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Document 52016PC0823

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento ... [Regulamento CEES]

COM/2016/0823 final - 2016/0402 (COD)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/04/2021

Bruxelas, 10.1.2017

COM(2016) 823 final

2016/0402(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento ... [Regulamento CEES]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 437 final}
{SWD(2016) 438 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Tendo em conta que os serviços representam cerca de 70 % do PIB e do emprego da UE, promover a competitividade dos mercados de serviços da UE é fundamental para a criação de emprego e o crescimento na União Europeia. A Diretiva «Serviços», adotada em 2006, fixou disposições gerais que facilitam o estabelecimento de prestadores de serviços, bem como a sua capacidade para oferecer serviços transfronteiriços no mercado único. A diretiva conduziu a uma série de reformas em todos os Estados-Membros da UE, acrescentando um valor estimado de 0,9 % ao PIB da UE ao longo de dez anos.

No entanto, está ainda por captar um grande potencial de crescimento e criação de emprego. Os mercados de serviços da UE beneficiariam de um crescimento da produtividade mais rápido e de uma afetação mais eficiente dos recursos. O comércio transfronteiriço e o investimento nos serviços continuam reduzidos. O combate aos obstáculos que continuam a impedir uma maior intensidade de atividades transfronteiriças nos serviços contribuirá para reforçar a concorrência, dando origem a uma maior opção de escolha e a melhores preços para os consumidores, bem como a uma maior inovação. Ultrapassar esses entraves ao abrigo do quadro já fornecido pela Diretiva «Serviços» oferece um potencial acréscimo de 1,7 % ao PIB da UE 1 . Além disso, um melhor funcionamento dos mercados de serviços irá afetar positivamente a competitividade da indústria, visto que o setor da indústria transformadora da UE constitui um importante comprador e utilizador final de serviços. Com efeito, os serviços representam 40 % do valor de um produto de fabrico final na UE. A competitividade da indústria transformadora está, por conseguinte, subordinada ao bom funcionamento dos mercados de serviços.

Por estes motivos, o Conselho Europeu sublinhou que «a realização de um mercado único mais aprofundado e mais equitativo será fundamental para a criação de novos empregos, a promoção da produtividade e a garantia de um clima atrativo para o investimento e a inovação» 2 . Um melhor funcionamento do mercado interno é uma das dez prioridades da Comissão Europeia. Na sua Estratégia para o Mercado Único, adotada em outubro de 2015, a Comissão anunciou uma série de ações para tornar realidade o mercado único sem fronteiras no domínio dos serviços 3 . O objetivo é claro: reduzir os obstáculos de modo a que seja mais fácil para os prestadores de serviços tirarem partido de novas oportunidades comerciais, garantindo simultaneamente aos consumidores serviços de qualidade. Esta proposta surge no seguimento da Estratégia para o Mercado Único.

A Diretiva «Serviços» estabelece um quadro jurídico equilibrado para atingir esses objetivos. Assegura que a regulamentação nacional é não discriminatória, justificada e proporcionada, no sentido de satisfazer os objetivos de interesse público. Além disso, exige que os Estados-Membros reduzam os obstáculos de natureza administrativa que acabam por dissuadir os prestadores de serviços de operarem transfronteiras. A Diretiva «Serviços» e os importantes princípios por ela estabelecidos não serão afetados pela presente proposta.

Estes princípios introduzidos pela Diretiva «Serviços» têm permitido progressos positivos no sentido de um melhor funcionamento dos mercados de serviços da UE. Simultaneamente, em vários dos principais setores dos serviços ainda estão presentes obstáculos a uma crescente integração do mercado único. É o que acontece especialmente nos setores dos serviços, tais como os dos serviços às empresas e da construção, nos quais muitas vezes os prestadores de serviços não têm facilidade em prosseguir oportunidades empresariais noutros Estados-Membros, pois veem-se confrontados com obstáculos de natureza administrativa quando pretendem expandir-se para o estrangeiro. Este facto foi confirmado através de amplos contactos com prestadores de serviços 4 . Essa complexidade inclui ausência de clareza sobre o cumprimento das regras, o que dissuade as empresas, nomeadamente as PME, de tentarem explorar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros. Os prestadores de serviços consideram difícil obter informações sobre os requisitos regulamentares aplicáveis e os procedimentos a realizar para poderem aceder ao mercado de outro Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais têm, muitas vezes, em consideração apenas as situações nacionais, sem clarificarem o modo como devem ser aplicadas aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros da UE. Em consequência, os prestadores de serviços que tentam estabelecer uma presença permanente no território de outro Estado-Membro ou prestar serviços transfronteiriços a título temporário consideram, muitas vezes, difícil compreender que regras devem ser aplicadas e de que forma. As formalidades administrativas em diversos Estados-Membros são, frequentemente, complexas e onerosas para os prestadores de serviços.

Por conseguinte, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços visa reduzir a complexidade administrativa para os prestadores de serviços que desejam expandir as suas atividades a outros Estados-Membros, assegurando, ao mesmo tempo, que os Estados-Membros podem aplicar regulamentos justificados. O cartão é oferecido aos prestadores de serviços de forma voluntária, como uma via alternativa para demonstrar a conformidade com as regras nacionais aplicáveis. Os prestadores de serviços poderão assim utilizar um procedimento integralmente eletrónico a nível da UE para concluir as formalidades necessárias à expansão no estrangeiro, o que lhes oferece uma maior segurança jurídica e reduz significativamente a complexidade administrativa. Com este cartão eletrónico, terão a possibilidade de evitar obstáculos administrativos tais como a incerteza em relação aos requisitos aplicáveis, o preenchimento de diferentes formulários em línguas estrangeiras, a tradução, certificação e autenticação de documentos e medidas processuais não eletrónicas. Não obstante, as economias de custos relacionadas com as formalidades abrangidas pelo procedimento do cartão eletrónico seriam significativas comparativamente à situação existente, atingindo possivelmente os 50 % ou mesmo mais 5 .

Sempre que um prestador de serviços tencione prestar serviços transfronteiriços de caráter temporário, será emitido o cartão eletrónico pelo Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de acolhimento deverá poder apresentar objeções à emissão do cartão eletrónico nas situações em que a diretiva relativa aos serviços já lhes permita fazê-lo ao abrigo das razões imperiosas de interesse público referidas no artigo 16.º. Uma vez emitido, o cartão eletrónico deverá autorizar o prestador de serviços a fornecer serviços transfronteiriços numa base temporária no Estado-Membro de acolhimento. Os poderes de decisão dos Estados-Membros de acolhimento em matéria de indeferimento de um pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços permanecem inalterados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva «Serviços».

Sempre que, por outro lado, um prestador de serviços planeie prestar serviços através de uma sucursal, agência ou escritório noutro Estado-Membro, o cartão eletrónico é emitido pelo Estado-Membro de acolhimento. Neste caso, o prestador de serviços deve, ainda assim, solicitar o cartão eletrónico junto das autoridades do país de origem, que devem verificar se o prestador de serviços está estabelecido no respetivo território em conformidade com as respetivas regras aplicáveis. No entanto, numa segunda fase, as autoridades do Estado-Membro de origem devem iniciar um processo junto da administração competente do país de acolhimento, a fim de permitir que a mesma decida se o prestador de serviços requerente cumpre os requisitos regulamentares do país de acolhimento, em conformidade com a Diretiva «Serviços». Em consequência, não haverá tratamento desigual entre os prestadores de serviços nacionais e estrangeiros. Uma vez emitido, o cartão eletrónico permitiria ao seu detentor prestar serviços através de um estabelecimento secundário (sob a forma de sucursal, agência ou escritório) no Estado-Membro de acolhimento em causa.

A ideia em que assenta o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é semelhante à da Carteira Profissional Europeia (CPE), com que as autoridades dos Estados-Membros já estão familiarizadas. A CPE foi disponibilizada em janeiro de 2016, tendo-se verificado uma aceitação significativa por parte dos profissionais abrangidos selecionados, o que demonstra que este tipo de instrumento de simplificação traz benefícios práticos aos seus utilizadores. Tanto o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços como a CPE consistem em processos eletrónicos voluntários que funcionam ao nível da UE. A utilização de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é facultativa para os prestadores de serviços. A autoridade competente do país de origem do requerente funciona como balcão único. Além disso, o funcionamento de ambos os sistemas baseia-se em fluxos de trabalho previamente definidos e vinculativos ao nível da cooperação entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento, executados através do já existente Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Contudo, os sistemas têm objetivos diferentes. A CPE facilita a prestação de serviços transfronteiras mediante o reconhecimento das qualificações profissionais de pessoas singulares enquanto trabalhadoras por conta de outrem ou prestadoras de serviços por conta própria, nos termos da Diretiva «Qualificações Profissionais» (DQP). O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, contempla um leque muito mais alargado de requisitos. Estará disponível tanto para as pessoas singulares que trabalhem por conta própria, como para as empresas que pretendam prestar serviços noutro Estado-Membro. Em contraste com a Carteira Profissional Europeia, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços oferecerá equipamentos técnicos para facilitar as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento de pessoal no território dos Estados-Membros que comunicaram à Comissão a sua intenção de utilizar o IMI para este efeito. Esta possibilidade de utilizar o IMI em nada altera a substância das regras aplicáveis estabelecidas na Diretiva 2014/67/UE. Estão ainda incluídas regras que visam facilitar a obtenção de cobertura de seguro para os serviços prestados além-fronteiras.

O cartão eletrónico permite satisfazer os requisitos abrangidos pela Diretiva «Serviços», não contemplando, por conseguinte, domínios como a tributação, o emprego e a segurança social. No entanto, as autoridades dos Estados-Membros não podem exigir que os titulares de um cartão eletrónico forneçam quaisquer informações já nele contidas com vista a procedimentos ou formalidades impostos aos prestadores de serviços em relação à adjudicação de um contrato público, a um concurso de conceção ou a uma concessão, à constituição de filiais ou ao registo de sucursais ao abrigo do direito das sociedades, bem como ao registo dos regimes obrigatórios de segurança social. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços aplica-se – numa primeira fase – aos serviços empresariais e da construção, na medida em que as atividades conexas são já abrangidas pela Diretiva «Serviços». Ambos os setores se revestem de uma importância fundamental para a economia da UE 6 . Os prestadores de serviços empresariais ou de construção enfrentam, frequentemente, um elevado grau de complexidade administrativa quando pretendem expandir a sua atividade para o estrangeiro. Além disso, o crescimento da produtividade ao longo da última década tem sido muito reduzido em ambos os setores, com o investimento e o comércio transfronteiriços a serem limitados. O aumento da concorrência transfronteiras ajudaria a preservar e a melhorar a competitividade de ambos os setores.

A presente proposta também inclui cláusulas de revisão relativas a um futuro exame da pertinência da superação dos obstáculos regulamentares, da eficácia do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e da sua eventual extensão a outros setores.

Coerência com disposições vigentes no domínio de ação

A presente diretiva é apresentada juntamente com um regulamento. A diretiva estabelece o quadro jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, que regula, nomeadamente, as condições de elegibilidade, as competências dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a validade do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as condições de revogação e suspensão do mesmo. O regulamento estabelece também quais as ferramentas disponíveis para os prestadores de serviços em toda a UE. Além disso, facilita a resolução das questões relacionadas com a cobertura do seguro de um prestador de serviços com atividade transfronteiras.

A presente diretiva preserva, na íntegra, as disposições vigentes da UE em matéria de questões sociais, de condições de trabalho (em especial, destacamento de trabalhadores, direitos dos trabalhadores e pilar social), de saúde e segurança, bem como de proteção do ambiente. Por conseguinte, não altera nem coloca em causa as medidas de salvaguarda existentes a este respeito. O cartão eletrónico forneceria informações adicionais sobre a empresa. O poder dos Estados-Membros para realizar inspeções in loco permanecerá integralmente intacto. As regras em matéria de destacamento de trabalhadores ao abrigo das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE continuarão a ser aplicáveis no contexto do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, mas serão postas à disposição estruturas que permitirão o cumprimento dessas regras. Nos casos em que os Estados-Membros tenham criado procedimentos que permitam que a declaração relativa ao destacamento dos trabalhadores nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE, seja preenchida por via eletrónica, Cartão Eletrónico Europeu de Serviços irá remeter o titular do cartão para os procedimentos nacionais pertinentes. Os prestadores de serviços que sejam titulares de um cartão eletrónico europeu de serviços podem igualmente apresentar essa declaração através de uma plataforma eletrónica ligada ao IMI sempre que o Estado-Membro de acolhimento tenha comunicado à Comissão que esta possibilidade deve ser prevista para o destacamento dos trabalhadores no seu território.

