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Document 52016PC0479

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

COM/2016/0479 final - 2016/0230 (COD)

Bruxelas, 20.7.2016

COM(2016) 479 final

2016/0230(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 246 final}
{SWD(2016) 249 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. Desde 1992, a UE tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas.

O Acordo de Paris foi adotado em dezembro de 2015, na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC). O acordo inclui um objetivo a longo prazo e especifica que os contributos resultantes do uso do solo e das florestas serão fundamentais para alcançar os objetivos de longo prazo de atenuação das alterações climáticas 1 .

A presente proposta também põe em prática os compromissos decorrentes do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE 2 . A presente proposta seguiu-se à avaliação, pela Comissão, do Acordo de Paris 3 .

As orientações do Conselho Europeu sobre a inclusão do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) no quadro da UE relativo ao clima e à energia para 2030 também se refletem no Contributo Previsto Determinado a nível Nacional (CPDN) da UE. A UE anunciou que o seu objetivo é uma «redução das emissões em termos absolutos para o conjunto da economia em relação ao ano-base», alcançando uma «pelo menos, 40 % de redução interna», abrangendo 100 % das emissões da UE. Relativamente ao LULUCF, foi acrescentado que «a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030 será definida logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020» 4 .

A presente proposta tem por objetivo determinar o modo como o setor LULUCF será incluído no quadro de ação da UE relativo ao clima a partir de 2021. Até essa data, o Protocolo de Quioto impõe restrições à UE e aos Estados-Membros, uma vez que têm de garantir que o setor LULUCF não produz emissões adicionais. No entanto, o Protocolo de Quioto caduca no final de 2020. Por conseguinte, a governação do setor LULUCF tem de ser mais desenvolvida no seio da UE.

   Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

O atual quadro de ação da UE relativo ao clima para 2020 abrange a maior parte dos setores e gases com efeito de estufa. É constituído por dois elementos principais:

(a)O regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE);

(b)Os setores 5 não abrangidos pelo RCLE-UE são abrangidos pela Decisão Partilha de Esforços (DPE).

Os progressos no sentido da consecução dos objetivos de 2020 são assegurados por obrigações anuais de comunicação de informações e verificações da conformidade, previstas no Regulamento (UE) n.º 525/2013 6 .

As emissões e remoções 7 de gases com efeito de estufa no setor LULUCF são atualmente abrangidas pelas obrigações internacionais decorrentes do Protocolo de Quioto, apenas até 2020. A aplicação da atual Decisão LULUCF (529/2013/UE) está em curso e proporcionará uma melhoria dos sistemas contabilísticos até 2020. Sem um quadro jurídico que consolide esta aplicação e que defina as regras aplicáveis para o período pós-2020, o modo como o LULUCF seria incluído no quadro global poderia ser heterogéneo em toda a UE. As diferenças entre Estados-Membros nas regras de informação e contabilização prejudicariam o bom funcionamento do mercado único.

   Coerência com outras políticas da União

Uma proposta legislativa de inclusão do setor LULUCF no quadro de ação da UE relativo ao clima e à energia para 2030 é uma parte fundamental da estratégia da Comissão para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, que sustenta a sua dimensão de descarbonização. A proposta é também necessária para completar o quadro de ação integrado relativo ao clima e à energia para 2030, aprovado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014.

De acordo com as regras internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, as emissões relacionadas com a utilização de biomassa são comunicadas e contabilizadas no âmbito do setor LULUCF, ou seja, a utilização de biomassa no setor da energia da biomassa é considerada igual a zero. Deste modo, evita-se a dupla contabilização das emissões.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

Os artigos 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confirmam e especificam as competências da UE no domínio das alterações climáticas. A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. A competência da União Europeia para tomar medidas relativamente às alterações climáticas decorre da aplicação do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Uma vez que a UE aborda os seus compromissos em matéria de alterações climáticas de forma conjunta, o LULUCF necessita igualmente de ser abordado de forma coordenada.

   Proporcionalidade

A inclusão do LULUCF no quadro para 2030 proporcionará um quadro comum relativo ao modo como este setor pode ser tido em conta para o objetivo conjunto de redução da UE. A escolha da ação para a realização dos vários objetivos relacionados com o LULUCF cabe aos Estados-Membros, assegurando, por conseguinte, o pleno respeito da subsidiariedade.

   Escolha do instrumento

O Conselho Europeu acordou numa meta vinculativa única para a política relativa ao clima e à energia entre 2021 e 2030 de redução global em toda a economia de, pelo menos, 40 % dos níveis de emissão de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990. Os Estados-Membros e a Agência Europeia do Ambiente são sujeitos a requisitos destinados a contribuir para alcançar as reduções de emissões nacionais necessárias. A presente proposta acompanha a proposta de Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, que abrange mais de metade destas emissões de gases com efeito de estufa, sendo o objetivo da proposta prosseguido de forma mais eficaz através de um regulamento.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não houve qualquer avaliação ex post ou balanço de qualidade relacionados com a presente proposta.

   Consultas das partes interessadas

Entre março e junho de 2015, a Comissão Europeia realizou uma consulta pública sobre a melhor forma de abordar as emissões provenientes da agricultura, da silvicultura e de outras atividades com uso do solo no contexto do quadro de ação da UE relativo ao clima e à energia para 2030. No total, foram recebidas 138 contribuições. Quanto às opções de arquitetura política, metade dos inquiridos não manifestaram uma preferência clara e aproximadamente um terço dos inquiridos, sobretudo, ONG ambientais e organizações de silvicultura, declararam-se favoráveis à manutenção do LULUCF como um pilar separado no âmbito do quadro de ação climática. A opção de fusão da agricultura e do LULUCF num pilar separado fora da DPE foi a que recebeu menos apoio. Os governos nacionais revelaram a maior preferência por um pilar separado para o LULUCF, eventualmente acompanhado de um mecanismo de flexibilidade, ou pela fusão do LULUCF na DPE. O amplo leque de pontos de vista significa que nenhuma das opções ponderadas pela Comissão foi capaz de responder a todas as opiniões. A contabilização foi considerada pela maioria dos inquiridos como fundamental para a integridade ambiental. Foi demonstrado um forte interesse pela simplificação dos sistemas de informação paralelos e pela continuação dos níveis de referência florestais.

   Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação quantitativa dos impactos futuros na UE é coerente com as análises realizadas para a proposta-quadro de 2030 e para o Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A Comissão contratou a Universidade Técnica Nacional de Atenas, o Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados e a EuroCare para elaborarem modelos de cenários da UE.

   Avaliação de impacto

A avaliação de impacto foi elaborada e desenvolvida em plena cooperação com as orientações sobre «legislar melhor» aplicáveis e foi avaliada pelo Comité de Controlo da Regulamentação, tendo recebido um parecer positivo. As melhorias recomendadas pelo Comité foram incorporadas na versão final.

Na conclusão da avaliação de impacto, foi identificado como a opção privilegiada um pilar de ação único em matéria de LULUCF, que continuaria a ser utilizado em conjunto com a regra de ausência de débito. Seria permitido um certo grau de flexibilidade entre o setor LULUCF e os setores não abrangidos pelo RCLE, justificado pela necessidade resultante do menor potencial de atenuação da agricultura e da parte do setor agrícola de cada Estado-Membro. Esta opção seria compatível com os objetivos em matéria de segurança alimentar e biodiversidade e não resultaria em efeitos negativos para o emprego. Esta opção híbrida permitiria limitar as alterações na arquitetura global, minimizando a carga administrativa e a burocracia e maximizando os contributos para a consecução global dos objetivos da UE para 2030. A inclusão do LULUCF com base nesta opção híbrida incentivaria também ações adicionais de atenuação nos setores da terra e florestal, sendo, por conseguinte, plenamente conforme com a visão a longo prazo de limitação do aumento da temperatura definida no Acordo de Paris.

   Adequação e simplificação da legislação

Em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo com as partes interessadas. A contabilização das emissões LULUCF é feita a nível nacional, com o apoio técnico de institutos de investigação ou agências, devendo a carga administrativa e os custos associados à gestão das medidas de cumprimento afetar apenas os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente. Não existem, por força da legislação em vigor, obrigações de comunicação direta para as microempresas, pequenas e médias empresas e outras empresas. A proposta não alteraria esta situação.

A alteração mais significativa consiste na junção dos dois atuais sistemas de comunicação num único sistema, que deverá permitir reduzir a carga administrativa e os custos para os Estados-Membros e para a Comissão Europeia. Quanto às alterações das regras contabilísticas, prevê-se que o seu impacto seja muito reduzido, uma vez que as regras contabilísticas pertinentes já foram criadas em consequência da Decisão 529/2013/UE (LULUCF). Os custos administrativos do regime existente foram analisados na avaliação de impacto que acompanha a proposta relativa à atual Decisão LULUCF (SWD (2012) 41 final).

A proposta identifica as flexibilidades e sinergias resultantes de uma mitigação em termos de custo-eficácia a nível de todas as atividades relacionadas com a agricultura e a utilização dos solos. A proposta está em sintonia com a Diretiva INSPIRE (Diretiva 2007/2/CE) relativa a dados geográficos e digitais.

A presente proposta não constitui uma iniciativa no âmbito do Programa de Adequação da Regulamentação.

   Direitos fundamentais

Uma vez que aborda principalmente os Estados-Membros na qualidade de intervenientes institucionais, a política proposta é coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto indireto sobre os orçamentos dos Estados-Membros dependerá da sua escolha de políticas e medidas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas de atenuação nos setores relacionados com o uso do solo abrangidos pela presente iniciativa escolhidos em cada país específico. A proposta elimina um (dos dois) quadros de comunicação de informações, simplificando o processo de contabilização, em comparação com o exigido nos termos do Protocolo de Quioto, o que irá reduzir os custos administrativos para os Estados-Membros e para a Comissão Europeia. A presente proposta tem implicações muito limitadas para o orçamento da UE, que são apresentadas na ficha financeira legislativa em anexo.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A integridade ambiental tem sempre de ser tida em conta aquando da análise das opções que permitam uma utilização reforçada da flexibilidade. As atividades de atenuação no setor LULUCF deverão resultar num reforço adicional, mensurável e sustentável dos sumidouros de carbono. A garantia destas condições exige um rigoroso sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação.

As obrigações internacionais decorrentes da CQNUAC significam que o exercício de comunicação de informações continua a ser anual. A monitorização e a comunicação de informações continuam a basear-se nos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 525/2013, alterado pelo presente regulamento. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve ser complementado a fim de criar um quadro abrangente de monitorização e conformidade pós-2020 para todos os setores não abrangidos pelo RCLE, incluindo o setor LULUCF. Estas disposições deverão ser integradas na Governação da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta da Comissão até ao final de 2016, podendo ainda vir a ser simplificadas no âmbito da referida proposta. A contabilização das ações no setor LULUCF será facilitada se for realizada em períodos mais longos. Para que o setor LULUCF possa ser integrado com outros setores não abrangidos pelo RCLE, as verificações da conformidade serão realizadas de cinco em cinco anos.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º: Objeto

Este artigo explica que o regulamento estabelece os compromissos dos Estados-Membros no sentido de cumprir o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União no período de 2021 a 2030, bem como as regras contabilísticas e de verificação da conformidade.

Artigo 2.º: Âmbito de aplicação

Este artigo define o âmbito de aplicação do regulamento. Reflete o âmbito de aplicação da legislação da UE em vigor nos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Quioto (529/2013/UE). O âmbito de aplicação obrigatório consiste, essencialmente, nos solos florestais e nos solos agrícolas, bem como nos solos cujo uso tenha sido alterado de ou para estes tipos de uso. A abordagem proposta deixa cair o quadro paralelo do Protocolo de Quioto e simplifica o sistema com o quadro de comunicação de informações «baseado na terra» da CQNUAC. O âmbito de aplicação inclui os gases com efeito de estufa CO2, CH4 e N2O.

Artigo 3.º: Definições

Este artigo define a terminologia específica.

Artigo 4.º: Autorizações

O compromisso de cada Estado-Membro consiste em garantir que o setor LULUCF, após a aplicação das regras contabilísticas aplicáveis especificadas no regulamento e tendo em conta as flexibilidades, não tenha emissões líquidas no seu território. Este princípio é referido na avaliação de impacto como a «regra da ausência de débito».

