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Document 52016PC0863

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

COM/2016/0863 final - 2016/0378 (COD)

Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 863 final

2016/0378(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 410 final}
{SWD(2016) 411 final}
{SWD(2016) 412 final}
{SWD(2016) 413 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Contexto político

Os cidadãos europeus gastam uma parte significativa do seu rendimento em energia e a energia constitui um contributo importante para a indústria europeia. Ao mesmo tempo, o setor da energia desempenha um papel fundamental na obrigação de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % até 2030, com uma quota prevista de 50 % de energias renováveis até 2030.

As propostas de reformulação da diretiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, o regulamento relativo ao mercado da eletricidade e o regulamento que cria a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia fazem parte do pacote mais alargado de iniciativas da Comissão («Energia limpa para todos os europeus»). O pacote inclui as propostas fundamentais da Comissão para implementar a União da Energia, conforme previsto no Roteiro para a União da Energia 1 . Inclui propostas legislativas e iniciativas não legislativas destinadas a criar um quadro favorável para proporcionar benefícios concretos para os cidadãos, o emprego, o crescimento e o investimento, contribuindo ao mesmo tempo para todas as cinco vertentes da União da Energia. As principais prioridades para o pacote são, assim, em primeiro lugar, a eficiência energética, a liderança mundial da UE no domínio das energias renováveis e um tratamento justo para os consumidores de energia.

Tanto o Conselho Europeu 2 como o Parlamento Europeu 3 sublinharam várias vezes que um mercado interno da energia que funcione bem é a melhor ferramenta para garantir preços de energia acessíveis, assegurar o abastecimento energético e permitir a integração e o desenvolvimento de maiores volumes de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis de forma rentável. Preços competitivos são essenciais para alcançar o crescimento económico e o bem-estar dos consumidores na União Europeia, e, por conseguinte, constituem o cerne da política energética da UE. A atual conceção do mercado interno da eletricidade baseia-se nas normas do «Terceiro Pacote da Energia 4 », adotado em 2009. Estas normas foram posteriormente complementadas por legislação contra os abusos no mercado 5 e legislação de execução relativa ao comércio de eletricidade e ao funcionamento da rede de eletricidade 6 . O mercado interno da energia da UE assenta em princípios bem estabelecidos, como o direito de acesso de terceiros às redes de eletricidade, a livre escolha de fornecedores para os consumidores, regras sólidas de separação, a eliminação dos entraves ao comércio transfronteiras, a vigilância do mercado por reguladores de energia independentes e a cooperação a nível da UE de reguladores e operadores de rede no âmbito da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT).

O Terceiro Pacote da Energia trouxe progressos tangíveis para os consumidores. Conduziu a um reforço da liquidez dos mercados europeus da eletricidade e a um aumento significativo do comércio transfronteiriço. Em muitos Estados-Membros, os consumidores podem agora beneficiar de maior escolha. O aumento da concorrência, nomeadamente nos mercados grossistas, contribuiu para manter sob controlo os preços grossistas. Os novos direitos do consumidor introduzidos no Terceiro Pacote da Energia melhoraram claramente a posição dos consumidores nos mercados da energia.

Novos desenvolvimentos conduziram a mudanças fundamentais nos mercados europeus da eletricidade. A quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (E-FER) aumentou exponencialmente. Esta mudança para eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis irá continuar, pois é uma condição essencial para cumprir as obrigações da União ao abrigo do Acordo de Paris sobre o clima. A natureza física da E-FER, mais variável, menos previsível e descentralizada do que a produção tradicional, exige uma adaptação das regras do mercado e do funcionamento da rede de eletricidade a um mercado mais flexível. Paralelamente, as intervenções estatais, muitas vezes concebidas de forma descoordenada, conduziram a distorções do mercado grossista da eletricidade, com consequências negativas para o investimento e o comércio transfronteiriço 7 . Verificam-se igualmente alterações significativas do ponto de vista tecnológico. A eletricidade é comercializada quase à escala europeia através do chamado «acoplamento de mercados», organizado conjuntamente por bolsas de energia e operadores das redes de transporte. A digitalização e o rápido desenvolvimento de soluções comerciais e de contagem baseada na Internet permitem que a indústria, as empresas e até mesmo os agregados familiares produzam e armazenem eletricidade e participem nos mercados da eletricidade através das chamadas soluções de «resposta à procura». O mercado da eletricidade da próxima década será caracterizado por uma produção de eletricidade mais variável e descentralizada, uma maior interdependência entre Estados-Membros e novas oportunidades tecnológicas para os consumidores poderem reduzir as suas faturas e participar ativamente nos mercados da eletricidade através de resposta à procura, autoconsumo ou armazenamento.

A presente iniciativa relativa à conceção do mercado da eletricidade visa, por conseguinte, adaptar as regras do mercado atual às novas realidades do mercado, ao permitir a livre circulação da eletricidade para onde é mais necessária quando é mais necessária, através de sinais de preço sem distorções, reforçando, simultaneamente, o poder dos consumidores, colhendo o máximo de benefícios da concorrência transfronteiriça para a sociedade e disponibilizando os sinais e incentivos adequados para estimular os investimentos necessários para «descarbonizar» o nosso sistema energético. Dará igualmente prioridade a soluções de eficiência energética e contribuirá para o objetivo de se tornar um líder mundial na produção de energia a partir de fontes renováveis, contribuindo assim para o objetivo da União de criar emprego e crescimento e atrair investimento.

Adaptar as regras do mercado

As atuais regras do mercado são baseadas nas tecnologias de produção mais importantes da última década, ou seja, centrais elétricas à base de combustíveis fósseis em grande escala centralizadas, com uma participação limitada dos consumidores. Considerando que a variável E-FER irá desempenhar um papel cada vez mais importante no futuro parque de produção de eletricidade e que deve ser dada aos consumidores a oportunidade de participarem nos mercados se assim o desejarem, as regras têm de ser adaptadas. A criação de mercados da eletricidade a curto prazo que permitam o comércio de E-FER através das fronteiras é fundamental para o êxito da integração da E-FER no mercado. Isto porque a maior parte da produção a partir de fontes de energia renováveis apenas pode ser corretamente estimada pouco antes da produção real (devido à incerteza das condições meteorológicas). A criação de mercados que possibilitem a participação a curto prazo antes da entrega efetiva (os chamados mercados «intradiários» ou «de compensação») é um passo fundamental para permitir que os produtores de E-FER vendam a sua energia em condições equitativas e para aumentar a liquidez no mercado. Os mercados de curto prazo proporcionarão novas oportunidades de negócio para os participantes oferecerem soluções de energia de reserva em alturas de elevada procura e escassez de produção a partir de fontes renováveis. Isso inclui a possibilidade de os consumidores transferirem a sua procura («resposta à procura»), os operadores do sistema de armazenamento ou geradores flexíveis. Tendo em conta que a variabilidade em pequenas regiões pode ser bastante dispendiosa, a agregação de produção variável em áreas mais vastas pode ajudar os consumidores a poupar grandes quantidades de dinheiro. No entanto, continuam a faltar mercados de curto prazo integrados.

As deficiências da atual organização do mercado reduzem o caráter atrativo do setor da energia para novos investimentos. Um sistema de energia baseado no mercado devidamente integrado em que os preços acompanhem os sinais do mercado irá incentivar, de uma forma eficaz, os investimentos necessários na produção e transmissão e assegurar que estes são realizados onde há mais carência no mercado, minimizando assim a necessidade de projetos de investimento do estado.

As regras do mercado interno (por exemplo, os limites máximos de preços) e as intervenções estatais impedem atualmente que os preços reflitam a escassez de eletricidade. Além disso, as zonas de preços, quando não estão devidamente configuradas, nem sempre refletem a verdadeira escassez e, em vez disso, seguem as fronteiras políticas. A nova conceção do mercado tem por objetivo melhorar os sinais de preços, para fomentar o investimento nas áreas mais carenciadas, refletindo condicionalismos de rede e centros de procura, em vez de fronteiras nacionais. Os sinais de preços devem igualmente permitir uma adequada remuneração dos recursos flexíveis (incluindo procura-resposta e armazenamento), pois estes dependem de compensações por períodos mais curtos (por exemplo, centrais a gás modernas que apenas são utilizadas em horas de picos ou a redução da procura industrial em alturas de picos de procura ou tensões do sistema). Os sinais de preços eficazes asseguram ainda a eficiência da expedição de ativos de produção existentes. É, por conseguinte, essencial rever as normas em vigor que distorcem a formação de preços (tais como regras que dão prioridade à expedição de determinadas instalações) a fim de mobilizar e explorar plenamente o potencial de flexibilidade que a procura pode oferecer.

Colocar os consumidores no centro do mercado da energia

Integrar plenamente os consumidores industriais, comerciais e residenciais no sistema energético pode evitar custos significativos para a produção de «reserva», custos que, de outra forma, os consumidores acabariam por pagar. Ainda permite aos consumidores tirar partido das flutuações de preços e ganhar dinheiro através da participação no mercado. Ativar a participação dos consumidores é, por conseguinte, uma condição prévia para gerir a transição energética com êxito e de forma rentável.

A criação de um novo enquadramento para os consumidores de energia é um compromisso primordial da União da Energia. No entanto, as atuais regras do mercado, normalmente, não permitem aos consumidores beneficiar destas novas oportunidades. Embora os consumidores possam produzir e armazenar eletricidade, bem como gerir o seu consumo de energia mais facilmente do que nunca, a atual conceção do mercado retalhista impede-os de poderem beneficiar plenamente dessas oportunidades.

Na maioria dos Estados-Membros, os consumidores têm pouco ou nenhum incentivo para mudar o seu consumo em resposta à evolução dos preços nos mercados, uma vez que os sinais de preços em tempo real não são transmitidos aos consumidores finais. O pacote de conceção do mercado é uma oportunidade para honrar este compromisso. A existência de sinais de preços em tempo real mais transparentes irá estimular a participação dos consumidores, quer a título individual, quer através da agregação, e tornar mais flexível o sistema de eletricidade, facilitando a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para além do grande potencial de poupança de energia que oferece aos agregados familiares, a evolução tecnológica implica que os aparelhos e os sistemas, como, por exemplo, aparelhos eletrónicos de linha branca inteligentes, veículos elétricos, aquecimento elétrico, ar condicionado e bombas de calor em edifícios isolados e redes de aquecimento e arrefecimento urbano, podem acompanhar automaticamente as flutuações de preços e, em grande escala, contribuir de forma significativa e flexível para a rede de eletricidade. Para que os consumidores possam obter vantagens financeiras dessas novas oportunidades, devem ter acesso a sistemas inteligentes específicos para uma finalidade, bem como a contratos de fornecimento de eletricidade com preços dinâmicos ligados ao mercado de pronto pagamento. Para além de os consumidores adaptarem o seu consumo a sinais de preço, estão a surgir novos serviços de procura em que novos intervenientes no mercado se oferecem para gerir o consumo de eletricidade de um certo número de consumidores mediante o pagamento de uma compensação pela sua flexibilidade. Embora esses serviços já sejam incentivados na legislação da UE em vigor, os dados sugerem que estas disposições não foram eficazes na remoção dos entraves do mercado primário à entrada desses prestadores de serviços no mercado. É necessário aperfeiçoar estas disposições para fomentar mais esses novos serviços.

Em muitos Estados-Membros, os preços da eletricidade não acompanham a procura e a oferta, mas são regulamentados pelas autoridades públicas. A regulamentação de preços pode limitar o desenvolvimento de uma concorrência eficaz, bem como desencorajar o investimento e o surgimento de novos intervenientes no mercado. Nesta conformidade, a Comissão, no âmbito da sua estratégia-quadro para a União da Energia 8 , está empenhada em abandonar os preços regulamentados abaixo do custo e em incentivar os Estados-Membros a estabelecer um roteiro para a supressão gradual de todos os preços regulamentados. A nova conceção do mercado tem por objetivo assegurar que os preços de fornecimento estão isentos de qualquer intervenção pública e apenas são admitidas exceções devidamente justificadas.

Uma rápida diminuição dos custos da tecnologia implica que cada vez mais consumidores serão capazes de reduzir as suas faturas de energia através da utilização de tecnologias como a instalação de painéis solares e baterias. No entanto, a produção autónoma continua a ser dificultada pela falta de regras comuns para produtores-consumidores (prossumidores). Regras adequadas poderão contribuir para a eliminação destes obstáculos, por exemplo, garantindo os direitos dos consumidores na produção de energia para consumo próprio e na venda do excedente à rede, tendo simultaneamente em conta os custos e os benefícios para o sistema no seu conjunto (por exemplo, participação adequada nos custos da rede).

As comunidades locais da energia podem ser um meio eficaz de gestão da energia a nível comunitário ao consumirem a eletricidade que produzem diretamente para alimentação elétrica ou para aquecimento e arrefecimento (urbano), com ou sem ligação às redes de distribuição. Para garantir o livre desenvolvimento dessas iniciativas, a nova conceção do mercado exige que os Estados-Membros ponham em prática um quadro jurídico adequado que legitime as suas atividades.

Hoje em dia, mais de 90 % das fontes de energia renováveis variáveis estão ligadas às redes de distribuição. A integração da produção local tem, na verdade, contribuído para um aumento significativo das tarifas de rede para os consumidores domésticos. Além disso, os impostos e as taxas para o financiamento de investimentos no alargamento da rede e em energias renováveis aumentaram drasticamente. A nova conceção do mercado e a revisão da diretiva relativa às energias renováveis constituem uma oportunidade para corrigir estas deficiências, que podem ter um impacto desproporcionado em alguns consumidores domésticos.

Permitir que os operadores de redes de distribuição (ORD) façam a gestão de alguns dos desafios associados à produção variável mais a nível local (por exemplo, através de uma gestão de recursos que visem a flexibilidade local) poderia reduzir significativamente os custos da rede. Contudo, uma vez que muitos ORD fazem parte de empresas verticalmente integradas, que desenvolvem igualmente atividades a nível do fornecimento, são necessárias salvaguardas regulamentares para garantir a neutralidade dos ORD nas suas novas funções, por exemplo, em termos de gestão de dados e de flexibilidade na gestão dos congestionamentos locais.

Outro fator decisivo para a concorrência e o envolvimento dos consumidores é o da informação. Consultas e estudos anteriores da Comissão revelaram que os consumidores se queixam da falta de transparência nos mercados da eletricidade, reduzindo a sua capacidade de beneficiar da concorrência e participar ativamente nos mercados. Os consumidores não se sentem suficientemente informados acerca das alternativas em termos de fornecedores e da disponibilidade de novos serviços energéticos e queixam-se da complexidade das ofertas e dos procedimentos para mudar de fornecedor. A reforma assegurará igualmente a proteção de dados, uma vez que uma maior utilização de novas tecnologias (nomeadamente, sistemas de contador inteligente) irá gerar uma série de dados sobre energia de elevado valor comercial.

Ao colocar os consumidores no centro do mercado energético, é essencial que, na nova conceção do mercado, se estude formas de proteger os grupos mais vulneráveis da sociedade e de não aumentar o número total de agregados familiares afetados pela pobreza energética. Considerando o aumento dos níveis de pobreza energética e a falta de clareza quanto à forma mais adequada de abordar a vulnerabilidade dos consumidores e a pobreza energética, a nova proposta de conceção do mercado obriga os Estados-Membros a uma medição rigorosa e a um acompanhamento regular da pobreza energética com base nos princípios definidos a nível da UE. As diretivas relativas à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios revistas preveem a adoção de medidas adicionais para combater a pobreza energética.

Segurança do fornecimento de eletricidade

A segurança do fornecimento de eletricidade é indispensável nas sociedades modernas, que dependem em grande medida de eletricidade e sistemas baseados na Internet. Torna-se, assim, necessário avaliar a capacidade da rede de eletricidade europeia em termos de produção e flexibilidade suficientes para garantir um fornecimento de eletricidade fiável em todos os momentos (adequação dos recursos). Garantir a segurança do fornecimento não é apenas uma obrigação nacional, mas um pilar essencial da política energética europeia 9 . Isto porque a segurança do fornecimento pode, numa rede interligada e sincronizada com mercados que funcionem bem, ser organizada de uma forma muito mais eficiente e competitiva do que numa base puramente nacional. Muitas vezes, a estabilidade da rede nos Estados-Membros depende fortemente da circulação de eletricidade dos países vizinhos, pelo que os potenciais problemas de segurança do fornecimento têm, normalmente, repercussões a nível regional. Por este motivo, as medidas mais eficientes para resolver défices de produção nacional assentam, muitas vezes, em soluções regionais, o que permite que os Estados-Membros tirem partido de excedentes de produção de outros países. Um sistema coordenado de avaliação europeia da adequação deve, por isso, ser introduzido, na sequência de uma metodologia acordada em comum, de modo a obter uma visão realista das possíveis necessidades de produção, tendo em conta a integração dos mercados da eletricidade e dos potenciais fluxos provenientes de outros países. Se um sistema coordenado de avaliação da adequação mostrar que são necessários mecanismos de capacidade em determinados países ou regiões, tais mecanismos deverão ser concebidos de modo a minimizar as distorções no mercado interno. Devem, portanto, ser definidos critérios claros e transparentes para minimizar as distorções do comércio transfronteiriço, maximizar a utilização da resposta à procura e reduzir os impactos que afetam a descarbonização, no sentido de evitar o risco de aplicação de mecanismos nacionais fragmentados que criem novos entraves no mercado e prejudiquem a concorrência 10 .

Reforçar a cooperação regional

A estreita interligação entre os Estados-Membros da UE através da rede transeuropeia comum é única no mundo e constitui um grande trunfo para lidar eficazmente com a transição energética. Se não for possível confiar na produção ou nos recursos de resposta à procura de outros Estados-Membros, os custos da transição energética para os consumidores aumentarão significativamente. Hoje em dia, o funcionamento da rede transfronteiras está muito mais interligado do que no passado. Isto deve-se ao aumento da produção variável e descentralizada, juntamente com uma maior integração do mercado, nomeadamente em intervalos de tempo menores. Significa também que as ações nacionais das entidades reguladoras ou dos operadores das redes podem ter um efeito imediato nos outros Estados-Membros da UE. A experiência demonstrou que as decisões nacionais descoordenadas podem resultar em custos significativos para os consumidores europeus.

O facto de alguns interconectores utilizarem apenas 25 % das suas capacidades, muitas vezes devido a limitações nacionais não coordenadas, e de os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo sobre as zonas de preços adequadas mostra que é necessária uma maior coordenação entre os operadores das redes de transporte (ORT) e as entidades reguladoras. Exemplos bem-sucedidos de cooperação voluntária e obrigatória entre os ORT, as entidades reguladoras e os governos mostraram que a cooperação regional pode melhorar o funcionamento dos mercados e reduzir substancialmente os custos. Em algumas áreas, por exemplo, a nível do mecanismo de «acoplamento de mercados» da UE, já se tornou obrigatória a cooperação entre os ORT e o sistema de votação por maioria em algumas matérias tem dado bons resultados em áreas em que a cooperação voluntária (deixando a cada ORT um direito de veto) não conduziu a resultados eficientes para problemas regionais. Na sequência deste exemplo de sucesso, a cooperação obrigatória deve ser alargada a outras áreas do quadro regulamentar. Para o efeito, os operadores das redes de transporte poderiam decidir, no âmbito de «centros operacionais regionais» (ROC), sobre matérias em que as ações nacionais fragmentadas e descoordenadas poderiam ter um efeito negativo no mercado e nos consumidores (por exemplo, nos domínios de funcionamento dos sistemas, cálculo da capacidade de interligação, segurança do fornecimento e prevenção de riscos).

Adaptar a supervisão regulamentar aos mercados regionais

Afigura-se igualmente pertinente adaptar a supervisão regulamentar às novas realidades do mercado. Todas as principais decisões regulamentares são atualmente adotadas pelos reguladores nacionais, mesmo nos casos em que é necessária uma solução regional comum. Apesar de a ACER ter conseguido criar um fórum para a coordenação de reguladores nacionais com interesses divergentes, a sua função principal está atualmente limitada à coordenação, ao aconselhamento e ao acompanhamento. Embora seja cada vez maior a cooperação transfronteiriça entre os intervenientes no mercado, bem como as decisões em algumas matérias relativas ao funcionamento da rede e à comercialização da eletricidade por maioria qualificada a nível regional ou até da União 11 , não existe equivalência para estes procedimentos regionais de tomada de decisão a nível regulamentar. Por conseguinte, a supervisão regulamentar continua fragmentada, conduzindo a um risco de decisões divergentes e atrasos desnecessários. O reforço dos poderes da ACER para as questões transfronteiras que requerem uma decisão regional coordenada contribuirá para um processo de tomada de decisões mais eficaz e mais rápido em questões transfronteiras. As autoridades reguladoras nacionais, com poder de decisão na ACER sobre estas questões através de votação por maioria, continuariam a ser inteiramente envolvidas no processo.