A proposta de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços vem complementar outras iniciativas políticas, no contexto dos serviços, anunciadas na Estratégia para o Mercado Único, a fim de evitar a introdução de barreiras à prestação de serviços transfronteiriços a nível nacional. Neste sentido, complementa a proposta da Comissão [XX] de uma diretiva que reforma o procedimento através do qual os Estados-Membros têm de notificar os regimes de autorização e as exigências em matéria de serviços.

A presente proposta será ainda complementada por uma iniciativa de um Portal Digital Único, anunciada na Estratégia para o Mercado Único relativa a 2017. O Portal, sobre o qual se realizou, no outono de 2016, uma consulta pública, abordará as atuais lacunas de informação no que respeita às empresas e aos cidadãos, mediante a integração, o preenchimento e a melhoria das informações pertinentes disponíveis em linha a nível nacional e da UE. Estará igualmente conectado a serviços de assistência. Além disso, o Portal terá como objetivo incentivar o aumento da digitalização dos procedimentos nacionais pertinentes para os cidadãos e as empresas que exercem os seus direitos no âmbito do Mercado Único. Pretende-se que o âmbito de aplicação do Portal Digital Único vá além dos setores abrangidos pela presente iniciativa.

Em comparação, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deverá providenciar um instrumento completamente harmonizado e normalizado para a prestação de serviços transfronteiriços, reduzindo os custos de conformidade para mercados de serviços específicos amplamente dominados por PME. Serve, portanto, o objetivo de simplificação administrativa com a participação do Estado-Membro de onde o prestador de serviços é proveniente, mas esse Estado-Membro (de origem) não tem voz em relação aos requisitos que um prestador de serviços terá de satisfazer noutros Estados-Membros. No âmbito do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, cabe a estes últimos informar e garantir a conformidade no âmbito de um fluxo de trabalho predefinido e plenamente normalizado. O Portal Digital Único irá estabelecer a ligação com este procedimento, tornando-o mais fácil de encontrar para os seus beneficiários.

A implementação do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços estará plenamente alinhada com o desenvolvimento do projeto do Portal Digital Único e respeitará os princípios constantes do plano de ação para a administração pública em linha (em especial: digital, interoperabilidade, transfronteiras, princípio uma vez por todas e caráter inclusivo por defeito) 7 .

Por último, a presente proposta complementa a política de execução da Comissão, que esta prossegue em paralelo, a fim de combater as restrições nacionais desproporcionadas ou injustificadas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

A aplicação da presente diretiva será apoiada pelo Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento IMI 8 . O IMI pode ser utilizado por cerca de cinco mil autoridades desde 2011, estando sujeito a inquéritos constantes aos utilizadores e tendo revelado o seu potencial com a Carteira Profissional Europeia, introduzida em janeiro de 2016.

Coerência com outras políticas da União

A presente diretiva e a proposta de regulamento que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços estão plenamente em conformidade com uma série de outras políticas da União, em particular outras políticas da Comissão relativas à simplificação e redução de encargos administrativos.

A simplificação das formalidades relativas aos documentos seguirá de perto as soluções a previstas no âmbito do Regulamento (UE) 2016/1191 com o objetivo de promover a livre circulação dos cidadãos, através da simplificação dos requisitos para a apresentação de determinados documentos públicos na União Europeia 9 .

No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais, foi introduzido em 2013 um instrumento semelhante que visa promover a simplificação administrativa – a Carteira Profissional Europeia atrás citada – e que está disponível para um determinado número de profissões (enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, guias montanhistas e mediadores imobiliários) desde janeiro de 2016. A fim de evitar qualquer risco de duplicação, a presente proposta garante que os profissionais que podem requerer uma carteira profissional europeia não podem obter um cartão eletrónico europeu de serviços.

Além disso, para evitar duplicações, as autoridades deverão fazer uso de todas as interligações disponíveis ao nível dos registos nacionais, incluindo a interligação dos registos das empresas (BRIS), tal como exigido pela Diretiva 2009/101/C, e dos registos de insolvências, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/848, antes de qualquer outro meio de obtenção ou verificação de informações no contexto de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente ação legislativa é abrangida por um domínio de competência partilhada, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do TFUE. Tem por objetivo facilitar o estabelecimento e a prestação de serviços no mercado único, continuando a desenvolver e a aplicar os princípios gerais do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços transfronteiriços consagrados nos artigos 49.º e 56.º do TFUE, respetivamente, bem como na Diretiva «Serviços». A referida diretiva baseia-se nos artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE, que constituem a base jurídica geral para alcançar a liberdade de estabelecimento e, respetivamente, a base jurídica para as disposições relativas ao acesso a atividades por conta própria.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo geral da presente proposta é assegurar o bom funcionamento do mercado único europeu dos serviços, que não está limitado ao território de um Estado-Membro, mas cobre todo o território da UE. Dada a natureza transnacional do mercado único da UE e a necessidade de fazer face a situações em contextos transfronteiras da forma mais coerente, o recurso a um instrumento informático que funciona em toda a UE – o IMI – constitui uma resposta eficiente que só pode ser fornecida mediante ações ao nível da UE.

Além disso, a diretiva prevê regras, em especial as relativas ao papel das autoridades de coordenação a nível dos Estados-Membros, que impõem aos Estados-Membros a responsabilidade de definir os organismos adequados para dar cumprimento a essas regras, de acordo com a sua organização administrativa a nível nacional.

Proporcionalidade

As medidas introduzidas pela presente diretiva são proporcionais ao seu objetivo de uma maior integração dos mercados de serviços a nível da UE, permitindo o aumento da dinâmica de mercado e a concorrência transfronteiras. São também proporcionais aos objetivos de maior transparência, de redução dos custos e de simplificação dos procedimentos que os Estados-Membros impõem aos prestadores de serviços em situações transfronteiriças. Além disso, baseiam-se no IMI, um instrumento informático utilizado a nível da UE e financiado pelo orçamento da UE, sendo já utilizado pelas entidades administrativas nacionais. O procedimento a nível da UE apenas implicará ajustes limitados ao IMI, resultando em custos também limitados a nível nacional e da UE. Esses custos limitados foram avaliados no que diz respeito a procedimentos atuais semelhantes, tais como a Carteira Profissional Europeia.

Estas medidas não excedem o necessário para resolver os problemas identificados e alcançar os objetivos definidos. Embora o procedimento a nível da UE exija um papel ativo por parte das administrações dos Estados-Membros, os esforços financeiros esperados dos Estados-Membros serão limitados mediante a utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno, uma plataforma já existente e executada com fundos da UE. Além disso, a utilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços abre perspetivas de aumento da concorrência nos mercados de serviços com um maior número de intervenientes no mercado, e um aumento do volume de negócios, que terão repercussões positivas nas economias dos Estados-Membros.

A utilização de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é facultativa para os prestadores de serviços.

Escolha do instrumento

A presente diretiva tem por base os artigos 53.º e 62.º do TFUE, que apenas permite ao legislador da UE adotar diretivas. Inclui ainda disposições relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de acesso a determinadas atividades de serviços. Além disso, inclui uma clarificação sobre os verdadeiros efeitos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços num contexto de acesso ao mercado de outro Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na elaboração dessa proposta, a Comissão realizou uma avaliação aprofundada da Diretiva «Serviços». A referida avaliação demonstrou que a aplicação da Diretiva «Serviços» foi apenas parcialmente eficaz até ao momento. Esta diretiva tem sido capaz de gerar crescimento adicional através de reformas nos Estados-Membros. No entanto, os prestadores de serviços em setores-chave (como os serviços às empresas e da construção) continuam a enfrentar um importante número de obstáculos. Além disso, o sistema de cooperação administrativa entre os Estados-Membros não tem apresentado todos os seus benefícios. Uma análise aprofundada do funcionamento e da utilidade dos balcões únicos em 2015 concluiu que a maioria ainda não conduziu a todas as simplificações esperadas na administração no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços temporários ou à criação de empresas.

Consultas das partes interessadas

A Comissão procedeu a várias análises e consultas para reunir provas sobre os obstáculos que subsistem ao pleno funcionamento do Mercado Único no domínio dos serviços, com maior incidência nos efeitos práticos das disposições no terreno desde 2014. Realizou-se uma avaliação económica com vista a analisar os efeitos da reforma nacional nos mercados de serviços e o acesso dos prestadores de serviços aos seguros. Além disso, foram organizados seminários com as partes interessadas, no âmbito do Fórum do Mercado Único, em 2014, 2015 e 2016. Estes seminários examinaram os desafios que se colocam às pequenas e médias empresas no que respeita à sua evolução nos mercados regionais além-fronteiras, bem como os desafios específicos dos setores dos serviços (em especial dos serviços empresariais e da construção) prejudicados por um baixo volume de comércio transfronteiriço e de investimento a nível da UE. Os contributos recolhidos revelaram que, apesar de alguns progressos alcançados ao longo dos últimos anos, os prestadores de serviços em vários setores com importância económica continuam a enfrentar uma série de obstáculos caso pretendam expandir a sua atividade a outros Estados-Membros.

As partes interessadas expressaram diferentes pontos de vista sobre as várias formas de melhorar o enquadramento a que os mercados de serviços estão sujeitos na União Europeia e a nível nacional. A presente diretiva não modifica quaisquer normas substantivas em matéria de prestação de serviços transfronteiriços tal como previsto na Diretiva «Serviços», nem as regras relativas ao destacamento de trabalhadores, à saúde e segurança ou à proteção do ambiente. As partes interessadas opuseram-se, quase por unanimidade, à revisão da Diretiva Serviços.

Entre 3 de maio e 26 de julho de 2016, decorreu uma consulta pública em linha. A consulta reuniu mais pontos de vista das partes interessadas, bem como experiências em primeira mão sobre os obstáculos que subsistem nestes setores de serviços, em especial no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços na UE.

Os resultados de todos estes exercícios confirmaram que continuam a existir requisitos injustificados ou desproporcionados a nível nacional, em detrimento dos prestadores e dos beneficiários dos serviços no Mercado Único. Além disso, forneceram indicações específicas sobre as políticas esperadas por parte das partes interessadas. A maioria apoiou a necessidade de encontrar soluções para os obstáculos remanescentes à prestação de serviços transfronteiriços e de facilitar o acesso a uma cobertura de seguro nestas situações, mantendo simultaneamente o acervo da UE em matéria social, de emprego, de saúde e segurança ou de proteção do ambiente, procurando exercer simultaneamente uma ambiciosa política de controlo da aplicação. Neste sentido, a Comissão adotou, em novembro de 2016, um pacote de execução abrangente, a fim de dar resposta às restrições desproporcionadas introduzidas no domínio dos serviços em nove Estados-Membros.

Esta iniciativa, destinada a reforçar o desenvolvimento dos mercados de serviços transfronteiriços, foi igualmente apoiada pelo Conselho (Competitividade) nas suas Conclusões de 29 de fevereiro de 2016 sobre a Estratégia para o Mercado Único 10 , bem como pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 28 de junho de 2016 11 . A iniciativa obteve ainda o apoio do Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a Estratégia para o Mercado Único, adotado em 26 de maio de 2016 12 .

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Os resultados do processo de avaliação mútua junto dos Estados-Membros em 2010-2011, das verificações de desempenho realizadas em 2011-2012 e da revisão pelos pares de 2012-2013 contribuíram para a elaboração da presente proposta de diretiva. Além disso, os resultados das diferentes consultas públicas, incluindo a consulta efetuada no verão de 2016, providenciaram também uma base sólida de conhecimentos especializados.

Ademais, a Comissão recorreu a intercâmbios regulares a nível técnico, no contexto do seu grupo de peritos sobre a aplicação da Diretiva «Serviços».

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto no âmbito da preparação desta iniciativa. O novo relatório tem em conta as recomendações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu primeiro parecer negativo, de 14 de outubro de 2016 13 , bem como os pontos adicionais suscitados pelo comité no seu parecer positivo final, de 8 de novembro de 2016 14 . Em especial, a descrição do problema e o âmbito da avaliação do impacto foram clarificados, as diferentes opções políticas foram reagrupadas em conjuntos de opções claramente identificáveis e as reduções de custos administrativos foram estimadas com maior precisão.

