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Document 52016PC0643

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

COM/2016/0643 final - 2016/0313 (NLE)

Bruxelas, 6.10.2016

COM(2016) 643 final

2016/0313(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

As unidades populacionais de profundidade são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos montes submarinos. A maior parte destas espécies são de crescimento lento e de vida longa, o que as torna particularmente vulneráveis às atividades de pesca. Outro elemento importante para a vulnerabilidade de uma espécie de profundidade à pesca é o facto de a pesca poder ou não ser dirigida a concentrações locais de peixes, especialmente na época de desova. É este o caso do olho-de-vidro-laranja, da maruca-azul e dos imperadores.

Como para todas as unidades populacionais de peixes selvagens, o facto de não impor restrições à pesca de profundidade conduz a uma competição entre as empresas de pesca para tomar posse de um recurso livre, sem ter suficientemente em conta o nível de exploração sustentável. Foi claramente o que aconteceu com algumas espécies de profundidade, antes de a União Europeia começar a regulamentar estas unidades populacionais, em 2003. Assim, as preciosas unidades populacionais de olho-de-vidro-laranja, nas águas do Noroeste, e de goraz, no golfo da Biscaia, estão atualmente depauperadas. A limitação das atividades de pesca é, pois, uma intervenção pública necessária, a fim de evitar a erosão dos rendimentos dos pescadores, desenvolver a exploração no sentido de obter rendimentos mais elevados a longo prazo e reduzir o impacto nos ecossistemas e na cadeia alimentar em consequência da redução súbita da abundância de certas unidades populacionais de peixes. No caso das espécies de profundidade, a intervenção pública é particularmente importante, atendendo a que a recuperação de unidades populacionais depauperadas pode demorar muito tempo ou mesmo não ser possível.

O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) fornece uma análise completa do estado biológico das unidades populacionais de profundidade de dois em dois anos. O último parecer do CIEM foi publicado em junho de 2016. A presente proposta de fixação das possibilidades de pesca inclui também elementos que se baseiam no exame complementar efetuado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2016. Os pareceres do CIEM e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade contempladas na presente proposta continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é ainda necessário reduzir as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. Este exame constitui a base para a fixação das possibilidades de pesca relativas às espécies de profundidade em conformidade com o princípio enunciado no artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o processo de tomada de decisões no âmbito da política comum das pescas se deve orientar, entre outros elementos, pelos pareceres científicos disponíveis.

Contexto geral

A pesca das espécies de profundidade foi regulamentada na UE, desde 2003, em termos de totais admissíveis de capturas (TAC) por espécie e zona e em termos de esforço de pesca máximo exercido no Atlântico Nordeste. Para 2015 e 2016, o total admissível de capturas de certas espécies de profundidade foi determinado no Regulamento (UE) n.º 1367/2014, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade 1 .

A fixação e repartição das possibilidades de pesca são da competência exclusiva da União. As obrigações em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos são definidas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em especial, o artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento estabelece uma abordagem de precaução no domínio da gestão da pesca (conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8 do mesmo regulamento) e prevê que a política comum das pescas deve ter por objetivo o restabelecimento e a manutenção de níveis de rendimento máximo sustentável (MSY). Além disso, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do referido regulamento, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 2.

Acresce que as possibilidades de pesca de profundidade devem ser fixadas no respeito dos acordos internacionais, nomeadamente do Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (a seguir designado por «Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes»). Em particular, é importante ser prudente se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as populações de peixes, a falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. Os TAC propostos seguem também as orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, confirmadas por várias resoluções sucessivas da Assembleia Geral da ONU (Resoluções 61/105 em 2007, 64/72 em 2009 e, mais recentemente, 70/235 em 2015).

Embora um certo número de unidades populacionais de profundidade sejam exploradas também por outras nações pesqueiras, em particular a Noruega, a Islândia, as ilhas Faroé, a Rússia e Marrocos, e seja necessário chegar a um acordo sobre medidas de gestão harmonizadas com as nações referidas ou, no caso das unidades populacionais que evoluem nas águas internacionais, no âmbito da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), devem ser aplicadas medidas unilaterais aos navios da União Europeia até que esses acordos sejam alcançados. Estas medidas permitirão evitar as consequências negativas resultantes da pesca não regulamentada e a depauperação das unidades populacionais, como descrito supra.

Disposições em vigor no domínio da proposta

As disposições existentes no domínio da proposta são estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 1367/2014 do Conselho e aplicáveis até 31 de dezembro de 2016. Estas disposições estão relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas 2 .