Afigura-se igualmente pertinente definir melhor o papel da REORT para a eletricidade para fortalecer o seu papel de coordenação e tornar o processo de decisão mais transparente.

Esclarecimentos de textos

Por último, a reformulação do regulamento da eletricidade, do regulamento relativo à Agência e da diretiva da eletricidade será utilizada para esclarecimentos editoriais e restruturação de algumas das regras existentes a fim de tornar a natureza eminentemente técnica das regras dos três instrumentos mais compreensível, sem alterar a substância das disposições.

   Coerência com outras disposições e propostas no domínio da intervenção

A iniciativa relativa à conceção do mercado está, em grande medida, ligada a outras propostas legislativas em matéria de energia e clima apresentadas em paralelo. Estas incluem, nomeadamente, as iniciativas tendentes a melhorar a eficiência energética da Europa, um pacote relativo às energias renováveis e a iniciativa global para a resolução dos problemas relativos à governação e mecanismos de comunicação de informações da União da Energia. Todas essas iniciativas visam aplicar as medidas necessárias para alcançar o objetivo de uma União da Energia sustentável, segura e competitiva. A intenção de englobar num pacote as diferentes iniciativas, constituídas por diversos instrumentos legislativos e não legislativos, é assegurar a máxima coerência entre propostas políticas diferentes, mas estreitamente interligadas.

Por conseguinte, embora a proposta atual se centre na atualização das regras do mercado com vista a uma transição para energias limpas economicamente vantajosa, estas disposições funcionam em sinergia com o enquadramento político mais abrangente da UE em matéria de clima e energia. Estas ligações são explicadas mais em pormenor na avaliação de impacto da Comissão 12 .

A proposta está estreitamente ligada à proposta de revisão da diretiva relativa às energias renováveis, que prevê um quadro para alcançar a meta de 2030 para as energias renováveis, incluindo também princípios relacionados com o apoio a fontes de energia renováveis, que as tornariam mais orientadas para o mercado, mais económicas e de âmbito mais regional nos casos em que os Estados-Membros optam por manter regimes de apoio. As medidas destinadas à integração das energias renováveis no mercado, tais como disposições em matéria de expedição, entraves comerciais ao consumo próprio e outras regras de acesso ao mercado anteriormente previstas na Diretiva Energias Renováveis, foram agora integradas no regulamento e na diretiva relativos à eletricidade.

A proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia contribuirá para garantir a coerência das políticas, através da agilização das obrigações de planeamento e apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros, a fim de prestar um melhor apoio à convergência para os objetivos energéticos e climáticos estabelecidos a nível da UE. Assumindo-se como um novo instrumento de planeamento, elaboração de relatórios e acompanhamento, constituirá um meio de aferir o progresso de um Estado-Membro na aplicação dos requisitos do mercado à escala europeia introduzidos pelos presentes atos.

A proposta de regulamento sobre medidas de prevenção dos riscos associados ao setor da eletricidade complementa a presente proposta, centrando-se especialmente em ações governamentais para gerir situações de crise de eletricidade e evitar riscos a curto prazo para a rede elétrica.

A atual proposta está em consonância com a política de concorrência da Comissão no domínio da energia. Inclui, nomeadamente, os resultados do inquérito setorial da Comissão sobre os mecanismos de capacidade, garantindo a plena coerência com a política de aplicação dos auxílios estatais em matéria de energia da Comissão.

   Coerência com outras políticas da União

A proposta procura aplicar objetivos chave da União da Energia, tal como definidos na Estratégia-Quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro. Tal como referido anteriormente, os detalhes do pacote estão também em consonância com o recente compromisso global da União para alcançar as ambiciosas metas climáticas estabelecidas no acordo celebrado em Paris, na 21.ª Conferência das Partes (COP21). A presente proposta reforça e complementa a proposta de revisão do regime de comércio de emissões da UE apresentada em julho de 2015.

Além disso, na medida em que a revisão da conceção do mercado da eletricidade tem por objetivo tornar o mercado europeu da energia mais competitivo e acessível às novas tecnologias no domínio da energia, a proposta contribui também para a concretização dos objetivos da União em termos de criação de emprego e crescimento. Através da oferta de oportunidades de mercado para as novas tecnologias, a proposta irá fomentar a adoção de uma série de serviços e produtos, o que daria às empresas europeias a vantagem de serem as primeiras a avançar para a transição para energias limpas a nível mundial.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A base jurídica para as medidas propostas é o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que consolidou e clarificou as competências da UE no domínio da energia. Nos termos do artigo 194.º do TFUE, os principais objetivos da política energética da UE são: garantir o funcionamento do mercado da energia; garantir a segurança do fornecimento de energia na União; promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e promover a interligação das redes de energia.

A presente iniciativa tem igualmente por base um conjunto abrangente de atos legislativos que foram adotados e atualizados durante as duas últimas décadas. Com o objetivo de criação de um mercado interno da energia, a UE adotou três pacotes de medidas legislativas consecutivos entre 1996 e 2009, com o objetivo primordial de integrar mercados e liberalizar os mercados nacionais da eletricidade e do gás. Estas disposições abrangem uma vasta gama de aspetos, nomeadamente, o acesso ao mercado, a transparência, os direitos dos consumidores e a independência das entidades reguladoras, entre outros.

Tendo em conta a legislação em vigor e a trajetória geral de aumento da integração do mercado energético, a atual iniciativa deve, por conseguinte, ser vista como parte de um esforço contínuo para assegurar a integração e o funcionamento eficaz dos mercados da energia na Europa.

Os recentes apelos do Conselho Europeu 13 e do Parlamento Europeu a uma ação ao nível da UE no sentido de se instituir o mercado europeu da energia prepararam também o terreno para a ação.

   Subsidiariedade

As alterações propostas às disposições do regulamento sobre os mercados de eletricidade, da diretiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do regulamento que cria a Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia são necessárias para alcançar o objetivo de um mercado integrado da eletricidade da UE, que não pode ser alcançado a nível nacional de modo igualmente eficaz. Como estabelecido pormenorizadamente na avaliação da reformulação dos atos legislativos 14 , ficou provado que as abordagens nacionais isoladas provocaram atrasos na realização do mercado interno da energia, conduzindo a medidas regulamentares subaproveitadas e incompatíveis, duplicação desnecessária de intervenções e atrasos na correção de ineficiências do mercado. A criação de um mercado interno da energia competitivo que proporcione uma energia sustentável para todos não pode ser alcançada com base em regras nacionais fragmentadas que tenham por objeto o comércio de energia, o funcionamento da rede partilhada e um certo grau de normalização dos produtos.

A crescente interligação dos mercados da eletricidade da UE exige uma maior coordenação entre os intervenientes nacionais. As intervenções da política nacional no setor da eletricidade têm um impacto direto nos Estados-Membros vizinhos, devido à interdependência energética e a interligações da rede. Garantir a estabilidade da rede e a eficiência do seu funcionamento é uma tarefa cada vez mais difícil de concretizar a nível nacional, uma vez que o aumento do comércio transfronteiriço, a implantação da produção descentralizada e uma maior participação dos consumidores fazem aumentar o potencial de efeitos colaterais. Efetivamente, nenhum Estado pode agir sozinho e as consequências de uma ação unilateral tornaram-se mais profundas ao longo do tempo. Este princípio geral aplica-se a todas as medidas introduzidas pela presente proposta, quer sejam relativas à comercialização de energia, ao funcionamento da rede e à participação efetiva dos consumidores.

Considerando que as questões regionais comuns que exigem uma decisão coordenada têm, muitas vezes, um impacto económico significativo nos Estados-Membros individuais, a experiência adquirida mostrou que a cooperação voluntária, embora se tenha revelado útil em muitas áreas de cooperação entre os Estados-Membros, em muitos casos não foi suficiente para ultrapassar conflitos tecnicamente complexos e com efeitos distributivos importantes entre os Estados-Membros 15 . As iniciativas voluntárias existentes, como o Fórum Pentalateral da Energia, estão também geograficamente limitadas, uma vez que apenas cobrem partes do mercado da eletricidade da UE e não combinam necessariamente todos os países que estão mais estreitamente interligados fisicamente.

Para ilustrar com um exemplo concreto, a falta de coordenação das políticas nacionais relativamente aos princípios de tarifas de distribuição pode distorcer o mercado interno a ponto de a produção distribuída ou os serviços de armazenamento de energia ficarem abrangidos por incentivos de participação no mercado muito diferentes. Com a adoção de novas tecnologias e serviços energéticos cada vez mais comercializados além fronteiras, a ação da UE tem um valor importante para garantir condições de concorrência equitativas e resultados de mercado mais eficientes para todas as partes envolvidas.

A função de coordenação da ACER foi adaptada às novas evoluções nos mercados da energia, tais como a maior necessidade de coordenação em períodos de maior circulação de energia transfronteiras e de aumento da produção de energia a partir de E-FER voláteis. As entidades reguladoras nacionais (ERN) independentes desempenham um papel fulcral para assegurar a supervisão regulamentar do setor energético nacional. Um sistema que se torna cada vez mais interdependente entre os Estados-Membros, tanto a nível de transações de mercado como do funcionamento do sistema, exige, contudo, uma supervisão regulamentar para além das fronteiras nacionais. A ACER é o órgão instituído para assegurar essa supervisão regulamentar no que respeita a situações que abrangem mais do que dois Estados-Membros. A ACER manteve o seu principal papel como coordenador da ação dos reguladores nacionais; foram atribuídas à ACER competências adicionais limitadas em domínios em que a tomada de decisões nacionais fragmentadas sobre questões com relevância transfronteiriça conduziria a problemas ou incoerências para o mercado interno. Por exemplo, a criação de centros operacionais regionais (ROC) prevista no [Regulamento relativo à eletricidade reformulado, conforme proposto pela COM(2016) 861/2] exige um acompanhamento supranacional que terá de ser efetuado pela ACER, na medida em que os ROC compreendem vários Estados-Membros. De igual modo, a introdução de uma avaliação da adequação coordenada a nível da UE prevista no [Regulamento relativo à eletricidade reformulado, conforme proposto pela COM(2016) 861/2] exige uma certificação regulamentar da metodologia e dos cálculos que apenas pode ser atribuída à ACER, uma vez que a avaliação da adequação será realizada entre Estados-Membros.

Se, por um lado, a atribuição de novas tarefas à ACER exige um reforço do seu pessoal, o papel de coordenação da ACER irá conduzir a uma menor carga para as autoridades nacionais, libertando assim recursos administrativos a nível nacional. A abordagem proposta permitirá agilizar procedimentos regulamentares (por exemplo, através da introdução de certificação direta no âmbito da ACER, em vez de 28 aprovações separadas). O desenvolvimento coordenado de metodologias (por exemplo, relativamente à avaliação da adequação) irá reduzir a carga de trabalho para as autoridades nacionais e evitar trabalho adicional resultante de problemas potenciais através de uma ação regulamentar nacional não alinhada.

   Proporcionalidade

As opções políticas abrangidas pelo regulamento da eletricidade, a diretiva da eletricidade e o regulamento relativo à Agência visam adaptar a conceção do mercado da eletricidade ao aumento da quota de produção descentralizada e à constante evolução tecnológica.

As reformas propostas são estritamente orientadas para o que é indispensável para alcançar os progressos necessários para o mercado interno, respeitando ao máximo as competências e as responsabilidades dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais e dos intervenientes nacionais.

Na avaliação de impacto, não foram consideradas as opções que implicam uma harmonização de maior alcance, como, por exemplo, a proposta de um único regulador europeu independente para a energia, um único operador europeu da rede de transporte integrado ou mais proibições diretas de intervenções estatais sem possibilidades de isenção. Em vez disso, as propostas visam soluções equilibradas que apenas limitam o âmbito nacional de atuação regulamentar nas situações em que uma ação coordenada é claramente mais vantajosa para o consumidor.

As opções políticas adotadas visam criar condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias de produção e eliminar as distorções do mercado, de forma a que, entre outros aspetos, as fontes de energia renováveis possam competir em igualdade de condições no mercado da energia. Além disso, todos os participantes no mercado assumiriam uma responsabilidade financeira de manter a rede em equilíbrio. Os obstáculos aos serviços que proporcionam flexibilidade à rede, tais como serviços de resposta à procura, serão eliminados. Além disso, as medidas visam a criação de um mercado mais líquido a curto prazo, para que as flutuações dos preços possam refletir devidamente a escassez e oferecer incentivos adequados para uma rede flexível.

Ao nível do mercado retalhista, os Estados-Membros serão também incentivados a abandonar progressivamente a regulamentação generalizada de preços, começando com preços abaixo do custo. Os consumidores vulneráveis podem ser protegidos através de uma regulamentação transitória de preços. A fim de aumentar a concorrência, a utilização de taxas de rescisão contratuais será restringida para incentivar a mudança. De igual modo, os princípios de alto nível devem garantir faturas de energia claras e facilmente compreensíveis, bem como conceder acesso não discriminatório aos dados dos consumidores, mantendo sempre em vigor disposições gerais sobre privacidade.

Em consonância com a evolução do comércio transfronteiras de eletricidade e a integração gradual do mercado, o quadro institucional deve ser adaptado em função da necessidade de uma cooperação regulamentar adicional e novas tarefas. A ACER deve assumir tarefas adicionais, especialmente no que respeita à exploração regional do sistema energético, mantendo, ao mesmo tempo, o papel central das entidades reguladoras nacionais em matéria de regulamentação energética.

Todas as opções foram amplamente analisadas a fim de cumprir as exigências de proporcionalidade na avaliação de impacto que acompanha a proposta. Importa referir, a este respeito, que as políticas propostas apresentam um compromisso entre as iniciativas da base para o topo e do topo para a base que caracterizam o mercado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as medidas não substituem, de forma alguma, o papel dos governos nacionais, das entidades reguladoras nacionais e dos ORT na execução de uma série de funções críticas. Quando muito, as entidades reguladoras nacionais são incentivadas a trabalhar em conjunto de uma forma mais eficaz numa esfera regional, tanto formal como informalmente, para abordar questões decorrentes da gestão da rede de eletricidade a uma escala que seja compatível com a dimensão do problema.

Longe de apoiar uma abordagem de «harmonização total», as medidas têm por objetivo criar condições equitativas para todos os intervenientes no mercado, nomeadamente quando as oportunidades de mercado ultrapassam as fronteiras nacionais. Em última análise, uma certa harmonização das regras e dos produtos é essencial para a eficácia do comércio de eletricidade transfronteiras; com efeito, as decisões relativas ao funcionamento da rede conduziriam a resultados de subaproveitamento do mercado se fossem deixadas ao critério da atuação isolada de cada Estado-Membro e entidade reguladora. A experiência direta na elaboração e adoção de regras comuns de rede e comercialização («códigos de rede» e «orientações») para o Terceiro Pacote da Energia de 2009 demonstrou claramente o valor acrescentado de reunir as entidades reguladoras e as autoridades nacionais à volta da mesma mesa para estabelecer regras e metodologias comuns, tanto em princípios técnicos como de alto nível.

Existe um diferencial de competitividade crescente entre o mercado retalhista e o mercado grossista, sendo que o primeiro continua a registar um atraso em termos de oferta de serviços e benefícios concretos para os consumidores. Ao controlar a pobreza energética, a transparência e a clareza da informação dos consumidores e do acesso aos dados, as medidas propostas não limitarão indevidamente as prerrogativas nacionais.

   Escolha do instrumento jurídico

A proposta irá alterar os principais atos legislativos que faziam parte do Terceiro Pacote da Energia. Estes incluem o regulamento relativo à eletricidade (n.º 714/2009) e a diretiva relativa à eletricidade (2009/72/CE), juntamente com o regulamento que institui a ACER (n.º 713/2009). A escolha de uma reformulação dos referidos atos jurídicos permitirá reforçar a clareza jurídica. O recurso a um ato modificativo podia ter sido insuficiente para abordar um vasto conjunto de novas disposições. A escolha do instrumento exige, portanto, uma revisão das regras já adotadas e aplicadas, como uma evolução natural da legislação atual.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/análises da adequação à finalidade da legislação existente

Os serviços da Comissão avaliaram o desempenho do atual quadro regulamentar (Terceiro Pacote da Energia) com base em cinco critérios: pertinência, eficácia, eficiência, coerência e valor acrescentado para a UE. Foi realizada uma avaliação independente juntamente com a avaliação de impacto e os resultados da avaliação foram tidos em conta na identificação do problema da avaliação de impacto.

A avaliação concluiu que, na sua globalidade, o objetivo do Terceiro Pacote da Energia de aumentar a competitividade e eliminar os entraves à concorrência transfronteiriça nos mercados da eletricidade foi concretizado. Um controlo ativo da aplicação da legislação conduziu a resultados positivos para os mercados e os consumidores de eletricidade e os mercados estão, de uma forma geral, menos concentrados e mais integrados do que em 2009. No que respeita aos mercados retalhistas, o conjunto de novos direitos dos consumidores introduzidos no Terceiro Pacote da Energia melhorou claramente a posição dos consumidores nos mercados da energia.

No entanto, o êxito das regras do Terceiro Pacote da Energia para o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade continua limitado em vários domínios, tanto a nível grossista como retalhista. Em geral, a avaliação revelou que ainda é possível obter ganhos substanciais com uma melhoria da conceção do mercado, conforme demonstra o quadro geral de ganhos inexplorados em termos de bem-estar e benefícios para os consumidores. Ao nível dos mercados grossistas, os obstáculos ao comércio transfronteiriço persistem e as possibilidades de interligação raramente são plenamente exploradas. Isto deve-se, entre outros aspetos, a uma cooperação insuficiente entre os operadores da rede e as entidades reguladoras nacionais sobre a utilização partilhada das interligações. A perspetiva nacional das partes envolvidas, em muitos casos, ainda impede a adoção de soluções transfronteiras eficazes e, em última análise, limita a circulação transfronteiras que poderia ser vantajosa. O cenário não é igual em todos os mercados e períodos de operação, com diferentes graus de integração nos mercados de dia seguinte, intradiários e de compensação.

No que respeita aos mercados retalhistas, o desempenho em termos de concorrência poderia ser significativamente melhorado. Os preços da eletricidade continuam a variar significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro por razões não comerciais e têm vindo a aumentar de forma constante para os agregados familiares em consequência de aumentos significativos das taxas «não contestáveis» nos últimos anos, concretamente, impostos, taxas e tarifas da rede. No que respeita à proteção dos consumidores, o aumento da pobreza energética e a falta de clareza quanto às formas mais adequadas de combater a vulnerabilidade dos consumidores e a pobreza energética têm constituído um entrave ao desenvolvimento do mercado interno da energia. As despesas associadas à mudança de fornecedor, nomeadamente os encargos de rescisão contratual, continuam a representar um obstáculo financeiro importante à participação dos consumidores. Além disso, o elevado número de reclamações associadas à faturação 16 indicia que as informações de faturação têm ainda de ser objeto de melhoramento no âmbito da comparação e clareza.

Para além das deficiências no cumprimento dos objetivos iniciais do Terceiro Pacote da Energia, surgiram inúmeros desafios não previstos aquando da elaboração do Terceiro Pacote da Energia. Estes incluem, tal como acima referido, o grande aumento das energias renováveis na produção de eletricidade, o aumento das intervenções estatais nos mercados da eletricidade para fins de segurança do fornecimento e as mudanças que ocorrem a nível tecnológico. Tudo isto conduziu a mudanças significativas na forma como os mercados funcionam, sobretudo nos últimos cinco anos, a um enfraquecimento do efeito positivo das reformas para os consumidores e também a um potencial inexplorado de modernização. Criou-se assim uma lacuna na legislação em vigor sobre como fazer face a esta evolução.