Na avaliação de impacto, foram tidas em conta opções políticas individuais, que foram agrupadas em «pacotes» de opções políticas. Foram então examinados os seguintes conjuntos de opções políticas:

O primeiro pacote de opções permitiria ao prestador de serviços obter um certificado em matéria de estabelecimento legal no Estado-Membro de origem e a confirmação da cobertura de seguro existente para as atividades realizadas também no Estado-Membro de origem;

Um segundo pacote de opções permitiria ao prestador de serviços utilizar um procedimento a nível da UE para facilitar o acesso ao mercado de um outro Estado-Membro, incluindo um mecanismo eletrónico avançado ligado ao IMI para facilitar o cumprimento das formalidades para o pessoal destacado que o Estado-Membro de acolhimento pode optar por utilizar. Além disso, daria resposta aos obstáculos práticos relacionados com os seguros em situações transfronteiriças;

Um terceiro pacote de opções deverá, para além dos resultados esperados do pacote 2, reduzir disparidades regulamentares num certo número de importantes serviços às empresas (serviços de arquitetura, de engenharia e serviços de contabilidade), através da harmonização de um número limitado de requisitos aplicáveis a prestadores de serviços nestes três serviços (nomeadamente restrições à forma jurídica, requisitos que estabelecem a percentagem de participação que devem ser reservados aos profissionais e restrições à prestação de atividades pluridisciplinares);

Um quarto pacote de opções introduziria, juntamente com o pacote 3, soluções específicas para fazer face às disparidades de regulamentação supramencionadas no caso de estabelecimento secundário (sucursais e agências), isentando os prestadores de serviços estrangeiros de certos requisitos, ao mesmo tempo que permite ao Estado-Membro de acolhimento introduzir medidas de salvaguarda alternativas.

O primeiro pacote resultaria em algumas simplificações, que seriam todavia mais limitadas quando comparadas com as dos outros pacotes. Embora as opções 3 e 4 viessem a ter efeitos ainda mais fortes do que o pacote 2, dado que também viriam solucionar a questão dos obstáculos regulamentares (para além da simplificação administrativa), a Comissão decidiu optar pelo pacote 2, com base no seguinte raciocínio: A supressão dos requisitos mais restritivos abrangidos pelos pacotes 3 e 4 através de medidas de controlo da aplicação específicas, complementada por recomendações específicas que abrangem todo o quadro regulamentar aplicável à profissão que presta o serviço, parece ser mais proporcionada do que uma proposta legislativa destinada a introduzir uma harmonização mínima para um número limitado de requisitos, num número limitado de setores de serviços. Além disso, o pacote 4 foi rejeitado também porque daria origem a pontos de vista diferentes sobre a introdução de uma solução impulsionada por uma abordagem do país de origem ao abrigo da qual os prestadores de serviços estrangeiros estariam sujeitos apenas à legislação do Estado-Membro de origem, conduzindo a uma discriminação inversa dos prestadores de serviços nacionais.

O pacote escolhido deverá conduzir a uma maior certeza jurídica e a economias de custos significativas para os prestadores de serviços que pretendam expandir a sua atividade além-fronteiras. Este pacote poderá gerar um aumento dos níveis de concorrência e da dinâmica de mercado, aumentando, por sua vez, a escolha e o valor acrescentado para os consumidores.

Adequação e simplificação da legislação

A diretiva proposta irá contribuir para a adequação regulamentar em matéria de acesso ao mercado para os prestadores de serviços, bem como para a simplificação regulamentar, aperfeiçoando as modalidades através das quais os prestadores de serviços têm acesso ao mercado de outro Estado-Membro. Esta situação não altera os privilégios dos Estados-Membros de acolhimento nos termos da Diretiva «Serviços».

Direitos fundamentais

A presente proposta promove os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. Mais especificamente, a proteção de dados pessoais deve ser assegurada em conformidade com o artigo 8.º da Carta. Além disso, o principal objetivo desta iniciativa é facilitar o direito de estabelecimento e o direito de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, tal como previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Carta, assegurando que não existe qualquer espécie de discriminação, mesmo que indireta, com base na nacionalidade (reforço da aplicação do artigo 21.º, n.º 2, da Carta). Além disso, prevê-se que o procedimento a nível da UE ponha em prática um processo imparcial, equitativo e num prazo razoável, também no que diz respeito à participação da Comissão, tal como exigido pelo artigo 41.º da Carta. Por último, a proibição do abuso de direito, nomeadamente da liberdade de prestação de serviços, deve ser devidamente tomada em consideração, tal como previsto no artigo 54.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta deve ter incidência no orçamento da UE, na medida em que o futuro Cartão eletrónico Europeu de Serviços irá utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») como suporte operacional. O IMI terá de ser adaptado a fim de apoiar os procedimentos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e os seus requisitos de armazenamento, bem como de ser complementado com algumas funções adicionais, a saber, uma interface pública para os prestadores de serviços, ligações com outros sistemas pertinentes e uma funcionalidade de balcão de retaguarda para as autoridades nacionais. Tal deve-se ao facto de se propor, para efeitos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, utilizar o IMI como instrumento para o intercâmbio eficaz de informações e assistência mútua entre as autoridades competentes num determinado Estado-Membro, sem prejuízo de outras soluções implementadas pelos Estados-Membros.

As implicações para o orçamento da UE serão modestas, tendo em conta o facto de que a utilização do IMI para sustentar o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços providenciará importantes economias de escala e de âmbito. Além disso, as principais capacidades do IMI, bem como as que se encontram atualmente em desenvolvimento, são, em grande medida, compatíveis com os requisitos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Os custos de adaptação e desenvolvimento serão, portanto, substancialmente reduzidos.

As dotações necessárias serão, contudo, satisfeitas através de reafetação; não é esperado qualquer impacto no orçamento da UE além das dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

A diretiva prevê uma primeira avaliação da diretiva no prazo de 36 meses após a data da transposição e, o mais tardar, de cinco em cinco anos. Os Estados-Membros, os prestadores de serviços e outras partes interessadas serão também convidados a avaliar o funcionamento da iniciativa. Serão considerados indicadores específicos que permitam avaliar os efeitos da presente diretiva, tais como o número de prestadores de serviços que utilizam o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, a sua experiência com encargos administrativos, a rapidez dos procedimentos utilizados ou a quantidade de intercâmbios de informações entre os Estados-Membros.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A presente proposta não exige documentos explicativos para a transposição de todas as disposições para o direito nacional. A Comissão irá, no entanto, apresentar orientações sobre a aplicação de todos os fluxos de trabalho e estruturas administrativas no âmbito da proposta de regulamento que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Essas orientações serão apresentadas quando todos os atos delegados e atos de execução previstos na presente diretiva e nos termos da proposta de regulamento estiverem em vigor.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta inclui as seguintes disposições:

O artigo 1.º estipula como objeto o estabelecimento de um quadro jurídico e operacional para o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, introduzido pelo Regulamento ....[Regulamento CEES]......., que define as regras que regem o acesso às atividades de serviços, e o seu exercício, por parte dos titulares de um cartão eletrónico.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da presente diretiva como abrangendo os serviços empresariais e da construção enumerados no seu anexo. O anexo não inclui as atividades total ou parcialmente excluídas da Diretiva 2006/123/CE.

Refere igualmente que, à semelhança da Diretiva 2006/123/CE, a presente diretiva não afeta a definição ou organização dos serviços de interesse económico geral ou as regras regidas pelo direito da concorrência. Também não afeta a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social. Por último, a diretiva não afeta as disposições gerais de direito penal, direito laboral, direito fiscal ou de direito da segurança social.

No que respeita à Diretiva 2006/123/CE, importa esclarecer que a presente diretiva não se aplica quando existem conflitos com outros atos da União que regulem aspetos específicos do acesso a uma atividade de serviços, ou do seu exercício, em setores ou profissões específicos. Dispõe, além disso, que a presente diretiva é aplicável sem prejuízo das Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE em matéria de destacamento de trabalhadores.

O artigo 3.º introduz definições pertinentes para a diretiva.

O artigo 4.º clarifica o valor probatório, em toda a União, de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em relação ao estabelecimento no Estado-Membro de origem do prestador, a partir do qual este expande as suas operações através da utilização do cartão eletrónico.

O artigo 5.º especifica os efeitos do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços enquanto prova da capacidade do titular do cartão eletrónico para prestar serviços no território do Estado-Membro de acolhimento, quer temporariamente, quer através de uma sucursal, agência ou escritório situado no mesmo. Uma vez emitido o cartão eletrónico, este evita que o Estado-Membro de acolhimento imponha ao seu titular autorizações prévias relacionadas com prestações de serviços e regimes de notificação prévia no âmbito da sua legislação nacional; isto porque esses controlos prévios terão sido efetuados aquando do procedimento para a emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. No entanto, o procedimento para a emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não pode incluir controlos prévios que apresentem um elevado grau de complexidade ou que envolvam uma seleção de entre outras empresas. Os controlos ex post continuam em vigor para os titulares do cartão eletrónico, bem como para outros prestadores de serviços.

O artigo 6.º introduz a obrigação, por parte das autoridades de todos os Estados-Membros, de não exigirem aos titulares de um cartão eletrónico que forneçam informações já incluídas no Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, embora exija a apresentação de informações no contexto de um procedimento ou de uma formalidade.

O artigo 7.º determina que a validade do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é indefinida, salvo se suspensa, revogada ou cancelada, abrangendo todo o território do Estado-Membro de acolhimento. As autorizações para sucursais, agências ou escritórios adicionais permanecem inalteradas desde que a Diretiva 2006/123/CE o permita.

O artigo 8.º determina que o pedido de um cartão eletrónico deve ser apresentado à autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem.

O artigo 9.º prevê que os prestadores para os quais já tenha sido introduzida uma Carteira Profissional Europeia não podem solicitar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

O artigo 10.º salvaguarda a faculdade de os Estados-Membros invocarem as razões imperiosas de interesse geral, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE.

O artigo 11.º descreve as tarefas de verificação e preenchimento do pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços que a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem deve efetuar antes do envio de tal pedido à respetiva autoridade no Estado-Membro de acolhimento. Inclui ainda os mecanismos de recurso em matéria de ação ou inação ao dispor da autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem.

O artigo 12.º descreve as etapas processuais de emissão de um Cartão eletrónico Europeu de Serviços para os serviços transfronteiriços temporários. A autoridade de coordenação fornece informações acerca dos requisitos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento logo que o acesso seja concedido ao novo prestador ou acerca de uma decisão bem fundamentada, por um Estado-Membro de acolhimento, de se opor à emissão do cartão eletrónico, uma decisão que vincula a autoridade de coordenação no Estado-Membro de origem. Caso não seja comunicada qualquer objeção, o mais tardar no prazo de duas semanas, é enviado um alerta ao Estado-Membro de acolhimento, que dispõe de mais duas semanas para se pronunciar. No final deste período, o cartão eletrónico é emitido, expressa ou tacitamente. A disposição contempla o direito de recurso contra decisões tomadas pelas autoridades de coordenação dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento.

O artigo 13.º descreve as etapas processuais de emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para a prestação de serviços através do estabelecimento sob a forma de sucursais, agências ou escritórios. A autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento fornece informações acerca dos requisitos aplicáveis no seu território, a fim de garantir a concessão de acesso. O requerente deve demonstrar que cumpre as exigências. Se a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento não tomar qualquer decisão após o devido processo com o requerente, e independentemente da existência de um alerta para reagir, o cartão eletrónico é emitido. A disposição contempla o direito de recurso contra decisões tomadas pelas autoridades de coordenação dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento.

O artigo 14.º introduz um princípio de transmissão única a nível nacional, ao abrigo do qual as informações e os documentos na posse das autoridades do Estado-Membro de origem não necessitam de ser novamente fornecidos pelo requerente de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

O artigo 15.º enumera os acontecimentos que ocorram no Estado-Membro de acolhimento que devem desencadear a suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

O artigo 16.º enumera os acontecimentos que ocorram no Estado-Membro de origem que devem desencadear a suspensão ou revogação de todos os cartões eletrónicos europeus de serviços anteriormente emitidos para o prestador de serviços e a atividade de serviços em questão.

O artigo 17.º define o papel dos Estados-Membros de origem e de acolhimento na suspensão, revogação ou, a pedido do titular do cartão, no cancelamento de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Estabelece também um procedimento de consulta para os titulares do cartão eletrónico em causa.

O artigo 18.º regula o exercício da delegação pela Comissão, tal como previsto nos artigos 12.º e 13.º.