Artigo 5.º: Regras contabilísticas gerais

Este artigo estabelece as regras gerais para evitar a dupla contabilização, para gerir as transições entre as categorias de uso do solo e para ter em conta cada depósito de carbono, com exceção dos abrangidos por uma regra «de minimis». Segue de perto as regras contabilísticas gerais da Decisão n.º 529/2013/UE, acrescentando uma regra dinâmica para a transição das categorias de uso do solo.

Artigo 6.º: Contabilização dos solos florestados e desflorestados

Este artigo descreve as regras contabilísticas específicas aplicáveis ao uso de solos que tenham sido alterados de (desflorestação) e para (florestação) solos florestais. Estas categorias contabilísticas são contabilizadas utilizando a abordagem «bruto/líquido», ou seja, contabilizando as emissões e as remoções durante a totalidade do período. É essencialmente o mesmo que o da Decisão n.º 529/2013/UE, exceto no que se refere à introdução da possibilidade de utilização durante 30 anos, em vez do valor predefinido para a transição de outras categorias de uso do solo para solos florestais. A utilização deste valor em vez do valor predefinido deve ser devidamente justificada no inventário de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros apresentado à CQNUAC em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

Artigo 7.º: Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas

Este artigo descreve as regras contabilísticas específicas para os solos agrícolas geridos, as pastagens geridas e as zonas húmidas geridas, incluindo as categorias de solos que mudam de e para estas categorias. Este tipo de uso do solo é contabilizado em relação às emissões ou remoções em comparação com uma referência histórica.

Esta é essencialmente a mesma que na Decisão n.º 529/2013/UE, com exceção do facto de ser proposta uma referência histórica mais recente a fim de melhorar a exatidão das estimativas, de aumentar a sintonia com os restantes setores não abrangidos pelo RCLE, e de simplificar a contabilidade através da redução da necessidade das séries temporais históricas.

Artigo 8.º: Contabilização dos solos florestais geridos

Este artigo estabelece regras contabilísticas para os solos florestais geridos utilizando um nível de referência florestal para excluir os efeitos das características naturais e específicas de cada país. Segue de perto as regras pertinentes da Decisão n.º 529/2013/UE. O artigo também estabelece um quadro de governação da UE que deverá ser utilizado, dada a caducidade do Protocolo de Quioto após 2020. As suas disposições visam aumentar a exatidão e a transparência dos níveis de referência florestais e o processo de determinação dos mesmos. Este deve incluir a consulta das partes interessadas nos Estados-Membros e uma revisão assistida por peritos dos Estados-Membros.

Artigo 9.º: Contabilização dos produtos de madeira abatida

Este artigo determina a abordagem contabilística a este depósito de carbono nos solos florestados e nos solos florestais geridos. A metodologia permanece essencialmente inalterada em comparação com a Decisão n.º 529/2013/UE.

Artigo 10.º: Contabilização das perturbações naturais

Este artigo permite que os Estados-Membros excluam da sua contabilidade as emissões provenientes de perturbações naturais (incêndios florestais, pragas, etc.). A metodologia permanece essencialmente inalterada em comparação com a Decisão n.º 529/2013/UE. O estabelecimento do nível de base terá, na ausência de revisão do Protocolo de Quioto, de ser transparente. Por conseguinte, a Comissão irá fiscalizar o respeito das orientações e regras aplicáveis.

Artigo 11.º: Mecanismo de flexibilidade

Este artigo prevê que os Estados-Membros compensem as emissões provenientes de uma categoria contabilística com remoções de outra categoria contabilística no seu território. Permite igualmente a um Estado-Membro acumular as remoções líquidas identificadas na sua contabilidade ao longo do período de dez anos. As remoções excedentárias podem ser transferidas para outro Estado-Membro para ajudar a garantir a sua conformidade com a regra de ausência de débito. Por último, os Estados-Membros são obrigados a assegurar uma monitorização adequada e em conformidade com o presente regulamento, a fim de beneficiarem do mecanismo de flexibilidade.

Artigo 12.º: Verificação da conformidade

Este artigo descreve os requisitos aplicáveis aos Estados-Membros para assegurar uma monitorização adequada para efeitos contabilísticos e estabelece verificações de conformidade periódicas a realizar pela Comissão. A fim de assegurar um elevado nível de qualidade, a Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão neste trabalho.

Artigo 13.º: Registo

Este artigo diz respeito à utilização do Registo para operações, assegurando a ausência de dupla contabilização.

Artigo 14.º: Exercício da delegação

A proposta confere à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com os procedimentos relevantes.

Artigo 15.º: Revisão

Deverá ser realizada em 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, uma revisão de todos os elementos do regulamento,

a fim de determinar se continuam a ser adequados para o efeito.

Artigo 16.º: Alterações consequentes ao Regulamento (UE) n.º 525/2013

O Regulamento (UE) n.º 525/2013 está a ser alterado para assegurar que os requisitos de comunicação de informações atualmente aplicáveis ao LULUCF são mantidos no âmbito desse regulamento. Os Estados-Membros são obrigados a comunicar anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa pertinentes e continuarão a ser obrigados a comunicar, de dois em dois anos, as suas projeções e as políticas e medidas aplicadas para garantir a conformidade com os seus objetivos. Os requisitos de monitorização do LULUCF são reforçados para assegurar a integridade ambiental da contabilidade.

2016/0230 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Uma meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030 em comparação com os valores de 1990 foi aprovada nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este contributo da União e dos seus Estados-Membros como sendo o seu Contributo Previsto Determinado a nível Nacional.

(2)As conclusões do Conselho Europeu previram que esta meta seria atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo RCLE e não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005, sendo os esforços repartidos com base no PIB per capita relativo.

(3)Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015 10 .

(4)O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.

(5)O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030.

(6)O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono.

(7)A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares.

(8)A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC.

(9)As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria.

(10)Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros.

(11)As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, declaram que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, com a condição de que estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. Na UE, as emissões provenientes da combustão de biomassa são contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012 e das disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderia ser garantida se estas emissões fossem abordadas com exatidão nos termos do presente regulamento.

(12)O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida.

(13)As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.

(14)Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado-Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento.

(15)Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016.

(16)A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão, sempre que necessário, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, na utilização do sistema de comunicação anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, na avaliação das informações sobre as políticas e medidas e das projeções nacionais, na avaliação das políticas e medidas adicionais previstas e nas verificações da conformidade efetuadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(17)Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS) e o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus). A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia.