Em conformidade com o resultado da avaliação e da respetiva avaliação de impacto, a presente proposta visa colmatar lacunas e apresentar um quadro capaz de refletir os progressos tecnológicos no setor à medida que ocorre a transição dos nossos sistemas energéticos para novos modelos de consumo e produção.

   Consultas das partes interessadas

Na preparação da presente iniciativa, a Comissão realizou várias consultas públicas. Estas foram abertas a todos os cidadãos da UE, autoridades dos Estados-Membros, participantes no mercado e respetivas associações, bem como a quaisquer outras partes interessadas relevantes, incluindo as PME e os consumidores de energia.

Faremos especialmente referência a três consultas e respetivos resultados:

1) Consulta pública sobre questões relacionadas com adequação de recursos 17 , realizada de 15 de novembro de 2012 a 7 de fevereiro de 2013, «Consulta sobre adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade». Com esta consulta pretendia-se obter os pontos de vista das partes interessadas em matéria de adequação de recursos e segurança do fornecimento de eletricidade no mercado interno.

Foram recebidas 148 respostas individuais de entidades públicas, da indústria (produtores e consumidores de energia) e do meio académico. Está disponível um quadro detalhado com as respostas online 18 , bem como todas as contribuições individuais e um resumo dos resultados da consulta 19 .

2) Consulta pública dedicada aos mercados retalhistas da eletricidade e aos consumidores finais 20 , realizada de 22 de janeiro de 2014 a 17 de abril de 2014. A Comissão recebeu 237 respostas à consulta, das quais cerca de 20 % provenientes de fornecedores de energia, 14 % de operadores de redes de distribuição, 7 % de organizações de consumidores e 4 % de entidades reguladoras nacionais. Um número significativo de cidadãos participaram também na consulta. Está disponível um resumo completo das respostas no sítio Web da Comissão 21 .

3) Consulta pública alargada 22 sobre uma nova conceção do mercado da energia, realizada de 15 de julho de 2015 a 9 de outubro de 2015.

A Comissão recebeu 320 respostas a esta consulta. Cerca de 50 % dos contributos são de associações industriais a nível da UE ou a nível nacional. 26 % das respostas são provenientes de empresas que operam no setor da energia (fornecedores, intermediários, consumidores) e 9 % dos operadores de redes. 17 governos nacionais e várias entidades reguladoras nacionais também contribuíram para a consulta. Um número significativo de cidadãos individuais e instituições académicas participaram também na consulta. Uma descrição pormenorizada dos pareceres das partes interessadas no âmbito de cada uma das opções políticas específicas está disponível na avaliação de impacto que acompanha a presente iniciativa legislativa.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

A elaboração da proposta de regulamento e a avaliação de impacto têm por base um vasto conjunto de materiais, todos referenciados nas notas de rodapé da avaliação de impacto. Contam-se entre esses materiais perto de 30 estudos e ferramentas de modelização, maioritariamente realizados por entidades externas independentes, destinados a avaliar opções específicas no âmbito da atual proposta. Estas são enumeradas exaustivamente no anexo V da avaliação de impacto. Os estudos abrangem várias metodologias, com destaque para as estimativas quantitativas das análises dos custos e benefícios económicos e sociais.

Para além disso, a Comissão tem vindo a realizar um inquérito setorial sobre os mecanismos de capacidade nacionais cujos resultados provisórios foram prontamente introduzidos na fase preparatória da presente proposta 23 . Os resultados destes estudos têm complementado a grande quantidade de reações obtidas por parte das partes interessadas como acima descrito e, de um modo geral, deram à Comissão uma base ampla de evidências que fundamentam as presentes propostas.

   Avaliação de impacto

Todas as medidas propostas foram apoiadas pela avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo em 7 de novembro de 2016. O modo como foram consideradas as opiniões do Comité de Controlo da Regulamentação consta do anexo I da avaliação de impacto.

A avaliação de impacto considerou várias opções políticas para cada problema identificado. Estes problemas e as vias de intervenção alternativas são enumeradas a seguir:

Adaptar a conceção do mercado ao aumento das energias renováveis e ao desenvolvimento tecnológico:

A avaliação de impacto determinou um aperfeiçoamento das atuais regras do mercado com vista a criar condições de concorrência equitativas entre todas as tecnologias e todos os recursos de produção, eliminando as distorções existentes no mercado. Trata-se de regras que estabelecem discriminações entre recursos e que limitam ou favorecem o acesso de determinadas tecnologias à rede de eletricidade. Além disso, todos os operadores do mercado assumiriam responsabilidade financeira pelos desequilíbrios causados na rede e todos os recursos seriam remunerados no mercado em igualdade de condições. As barreiras à resposta à procura seriam suprimidas. A opção escolhida contribuiria igualmente para reforçar os mercados de curto prazo, tornando-os mais próximos do tempo real, para lhes proporcionar ao máximo a oportunidade de satisfazer necessidades de flexibilidade, e tornando os mercados de compensação mais eficientes. A opção escolhida inclui medidas que ajudariam a canalizar todos os recursos distribuídos flexíveis relativos à produção, procura e armazenamento para o mercado, através de incentivos adequados e de um quadro mais adaptado ao mercado, bem como medidas de maior incentivo aos ORD.

Uma abordagem não regulamentar foi considerada com pouca margem para melhorar o mercado e garantir condições de concorrência equitativas entre os recursos. Com efeito, o atual quadro regulamentar da UE nestas áreas é limitado ou inexistente para outras áreas. Além disso, a cooperação voluntária foi considerada como não proporcionando o nível adequado de harmonização ou certeza para o mercado. Do mesmo modo, a opção da harmonização total das regras de mercado foi igualmente rejeitada, uma vez que as alterações introduzidas poderiam constituir uma violação dos princípios da proporcionalidade e, de uma forma geral, seriam desnecessárias dado o estado atual dos mercados europeus da energia.

Responder aos futuros investimentos em produção e a mecanismos de capacidade descoordenados

Várias opções de política com um alcance para além do cenário de base foram avaliadas, com cada opção a propor graus de alinhamento e coordenação variáveis entre os Estados-Membros, a nível da UE, e um nível em que os participantes dependeriam dos pagamentos do mercado da energia.

A chamada opção de «mercado apenas centrado na energia» veria os mercados europeus como estando suficientemente melhorados e interligados para proporcionar os sinais de preço necessários para fomentar o investimento em novos recursos e nos locais onde são necessários. Num tal cenário, deixariam de ser necessários mecanismos de capacidade.

A opção escolhida baseia-se neste cenário de mercado apenas centrado na energia, mas não rejeita a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem mecanismos de capacidade, desde que, no entanto, estes se baseiem numa metodologia de avaliação da adequação dos recursos partilhados realizada com total transparência através da REORT para a eletricidade e da ACER e em conformidade com características de conceção comuns tendo em vista uma melhor compatibilidade entre os mecanismos de capacidade nacionais e a cooperação transfronteiriça harmonizada. Esta opção tem por base as orientações da Comissão Europeia relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, bem como o inquérito setorial sobre mecanismos de capacidade.

Uma abordagem não regulamentar foi rejeitada por as disposições existentes ao abrigo da legislação da UE não serem suficientemente claras e sólidas para fazer face aos desafios com que se confronta o sistema europeu de eletricidade. Além disso, a cooperação voluntária não pode assegurar níveis adequados de harmonização entre todos os Estados-Membros ou certeza ao mercado. É necessária legislação nesta área para resolver as questões de uma forma coerente. A opção que, com base em avaliações da adequação da produção a nível da UE ou a nível regional, prevê que regiões inteiras ou, em última análise, todos os Estados-Membros da UE sejam obrigados a implantar mecanismos de capacidade, foi rejeitada por ser desproporcionada.

O fraco desempenho dos mercados retalhistas: implantação lenta e baixos níveis de serviços

A opção aprovada prevê que os Estados-Membros abandonem progressivamente a regulamentação generalizada de preços num prazo fixado na legislação da UE, começando com preços abaixo dos custos. Esta opção permite uma regulamentação transitória dos preços para os consumidores vulneráveis. Para aumentar o envolvimento dos consumidores, a utilização de taxas de rescisão contratuais é limitada. A confiança dos consumidores nos sítios Web de comparação deve ser fomentada através de um instrumento de certificação instituído pelas autoridades nacionais. Além disso, os princípios de alto nível vão garantir que as faturas de energia são claras e fáceis de compreender, através de requisitos de conteúdo mínimos. Os Estados-Membros têm ainda a obrigação de acompanhar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Por último, a fim de permitir o desenvolvimento de novos serviços por parte de novos operadores e empresas de serviços energéticos, é garantido um acesso não discriminatório aos dados de consumo.

Foram consideradas, mas rejeitadas, outras opções, nomeadamente uma harmonização total da legislação relativa aos consumidores, a par de salvaguardas exaustivas para os consumidores; isenções da regulamentação de preços definidas a nível da UE com base num limiar de consumo ou num limiar de preço; aplicação de um modelo padrão de tratamento de dados e atribuição da responsabilidade a um agente de mercado neutro, como um operador da rede de transporte; todas as taxas de mudança, incluindo taxas de rescisão contratual seriam eliminadas e o conteúdo das faturas energéticas seria parcialmente harmonizado; por último, um quadro da UE para acompanhar a pobreza energética com base num estudo de eficiência energética do parque habitacional realizado pelos Estados-Membros, bem como medidas preventivas para evitar cortes de eletricidade. Estas opções foram todas rejeitadas em razão dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A manutenção do status quo não foi considerada uma opção viável, praticamente por todas as partes interessadas consultadas.

Melhoria do quadro institucional e do papel da Agência

O quadro institucional do terceiro pacote tem por objetivo promover a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais, bem como entre operadores de redes de transporte. Desde a sua criação, a ACER e as REORT têm sido fundamentais para a criação de um mercado interno da energia funcional. No entanto, os recentes desenvolvimentos nos mercados energéticos europeus contemplados na presente avaliação de impacto e as subsequentes propostas da iniciativa relativa à conceção do mercado exigem uma adaptação do quadro institucional. Além disso, a aplicação do terceiro pacote veio pôr também em evidência domínios passíveis de melhoria no âmbito do quadro aplicável à ACER e às REORT. Em termos das opções consideradas para a reforma do quadro institucional, foi rejeitado um cenário de manutenção do status quo, dado que criaria lacunas de regulamentação e de fiscalização do mercado, em consonância com as disposições de evolução do mercado introduzidas na presente proposta e os avanços registados a nível de direito derivado na UE.

Foi considerada uma abordagem não regulamentar de «aplicação mais rigorosa» e de colaboração voluntária sem novas medidas adicionais para adaptar o quadro institucional. Uma melhor aplicação da legislação em vigor implica a aplicação contínua do terceiro pacote e a aplicação em pleno de códigos de rede e orientações, conforme descrito na opção «manutenção do status quo», combinada com uma execução mais rigorosa. No entanto, uma aplicação mais rigorosa, por si só, não proporciona qualquer melhoria ao atual quadro institucional.

Uma opção legislativa que transforme a ACER em algo mais próximo de um regulador pan-europeu foi também considerada, mas acabou por ser rejeitada. Para que a Agência pudesse desempenhar esse papel, seria necessário um reforço significativo do orçamento e do pessoal da ACER dada a necessidade de uma forte concentração de peritos na Agência. Afigura-se igualmente pertinente manter a participação dos reguladores nacionais no âmbito do processo de tomada de decisão da Agência e não substituir sistematicamente as decisões por maioria dos reguladores nacionais por decisões do diretor.

Foram assim consideradas opções legislativas para melhorar a ACER com base no atual quadro. A opção determinada pela avaliação de impacto permite a adaptação do quadro institucional da UE às novas realidades do sistema de eletricidade. Aborda igualmente a necessidade de mais cooperação regional e as lacunas regulamentares existentes e previstas no mercado da energia, de modo a permitir flexibilidade através de uma combinação de abordagens ascendente e descendente.

Além disso, a fim de colmatar a lacuna regulamentar existente no que respeita às funções reguladoras das entidades reguladoras nacionais (ERN) a nível regional, as iniciativas políticas previstas nesta opção estabeleceriam um quadro regulamentar regional flexível para reforçar a coordenação regional e tomada de decisões das ERN. Esta opção introduziria um sistema de decisões regionais coordenadas e de supervisão de determinados temas pelas ERN da região (por exemplo, ROC e outros decorrentes das iniciativas de conceção do mercado propostas) e atribuiria à ACER uma função de salvaguarda dos interesses da UE.

Direitos fundamentais

A presente proposta poderá afetar vários direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente: o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a proibição de discriminação (artigo 21.º), o direito à assistência social (artigo 34.º), o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º), a integração de um elevado nível de proteção do ambiente (artigo 37.º) e o direito a um recurso efetivo (artigo 47.º).

Esta questão é abordada, nomeadamente, através de uma série de disposições em matéria de proteção dos consumidores, pobreza ligada à escassez de energia, proteção dos clientes vulneráveis, acesso a serviços de interesse económico geral, proteção de dados e privacidade.

Está disponível um resumo da avaliação de impacto no sítio Web da Comissão 24 , juntamente como o parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação.

   Adequação e simplificação da legislação

A proposta pode aumentar os requisitos administrativos, ainda que de forma limitada. Por exemplo, ao introduzir condições de concorrência equitativas para que todas as tecnologias possam participar plenamente nos mercados da energia, estas tecnologias terão de respeitar um conjunto de requisitos de conformidade que pode gerar uma carga de trabalho administrativo.

As medidas previstas para melhorar a liquidez e a integração dos mercados da energia podem também criar algum impacto a curto prazo para as empresas, uma vez que estas teriam de se adaptar aos novos regimes de comercialização de energia. Trata-se, no entanto, de questões mínimas quando comparadas com o cenário de base de ausência de ação, dado que os ganhos económicos decorrentes da reforma ultrapassariam largamente qualquer reorganização administrativa de curto ou de longo prazo.

Do mesmo modo, a eliminação gradual dos preços regulamentados a nível dos Estados-Membros vai exigir que as ERN redobrem os esforços para controlar os mercados, assegurando uma concorrência efetiva e a defesa dos consumidores. Estes impactos poderão ser compensados por um maior envolvimento dos consumidores, que, naturalmente, atuarão de modo a fomentar a concorrência neste mercado.

A gama de atividades a realizar no âmbito do quadro institucional atualizado vai igualmente criar um novo conjunto de requisitos para o envolvimento a nível administrativo das entidades reguladoras nacionais e dos operadores de redes de transporte. Estas incluem a participação no âmbito da ACER e através dos processos de tomada de decisão conducentes ao acordo de metodologias e práticas para o comércio de energia sem problemas nas fronteiras.

O impacto administrativo e económico nas empresas e nas autoridades públicas para cada uma das opções políticas consideradas é descrito em pormenor na secção 6 da avaliação de impacto.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental associado à proposta incluída neste pacote diz respeito aos recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) que são descritos na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta da Comissão de reformulação do regulamento que institui a ACER. Essencialmente, as novas tarefas a realizar pela ACER, nomeadamente no que respeita à avaliação da adequação da rede e ao estabelecimento de centros operacionais regionais, exige um período de integração de até mais 18 ETC na Agência em 2020, bem como recursos financeiros correspondentes.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão acompanhará a transposição e a conformidade dos Estados-Membros e outros intervenientes com as medidas que devem ser adotadas em última instância e adotará medidas de execução se e quando necessário. Além disso, tal como já o fez no contexto da aplicação do Terceiro Pacote da Energia, a Comissão fornecerá documentos de orientação que prestam assistência sobre a aplicação das medidas adotadas.

Para efeitos de acompanhamento e de execução, a Comissão será nomeadamente apoiada pela ACER. O processo de apresentação de relatórios anuais pela Agência e as avaliações paralelas realizadas pela Comissão, juntamente com os relatórios do grupo de coordenação da eletricidade, fazem parte das disposições da iniciativa em curso. A Agência será convidada a uma nova revisão dos seus indicadores de acompanhamento, a fim de garantir que estes continuam relevantes para acompanhar os progressos na consecução dos objetivos subjacentes à presente proposta, de modo a que estes possam ser adequadamente refletidos, entre outras coisas, através do relatório anual de acompanhamento do mercado da ACER.

Paralelamente às iniciativas propostas, a Comissão apresentará uma iniciativa sobre a governação da União da Energia que irá agilizar o planeamento, a elaboração de relatórios e os requisitos de acompanhamento. Com base na iniciativa da governação da União da Energia, os atuais requisitos de acompanhamento e elaboração de relatórios da Comissão e dos Estados-Membros no Terceiro Pacote da Energia serão integrados em relatórios horizontais de progresso e de acompanhamento. Mais informações sobre a agilização dos requisitos de acompanhamento e elaboração de relatórios podem ser encontradas na avaliação de impacto para a governação da União Europeia.

Um tratamento mais exaustivo de mecanismos de acompanhamento e de indicadores de referência pode ser consultado na secção 8 da avaliação de impacto.

6.    Explicação das disposições concretas das propostas

   Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)

O capítulo I da proposta de diretiva inclui alguns esclarecimentos quanto ao âmbito e ao objeto da diretiva, salientando o enfoque nos consumidores e a importância do mercado interno e dos seus principais princípios. Prevê igualmente uma atualização dos principais conceitos utilizados na diretiva.

O capítulo II da proposta de diretiva estabelece o princípio geral segundo o qual os Estados-Membros devem assegurar um mercado da eletricidade na UE que seja competitivo, centrado no consumidor, flexível e não discriminatório. Sublinha que as medidas nacionais não deverão impedir indevidamente a circulação transfronteiras, a participação dos consumidores ou os investimentos. Além disso, consagra o princípio de que os preços de fornecimento devem ser baseados no mercado, sujeitos a exceções devidamente justificadas. Este capítulo também clarifica alguns princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade da UE, tais como o direito de escolher um fornecedor. Prevê igualmente regras atualizadas sobre as obrigações de serviço público que podem ser impostas pelos Estados-Membros às empresas do setor da energia em determinadas circunstâncias.

O capítulo III da proposta de diretiva reforça os direitos dos consumidores já existentes e introduz novos direitos que têm por objetivo colocar os consumidores no cerne dos mercados da energia, assegurando que estão habilitados e mais bem protegidos. Estabelece regras para informações de faturação mais claras e instrumentos de comparação certificados. Contém disposições que garantem que os consumidores possam escolher livremente e mudar de fornecedor e de agregador, tenham direito a um contrato por preços dinâmicos e tenham a possibilidade de participar na resposta à procura, na produção e consumo próprios de eletricidade. Permite que todos os consumidores solicitem um contador inteligente equipado com um conjunto mínimo de funcionalidades. Melhora igualmente as normas previamente existentes sobre a possibilidade de os consumidores partilharem os seus dados com fornecedores e prestadores de serviços, ao clarificar o papel das partes responsáveis pela gestão dos dados e pela definição de um formato de dados europeu comum a definir pela Comissão num ato de execução. Visa também garantir uma resposta à pobreza energética por parte dos Estados-Membros. Além disso, obriga os Estados-Membros a definir enquadramentos para agregadores independentes e para uma resposta à procura de acordo com princípios que permitam a sua plena participação no mercado. Define um quadro de comunidades de energia locais que podem desenvolver atividades locais de produção, distribuição, agregação, armazenagem e fornecimento de energia ou serviços de eficiência energética. Inclui ainda alguns esclarecimentos das disposições previamente existentes relativas a contadores inteligentes, pontos de contacto únicos, direitos de resolução extrajudicial, serviço universal e consumidores vulneráveis.

O capítulo IV da proposta de diretiva inclui alguns esclarecimentos relativos às tarefas dos operadores de redes de distribuição, nomeadamente relacionadas com as atividades dos mesmos no que respeita à adjudicação de serviços de rede para garantir a flexibilidade, a integração dos veículos elétricos e a gestão dos dados. Clarifica igualmente o papel dos operadores de redes de distribuição no que diz respeito a armazenamento e pontos de carregamento para veículos elétricos.

O capítulo V da proposta de diretiva resume as regras gerais aplicáveis aos operadores de redes de transporte, em grande parte com base no texto existente, incluindo apenas alguns esclarecimentos sobre os serviços acessórios e os novos centros operacionais regionais.