O artigo 19.º estabelece o Comité que assiste a Comissão na adoção de atos de execução, bem como o procedimento aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Os artigos 20.º e 21.º impõem à Comissão obrigações de acompanhamento e revisão no que diz respeito ao impacto da presente diretiva.

O artigo 22.º trata da transposição e aplicação das disposições da presente diretiva. As datas previstas são as mesmas que as previstas para a proposta de regulamento que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

2016/0402 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento ... [Regulamento CEES]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 53.º, n.º 1, e 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 16  

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos prestadores de serviços a liberdade de estabelecimento nos Estados-Membros e a liberdade de prestação de serviços entre Estados-Membros.

(2)A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços. Prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros propiciem uma simplificação administrativa, facultando, por exemplo, procedimentos eletrónicos através de balcões únicos, simplificando os procedimentos existentes e a necessidade de documentos certificados, bem como explorando da melhor forma um sistema de aprovação tácita. A diretiva estabelece igualmente um quadro que reforça a liberdade de prestação de serviços a título temporário noutro Estado-Membro.

(3)A Diretiva 2006/123/CE exige que os Estados-Membros criem e atualizem constantemente os balcões únicos, nos quais um prestador de serviços que pretenda estabelecer-se ou prestar serviços deve poder encontrar todas as informações pertinentes sobre os requisitos a cumprir e os procedimentos eletrónicos relativos a todas as formalidades, autorizações e notificações aplicáveis. No entanto, continuam por superar desafios onerosos em matéria de informação e dificuldades de cumprimento dos procedimentos nacionais à distância no que se refere aos prestadores de serviços, nomeadamente relativos a requisitos relacionados com o setor. A cooperação entre as autoridades em diferentes Estados-Membros deve, em princípio, ocorrer através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), uma plataforma informática destinada ao intercâmbio transfronteiras de informações e assistência mútua ao abrigo da referida diretiva. Não obstante o facto de, por vezes, as autoridades terem dúvidas no que diz respeito ao estabelecimento legal de um prestador de serviços noutro Estado-Membro, as possibilidades de cooperação atualmente previstas no IMI não são exploradas na sua plenitude. As formalidades associadas às autorizações e notificações exigem, frequentemente, que os documentos sejam apresentados em papel e traduzidos, o que representa um custo significativo. As informações relativas a estes obstáculos não estão disponíveis em linha ou são escassas, incompletas, difusas e difíceis de interpretar em relação às circunstâncias particulares de um prestador de serviços em situação de expansão transfronteiras, uma vez que as regras nacionais muitas vezes contemplam apenas situações exclusivamente internas. Os prestadores de serviços correm, muitas vezes, o risco de terem de voltar a apresentar informações e documentos.

(4)Permanecem em vigor requisitos que tornam a expansão das operações dos prestadores de serviços por todo o mercado interno um processo oneroso e pouco apelativo, nomeadamente os múltiplos e díspares regimes de autorização exigidos por diferentes autoridades que, em matéria de estabelecimento, não conseguem obter o reconhecimento mútuo das condições anteriormente cumpridas noutros Estados-Membros e, em matéria de prestação transfronteira e temporária de serviços, aplicam restrições desproporcionadas e injustificadas. Em consequência, os prestadores de serviços enfrentam múltiplos e desproporcionados custos de conformidade quando pretendem expandir a sua atividade além-fronteiras.

(5)O comércio e o investimento transfronteiras em certos serviços empresariais e da construção são particularmente baixos, revelando potencial para uma melhor integração dos mercados dos serviços, com importantes repercussões negativas para a restante economia. Este fraco desempenho conduz a situações em que o potencial de crescimento e a criação de emprego no mercado único não foi plenamente explorado.

(6)A presente diretiva tem por objetivo facilitar o estabelecimento e a liberdade de circulação de serviços no mercado único, continuando a desenvolver e a aplicar os princípios gerais do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços transfronteiras consagrados nos artigos 49.º e 56.º do TFUE, respetivamente, bem como na Diretiva 2006/123/CE. Deve basear-se no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento e ao acesso a atividades por conta própria, bem como no artigo 62.º do TFUE, que torna essa disposição aplicável aos serviços.

(7)A fim de facilitar o acesso a atividades de serviços, bem como o seu exercício, a presente diretiva tem por base a Diretiva 2006/123/CE, embora não altere, de modo algum, as suas regras. O âmbito de aplicação da presente diretiva é ainda mais limitado quando comparado com o âmbito de aplicação estabelecido na Diretiva «Serviços». Está especificamente orientada para os setores dos serviços empresariais e da construção, que apresentam ainda muitos entraves às atividades transfronteirs. Além disso, o comércio transfronteiras e o investimento na construção e em vários serviços empresariais são reduzidos, tendo ambos os setores registado um fraco crescimento da produtividade ao longo da última década.

(8)Todos os domínios, matérias e atividades excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE devem ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Concretamente, a presente diretiva não afeta esses domínios, matérias e atividades, tais como os decorrentes da fiscalidade, segurança social e lei laboral, incluindo quaisquer disposições legais ou contratuais relativas às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente saúde e segurança no trabalho, bem como a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores. Além disso, não afeta a legislação em matéria de segurança social dos Estados-Membros, bem como não prejudica quaisquer disposições decorrentes do direito da concorrência, nem qualquer regra sobre a legislação ou jurisdição aplicável nos termos do direito internacional privado.

(9)Por razões de coerência, os eventuais conflitos entre a presente diretiva e outros atos da UE que regulem aspetos específicos do acesso a ou do exercício de uma atividade de serviços de um setor específico, ou do seu exercício, devem ser resolvidos tal como previsto no artigo 3.º da Diretiva 2006/123/CE, no caso de conflitos entre a referida diretiva e esses atos, com a aplicação desses outros atos. Em consequência, o disposto na presente diretiva não pode ser invocado para justificar regimes de autorização prévia, regimes de notificação prévia ou requisitos de estabelecimento que sejam proibidos por outros atos da UE que regulem aspetos específicos do acesso a ou do exercício de uma atividade de serviços de um setor específico, ou do seu exercício, tais como a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 . Uma outra consequência é o facto de a presente diretiva não afetar de modo algum as obrigações que os prestadores de serviços devem respeitar, em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  20 .

(10)A presente diretiva esclarece as condições em que os prestadores de serviços em causa podem beneficiar do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento... [Regulamento CEES]..., as funções que cabem ao Estado-Membro de origem e ao de acolhimento e as ações do Estado-Membro de origem que o Estado-Membro de acolhimento deve ou não aceitar. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é um instrumento voluntário para o prestador de serviços.

(11)A presente diretiva inclui igualmente um quadro relativo à validade e aos motivos da suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em toda a União Europeia. Sempre que um prestador de serviços não possa, legalmente, continuar a prestar serviços transfronteiras, razão pela qual solicitou inicialmente um cartão eletrónico, esse mesmo cartão eletrónico deve ser suspenso ou revogado, em conformidade.

(12)O principal objetivo do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é introduzir um procedimento uniforme e simplificado para os prestadores de serviços que pretendam alargar a prestação de serviços às fronteiras do mercado interno. O cartão eletrónico constitui um certificado eletrónico que atesta que um prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro (Estado-Membro de origem). Os Estados-Membros de acolhimento para os quais um prestador de serviços esteja interessado em expandir o seu negócio não deverão, além disso, aplicar aos titulares de um cartão eletrónico os seus regimes de autorização ou notificação prévia, vigentes ao abrigo da legislação nacional para controlar o acesso ou o exercício das atividades de serviços, que já é objeto de controlo antes da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(13)O procedimento instituído pela presente diretiva procura aplicar as regras e os princípios gerais da Diretiva 2006/123/CE, no contexto do estabelecimento e da prestação temporária de certos serviços transfronteiras.

(14)Determinados requisitos, bem como autorizações e notificações conexas regidos pela Diretiva 2006/123/CE não devem ser objeto de controlos no contexto da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços que, devido à sua complexidade ou à participação de terceiros, o fluxo de trabalho para efeitos procedimentais uniformes do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não consegue acomodar convenientemente. Trata-se de procedimentos de seleção para a concessão de autorizações em número limitado e de controlos das condições específicas do local, seja do local onde decorre a própria prestação de serviços, seja do local onde o prestador estabelece as suas operações. De igual modo, um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços também não é adequado para abranger os procedimentos de seleção para a execução de contratos públicos, concursos de conceção ou concessões.

(15)Do mesmo modo, os controlos aplicáveis aos prestadores de serviços que já são objeto de outra legislação horizontal da UE devem permanecer excluídos. É o caso dos requisitos e controlos relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , mesmo se mencionados em legislação setorial específica.

(16)Além disso, os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços, que sejam sociedades de responsabilidade limitada, no domínio da divulgação de determinadas informações sobre as sociedades, de acordo com a Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e a Diretiva 89/666/CEE do Conselho 23 , bem como quaisquer requisitos ou controlos impostos pelas normas nacionais em matéria de registo de sucursais de sociedades registadas noutro Estado-Membro ao abrigo do direito das sociedades, não devem ser abrangidos pelo procedimento do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, que visa resolver as questões específicas do setor no âmbito da Diretiva 2006/123/CE.

(17)Um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços apresenta várias vantagens. É uma prova de estabelecimento legal no Estado-Membro de origem. Enquanto o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços for válido, deverá constituir um meio de prova legítimo, em toda a UE, do estabelecimento legal no Estado-Membro de origem para serviços abrangidos pelo cartão eletrónico. Essa prova deve ser igualmente aceite num contexto nacional, a todos os níveis e divisões administrativas da administração pública. Um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços válido inclui informações frequentemente solicitadas em contextos diferentes, tais como controlos aplicáveis durante ou após a provisão de serviços, a adjudicação de um contrato público, concurso de conceção ou uma concessão, a constituição de filiais ou o registo de sucursais ao abrigo do direito das sociedades e o registo do prestador de serviços nos regimes obrigatórios de segurança social. Uma vez que essa informação já está disponível num Cartão Eletrónico Europeu de Serviços válido, as autoridades dos Estados-Membros não devem solicitar essa informação aos titulares do cartão eletrónico para esses fins.

(18)Além disso, os Estados-Membros não devem ser autorizados a impor aos titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços quaisquer regimes de autorização ou notificação relacionados com a prestação de serviços antes de uma prestação de serviços. Os Estados-Membros não devem repetir, de forma total ou parcial, os controlos anteriormente realizados no contexto da emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, uma vez iniciada a prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento. Os regimes de autorização ou notificação, tais como os decorrentes da fiscalidade, segurança social e legislação laboral, devem continuar a aplicar-se, uma vez que esses domínios estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os controlos ex post, as inspeções e os inquéritos iniciados pelas autoridades competentes devem, contudo, permanecer admissíveis no sentido de controlar o desempenho do serviço, nos termos da legislação da UE em vigor. Se esses controlos revelarem incumprimentos graves dos requisitos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento, esta situação poderá conduzir à suspensão ou revogação do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(19)A Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 24 , introduziu um quadro legislativo para a Carteira Profissional Europeia, destinado a conceder aos profissionais que obtêm o direito de exercerem a mesma profissão, para a qual se estabeleceram previamente num Estado-Membro (de origem), no território de outro Estado-Membro (de acolhimento), quer a título temporário, quer mediante um estabelecimento secundário. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, enquanto procedimento destinado a uma grande variedade de serviços que não abrange questões relacionadas com as qualificações profissionais, não se aplica, portanto, aos serviços relativamente aos quais foi introduzida uma Carteira Profissional Europeia específica, salvo se os requisitos específicos do setor e os seus controlos, não relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais, forem aplicados no âmbito do estabelecimento secundário de uma profissão específica.

(20)A fim de concentrar as ações e decisões num Estado-Membro, bem como de facilitar a cooperação entre as diferentes autoridades competentes nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, uma autoridade de coordenação no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de acolhimento deve, em última análise, ser responsável pelas questões relacionadas com o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, coordenando, assim, os contributos das diferentes autoridades nacionais competentes e funcionando como ponto de contacto com os seus homólogos noutros Estados-Membros. O pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve, por conseguinte, ser apresentado à autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem.

