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Document 52016PC0583

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

COM/2016/0583 final - 2016/0275 (COD)

Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 583 final

2016/0275(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte do ambicioso Plano de Investimento Externo («PIE»), anunciado na Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016, que estabelece um novo Quadro de Parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração 1 . A iniciativa PIE foi posteriormente aprovada pelo Conselho Europeu, em 28 de junho de 2016, e tem por objetivo lutar contra as causas profundas da migração, contribuindo para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável. A presente proposta permitirá ao Banco Europeu de Investimento (BEI) prestar o seu contributo para o PEI através da expansão, tanto quantitativa como qualitativa, do seu mandato de empréstimo externo («MEE»), que habilitará o BEI a contribuir rapidamente para os objetivos do PIE, nomeadamente através da concessão de financiamento adicional a beneficiários do setor privado. Juntamente com as componentes adicionais («módulos») adiante enumeradas, a presente proposta prevê os elementos essenciais com vista à contribuição do BEI para o PEI.

O âmbito de aplicação global e as condições gerais da cobertura da garantia da UE para as operações externas do BEI são definidos através de decisões do Parlamento Europeu e do Conselho. A decisão mais recente no que diz respeito às operações de financiamento do BEI fora da União no período 2014-2020 foi adotada através da Decisão n.º 466/2014/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (adiante designada «a Decisão»).

A necessidade de uma garantia orçamental da UE para as operações externas do BEI decorre da obrigação do Banco, ao abrigo dos seus estatutos, de garantir a devida segurança a todas as suas operações de concessão de empréstimos, e, em termos mais gerais, da necessidade de preservar a qualidade creditícia do BEI. A garantia da UE tem sido um instrumento essencial para assegurar a compatibilidade entre a estrutura financeira do BEI, com um efeito de alavanca financeira mais acentuado do que o das demais instituições financeiras internacionais («IFI»), e o risco inerente, significativamente mais elevado, da concessão de empréstimos a países terceiros, tendo em conta o imperativo de evitar uma deterioração da notação AAA do BEI, limitando simultaneamente o seu consumo de capital.

A União oferece ao BEI uma garantia orçamental que cobre os riscos de natureza política ou de soberania relacionados com as suas operações de financiamento realizadas fora da União com vista a apoiar os objetivos da política externa da União. Além disso, o BEI financia, por sua conta e risco, operações com risco reduzido cuja qualidade de crédito corresponde a um valor de investimento, no exterior da União, bem como outras atividades no âmbito de mandatos específicos, como por exemplo nos países ACP.

O artigo 19.º da Decisão exige que a Comissão, em cooperação com o BEI, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar de avaliação da aplicação da referida decisão nos primeiros anos (2014-2016). Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta de alteração. Este relatório intercalar baseia-se numa avaliação externa independente e numa contribuição do BEI. Propõe, nomeadamente a alteração da lista de países elegíveis.

Com base nas previsões do BEI para a concessão de empréstimos na região durante todo o período do seu mandato, a Comissão considera difícil garantir a continuidade das operações de financiamento externo do BEI ao abrigo da garantia da UE, para o período remanescente das atuais perspetivas financeiras para 2014-2020. Além disso, tendo em conta o grau de risco dos países (por exemplo, dos países da Vizinhança Oriental), são escassas as possibilidades de utilizar os mecanismos de financiamento por conta e risco do BEI («MFCR»). Além disso, em 18 de março de 2016 o Conselho Europeu convidou o BEI a apresentar, na sua reunião de junho, «uma iniciativa específica destinada a mobilizar rapidamente um financiamento suplementar de apoio ao crescimento sustentável, às infraestruturas vitais e à coesão social nos países da vizinhança meridional e dos Balcãs Ocidentais». Em 16 de junho de 2016, em resposta às conclusões do Conselho Europeu de 18 de março do mesmo ano, o Conselho de Administração do BEI debateu um documento que constitui a base da sua proposta ao Conselho Europeu. Nas suas conclusões de 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu declarou que «a iniciativa do Banco Europeu de Investimento nos países da vizinhança meridional e dos Balcãs Ocidentais, enquanto primeiro passo no novo quadro de cooperação, ajudará a promover o investimento nos países parceiros e pode contar com o nosso pleno apoio». O documento do BEI assenta em três módulos principais:

Módulo 1: Intensificar as atividades que são possíveis no âmbito dos quadros existentes.

Módulo 2: Aumentar a gama de produtos oferecidos nas regiões para apoiar principalmente o setor público.

Módulo 3: Aumentar a gama de produtos oferecidos nas regiões para apoiar principalmente o setor privado.

O módulo 1 (2 mil milhões de EUR de concessão de empréstimos) seria realizado no âmbito dos atuais mandatos e mecanismos, aumentando a concessão de empréstimos para um nível que utilize plenamente os limites máximos previstos no atual mandato.

Para o módulo 2 (1,4 mil milhões de EUR de concessão de empréstimos), o BEI previa um aumento dos limites máximos globais do mandato em 1,4 mil milhões de EUR.

O módulo 3 implica um aumento, em 2,3 mil milhões de EUR, do volume da concessão de empréstimos, bem como uma extensão da cobertura da garantia da UE aos riscos comerciais. Relativamente aos empréstimos do BEI no setor privado, a garantia da UE está atualmente limitada aos eventos de risco político tal como descrito na Decisão. Esse montante deverá ser utilizado integralmente na ajuda aos refugiados e às comunidades de acolhimento em áreas afetadas por crises.

No seu conjunto, os três módulos constituem a «Iniciativa Resiliência» do BEI nos países da vizinhança meridional e dos Balcãs Ocidentais, que, por sua vez, faz parte integrante do PIE.

Com base nas conclusões da revisão intercalar, e tendo em conta a Iniciativa Resiliência do BEI, a Comissão propõe que se altere a Decisão, do seguinte modo:

   Introduzir um quarto objetivo de alto nível para o mandato, para combater as causas profundas da migração. Na parte 5 apresenta-se também uma explicação pormenorizada.

   Desbloquear o montante opcional de 3 mil milhões de EUR, mantendo a anterior repartição de limites máximos regionais. A Comissão propõe que o apoio do BEI ao setor público, de 1,4 mil milhões de EUR, destinado aos refugiados e às comunidades de acolhimento (módulo 2 da Iniciativa Resiliência) seja incluído no mandato opcional ativado de 3 mil milhões de EUR.

   Criar um limite máximo adicional para o mandato do BEI para o setor privado no valor de 2,3 mil milhões de EUR (módulo 3 no âmbito da Iniciativa Resiliência do BEI), introduzindo simultaneamente uma garantia global para as operações no setor privado diretamente ligadas aos refugiados e às comunidades de acolhimento, alargando assim a cobertura da garantia da UE aos riscos comerciais.

   Permitir ao BEI uma maior flexibilidade para transferir montantes no âmbito dos limites máximos das dotações regionais (dos atuais 10 % entre regiões para um nível de 20 %), mas apenas em benefício das regiões de elevada prioridade para a União, nomeadamente a Ucrânia e as regiões afetadas pela migração ou quaisquer futuros desafios que venham a verificar-se no resto do mandato 2014-2020. Esta maior flexibilidade não se aplica ao novo mandato do BEI para o setor privado da Iniciativa Resiliência do BEI.