(18)A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono , à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(19)O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(20)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os compromissos dos Estados-Membros em matéria de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) que garantem o cumprimento do compromisso da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030, bem como as regras de contabilização das emissões e remoções do setor LULUCF e de verificação da conformidade dos Estados-Membros com estes compromissos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 que ocorram em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas nos territórios dos Estados-Membros durante o período de 2021 a 2030:

(a)Solos florestados: uso de solos identificados como solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos florestais;

(b)Solos desflorestados: uso de solos identificados como solos florestais convertidos em solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

(c)Solos agrícolas geridos: uso de solos identificados como solos agrícolas que permanecem solos agrícolas e como pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos agrícolas e solos agrícolas convertidos em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

(d)Pastagens geridas: uso de solos identificados como pastagens que permanecem pastagens e como solos agrícolas, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em pastagens e pastagens convertidas em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

(e)Solos florestais geridos: uso de solos identificados como solos florestais que permanecem como tal.

2. Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas, definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(a)«Sumidouro»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

(b)«Fonte»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

(c) «Reserva de carbono»: a massa do elemento carbono armazenada num depósito de carbono;

(d)«Depósito de carbono»: a totalidade ou parte de um sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

(e)«Produto de madeira abatida»: qualquer produto resultante do abate de madeira que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

(f)«Floresta»: um terreno com uma superfície definida pelos valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente e a altura potencial das árvores aquando da maturidade no respetivo local de crescimento. Inclui superfícies com árvores, incluindo grupos naturais de árvores jovens em crescimento, ou plantações que tenham ainda de atingir os valores mínimos para o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente, ou a altura mínima das árvores, incluindo qualquer superfície que normalmente faça parte da área florestal mas na qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar volte a constituir floresta;

(g)«Perturbação natural»: qualquer evento, ou circunstância, não antropogénico que cause emissões significativas nas florestas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento, ou da circunstância, nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

(h)«Oxidação instantânea»: um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera da quantidade total de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para adaptar as definições constantes do n.º 1 à evolução científica ou ao progresso técnico e para assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições das diretrizes do PIAC, de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»).

Artigo 4.º

Autorizações

Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, tendo em conta o mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 11.º, os Estados-Membros devem assegurar que as emissões não ultrapassam as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e remoções no seu território nas categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.º

Regras contabilísticas gerais

1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

2.   Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização das emissões ou remoções, nomeadamente através da contabilização, numa só categoria, das emissões ou remoções resultantes de qualquer atividade que se inscreva em mais do que uma categoria.

3. Os Estados-Membros devem efetuar a transição de solos florestais, solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos noutros tipos de solos para a categoria desses tipos de solos que permanecem como tal 20 anos após a data da conversão.

4.   Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos.

5. Os Estados-Membros devem manter um registo completo e exato de todos os dados utilizados na elaboração da sua contabilidade.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC.

Artigo 6.º

Contabilização dos solos florestados e desflorestados

1.   Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de terras florestadas e desflorestadas como o total das emissões e remoções de cada um dos anos dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030.

2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão.

3.   No cálculo das emissões e remoções de terras florestadas e desflorestadas, cada Estado-Membro deve determinar a superfície florestal utilizando a mesma unidade de avaliação espacial especificada no anexo II.

Artigo 7.º

Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas

1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base de 2005-2007.

2. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005-2007.

3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020 para o período de 2021-2025 e até 31 de dezembro de 2025 para o período de 2026-2030.

4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.

Artigo 8.º

Contabilização dos solos florestais geridos

1.   Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030.

2.   Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o novo nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Devem apresentar à Comissão um plano de contabilidade florestal nacional que inclua um novo nível de referência florestal até 31 de dezembro de 2018 para o período de 2021 a 2025 e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026-2030.

O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano.

O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública.

4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência.

5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030.

Artigo 9.º

Contabilização dos produtos de madeira abatida

Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida predefinidos especificados no anexo V:

a)    Papel;

b)    Painéis de madeira;

c)    Madeira serrada.

Artigo 10.º

Contabilização das perturbações naturais

1.   No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.

2. Caso apliquem o n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações sobre o nível de fundo para cada uma das categorias contabilísticas determinadas no n.º 1 e sobre os dados e as metodologias utilizados em conformidade com o anexo VI.

3. Caso apliquem o n.º 1, os Estados-Membros devem excluir da contabilidade, até 2030, todas as remoções subsequentes relativas aos solos afetados pelas perturbações naturais.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para rever os requisitos de metodologia e informação do anexo VI, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC.

Artigo 11.º

Mecanismo de flexibilidade

1. Sempre que as emissões totais excedam as remoções num Estado-Membro e esse Estado-Membro tenha suprimido dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento [ ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, essa quantidade deve ser tida em conta para verificar a conformidade do Estado-Membro com o seu compromisso nos termos do artigo 4.º.

2. Se as remoções totais excederem as emissões num Estado-Membro e após a dedução de quaisquer quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.º do Regulamento [ ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante para outro Estado-Membro. A quantidade transferida deve ser tida em consideração na avaliação da conformidade do Estado-Membro destinatário com o seu compromisso nos termos do artigo 4.º.

3. Se as remoções totais excederem as emissões num Estado-Membro no período de 2021 a 2025 e após a dedução de quaisquer quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.º do Regulamento [ ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 ou a transferência para outro Estado-Membro nos termos do n.º 2, esse Estado-Membro pode acumular a quantidade restante para o período de 2026-2030.

4. A fim de evitar a dupla contabilização, a quantidade de remoções líquidas tidas em conta nos termos do artigo 7.º do Regulamento [ ] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 deve ser subtraída da quantidade desse Estado-Membro disponível para transferência para outro Estado-Membro ou para acumulação nos termos dos n.os 2 e 3.

5. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 7.º, n.º 1, alínea d-A), do Regulamento (UE) n.º 525/2013, o administrador central designado nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE deve proibir temporariamente esse Estado-Membro de transferir ou acumular emissões nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 12.º

Verificação da conformidade

1. Em 2027 e em 2032, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de conformidade que contenha o balanço do total das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, respetivamente, do período 2021-2025 ou 2026-2030 para cada uma das categorias contabilísticas referidas no artigo 2.º, utilizando as regras contabilísticas previstas no presente regulamento.

2. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.º.

3. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão na execução do quadro de monitorização e conformidade ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o seu programa de trabalho anual.

