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Document 52014PC0457
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EU) No 1343/2011 of the European Parliament and of the Council of 13 December 2011 on certain provisions for fishing in the GFCM (General Fisheries Commission for the Mediterranean) Agreement area
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)
/* COM/2014/0457 final - 2014/0213 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) /* COM/2014/0457 final - 2014/0213 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta visa transpor para o direito da União
uma série de medidas adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo
(CGPM) nas suas sessões anuais de 2011, 2012 e 2013. A CGPM é uma organização
regional de gestão das pescas instituída no âmbito do artigo XIV da
Constituição da FAO; os seus principais objetivos são promover o
desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos
recursos marinhos vivos e o desenvolvimento sustentável da aquicultura no
Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes. A CGPM tem autoridade para
adotar decisões vinculativas («recomendações») na sua zona de competência,
destinadas essencialmente às Partes Contratantes, embora possam também conter obrigações
para os operadores (por exemplo, o capitão do navio). As recomendações
tornam-se obrigatórias no prazo de 120 dias a contar da data da primeira
notificação, desde que não sejam apresentadas objeções. A UE e dez Estados-Membros (Bulgária, Croácia,
Chipre, França, Grécia, Itália, Malta, Eslovénia, Espanha e Roménia) são Partes
Contratantes no Acordo da CGPM. Para assegurar a aplicação uniforme e eficaz
das recomendações da CGPM em toda a União Europeia, é necessário transpor as
disposições pertinentes desta organização para o direito da União nos casos em
que o teor das recomendações não esteja abrangido, ou apenas o esteja
parcialmente, por esse mesmo direito. A última transposição de decisões da CGPM foi
feita através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011[1]. Com a presente
proposta, as medidas que devem ser transpostas são inseridas nesse ato, sob a
forma de alterações. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Não foi necessário consultar as partes
interessadas nem proceder a uma avaliação de impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta contém medidas técnicas relativas à
exploração sustentável de coral vermelho, à redução das capturas ocasionais de
aves marinhas, tartarugas marinhas e cetáceos e à conservação das focas-monge,
tubarões e raias na zona do Acordo da CGPM[2].
Estas medidas vão além da proteção que já é assegurada a essas espécies, ao
nível da UE, pela Diretiva Habitats e por outros atos da União[3] e impõem aos operadores
e aos Estados-Membros obrigações específicas de registo e comunicação de
informações. A proposta incorpora ainda no direito da União determinadas
medidas relativas à pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos no
mar Adriático[4]. Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Princípio da proporcionalidade O texto proposto assegurará a transposição
para o direito da União das medidas pertinentes da CGPM, sem exceder o que é
necessário para atingir o objetivo prosseguido. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho, que altera um regulamento em vigor. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: um regulamento tem de ser alterado por um
regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A medida não implica qualquer despesa
adicional para a União Europeia. 2014/0213 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a
determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão
Geral das Pescas do Mediterrâneo) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Acordo que institui a
Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») prevê um quadro
adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a
conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos recursos vivos
marinhos no Mediterrâneo e no mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e
com baixo risco de rutura. (2) A União Europeia, bem como a
Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a
Roménia e a Eslovénia, são Partes Contratantes no Acordo da CGPM. (3) O Regulamento (UE) n.º
1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[6],
que estabelece determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da
CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo), é o ato legislativo adequado
para a aplicação das recomendações da CGPM cujo teor ainda não esteja abrangido
pelo direito da União. Com efeito, o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 pode
ser alterado para incluir as medidas previstas nas recomendações pertinentes da
CGPM. (4) Nas suas reuniões anuais de
2011 e 2012, a CGPM adotou medidas destinadas a garantir a exploração
sustentável do coral vermelho na sua zona de competência; estas medidas devem
ser transpostas para o direito da União. Uma dessas medidas diz respeito à
utilização de veículos subaquáticos telecomandados (ROV). A CGPM decidiu que,
após 2014, os Estados membros devem deixar de autorizar a utilização de ROV nas
zonas sob a sua jurisdição nacional exclusivamente para fins de observação e
prospeção de coral vermelho, com base na Recomendação CGPM/35/2011/2. De acordo
com outra medida estabelecida na Recomendação CGPM/36/2012/1 da Comissão, o
coral vermelho recolhido só poderá ser desembarcado num número limitado de
portos que disponham de infraestruturas portuárias adequadas; as listas dos
portos designados devem ser comunicadas ao Secretariado da CGPM. Todas as
alterações das listas dos portos designados pelos Estados-Membros devem ser
comunicadas à Comissão Europeia, para transmissão ao Secretariado da CGPM. (5) Nas suas reuniões anuais de
2011 e 2012, a CGPM adotou as Recomendações CGPM/35/2011/3, CGPM/35/2011/4,
CGPM/35/2011/5 e CGPM/36/2012/2, que estabelecem medidas de redução das
capturas ocasionais de aves marinhas, tartarugas marinhas, focas-monge e
cetáceos no exercício das atividades de pesca na zona do Acordo da CGPM; estas
medidas devem ser transpostas para o direito da União. As medidas incluem a
proibição de utilizar, a partir de 1 de janeiro de 2015, redes de emalhar de
fundo com monofilamento ou diâmetro do fio superior a 0,5 mm, com vista a
reduzir as capturas ocasionais de cetáceos. Essa proibição já está estabelecida
no Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, mas este abrange apenas o
mar Mediterrâneo. Por conseguinte, deve ser incluída no presente regulamento, a
fim de se aplicar igualmente ao mar Negro. (6) Na sua sessão anual de 2012,
a CGPM adotou também a Recomendação CGPM/36/2012/3, que estabelece medidas
destinadas a garantir, na sua zona de competência, um nível elevado de proteção
contra as atividades de pesca de tubarões e raias, em especial das espécies que
constam da lista das espécies em perigo ou ameaçadas do anexo II do
Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade
biológica no Mediterrâneo[7],
da Convenção de Barcelona[8].