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O TFUE determina, no artigo 43.º, n.º 3, que o Conselho adota as medidas relativas «à fixação e à repartição das possibilidades de pesca», sob proposta da Comissão. A presente proposta limita-se à fixação e repartição das possibilidades de pesca e às condições ligadas, no plano funcional, à exploração dessas possibilidades.

Por conseguinte, a proposta apresenta, por meio de um regulamento do Conselho, para as frotas de pesca da União, as limitações de captura para as espécies de profundidade comercialmente mais importantes nas águas da União e nas águas internacionais do Atlântico Nordeste, a fim de alcançar o objetivo da política comum das pescas de garantir níveis de pesca sustentáveis do ponto de vista ambiental, económico e social. A proposta é da competência exclusiva da União, como referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a política comum das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Atendendo ao artigo 16.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros são livres de repartir as possibilidades de pesca, que não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis, pelas regiões ou operadores, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 7, e com os critérios previstos no artigo 17.º. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra no que respeita à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A proposta foi elaborada com base nos princípios e orientações estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca para 2017 (COM (2016) 396 final), na qual a Comissão explicou os seus pontos de vista e as suas intenções em matéria de propostas de possibilidades de pesca para 2017 relativamente a todas as unidades populacionais. No contexto dessa comunicação, a Comissão procede a uma ampla consulta das partes interessadas, da sociedade civil, dos Estados-Membros e do público em geral.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adotado pelo Conselho de dois em dois anos e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Salvo no caso de uma unidade populacional de lagartixa-da-rocha, as informações disponíveis sobre as unidades populacionais que são objeto da presente proposta não permitem aos cientistas efetuar uma avaliação completa do seu estado em termos de abundância da população e de mortalidade por pesca. São diversas as razões para esta situação: estas espécies têm geralmente uma vida muito longa e um crescimento muito lento, o que torna extremamente difícil estruturar a unidade populacional em classes etárias e avaliar os efeitos da pesca nas unidades populacionais através das alterações do comprimento e da estrutura etária das capturas. Não se conhece a frequência de recrutamento de juvenis para as unidades populacionais. Por razões práticas, as profundidades de distribuição das unidades populacionais são difíceis de estudar. Num grande número de casos, os dados científicos não estão disponíveis, devido à reduzida importância comercial destes recursos, ou não cobrem toda a área de distribuição. Além disso, por vezes, as atividades de pesca incidem apenas parcialmente nestas espécies, e algumas pescarias são relativamente recentes.

As limitações das capturas propostas são coerentes com os princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca para 2017, referida acima. Esta comunicação expõe os pontos de vista da Comissão sobre o modo de fixação das possibilidades de pesca, tendo esta abordagem sido aplicada na elaboração da presente proposta em relação aos TAC, do seguinte modo:

Se os pareceres científicos tiverem sido emitidos com base em dados exaustivos e em previsões e análises quantitativas estabelecidas de acordo com o «quadro MSY» do CIEM, é importante que os TAC sejam fixados de acordo com os pareceres científicos. É este o caso dos TAC propostos para a lagartixa-da-rocha e a lagartixa-cabeça-áspera nas águas do Noroeste. Os TAC relativos à lagartixa-cabeça-áspera e à lagartixa-da-rocha são objeto de um processo em tribunal 3 , pelo que os quatro TAC ficarão assinalados com a menção «pm» até uma data posterior este ano.

Se tiverem sido emitidos pareceres científicos indicativos com base numa análise qualitativa das informações disponíveis (nem que estas sejam incompletas ou comportem avaliações de peritos), tais pareceres devem servir de base às decisões sobre os TAC. Nesse espírito, a proposta reduz os TAC em dez casos e mantém o TAC inalterado num caso. O parecer do CIEM sobre o goraz nas subzonas VI, VII, VIII recomenda a fixação de capturas nulas em 2017 e 2018. Atendendo a que as capturas acessórias desta espécie podem ser inevitáveis, o TAC é é estabelecido apenas para capturas acessórias. O TAC para o goraz na subzona IX é alargado por forma a abranger a zona da CECAF em que são capturadas grandes quantidades. Com efeito, o TAC na subzona IX só permite limitar suficientemente a mortalidade por pesca se for alargado à zona da CECAF.

O parecer relativo a uma unidade populacional de peixe-espada-preto não está ainda disponível. Em relação aos tubarões de profundidade, o CIEM só emitirá o seu parecer científico em outubro de 2016. Por conseguinte, três TAC de tubarões de profundidade e um TAC de uma unidade populacional de peixe-espada-preto são assinalados com a menção «pm» na presente proposta e serão atualizados após a adoção da proposta pela Comissão.