Artigo 13.º

Registo

1. A Comissão deve registar a quantidade de emissões e remoções para cada categoria contabilística em cada Estado-Membro e assegurar uma contabilidade exata no exercício das flexibilidades ao abrigo do artigo 11.º no Registo da União estabelecido nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013. O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem ser acessíveis ao público.

2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para aplicar o n.º 1 em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].

3. A delegação de poderes referida no n.º 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos dos números anteriores só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Revisão

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário.

Artigo 16.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 525/2013

O Regulamento (UE) n.º 525/2013 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) É inserida a seguinte alínea d-A):

«d-A) A partir de 2023, as suas emissões e remoções abrangidas pelo artigo 2.º do Regulamento [] [relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030], em conformidade com as metodologias especificadas no anexo III-A do presente regulamento;

b)    É aditado o seguinte parágrafo:

«Um Estado-Membro pode requerer a derrogação da alínea d-A) para aplicar uma metodologia diferente da especificada no anexo III-A se a melhoria de metodologia necessária não puder ser alcançada a tempo de ser tida em conta nos inventários de gases com efeito de estufa do período de 2021 a 2030, ou se o custo da melhoria da metodologia for desproporcionadamente elevado em comparação com os benefícios da aplicação dessa metodologia para melhorar a contabilização das emissões e remoções devido à reduzida importância das emissões e remoções dos depósitos de carbono em causa. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão até 31 de dezembro de 2020, indicando o prazo para a realização da melhoria da metodologia e/ou a metodologia alternativa proposta, bem como uma avaliação dos potenciais impactos na exatidão ou na contabilidade. A Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado. Sempre que considere que o pedido se justifica, a Comissão deve conceder a derrogação. Se o pedido for recusado, a Comissão deve apresentar os motivos da sua decisão.»

2.     No artigo 13.º, n.º 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea ix):

«ix)     a partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento [] relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa ou a reforçar os sumidouros para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;»

3. No artigo 14.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea b-B):

«b-B)    A partir de 2023, projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa previstas abrangidas pelo Regulamento [] relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030.»

4. É inserido o anexo III-A seguinte:

«Anexo III-A

Metodologias de monitorização e comunicação de informações referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea d-A)

Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista espacial para a identificação e seguimento de categorias de uso dos solos e conversões entre categorias de uso dos solos.

Metodologia de nível 1, utilizando os fatores de emissão padrão calibrados a nível mundial e parâmetros em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Para as emissões e remoções de um reservatório de carbono que represente, pelo menos, 25-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo: no mínimo, metodologia de nível 2, utilizando fatores de emissão padrão e parâmetros calibrados a nível nacional, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a metodologia de nível 3, utilizando uma modelização não paramétrica calibrada de acordo com as circunstâncias nacionais, que descreva a interação física do sistema biofísico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. »

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1,1.Denominação da proposta/iniciativa

1,2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1,3.Natureza da proposta/iniciativa

1,4.Objetivo(s)

1,5.Justificação da proposta/iniciativa

1,6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

1,7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2,1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2,2.Sistema de gestão e de controlo

2,3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3,1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3,2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3,3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM 12  

Domínio de intervenção: ação climática

Atividade ABB: ação climática a nível da União e a nível internacional (código ABB 34 02 01)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 13

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta faz parte da legislação de execução do pacote relativo ao clima e à energia para 2030, aprovado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014, que visa alcançar o objetivo da UE de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em comparação com os valores de 1990 de forma eficaz em termos de custos e que contribua para limitar o aquecimento global.

A proposta faz parte das dez prioridades políticas da Comissão e é um elemento importante do Quadro Estratégico para a União da Energia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Determinar o modo como o setor LULUCF contribuirá para apoiar os objetivos de redução das emissões, estabelecidos pelo Conselho Europeu em outubro de 2014 no âmbito do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, para os setores não abrangidos pelo RCLE.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Ação climática

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta irá definir o modo como o setor LULUCF contribuirá para uma redução, até 2030, das emissões de gases com efeito de estufa à escala da UE de 30 % nos setores não abrangidos pelo RCLE em comparação com 2005.

A proposta descreve os compromissos dos Estados-Membros em matéria de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») que garantem o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para o período de 2021 a 2030. Além disso, define as regras de contabilização das emissões e remoções do setor LULUCF e de verificação do cumprimento desses compromissos pelos Estados-Membros com esses compromissos.

Recomendam-se verificações da conformidade menos frequentes, ou seja, de cinco em cinco anos em vez de anualmente, o que irá reduzir a carga administrativa para os Estados-Membros e para a Comissão Europeia. Não existem obrigações de comunicação direta de informações nem outras consequências administrativas para as empresas, as PME ou as microempresas.

A proposta tem por destinatários os Estados-Membros na qualidade de intervenientes institucionais. A política proposta deve ser aplicada a nível nacional e, por conseguinte, afeta sobretudo as administrações nacionais. Consoante a natureza e o âmbito de aplicação das medidas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros, estas irão afetar diversas partes interessadas dos setores em causa.

Outros impactos dependerão das políticas e medidas nacionais escolhidas em cada país específico

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Indicador n.º 1: O nível de emissões e remoções líquidas no setor LULUCF em cada Estado-Membro.

Indicador n.º 2: A utilização da flexibilidade permitida pelo LULUCF nos Estados-Membros

Indicador n.º 3: A definição dos níveis de referência florestais dos Estados-Membros para os períodos de 2021-2025 e 2026-2030.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Os Estados-Membros devem cumprir os seus objetivos de redução das emissões nacionais até 2030. Devem aplicar as políticas e medidas e as disposições jurídicas e administrativas necessárias a nível nacional para dar cumprimento à proposta. A Comissão deverá desenvolver as medidas de execução pertinentes para o período após 2020. Estas incluem a determinação dos níveis de referência florestais para cada Estado-Membro.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço. Uma vez que o objetivo da ação proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, é necessária a coordenação da ação climática à escala europeia e, sempre que possível, à escala mundial, sendo a ação da UE justificada através do princípio da subsidiariedade. A UE e os seus Estados-Membros participam conjuntamente na aplicação do Acordo de Paris. A ação comum permite à UE abordar questões de equidade e eficiência, alcançando um objetivo ambiental ambicioso. Os artigos 191.º a 193.º do TFUE confirmam as competências da UE no domínio das alterações climáticas.