A introdução destes novos elementos implica uma série de alterações à Decisão.

   Coerência com disposições vigentes no domínio de intervenção

Os órgãos de administração do BEI são incentivados a tomar as medidas necessárias para adaptar as atividades do banco de modo a contribuir com eficácia para as políticas externas da União e a satisfazer adequadamente os requisitos estabelecidos na Decisão. A garantia da UE é exclusivamente concedida às operações de financiamento do BEI que, sendo conformes com os requisitos estabelecidos na Decisão, tenham valor acrescentado de acordo com a avaliação do próprio BEI e que apoiem um dos seguintes objetivos de alto nível, tal como definidos no artigo 3.º da Decisão:

1. Desenvolvimento do setor privado local, designadamente apoio às pequenas e médias empresas (PME);

2. Desenvolvimento de infraestruturas sociais e económicas, nomeadamente transportes, energia, infraestruturas ambientais e tecnologias da informação e comunicação, saúde e educação;

3. Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

Para além dos três objetivos de alto nível, a integração regional entre países é considerada como um objetivo subjacente, incluindo em especial a integração económica entre os países em fase de pré-adesão, os países abrangidos pela política de vizinhança e a União.

Propõe-se o aditamento de um novo objetivo político de alto nível que consiste numa resposta estratégica de combate às causas profundas da migração.

A cobertura da garantia da UE permite ao BEI realizar operações fora da União, limitando ao mesmo tempo a exposição do BEI ao risco, e, deste modo, preservando a sua qualidade creditícia. Ao realizar operações de financiamento fora da União, o BEI contribui indiretamente para a prossecução dos objetivos políticos da União, entre os quais se contam a redução da pobreza graças a um crescimento inclusivo e uma economia sustentável, o desenvolvimento ambiental e social e a prosperidade da União em circunstâncias económicas mundiais em evolução.

Para esse fim, a Comissão, o SEAE e o BEI cooperam entre si e asseguram a sintonia entre a ação externa do BEI e os objetivos de política externa da UE, a fim de maximizar as sinergias entre o financiamento do BEI e os recursos orçamentais da UE, principalmente através de um diálogo regular e sistemático e da consulta precoce sobre as políticas, estratégias e reservas de projetos (Memorando de Entendimento entre a Comissão e o BEI, em consulta com o SEAE, assinado em 12 de setembro de 2013). A fim de apresentar medidas concretas para estabelecer a ligação entre os objetivos gerais da garantia da UE e a respetiva execução levado a cabo pelo Banco, a Comissão atualizou as suas orientações técnicas operacionais a nível regional em 8 de maio de 2015.

   Coerência com outras políticas da União

Tendo em consideração o pedido formulado pelo Conselho Europeu em 18 de março de 2016, a proposta de iniciativa do BEI visa os países da vizinhança meridional e da região dos Balcãs Ocidentais. Esses países têm necessidades de financiamento particularmente urgentes em virtude da crise dos refugiados. Essa região é também a principal região de atividade do BEI, onde o BEI tem grande experiência, redes estabelecidas e um historial de prestação de soluções de financiamento direcionado sob a forma de empréstimos, financiamentos mistos e aconselhamento.

O BEI deverá contribuir para a resiliência económica e para a salvaguarda do desenvolvimento sustentável tendo em conta o afluxo de migrantes e refugiados. Fá-lo-á através da sua atuação em dois domínios principais:

- Dar resposta às necessidades acrescidas de infraestruturas e serviços conexos, para fazer face ao aumento súbito da população;

- Promover as oportunidades de emprego para as comunidades de acolhimento e de refugiados, para promover a integração económica e permitir aos refugiados tornarem-se autossuficientes.

O BEI pode apoiar os esforços desenvolvidos para enfrentar esses desafios, tanto através do apoio ao setor privado (PME, financiamento de empresas e microfinanciamento), como através do apoio aos esforços do setor público (incluindo autarquias e entidades do setor público) em termos de infraestruturas e serviços para dar resposta às necessidades significativamente acrescidas.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A proposta de decisão que altera a Decisão N.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho assenta na dupla base jurídica dos artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»). O artigo 209.º, n.º 3, do Tratado, em conjugação com o artigo 208.º, estabelece que o BEI deve contribuir, nas condições previstas nos respetivos estatutos, para a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

   Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado que a garantia da UE demonstrou ser um meio eficiente de cobrir os riscos políticos e de soberania relacionados com as operações externas do BEI levadas a cabo com vista a apoiar as políticas externas da União. O mandato de garantia da UE para o período 2014-2020 permite o prosseguimento da atual prática, eficiente e sólida do ponto de vista económico.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) e proporcionalidade

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, os objetivos da ação prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados a nível da UE. Em virtude das disparidades que se verificam na capacidade de atuação das instituições financeiras dos Estados-Membros, uma ação a nível da União, pela sua escala e efeitos, permite realizar melhor os objetivos visados.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Foi realizada uma revisão intercalar de avaliação da execução da Decisão. O artigo 19.º da Decisão prevê requisitos específicos relativamente ao conteúdo do relatório:

«O relatório deve apresentar, nomeadamente:

a)    Uma avaliação da execução da política de afetação;

b)    Uma avaliação das práticas de prestação de informações seguidas pelo BEI e, se necessário, recomendações para as aperfeiçoar;

c)    Uma avaliação do QAR, incluindo os indicadores e critérios de desempenho, e do contributo que prestam para a consecução dos objetivos da presente decisão;

d)    Uma lista pormenorizada dos critérios a ter em conta para a recomendação relativa à eventual ativação, total ou parcial, do montante adicional opcional.»

O relatório da Comissão baseia-se numa avaliação efetuada por um consultor externo (PwC), bem como na contribuição do BEI.

O relatório do consultor está disponível no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/dgs/economy_finance/evaluation/completed/index_en.htm

O relatório intercalar da Comissão, que acompanha a presente proposta, apresenta a avaliação da Comissão dos resultados da avaliação externa e resume as conclusões da revisão intercalar e os principais elementos da proposta da Comissão, incluindo também a avaliação da Comissão relativamente à resposta dada pelo BEI ao pedido formulado pelo Conselho Europeu em 18 de março de 2016.

   Consultas das partes interessadas

A avaliação baseou-se nomeadamente em trocas de pontos de vista com as principais partes interessadas internas e externas, incluindo representantes dos Estados-Membros e os representantes das ONG mais relevantes. O objetivo consistia em recolher informação qualitativa e permitir que os pareceres e pontos de vista das principais partes interessadas contribuíssem para o processo. Com base no relatório de diagnóstico, foi organizado um seminário com as ONG em maio de 2016. Efetuaram-se debates com representantes de ONG sobre as sugestões de melhorias identificadas durante a fase de diagnóstico, bem como sobre as recomendações preliminares para as pôr em prática. Todas estas consultas e trocas de opinião constituíram uma base para o consultor externo formar uma opinião sobre a posição das partes interessadas. O relatório do consultor detalha os principais resultados dessas consultas. A avaliação incluiu igualmente entrevistas com os funcionários da Comissão e do BEI, assim como estudos de casos específicos sobre projetos.