Os três TAC para o olho-de-vidro-laranja (nulos desde 2010) são suprimidos, passando a pesca desta espécie a ser proibida. Com efeito, não se tem verificado qualquer recuperação desta unidade populacional depauperada. O CIEM observa que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida pela UE no Atlântico Nordeste.

2016/0313 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 43.º, n.º 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)O Regulamento (CE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas 4 , requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(4)As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho 5 são decididas de dois em dois anos.

(5)Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa.

(6)As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores 6 , assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(7)Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva.

(8)O CIEM preconizou ainda que não fossem realizadas capturas da unidade populacional de goraz nas águas ocidentais, passando, portanto, o TAC para esta espécie, nessa zona, a abranger apenas as capturas acessórias. São efetuadas importantes capturas de goraz na zona CECAF 34.1.11, limítrofe da subzona CIEM IX. Por conseguinte, o TAC fixado atualmente para a subzona CIEM IX deve ser alargado a zona CECAF 34.1.11, a fim de limitar eficazmente todas as capturas desta unidade populacional de goraz.

(9)O CIEM recomenda ainda que não seja capturado olho-de-vidro-laranja até 2020. Anteriormente, eram estabelecidos TAC para o olho-de-vidro laranja, mas esses TAC eram nulos desde 2010. Uma vez que esta unidade populacional depauperada não mostra sinais de recuperação, afigura-se agora adequado estabelecer uma proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas desta espécie. O CIEM observa que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja pelos navios da União no Atlântico Nordeste.

(10)[Considerando a atualizar em função do acórdão do tribunal sobre esta questão] Os pareceres científicos e os debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) indicam que as capturas de lagartixa-da-rocha podem estar a ser declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa-cabeça-áspera. Nesse contexto, é conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as capturas de cada uma sejam declaradas separadamente.

(11)[Considerando a atualizar após a publicação do parecer do CIEM] Considera-se que as principais espécies comerciais de tubarões de profundidade estão depauperadas. Por conseguinte, deve ser proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(12)Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas 7 , devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Segundo os pareceres do CIEM e do CCTEP, no caso de determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, não existe nenhuma avaliação científica das possibilidades de pesca disponíveis. Essas unidades populacionais devem, por conseguinte, ser objeto de TAC de precaução.

(13)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento fixa, para 2017 e 2018, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 2.º
Definições

1.    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)    «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)    «Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado;

c)    «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)    «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)    «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

2.    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)    «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 8 ;

b)    «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2009 9 .

Artigo 3.º
TAC e sua repartição

Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 4.º
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)    As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

b)    As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 10 ;

c)    As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho 11 ;

d)    Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

e)    As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

f)    As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 5.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 6.º
Proibições

É proibido aos navios de pesca da União pescar olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI; VII; VIII, IX, X, XII, XIV, e manter a bordo, transbordar ou desembarcar olho-de-vidro-laranja capturado nessa zona.

Artigo 7.º
Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em    

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) JO L 366 de 20.12.2014, p. 1.
(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6-11.
(3) Processo C-128/15, Reino de Espanha contra o Conselho da União Europeia.
(4) JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.
(5) Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
(6) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(7) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(8) Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(9) Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
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Bruxelas, 6.10.2016

COM(2016) 643 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade


ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies

1.    Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies; a única exceção diz respeito aos tubarões de profundidade, que são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-cabeça áspera

RHG

Macrourus berglax

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Abrótea-do-alto

GFB

Phycis blennoides



2.    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais (em toneladas de peso vivo)

Espécie:

Tubarões de profundidade

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

 

 

 

 

 

(DWS/ 56789-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

pm

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Irlanda

pm

pm

Espanha

pm

pm

França

pm

pm

Lituânia

pm

pm

Polónia

pm

pm

Portugal

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Tubarões de profundidade

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

 

 

 

 

 

(DWS/10-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Portugal

pm

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

pm

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

TAC

pm

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

 

 

 

 

 

(DWS/12INT-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Irlanda

pm

pm

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Espanha

pm

pm

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

França

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-espada-preto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

 

Aphanopus carbo

 

 

(BSF/1234-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC de precaução.