1.5.3.Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

As emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF são atualmente abrangidas pelas obrigações internacionais decorrentes do Protocolo de Quioto, apenas até 2020. Até essa data, o Protocolo de Quioto impõe restrições à UE, e os seus Estados-Membros têm de garantir que o setor LULUCF não produz emissões adicionais. No entanto, o Protocolo de Quioto caduca no final de 2020. Por conseguinte, a governação do setor LULUCF tem de ser mais desenvolvida no seio da UE. Atualmente, tal é previsto pela Decisão LULUCF (529/2013/UE). A aplicação da atual Decisão LULUCF (529/2013/UE) está em curso e proporcionará uma melhoria dos sistemas contabilísticos até 2020. Sem um quadro jurídico que consolide esta aplicação e que defina as regras aplicáveis para o período pós-2020, o modo como o LULUCF seria incluído no quadro global poderia ser heterogéneo em toda a UE. As diferenças entre Estados-Membros nas regras de informação e contabilização prejudicariam o bom funcionamento do mercado único.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A proposta dá continuidade ao atual mecanismo de partilha de esforços da UE para os setores não abrangidos pelo RCLE até 2030 e faz parte integrante do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, bem como da estratégia-quadro da Comissão para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro. Em especial, contribui para a concretização da quarta dimensão da União da Energia de descarbonização da economia.

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação de políticas e medidas destinadas a cumprir as suas obrigações, algumas das quais deverão também contribuir para alcançar os compromissos da UE em matéria de energias renováveis e eficiência energética. A orientação, a facilitação e a síntese do processo de estabelecimento destas políticas e medidas, em especial os níveis de referência florestais, serão asseguradas pela Comissão.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração limitada 

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

◻ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 14  

Gestão direta por parte da Comissão

◻ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União

   por parte das agências de execução

◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (especificar)

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro

◻ nos organismos de direito público

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais do que uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta substitui a atual Decisão n.º 529/2013/UE (Decisão LULUCF) com a atualização das obrigações de acompanhamento e informação para os Estados-Membros e das funções de gestão para a Comissão. A Comissão continuará a beneficiar do apoio da Agência Europeia do Ambiente para o acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da proposta.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O acompanhamento dos progressos e a avaliação da conformidade dependerão de um quadro abrangente existente de acompanhamento, de informação e de verificação estabelecido em parte na proposta e em parte no Regulamento Mecanismo de Monitorização (RMM), bem como nas suas disposições de execução. O rigoroso ciclo de informação e conformidade definido na DPE será mantido na proposta. Os Estados-Membros mantêm a obrigação de respeitar os limites anuais de emissões e uma trajetória linear no período de 2021-2030, embora a verificação de conformidade propriamente dita seja organizada de cinco em cinco anos.

A fim de assegurar que a avaliação da conformidade se baseia em dados exatos, os inventários das emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros continuarão a ser revistos pela Comissão. A Agência Europeia do Ambiente continuará a coordenar o controlo da transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações apresentadas.

Continuarão a ser aplicáveis aos Estados-Membros os requisitos em vigor de comunicação de informações, de dois em dois anos, sobre as políticas e medidas aplicadas para cumprirem os seus compromissos decorrentes da presente proposta, bem como sobre as projeções das emissões.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

A não comunicação, ou a comunicação tardia, das emissões anuais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros.

A aplicação de diferentes abordagens, pelos diferentes Estados-Membros, para determinar os níveis de referência florestais.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Graças ao sistema existente e estabelecido de comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros previsto no Regulamento Mecanismo de Monitorização, existem procedimentos para garantir que as comunicações das emissões são entregues atempadamente e que qualquer Estado-Membro que não cumpra as suas obrigações de comunicação pode beneficiar de assistência.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

O risco de erro não é aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

O acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos decorrentes da presente proposta baseia-se num sistema existente e estabelecido de controlo de qualidade e de verificação dos seus relatórios anuais de emissões de gases com efeito de estufa. Deste modo, é possível garantir que quaisquer lacunas ou irregularidades no que diz respeito aos dados de emissões comunicados são abordadas e corrigidas a tempo da verificação de conformidade.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

 

DD/DND 15

dos países EFTA 16

dos países candidatos 17

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

34.02.01

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

5

34,01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Não aplicável

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

Número
[…][Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…][XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta secção deve ser preenchida na folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) e transferido para o CISNET para efeitos de consulta interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

Número

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG: Ação Climática

Ano 2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

Dotações operacionais

34.02.01

Autorizações

(1)

1,0

0,6

1,6

Pagamentos

(2)

0,6

0,760

0,240

1,6

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais 18  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG Ação Climática

Autorizações

=1+1a +3

1,0

0,6

1,6

Pagamentos

=2+2a

+3

0,6

0,760

0,240

1,6






TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,0

0,6

1,6

Pagamentos

(5)

0,6

0,760

0,240

1,6

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA <….>

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

1,0

0,6

1,6

Pagamentos

= 5+ 6

0,6

0,760

0,240

1,6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4

do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

1,0

0,6

1,6

Pagamentos

= 5+ 6

0,6

0,760

0,240

1,6

As medidas propostas serão levadas a cabo no âmbito da dotação financeira do programa LIFE, tal como acordado no QFP 2014-2020



Rubrica do quadro financeiro
plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

DG: Ação Climática

Recursos Humanos

0,268

0,402

0,402

0,536

1,608

Outras despesas administrativas

0,015

0,015

0,015

0,015

0,060

TOTAL DG Ação Climática

Dotações

0,283

0,417

0,417

0,551

1,668

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,283

0,417

0,417

0,551

1,668

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1,283

1,017

0,417

0,551

3,268

Pagamentos

0,883

1,177

0,657

0,551

3,268

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

REALIZAÇÃO (outputs)