   Avaliação de impacto

No contexto da preparação da Decisão, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto (AI), que acompanhava a sua proposta. A avaliação de impacto baseou-se em amplas consultas das principais partes interessadas, das pessoas afetadas pela decisão, das pessoas envolvidas na sua implementação e dos legisladores.

No contexto da avaliação externa do mandato para 2014-2020, o consultor organizou entrevistas com as principais instituições, organizações e particulares envolvidos na conceção e execução do mandato, assim como com as pessoas em melhor posição para observar os resultados e o impacto das operações. Nas partes interessadas incluíam-se funcionários do BEI e da Comissão, funcionários públicos nacionais, funcionários das instituições financeiras internacionais e das instituições financeiras de desenvolvimento, investidores institucionais privados e soberanos, intermediários financeiros do setor privado e beneficiários finais dos setores privado e público. Este processo permitiu recolher elementos detalhados e técnicos muito específicos, proporcionando às partes interessadas a oportunidade de contribuir para a avaliação com as suas opiniões e contributos. As entrevista incidiam sobre questões como, por exemplo, a relevância da conceção e aplicação do MEE, a sua coerência com a ação externa da UE e com outros instrumentos da União, a sua eficiência, a sua visibilidade perante os beneficiários finais e a sua eficácia através do controlo. Com base na avaliação de impacto anterior, recente, e no relatório de avaliação externa, esta nova proposta não inclui uma avaliação de impacto separada, uma vez que o âmbito das alterações propostas se limita essencialmente à extensão da garantia e ao aumento dos limites máximos estabelecidos na Decisão.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O fundo de garantia para as ações externas (o «Fundo de Garantia») criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas, prevê uma reserva de liquidez no orçamento da União para perdas incorridas nas operações de financiamento do BEI e noutras ações externas da União, ou seja, os empréstimos a título da assistência macrofinanceira e os empréstimos Euratom. O mandato do BEI representa cerca de 90 % da carteira coberta pelo Fundo de Garantia.

O Fundo de Garantia é aprovisionado por uma transferência anual a partir do orçamento da União. O mecanismo de aprovisionamento do Fundo de Garantia, que tem como objetivo mantê-lo num nível equivalente a 9 % do montante em curso dos empréstimos desembolsados, impõe, na prática, um limite à dimensão do mandato externo do BEI coberto pela garantia orçamental da UE. A avaliação externa sobre o funcionamento do Fundo de Garantia realizada em 2016 2 concluía que a taxa de aprovisionamento de 9 % podia considerar-se adequada.

A proposta prevê o aumento do limite máximo global das operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE ao longo do período de 2014-2020, mediante a ativação do montante opcional de 3 mil milhões de EUR referido na Decisão e mediante o aditamento de um novo mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado para projetos que combatam as causas profundas da migração, no valor de 2,3 mil milhões de EUR. O limite máximo global atingirá o montante total de 32,3 mil milhões de EUR e será repartido entre limites e sublimites máximos regionais.

As necessidades orçamentais suplementares para o provisionamento do Fundo de Garantia associado ao aumento do limite máximo global do mandato serão financiadas a partir da rubrica 01 03 06 do orçamento da UE. O provisionamento será financiado no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, baseando-se o seu cálculo nos perfis de desembolso e reembolso esperados para os empréstimos garantidos. Durante o atual Quadro Financeiro Plurianual, as necessidades orçamentais suplementares deverão limitar-se a 115 milhões de EUR no período 2018-2020, com base nas previsões anuais de desembolsos e reembolsos dos empréstimos do BEI. Uma parte dos empréstimos assinados no âmbito do atual mandato do BEI será desembolsada e reembolsada após 2020.

A garantia da UE para as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado será remunerada. As receitas correspondentes ao prémio de risco provenientes das operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado serão pagas ao Fundo de Garantia para cobrir o risco comercial.

As implicações orçamentais no que diz respeito ao aprovisionamento do Fundo de Garantia, incluindo os pressupostos subjacentes, são enunciados na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta. 

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de controlo, de avaliação e de informação

As operações de financiamento do BEI sob garantia da UE são geridas e acompanhadas pelo BEI de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um diretor e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e assegura-se de que este é gerido em conformidade com os seus estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI estabelece as regras segundo as quais o Tribunal de Contas deve efetuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE.

Nos termos da Decisão, são apresentados relatórios periodicamente. A Comissão apresenta anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a execução do mandato do BEI.

A apresentação de relatórios sobre os resultados basear-se-á numa agregação adequada de indicadores sobre toda a carteira, sempre que possível, ou sobre um determinado setor. No contexto do quadro de aferição de resultados, os indicadores serão medidos ao longo do ciclo do projeto, a nível da apreciação, e, durante a fase de acompanhamento, até que o projeto seja integralmente executado. Os indicadores devem ser medidos logo que estejam disponíveis os primeiros resultados em termos de desenvolvimento - geralmente, até três anos após a conclusão do projeto. Serão, na medida do possível, igualmente utilizados para efeitos do relatório final.

Além disso, o BEI faculta à Comissão os elementos estatísticos, financeiros e contabilísticos relativos a cada uma das suas operações de financiamento abrangidas pela garantia da UE de que esta necessite com vista a satisfazer as suas obrigações de apresentação de relatórios ou eventuais pedidos do Tribunal de Contas Europeu, bem como um certificado de auditoria relativo aos montantes em curso das operações de financiamento abrangidas.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Com base na avaliação da Comissão sobre os resultados da revisão intercalar e do contexto político, incluindo a proposta «Resiliência» do BEI, os principais elementos da alteração da Decisão podem resumir-se da seguinte forma:

-    Em virtude de acontecimentos geopolíticos inesperados que obrigam a UE a assegurar rapidamente um apoio financeiro significativo através do mandato externo, o volume das operações de financiamento do BEI, decorridos 1,5 anos de execução do mandato, afetou fortemente alguns dos limites máximos regionais, deixando em algumas regiões uma margem operacional limitada (Ásia, África do Sul, Ásia Central, Europa Oriental, Sul do Cáucaso). Esta situação pode restringir as futuras operações do BEI, reduzindo a capacidade do mandato para dar resposta a eventuais desafios futuros ou as prioridades da UE nos próximos anos. Propõe-se, por conseguinte, a ativação do montante adicional opcional de 3 mil milhões de EUR e a alteração dos limites máximos da repartição regional prevista no anexo I da Decisão.

   É aditado um novo objetivo horizontal de alto nível, a fim de combater as causas profundas da migração.

   O montante adicional opcional de 3 mil milhões de EUR inclui um montante de 1,4 mil milhões de EUR que diz respeito à Iniciativa Resiliência do BEI (módulo 2) para as operações que envolvem contrapartes da esfera pública. Este montante de 1,4 mil milhões de EUR será repartido entre as regiões dos países em fase de pré-adesão e dos países mediterrânicos.