(21)Existem dois tipos de cartões eletrónicos europeus de serviços oferecidos aos prestadores de serviços: um procedimento mais simples, para a prestação de serviços transfronteiras a título temporário em outros Estados-Membros, controlando, essencialmente, os seus estabelecimentos anteriores no Estado-Membro de origem e permitindo a um Estado-Membro de acolhimento opor-se à prestação temporária de serviços transfronteiras apenas devido a razões imperiosas de interesse geral, e um procedimento mais complexo, que enquadra o controlo por parte dos Estados-Membros de acolhimento de uma atividade económica no seu território durante um período indeterminado, através de estabelecimento secundário, sob a forma de sucursais, agências ou escritórios, a fim de assegurar, através de um fluxo de trabalho simplificado, que o reconhecimento mútuo é conduzido de modo adequado e célere.

(22)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é disponibilizado aos prestadores previamente estabelecidos num Estado-Membro. Enquanto as filiais de sociedades de países terceiros devem poder candidatar-se a um cartão eletrónico, as sucursais, as agências ou os escritórios dessas sociedades não devem poder fazê-lo, em conformidade com o artigo 48.º do TFUE, que reserva a liberdade de estabelecimento e de livre circulação de serviços às sociedades e empresas constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na União.

(23)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve, no âmbito do estabelecimento secundário, permitir a prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento através de sucursais e agências, mas também de qualquer forma de escritório situado no seu território. No entanto, para efeitos de utilização do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, o estabelecimento secundário não deve incluir a prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento através de filiais de sociedades estabelecidas no Estado-Membro de origem. O facto de uma filial ser uma entidade jurídica distinta exige controlos mais complexos do que os necessários para a prestação de serviços através de uma sucursal, agência ou escritório sem personalidade jurídica distinta. O procedimento relativo ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não é adequado para dar resposta a esses controlos complexos.

(24)A autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem deve, ao receber um pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, completá-lo e validar o seu conteúdo, a fim de demonstrar, com rigor, o estabelecimento legal do prestador de serviços no Estado-Membro de origem e de descrever as suas circunstâncias de modo que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento possam exercer os seus próprios controlos. Embora a inação por parte do requerente deva conduzir a uma paralisação do procedimento, a inação por parte das autoridades do Estado-Membro de origem deve dar lugar a recurso judicial.

(25)A fim de assegurar uma aplicação uniforme da presente diretiva no que respeita aos aspetos técnicos do tratamento e processamento dos pedidos de cartões eletrónicos europeus de serviços, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 . Estas normas de execução devem determinar a anulação automática do pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços se o respetivo procedimento for suspenso por um período considerável de tempo devido à inação do requerente.

(26)A autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve assegurar clareza quanto aos requisitos aplicáveis a um novo prestador de serviços, tendo em conta que o mesmo já se encontra estabelecido noutro Estado-Membro. A autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve garantir que o prestador tem conhecimento dos requisitos que regem a prestação de serviços nos Estados-Membros de acolhimento, incluindo os aplicáveis assim que obtiver o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. Quanto ao estabelecimento, ou seja, à prestação de serviços através de sucursais, agências ou escritórios, a identificação dos requisitos aplicáveis por parte da autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento obedece a um objetivo diferente: enuncia os requisitos cujo cumprimento o novo prestador de serviços é obrigado a provar antes de o cartão eletrónico poder ser emitido.

(27)No caso de um Estado-Membro de acolhimento ter criado uma base de dados exaustiva e atualizada no seu balcão único, a sua autoridade de coordenação pode simplesmente remeter para a página web na qual a informação pode ser consultada no contexto do procedimento do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(28)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não deve alterar o atual enquadramento regulamentar, nos termos da Diretiva 2006/123/CE e outra legislação relevante da UE, a qual fixa as condições subjacentes que um prestador de serviços deve cumprir quando inicia a prestação de serviços num Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, os Estados-Membros de acolhimento devem poder, em conformidade com a atual legislação da UE, tomar em consideração a observância dos seus próprios requisitos por parte dos novos prestadores de serviços antes de estes serem autorizados a iniciar a prestação de serviços no seu território. O procedimento de emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve, por conseguinte, representar uma função de controlo adequada do Estado-Membro de acolhimento, tanto para as prestações temporárias transfronteiras, como para o estabelecimento.

(29)No que respeita à prestação de serviços transfronteiras a título temporário, dado que o artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE admite os requisitos para a generalidade dos serviços abrangidos pela presente diretiva, os Estados-Membros de acolhimento devem poder opor-se à emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços pelo Estado-Membro de origem nos casos em que as circunstâncias do requerente conduzam a ameaças genuínas e suficientemente graves aos interesses públicos no domínio da ordem pública, da saúde pública, da segurança pública ou da proteção do ambiente, de uma forma que não possa ser conveniente e suficientemente solucionada pelos requisitos e controlos aplicáveis após o início da prestação de serviços. Deverá ser este o caso quando estiver em vigor um regime de autorização ou notificação prévia para a prestação temporária dos serviços em questão, justificado em termos proporcionais no âmbito de uma dessas quatro razões imperiosas de interesse geral salvaguardadas nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE e sempre que as condições cumpridas pelo requerente no seu Estado-Membro de origem não puderem ser consideradas equivalentes às exigidas no Estado-Membro de acolhimento para a concessão dessa autorização prévia. As possibilidades e as prerrogativas dos Estados-Membros de acolhimento nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE aplicam-se no contexto da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(30)O IMI deve permitir à Comissão tomar conhecimento das objeções levantadas pelos Estados-Membros de acolhimento antes da emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para a prestação temporária de serviços transfronteiras, no contexto de regimes de autorização prévia ou de notificação prévia que também deveriam ter sido previamente notificados ao abrigo da Diretiva......... [futura Diretiva «Notificação»]........ Estas informações sobre a aplicação prática dos regimes de autorização e notificação podem ser utilizadas pela Comissão para desencadear eventuais ações de execução ou para abrir inquéritos, sem prejuízo dos direitos dos requerentes no sentido de apresentarem uma denúncia aos serviços da Comissão, alegando uma eventual violação do direito da UE através da declaração de objeção em causa.

(31)Relativamente ao estabelecimento, os Estados-Membros de acolhimento devem poder impor aos requerentes do cartão eletrónico os seus próprios requisitos, que devem ser não discriminatórios, justificados por razões imperiosas de interesse geral e proporcionados em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE e outra legislação relevante da UE. Deve ser tida em consideração a legislação da UE, relativa a setores específicos, que rege certos serviços abrangidos pela presente diretiva, tais como serviços de agências de viagens ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , e serviços de instalação dos componentes de edifícios relacionados com a energia ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , desde que os controlos não digam respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Diretiva 2005/36/CE.

(32)A equivalência entre os requisitos do Estado-Membro de acolhimento e os requisitos do Estado-Membro de origem que o requerente tenha já cumprido deve ser parte integrante desta avaliação. A fim de facilitar a avaliação da equivalência dos requisitos nos Estados-Membros de origem e de acolhimento, sempre que a autoridade do Estado-Membro de acolhimento declare a sua intenção de recusar um cartão eletrónico para estabelecimento, o requerente deveria ter direito a uma nova possibilidade de demonstrar que cumpre as condições estabelecidas na autorização prévia ou na notificação na qual assenta a intenção das autoridades dos Estados-Membros de acolhimento de recusarem o cartão eletrónico, inclusive através de requisitos a que o requerente está sujeito no Estado-Membro de origem e que aqueles consideram equivalente.

(33)Os Estados-Membros de acolhimento devem ser autorizados a solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Estado-Membro de origem antes da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, essencialmente para averiguar se existe uma necessidade justificada e proporcionada de opor-se à prestação temporária dos serviços do requerente no seu território ou, no caso de estabelecimento, para analisar quantas das suas preocupações regulamentares são devidamente resolvidas pela conformidade do requerente com os requisitos do Estado-Membro de origem. Ao longo do tempo, é de esperar que os Estados-Membros adquiram um melhor conhecimento dos respetivos quadros regulamentares nos setores abrangidos pelo cartão eletrónico que deverá proporcionar uma confiança mútua reforçada, permitindo assim uma avaliação mais célere em benefício dos requerentes.

(34)A fim de estabelecer o procedimento a seguir para o pedido dessas informações, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no âmbito da especificação do fluxo de trabalho procedimental e do seu impacto nos prazos aplicáveis às decisões a tomar no contexto da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. 

(35)Não cabe ao Estado-Membro de acolhimento controlar se o requerente de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços está legalmente estabelecido noutro Estado-Membro. Do mesmo modo, o Estado-Membro de acolhimento não deverá pôr em causa a veracidade e a validade dos dados e dos documentos incluídos no pedido, uma vez validados pela autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem. Em contrapartida, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem não deve avaliar se emite um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para a prestação temporária de serviços transfronteiras com base no cumprimento dos requisitos do Estado-Membro de acolhimento por parte do prestador, mas deve apenas avaliar se o requerente está legalmente estabelecido no seu território para a prestação do serviço em causa no momento em que a decisão de emissão é tomada.

(36)As medidas e decisões pertinentes das autoridades de coordenação envolvidas no procedimento de emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, tanto no Estado-Membro de acolhimento, como no de origem, devem poder ser objeto de recursos judiciais nos termos da legislação nacional. Estes recursos devem contemplar instrumentos judiciais apropriados no caso de a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem não agir em conformidade com o procedimento de emissão do cartão eletrónico;

(37)Antes da emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, o Estado-Membro de acolhimento deve poder invocar preocupações legítimas de interesse público. No entanto, no interesse de um procedimento simplificado e rápido, o princípio da aprovação tácita deve ser observado aquando da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. É este o princípio geral introduzido pela Diretiva 2006/123/CE. Um alerta de aprovação tácita iminente e a prorrogação dos prazos aplicáveis para duas semanas suplementares devem assegurar que o Estado-Membro de acolhimento dispõe do tempo e dos meios adequados para apreciar os pedidos de emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços. A ausência de informação por parte do Estado-Membro de acolhimento sobre os requisitos aplicáveis também não deve impedir a emissão automática de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

(38)Os prestadores de serviços não devem ser obrigados a fornecer informações e documentos que já estejam na posse de outras autoridades no Estado-Membro de origem, independentemente dos níveis ou divisões administrativos. Deverá ser também este o caso quando a interligação dos registos nacionais (por exemplo, registos centrais, comerciais e de empresas, tal como exigido pela Diretiva 2009/101/CE, ou os registos de insolvências ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho  28  ) permita que as informações e os documentos sejam recolhidos pela administração do Estado-Membro de origem a partir de outros Estados-Membros. Em todo o caso, sempre que se proceder ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva, devem ser observadas as regras em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 [Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ], bem como pela legislação nacional.

(39)Um prestador de serviços deve estar autorizado a solicitar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no Estado-Membro de origem e a submeter esse pedido a uma avaliação do Estado-Membro de acolhimento relativamente às condições aplicáveis à prestação de serviços através de uma sucursal no território do Estado-Membro de acolhimento, antes de o requerente ser obrigado a solicitar o registo da futura sucursal nesse mesmo Estado-Membro de acolhimento. O requerente estará, por conseguinte, certo das condições setoriais específicas aplicáveis e, em última análise, de que está em conformidade com as mesmas de forma satisfatória para o Estado-Membro de acolhimento, antes de despender tempo e recursos a solicitar o registo de uma sucursal nesse Estado-Membro de acolhimento para efeitos do direito das sociedades. Ao mesmo tempo, o requerente terá de cumprir as regras nacionais em matéria de registo de sucursais ao abrigo do direito das sociedades, a fim de prestar serviços através dessa sucursal em conformidade com a legislação da UE.

(40)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve permitir a prestação de serviços em todo o território do Estado-Membro de acolhimento. Uma vez estabelecido num Estado-Membro sob a forma de sucursal, agência ou escritório, o prestador de serviços não deve, em princípio, ter de solicitar outro cartão eletrónico para expandir a prestação de serviços já abrangidos pelo cartão eletrónico existente emitido a nível nacional, através de sucursais, agências ou escritórios complementares, consoante o caso. No entanto, como prevê expressamente a Diretiva 2006/123/CE, as autorizações para cada sucursal, agência ou escritório podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral. Nesse caso, os prestadores de serviços devem continuar a poder escolher entre expandir as suas operações no mercado desse Estado-Membro, através da obtenção das referidas autorizações ao abrigo da legislação nacional, ou pedir um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços adicional por cada sucursal, agência ou escritório complementar, conforme o caso.