O capítulo VI da proposta de diretiva, que define as regras em matéria de separação, tal como desenvolvido no Terceiro Pacote da Energia, permanece inalterado no que se refere às principais regras substantivas em matéria de separação, nomeadamente no que diz respeito aos três regimes para os operadores das redes de transporte (separação da propriedade, operador de rede independente e operador de transporte independente), bem como no que diz respeito às disposições relativas à certificação e designação dos ORT. Inclui apenas um esclarecimento sobre a possibilidade de os ORT possuírem serviços de armazenamento ou serviços acessórios.

O capítulo VII da proposta de diretiva contém as regras em matéria de estabelecimento, âmbito de poderes e funções, bem como as regras de funcionamento das entidades reguladoras nacionais do setor da energia. A proposta salienta, nomeadamente, a obrigação das entidades reguladoras de cooperar com os reguladores vizinhos e a ACER em questões relevantes a nível transfronteiriço e atualiza a lista de tarefas dos reguladores, nomeadamente no que diz respeito à supervisão dos centros operacionais regionais recentemente criados.

O capítulo VIII da proposta de diretiva altera algumas disposições gerais, nomeadamente sobre as derrogações à diretiva, o exercício de poderes delegados pela Comissão e o Comité criado nos termos das regras de comitologia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Os novos anexos à proposta de diretiva estabelecem mais requisitos sobre os instrumentos de comparação, a faturação e as informações de faturação e altera os requisitos já existentes para os contadores inteligentes e respetiva instalação.

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao    mercado interno da eletricidade (reformulação)

O capítulo I da proposta de regulamento define o âmbito de aplicação, o objeto e as definições dos termos utilizados. Sublinha a importância dos sinais de mercado sem distorções para uma maior flexibilidade, a descarbonização e a inovação e atualiza e complementa os principais conceitos utilizados no regulamento.

O capítulo II da proposta de regulamento introduz um novo artigo que define os princípios básicos a respeitar pela legislação nacional em matéria de energia, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade. Define igualmente as principais bases jurídicas para o comércio de eletricidade em diferentes períodos de operação (mercados de compensação, intradiários, de dia seguinte e a prazo), incluindo os princípios para a formação dos preços. Clarifica o princípio do equilíbrio de responsabilidade e prevê um quadro de regras mais compatíveis com o mercado para a expedição e a restrição da produção e da resposta à procura, incluindo as condições para eventuais exceções.

O capítulo III da proposta de regulamento descreve o processo para definir zonas de oferta de uma forma coordenada e em consonância com o processo de revisão criado no Regulamento n.º 1222/2015 que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos 25 . A fim de resolver o problema persistente das limitações nacionais importantes para os fluxos transfronteiriços de eletricidade, as condições para essas limitações excecionais são clarificadas, designadamente através de disposições que garantem que as importações e exportações de eletricidade não são restringidas por agentes nacionais por razões económicas. O presente capítulo contém, além disso, alterações aos princípios de tarifas da rede de transporte e distribuição e estabelece um procedimento para fomentar a convergência progressiva das metodologias de tarifas de transporte e distribuição. Além disso, estabelece regras alteradas para a utilização das receitas associadas ao congestionamento.

O capítulo IV da proposta de regulamento estabelece novos princípios gerais para abordar, de forma coordenada, as preocupações dos Estados-Membros sobre a adequação dos recursos. Enuncia princípios e um procedimento para o desenvolvimento de uma avaliação europeia da adequação dos recursos a fim de determinar melhor a necessidade de mecanismos de capacidade e, se necessário, o estabelecimento de uma norma de fiabilidade por parte dos Estados-Membros. Esclarece de que forma e em que condições os mecanismos de capacidade podem ser introduzidos de uma forma compatível com as necessidades do mercado. Clarifica também princípios de conceção de mecanismos de capacidade compatíveis com o mercado, incluindo as regras de participação de capacidade situada noutro Estado-Membro e de utilização da interligação. Enuncia o modo como os centros operacionais regionais, os ORT nacionais, a REORT para a eletricidade e as entidades reguladoras nacionais através da ACER serão envolvidos no desenvolvimento dos parâmetros técnicos para a participação de capacidades localizadas noutro Estado-Membro, bem como as regras operacionais de participação.

O capítulo V da proposta de regulamento fixa as tarefas e os deveres da REORT para a eletricidade e as tarefas de acompanhamento da ACER a este respeito, clarificando o seu dever de agir de forma independente, em prol dos interesses europeus. Define a missão dos centros operacionais regionais e estabelece critérios e um procedimento para definir as regiões abrangidas por cada centro operacional e as funções de coordenação que estes centros desempenham. Estabelece igualmente regras de organização e de funcionamento, exigências de consulta, requisitos e procedimentos para a adoção de decisões e recomendações e a respetiva revisão, a composição e as responsabilidades do conselho de administração e o regime de responsabilidade dos centros operacionais regionais. Este capítulo também inclui regras sobre a ligação de unidades de cogeração, anteriormente incluídas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética. As regras de um plano decenal de desenvolvimento da rede, de compensação entre operadores de redes de transporte, de intercâmbio de informações e de certificação mantêm-se, em larga medida, inalteradas.

O capítulo VI da proposta de regulamento institui um organismo europeu para os ORD e define um procedimento para a sua criação e as suas funções, nomeadamente no que diz respeito à consulta das partes interessadas. Além disso, estabelece regras pormenorizadas para a cooperação entre os ORD e os operadores de redes de transporte no que respeita ao planeamento e ao funcionamento das suas redes.

O capítulo VII da proposta de regulamento estabelece regras e poderes previamente existentes para a Comissão adotar atos delegados, sob a forma de orientações ou códigos de rede. Fornece esclarecimentos sobre a natureza jurídica e a adoção de códigos de rede e orientações e alarga o seu possível conteúdo em domínios como as estruturas tarifárias de distribuição; as regras para a prestação de serviços acessórios não frequentes; as regras de resposta à procura, de armazenamento de energia e de redução da procura; as regras em matéria de cibersegurança; as regras relativas a centros operacionais regionais; e as restrições à produção e reexpedição da produção e da procura. Simplifica e agiliza o processo de elaboração de códigos de rede de eletricidade e atribui aos reguladores nacionais a possibilidade de decidir, no âmbito da ACER, sobre questões relativas à aplicação dos códigos de rede e das orientações. Inclui também, de uma forma mais estreita, a entidade europeia para os operadores das redes de distribuição e outras partes interessadas no processo de elaboração de propostas para os códigos da rede de eletricidade.

O capítulo VIII da proposta de regulamento estabelece as disposições finais da proposta de regulamento. Inclui as disposições já existentes para a isenção de novas interligações de corrente contínua de certos requisitos da diretiva da eletricidade e do regulamento, ao mesmo tempo que clarifica o procedimento de introdução de alterações subsequentes efetuadas pelas ERN.

O anexo da proposta de regulamento define mais pormenorizadamente as funções atribuídas aos centros operacionais regionais criados pelo regulamento.

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

De um modo geral, as regras relativas à ACER são propostas para adaptação à «abordagem comum» das agências descentralizadas da UE acordada entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia (abordagem comum) 26 . A manutenção de desvios limitados em relação à «abordagem comum» é, no entanto, justificada pela ACER na fase atual.

O capítulo I da proposta de regulamento descreve o papel, os objetivos e as tarefas da ACER, bem como o tipo de atos que pode adotar, e prevê regras em matéria de consultas e acompanhamento. A lista de tarefas foi atualizada, de modo a incluir os deveres da ACER no domínio da supervisão do mercado grossista e de infraestruturas transfronteiras que foram atribuídas à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia após a adoção do regulamento.

No que diz respeito à adoção de códigos de rede de eletricidade, a ACER assume uma maior responsabilidade na elaboração e apresentação da proposta final de um código de rede à Comissão, mantendo-se o papel da REORT para a eletricidade como técnico especializado. A proposta inclui também um espaço formal para que os operadores das redes de distribuição sejam representados a nível da UE, nomeadamente no desenvolvimento de propostas de código de rede, em consonância com um aumento das suas responsabilidades. A Agência tem competência para decidir sobre prazos, metodologias e algoritmos para a aplicação das orientações e dos códigos de rede de eletricidade.

Para tarefas num contexto regional relativas apenas a um número limitado de entidades reguladoras nacionais, é introduzido um processo de tomada de decisão regional. Nesta conformidade, seria necessário o parecer do Diretor para se determinar se a matéria em causa é eminentemente de relevância regional. Se o Conselho de Reguladores concordar ser esse o caso, um subcomité regional do Conselho de Reguladores deve preparar a decisão em questão que seria finalmente adotada ou rejeitada pelo próprio Conselho de Reguladores. Caso contrário, o Conselho de Reguladores decide, sem a intervenção de um subcomité regional.

Este capítulo também define um conjunto de novas atribuições para a ACER relativas à coordenação de certas funções relacionadas com os centros operacionais regionais no âmbito da Agência, relativas à supervisão dos operadores nomeados do mercado da eletricidade e relacionadas com a aprovação dos métodos e da proposta relativa à adequação da produção e à prevenção de riscos.

O capítulo II da proposta de regulamento contém regras organizacionais relativas ao Conselho de Administração, ao Conselho de Reguladores, ao Diretor, à Câmara de Recurso e, numa nova disposição, a grupos de trabalho da Agência. Não obstante as adaptações efetuadas a várias disposições individuais da estratégia comum da UE sobre as agências descentralizadas ou das novas regras de votação do Conselho, os elementos principais da estrutura de governação existente, nomeadamente o Conselho de Reguladores, são preservados.

Este desvio da ACER da estratégia comum é justificado da seguinte forma:

Os principais objetivos da política europeia de eletricidade, a segurança do fornecimento, a acessibilidade dos preços da eletricidade e a descarbonização poderiam ser alcançados de forma mais eficaz em termos de custos através de um mercado europeu da eletricidade integrado. Por conseguinte, assiste-se a uma progressiva interligação das infraestruturas de transporte de eletricidade, à comercialização de volumes crescentes de eletricidade a nível transfronteiriço, a uma partilha de capacidades de produção à escala europeia e a um funcionamento da rede de transporte que contempla aspetos regionais e transfronteiras. Os atuais pacotes legislativos reforçam estas tendências, que se espera venham a resultar numa maior eficiência em benefício dos consumidores europeus.

Uma condição prévia para a criação de um mercado interno da eletricidade é a abertura do setor à concorrência. Tal como noutros setores da economia, a abertura do mercado da eletricidade exigiu uma nova regulamentação, em especial no que se refere às redes de transporte e distribuição, e supervisão regulamentar. Para o efeito, foram instituídas entidades reguladoras independentes. Estas entidades continuam a ter uma responsabilidade especial no que se refere à fiscalização das regras nacionais e europeias aplicáveis ao setor da eletricidade.

No entanto, com o crescente comércio transfronteiriço e o funcionamento da rede num contexto regional e europeu, as ERN viram-se obrigadas a uma maior coordenação da sua ação com as entidades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia foi concebida para se tornar na plataforma para esta interação e cumpre esta obrigação desde a sua criação em 2011. O Conselho de Reguladores, composto por altos representantes das entidades reguladoras nacionais e por um representante da Comissão sem direito de voto, é o organismo dentro da Agência responsável pela preparação da maioria dos pareceres, recomendações e decisões da Agência, em colaboração com o pessoal da ACER. Os primeiros anos de existência da Agência mostraram que o Conselho de Reguladores conseguiu contribuir eficazmente para o cumprimento das incumbências da Agência.

Considerando que os mercados de energia continuam a ser muito regulamentados a nível nacional, os reguladores nacionais são intervenientes com um papel fundamental para os mercados da energia. O principal papel da ACER não é a execução de competências delegadas da Comissão, mas a coordenação das decisões regulamentares das entidades reguladoras independentes. A presente proposta legislativa ainda mantém, em grande medida, esta repartição de funções. A estrutura atual consegue um bom equilíbrio de poderes entre os diferentes intervenientes, tendo em conta as particularidades do desenvolvimento de um mercado interno da energia. Alterar o equilíbrio nesta fase poderia pôr em risco a execução das iniciativas políticas das propostas legislativas e, por conseguinte, poderia constituir um obstáculo a uma maior integração do mercado da energia, que é o principal objetivo da presente proposta. Afigura-se, por conseguinte, prematura a transferência de poderes de decisão para um Conselho de Administração, como previsto na estratégia comum. Pelo contrário, considera-se adequado manter a atual estrutura, que garante uma atuação dos reguladores nacionais sem qualquer intervenção direta das instituições da UE ou dos Estados-Membros nas matérias específicas. Ao mesmo tempo, o trabalho global dos organismos de regulação continua sujeito à aprovação das instituições da UE através de documentos de programação, orçamentais e estratégicos. As instituições da UE também estão envolvidas em questões administrativas. Consequentemente, não se propõe alterar a estrutura e o funcionamento do atual Conselho de Reguladores.

Do mesmo modo, não se propõe adaptar o conceito de conselho de administração ao modelo de estratégia comum do Conselho de Administração. O Conselho de Administração da Agência, na sua atual composição, revelou-se particularmente eficaz e eficiente ao longo dos últimos anos. O seu funcionamento é assegurado por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Embora, nesta fase, a Comissão não considere apropriado adaptar totalmente a estrutura de governação da Agência à estratégia comum, continuará a avaliar se os referidos desvios em relação à estratégia comum ainda se justificam com a próxima avaliação prevista para 2021, que, para além de uma avaliação dos objetivos, do mandato e das funções da Agência, incidirá particularmente na estrutura de governação da Agência.

O capítulo III da proposta de regulamento contém disposições financeiras. Propõe-se a adaptação de várias disposições individuais segundo a estratégia comum para as agências descentralizadas.

O capítulo IV da proposta de regulamento atualiza várias disposições em conformidade com a estratégia comum, mantendo, no entanto, inalteradas disposições relativas a pessoal e responsabilidade.

ê 713/2009 (adaptado)

2016/0378 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui a Agência Ö da União Europeia Õ de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o artigo 95.º Ö 194.º, n.º 2 Õ, 

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1)O Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 foi alterado de modo substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

ê 713/2009 Considerando 1 (adaptado)

A Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» sublinhou a importância da realização do mercado interno da eletricidade e do gás natural. A melhoria do quadro regulamentar a nível comunitário foi identificada como medida essencial para atingir este objetivo.

ê 713/2009 Considerando 2 (adaptado)

A Decisão 2003/796/CE da Comissão 28 estabeleceu um grupo consultivo independente para a eletricidade e o gás designado «Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás» («ERGEG»), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos reguladores nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objetivo de consolidar o mercado interno da eletricidade e do gás natural. Este grupo é composto por representantes das entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 29 e da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural 30 .

ê 713/2009 Considerando 3 (adaptado)

O trabalho efetuado pelo ERGEG desde o seu estabelecimento prestou um contributo positivo ao mercado interno da eletricidade e do gás natural. É, contudo, amplamente reconhecido pelo setor, e foi proposto pelo próprio ERGEG, que a cooperação voluntária entre as entidades reguladoras nacionais deverá ter agora lugar no âmbito de uma estrutura comunitária com competências claras e com poderes para tomar decisões regulamentares em certos casos específicos.

ê 713/2009 Considerando 4 (adaptado)

O Conselho Europeu de 8 e 9 março de 2007 convidou a Comissão a propor medidas para o estabelecimento de um mecanismo independente em que cooperem os reguladores nacionais.

ò texto renovado

(2)A criação da Agência melhorou claramente a coordenação entre os reguladores sobre questões transfronteiriças. Desde a sua criação, foram atribuídas à Agência novas funções importantes relativas à fiscalização dos mercados grossistas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , e no domínio das infraestruturas energéticas transfronteiriças, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(3)Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético europeu está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

(4)A experiência adquirida com a aplicação das regras do mercado interno revelou que a ausência de coordenação das ações nacionais pode dar origem a graves problemas no mercado, nomeadamente em zonas estreitamente interligadas, nas quais as decisões dos Estados-Membros têm muitas vezes um impacto tangível sobre os países vizinhos. Para beneficiar dos efeitos positivos do mercado interno da eletricidade em termos de bem-estar dos consumidores, segurança do aprovisionamento e descarbonização, os Estados-Membros, e em especial os reguladores nacionais independentes, devem cooperar em relação às medidas regulamentares que têm repercussões transfronteiriças.

(5)As intervenções estatais nacionais fragmentadas nos mercados da energia constituem um risco cada vez maior para o bom funcionamento dos mercados de eletricidade transfronteiriços. Por conseguinte, a Agência deverá participar no desenvolvimento de um sistema coordenado de avaliação europeia de adequação, em estreita cooperação com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a eletricidade»), a fim de evitar os problemas resultantes das avaliações nacionais fragmentadas que seguem métodos diferentes e descoordenados e não têm suficientemente em conta a situação nos países vizinhos. A Agência deverá também supervisionar os parâmetros técnicos desenvolvidos pela REORT para a eletricidade para uma participação eficiente das capacidades transfronteiriças e outras características técnicas dos mecanismos de capacidade.

(6)A segurança do aprovisionamento de eletricidade requer uma abordagem coordenada para estar preparado para fazer face às crises de aprovisionamento inesperadas. A Agência deverá, por conseguinte, coordenar as ações nacionais em matéria de preparação para o risco, em consonância com o [Regulamento Preparação para os Riscos como proposto pelo COM(2016) 862].

(7)Devido à estreita interligação da rede elétrica da União e à necessidade crescente de cooperar com os países vizinhos para manter a estabilidade da rede e integrar grandes volumes de energias renováveis, os centros operacionais regionais desempenharão um papel importante de coordenação entre os operadores das redes de transporte. A Agência deve garantir a supervisão regulamentar dos centros operacionais regionais, sempre que necessário.

(8)Uma vez que uma boa parte das novas infraestruturas de produção de eletricidade estarão ligadas a nível local, os operadores das redes de distribuição desempenharão um papel importante para assegurar um funcionamento flexível e eficiente da rede europeia de eletricidade.

ê 713/2009 Considerando 5 (adaptado).

(9)Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de eletricidade e gás natural, a fim de alcançar os objetivos da política energética comunitária Ö da União Õ. Com base na avaliação de impacto dos recursos necessários para uma entidade central, concluiu-se que o estabelecimento de uma entidade central independente oferecia algumas vantagens a longo prazo sobre as outras opções. Deverá ser estabelecida Ö O Regulamento (CE) n.º 713/2009 estabeleceu Õ a Agência Ö da União Europeia Õ de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») para colmatar a lacuna regulamentar existente a nível comunitário Ö da União Õ e contribuir para o funcionamento efetivo dos mercados internos da eletricidade e do gás natural. A Agência deverá permitir igualmente Ö permite Õ às entidades reguladoras nacionais incrementarem a sua cooperação a nível comunitário Ö da União Õ e participarem, numa base mútua, no exercício de funções de dimensão comunitária Ö a nível da União Õ .

ê 713/2009 Considerando 6 (adaptado)

(10)A Agência deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais nos termos da [Diretiva Eletricidade reformulada tal como proposta pelo COM(2016) 864/2] Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 33 e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural 34 sejam corretamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível comunitário Ö da União Õ. Para tal, é necessário garantir a independência da Agência em relação aos produtores de gás e eletricidade, aos operadores de redes de transporte e distribuição, quer públicos, quer privados, e aos consumidores, bem como assegurar a conformidade da sua ação com a legislação comunitária Ö da União Õ , a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, transparência, recetividade ao controlo democrático e eficiência.

ê 713/2009 Considerando 7

ðtexto renovado

(11)A Agência deverá fiscalizar a cooperação regional entre os operadores de redes de transporte nos setores do gás e da eletricidade e a execução das atividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de eletricidade («REORT para a eletricidade»), e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás («REORT para o gás»). ð A Agência deve também fiscalizar a execução das tarefas das outras entidades com funções regulamentadas com uma dimensão à escala da União, como a permuta de energia. ï A participação da Agência é essencial para assegurar que a cooperação entre os operadores de redes de transporte ð e o funcionamento de outras entidades com funções a nível da União ï se processem de forma eficiente e transparente, em benefício dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

ê 713/2009 Considerando 8

(12)A Agência, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, deverá fiscalizar os mercados internos da eletricidade e do gás e, sempre que for adequado, comunicar os dados ao Parlamento Europeu, à Comissão e às autoridades nacionais. Estas funções de fiscalização da Agência não deverão constituir uma duplicação nem prejudicar a fiscalização realizada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, em particular pelas autoridades da concorrência.