Tipo 19

Custo médio

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º

Custo total

N.º total

Custo total

OBJETIVO 1 20

- Realização

AA com JRC

0,500

1

0,500

1

0,5

- Realização

SER

Consulta de peritos no domínio florestal

0,500

1

0,500

1

0,5

- Realização

Novo módulo de registo da UE – SER IT

0,600

1

0,600

1

0,6

Realização

Transferência para ESTAT para
LUCAS

2,5

Subtotal Objetivo 1

2

1,0

1

0,600

3

1,6

OBJETIVO 2

- Realização

1

0,5

Subtotal Objetivo 2

CUSTO TOTAL

2

1,0

1

0,600

3

1,6

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,268

0,402

0,402

0,536

1,608

Outras despesas de natureza administrativa

0,015

0,015

0,015

0,015

0,060

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,283

0,417

0,417

0,551

1,668

Com exclusão da RUBRICA 5 21
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,283

0,417

0,417

0,551

1,668

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo inteiro

Ano
2017

Ano
2018

Ano 2019

Ano 2020

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

3

3

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro – ETI) 22

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  23

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

2

3

3

4

34 constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

A atual equipa de AD continuará a gerir a iniciativa LULUCF. São necessários mais AD para gerir o projeto de desenvolvimento de um novo módulo para o sistema de registo da União dedicado ao setor LULUCF a partir de 2018 e um AD para lidar com medidas florestais e com os níveis de referência florestais a partir de 2020

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/A

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/A

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Indicar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Quantias inscritas para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 24

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

(1) O novo objetivo a longo prazo foi definido como «alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século». Acordo de Paris, artigo 4.º, n.º 1
(2) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COM/2016/0395 final).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COM/2016/0110 final).
(4) Contributo previsto determinado a nível nacional da UE e dos seus Estados-Membros, 6 de março de 2015, http://www4.unfccc.int/submissions/INDC/Published%20Documents/Latvia/1/LV-03-06-EU%20INDC.pdf.
(5) Os setores não abrangidos pelo RCLE-UE representam mais de 55 % do total das emissões da UE, por exemplo as emissões de CO2 dos transportes e do aquecimento de edifícios e as emissões não-CO2 provenientes da agricultura e dos resíduos.
(6) Regulamento (UE) n.º 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE.
(7) Quando o CO2 é absorvido da atmosfera, por exemplo quando as árvores e plantas crescem, estamos perante um processo denominado «remoção», por oposição à emissão, que ocorre quando a biomassa é queimada ou se decompõe.
(8) JO C  de , p. .
(9) JO C  de , p. .
(10) http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx.
(11) Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
(12) ABM: gestão por atividades; ABB: orçamentação por atividades.
(13) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
(14) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(15) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(16) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(17) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(18) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução dos programas da UE. com recurso à dotação financeira para o programa LIFE, como acordado no âmbito do QFP 2014-2020.
(19) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...».
(21) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(22) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário e JPD = jovem perito nas delegações.
(23) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(24) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 20.7.2016

COM(2016) 479 final

ANEXOS

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

{SWD(2016) 246 final}
{SWD(2016) 249 final}


ANEXOS

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas

Anexo I: Gases com efeito de estufa e depósitos de carbono

A. Gases com efeito de estufa nos termos do artigo 2.º:

(a)Dióxido de carbono (CO2);

(b)Metano (CH4);

(c)Óxido nitroso (N2O)

expressos em toneladas de equivalente de CO2 determinadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013.

B. Depósitos de carbono nos termos do artigo 5.º, n.º 4:

(a)Depósitos de carbono nos termos do artigo 5.º, n.º 4;

(b)Biomassa subterrânea;

(c)Manta morta;

(d)Madeira morta;

(e)Carbono orgânico do solo;

(f)Para solos florestados e solos florestais geridos: produtos de madeira abatida.

Anexo II:Valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo e a altura das árvores e níveis de referência florestais

Valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo e a altura das árvores

Estado-Membro

Superfície (ha)

Coberto vegetal (%)

Altura das árvores (m)

Bélgica

0,5

20

5

Bulgária

0,1

10

5

Croácia

0,1

10

2

República Checa

0,05

30

2

Dinamarca

0,5

10

5

Alemanha

0,1

10

5

Estónia

0,5

30

2

Irlanda

0,1

20

5

Grécia

0,3

25

2

Espanha

1,0

20

3

França

0,5

10

5

Itália

0,5

10

5

Chipre

 

 

 

Letónia

0,1

20

5

Lituânia

0,1

30

5

Luxemburgo

0,5

10

5

Hungria

0,5

30

5

Malta

 

 

 

Países Baixos

0,5

20

5

Áustria

0,05

30

2

Polónia

0,1

10

2

Portugal

1,0

10

5

Roménia

0,25

10

5

Eslovénia

0,25

30

2

Eslováquia

0,3

20

5

Finlândia

0,5

10

5

Suécia

0,5

10

5

Reino Unido

0,1

20

2



Níveis de referência florestais dos Estados-Membros, incluindo produtos de madeira abatida

Estado-Membro

Gg de equivalentes dióxido de carbono (CO 2) por ano

Bélgica

–2 499

Bulgária

–7 950

Croácia

–6 289

República Checa

–4 686

Dinamarca

409

Alemanha

–22 418

Estónia

–2 741

Irlanda

–142

Grécia

–1 830

Espanha

–23 100

França

–67 410

Itália

–22 166

Chipre

–157

Letónia

–16 302

Lituânia

–4 552

Luxemburgo

–418

Hungria

–1 000

Malta

–49

Países Baixos

–1 425

Áustria

–6 516

Polónia

–27 133

Portugal

–6 830

Roménia

–15 793

Eslovénia

–3 171

Eslováquia

–1 084

Finlândia

–20 466

Suécia

–41 336

Reino Unido

–8 268



Anexo III: Anos-base para efeitos de cálculo

do limite máximo nos termos do artigo 8.º, n.º 2

Estado-Membro

Ano-base

Bélgica

1990

Bulgária

1988

Croácia

1990

República Checa

1990

Dinamarca

1990

Alemanha

1990

Estónia

1990

Irlanda

1990

Grécia

1990

Espanha

1990

França

1990

Itália

1990

Chipre

 

Letónia

1990

Lituânia

1990

Luxemburgo

1990

Hungria

1985-87

Malta

 

Países Baixos

1990

Áustria

1990

Polónia

1988

Portugal

1990

Roménia

1989

Eslovénia

1986

Eslováquia

1990

Finlândia

1990

Suécia

1990

Reino Unido

1990

Anexo IV: Plano de contabilidade florestal nacional que contém o nível de referência florestal atualizado do Estado-Membro

A. Critérios para determinar os níveis de referência florestais

Os níveis de referência florestais dos Estados-Membros devem ser determinados em conformidade com os seguintes critérios:

(a)Os níveis de referência devem ser coerentes com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século;

(b)Os níveis de referência devem garantir que a mera presença de reservas de carbono é excluída da contabilidade;

(c)Os níveis de referência devem garantir uma contabilidade rigorosa e credível, para assegurar que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas;

(d)Os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo comparar entre a pressuposição da oxidação instantânea e a aplicação da função de decaimento de primeira ordem e dos valores de semivida;

(e)Os níveis de referência devem ter em conta o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na Estratégia Florestal da UE, nas políticas florestais nacionais dos Estados-Membros e na Estratégia de Biodiversidade da UE;

(f)Os níveis de referência devem ser coerentes com as projeções nacionais de emissões de gases com efeito de estufa antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013;

(g)Os níveis de referência devem ser coerentes com os inventários de gases com efeito de estufa e com os dados históricos relevantes e devem ter por base informações transparentes, completas, coerentes, comparáveis e exatas. Em especial, o modelo utilizado para calcular o nível de referência deve ser capaz de reproduzir os dados históricos a partir do inventário nacional de gases com efeito de estufa.

B. Elementos do plano de contabilidade florestal nacional

O plano de contabilidade florestal nacional apresentado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos:

(a)Uma descrição geral do cálculo do nível de referência e uma descrição do modo como os critérios do presente regulamento foram tidos em consideração;

(b)A identificação dos depósitos de carbono e dos gases com efeito de estufa que foram incluídos no nível de referência, as razões para a omissão de um determinado depósito de carbono do cálculo do nível de referência e a demonstração da coerência entre os depósitos incluídos no nível de referência;

(c)Uma descrição das abordagens, métodos e modelos, incluindo informação quantitativa, utilizados para calcular o nível de referência, coerente com o inventário nacional apresentado mais recentemente e com as informações documentais sobre a prática e a intensidade da gestão florestal;

(d)Uma descrição da forma como as partes interessadas foram consultadas e do modo como as suas observações foram tidas em consideração;

(e)Informações sobre o modo como se espera que as taxas de abate evoluam no contexto de diferentes cenários políticos;

(f)Uma descrição do modo como cada um dos seguintes elementos foi tido em conta no cálculo do nível de referência:

(1)Superfície sob gestão florestal;

(2)Emissões e remoções de florestas e produtos de madeira abatida, tal como indicado nos inventários de gases com efeito de estufa e nos dados históricos relevantes;

(3)Características das florestas, incluindo a estrutura etária, incrementos, comprimento de rotação e outras informações sobre atividades de gestão florestal num cenário de manutenção do status quo;

(4)As taxas de abate históricas e futuras, discriminadas entre utilizações para fins energéticos e para outros fins.

Anexo V: Função de decaimento de primeira ordem e valores de semivida predefinidos para os produtos de madeira abatida

Questões metodológicas

Se não for possível distinguir entre os produtos de madeira abatida em solos florestados e em solos florestais geridos, os Estados-Membros podem optar por contabilizar os produtos de madeira abatida partindo do princípio de que todas as emissões e remoções ocorreram em solos florestais geridos.

Os produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos e os produtos de madeira abatida cujo abate tenha sido efetuado para fins energéticos devem ser contabilizados com base na oxidação instantânea.

Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não são contabilizados pelo Estado-Membro importador («abordagem da produção»).

No caso dos produtos de madeira abatida exportados, os dados específicos de cada país dizem respeito aos valores de semivida específicos de cada país e à utilização de produtos de madeira abatida no país importador.

Os valores de semivida específicos de cada país para os produtos de madeira abatida colocados no mercado na União não devem ser distintos dos utilizados pelo Estado-Membro importador.

A título meramente informativo, os Estados-Membros podem fornecer, na sua apresentação, dados sobre a percentagem de madeira utilizada para fins energéticos importada de fora da União e os países de origem dessa madeira.

Os Estados-Membros podem utilizar metodologias e valores de semivida específicos de cada país em vez das metodologias e dos valores de semivida predefinidos especificados no presente anexo, desde que essas metodologias e esses valores sejam determinados com base em dados transparentes e verificáveis e que os métodos utilizados sejam pelo menos tão pormenorizados e precisos como os especificados no presente anexo.  

Função de decaimento de primeira ordem iniciada por i = 1900 e continuada até ao ano em curso:

(a)

 

com .0

(b)

em que:

= anos

= teor de carbono no conjunto dos produtos de madeira abatida no início do ano i, em

= decaimento constante de decaimento de primeira ordem, dada em unidades de anos-1 (, em que é a semivida do depósito dos produtos de madeira abatida, em anos)

= fluxo ao conjunto dos produtos de madeira abatida durante o ano , Gg C ano-1

= alteração do teor de carbono no conjunto dos produtos de madeira abatida durante o ano , Gg C ano-1,

Valores de semivida predefinidos (HL):

Por «valor de semivida» entende-se o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial. Valores de semivida predefinidos (HL):

Os Estados-Membros podem completar essas categorias com informações sobre a casca, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar subcategorias específicas de cada país de qualquer dessas categorias.

Anexo VI: Cálculo dos níveis de base das perturbações naturais

1. Para o cálculo do nível de base, devem ser fornecidas as seguintes informações:

(a)Os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais;

(b)O(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;

(c)Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001-2020, organizados por categorias contabilísticas;

(d)Demonstração da coerência das séries temporais em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos e gases.

2. O nível de base é calculado como a média das séries temporais para o período de 2001-2020, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita do seguinte modo:

(a)Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 2001-2020;

(b)Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;

(c)Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 2001-2020 menos os anos excluídos em b);

(d)Repetir b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.

3. Após o cálculo do nível de base nos termos do ponto 2 do presente anexo, se as emissões, num dado ano nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, excederem o nível de base acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que excedem o nível de base pode ser excluída em conformidade com o artigo 10.º. A margem é igual a um nível de probabilidade de 95 %.

4.   Não se podem excluir as seguintes emissões:

(a)Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nesses terrenos na sequência de perturbações naturais;

(b)Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nesses terrenos nesse ano do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030;

(c)Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.

5.  Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.º, n.º 2, incluem o seguinte:

(a)Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbação natural;

(b)Provas de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

(c)Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030;

(d)Se possível, a descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;

(e)Se possível, a descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.

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