(41)A presente diretiva não deve interferir na repartição de competências regionais ou locais no seio dos Estados-Membros, incluindo a autonomia local e regional. Não obstante, a cooperação administrativa entre as diferentes autoridades nacionais dentro de prazos estritos poderá vir a ser necessária, a fim de cumprir as obrigações previstas na diretiva. Por forma a ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações, e tendo em conta a estrutura descentralizada de muitos deles, o IMI pode também ser utilizado como instrumento para o intercâmbio eficaz de informações e assistência mútua entre as autoridades competentes num determinado Estado-Membro, sem prejuízo de outras soluções implementadas pelos Estados-Membros.

(42)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve ser válido durante um período indeterminado, sem prejuízo, no que respeita aos serviços temporários transfronteiras, dos efeitos de derrogações caso a caso, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE.

(43)O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve, contudo, ser suspenso pela autoridade de coordenação de emissão caso o prestador seja temporariamente proibido de prestar os serviços em questão. A suspensão deve manter-se enquanto a proibição estiver em vigor. O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve ser revogado pela autoridade de coordenação de emissão se as condições necessárias à sua emissão ou validade, enquanto testemunhos da legalidade da prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento, deixarem de estar preenchidas. Uma decisão final que estabeleça que um titular de um cartão eletrónico se fez passar por prestador de serviços e que, ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, ou do de origem, este é considerado sendo um trabalhador, deve conduzir à revogação dos cartões eletrónicos europeus de serviços em questão. De igual modo, os casos de informações ou documentos fraudulentos, inexatos ou falsificados utilizados no contexto da emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços devem ter impacto na validade do cartão.

(44)A cooperação administrativa entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento deve assegurar o respeito das condições de validade de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços emitido anteriormente. A fim de garantir que nenhum Cartão Eletrónico Europeu de Serviços descree erradamente a situação do seu titular em qualquer momento, tanto o titular como as autoridades competentes devem ser obrigados a informar a autoridade de coordenação que emitiu o cartão das alterações à situação do titular que possam afetar a validade do cartão eletrónico.

(45)De qualquer forma, antes de aprovar a decisão de revogação ou suspensão do cartão eletrónico, a autoridade de coordenação competente deve consultar o titular do cartão eletrónico, sendo que qualquer decisão tem de ser devidamente justificada e suscetível de recurso, em conformidade com o direito nacional aplicável do Estado-Membro que o emitiu. Devem ser autorizadas medidas provisórias que indiquem a existência de um processo pendente de suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, assinalando uma ligação com os alertas desencadeados no âmbito da Diretiva 2006/123/CE.

(46)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva no que respeita aos aspetos técnicos do processamento de suspensões, revogações e cancelamentos de cartões eletrónicos europeus de serviços, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(47)A aplicação da presente diretiva deve ser monitorizada e avaliada de forma a determinar o respetivo impacto nos custos de expansão de operações transfronteiras, nomeadamente no que respeita aos prestadores de serviços, à perceção que os consumidores têm dos mesmos, em particular dos titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, bem como à concorrência, aos preços e à qualidade dos serviços. Os efeitos das disposições previstas na presente diretiva devem ser avaliados periodicamente, em especial a fim de averiguar se será adequado introduzir um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços para outras atividades de serviços. Essa monitorização será realizada em cooperação com os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.

(48)Uma vez que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tendo em conta a complexidade e incoerência das abordagens regulamentares de determinados serviços nos diferentes Estados-Membros, e, pelo contrário, em virtude do reforço da coordenação administrativa em toda a UE, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, conforme consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(49)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva, através da criação do quadro jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e da coordenação de certos requisitos relativos à liberdade de estabelecimento e à prestação de determinados serviços, pretende promover os direitos de estabelecimento e o direito de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, impedindo qualquer discriminação em razão da nacionalidade e assegurando um procedimento imparcial, equitativo e num prazo razoável, em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantindo simultaneamente o pleno respeito da proteção de dados pessoais, nomeadamente em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , a Diretiva 95/46/CE [ o Regulamento (UE) n.º 2016/679], e tendo devidamente em conta o risco de abuso do direito previsto nos artigos 8.º e 54.º dessa Carta,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece o quadro jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento...... [Regulamento CEES]........

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva aplica-se aos serviços enumerados no anexo.

2.A presente diretiva não afeta as matérias mencionadas no artigo 1.º, n.os 2 a 7, da Diretiva 2006/123/CE.

Além disso, não é aplicável às atividades e aos domínios referidos no artigo 2.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2006/123/CE.

3.Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e uma disposição de outro instrumento da União que regule aspetos específicos do acesso à atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, ou do seu exercício, prevalece a disposição desse outro instrumento da União, aplicando-se a mesma a esses domínios ou profissões específicos.

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, das obrigações dos prestadores de serviços e dos controlos conexos nos Estados-Membros, previstos nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro junto do qual o prestador de serviços solicitou um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços;

2.«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro no qual o prestador de serviços declarou a intenção de prestar serviços através da utilização de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços;

3.«Requisito», um requisito tal como definido no artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2006/123/CE;

4.«Autoridade de coordenação», uma autoridade designada nos termos do artigo 17.º do Regulamento..........[Regulamento CEES].........;

5.«Autoridade competente», qualquer uma das seguintes, sem prejuízo do artigo 16.º, n.º 5, terceiro parágrafo:

(a) Uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.º, n.º 9, da Diretiva 2006/123/CE;

(b) Uma autoridade competente tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2005/36/CE;

(c) Qualquer autoridade ou organismo responsável por um registo central, comercial ou de empresas num Estado-Membro;

(d) Qualquer autoridade fiscal de um Estado-Membro;

6.«Contrato público», um contrato tal como definido no artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ;

7.«Concurso de conceção», um concurso de conceção tal como definido no artigo 2.º, n.º 21, da Diretiva 2014/24/UE;

8.«Concessão», uma concessão tal como definida no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 ;

9.«Regime de autorização», um regime de autorização tal como definido no artigo 4.º, n.º 6, da Diretiva 2006/123/CE;

10.«Serviço», um serviço tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE;

11.«Prestador», um prestador de serviços tal como definido no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2006/123/CE;

12.«Estado-Membro de estabelecimento», um Estado-Membro de estabelecimento tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2006/123/CE;

13.«Estabelecimento», o estabelecimento tal como definido no artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2006/123/CE;

14.«Regime de notificação», qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente, fornecendo informações ou apresentando documentos relativos ao acesso a uma atividade de serviços ou ao seu exercício, sem necessidade de uma decisão formal ou uma decisão tácita por parte dessa autoridade.

CAPÍTULO II
CARTÃO ELETRÓNIC
O EUROPEU DE SERVIÇOS

Artigo 4.º
Cartão Eletrónico Europeu de Serviços enquanto comprovativo de estabelecimento

Os Estados-Membros devem aceitar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços válido como prova de que o seu titular está estabelecido no território do seu Estado-Membro de origem e tem o direito de, nesse território, prestar as atividades de serviços abrangidas pelo cartão eletrónico.

Artigo 5.º
Efeitos de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no Estado-Membro de acolhimento

1.Um Estado-Membro de acolhimento não deve aplicar qualquer regime de autorização prévia, notificação prévia ou requisito de estabelecimento ao titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços emitido anteriormente destinado a prestação de serviços transfronteiras a título temporário como condição para essa prestação de serviços no seu território.

2.Um Estado-Membro de acolhimento não deve aplicar qualquer regime de autorização prévia ou de notificação prévia ao titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento emitido anteriormentecomo condição para o estabelecimento no seu território através de uma sucursal, agência ou de um escritório no seu território.

3.Um Estado-Membro de acolhimento não deve impor aos titulares de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços emitido anteriormente outros requisitos que não os referidos nos n.os 1 e 2, sendo o cumprimento dos mesmos verificado, ou considerado verificado, nos termos dos artigos 11.º a 13.º.

4.Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação:

(i) dos requisitos impostos aos prestadores de serviços no contexto dos procedimentos de seleção de candidatos para os regimes de autorização limitados em número de acordo com a legislação da UE;

(ii) dos requisitos e de outras obrigações, proibições, condições ou limites impostos aos prestadores no contexto dos procedimentos de seleção de candidatos para a prestação de serviços ao abrigo de um contrato público, de um concurso de conceção ou de uma concessão;

(iii) dos regimes de autorização, de notificação ou dos requisitos relativos às condições especificamente relacionadas com o local onde é prestado o serviço ou com o local onde o prestador está estabelecido;

(iv) dos requisitos em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tal como previsto nos artigos 4.º e 4.º-F, da Diretiva 2005/36/CE;

(v) das obrigações de divulgação, tal como previsto no artigo 2.º da Diretiva 2009/101/CE e no artigo 2.º da Diretiva 89/666/CEE, ou das obrigações, proibições, condições ou limites impostos pelas regras nacionais em matéria de registo de sucursais de sociedades registadas noutro Estado-Membro ao abrigo do direito das sociedades.

5.Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo das obrigações de notificação impostas ao titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ou do desempenho das verificações, inspeções ou investigações realizadas pelas autoridades competentes no decurso da prestação do serviço, em conformidade com a legislação da UE.

Artigo 6.º
Utilização das informações contidas no Cartão Eletrónico Europeu de Serviços

As autoridades dos Estados-Membros não devem, no contexto das formalidades ou dos procedimentos impostos a um prestador de serviços no seu território, e em conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE da Comissão [Regulamento (UE) n.º 2016/679] e na legislação nacional, exigir que o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços forneça quaisquer informações já contidas no Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, inclusive para:

(i) a adjudicação de um contrato público, de um concurso de conceção ou de uma concessão;

(ii) a formação de filiais ou o registo de sucursais ao abrigo do direito das sociedades;

(iii) o registo em regimes obrigatórios de segurança social.

Artigo 7.º
Validade do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços

1.Um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado à prestação de serviços transfronteiras a título temporário abrangidos por esse cartão eletrónico é válido em todo o território do Estado-Membro de acolhimento.

Um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento é válido para as atividades de serviços abrangidos por esse cartão eletrónico em todo o território do Estado-Membro de acolhimento através de uma ou mais sucursais, agências ou escritórios situados no território desse Estado-Membro, exceto no caso em que se justifique uma autorização para cada sucursal, agência ou escritório complementar, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2006/123/CE.

Os parágrafos anteriores não prejudicam a obrigação de o titular de um Cartão eletrónico Europeu de Serviços cumprir as obrigações, proibições, condições ou limitações impostas pelas regulamentações nacionais em matéria de registo de uma sucursal ao abrigo do direito das sociedades, a fim de prestar serviços através dessa sucursal.

2.O Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é válido por um período indeterminado de tempo, salvo se suspenso, revogado ou cancelado, em conformidade com os artigos 15.º a 17.º.

O parágrafo anterior não prejudica a adoção de medidas em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2006/123/CE. 

CAPITULO III
REGIME DO CARTÃO ELETRÓNICO EUROPEU DE SERVIÇOS

Artigo 8.º
Pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores com estabelecimento no território de um Estado-Membro têm o direito de apresentar um pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços à autoridade de coordenação desse mesmo Estado-Membro.

O pedido deve ser constituído pelos elementos e pelos documentos comprovativos descritos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento...... [Regulamento ESC].........

Artigo 9.º
Elegibilidade

1.Os prestadores das atividades de serviços para as quais foi introduzida a Carteira Profissional Europeia destinada à prestação temporária e ocasional de serviços não são, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE, elegíveis para o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado à prestação de serviços transfronteiras a título temporário.

2.Os prestadores das atividades de serviços para as quais foi introduzida a Carteira Profissional Europeia destinada ao estabelecimento não são, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE, elegíveis para o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento. Esses prestadores são elegíveis para um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no que respeita à disposição e aos requisitos referidos no artigo 4.º-A, n.º 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 10.º
Faculdade de os Estados-Membros invocarem razões imperiosas de interesse geral,

Na avaliação dos pedidos de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, os Estados-Membros conservam a faculdade de invocar essas razões imperiosas de interesse geral reconhecidas ao abrigo da Diretiva 2006/123/CE, nomeadamente o artigo 16.º, ou de outros atos do direito da União.

Artigo 11.º
Avaliação do pedido pelo Estado-Membro de origem

1.No prazo de uma semana após ter recebido um pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem deve:

(a) Proceder à análise do pedido;

(b) Verificar a exaustividade e exatidão das informações fornecidas;

(c) Verificar se os cartões eletrónicos europeus de serviços emitidos em relação a outros Estados-Membros de origem para o mesmo prestador e para a mesma atividade de serviços foram revogados ou cancelados ou se foi solicitado o cancelamento para permitir a substituição desses cartões eletrónicos europeus de serviços pelo cartão eletrónico a que o pedido se refere;

(d) Verificar o conteúdo e a validade dos documentos de acompanhamento, caso existam, que demonstram a conformidade com os requisitos aplicáveis à prestação de serviços a que o requerente está sujeito no Estado-Membro de origem;

(e) Solicitar ao requerente o aperfeiçoamento do pedido, sempre que necessário;

(f) Preencher o formulário do pedido com as informações obtidas nos termos do artigo 14.º, n.º 2;

(g) Carregar a documentação necessária, se for caso disso, obtida de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, para a plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido.