ê 713/2009 Considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(13)Convém Ö A Agência Õestabelecer uma estrutura integrada no âmbito Ö que permite às Õ da qual as entidades reguladoras nacionais possam participar e cooperar. Essa estrutura deverá facilitar a aplicação uniforme da legislação relativa ao mercado interno da eletricidade e do gás natural em toda a Comunidade Ö União Õ. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, deverão ser Ö foram Õ conferidos à Agência poderes para aprovar adotar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger, mediante certas condições ð claramente especificadas ï, as questões técnicas ð e regulamentares que requerem coordenação regional, nomeadamente no que se refere à aplicação de códigos de rede e orientações, a cooperação nos centros operacionais regionais, ï., o regime regulador a aplicar às ð  as decisões regulamentares necessárias para fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas, as decisões relativas às ï infraestruturas da eletricidade e do gás natural que ligam ou que podem ligar dois ou mais Estados-Membros e, como último recurso, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações de eletricidade e as novas infraestruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

ê 713/2009 Considerando 9 (adaptado)

ð texto renovado 

(14)A Agência desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») . e com as quais Oos códigos de rede devemrão estar em sintonia Ö com essas orientações-quadro Õ. Considera-se também conveniente, e coerente com o seu objetivo, que a Agência desempenhe um papel na análise dos projetos de códigos de rede (tanto na fase de criação como por ocasião de subsequentes alterações) a fim de assegurar que estão em sintonia com as orientações-quadro ð e prever o grau de harmonização necessário ï, antes de os recomendar Ö apresentar à Comissão Õ para adoção pela Comissão.

ò texto renovado

(15)Com a adoção de um conjunto de códigos de rede e orientações que preveem uma aplicação gradual e a continuação do aperfeiçoamento das regras comuns a nível regional e da União, o papel da Agência em matéria de fiscalização da aplicação dos códigos de rede e orientações foi reforçado. A fiscalização eficaz dos códigos de rede e orientações constitui uma função essencial da Agência e é determinante para a aplicação das regras do mercado interno.

(16)Com base na experiência adquirida com a aplicação dos códigos de rede e orientações, tornou-se claro que é útil simplificar o procedimento de aprovação regulamentar dos termos e condições ou metodologias regionais ou à escala da União a desenvolver a título dos códigos de rede e orientações apresentando-os diretamente à Agência para que os reguladores nacionais, representados no Conselho de Reguladores, possam decidir sobre os mesmos.

(17)Uma vez que a harmonização progressiva dos mercados da energia da União implica encontrar soluções regionais regularmente, como medida transitória, é conveniente refletir a dimensão regional do mercado interno e prever mecanismos de governação adequados. Os reguladores responsáveis pelas aprovações regionais coordenadas deverão ter a possibilidade de elaborar as decisões do Conselho de Reguladores sobre questões de importância regional num subcomité regional do Conselho de Reguladores, a menos que essas questões sejam de importância geral para a União.

ê 713/2009 Considerando 11 (adaptado)

(18)Dado que tem uma visão geral das entidades reguladoras nacionais, a Agência deverá assumir um papel de aconselhamento da Comissão, de outras instituições comunitárias Ö da União Õ e das entidades reguladoras nacionais sobre as questões relacionadas com os fins para que foi criada. Deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora nacional cuja decisão não esteja em conformidade com as orientações não dá o seguimento adequado ao parecer, recomendação ou decisão da Agência.

ê 713/2009 Considerando 12

(19)A Agência deverá também poder elaborar recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

ê 713/2009 Considerando 13

(20)A Agência deverá consultar os interessados e, se for caso disso, dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas, tais como os códigos e as regras aplicáveis às redes.

ê 713/2009 Considerando 14 (adaptado)

(21)A Agência deverá contribuir para a aplicação das orientações relativas às redes transeuropeias de energia nos moldes estabelecidos na no Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  35  na Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia 36 , em particular aquando da emissão do seu parecer sobre os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala Ö  da União Õ comunitária (planos de desenvolvimento da rede à escala Ö da União Õ comunitária ) em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º 4.º, n.º 3 do presente regulamento.

ê 713/2009 Considerando 15

(22)A Agência deverá contribuir para os esforços no sentido de reforçar a segurança energética.

ê 713/2009 Considerando 16

ð texto renovado

(23)ð A fim de garantir que o quadro da Agência é eficiente e coerente com outras agências descentralizadas, as normas que regem a Agência devem ser harmonizadas com a abordagem comum acordada entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas 37 . Contudo, na medida do necessário, ï A a estrutura da Agência deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no setor da energia. Em especial, é necessário ter plenamente em conta o papel específico das necessidades das entidades reguladoras nacionais e garantir a sua independência.

ò texto renovado

(24)Poderão ser previstas outras alterações do presente regulamento no futuro, a fim de o tornar plenamente conforme com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas. Com base nas necessidades atuais em matéria de regulamentação no setor da energia, são necessários desvios em relação à abordagem comum. Por conseguinte, a presente proposta não prejudica quaisquer futuras alterações do regulamento que cria a Agência que a Comissão venha a propor na sequência de uma avaliação posterior, como previsto no presente ato ou por sua própria iniciativa.

ê 713/2009 Considerando 17

(25)O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, aprovar regras financeiras e nomear o Diretor. Deverá utilizar-se um sistema de rotação para a renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. O Conselho de Administração deverá atuar de forma independente e objetiva no interesse público e não poderá solicitar nem acatar instruções de ordem política.

ê 713/2009 Considerando 18 (adaptado)

ð texto renovado

(26)A Agência deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as funções de regulamentação de forma eficiente, transparente, fundamentada e, sobretudo, independente. A independência da Agência em relação aos produtores de gás e eletricidade e aos operadores de redes de transporte e distribuição constitui não só um princípio de base da boa governação, mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas autoridades nacionais, o Conselho de Reguladores deverá, pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado, deverá evitar conflitos de interesses e não deverá solicitar nem acatar instruções, nem aceitar recomendações de qualquer Governo de um Estado-Membro, ð das instituições da União ï da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada ð ou pessoa ï. As decisões do Conselho de Reguladores deverão, simultaneamente, cumprir a legislação comunitária Ö da União Õ em matéria de energia, mormente do mercado interno de energia, de ambiente e de concorrência e informar as instituições comunitárias Ö da União Õ dos seus pareceres, recomendações e decisões.

ê 713/2009 Considerando 19 (adaptado)

ð texto renovado

(27)Nos casos em que a Agência tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da Agência, mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora. ð A fim de garantir o seu funcionamento e total independência, a Câmara de Recurso deverá dispor de uma rubrica orçamental separada no orçamento da Agência. ï Por uma questão de continuidade, a nomeação ou renovação dos membros da Câmara de Recurso deverá permitir a substituição parcial dos membros da Câmara de Recurso. As decisões da Câmara de Recurso podem ser recorríveis para o Tribunal de Justiça Ö da União Europeia Õ das Comunidades Europeias.

(28)ð A Agência deverá exercer os seus poderes de decisão em conformidade com os princípios de tomada de decisões justas, transparentes e razoáveis. Todas as regras processuais da Agência deverão ser estabelecidas no seu regulamento interno. ï

ê 713/2009 Considerando 20 (adaptado)

ð texto renovado

(29)A Agência deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União Europeia, por taxas e por contribuições voluntárias. Em especial, os recursos atualmente reunidos em comum pelas entidades reguladoras para a respetiva cooperação a nível comunitário Ö da União Õ deverão permanecer à disposição da Agência. O processo orçamental da Comunidade Ö  União Õ permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. Além disso, a auditoria das contas deverá ser efetuada ð por um auditor externo independente ï pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 91.º Ö 107.º Õ do Ö Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 38 da Comissão Õ Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 39 .

ê 713/2009 Considerando 21 (adaptado)

(30)Após a criação da Agência, o seu O orçamento Ö da Agência Õ deverá ser objeto de avaliação contínua por parte da autoridade orçamental com base no volume de trabalho e no desempenho da Agência. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

ê 713/2009 Considerando 22 (adaptado)

(31)A Agência deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras nacionais, pela Comissão e pelos Estados-Membros. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias da União Europeia («Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias da União Europeia («Regime») estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho 40 , e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias Ö da União Õ para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração deverá aprovar, em concertação com a Comissão, as devidas disposições de execução.

ò texto renovado

(32)Nos trabalhos de regulamentação nos termos do presente regulamento, o Diretor e o Conselho de Reguladores podem ser apoiados por grupos de trabalho.

ê 713/2009 Considerando 23 (adaptado)

(33)A Agência deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos comunitários Ö da União Õ. O Conselho de Administração deverá estabelecer as medidas práticas para a proteção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

ò texto renovado

(34)Concretizando a cooperação dos reguladores nacionais no âmbito da Agência, as decisões adotadas por maioria constituem uma condição prévia fundamental para fazer progressos sobre as questões relativas ao mercado interno da energia com impacto económico significativo em vários Estados-Membros. Os reguladores nacionais devem, por conseguinte, votar por maioria simples no Conselho de Reguladores.

ê 713/2009 Considerando 24

A Agência deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que adequado.

ê 713/2009 Considerando 25 (adaptado)

(35)Os países que não sejam membros da Comunidade Ö União Õ deverão poder participar nos trabalhos da Agência em conformidade com os acordos adequados a celebrar pela Comunidade Ö União Õ.

ê 713/2009 Considerando 26

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 41 .

ê 713/2009 Considerando 27

Em especial, deverá ser atribuída à Comissão competência para definir orientações necessárias relativas a situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infraestrutura de ligação transfronteiriça. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 713/2009 Considerando 28 (adaptado)

(36)A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até três anos após a entrada em funções do primeiro diretor e, em seguida, de quatro em quatro anos, um relatório de avaliação sobre as funções específicas da Agência e os resultados alcançados, acompanhado de eventuais propostas adequadas. Nesse relatório, a Comissão deverá apresentar sugestões relativas a funções adicionais para a Agência.

ê 713/2009 Considerando 29 (adaptado)

(37)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a participação e a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível Ö da União Õ, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário Ö da União Õ , a Comunidade Ö União Õ pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

ò texto renovado

(38)O Estado-Membro que acolhe a Agência deverá assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento regular e eficiente, e oferecer uma escolaridade multilingue com orientação europeia e ligações de transporte adequadas.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO Ö OBJETIVOS E FUNÇÕES Õ 

Artigo 1.º

Objeto Ö Criação e objetivos Õ 

1.O presente regulamento institui uma Agência Ö da União Europeia Õ de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»).

2.O objetivo da Agência é assistir as entidades reguladoras referidas no artigo 57.º 35.º da [Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2] Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 42 e no artigo 39.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural 43 no exercício, a nível Ö da União Õ comunitário, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação.

3. Enquanto as instalações da Agência não estiverem prontas, esta fica alojada em instalações da Comissão.

Artigo 4.º2.º

Tipologia dos atos da Agência

A Agência deve:

(a)Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte;, ð aos centros operacionais regionais e aos operadores para o mercado da eletricidade designados ï ;

(b)Emitir pareceres e recomendações dirigidos às entidades reguladoras;

(c)Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;

(d)Aprovar Adotar decisões individuais nos casos específicos previstos nos artigos 7.º a 9.º 6.º, 8.º e 11.º Ö do presente regulamento Õ,

(e)Apresentar Ö à Comissão Õ orientações-quadro não vinculativas («orientações-quadro») nos termos do artigo 55.º6.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] 44  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade 45 ] e do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  46 , de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES

Artigo 5.º3.º

Funções de caráter geral

A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, emitir parecer ou recomendação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre todas as questões relativas ao objetivo para o qual foi estabelecida criada.

Artigo 6.º4.º

Funções Ö da Agência Õ relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte

1.A Agência dá parecer à Comissão sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno da REORT para a eletricidade nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 26 , n.º 2, do [OP: Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e da REORT para o gás nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

2.A Agência fiscaliza a execução das funções da REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 29.º 9.º do [OP: Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e da REORT para o gás, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

3.A Agência  ð pode dar ï parecer:

(a)À REORT para a eletricidade, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e à REORT para o gás, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 sobre os códigos de rede; e  

(b)À REORT para a eletricidade, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º artigo 27.º, n.º 1, alíneas b) e h), do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2], e à REORT para o gás, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, sobre o projeto de programa de trabalho anual, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária Ö da União Õ e outros documentos pertinentes referidos no n.º 3 do artigo 8.º 27.º, n.º 1, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e n.º 3 do no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

4.Baseando-se em elementos de facto, a Agência apresenta um parecer devidamente fundamentado, bem como recomendações, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária Ö da União Õ , apresentados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º artigo 27.º, n.º 1, alíneas b) e h), do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2], e do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros, ou não cumprem as disposições relevantes do [OP: Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2 e Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2] ou da Diretiva 2009/73/CE e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Artigo 5.º

Ö Funções da Agência relativas à elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações Õ

1.A Agência deve participar na elaboração de códigos de rede em conformidade com o artigo 55.º 6.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009. Ö Deve, em particular: Õ 

(a)A Agência Aapresentar à Comissão uma orientação Ö orientações Õ-quadro não vinculativas quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º artigo 55.º, n.º 3, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. A Agência revê as orientaçãoões-quadro não vinculativas e volta a apresentá-las à Comissão, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º artigo 55.º, n.º 6, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do n.º 4 do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. ;

(b) A Agência Aapresentar à REORT para a eletricidade e à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou do n.º 7 do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 715/2009.;

(c) A Agência Aapresentar à Comissão um projeto de o código de rede ð revisto ï e pode recomendar-lhe que o aprove nos termos do n.º 9 do artigo 6.º artigo 55.º, n.º 10, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do n.º 9 do artigo 6.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. A Agência elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.º 10 do artigo 6.º artigo 55.º, n.º 11, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do n.º 10 do artigo 6.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. ;

(d)5. A Agência Aapresentar à Comissão um parecer fundamentado, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º artigo 55.º, n.º 13, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, sempre que a REORT para a eletricidade ou a REORT para o gás não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, ou um código de rede elaborado nos termos dos n.os 1 a 10 do artigo 6.º, 55.º, n.os 2 a 10, dos referidos regulamentos  [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do artigo 6.º, n.os 1 a 10, do Regulamento (CE) n.º 715/2009 que não tenha sido aprovado adotado pela Comissão nos termos do artigo 55.º, n.º 12, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do artigo 6.º, n.º 11, desses regulamentos do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

(e)6. A Agência Ffiscalizar e analisar a aplicação dos códigos de rede e das orientações aprovados adotados pela Comissão nos termos do n.º 11 do artigo 55.º, n.º 12, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do n.º 11 do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.

ò texto renovado

2.Nos casos em que os códigos de rede e as orientações elaborados em conformidade com o capítulo VII do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] prevejam a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar por parte de todas as entidades reguladoras ou de todos os reguladores da região em causa, os termos e condições ou metodologias devem ser submetidos à Agência para revisão e aprovação. Antes de aprovar os termos e condições ou metodologias, a Agência revê-os e, se necessário, altera-os, a fim de assegurar que estão em sintonia com o objetivo do código de rede ou orientação e contribuem para a integração do mercado, a não discriminação e o funcionamento eficaz do mercado. É aplicável o procedimento de coordenação das funções regionais nos termos do artigo 7.º .

3.No contexto da revisão das zonas de oferta, a Agência aprova e pode solicitar alterações da metodologia e dos pressupostos que serão utilizados no processo de revisão das zonas de oferta em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2].

ê 713/2009 (adaptado)

7. A Agência acompanha os progressos na implementação de projetos destinados a criar capacidade de interligação.

8. A Agência acompanha a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a Agência investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras nacionais ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária.

4.9.. A Agência acompanha a cooperação regional dos operadores das redes de transporte a que se referem o artigo 31.º12.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e tem devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6.º7.º

Funções Ö da Agência Õ relativas às entidades reguladoras nacionais

1.A Agência aprova adota decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas na [OP: Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2], na Diretiva 2009/72/CE, no [OP: Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009.

2.A Agência pode, em conformidade com o seu programa de trabalho, ou a pedido da Comissão ðou por sua própria iniciativaï, formular recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado na partilha de boas práticas.

3.A Agência deve fornecer um quadro no âmbito do qual as entidades reguladoras nacionais possam cooperar. Deve promover a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e entre as entidades reguladoras a nível regional e comunitário Ö da União Õ ð para assegurar a interoperabilidade, comunicação e fiscalização do desempenho regional nas zonas ainda não harmonizadas a nível da União Europeia ï e deve ter devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas relativamente a essa cooperação, a Agência deve apresentar recomendações adequadas à Comissão.

4.Baseando-se em elementos de facto, Aa Agência dá um parecer Ö factual Õ , a pedido de uma entidade reguladora ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão aprovada adotada por uma entidade reguladora com as orientações a que se referem a [Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2], na Diretiva 2009/73/CE, no [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou com outras disposições relevantes dessas diretivas e regulamentos.

5.Se uma entidade reguladora nacional não respeitar o parecer da Agência tal como referido no n.º 4 no prazo de quatro meses a contar do dia da sua receção, a Agência deve informar desse facto a Comissão e o Estado-Membro em questão.

6.Quando uma entidade reguladora nacional tiver, num caso específico, dificuldade em aplicar as orientações a que se referem a [Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2], a Diretiva 2009/73/CE, o [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou o Regulamento (CE) n.º 715/2009, pode solicitar o parecer da Agência. Após consulta da Comissão, a Agência deve emitir parecer no prazo de três meses após a receção do pedido.

7.A Agência estabelece os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infraestrutura de eletricidade e gás que ligue ou possa ligar pelo menos dois Estados-Membros («infraestrutura transfronteiriça»), nos termos do artigo 8.º Ö n.º 8 Õ .

Artigo 8.º

Tarefas relacionadas com termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infraestrutura de ligação transfronteiriça

8.1. No que se refere ð às questões regulamentares ï à infraestrutura ðcom relevância ï transfronteiriça, a Agência decide sobre as questões regulamentares que se inserem no âmbito de competências das entidades reguladoras nacionais, que podem incluir termos e condições de acesso e de ð e segurança operacional, ou metodologias com relevância para o comércio transfronteiriço ou a ï segurança de funcionamento, ð ou outras questões regulamentares com relevância transfronteiriçaï, unicamente:

(a) Se, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b) Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais competentes.

As entidades reguladoras nacionais competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) seja prorrogado por um período máximo de seis meses.

Quando elaborar a sua decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte em causa e deve ser informada das propostas e das observações de todos os operadores de redes de transporte envolvidos.

2.    Os termos e condições de acesso à infraestrutura transfronteiriça devem abranger:

a) O procedimento para atribuição de capacidade;

b) Os prazos de atribuição;

c) A partilha das receitas associadas ao congestionamento; e

d) A aplicação de tarifas aos utilizadores da infraestrutura referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE.

9.3. Quando um caso é apresentado à Agência nos termos do n.º 1 8, a Agência:

(a)Deve apresentar a sua Ö tomar uma Õ decisão num no prazo de 6 Ö seis Õ meses a contar do dia de da apresentação do pedido; e

(b)Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento da infraestrutura em causa estão protegidas.

4. A Comissão pode definir orientações sobre as situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infraestrutura transfronteiriça. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º.

10.5. Sempre que as questões regulamentares a que se refere o n.º 8 1 abranjam isenções na aceção do artigo 59.º 17.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, os prazos definidos no presente regulamento não podem ser cumulados com os prazos previstos na referida disposição.

ò texto renovado

Artigo 7.º

Coordenação das funções regionais na Agência

1.No que se refere às decisões nos termos do artigo 5.º, n.º 2, última frase, do presente regulamento relativas aos termos e condições ou metodologias regionais conjuntos a elaborar a título dos códigos de rede e orientações em conformidade com o capítulo VII do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2], que dizem respeito regularmente a um número limitado de Estados-Membros e exigem uma decisão conjunta de regulamentação a nível regional, a Agência pode ser assistida por um subgrupo do Conselho de Reguladores, composto apenas pelas entidades reguladoras da região em causa, em conformidade com o procedimento referido nos n.os 2 a 4.

2.O Diretor avalia o potencial impacto da proposta conjunta sobre o mercado interno e emite um parecer se a proposta conjunta tiver uma relevância principalmente regional ou se tiver um impacto tangível no mercado interno, nomeadamente nos casos em que a questão em causa tenha uma relevância significativa para além da região em causa.