   Aumento do limite máximo global em 2,3 mil milhões de EUR para as operações de financiamento do BEI no setor privado (módulo 3), aplicável a projetos de apoio aos refugiados e/ou às comunidades de acolhimento. Este montante será repartido, com base nas previsões do BEI, entre as regiões dos países em fase de pré-adesão e dos países mediterrânicos. Neste contexto, e para o referido montante, a cobertura da garantia da UE a essas operações é alargada a todos os pagamentos devidos ao BEI e não recebidos por ele («Garantia Global»), deixando de ser uma mera garantia de risco político, como é atualmente o caso nos termos da Decisão. A Garantia Global da UE associada ao novo mandato será remunerada. As receitas serão pagas ao Fundo de Garantia relativo às ações externas. O limite máximo para as operações do BEI ao abrigo da garantia da UE é, assim, aumentado para 32,3 mil milhões de EUR.

   No que se refere ao seu quadro de aferição de resultados, o BEI deve conceber e aplicar indicadores para os projetos que ofereçam soluções estratégicas no combate às causas profundas da migração. No contexto do relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI inclui-se uma avaliação do impacto das operações de financiamento do BEI a estas soluções estratégicas.

   Revisão da lista de elegibilidade dos países: retirar da lista de países elegíveis os países de elevado rendimento e de elevado grau de investimento, como o Brunei, a Islândia, Israel, Singapura, o Chile e a Coreia do Sul , bem como as Regiões Administrativas Especiais da China (RAE) Hong Kong e Macau. Além disso, o Irão é aditado à lista das regiões e países potencialmente elegíveis (no anexo II da Decisão).

­    É introduzida uma referência ao Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. O volume das operações do BEI para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas deverá contribuir para reforçar a proporção dos empréstimos concedidos pelo BEI para apoiar o investimento relacionado com questões climáticas nos países em desenvolvimento, passando de 25 % para 35 % até 2020. Durante o período abrangido pela Decisão, e tendo em conta as novas prioridades do mandato, o volume de tais operações deve continuar a representar no mínimo 25 % do total das operações de financiamento do BEI; por outro lado, o BEI deve procurar manter o seu atual desempenho elevado. Propõe-se que o BEI reforce a componente «adaptação» do seu contributo para os projetos no domínio das alterações climáticas.

­    O limite máximo para a redistribuição dos recursos entre as regiões aumentou, de 10 % para 20 %, tendo em conta a necessidade de fazer face a questões urgentes e situações de crise que podem surgir durante o período do mandato e que são reconhecidas como prioridade elevada da política externa da UE. A redistribuição não é aplicável ao montante de 2,3 mil milhões de EUR relativo ao mandato para o setor privado, nem ao montante de 1,4 mil milhões de EUR relativos aos projetos do setor público para combater as causas profundas da migração.

   O apoio do BEI às PME da União tem de ser reforçado (internacionalização das empresas da UE).

   É sublinhado o contributo direto do mandato do BEI para a consecução de alguns objetivos relacionados com o desenvolvimento sustentável.

2016/0275 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A comunidade internacional defronta-se atualmente com uma crise de refugiados sem precedentes, que exige solidariedade e uma mobilização eficiente de recursos financeiros, sendo necessário que os atuais desafios sejam abordados e superados de forma concertada. Todos os intervenientes têm de trabalhar em conjunto para aplicar políticas sustentadas de médio e longo prazo, com vista a uma utilização eficiente dos processos e programas em vigor para apoiar as iniciativas que contribuem para combater as causas profundas da migração.

(2)Há que conceber um novo quadro de parceria com países terceiros orientado para os resultados, que tome em consideração todas as políticas e instrumentos da União. No âmbito deste novo quadro de parceria, deve ser implementado o Plano de Investimento Externo a fim de apoiar o investimento em regiões fora da União, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável. Esse acordo deve ser igualmente consonante com os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os objetivos prosseguidos pelos outros instrumentos de financiamento no âmbito da ação externa.

(3)A proposta do Banco Europeu de Investimento (BEI) de contribuir para o Plano de Investimento Externo (PIE) através da «Iniciativa Resiliência» do BEI nos países da vizinhança meridional e dos Balcãs Ocidentais («Iniciativa Resiliência do BEI») foi aprovada pelo Conselho Europeu em 28 de junho de 2016.

(4)Uma componente essencial da Iniciativa Resiliência do BEI é a expansão, tanto em termos quantitativos como qualitativos, do Mandato de Empréstimo Externo do BEI (MEE), que deverá habilitar o BEI a contribuir rapidamente para os objetivos do PIE, nomeadamente através da concessão de financiamento adicional a beneficiários do setor privado.

(5)A complementaridade da Iniciativa Resiliência do BEI relativamente às outras componentes do PEI deverá ser assegurada através do Conselho Estratégico do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, em que o BEI deverá tem assento de pleno direito.

(6)Além disso, e em consonância com as conclusões do Conselho Europeu, o BEI deve apresentar ao Comité de Gestão para a política europeia de vizinhança a componente do setor privado da sua Iniciativa Resiliência como a primeira vertente de investimento no âmbito do PIE.

(7)Foi concedida ao BEI uma garantia orçamental para operações de financiamento realizadas fora da União, pela Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(8)Em conformidade com o artigo 19.º da Decisão 466/2014/UE, a Comissão, em cooperação com o BEI, elaborou um relatório intercalar em que avalia a aplicação da referida decisão, com base numa avaliação externa independente.

(9)A fim de permitir ao MEE dar resposta a eventuais futuros desafios e prioridades da União, bem como dar uma resposta estratégica no âmbito do combate às causas profundas da migração, o limite máximo para as operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE deve ser aumentado para 32 300 000 000 EUR, desbloqueando o montante adicional opcional de 3 000 000 000 EUR. No âmbito do mandato geral, o montante de 1 400 000 000 EUR deve ser reservados para projetos no setor público que visem os refugiados e as comunidades de acolhimento em zonas afetadas por crises.

(10)Ao abrigo do novo mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado, deverá ser afetado um montante máximo de 2 300 000 000 EUR a projetos que abordem as causas profundas da migração, dentro do limite máximo aumentado, devendo beneficiar da Garantia Global da União.

(11)O combate às causas profundas da migração deve ser aditado como um novo objetivo do mandato.

(12)Deve ser assegurada a complementaridade e a coordenação com as iniciativas da União para combater as causas profundas da migração, nomeadamente com o apoio da União à reintegração sustentável dos migrantes repatriados para os países de origem.

(13)Na sequência do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 4 , o BEI deve procurar manter o atual nível elevado de despesas relevantes para as questões climáticas no quadro do MEE, contribuindo para aumentar os seus investimentos relacionados com a ação climática nos países em desenvolvimento, de 25 % para 35 % até 2020.

(14)O risco, para o orçamento da União, associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado deve ser remunerado e as receitas assim geradas devem ser pagas ao Fundo de Garantia relativo às ações externas, a fim de cobrir os riscos comerciais e de evitar distorções no mercado.

(15)O BEI deve conceber e implementar um conjunto de indicadores, no âmbito do seu quadro de aferição de resultados, para os projetos no setor público e no setor privado que visam os refugiados e as comunidades de acolhimento. Por conseguinte, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI deve incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI no âmbito do combate às causas profundas da migração.