Sempre que a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem solicitar ao requerente o aperfeiçoamento do pedido, o prazo é suspenso até que as informações solicitadas sejam fornecidas.

2.A autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem deve, após a conclusão das tarefas a que se refere o n.º 1, comunicar sem demora o pedido à autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento, informando o requerente.

3.As decisões e ações da autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem, comunicadas ao requerente através da plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, bem como a ausência de uma decisão ou ação dentro do prazo limite devem ser suscetíveis de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de origem.

4.A Comissão adota normas técnicas com vista ao tratamento e processamento do pedido por meio de atos de execução. Essas normas incluem prazos de expiração do pedido devido à ausência de ação por parte do requerente.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 12.º
Avaliação, pelo Estado-Membro de acolhimento, do pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado à prestação de serviços transfronteiras a título temporário

1.No prazo de duas semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve analisar o pedido e informar o requerente e o Estado-Membro de origem de todos os requisitos aplicáveis às prestações temporárias de serviços transfronteiras ao abrigo da legislação do Estado-Membro de acolhimento, com exceção dos referidos no artigo 5.º, n.º 4. Em consonância com os direitos dos Estados-Membros previstos no artigo 10.º, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento pode, dentro do mesmo prazo, decidir opor-se à emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços pela autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem caso se demonstre que a aplicação, ao requerente, de um regime de autorização prévia, de notificação prévia ou de requisitos é justificada por uma das razões imperiosas de interesse geral estabelecidas no artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE ou é admissível em conformidade com outros atos do direito da UE.

Nessa apreciação, o Estado-Membro de acolhimento deve ter em devida conta os requisitos que o requerente já satisfaz no seu Estado-Membro de origem. Para efeitos dessa apreciação, e dentro do prazo acima referido, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve ser autorizada a solicitar, ao Estado-Membro de origem ou ao requerente, os esclarecimentos ou as informações complementares necessários não constantes do pedido. Nesse caso, o prazo referido no presente número fica suspenso até que sejam prestados os esclarecimentos ou as informações complementares necessários. O procedimento de pedido de esclarecimentos ou informações complementares é estabelecido por meio dos atos delegados referidos no n.º 4.

Uma declaração de oposição à concessão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços não poderá ter por base a não conformidade com um dos requisitos enunciados no artigo 5.º, n.º 5. A Comissão deve ter acesso, através do IMI, à decisão de oposição pela autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento.

2.Tomando em conta os direitos dos Estados-Membros previstos no artigo 10.º, se a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento não reagir no prazo referido no n.º 1, esse prazo é automaticamente prorrogado por mais duas semanas, sendo que a plataforma eletrónica em que foi apresentado o pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços emite um alerta dirigido à autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento no sentido de comunicar que a ausência de reação implica que não existe qualquer objeção à emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ao requerente.

3.Se o Estado-Membro de acolhimento não levantar objeções em conformidade com o n.º 1, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem emite o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, sem demora, após o termo da prorrogação do prazo resultante da aplicação do n.º 2. Na ausência de qualquer objeção em conformidade com o segundo parágrafo do n.º 1, e na ausência de decisão por parte da autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem após o termo da prorrogação do prazo resultante da aplicação do n.º 2, deve considerar-se que o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços foi emitido pelo Estado-Membro de origem nos termos comunicados ao Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2.

Após a receção da decisão do Estado-Membro de acolhimento de levantar objeções ao abrigo do n.º 1, o Estado-Membro de origem deve recusar, sem demora, o pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º, a fim de especificar o procedimento que a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve seguir para solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Estado-Membro de origem ou ao requerente, bem como a fim de alterar, se necessário, os prazos previstos no n.º 1.

5.As decisões e ações da autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem, comunicadas ao requerente através da plataforma eletrónica em que é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, devem ser suscetíveis de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de origem.

A decisão da autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento no sentido de opor-se à emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, comunicada ao requerente através da plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, deve ser suscetível de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

6.A Comissão adota normas técnicas com vista ao tratamento e processamento do pedido, nos termos dos n.os 1 e 2, por meio de atos de execução. Essas normas incluem prazos de expiração do pedido devido à ausência de ação por parte do requerente.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 13.º
Avaliação, pelo Estado-Membro de acolhimento, do pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento

1.No contexto de um procedimento de emissão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento sob a forma de sucursal, agência ou escritório, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve, no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido, identificar, se for caso disso, qual o regime de autorização prévia ou de notificação prévia referido no artigo 5.º, n.º 2, aplicável a esse estabelecimento, em conformidade com a legislação da UE. Se esse regime de autorização prévia ou de notificação prévia for identificado, o Estado-Membro de acolhimento deve identificar igualmente as condições que o requerente é obrigado a cumprir, com exceção das referidas no artigo 5.º, n.º 5. O Estado-Membro de acolhimento deve indicar as razões pelas quais a aplicação do regime de autorização prévia ou de notificação prévia é necessária e proporcional à prossecução de razões imperiosas de interesse geral.

O Estado-Membro de acolhimento deve informar imediatamente o requerente e a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem do regime de autorização prévia ou de notificação prévia em questão, das condições que o requerente é obrigado a respeitar e da respetiva necessidade e proporcionalidade.

2.Tomando em conta os direitos dos Estados-Membros previstos no artigo 10.º, se a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento não reagir no prazo referido no n.º 1, esse prazo é automaticamente prorrogado por mais duas semanas, sendo que a plataforma eletrónica em que foi apresentado o pedido de Cartão Eletrónico Europeu de Serviços emite um alerta dirigido à autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento no sentido de comunicar que a ausência de reação implica que o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços deve ser emitido ao requerente.

3.Após a receção da reação da autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento, relativamente ao pedido, ao requerente deve ser permitido fornecer provas de conformidade com as condições identificadas pela autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do n.º 1.

O requerente deve descrever as condições específicas cumpridas por meio da conformidade prévia com requisitos equivalentes no Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem auxilia o requerente no sentido de comprovar a sua conformidade com as condições do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 14.º.

4.A autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento avalia, no prazo de uma semana após a receção da prova de conformidade com as condições identificadas no n.º 1, se deve emitir o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ou indeferir o pedido.

No caso de a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento decidir emitir o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, deve fazê-lo sem demora.

Em alternativa, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento pode informar o requerente e a autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem da sua intenção de rejeitar o pedido, caso em que o requerente deve dispor de uma semana para apresentar as suas observações.

Após a receção das observações do requerente ou, no caso de não terem sido feitas observações, após o termo do prazo para a apresentação dessas observações, a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve decidir, no prazo de uma semana, se emite o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ou se rejeita o pedido.

5.À autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve ser permitido solicitar, ao Estado-Membro de origem ou ao requerente, os esclarecimentos ou as informações complementares necessários não constantes do pedido. Nesse caso, o prazos referidos nos n.os 1 e 4 são suspensos até que sejam prestados os esclarecimentos ou as informações suplementares necessários.

Os esclarecimentos e as informações complementares devem ser requeridos em conformidade com o procedimento previsto no n.º 7.

6.No caso de o Estado-Membro de acolhimento, após o termo dos prazos para resposta referidos nos n.os 2 e 4, não solicitar o cumprimento de nenhuma condição ao abrigo do n.º 1, ou não tomar a decisão de emitir o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços nos termos do n.º 4, deve considerar-se que o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços foi emitido pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos comunicados ao Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º, a fim de especificar o procedimento que a autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento deve seguir para solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Estado-Membro de origem, conforme requerido no n.º 5, bem como a fim de alterar, se necessário, os prazos previstos nos n.os 1 e 4.

8.As decisões e ações da autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem, comunicadas ao requerente através da plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, devem ser suscetíveis de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de origem.

As decisões da autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento no sentido de requerer o cumprimento das condições estipuladas no n.º 1, bem como a sua decisão sobre a emissão do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, comunicadas ao requerente através da plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, devem ser suscetíveis de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

9.Os Estados-Membros não podem exigir o pedido de registo de uma sucursal ao abrigo do direito das sociedades como condição prévia para avaliar o pedido de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento.

Esta situação não prejudica a obrigação de o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços cumprir as obrigações, proibições, condições ou limitações nacionais impostas em matéria de registo de uma sucursal ao abrigo do direito das sociedades, a fim de prestar serviços através dessa sucursal, em conformidade com a legislação da UE.

10.A Comissão adota normas técnicas com vista ao tratamento e processamento do pedido, nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, por meio de atos de execução. Essas normas incluem prazos de expiração do pedido devido à ausência de ação por parte do requerente.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 14.º
Princípio da transmissão única no Estado-Membro de origem

1.As autoridades de coordenação do Estado-Membro de origem não devem exigir que os prestadores forneçam informações e documentos que se encontrem à disposição dessas autoridades, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo ou com o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento.... [Regulamento CEES]..... quando solicitam um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, ou quando demonstram conformidade, no contexto de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços destinado a estabelecimento, com as condições identificadas pela autoridade de coordenação do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 13.º, n.º 1.

2.A autoridade de coordenação do Estado-Membro de origem deve obter as informações e os documentos exigidos para os fins referidos no n.º 1 que estejam à disposição de outras autoridades do Estado-Membro de origem ou que emanem dessas autoridades, em conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais, como previsto na Diretiva 95/46/CE, no Regulamento (UE) n.º 2016/679 e na legislação nacional.

Artigo 15.º
Suspensão e revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em relação a um Estado-Membro de acolhimento

1.Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade de coordenação que tenha emitido um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços suspende a sua validade ou o revoga, no caso de, respetivamente, uma decisão, em conformidade com a legislação da UE, determinar a proibição temporária ou definitiva da prestação das atividades de serviços em causa pelo titular do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no Estado-Membro de acolhimento.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de coordenação que tenham emitido um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços o revogam no caso de o titular:

(i) utilizar informações ou documentos, no contexto do procedimento de emissão do cartão eletrónico, que tenham sido determinados como fraudulentos, inexatos ou falsificados por meio de uma decisão final do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de origem, não suscetível de recurso nos termos da legislação nacional aplicável;

34 (ii) estar sujeito a uma decisão final, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/67/CE, não suscetível de recurso nos termos da legislação nacional, por parte do Estado-Membro de acolhimento, no sentido em que este considera que o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é um trabalhador e não um trabalhador por conta própria, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

(iii) não satisfazer uma ou mais das condições aplicáveis à prestação temporária de serviços transfronteiras, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, sendo a conformidade com as mesmas, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, essencial para a continuação da prestação legal dos serviços em causa no seu território;

(iv) não satisfazer uma ou mais das condições impostas no contexto de um regime de autorização prévia ou notificação prévia aplicável ao regime de estabelecimento, tal como previsto no artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo, sendo a conformidade com as mesmas, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, essencial para a continuação da prestação legal dos serviços em causa no seu território.

Artigo 16.º
Suspensão e revogação de todos os cartões eletrónicos europeus de serviços de um prestador em relação a uma determinada atividade de serviços

1.Os Estados-Membros devem certificar-se de que, no caso de uma decisão, em conformidade com a legislação da UE, no sentido de determinar uma proibição temporária ou definitiva das atividades de serviços por parte do titular do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no Estado-Membro de origem, as autoridades de coordenação que tenham emitido um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços suspendem a validade ou revogam, respetivamente, todos os cartões eletrónicos europeus de serviços emitidos para o mesmo prestador e para a atividade de serviços em questão.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de uma decisão determinar a proibição temporária ou definitiva da prestação das atividades de serviços pelo titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades de coordenação que tenham emitido um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços suspendem a validade ou revogam, respetivamente, todos os cartões eletrónicos europeus de serviços emitidos para o mesmo prestador e para a mesma atividade de serviços, desde que a legislação nacional do Estado-Membro de origem determine, em conformidade com a legislação da UE, a suspensão ou cessação de atividades de serviços no seu território devido, respetivamente, à proibição temporária ou definitiva em causa no Estado-Membro de acolhimento.