 

 

Alemanha

3

3

França

3

3

Reino Unido

3

3

União

9

9

TAC

9

9

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-espada-preto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

 

Aphanopus carbo

 

 

(BSF/56712-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

31

25

Estónia

15

12

Irlanda

77

61

Espanha

154

121

França

2 159

1 703

Letónia

100

79

Lituânia

1

1

Polónia

1

1

Reino Unido

154

121

Outros(1)

8

6

União

2 700

2 130

TAC

2 700

2130

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Espécie:

Peixe-espada-preto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

 

Aphanopus carbo

 

 

(BSF/8910-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Espanha

10

9

França

25

21

Portugal

3 165

2 703

União

3 200

2 733

TAC

3 200

2 733

 

 

 

 

 

Espécie:

Peixe-espada-preto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2.

 

Aphanopus carbo

 

 

(BSF/C3412-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC de precaução.

 

 

Portugal

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

 

 

 

 

 

Espécie:

Imperadores

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

 

Beryx spp.

 

 

(ALF/3X14-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Irlanda

9

9

Espanha

63

63

França

17

17

Portugal

182

182

Reino Unido

9

9

União

280

280

TAC

280

280

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, IV

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

(RNG/124-) para a lagartixa-da-rocha;

 

 

 

 

 

(RHG/124-) para a lagartixa-cabeça-áspera

Ano

2017

2018

 

TAC de precaução.

 

 

Dinamarca

pm

pm

Alemanha

pm

pm

França

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

(RNG/03-) para a lagartixa-da-rocha;

(1)

 

 

 

 

 

(RHG/03-) para a lagartixa-cabeça-áspera

 

Ano

2017

2018

TAC de precaução.

Dinamarca

pm

pm

Alemanha

pm

pm

Suécia

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

(1)

É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa.

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

 

(RNG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha;

(3)

 

 

 

 

(RHG/5B67-) para a lagartixa-cabeça-áspera

 

Ano

2017(1)

2018(1)

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

pm

Estónia

pm

pm

Irlanda

pm

pm

Espanha

pm

pm

França

pm

pm

Lituânia

pm

pm

Polónia

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

Outros(2)

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV (RNG/*8X14- para a lagartixa-da-rocha; RHG/8X14- para a lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

(3)

Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 95 % da quota de cada Estado-Membro.

Espécie:

Lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

 

(RNG/8X14-) para a lagartixa-da-rocha;

(2)

 

 

 

 

(RHG/8X14-) para a lagartixa-cabeça-áspera

 

Ano

2017(1)

2018(1)

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

pm

pm

Irlanda

pm

pm

Espanha

pm

pm

França

pm

pm

Letónia

pm

pm

Lituânia

pm

pm

Polónia

pm

pm

Reino Unido

pm

pm

União

pm

pm

TAC

pm

pm

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67- para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67- para a lagartixa-cabeça-áspera).

(2)

Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 80 % da quota de cada Estado-Membro.

Espécie:

Goraz

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

 

Pagellus bogaraveo

 

(SBR/678-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Irlanda (1)

4

3

Espanha (1)

102

82

França (1)

5

4

Reino Unido (1)

13

10

Outros(1)

4

3

União (1)

128

102

TAC (1)

128

102

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Espécie:

Goraz

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona IX e da zona CECAF 34.1.11

 

Pagellus bogaraveo

 

(SBR/9-3411)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Espanha (1)

126

109

Portugal (1)

34

29

União (1)

160

138

TAC (1)

160

138

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 8 % da quota anual nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-).

Espécie:

Goraz

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

 

Pagellus bogaraveo

 

(SBR/10-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Espanha

4

4

Portugal

447

392

Reino Unido

4

4

União

455

400

TAC

455

400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Abrótea-do-alto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

 

Phycis blennoides

 

 

(GFB/1234-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha

8

7

França

8

7

Reino Unido

14

10

União

30

24

TAC

30

24

 

 

 

 

 

Espécie:

Abrótea-do-alto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

 

Phycis blennoides

 

 

(GFB/567-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Alemanha (1)

10

8

Irlanda (1)

250

200

Espanha (1)

565

452

França (1)

342

273

Reino Unido (1)

780

625

União (1)

1 947

1 558

TAC (1)

1 947

1 558

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 8 % da quota anual nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).

Espécie:

Abrótea-do-alto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX

 

Phycis blennoides

 

 

(GFB/89-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

Espanha (1)

232

185

França (1)

14

12

Portugal (1)

10

8

União (1)

256

205

TAC (1)

256

205

(1)

Pode pescar-se, no máximo, 8 % da quota anual nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).

Espécie:

Abrótea-do-alto

 

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII

 

Phycis blennoides

 

 

(GFB/1012-)

 

Ano

2017

2018

 

TAC analítico.

 

 

França

8

7

Portugal

36

28

Reino Unido

8

7

União

52

42

TAC

52

42

 

 

 

 

 

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