3.Se for caso disso, o Conselho de Reguladores cria, tendo em conta o parecer do Diretor, um subgrupo regional composto pelos membros em causa do Conselho de Reguladores para rever a proposta e apresentar uma recomendação ao Conselho de Reguladores relativa à aprovação, incluindo eventuais alterações.

4.Quando o Conselho de Reguladores tomar uma decisão relativamente ao seu parecer sobre a proposta, a Comissão tem devidamente em conta a recomendação do subgrupo regional.

5.As entidades reguladoras da região designam, em conjunto, uma única entidade reguladora nacional de coordenação responsável pela coordenação dos subgrupos regionais das entidades reguladoras nacionais. As funções da entidade reguladora nacional de coordenação são rotativas de dois em dois anos. A entidade reguladora nacional de coordenação funciona como ponto de contacto para todas as partes interessadas, incluindo a Agência. Pode solicitar a todas as partes interessadas informações pertinentes para o desempenho das funções de regulamentação a nível regional, por sua própria iniciativa ou a pedido de outra entidade reguladora nacional da região e deve facultar à Agência informações sobre as atividades regionais das autoridades reguladoras nacionais da região. As entidades reguladoras que fazem parte dos subgrupos regionais do Conselho de Reguladores devem disponibilizar recursos suficientes para permitir ao grupo desempenhar as suas funções.

Artigo 8.º

Funções da Agência relativas aos centros operacionais regionais

1.A Agência, em estreita cooperação com as entidades reguladoras nacionais e a REORT para a eletricidade, fiscaliza e analisa o desempenho dos centros operacionais regionais, tendo em conta os relatórios previstos no [artigo 43.º, n.º 4, do Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2].

2.Para desempenhar as funções referidas no n.º 1 de modo eficiente e rápido, a Agência deve, em especial:

(a)Decidir da configuração das regiões de funcionamento das redes nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2];

(b)Solicitar informações aos centros operacionais regionais quando adequado, nos termos do artigo 43.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2];

(c)Emitir pareceres e recomendações dirigidos à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

(d)Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos centros operacionais regionais.

Artigo 9.º

Funções da Agência relativas aos operadores nomeados do mercado da eletricidade

A fim de assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções em conformidade com o [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e com o Regulamento n.º 1222/2015 da Comissão de 24 de julho de 2015 47 , a Agência deve:

(a)Acompanhar os progressos dos operadores nomeados do mercado da eletricidade no âmbito do estabelecimento das funções ao abrigo do Regulamento n.º 1222/2015;

(b)Emitir recomendações dirigidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1222/2015;

(c)Solicitar informações aos operadores nomeados do mercado da eletricidade, se for caso disso.

Artigo 10.º

Funções da Agência relativas à adequação da produção e à preparação para os riscos 

1.A Agência aprova e, se necessário, altera:

(a)As propostas de metodologias e cálculos relacionadas com a avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 19.º, n.os 2, 3 e 5, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2].

(b)As propostas de especificações técnicas para a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade nos termos do artigo 21.º, n.º 10, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2].

2.A Agência aprova e, se necessário, altera as metodologias:

(a)Para identificar os cenários de crise de energia elétrica a nível regional, como descrito no artigo 5.º do [Regulamento Preparação para os Riscos como proposto pelo COM(2016) 862];

(b)Para elaborar as avaliações da adequação a curto prazo, tal como descrito no artigo 8.º do [Regulamento Preparação para os Riscos tal como proposto pelo COM(2016) 862].

ê 713/2009 (adaptado)

Artigo 11.º9.º

Outras funções Ö Funções da Agência relativas às decisões de isenção e de certificação Õ 

1. A Agência pode tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no n.º 5 do artigo 17.º artigo 59.º, n.º 5, do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2]. A Agência pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do n.º 4 do artigo 36.º, n.º 4, da Diretiva 2009/73/CE se a infraestrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

2. A Agência dá parecer, a pedido da Comissão nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, sobre as decisões das entidades reguladoras nacionais relativas à certificação.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 12.º

Ö Funções da Agência relativas à infraestrutura Õ 

ð No que diz respeito à infraestrutura energética transeuropeia, a Agência, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e as REORT: ï

(a)7. A Agência aAcompanha os progressos na implementação de projetos destinados a criar capacidade de interligação.;

(b)8. A Agência aAcompanha a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União . Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a Agência investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras nacionais ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária  da União .

ò texto renovado

(c)Cumpre as obrigações previstas nos artigos 5.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 347/2013.

Artigo 13.º

Funções da Agência relativas à integridade e à transparência nos mercados grossistas

A fim de fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas, a Agência, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, deve:

(a)Fiscalizar os mercados grossistas, recolher dados e registar os operadores de mercado, em conformidade com os artigos 7.º a 9.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 48 ;

(b)Emitir recomendações dirigidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011;

(c)Realizar investigações nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 14.º 9.º

Ö Atribuição de novas funções à Agência Õ

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 57.º 18.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais ð respeitando os limites da transferência de poderes executivos para as agências da União ï que não requeiram poder decisório.

Artigo 15.º 10.º

Consultas e transparência

1.No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 55.º6.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, ou da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do Öartigo 56.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] ou do Õ artigo 7.º Ö do Regulamento (CE) n.º 715/2009 Õ dos referidos regulamentos, a Agência deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os operadores de mercado, os operadores de redes de transporte, os consumidores, os utilizadores finais e, quando apropriado, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas tarefas digam respeito aos operadores de redes de transporte.

2.A Agência deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua atividade.

Todos os documentos e atas respeitantes a reuniões realizadas durante a elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 55.º6.º do [Regulamento Eletricidade reformulado como proposto pelo COM(2016) 861/2] e do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou aquando da modificação dos códigos de rede Ö referidos no n.º 1 Õ ao abrigo do artigo 7.º dos referidos regulamentos são tornados públicos.

3.Antes da aprovação das orientações-quadro nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 ou do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 ou da apresentação de alterações dos códigos de rede Ö referidos no n.º 1 Õ ao abrigo do artigo 7.º dos referidos regulamentos, a Agência deve indicar como foram tidas em conta as observações recebidas durante a consulta e justificar o eventual não acolhimento destas observações.

4.A Agência torna públicos, no seu sítio Internet, pelo menos a ordem de trabalhos, os documentos de apoio e, quando adequado, as atas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho de Reguladores e da Câmara de Recurso.

Artigo 16.º 11.º

Supervisão e informações sobre o setor da eletricidade e do gás natural

1.A Agência, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras nacionais, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados ð grossistas e retalhistas ï internos do gás natural e da eletricidade, em particular os preços a retalho da eletricidade e do gás natural, ð a observância dos direitos dos consumidores estabelecidos na [Diretiva Eletricidade reformulada como proposta pelo COM(2016) 864/2] e na Diretiva 2009/73/CE, ï o acesso à rede, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ð os potenciais entraves ao comércio transfronteiriço, as intervenções estatais que impedem os preços de refletir a escassez real, o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de eletricidade com base nos resultados da avaliação europeia da adequação dos recursos, como referido no artigo 19.º do [Regulamento Eletricidade reformulado], em especial tendo em conta a avaliação ex-post referida no artigo 16.º do [Regulamento Preparação para os Riscos como proposto pelo COM(2016) 862] ï e a observância dos direitos dos consumidores definidos na [Diretiva Eletricidade reformulada] e na Diretiva 2009/73/CE.

2.A Agência publica Ö anualmente Õ um relatório anual sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.º 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

3.QAquando da publicação do seu relatório anual, a Agência pode apresentar ao Parlamento Europeu e à Comissão um parecer sobre as Ö possíveis Õ medidas suscetíveis de serem tomadas para eliminar os entraves referidos no n.º 2.

CAPÍTULO III II

ORGANIZAÇÃO Ö DA AGÊNCIA Õ 

Artigo 17.º2.º

Estatuto jurídico

1.A Agência é um organismo comunitário Ö da União Õ dotado de personalidade jurídica.

2.Em todos os Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.A Agência é representada pelo seu Diretor.

ò texto renovado

4.A Agência tem sede em Liubliana, na Eslovénia.

A Agência pode estabelecer gabinetes locais nos Estados-Membros, com a aprovação destes, e em conformidade com o disposto no artigo 25.º, alínea j).

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.º 3.º
Composição Ö Estrutura administrativa e de gestão Õ 

A Agência é composta por:

(a)Um Conselho de Administração, com as funções definidas no artigo 13.º20.º;

(b)Um Conselho de Reguladores, com as funções definidas no artigo 23.º 15.º;

(c)Um Diretor, com as funções definidas no artigo 25.º 17.º; e

(d)Uma Câmara de Recurso, com as funções definidas no artigo 29.º 19.º.

Artigo 19.º 12.º

Ö Composição do Õ Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração é composto por nove membros. Cada membro tem um suplente. Dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pela Comissão, dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Parlamento Europeu e cinco membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Conselho. Os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser membros do Conselho de Administração.

2.O mandato dos membros do Conselho de Administração tem uma duração de quatro anos, renovável uma vez. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração é de seis anos para metade dos membros do Conselho de Administração e para os respetivos suplentes.

3.2. O Conselho de Administração nomeia ð elege, por maioria de dois terços, ï o seu Presidente e o seu Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Ppresidente substitui automaticamente o Presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Ppresidente têm uma duração de dois anos, renovável uma vez. Os mandatos do Presidente e do Vice-Ppresidente cessam no momento em que deixam de ser membros do Conselho de Administração.

4.3. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente. O Presidente do Conselho de Reguladores, ou o elemento do Conselho de Reguladores por este designado, e o Diretor participam, sem direito de voto, nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração no que diz respeito ao Diretor. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se também por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada de utilidade a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

5.4. O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria ð simples ï de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário do presente regulamento. A cada membro ou suplente cabe um voto.

6.5. O regulamento interno deve estabelecer mais pormenorizadamente:

(a)O processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum; e

(b)O processo de rotação aplicável à renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho de Administração, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo.

7.6. Os membros do Conselho de Administração não devem ser membros do Conselho de Reguladores.

8.7. Os membros do Conselho de Administração devem esforçar-se por agir com independência e objetividade no interesse público,. , não solicitando, nem acatando qualquer instrução de natureza política. Para o efeito, cada membro presta, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

Artigo 20.º 13.º

Funções do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração:

(a)Nnomeia o Diretor nos termos do n.º 2 do artigo 16.º artigo 24.º, n.º 2, após consulta ao Conselho de Reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do n.º 2 do artigo 15.º artigo 23.º, alínea b), ð e, se for caso disso, alarga o respetivo mandato ou exonera-o. ï

(b)2. O Conselho de Administração n Nomeia formalmente os membros do Conselho de Reguladores nos termos do n.º 1 do artigo 14.º 22.º, n.º 1.

(c)3. O Conselho de Administração Nnomeia formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 26.º, n.º 2.

(d)4. O Conselho de Administração Aassegura que a Agência desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.

(e)5. O Conselho de Administração aprova Adota, até 30 de setembro de cada ano, anualmente, ð o projeto de documento de programação referido no artigo 21.º antes da sua apresentação à Comissão para parecer e, ï após consulta ð na sequência do parecer ï da Comissão e com a aprovação do Conselho de Reguladores nos termos do n.º 3 do artigo 15.º artigo 23.º, n.º 5, alínea c), ð adota ï o programa de trabalho  ð documento de programação ï da Agência para o ano seguinte  ð por uma maioria de dois terços dos seus membros  ï e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.

6. O Conselho de Administração aprova e, se necessário, revê o programa plurianual. Esta revisão deve basear-se num relatório de avaliação, elaborado por um perito externo independente a pedido do Conselho de Administração. Esses documentos são publicados.

(f)7. O Conselho de Administração ð Adota, por uma maioria de dois terços, o orçamento anual da Agência e ï exerce as suas ð outras ï competências ð funções ï orçamentais nos termos dos artigos 31.º a 35.º 21.º a 24.º.

(g)8. O Conselho de Administração Ddecide, depois de obtido o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Ö União Õ Comunidade ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras. O parecer emitido pelo Ö que o Õ Conselho de Administração Ö emitir Õ nos termos do n.º 5 do artigo 35.º, n.º 5, 24.º deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número.

(h)9. O Conselho de Administração, e Em consulta com o Conselho de Reguladores, exerce autoridade disciplinar sobre o Diretor. ð Além disso, em conformidade com o n.º 2, exerce, em relação ao pessoal da Agência, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho. ï

(i)10.  O Conselho de Administração Eelabora, se necessário, as normas da Agência para a execução aplicação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias da União Europeia ð e do Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários ï , nos termos do n.º 2 do artigo 39.º28.º.

(j)11. O Conselho de Administração aprova Adota as disposições práticas tendo em vista o direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 41.º30.º.

(k)12. Baseando-se no projeto de relatório anual referido no n.º 8 do artigo 17.º artigo 25.º, alínea h), o Conselho de Administração aprova adota e publica o relatório anual de atividades da Agência e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, Ö e Õ ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 15 de junho ð 1 de julho ï de cada ano. O relatório anual de atividades da Agência deve conter uma secção distinta, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às atividades reguladoras da Agência no Ö durante esse Õ exercício de referência.

(l)13. O Conselho de Administração aprova Adota e publica o seu regulamento interno.

ò texto renovado

(m)Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência em conformidade com o artigo 36.º;

(n)Adota uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

(o)Adota regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara de Recurso;

(p)Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.º;

(q)Nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que é totalmente independente no exercício das suas funções;

(r)Assegura o seguimento adequado das conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(s)Autoriza a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 43.º.

2.O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do referido Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que delega no Diretor os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor é autorizado a subdelegar essas competências.

3.Se circunstâncias excecionais o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor e as competências subdelegadas por este último, e exercê-las ele próprio ou delegá-las num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o Diretor.  

ò texto renovado

Artigo 21.º

Programação anual e plurianual

1.O Conselho de Administração adota anualmente um documento de programação contendo a programação plurianual e anual, com base num projeto apresentado pelo Diretor, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que se refere à programação plurianual, após consulta do Parlamento Europeu. Transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia todos os anos, até 31 de janeiro.

O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.

2.O programa de trabalho anual contém objetivos pormenorizados e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Contém igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as funções que tiverem sido acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. A programação anual e plurianual deve incluir a estratégia para as relações com os países terceiros ou as organizações internacionais referida no artigo 43.º, bem como as ações ligadas a essa estratégia.

3.Sempre que seja atribuída uma nova função à Agência, o Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual adotado.

As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser adotadas segundo o mesmo procedimento estabelecido para o programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no Diretor o poder de efetuar alterações não substanciais no programa de trabalho anual.

4.O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário, em especial para adaptá-la ao resultado da avaliação referida no artigo 45.º.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 22.º 14.º

Ö Composição do Õ Conselho de Reguladores

1.O Conselho de Reguladores é composto por:

(a)Altos representantes das entidades reguladoras, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º artigo 56.º, n.º 1, da [Diretiva Eletricidade reformulada] e do n.º 1 do artigo 39.º, n.º 1, da Diretiva 2009/73/CE, e um suplente por Estado-Membro, designado de entre os atuais quadros superiores dessas autoridades ð, ambos nomeados pela entidade reguladora nacional ï ;

(b)Um representante da Comissão sem direito a voto.

Apenas um representante por Estado-Membro da entidade reguladora nacional pode ser admitido para o no Conselho de Reguladores.

Cabe a cada entidade reguladora nacional nomear o Ö membro Õ suplente de entre os seus atuais funcionários.

2.O Conselho de Reguladores elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do Conselho de Reguladores.

Artigo 23.º

Ö Funções do Conselho de Reguladores Õ

1.3. O Conselho de Reguladores ð e os subcomités nos termos do artigo 7.º ï deliberam por maioria ð simples ï  de dois terços dos seus membros presentes, ð tendo cada membro direito a um voto, exceto no que se refere ao parecer nos termos do n.º 5, alínea b), que é emitido com base numa maioria de dois terços dos seus membros presentes ï.

2.4. O Conselho de Reguladores aprova e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos de trabalho específicos para o tratamento de questões que ocorram surjam no âmbito de iniciativas em matéria de cooperação regional.

3.5. No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas entidades reguladoras, o Conselho de Reguladores age com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

4.6. O secretariado do Conselho de Reguladores é assegurado pela Agência.

Artigo 15.º

Funções do Conselho de Reguladores

5.1. O Conselho de Reguladores:

(a)Ddá parecer ao Diretor sobre os pareceres, recomendações e decisões a que se referem os artigos 4.º 5.º a 14.º 9.º que estão a ser analisados tendo em vista a sua aprovação adoção. Além disso, na sua esfera de competências, o Conselho de Reguladores dá instruções ao Diretor no que respeita à execução das funções de direção, ðcom exceção das decisões nos termos do artigo 16.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 49 .ï

(b)2. O Conselho de Reguladores Eemite um parecer dirigido ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como Diretor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), 13.º e do n.º 2 do artigo 24.º, n.º 2, 16.º. Essa decisão é tomada por maioria de três quartos dos seus membros. 

(c)3. O Conselho de Reguladores Aaprova, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, n.º 1, alínea e), 13.º e do n.º 6 do artigo 25.º, alínea f), 17.º e em consonância com o anteprojeto de orçamento elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, n.º 3, 23.º, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o antes de 1 de setembro de cada ano para adoção pelo Conselho de Administração.

(d)4. O Conselho de Reguladores Aaprova a secção distinta do relatório anual relativa às atividades reguladoras, tal como previsto no n.º 12 do artigo 20.º, n.º 1, alínea k),13.º e no n.º 8 do artigo 25.º, alínea g) 17.º.

6.5. O Parlamento Europeu pode convidar, respeitando plenamente a sua independência, o Presidente do Conselho de Reguladores ou o seu adjunto a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Artigo 24.º 16.º

Diretor

1.A Agência é dirigida pelo seu Diretor, que age de acordo com as instruções a que se refere o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 5, alínea a), 15.º e, sempre que previsto no presente regulamento, com os pareceres do Conselho de Reguladores. Sem prejuízo das tarefas do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores em relação às funções do Diretor, este não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ð das instituições da União ï ou de qualquer outra entidade pública ou privada ð ou pessoa ï. ð  O Diretor responde perante o Conselho de Administração. O Diretor pode assistir às reuniões do Conselho de Reguladores na qualidade de observador. ï.

2.O Diretor é nomeado pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho de Reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência relevante no setor da energia, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de ð um processo de seleção aberto e transparente ï um convite público à manifestação de interesse. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. ð Para efeitos da celebração do contrato com o Diretor, a Agência é representada pelo Presidente do Conselho de Administração. ï

3.O mandato do Ddiretor é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:

(a)O desempenho do Diretor;

(b)As atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes.

A avaliação relativa à alínea b) é realizada com a assistência de um perito externo independente.

4.O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, e após ter consultado e concedido a máxima atenção à avaliação e ao parecer do Conselho de Reguladores sobre essa avaliação e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da Agência o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Diretor uma vez por um período não superior a três ð cinco ï anos. ð Um Diretor cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto, no final do período de prorrogação. ï

5.O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor. Durante o mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o Diretor pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

6.Se o mandato não for prorrogado, o Diretor permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

7.O Diretor só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração aprova essa decisão por maioria de três quartos ð dois terços ï dos seus membros.

8.O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Parlamento Europeu pode igualmente convidar o Diretor a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

Artigo 25.º 17.º

Funções do Diretor

Ö O Diretor: Õ 

(a)1. O Diretor representa a Ö É o representante legal da Õ Agência e é responsável pela sua gestão Ö corrente Õ.