De acordo com uma medida da CGPM, as atividades de pesca com redes de arrasto devem
ser proibidas a menos de 3 milhas marítimas da costa, caso a profundidade de 50
metros não seja atingida, ou no interior da isóbata de 50 metros, sempre que
esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. Essa
proibição já está estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do
Conselho, mas este abrange apenas o mar Mediterrâneo. Por conseguinte, deve ser
incluída no presente regulamento, a fim de se aplicar igualmente ao mar Negro.
Devem também ser incluídas no presente regulamento, a fim de assegurar a sua
transposição para o direito da União, outras medidas destinadas a uma
identificação correta dos tubarões previstas nessa recomendação e que não sejam
cobertas pelo Regulamento (CE) n.º 1185/2003[9] ou por outros atos
legislativos da União. (7) Nas suas reuniões anuais de
2013 e 2014, a CGPM adotou as Recomendações CGPM/37/2013/1 e CGPM/38/2014/1 que
estabelecem medidas relativas à pesca que explora as unidades populacionais de
pequenos pelágicos no mar Adriático; estas medidas devem ser transpostas para o
direito da União. As medidas incidem na gestão da capacidade de pesca de
unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18
da CGPM, com base na capacidade de pesca de referência estabelecida por meio da
lista de navios que devia ser transmitida ao Secretariado da CGPM até 30 de
novembro de 2013, em conformidade com o ponto 22 da Recomendação
CGPM/37/2013/1. Esta lista inclui todos os navios equipados com redes de
arrasto, redes de cerco com retenida ou outros tipos de redes de cercar sem
retenida, autorizados pelos Estados membros em causa a pescar unidades
populacionais de pequenos pelágicos e registados em portos situados nas
subzonas geográficas 17 e 18, ou que operam na subzona geográfica 17 e/ou na
subzona geográfica 18 apesar de estarem registados em portos situados noutras
subzonas geográficas em 31 de outubro de 2013. Todas as alterações da referida
lista devem ser comunicadas à Comissão Europeia logo que ocorram, para
transmissão ao Secretariado da CGPM. A medida da CGPM estabelece igualmente uma
proibição de manter a bordo ou desembarcar que deve ser transposta para o
direito da UE em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013[10]. (8) A fim de assegurar condições
uniformes de execução de certas disposições do presente regulamento, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Tais disposições dizem respeito
ao formato e transmissão do pedido de uma derrogação relativamente à
profundidade mínima para a apanha de coral vermelho e ao diâmetro mínimo basal
das colónias de coral vermelho; ao formato e transmissão dos resultados de
avaliações científicas das zonas objeto de uma derrogação no respeitante à
profundidade mínima para a apanha de coral vermelho; ao formato e transmissão
de dados sobre a apanha de coral vermelho; às informações relacionadas com as
capturas ocasionais de aves marinhas, tartarugas marinhas, focas-monge,
cetáceos e raias, com alterações das listas de portos designados para o
desembarque do coral vermelho recolhido, com os impactos de alguns navios de
pesca nas populações de cetáceos e com alterações dos mapas e listas de
posições geográficas que permitam localizar grutas de focas-monge. Estas
competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[11]. (9) A fim de garantir que a União
continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM,
o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve
ser delegado na Comissão no que diz respeito a autorizações de derrogação à
proibição de apanhar coral vermelho a profundidades inferiores a 50 m e ao
diâmetro mínimo basal das colónias de coral vermelho. É especialmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho
preparatório, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, na fase de
preparação e redação de atos delegados, deve assegurar a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. (10) O Regulamento (UE) n.º
1343/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alterações do Regulamento (UE) n.º
1343/2011 O Regulamento (UE) n.º 1343/2011
é alterado do seguinte modo: (1)
É inserido o seguinte artigo 15.º-A: «Artigo
15.º-A Utilização
de redes de arrasto e de redes de emalhar no mar Negro 1. É proibida a utilização de redes
de arrasto a menos de 3 milhas marítimas da costa, caso a profundidade de 50
metros não seja atingida, ou no interior da isóbata de 50 metros sempre que
esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. 2. A partir de 1 de janeiro de 2015, o monofilamento ou o
diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não pode ser superior a 0,5 mm.» (2)
No título II, são aditados os seguintes capítulos