(16)O limite máximo para a redistribuição dos recursos entre regiões pelo BEI no âmbito do mandato deve ser aumentado, de 10 % para 20 %, mas apenas quando houver necessidade de resolver questões urgentes e situações de crise que surjam dentro do período abrangido pelo mandato e que sejam reconhecidas como prioridades da política externa da União. O mandato para o setor privado de 2 300 000 000 EUR e o montante de 1 400 000 000 EUR reservado aos projetos do setor público não podem ser reafetados, dado que o seu objetivo consiste em combater as causas profundas da migração.

(17)A lista das regiões e países elegíveis e das regiões e países potencialmente elegíveis deve ser alterada a fim de excluir os países de rendimento elevado com elevada notação de risco (Brunei, Islândia, Israel, Singapura, Chile e Coreia do Sul). Além disso, o Irão deve ser acrescentado à lista das regiões e países potencialmente elegíveis.

(18)A Decisão n.º 466/2014/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão n.º 466/2014/UE é alterada da seguinte forma:

(1)    O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.°

Limites máximos para as operações de financiamento do BEI com garantia da UE

1.    O limite máximo das operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE ao longo do período de 2014-2020 não pode exceder 32 300 000 000 EUR. Os montantes inicialmente inscritos para operações de financiamento, mas posteriormente anulados, não são imputados a este limite máximo.

Este limite máximo é repartido entre:

(a) Um montante máximo de 30 000 000 000 EUR ao abrigo de um mandato geral, dos quais um montante de até 1 400 000 000 EUR será destinado a projetos no setor público que visem os refugiados e as comunidades de acolhimento;

(b) Um montante máximo de 2 300 000 000 EUR ao abrigo de um mandato de concessão de empréstimos ao setor privado para projetos que contribuam para combater as causas profundas da migração.

2.    Os montantes máximos ao abrigo do mandato geral e do mandato de concessão de empréstimos ao setor privado referidos no n.º 1 são repartidos entre limites e sub-limites máximos regionais, tal como estabelecido no anexo I. No âmbito dos limites máximos regionais, o BEI deve assegurar progressivamente uma distribuição equilibrada por país dentro das regiões cobertas pela garantia da UE.»;

(2)    O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)    Soluções estratégicas para combater as causas profundas da migração.»;

b)    No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar o maior impacto possível dos investimentos no setor privado sobre o desenvolvimento, o BEI procura reforçar o setor privado local nos países beneficiários mediante o apoio ao investimento local previsto no n.º 1, alínea a). As operações de financiamento do BEI que apoiem os objetivos gerais previstos no n.º 1 procuram também reforçar o seu apoio a projetos de investimento desenvolvidos por PME da União. A fim de controlar eficazmente a utilização dos fundos em benefício das PME interessadas, o BEI estabelece e mantém disposições contratuais adequadas que imponham obrigações normalizadas de prestação de informações aos intermediários financeiros e aos beneficiários.»;

c)    Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.    As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.º 1, alínea c), apoiam os projetos de investimento no domínio da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas que contribuam para os objetivos globais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris adotado no âmbito dessa convenção, nomeadamente evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa no domínio das energias renováveis, da eficiência energética e dos transportes sustentáveis, ou aumentando a resistência aos efeitos adversos das alterações climáticas em países, setores e comunidades vulneráveis.

Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos projetos no domínio das alterações climáticas são definidos na estratégia do BEI nesse domínio 5 , atualizada em 2015. Com base nas metodologias para a avaliação das emissões e variações das emissões de gases com efeito de estufa dos projetos, elaboradas pelo BEI, deve ser incluída uma análise da pegada de carbono no processo de avaliação ambiental, de forma a determinar se as propostas de projetos otimizam as melhorias em termos de eficiência energética.

Durante o período abrangido pela presente decisão, o BEI deverá procurar manter o atual nível elevado de operações relevantes no domínio climático, devendo o volume destas operações representar pelo menos 25 % do total das operações de financiamento do BEI.

O BEI deverá reforçar a componente «adaptação» do seu contributo para os projetos no domínio das alterações climáticas.

8.    As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais referidos no n.º 1, alínea d), devem respaldar projetos de investimento que procurem combater as causas profundas da migração, contribuam para a resiliência económica a longo prazo e preservem o desenvolvimento sustentável nos países beneficiários. As operações de financiamento do BEI devem, em especial, visar as necessidades acrescidas de infraestruturas e serviços conexos, a fim de fazer face ao afluxo de migrantes, e promover oportunidades de emprego para as comunidades de refugiados e as comunidades que os acolhem com vista a potenciar a integração económica e permitir aos refugiados tornarem-se autossuficientes.

Estas operações de financiamento devem apoiar:

(a) O setor privado nos domínios das PME, financiamento das empresas e microfinanciamento;

(b) O setor público, nomeadamente autarquias e entidades do setor público, em termos de infraestruturas e serviços para dar resposta às necessidades significativamente acrescidas neste domínio.»;

(3)    Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«A garantia global aplica-se igualmente às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b).»;

(4)    Ao artigo 10.º é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação:

«O risco para o orçamento da União associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), deverá ser remunerado, sendo as receitas assim geradas pagas ao Fundo de Garantia relativo às ações externas.»;

(5)    O artigo 11.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)    Na alínea b), é aditada a seguinte frase:

«b)    O BEI deve conceber indicadores para os projetos que oferecem soluções estratégicas no domínio do combate às causas profundas da migração;»;

b)    É aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)    Uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para oferecer soluções estratégicas no domínio do combate às causas profundas da migração.»;

(6)    O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre a aplicação da presente decisão.»

(7)    Os anexos I, II, e III são substituídos pelo texto dos anexos I, II e III da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABM/ABB

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações operacionais

   3.2.3.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABM/ABB 6  

Título 01 - Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade ABB: Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 7

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo geral das atividades do BEI no exterior da União ao abrigo do mandato externo consiste em apoiar as políticas externas da União através do financiamento de projetos de investimento relevantes em países parceiros, conjugando a garantia orçamental da UE com recursos próprios do BEI.

Através das suas operações de financiamento no exterior da União ao abrigo da garantia da UE, o BEI deve apoiar o desenvolvimento sustentável a nível económico, social e ambiental dos países parceiros da União, bem como a sua parceria com a União.

Os objetivos gerais que devem ser prosseguidos pelas operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato são os seguintes:

a) Desenvolvimento do setor privado local, designadamente apoio às PME;

b) Desenvolvimento de infraestruturas sociais, ambientais e económicas;

c) Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

d) Soluções estratégicas no combate às causas profundas da migração.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo Específico ABM n.º 2 «Melhorar o perfil da UE, a sua representação externa e a sua ligação com o BEI, o BERD e com outras instituições financeiras internacionais, incluindo a melhoria do prestígio da UE junto dos fóruns económicos pertinentes, com o objetivo de reforçar a convergência entre as suas estratégias e operações e as prioridades externas da UE».

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Título 01.03 - Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.4.3.Resultados e impacto esperados

No contexto da preparação da Decisão n.º 466/2014/UE, a Comissão procedeu a uma avaliação de impacto (AI), que acompanhava a sua proposta.