(b)2. O Diretor Pprepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Administração. ð É responsável pela aplicação das decisões adotadas pelo Conselho de Administração; ï

(c)3. O Diretor ð Elabora, ï aprova adota e publica os pareceres, recomendações e decisões. Ö Os pareceres, recomendações e decisões Õ referidos nos artigos 3.º a 11.º e 14.º 5.º a 9.º, ð  só são adotados se tiverem ï , que tenham merecido recebido o parecer favorável do Conselho de Reguladores.;

(d)4. O Diretor é É responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração. ;

(e)5. O Diretor t Toma as medidas necessárias, Ö em especial Õ nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento. ;

(f)6. O Diretor Eelabora anualmente um projeto de programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e ð , após a adoção do projeto pelo Conselho de Administração, ï apresenta-o ao Conselho de Administração Reguladores, ao Parlamento Europeu e à Comissão até 30 de junho desse ð 31 de janeiro ï Ö de cada Õ ano. ð O Diretor é responsável pela execução do documento de programação e responde perante Conselho de Administração em relação à sua execução; ï

(g)7. O Diretor Eelabora um anteprojeto de orçamento da Agência nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, n.º 1, 23.º e executa o orçamento da Agência Ö em conformidade com os Õ nos termos do artigos 34.º e 35.º 24.º.;

(h)8. O Diretor Eelabora anualmente ð e apresenta ao Conselho de Administração ï um projeto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às atividades reguladoras da Agência e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.;

(i)9. O Diretor Eexerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no n.º 3 do artigo 39.º, n.º 3 28.º.;

ò texto renovado

(j)Elabora um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria e das avaliações internos ou externos, bem como dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração;

(k)É responsável por decidir se, para a Agência desempenhar as suas funções de modo eficiente e eficaz, é necessário colocar um ou mais membros do pessoal num ou mais Estados-Membros. A decisão de estabelecer um gabinete local requer o acordo prévio da Comissão, do Conselho de Administração e do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das funções administrativas da Agência.

ê 713/2009 (adaptado)

Artigo 26.º18.º

Ö Criação e composição da Õ Câmara de Recurso

ò texto renovado

1.A Agência estabelece uma Câmara de Recurso.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

2. 1. A Câmara de Recurso é composta por seis membros efetivos e seis suplentes selecionados de entre os atuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras nacionais, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias Ö da União Õ com experiência relevante no setor da energia. A Câmara de Recurso designa o seu Ppresidente. As decisões da Câmara de Recurso são aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A Câmara de Recurso é convocada sempre que necessário.

2. Os membros da Câmara de Recurso são nomeados formalmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores.

3.6. Ö A Câmara de Recurso adota e publica o seu regulamento interno. Õ ð O regulamento interno estabelece pormenorizadamente as normas que regem a organização e o funcionamento da Câmara de Recurso, bem como o procedimento aplicável aos recursos interpostos junto desta instância, nos termos do presente artigo. A Câmara de Recurso apresenta o seu projeto de regulamento interno à Comissão. A Comissão emite um parecer sobre o projeto de regulamento interno no prazo de três meses a contar da data de receção. A Câmara de Recurso adota e publica o seu regulamento interno no prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão. Quaisquer alterações substanciais introduzidas posteriormente no regulamento interno devem ser notificadas à Comissão. A Comissão emite um parecer sobre essas alterações.

O orçamento da Agência deve conter uma rubrica orçamental separada destinada ao financiamento do funcionamento da secretaria da Câmara de Recurso. ï

4.Ö As decisões da Câmara de Recurso são aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A Câmara de Recurso é convocada sempre que necessário Õ .

Artigo 27.º

Ö Membros da Câmara de Recurso Õ

1.3. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Este mandato é renovável ð uma vez ï.

2.Os membros da Câmara de Recurso tomam decisões com total independência e não aceitam quaisquer instruções. Não podem desempenhar nenhuma outra função na Agência, no seu Conselho de Administração, ou no seu Conselho de Reguladores ð nem nos seus grupos de trabalho ï Um membro da Câmara de Recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, exceto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 28.º

Ö Exclusão e objeção na Câmara de Recurso Õ

1.4. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objeto de recurso.

2.5. Se, por uma das razões referidas no n.º 1 4 ou por qualquer outra razão, um membro de uma da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, informa desse facto a Câmara de Recurso. Um membro da Câmara de Recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.º 4, ou Ö por Õ se for suspeitoa de parcialidade. A recusa é inadmissível se tiver por fundamento a nacionalidade dos membros ou se, tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à da composição da Câmara de Recurso.

3.6. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2 4 e 5 sem a participação do membro em causa. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, exceto se o suplente se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

4.7. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, prestam, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29.º 19.º

Recursos Ö Decisões suscetíveis de recurso Õ 

1.Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as entidades reguladoras nacionais, pode recorrer das decisões a que se referem os artigos 4.º a 14.º 7.º, 8.º ou 9.º ð do presente regulamento, o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 9.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão ï de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.

2.O recurso, juntamente com Ö incluindo Õ a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito na Agência no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a Agência tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois ð quatro ï meses a contar da apresentação do mesmo.

3.Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objeto de recurso.

4.Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer todas as competências atribuídas à Agência ou remeter o processo para o órgão competente da Agência. Este órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

6.7. As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são publicadas pela Agência.

Artigo 20.º 

Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e para o Tribunal de Justiça

1. Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.º do Tratado, de decisões da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara de Recurso não tenha competência para se pronunciar, da Agência.

2. Na falta de decisão da Agência, pode ser interposto recurso por omissão para o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 232.º do Tratado.

3. A Agência toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

ò texto renovado

Artigo 30.º
Grupos de trabalho

1.O Conselho de Administração pode criar grupos de trabalho sempre que tal se justifique, e em particular para apoiar o trabalho de regulamentação do Diretor e do Conselho de Reguladores.

2.Os grupos de trabalho são compostos por peritos que façam parte do pessoal da Agência, das entidades reguladoras nacionais e da Comissão, na medida do necessário. A Agência não é responsável pelos custos ligados à participação de peritos que façam parte do pessoal das entidades reguladoras nacionais nos seus grupos de trabalho.

3.O Conselho de Administração adota e publica o regulamento interno dos grupos de trabalho.

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CAPÍTULO IV III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Ö ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Õ 

Artigo 31.º 21.º

 Ö Estrutura do Õ Oorçamento da Agência

1.Ö Sem prejuízo de outros recursos, Õ  Aas receitas da Agência Ö são constituídas por Õ provêm em especial de:

(a)Uma Subvenção Ö contribuição Õ da Ö União Õ Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

(b)Taxas pagas à Agência nos termos do artigo 32.º22.º;

(c)Ö Quaisquer Õ Ccontribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, n.º 1, alínea g) 13.º;

(d)Legados, doações ou subvenções, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º, n.º 1, alínea g)13.º.

2.As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infraestruturas e as despesas de funcionamento.

3.As receitas Ö e as despesas Õ da Agência e as despesas devem ser equilibradas.

4.Todas as receitas e despesas da Agência são objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

ê 713/2009

Artigo 32.º22.º

Taxas

ê 347/2013 Artigo 20.º

1.Devem ser pagas taxas à Agência para requerer uma decisão de isenção nos termos do artigo 11.º9, n.º 1, e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiriços pela Agência nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias 50 .

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

2.As taxas a que se refere o n.º 1 são fixadas pela Comissão.

Artigo 33.º23.º

Elaboração do orçamento

1.Até 15 de fevereiro de cada ano Oo Diretor elabora Ö anualmente Õ um Ö projeto de mapa previsional Õ anteprojeto de orçamento, que inclui as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efetivos previstos.

2.O Conselho de Administração estabelece anualmente, com base no Ö projeto de mapa previsional Õ anteprojecto elaborado pelo Diretor, Ö adota anualmente um Õ o Ö projeto de Õ mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

3.Esse Ö O projeto de Õ mapa previsional, que inclui um projeto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até Ö 31 de janeiro de cada ano Õ 31 de março. Antes da adoção do mapa previsional, o projeto elaborado pelo Diretor é transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir parecer fundamentado sobre o projeto.

4.O mapa previsional referido no n.º 21 é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (autoridade orçamental), juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União Europeia.

5.Com base no Ö projeto de Õ mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojeto de orçamento geral da União Europeia as Ö estimativas Õ previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral nos termos do artigo Ö 313.º e seguintes Õ 272.º do Tratado.

6.Ö O Conselho, no seu papel de Õ autoridade orçamental, aprova adota o quadro de pessoal da Agência.

7.O orçamento da Agência é Ö adotado Õ elaborado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia, o orçamento é considerado definitivo. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

8.Ö Qualquer alteração do orçamento, incluindo ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento. Õ

9.8. O Conselho de Administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento da Agência, em especial projetos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O Conselho de Administração informa a Comissão desse facto. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Agência, no prazo de duas semanas após a receção da informação sobre o projeto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projetada.

Artigo 34.º24.º

Execução e controlo orçamental

1.O Diretor desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Agência.

2.Até ao dia 1 de março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Agência transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Agência transmite também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de março do ano seguinte ao do exercício encerrado. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 147.º 128.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 51  Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades  52 («Regulamento Financeiro »).

Artigo 35.º

Ö Apresentação de contas e quitação Õ

1.1. Ö O contabilista da Agência envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N+1).  Õ 

2.2. Ö Até 31 de março do ano N + 1, a Agência envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. Õ

3.Até ao dia 31 de março Ö do ano N+1 Õ seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência Ö para o ano N Õ nos termos do disposto no artigo 129.º Ö 148.º Õ do Regulamento Financeiro, o Ö contabilista Õ Diretor, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Agência Ö para esse ano. O Diretor Executivo Õ e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

5.O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência Ö para o ano N Õ .

6.O Diretor Ö contabilista da Agência Õ transmite essas contas definitivas Ö para o ano N Õ, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de julho Ö do ano N+1 Õ seguinte ao encerramento do exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

7.As contas definitivas são publicadas Ö no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N+1 Õ.

8.O Diretor envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até Ö 30 de setembro do ano N+1 Õ 15 de outubro. Envia também uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.O Diretor apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao Ö ano N Õ exercício em causa Ö nos termos do artigo 109.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão Õ.

10.Antes de 15 de maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Diretor quanto à execução do orçamento do exercício N.

Artigo 36.º25.º

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à Agência são Ö adotadas Õ estabelecidas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 26.º

Medidas antifraude

1.Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, são aplicáveis à Agência, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) 53 .

2.A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 54 e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Agência e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

ò texto renovado

Artigo 37.º

Luta contra a fraude

1.A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2013, no prazo de seis meses a contar do dia em que se tornar operacional, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, no local e com base em documentos, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência fundos da União.

3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Agência em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas da União Europeia e o OLAF a procederem às auditorias e inquéritos a que se refere o presente artigo, de acordo com as respetivas competências.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS Ö E FINAIS Õ

Artigo 38.º27.º

Privilégios e imunidades ð e acordo de sede ï

1.É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

ò texto renovado

2.As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à Agência pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Diretor, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro onde se situa a sua sede. O referido acordo é celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração. 

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Artigo 39.º28.º

Pessoal

1.São aplicáveis ao a Ö todo o Õ pessoal da Agência, incluindo o seu Diretor, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias Ö da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») Õ, o Rregime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias Ö da União («Regime Aplicável») Õ e as regras aprovadas adotadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias Ö da União Õ para efeitos de aplicação desse Eestatuto e desse Rregime.

2.O Conselho de Administração aprova adota, com o acordo da Comissão, as normas de execução apropriadas, nos termos das disposições previstas no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias da União Europeia.

3.Em relação ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias da União Europeia e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias da União Europeia.

4.O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que trabalhem na Agência, em regime de destacamento, peritos nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 40.º29.º

Responsabilidade da Agência

ò texto renovado

1.A responsabilidade contratual da Agência é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

Qualquer cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ê 713/2009 (adaptado)

2.1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.O Tribunal de Justiça Ö da União Europeia Õ é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais Ö indemnização dos Õ danos Ö referidos no n.º 2 Õ .

4.2. A responsabilidade pessoal, a nível pecuniário e disciplinar, do pessoal perante a Agência rege-se pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 41.º30.º

Acesso aos documentos Ö Transparência e comunicação Õ 

1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 55 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 até 3 de março de 2010.

3.As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos Ö 228.º Õ 195.º e Ö 263.º Õ 230.º do Tratado.

ò texto renovado

4.O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 56 . O Conselho de Administração estabelece medidas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 pela Agência, incluindo no que se refere à nomeação de um responsável pela proteção de dados da Agência. Essas medidas são estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

5.A Agência pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no seu domínio de competência. A afetação de recursos a atividades de comunicação não prejudica o exercício efetivo das funções referidas nos artigos 3.º a 14.º. As atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 42.º

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.A Agência adota as suas regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 57 e 2015/444 58 .

2.A Agência pode também decidir aplicar, mutatis mutandis, as decisões da Comissão referidas no n.º 1. As regras de segurança da Agência abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de ICUE e de informações sensíveis não classificadas.

ê 713/2009 (adaptado)

Artigo 43.º31.º

Participação de países terceiros Ö Acordos de cooperação Õ 

1.A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Ö  União Õ Comunidade, com base nos quais Ö e que Õ tenham aprovado e apliquem o direito comunitário Ö  da União Õ no domínio da energia e , se for caso disso, nos domínios do ambiente e da concorrência.

2.Ao abrigo das disposições aplicáveis desses acordos, são celebradas convenções que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

ò texto renovado

3.O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações com os países terceiros ou as organizações internacionais para as quais a Agência é competente. A Comissão celebra um acordo de trabalho com o Diretor da Agência para garantir que a Agência atue no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente.

Artigo 32.º

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 44.º33.º

Regime linguístico

1.É aplicável à Agência o disposto no Regulamento n.º 1 Ö do Conselho Õ , de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia 59 .

2.O Conselho de Administração decide do regime linguístico interno da Agência.

3.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º34.º

Avaliação

1.ð O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ï aA Comissão, assistida por um perito externo independente, leva a efeito uma avaliação ð do desempenho da Agência em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação incide em especial na eventual necessidade de alterar o mandato da Agência, bem como nas implicações financeiras de tal alteração. ï das atividades da Agência. Essa avaliação incide nos resultados alcançados pela Agência e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objetivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais. A avaliação deve basear-se numa ampla consulta, em conformidade com o disposto no artigo 10.º.

ò texto renovado

2.Caso considere que a existência da Agência deixou de se justificar, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado. 

ê 713/2009 (adaptado)

ð texto renovado

3.2. A Comissão deve apresentar Ö os resultados da Õ a avaliação a que se refere o n.º 1 Ö , juntamente com as suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e Õ ao Conselho de Reguladores. ð Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos. ï Este deve apresentar à Comissão recomendações de alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho, recomendações essas que a Comissão pode transmitir, acompanhadas do seu próprio parecer e de propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.A primeira avaliação deve ser apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até três anos após a entrada em funções do primeiro Diretor. Em seguida, Aa Comissão deve apresentar Ö ao Parlamento Europeu e ao Conselho Õ um relatório de avaliação pelo menos de quatro em quatro ð cinco em cinco ï anos.

ò texto renovado

Artigo 46.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 713/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

ê 713/2009 (adaptado)

Artigo 47.º35.º

Entrada em vigor e medidas transitórias

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Os artigos 5.º a 11.º são aplicáveis a partir de 3 de março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                        Pelo Conselho

O Presidente                        O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre uma Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 60  

Domínio de intervenção: ENERGIA

Atividade: 32.02 Energias convencionais e renováveis

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto piloto/ação preparatória 61  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O plano estratégico da Comissão Europeia para 2016-2020 estabelece os objetivos estratégicos plurianuais da Comissão até ao final da década. No âmbito do plano estratégico, a presente proposta aborda o «objetivo geral A: Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento».

Através da reforma do quadro institucional em que assenta o funcionamento dos mercados europeus da energia, estamos a assegurar mercados com mecanismos de governação adequados, uma vez que estes devem garantir energia sustentável e competitiva para todos.

Para que um mercado da energia cada vez mais interligado funcione de forma eficaz, é necessário reunir fóruns de decisão adequados para os reguladores nacionais. A integração do mercado da energia da Europa ocorre à medida que a ACER cumpre esse papel e recebe os meios para desempenhar as suas atribuições.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividade(s) ABM/ABB em causa

A iniciativa inscreve-se na rubrica orçamental 32 02 10: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Objetivo específico n.º

Para além das atividades já desempenhadas pela Agência atualmente, a presente iniciativa visa alargar as tarefas da ACER para satisfazer uma série de objetivos complementares, cuja importância para o bem-estar dos mercados europeus da energia não pode ser subestimada.

A revisão das tarefas da Agência está, portanto, longe de ser marginal, pois a ACER deverá desempenhar tarefas novas e de âmbito alargado. Estas incluem, nomeadamente, novas tarefas no que se refere à avaliação da segurança do sistema para efeitos de avaliar a introdução de mecanismos de remuneração da capacidade, bem como ao estabelecimento e controlo dos centros operacionais regionais. Trata-se de um desvio em relação ao status quo para a Agência e justifica o pedido de lugares adicionais, conforme enunciado na presente ficha.

Na medida em que esses novos objetivos têm um impacto nos recursos financeiros atribuídos à Agência, são enumerados em seguida na íntegra. Abaixo inclui-se igualmente uma referência ao regulamento que esteve na base das tarefas (Regulamento da eletricidade ou Regulamento de prevenção de riscos) e no qual as tarefas se encontram refletidas ou simplesmente atribuídas na proposta de regulamento da ACER.

1) Aprovação e alteração das metodologias associadas à recém-introduzida avaliação europeia da adequação da produção, bem como avaliação de propostas para a introdução desses novos mecanismos a nível nacional. Esta tarefa está no cerne da abordagem reforçada para os mecanismos de capacidade a nível europeu e é mandatada pelo Regulamento da eletricidade e refletida no artigo 9.º do Regulamento da ACER. Estima-se que seja necessário um total de 7 ETC (equivalentes a tempo completo) para a tarefa em regime integral.

2) Fiscalização do desempenho do mercado e, especialmente, das «barreiras à flexibilidade» ao nível dos Estados-Membros, incluindo intervenções a nível dos preços. Para além disso, a ACER deve criar uma metodologia de desempenho do mercado face aos indicadores de segurança do fornecimento. A fiscalização do mercado e o desenvolvimento da metodologia são tarefas cruciais para permitir a integração do mercado e a competitividade nestes domínios. O Regulamento da eletricidade e o Regulamento da ACER, artigo 11.º formulam este aspeto e seriam necessários 0,5 ETC.

3) Decidir a configuração dos novos centros operacionais regionais (ROC) e realizar um acompanhamento e uma análise regulares do seu desempenho. Isso inclui a emissão de pareceres e recomendações regularmente em função das necessidades. O estabelecimento de centros operacionais regionais é um pilar da estratégia de regionalização e estima-se que seriam necessários 1,5 ETC. O artigo 6.º do Regulamento da ACER formula a missão.

4) Assegurar a interoperabilidade, a comunicação e o acompanhamento do desempenho regional fora das áreas não harmonizadas a nível da UE e não abrangidas pelo ponto 3) anterior. Isso inclui apoio e coordenação das entidades reguladoras nacionais (ERN) que cooperam a nível regional. Estas atividades requerem 1 ETC e seriam necessárias para cumprir integralmente os benefícios da estratégia de regionalização, nos termos de artigo 7.º do Regulamento da ACER.

5) Melhorar a eficiência do mercado grossista assegurando, entre outros aspetos, o seguinte: aprovação e alteração de metodologias com relevância para o comércio transfronteiriço de eletricidade, bem como outras questões regulamentares com relevância transfronteiriça; estabelecimento e aplicação de regras para a utilização das receitas associadas a congestionamentos com vista a investimentos na rede; estabelecimento de regras para a reafetação das referidas receitas e possíveis conflitos entre os intervenientes; monitorização do mercado intradiário para eliminar distorções e criar mais liquidez das transações. De um modo geral, prevê-se que sejam necessários 3 ETC dedicados às novas tarefas, nos termos dos artigos 9.º e 17.º do Regulamento da eletricidade e do artigo 7.º do Regulamento da ACER.

6) Decidir em conflitos entre as ERN através de uma Câmara de Recurso reforçada, à medida que são apresentados mais casos à câmara, paralelamente ao alargamento do âmbito das decisões da ACER e à luz de um quadro regional reforçado. Para estas tarefas, seria necessário 1 ETC, nos termos do artigo 19.º do Regulamento da ACER.

7) Criar uma entidade de operadores das redes de distribuição da UE (EU DSO), assegurando o funcionamento harmonioso e a cooperação entre operadores das redes de distribuição da UE e operadores europeus da rede de transporte. Tal como a criação de centros operacionais regionais (ROC), a criação de uma entidade de operadores das redes de distribuição da UE é essencial para enfrentar os desafios decorrentes de uma rede energética mais distribuída. Seriam necessários 2 ETC, nos termos do artigo 50.º do Regulamento da eletricidade.