3.Os Estados-Membros devem certificar-se de que as autoridades de coordenação que tenham emitido um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços revogam todos os cartões eletrónicos europeus de serviços emitidos para o mesmo prestador de serviços e para as mesmas atividades de serviços, caso o prestador:

(i) cesse definitivamente a prestação dos serviços em causa no Estado-Membro de origem;

(ii) se encontre em processo de liquidação ou dissolução;

(iii) modifique o seu principal centro de atividade, relevante para a emissão dos cartões eletrónicos em questão, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro;

(iv) modifique o seu principal centro de atividade, relevante para a emissão dos cartões eletrónicos em questão, para um país terceiro;

v) esteja sujeito a uma decisão final, não suscetível de recurso nos termos da legislação nacional, por parte do Estado-Membro de origem no sentido em que este considera que o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é um trabalhador e não um trabalhador por conta própria;

vi) deixe de estar estabelecido no Estado-Membro de origem, por qualquer outro motivo. 

Artigo 17.º
Procedimento de suspensão, revogação, atualização e cancelamento dos cartões eletrónicos europeus de serviços

1.Um Estado-Membro que detete, no seu território, uma razão para ativar a suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, em conformidade com o artigo 15.º ou o artigo 16.º, deve comunicar ao titular do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em questão, através do IMI, a motivação para essa suspensão ou revogação, concedendo-lhe a oportunidade de ser ouvido.

Uma situação desta natureza não prejudica a necessidade de um alerta, ao abrigo do artigo 32.º da Diretiva 2006/123/CE.

2.Quando um Estado-Membro determinar a necessidade de suspender ou revogar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, deve fazê-lo sem demora, caso a sua autoridade de coordenação seja a autoridade emissora do cartão eletrónico em causa, ou então deve comunicar sem demora à autoridade de coordenação e emissão as suas conclusões sobre a necessidade de suspender ou revogar o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em questão.

A autoridade de coordenação e emissão que receba a comunicação de uma conclusão sobre a necessidade de suspender ou revogar o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços de outro Estado-Membro deve suspender ou revogar imediatamente o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em questão, consoante o caso.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que, logo que as condições que levaram à suspensão de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços já não sejam válidas, a autoridade de coordenação e emissão reativa, sem demora, o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços suspenso.

3.A decisão de suspender ou revogar um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, comunicada ao requerente através da plataforma eletrónica na qual é disponibilizado o modelo de formulário do pedido, deve ser devidamente fundamentada, bem como suscetível de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa.

A ausência de uma decisão de reativação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços suspenso, em conformidade com o último parágrafo do n.º 2, deve ser suscetível de recurso nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em causa.

O presente n.º 3 é aplicável sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 2.

4.Os Estados-Membros devem obrigar o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços a informar a autoridade de coordenação que emitiu o seu Cartão Eletrónico Europeu de Serviços do seguinte:

(a) Decisões que limitem ou proíbam, mesmo que temporariamente, quer no Estado-Membro de acolhimento, quer no Estado-Membro de origem, a prestação, pelo titular do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, das atividades de serviços abrangidas por esse mesmo cartão;

(b) Cessação definitiva das atividades abrangidas pelo Cartão Eletrónico Europeu de Serviços no território do Estado-Membro de origem;

(c) Processo de liquidação e dissolução do titular do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços ou alteração do seu centro principal de atividade no território da União Europeia ou para um país terceiro;

(d) Decisões finais não suscetíveis de recurso nos termos da legislação nacional, quer por parte do Estado-Membro de origem quer, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/67/CE, por parte do Estado-Membro de acolhimento, no sentido em que considera que o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços é um trabalhador e não um trabalhador por conta própria;

(e) Qualquer alteração significativa no que diz respeito aos requisitos a que o titular do cartão eletrónico está sujeito no seu Estado-Membro de origem, na medida em que as informações sobre o cumprimento destes requisitos tenham sido comunicadas ao Estado-Membro de acolhimento, juntamente com o pedido do cartão eletrónico;

(f) Alterações na situação de facto ou quaisquer outras informações sobre o titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços que se reflitam no seu conteúdo.

5.As autoridades de coordenação devem trocar informações por sua própria iniciativa, bem como prestar assistência às outras autoridades de coordenação em relação a ocorrências de que tomem conhecimento e que possam determinar a suspensão ou revogação do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços em causa ou a necessidade de atualizar o seu conteúdo.

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes informam a autoridade de coordenação que designaram, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento... [Regulamento CES]..., das ocorrências enumeradas no n.º 4 de que tenham tido conhecimento.

Em relação à alínea d) do n.º 4, este número aplica-se igualmente às autoridades competentes, tal como definido no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE.

Esta disposição não prejudica o disposto nos artigos 2.º da Diretiva 2009/101/CE e 2.º da Diretiva 89/666/CE.

6.O titular de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços pode solicitar, em qualquer momento, à autoridade de coordenação o cancelamento do seu Cartão Eletrónico Europeu de Serviços anteriormente emitido.

7.A Comissão adota normas técnicas com vista ao processamento de suspensões, revogações, atualizações e cancelamentos de cartões eletrónicos europeus de serviços, por meio de atos de execução, incluindo disposições relativas à introdução e à retirada de alertas de possíveis suspensões e revogações e à interligação entre estes procedimentos e o mecanismo de alerta criado nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2006/123/CE, bem como à interligação entre um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços válido e o procedimento de derrogações caso a caso, nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2006/123/CE.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.º, n.º 2. 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, n.º 4, e 13.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [...]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 13.º, n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 13.º, n.º 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo poderá ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.º
Procedimento do comité

1.A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 40.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 20.º
Acompanhamento da execução

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, estabelece um sistema de controlo com vista a monitorizar e avaliar a execução e os efeitos da presente diretiva, nomeadamente os seus impactos na liberdade de estabelecimento e na liberdade de prestação, nos Estados-Membros, dos serviços abrangidos, designadamente através da redução dos custos para os prestadores, do reforço da transparência no que respeita à expansão dos serviços dos prestadores além fronteiras e do aumento da concorrência, bem como o modo como a diretiva afeta os preços e a qualidade dos serviços em causa, tendo em conta os indicadores pertinentes.

Artigo 21.º
Cláusula de revisão

Em [24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve proceder a uma avaliação da adequação de medidas suplementares destinadas a coordenar as disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços que levou à introdução de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços.

Em [36 meses após a data de transposição da presente diretiva], e, o mais tardar, de cinco em cinco anos a partir dessa data, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o seu desempenho. Esse relatório deve tomar em consideração a necessidade de adaptar os procedimentos de emissão, atualização, suspensão ou revogação de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, tendo em conta os desenvolvimentos mais recentes na administração pública em linha, devendo, por sua vez, ser incluído no relatório que avalia o desempenho global do Regulamento... [Regulamento CEES] … em conformidade com o seu artigo 19.º.

Artigo 22.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [dois anos após a entrada em vigor do Regulamento.... [Regulamento CEES].........].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Comissão Europeia, «Update of the study on the economic impact of the Services Directive» (Atualização do estudo sobre o impacto económico da Diretiva «Serviços»), de 2015.
(2) Conclusões do Conselho Europeu; 28 de junho de 2016.
(3) Comunicação da Comissão «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas», 28 de outubro de 2015.
(4) Incluindo nove seminários organizados pela Comissão com os prestadores de serviços em regiões transfronteiriças.
(5) Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, «Avaliação de impacto que acompanha a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços» 2017. 
(6) Os dois setores representam, em conjuinto, cerca de 20 % do PIB e do emprego da UE – Eurostat.
(7) Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha – Acelerar a transformação digital da administração pública – COM(2016)179.
(8) Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO L 200, 26.7.2016, p.1).
(10) Conclusões do Conselho sobre a «Estratégia para o Mercado Único de bens e serviços», de 29 de fevereiro de 2016 .
(11) Conclusões do Conselho Europeu, 28 de junho de 2016 .
(12) Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a Estratégia para o Mercado Único .
(13) No seu parecer inicial sobre a avaliação de impacto, as principais recomendações do comité consistiam em reforçar a definição do problema, reconsiderar a conceção e a articulação das diferentes opções e facultar mais informações sobre eventuais custos para os Estados-Membros e sobre os pontos de vista das partes interessadas.
(14) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/cia_2016_en.htm
(15) JO C , , p. .
(16) JO C , , p. .
(17) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(18) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(19)

   Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(20) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(21) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(22) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(23) Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO L 395 de 30.12.1989, p. 36).
(24) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).
(25) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(27) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2016, p.19).
(29) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p.31).
(30) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(31)

   Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(32) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(33) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(34)

   Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

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Bruxelas, 10.1.2017

COM(2016) 823 final

ANEXO

À

PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento ... [Regulamento CEES]

{SWD(2016) 437 final}
{SWD(2016) 438 final}


ANEXO
Serviços aos quais se aplica a presente diretiva

Atividades de serviços enumeradas na Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev.2) em:

- Secção F    Construção

Divisão 41 Construção de edifícios

Grupo 41.1    Desenvolvimento de projetos de edifícios

Grupo 41.2    Construção de edifícios residenciais e não residenciais

Divisão 42 Engenharia civil

Grupo 42.1    Construção de estradas e vias férreas

Grupo 42.2    Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes

Grupo 42.9    Construção de outras obras de engenharia civil

Divisão 43 Atividades especializadas de construção

Grupo 43.1    Demolição e preparação dos locais de construção

Grupo 43.2    Instalação elétrica, de canalizações e outras instalações, com exclusão da instalação, assistência, manutenção, reparação ou desativação por pessoas singulares dos equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa enumerados no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.º 517/2014

Grupo 43.3    Atividades de acabamento em edifícios

Grupo 43.9    Outras atividades especializadas de construção

- Secção J    Informação e comunicação    

Divisão 62 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas

Grupo 62.0    Consultoria e programação informática e atividades relacionadas

Divisão 63    Atividades dos serviços de informação, com exclusão dos serviços de confiança, tal como definido no artigo 3.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 910/2014

Grupo 63.1    Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web

Grupo 63.9    Outras atividades dos serviços de informação

- Secção M    Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares 

Divisão 69 Atividades jurídicas e de contabilidade

Grupo 69.1    Atividades jurídicas, com exclusão de serviços jurídicos abrangidos pela Diretiva 77/249/CEE do Conselho e pela Diretiva 98/5/CE, bem como os serviços prestados por notários e oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo

Grupo 69.2    Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal, com exclusão da revisão oficial de contas, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva 2006/43/CE

Divisão 70 Atividades das sedes sociais e de atividades de consultoria para a gestão

Grupo 70.1    Atividades das sedes sociais

Grupo 70.2    Atividades de consultoria para os negócios e a gestão

Divisão 71 Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas

Grupo 71.1    Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins

Divisão 72 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

Grupo 72.1    Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

Grupo 72.2    Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

Divisão 73 Publicidade e estudos de mercado

Grupo 73.1    Publicidade

Grupo 73.2    Estudos de mercado e sondagens de opinião

Divisão 74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Grupo 74.1    Atividades especializadas de design 

Grupo 74.2    Atividades fotográficas

Grupo 74.3    Atividades de tradução e interpretação

Grupo 74.9    Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares n.e.

- Secção N    Atividades administrativas e dos serviços de apoio

Divisão 77 Atividades de aluguer

Grupo 77.1    Aluguer de veículos automóveis

Grupo 77.3    Aluguer de outras máquinas e equipamentos

Grupo 77.4    Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceto obras protegidas por direitos de autor

Divisão 78 Atividades de emprego

Grupo 78.1    Atividades das agências de seleção de pessoal

Grupo 78.3    Outro fornecimento de recursos humanos

Divisão 79 Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades conexas

Grupo 79.1    Atividades das agências de viagem e dos operadores turísticos

Grupo 79.9    Outros serviços de reservas e atividades relacionadas

Divisão 80 Atividades de investigação e de segurança

Grupo 80.2    Atividades dos sistemas de segurança

Grupo 80.3    Atividades de investigação

Divisão 81 Atividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

Grupo 81.1    Atividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

Grupo 81.2    Atividades de limpeza

Grupo 81.3    Atividades de plantação e manutenção de jardins

Divisão 82 Atividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios

Grupo 82.1    Atividades de serviços administrativos e de apoio

Grupo 82.2    Atividades dos centros de chamadas

Grupo 82.3    Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

Grupo 82.9    Atividades de serviços de apoio prestados às empresas n.e.

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