Uma vez que a presente proposta de alteração da Decisão n.º 466/2014/UE visa apenas a extensão da garantia da UE e aumentar os limites máximos, deve ser isenta da obrigação de elaborar uma avaliação de impacto.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

O BEI desenvolveu desde 2012 um quadro para avaliar os resultados e impactos das suas operações através do acompanhamento operacional de um conjunto de indicadores. O «Quadro de aferição de resultados» (REM) 8 melhora a avaliação ex ante dos resultados esperados dos projetos e reforça a capacidade do BEI para comunicar informações sobre os resultados efetivamente obtidos. A metodologia do REM visa mostrar de que forma os empréstimos do BEI geram realizações, que produzem resultados que, a prazo, têm impactos consentâneos com os objetivos do mandato do Banco.

Além disso, os progressos alcançados na realização dos objetivos específicos e operacionais da proposta são acompanhados através de indicadores fundamentais, tal como referido na secção «Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações», mais adiante.

[No que diz respeito ao financiamento de projetos que promovem ações no domínio climático:

As normas do BEI no domínio climático, que definem os objetivos do BEI em termos de valor acrescentado, exigem que o seu financiamento, no seu conjunto, esteja em sintonia com a política climática da UE. Especificamente, o BEI está empenhado em:

   Tornar a sua carteira de empréstimos mais respeitadora do ambiente, através da promoção de projetos para a atenuação das alterações climáticas em vários setores e promovendo a adoção de soluções eficientes do ponto de vista energético nos projetos financiados.

   Integrar os critérios de risco climático no ciclo dos projetos e promover projetos de adaptação ou projetos que incluam componentes e medidas de adaptação, no interesse da sustentabilidade a longo prazo.

   Avaliar e comunicar informações sobre a pegada de carbono dos projetos de investimento financiados pelo BEI, através da secção do relatório anual do BEI consagrada à emissão e poupança anual agregada de gases com efeito de estufa.

   Incluir os indicadores de desempenho fundamentais da Ação Climática de 2009 no atual Plano de Atividades, com o atual objetivo de percentagem anual de empréstimos de, pelo menos, 25 %. A percentagem baseia-se num conjunto coerente de definições no que diz respeito aos projetos no domínio da ação climática.

   Ter em conta o valor do carbono - tanto financeiro como económico - nos seus critérios e processos de tomada de decisões de financiamento.

   Melhorar a transparência e a responsabilização, consulta e colaboração com outras instituições, incluindo IFM, IFB («confiança mútua»), ONG, a Comissão Europeia e a comunidade académica no que toca às questões relacionadas com as alterações climáticas.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

No artigo 19.º da Decisão N.º 466/2014/UE lê-se: «Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão, em cooperação com o BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar em que avalia a aplicação da presente decisão nos primeiros anos, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração. Este relatório intercalar deve basear-se numa avaliação externa independente e numa contribuição do BEI.

O relatório deve apresentar, nomeadamente:

a)    Uma avaliação da execução da política de afetação;

b)    Uma avaliação das práticas de prestação de informações seguidas pelo BEI e, se necessário, recomendações para as aperfeiçoar;

c)    Uma avaliação do QAR, incluindo os indicadores e critérios de desempenho, e do contributo que prestam para a consecução dos objetivos da presente decisão;

d)    Uma lista pormenorizada dos critérios a ter em conta para a recomendação relativa à eventual ativação, total ou parcial, do montante adicional opcional.»

Para este efeito, foi realizada uma avaliação independente por um consultor externo, que incluiu uma contribuição do BEI. O relatório da Comissão contém a sua apreciação dos resultados da avaliação externa e sintetiza as suas conclusões.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

As operações de financiamento do BEI no exterior da União constituem um instrumento de elevada visibilidade e eficácia no apoio à ação externa da União. Os principais benefícios da intervenção do BEI nesses países, para além da contribuição financeira, incluem a transferência de competências especializadas para os promotores dos projetos e a aplicação, aos projetos de investimento financiados pelo BEI, das normas da UE em matéria social, de ambiente e de contratação pública. Em complemento a estes benefícios, o BEI repercute integralmente as vantagens financeiras resultantes da garantia da UE e os custos atrativos de financiamento para os beneficiários finais, sob a forma de taxas de juro competitivas.

O mandato dotado da garantia da UE proporciona o necessário apoio político e financeiro da União à concessão de empréstimos pelo BEI em países e projetos de investimento que de outro modo não se coadunariam com os critérios e orientações habituais do BEI em virtude dos elevados riscos que comportam.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Os ensinamentos extraídos de experiências anteriores semelhantes foram tomados em consideração no contexto da avaliação de impacto que fundamentou a Decisão n.º 466/2014/UE.

Além disso, a Decisão exige que a Comissão apresente anualmente um relatório sobre as atividades externas do BEI que envolvem a garantia orçamental da UE. A Comissão apresenta todos os anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório de execução sobre as atividades externas do BEI. O último relatório anual foi apresentado para o ano civil de 2015 9 . Inclui:

   uma avaliação das operações de financiamento do BEI a nível de projeto, de setor, de país e regional,

   uma avaliação do valor acrescentado, bem como das realizações, efeitos e impacto estimados das operações de financiamento do BEI em termos de desenvolvimento, efetuada com base no relatório anual do quadro de aferição de resultados do BEI,

   uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para a prossecução da política externa da União e dos seus objetivos estratégicos,

   uma avaliação dos benefícios financeiros transferidos para os beneficiários das operações de financiamento do BEI,

   uma avaliação da qualidade das operações de financiamento do BEI,

   informações detalhadas sobre o acionamento da garantia da UE,

   informações sobre os volumes de financiamento consagrados às alterações climáticas e à biodiversidade,

   uma descrição da cooperação desenvolvida com a Comissão e com as outras instituições financeiras europeias e internacionais, incluindo o cofinanciamento,

   informações sobre o acompanhamento do funcionamento do Memorando de Entendimento entre o BEI e o Provedor de Justiça Europeu.

1.5.4.Compatibilidade e possível sinergia com outros instrumentos adequados

As operações de financiamento do BEI complementarão as atividades desenvolvidad no âmbito dos instrumentos de assistência externa. Com vista a intensificar o apoio às políticas externas da União em cada região específica, foi reforçada a articulação entre as prioridades do BEI e as políticas da União. Tal foi conseguido através da elaboração e da atualização das orientações técnicas operacionais a nível regional, na sequência da adoção da Decisão N.º 466/2014/UE. A Comissão, em conjunto com o SEAE e o BEI, atualizou as orientações técnicas operacionais a nível regional em maio de 2015.

As orientações técnicas operacionais a nível regional visam proporcionar um enquadramento mais sólido para o diálogo e a cooperação entre o BEI e a Comissão. As operações de financiamento do BEI podem ser combinadas, com bons resultados, com recursos orçamentais da UE, sob a forma de subvenções de cofinanciamento, capital de risco, partilha de risco ou assistência técnica para a elaboração e a execução de projetos ou com o aperfeiçoamento do quadro jurídico e regulamentar.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada 

X Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.01.2020

As operações de financiamento do BEI podem ser assinadas pelo BEI entre 2014 e 2020.