8) Aprovar e alterar metodologias para a identificação de cenários de crise de eletricidade a nível regional, com análises e alterações regulares da metodologia. Estas tarefas são cruciais para aplicar a estratégia europeia de prevenção de riscos nos termos previstos no Regulamento de prevenção de riscos e implicariam 2 ETC.

Faz-se constar para informação do leitor que a lista de tarefas supramencionada está associada às estimativas mais gerais em termos de novas tarefas e necessidades associadas de pessoal que podem ser encontradas na Avaliação de impacto, nomeadamente no anexo sobre a reforma do quadro institucional (capítulo 3.4 do referido documento anexo da avaliação de impacto).

A estimativa original apresentava um limite mínimo aproximado de mais 18 membros de pessoal ao abrigo da opção política proposta, que está em consonância com os 18 equivalentes a tempo completo especificados nesta ficha. A avaliação da presente ficha deve, no entanto, ser considerada superior no que respeita ao nível de pormenor das tarefas especificadas e à exatidão das estimativas, uma vez que foram realizadas com base nos atos legislativos concretos propostos, que não existiam à data da realização da avaliação de impacto, por razões óbvias.

De referir ainda, conforme se explica mais em detalhe na Exposição de motivos dos atos legislativos supramencionados, que as tarefas adicionais realizadas pela ACER respeitarão o princípio da subsidiariedade, na medida em que existem para libertar recursos para funções similares a nível nacional.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Indicação dos efeitos que a proposta/iniciativa deve ter nos beneficiários/grupos visados.

A proposta tem como efeito geral o aumento global do funcionamento dos mercados da energia por grosso e a retalho.

Nesta conformidade, a contribuição líquida do papel da ACER nas novas tarefas, se devidamente executadas, induzirá resultados importantes através de ganhos em termos de eficiência e bem-estar económico e social. A avaliação de impacto que acompanha o conjunto de propostas no âmbito da iniciativa relativa à conceção do mercado estima que a criação de ROC e a otimização das funções da rede a nível regional poderia levar a um aumento de cerca de mil milhões de euros anuais e, paralelamente, a garantia de participação transfronteiras nos mecanismos de capacidade gerará poupanças de 2 mil milhões de euros até 2030.

A supervisão da avaliação europeia da adequação conduzirá a uma coordenação regional do mecanismo de capacidade mais eficiente, destinada a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e a reduzir os custos para os consumidores de energia. Atualmente, os referidos mecanismos são financiados, em grande parte, por impostos e taxas nacionais, com os consumidores a terem de arcar com custos desnecessários resultantes de medidas descoordenadas destinadas a garantir o fornecimento de energia.

As metodologias para o comércio de eletricidade e para o funcionamento da rede, a desenvolver pela ACER, vão também aumentar o nível de combinação dos mercados da energia, melhorando a utilização da capacidade na fronteira, reduzindo os congestionamentos e reduzindo as distorções de preços.

Os beneficiários da iniciativa incluem os participantes no mercado em toda a cadeia, bem como os operadores de mercado e os consumidores. Com a aplicação de metodologias mais eficazes, a concorrência entre os mercados grossistas e retalhistas receberá também um grande incentivo.

As atividades de acompanhamento do mercado e o reforço da cooperação em questões regulamentares, em última análise, permitirão que os preços reflitam melhor as realidades do mercado subjacente e que o mercado retalhista reflita melhor a redução dos preços grossistas da energia.

A criação de entidades operacionais a nível regional reduz também a necessidade de recorrer a garantias nacionais da eletricidade, cujo custo é suportado pela rede no seu todo e, em última instância, pelos consumidores.

Uma maior cooperação regulamentar também aumenta substancialmente a segurança do fornecimento em toda a UE, beneficiando os operadores da rede e o sistema em geral.

O desenvolvimento de metodologias destinadas a tornar o mercado mais flexível também beneficia os operadores do mercado que oferecem serviços de flexibilidade e os fornecedores de novas tecnologias que abastecem uma rede energética mais flexível.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O desempenho da Agência já é objeto de avaliações por parte da Comissão, realizadas a intervalos regulares por organismos externos no sentido de salvaguardar a neutralidade da avaliação.

Além disso, o programa de trabalho anual da Agência, que é objeto de controlo e parecer da Comissão Europeia, dispõe de indicadores chave de desempenho para aferir o desempenho da ACER em relação aos objetivos fixados.

Os indicadores incluiriam a entrega atempada de metodologias acordadas, uma vez que são impostas ao abrigo da proposta de regulamento, a par da efetiva cooperação entre as ERN e do rápido tratamento de recursos, caso estes sejam apresentados à Câmara de Recurso. Outros indicadores de desempenho a nível de agência preveem, no âmbito da transparência do mercado, que a agência faça uma análise de um determinado número de pontos de dados do mercado por ciclo de avaliação.

Tendo presente o objetivo último de integrar os mercados da energia e o papel desempenhado pela ACER para congregar autoridades nacionais, operadores de transporte e de distribuição, a eficácia da ação da ACER pode ser observada na melhoria do desempenho do mercado.

Esse desempenho do mercado é objeto de um extenso relatório anual de monitorização do mercado pela Agência, que inclui as taxas de interligação, o desempenho da combinação de mercados e as margens de mercado, juntamente com outros indicadores de mercado que estão diretamente relacionados com as metodologias e as atividades da agência.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Permitir à ACER empreender novas atividades, conforme estabelecidas pelo regulamento e em consonância com a evolução dos mercados da energia; contribuir para uma União da Energia competitiva, sustentável e segura.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE

A necessidade de uma ação da UE baseia-se na constatação de que as abordagens nacionais isoladas podem conduzir a medidas subaproveitadas, duplicações desnecessárias, ineficiências do mercado e políticas que prejudicam os outros países (beggar-thy-neighbour). Em suma, a criação de um mercado interno da energia que assegure energia competitiva e sustentável para todos não seria possível sem regras comuns claras sobre o comércio de energia, a gestão da rede e um certo grau de normalização dos produtos. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia proporciona um fórum para que os reguladores nacionais se reúnam e acordem princípios e metodologias comuns.

A crescente interligação dos mercados da eletricidade da UE está a gerar oportunidades e desafios. Sem medidas coordenadas sobre questões que têm consequências diretas nos mercados transfronteiriços de eletricidade, a criação de um mercado interno da energia continuará a ser uma utopia. As intervenções políticas nacionais no setor da eletricidade têm um impacto direto nos Estados-Membros vizinhos, devido à interdependência energética e a interligações da rede. Garantir a estabilidade da rede e a eficiência do seu funcionamento é uma tarefa cada vez mais difícil de concretizar a nível nacional, uma vez que o aumento do comércio transfronteiriço, a implantação da produção descentralizada e uma maior participação dos consumidores fazem aumentar o potencial de efeitos colaterais. Efetivamente, nenhum Estado pode agir sozinho e as externalidades de uma ação unilateral tornaram-se mais pesadas ao longo do tempo.

Embora os Estados-Membros já colaborem voluntariamente, em certa medida, para responderem a alguns dos desafios acima referidos, por exemplo, através de iniciativas regionais como o Fórum Pentalateral da Energia, estes fóruns funcionam como órgãos de coordenação política e não podem tomar decisões vinculativas sobre matérias específicas que exigem uma decisão para evitar a atual fragmentação do funcionamento da rede, a supervisão regulamentar e as intervenções estatais nos mercados da eletricidade.

1.5.3.Experiência adquirida com ações semelhantes já realizadas

Uma avaliação da Comissão das atividades da Agência foi publicada em 22.1.2014 [C(2014) 242 final]. A avaliação revelou que, desde a sua criação, a ACER se tornou uma instituição credível e respeitada, que desempenha um papel de relevo na arena regulamentar da energia. De um modo geral, a ACER tem vindo a centrar-se nas prioridades corretas, conforme estabelecidas no regulamento que a cria e no documento de programação anual. De salientar, contudo, que a Agência lamenta a falta de recursos para cumprir as suas funções e a necessidade de uma certa reafetação para atingir objetivos estatutários. Neste contexto, é particularmente importante que as novas funções atribuídas à Agência na proposta atual sejam acompanhadas de níveis orçamentais e de pessoal adequados e proporcionais ao objetivo de criar uma verdadeira União da Energia.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A proposta está em conformidade com as orientações políticas da Comissão Juncker, na medida em que estas definiram a concretização de uma União da Energia resiliente, dotada de uma política climática virada para o futuro, como um dos seus objetivos estratégicos.

Este objetivo foi confirmado no programa de trabalho da Comissão para 2015 e aprofundado na estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente da Comissão [COM(2015)80 final de 25.02.2015]. Foi dado um maior ímpeto à criação de uma União da Energia europeia sustentável e competitiva através da ratificação do acordo alcançado na 21.ª Conferência das Partes das Nações Unidas em Paris (COP21).

Além disso, os objetivos da UE em matéria de clima e energia para 2020 e 2030 preveem a integração de uma quota mais elevada de produção de eletricidade a partir de energias renováveis, o que aumenta a necessidade de uma gestão flexível e de assegurar a transição para energias limpas com uma boa relação custo/eficácia. Para alcançar estes objetivos, o reforço da cooperação regulamentar no âmbito da ACER será uma condição prévia.

1.6.Duração e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Implementação com um período de arranque entre 2018 e 2019,

seguido de um período de exploração completa

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 62  

 Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☒ aos organismos descritos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ aos organismos de direito público;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ aos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC, de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

Observações

nenhuma

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e elaboração de relatórios

Especificar a periodicidade e as condições.

Todas as agências da UE funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização, que envolve a capacidade de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o Conselho de Administração da ACER, o Tribunal de Contas e a autoridade orçamental. Este sistema foi estabelecido com o regulamento fundador da ACER de 2009 e continua aplicável.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

nenhum

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

Não se aplica

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Medidas antifraude adotadas desde a criação da ACER e que continuarão a ser aplicáveis. Estas disposições estabelecem, nomeadamente, que o Tribunal de Contas e o OLAF, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, podem, se necessário, efetuar inspeções no local junto dos beneficiários das dotações concedidas pela Agência e junto do pessoal responsável pela atribuição dessas dotações. Essas disposições faziam parte do artigo 26.º do regulamento de financiamento da ACER e continuarão a ser aplicáveis.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) da despesa envolvida(s)

Rubricas orçamentais já existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica……1A…………………...…………

DD/DND 63

dos países da EFTA 64

dos países candidatos 65

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[...]

32.02.10: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[...]

[XX.YY.YY.YY]

[...]

[...]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado na despesa

3.2.1.Síntese do impacto estimado na despesa

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 1A

ACER (novas tarefas apenas)

2019

2020

Título 1:

Autorizações

(1)

280 000

992 000

Pagamentos

(2)

280 000

992 000

Título 2:

Autorizações

(1a)

46 000

Pagamentos

(2a)

46 000

Título 3:

Autorizações

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
da ACER

Autorizações

=1+1a +3a

280 000

1 038 000

Pagamentos

=2+2a

+3b

280 000

1 038 000

De referir que os números relativos ao orçamento supra baseiam-se no pressuposto de um calendário de recrutamento progressivo, assumindo, em média, seis meses de presença de pessoal a recrutar no primeiro ano.






Rubrica do quadro financeiro plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

2019

2020

DG: Supervisão da ENER das novas tarefas apenas

• Recursos humanos

0

0

• Outras despesas administrativas

0

0

TOTAL DG ENER

Dotações

0

0

TOTAL das dotaçõesno âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total de autorizações = Total de pagamentos)

0

0

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

2019

2020

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

280 000

1 038 000

Pagamentos

280 000

1 038 000

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ACER

   A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorizações em milhões de euros (até 3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 66

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 67

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ACER

3.2.3.1.Resumo

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

2019

2020

Funcionários (graus AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

8

14

Agentes temporários

0

4

Peritos nacionais destacados

0

0

TOTAL

8

18

Impacto estimado no pessoal (ETC adicional) — quadro do pessoal

Grupo e grau da função

2019

2020

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

2

AD9

2

AD8

AD7

AD6

AD5

 

Total AD

0

4

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

TOTAL GERAL

0

4

Impacto estimado no pessoal (adicional) — pessoal externo

Agentes contratuais

2019

2020

Grupo de funções IV

8

14

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

8

14

Peritos nacionais destacados

2019

2020

Total

0

0

De notar que os primeiros recrutamentos estão previstos para o início de 2019, a fim de preparar a execução do regulamento. A sua adoção deve ocorrer, se possível, no final de 2018 e, de preferência, antes das eleições do Parlamento Europeu em maio de 2019.

Nesta conformidade, poderá ser necessário rever a composição do pessoal a velocidade de cruzeiro (18 ETC em 2020) à luz do resultado do processo legislativo, por forma a manter um bom equilíbrio entre os perfis profissionais e as novas tarefas a realizar. A Comissão irá, por conseguinte, reavaliar as necessidades orçamentais e de recursos humanos para os anos seguintes em devido tempo.


Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos adicionais.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 68

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 69

- na sede 70

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo dos custos de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

A rubrica orçamental da ACER (032010) terá de ser aumentada em relação ao montante anual especificado no quadro 3.2.1

   A proposta/iniciativa requer a aplicação do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 71 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[...]

3.2.5.Contribuições de terceiros

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

☒ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de euros (até 3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 72

2018

2019

2020

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Rubrica orçamental da ACER 32 02 10 ……….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo da incidência nas receitas.

(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (COM/2015/080 final).
(2) Resultados da Reunião do Conselho, reunião 3429, Transportes, Telecomunicações e Energia, 26 de novembro de 2015 14632/15, Resultados da Reunião do Conselho, reunião 3472, Transportes, Telecomunicações e Energia, 6 de junho de 2016 9736/16.
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre a transição para um novo projeto de mercado (P8_T A(2016) 0333).
(4) Diretiva 2009/72 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, JO L 211 de 14.8.2009, p. 55–93 (doravante denominada «Diretiva da Eletricidade»); Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, JO L 211 de 14.8.2009, p. 15–35 (doravante denominado «Regulamento da Eletricidade»); Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. JO L 211 de 14.8.2009, p. 1–14 (doravante denominado «Regulamento ACER»),
(5) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, JO L 326 de 8.12.2011, p. 1–16; Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.°, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.° 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 363 de 18.12.2014, p. 121–142.
(6) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, JO L 326 de 8.12.2011, p. 1–16; Regulamento (UE) n.° 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 163 de 15.6.2013, p. 1–12; Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72; Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede, JO L 112 de 27.4.2016, p. 1–68; Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo, JO L 223 de 18.8.2016, p. 10–54; Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua, JO L 241 de 8.9.2016, p. 1–65; Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, JO L 259 de 27.9.2016, p. 42–68; outras orientações e códigos de rede foram aprovados pelos Estados-Membros e aguardam adoção.
(7) Ver a Comunicação da Comissão «Realizar o mercado interno da eletricidade e tirar o melhor partido da intervenção pública», C(2013) 7243 final de 5.11.2013.
(8) Ver a Comunicação «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro», COM/2015/080.
(9) Ver Artigo 194.º, n.º 1, alínea b) do TFUE.
(10) Ver também, neste contexto, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas de prevenção dos riscos associados ao setor da eletricidade, que abrangem os riscos para a segurança do fornecimento de eletricidade relacionados com a gestão de situações de crise de eletricidade.
(11) Ver, por exemplo, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72.
(12) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: Inserir ligação para a avaliação de impacto]
(13) Em fevereiro de 2011, o Conselho Europeu fixou o objetivo de concluir o mercado interno da energia até 2014 e desenvolver interligações para pôr termo ao isolamento da rede de certos Estados-Membros até 2015. Em junho de 2016, o Conselho Europeu apelou a uma estratégia para um mercado único no domínio da energia, com planos de ação que seriam propostos pela Comissão e executados até 2018.
(14) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: adicionar ligação para a parte de avaliação da avaliação de impacto].
(15) Ver, por exemplo, o debate sobre a gestão dos congestionamentos na Europa Central, onde os interesses nacionais divergentes conduziram a atrasos significativos no caminho para uma maior integração do mercado.
(16) Comissão Europeia (2016), «Segundo estudo de mercado dos consumidores sobre o funcionamento dos mercados retalhistas da eletricidade para os consumidores da União Europeia»,
(17) Comissão Europeia (2012), «Documento de consulta sobre a adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade» https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/20130207_generation_adequacy_consultation_document.pdf
(18) https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Charts_Public%20Consultation%20Retail%20Energy%20Market.pdf
(19) Comissão Europeia (2012), Consulta sobre a adequação da produção, mecanismos de capacidade e mercado interno da eletricidade https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-generation-adequacy-capacity-mechanisms-and-internal-market-electricity  
(20) Comissão Europeia (2014), Consulta sobre o mercado retalhista da energia https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/consultation-retail-energy-market
(21) https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Charts_Public%20Consultation%20Retail%20Energy%20Market.pdf
(22) Consulta da Comissão Europeia (2015) sobre uma nova conceção do mercado da energia COM(2015) 340 final https://ec.europa.eu/energy/en/consultations/public-consultation-new-energy-market-design
(23) Relatório provisório do inquérito setorial sobre os mecanismos de capacidade, C(2016) 2107 final.
(24) [SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES: Inserir ligação para a avaliação de impacto]
(25) O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24–72.
(26) Ver declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19.7.2012.
(27) Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(28) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(29) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(30) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(31) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(33) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
(34) Ver página 94 do presente Jornal Oficial.
(35) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(36) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(37) Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas de 19.7.2012.
(38) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(39) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(40) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(41) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(42) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
(43) Ver página 94 do presente Jornal Oficial.
(44) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
(45) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
(46) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(47) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(48) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(49) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
(50) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.
(51) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(52) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(53) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(54) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(55) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(56) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(57) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(58) Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(59) Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(60) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(61) Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(62) Para informações pormenorizadas sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro, consulte o sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(63) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(64) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(65) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(66) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(67) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(68) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = peritos nacionais destacados; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(69) Sublimite para pessoal externo abrangido pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(70) Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(71) Ver artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(72) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 863 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação)

{SWD(2016) 410 final}
{SWD(2016) 411 final}
{SWD(2016) 412 final}
{SWD(2016) 413 final}


ANEXO I

Quadro de Correspondência

Regulamento (CE) n.º 713/2009

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 4.º

Artigo 2.º

Artigo 5.º

Artigo 3.º

Artigo 6.º, n.os 1 a 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.º

Artigo 6.º

Artigo 5.º

Artigo 8.º

Artigo 6.º

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

Artigo 9.º

Artigo 11.º

Artigo 6.º, n.os 7 e 8

Artigo 12.º

-

Artigo 13.º

Artigo 9.º n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 14.º

Artigo 10.º

Artigo 15.º

Artigo 11.º

Artigo 16.º

Artigo 2.º

Artigo 17.º

Artigo 3.º

Artigo 18.º

Artigo 12.º

Artigo 19.º

Artigo 13.º, n.os 1 a 13

Artigo 20.º

-

Artigo 21.º

Artigo 14.º, n.os 1 e 2

Artigo 22.º

Artigo 14.º, n.os 3 a 6

Artigo 23.º, n.os 1 a 4

Artigo 15.º

Artigo 23.º, n.os 5 e 6

Artigo 16.º

Artigo 24.º

Artigo 17.º

Artigo 25.º

Artigo 18.º

Artigo 26.º

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 27.º

Artigo 18.º, n.os 4 a 7

Artigo 28.º

Artigo 19.º

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

Artigo 21.º

Artigo 31.º

-

Artigo 32.º

Artigo 22.º

Artigo 33.º

Artigo 23.º

Artigo 34.º

Artigo 24.º, n.os 1 e 2

Artigo 35.º

Artigo 24.º, n.º 3 e seguintes

Artigo 36.º

Artigo 25.º

Artigo 37.º

-

Artigo 38.º

Artigo 27.º

Artigo 39.º

Artigo 28.º

Artigo 40.º

Artigo 29.º

Artigo 41.º

Artigo 30.º

Artigo 42.º

-

Artigo 43.º

Artigo 31.º

Artigo 44.º

Artigo 33.º

Artigo 45.º

Artigo 34.º

Artigo 46.º

-

Artigo 47.º

-

Artigo 48.º

Artigo 35.º

Artigo 49.º

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