X    Impacto financeiro a partir de 2014, sem termo definido

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 10  

X Gestão direta por parte da Comissão

Observações

Nos termos das atuais disposições, o BEI deve financiar projetos de investimento de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. O BEI e a Comissão devem alterar o acordo de garantia e o acordo de cobrança que estabelecem disposições e procedimentos circunstanciados.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

As operações de financiamento do BEI sob garantia da UE são geridas pelo BEI de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento.

Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um diretor e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e assegura-se de que este é gerido em conformidade com os seus estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI estabelece as regras segundo as quais o Tribunal de Contas deve efetuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE.

São elaborados relatórios periódicos em conformidade com a Decisão n.º 466/2014/UE. A Comissão apresenta anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a execução do mandato do BEI. A apresentação de relatórios sobre os resultados baseia-se numa agregação adequada de indicadores (o quadro de aferição de resultados do BEI) sobre toda a carteira, sempre que possível, ou sobre um determinado setor. Contribui para selecionar projetos sólidos que estão em sintonia com as prioridades da UE, com base em resultados concretos, e em que a participação do BEI constitui um valor acrescentado. Na fase de avaliação, são identificados os indicadores de resultados, com cenários de referência e metas que traduzem os resultados esperados da operação a nível económico, social e ambiental. Os resultados, aferidos por estes padrões de desempenho de referência, são controlados ao longo do ciclo de vida do projeto e comunicados em dois marcos importantes: na conclusão do projeto e passados três anos após a conclusão («pós-conclusão»), para as operações diretas; no final do período de investimento e no final da vida dos fundos privados de participações; e no final do período de afetação, para os empréstimos intermediados. Estes indicadores abrangem as seguintes áreas: i) montante assinado por região, ii) montante desembolsado por região, iii) progressos realizados no sentido de uma distribuição equilibrada das atividades por país, iv) repartição das atividades pelos diferentes objetivos, v) volume dos empréstimos concedidos na vertente alterações climáticas relativamente aos objetivos de financiamento e impacto na redução das emissões de gases com efeito de estufa, em termos absolutos e relativos, vi) número de projetos avaliados em função dos riscos climáticos, vii), número e montantes de operações combinadas com subvenções da UE, e viii) número e montante das operações cofinanciadas com outras IFI.

Além disso, o BEI faculta à Comissão os elementos estatísticos, financeiros e contabilísticos relativos a cada uma das suas operações de financiamento abrangidas pela garantia da UE de que esta necessite com vista a satisfazer as suas obrigações de apresentação de relatórios ou eventuais pedidos do Tribunal de Contas Europeu, bem como um certificado de auditoria relativo aos montantes em curso das operações de financiamento abrangidas.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre a aplicação da presente decisão.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O risco para o orçamento da UE está ligado à garantia orçamental concedida pela União ao BEI para as suas operações em países terceiros. A garantia proporciona uma cobertura completa para todos os pagamentos não recebidos pelo BEI no âmbito de operações soberanas e sub-soberanas, e apenas uma cobertura relativamente ao risco político para as outras operações com uma partilha de riscos entre a União e o BEI.

A proposta prevê o aumento do limite máximo global das operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE, mediante a ativação do montante opcional de 3 mil milhões de EUR referido na Decisão. A decisão de alteração da Comissão propõe igualmente um aumento do limite máximo global, em 2,3 mil milhões de EUR, para as operações de financiamento do BEI no setor privado aplicáveis a projetos de apoio aos refugiados e/ou às comunidades de acolhimento. Neste contexto, o mandato beneficiará da garantia global, e não apenas da garantia contra o risco político. A garantia global cobrirá as operações de financiamento do BEI ao setor privado enquanto parte das soluções estratégicas no domínio do combate às causas profundas da migração.

Por conseguinte, o limite máximo global será aumentado, passando de 27 mil milhões de EUR para 32,3 mil milhões de EUR durante o período 2014-2020.

De qualquer modo, a garantia da UE limita-se a 65% do montante total dos créditos desembolsados e das garantias prestadas, deduzido dos montantes reembolsados e acrescido de todos os montantes conexos.

A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental proporcionada aos empréstimos do BEI concedidos a países terceiros só será ativada no caso de uma intervenção efetiva da garantia que não possa ser totalmente coberta pelo Fundo de Garantia relativo a ações externas. Embora este recurso ao orçamento (ou seja, para além dos ativos do Fundo de Garantia) seja considerado altamente improvável, as observações relacionadas com a rubrica orçamental têm em conta as necessidades de financiamento que podem surgir na eventualidade de um pedido de pagamento por parte do BEI relativamente a um incumprimento coberto pela garantia da UE.

Em 2015 e no primeiro semestre de 2016, o Fundo de Garantia interveio para cobrir incumprimentos respeitantes a empréstimos na Síria. Nos relatórios anuais da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as garantias cobertas pelo orçamento geral, os indicadores de risco dos países são analisados e indicam a evolução do risco de incumprimento. O relatório fornece informações sobre os aspetos quantitativos dos riscos suportados pelo orçamento da UE. No entanto, a qualidade dos riscos depende do tipo de operação e da situação dos mutuários. A avaliação dos riscos feita no relatório baseia-se nas informações sobre a situação económica e financeira, nas notações e noutros factos conhecidos relativamente aos países que beneficiaram de empréstimos garantidos.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A Comissão é responsável pela gestão da garantia da UE. As operações de financiamento do BEI no contexto da decisão de alteração proposta serão efetuadas de acordo com o seu regulamento interno e no respeito das práticas bancárias mais sãs. O BEI e a Comissão acordam os procedimentos e as disposições circunstanciadas relativos à execução da decisão proposta. Ver também a secção «Disposições em matéria de acompanhamento e apresentação de informações», mais acima.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N.D.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Incumbe ao BEI a principal responsabilidade pela adoção de medidas de prevenção da fraude, nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «Política do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas atividades do Banco Europeu de Investimento». O BEI adotou uma estratégia relativamente às jurisdições regulamentadas de forma insuficiente, pouco transparentes e não cooperantes.

O BEI está empenhado em manter uma política rigorosa contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e as práticas fiscais nocivas, em todas as suas atividades, nomeadamente na concessão de empréstimos através de intermediários financeiros. Acompanha em permanência os progressos verificados no domínio das normas internacionais, a fim de manter o seu papel de liderança entre as instituições financeiras internacionais (IFI) no combate às práticas fiscais nocivas e de garantir que a sua política relativamente às jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes se mantém a par de todos os factos importantes.

O quadro de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AML-CFT) do Grupo BEI, atualizado em 2014 e publicado no sítio web do BEI, estabelece os princípios de base que regem as questões AML-CTF e os aspetos de integridade conexos nas atividades do grupo BEI e tem como objetivo evitar que o Grupo BEI, os respetivos órgãos de governo, pessoal e contrapartes, sejam associados ou utilizados para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outras atividades criminosas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número
[…][Designação ……………………........….]

DD/DND 11 .

dos países da EFTA 12

dos países candidatos 13

de países terceiros


na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

4

01.0305 Garantia da UE para os empréstimos concedidos pelo BEI e garantias à concessão de empréstimos para operações em países terceiros

01.0306 Provisionamento do Fundo de Garantia

Fundo

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 4

DG: ECFIN

Ano

2014 14

Ano
2015

Ano 2016

Ano
2017

Anos

2018-2020

TOTAL

Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental: 01 0305

Autorizações

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Pagamentos

(2)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Número da rubrica orçamental: 01 0306

Autorizações adicionais

(1a)

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Pagamentos adicionais

(2 a)

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG <….>

Autorizações

=1+1a +3

-

-

-

-

Pagamentos

=2+2a

+3

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Pagamentos

(5)

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 4
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Pagamentos

=5+ 6

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas» Não há custos administrativos adicionais

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano
N+3

inserir os anos necessários tendo em conta a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

TOTAL da DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2014

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Anos

2018 – 2020

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Pagamentos

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2014

Ano
2015

Ano
2016

Ano
2017

Anos

2018 – 2020

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 16

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo
total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

Melhorar o perfil da UE, a sua representação externa e a sua ligação com o BEI e o BERD, com outras instituições financeiras internacionais e com os fóruns económicos pertinentes, a fim de reforçar a convergência entre as suas estratégias e operações e as prioridades externas da UE

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

Subtotal para o objetivo específico n.° 2

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

CUSTO TOTAL

-

-

-

-

+ 4

+ 32

+ 79

+ 115

O impacto estimado nas dotações operacionais pode ser resumido do seguinte modo:

• 01 0305 - «Garantia da UE aos empréstimos e garantias de empréstimos do BEI para operações em países terceiros»

A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental para os empréstimos do BEI concedidos a países terceiros só será ativada no caso de uma intervenção efetiva da garantia que não possa ser totalmente coberta pelo fundo de garantia.

• 01 0306 - «Provisionamento do Fundo de Garantia»

O Fundo de Garantia para as ações externas tem de ser aprovisionado de acordo com o regulamento do Fundo de Garantia (Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º480/2009). De acordo com este regulamento, os empréstimos são provisionados em função do montante em dívida no final de um ano. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante objetivo (9 % do montante em dívida) e os ativos líquidos do fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no projeto de orçamento «n+1», sendo efetivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir da rubrica orçamental 01 0306 para o Fundo de Garantia.

O Fundo de Garantia cobre igualmente os empréstimos da Assistência Macrofinanceira e da Euratom, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão proposta. Por conseguinte, as necessidades orçamentais estimadas têm em conta as operações assinadas em vigor, bem como potenciais novas operações ao abrigo dessas duas atividades. As necessidades anuais efetivas de provisionamento do Fundo de Garantia no período de 2014 a 2020 dependerão, em última análise, da progressão efetiva das assinaturas, desembolsos e reembolsos dos empréstimos no âmbito das três atividades, bem como da evolução dos ativos do Fundo de Garantia.

O quadro seguinte destaca as atividades esperadas no âmbito da ação externa abrangida pelo Fundo de Garantia para o período de 2014-2026 (volume de assinaturas e desembolsos de empréstimos).

Previsão (32,3 mil milhões de EUR) para o período de 2014-2026 no que diz respeito aos empréstimos BEI, AMF e EURATOM

TOTAL EM CURSO
(BEI + AMF + EURATOM)

Final de 2014

Final de 2015

Final de 2016

Final de 2017

Final de 2018

Final de 2019

Final de 2020

Final de 2021

Final de 2022

Final de 2023

Final de 2024

Final de 2025

Final de 2026

Montantes em curso

26 353

28 451

30 744

32 730

35 198

36 654

37 713

38 278

37 981

36 841

34 568

32 562

30 320

A redução do montante em curso em 2021 deve-se à ausência de previsões para o próximo período de mandato do BEI

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

X    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

As necessidades orçamentais adicionais estimadas estão indicados na secção «Impacto estimado nas despesas», mais acima (115 milhões de EUR para o período 2018 - 2020) e serão cobertas por uma reafetação dentro da rubrica 4 ou, em último recurso, através do recurso à margem não afetada.

3.3.Impacto estimado nas receitas

X        A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

     nos recursos próprios 

X    nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 17

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

inserir os anos necessários tendo em conta a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo….........

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Se o fundo de garantia for superior ao montante objetivo, o excedente é reembolsado à linha orçamental geral.

O método de cálculo do possível impacto sobre as receitas é descrito em pormenor na secção «Impacto estimado nas dotações operacionais», mais acima, sobre o funcionamento do Fundo de Garantia.

(1) COM(2016) 385 de 7.6.2016
(2) Avaliação do Fundo de Garantia relativo às ações externas, publicado no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/economy_finance/evaluation/completed/index_en.htm
(3) Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).
(5) «Estratégia Climática do BEI – Mobilizar financiamentos para a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente do ponto de vista climático», adotada pelo BEI em 22 de setembro de 2015.
(6) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(7) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(8) http://www.eib.org/projects/cycle/monitoring/rem.htm
(9) SWD (2016) XXX final de XX.XX.2016
(10) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_pt.html
(11) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(12) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(15) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(17) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 583 final

ANEXO

Limites máximos regionais

da

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento fora da União


LIMITES MÁXIMOS REGIONAIS

A. Países em fase de Pré-Adesão: 9 679 000 000 EUR, dos quais 9 239 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 440 000 000 EUR abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado.

B. Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria: 18 374 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

(i) Países mediterrânicos: 12 366 000 000 EUR, dos quais 10 506 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 1 860 000 000 EUR ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado;

(ii) Europa Oriental, Sul do Cáucaso e Rússia: 6 008 000 000 EUR;

C. Ásia e América Latina: 3 785 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

(i) América Latina: 2 543 000 000 EUR;

(ii) Ásia: 1 040 000 000 EUR;

(iii) Ásia Central: 202 000 000 EUR.

D. África do Sul: 462 000 000 EUR.

No âmbito do limite máximo global fixo, os órgãos de administração do BEI podem decidir, depois de consultar a Comissão, reafetar um montante que poderá ir até 20 % dos limites máximos sub-regionais nas regiões e até 20 % dos limites máximos regionais entre regiões. O montante total de 2 300 000 000 EUR afetado ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado nos pontos A e B não pode ser alterado.

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Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 583 final

ANEXO

Regiões e países potencialmente elegíveis

da

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investmento em caso de perdas resultantes de operações de financimento a favor de projetos de investimento realizados fora da União


REGIÕES E PAÍSES POTENCIALMENTE ELEGÍVEIS

A. Países em fase de pré-adesão

1. Candidatos

Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Turquia

2. Potenciais candidatos

Bósnia-Herzegovina, Kosovo

B. Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1. Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia

2. Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

   Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

   Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

   Rússia

C. Ásia e América Latina

1. América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2. Ásia

Afeganistão, Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia, Vietname, Iémen

3. Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D. África do Sul

   África do Sul

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Bruxelas, 14.9.2016

COM(2016) 583 final

ANEXO

Regiões e países elegíveis

da

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União


REGIÕES E PAÍSES ELEGÍVEIS

A. Países em fase de pré-adesão

1. Candidatos

Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Turquia

2. Potenciais candidatos

Bósnia-Herzegovina, Kosovo

B. Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1. Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Tunísia

2. Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

   Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

   Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

   Rússia

C. Ásia e América Latina

1. América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2. Ásia

Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3. Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D. África do Sul

África do Sul

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