IV, V e VI: «Capítulo IV Conservação e exploração sustentável do
coral vermelho Artigo 16.º-A Âmbito
de aplicação As disposições do presente capítulo são
aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no
artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e g), do Regulamento (CE)
n.º 1967/2006, ou de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva
92/43/CEE*. Artigo 16.º-B Profundidade mínima para a apanha 1. É proibida a apanha de coral vermelho
a uma profundidade inferior a 50 m. 2. A Comissão está habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º a fim de conceder
derrogações ao disposto no n.º 1. Esses atos delegados devem incluir
regras destinadas a garantir uma avaliação científica das zonas que são objeto
de derrogações. 3. As derrogações a que se
refere o n.º 2 só podem ser concedidas se as seguintes condições forem
respeitadas: a) Foi instaurado um quadro de gestão
nacional adequado, que inclui um regime de autorizações de pesca em
conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009**; b) Foram recentemente realizados, ao nível
nacional, estudos sobre a abundancia e a distribuição espacial das colónias de
coral vermelho; c) Encerramentos espácio-temporais adequados
garantem que apenas é explorado um número limitado de colónias de coral
vermelho; d) O Estado-Membro pertinente procede a uma
avaliação científica das zonas que são objeto de derrogações. 4. Os Estados-Membros que
tencionam solicitar uma derrogação prevista no n.º 2 devem apresentar à
Comissão: a) A
motivação científica e técnica; b)
A lista dos navios de pesca autorizados a proceder à apanha de coral vermelho a
uma profundidade inferior a 50 m; c) A
lista de zonas de pesca onde essa atividade é autorizada, identificadas por
coordenadas geográficas tanto em terra como no mar. 5. A Comissão pode adotar atos
de execução relativos ao formato e à transmissão do pedido de derrogação a que
se refere o n.º 4 e aos resultados da avaliação científica a que se refere o
n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a
que se refere o artigo 25.º, n.º 2. 6. A Comissão informa o
Secretariado Executivo da CGPM das decisões tomadas em conformidade com o
n.º 2 e dos resultados da avaliação científica referida nessa disposição. Artigo 16.º-C Diâmetro mínimo basal das colónias 1. O coral vermelho proveniente
de colónias de coral vermelho cujo diâmetro basal do tronco é inferior a 7 mm,
medido a uma distância máxima de um centímetro da base da colónia, não pode ser
apanhado, mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transferido, armazenado,
vendido ou exposto ou colocado à venda no estado bruto. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 27.º, a fim de autorizar, em derrogação do
n.º 1, um limite máximo de tolerância de 10 % em peso vivo de
colónias de coral vermelho de tamanho inferior ao regulamentar (<
7 mm). 3. As derrogações a que se
refere o n.º 2 só podem ser concedidas se as seguintes condições forem
respeitadas: a) Foi
instaurado um quadro de gestão nacional, que inclui um regime de
autorizações de pesca em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE)
n.º 1224/2009; b) Estão
implantados programas de controlo e acompanhamento específicos que definem
objetivos, prioridades e marcos de referência para as atividades de inspeção. 4. Os Estados-Membros que
solicitam uma derrogação ao abrigo do n.º 2 devem apresentar à Comissão a
motivação científica e técnica para essa derrogação. 5. A Comissão pode adotar atos
de execução relativos ao formato e à transmissão da motivação científica e
técnica a que se refere o n.º 4. Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º, n.º 2. 6. A Comissão informa o
Secretário Executivo da CGPM das decisões tomadas em conformidade com o
n.º 2. Artigo 16.º-D Artes e dispositivos 1. Na apanha de coral vermelho,
a única arte autorizada é um martelo utilizado manualmente por pescadores
profissionais. 2. É proibida a utilização de
veículos subaquáticos telecomandados para a exploração de coral vermelho. A
partir de 1 de janeiro de 2015, esta proibição abrange a utilização de veículos
subaquáticos telecomandados que possam ter sido autorizados pelos Estados-Membros
em zonas sob jurisdição nacional exclusivamente para fins de observação e
prospeção de coral vermelho, com base no disposto no ponto 3, alíneas a) ou b),
da Recomendação CGPM/35/2011/2. Capítulo V Redução do impacto das atividades de
pesca sobre algumas espécies marinhas Artigo 16.º-E Âmbito
de aplicação As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem
prejuízo de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE ou da
Diretiva 2009/147/CE*** e do Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do
Conselho****. Artigo 16.º-F Capturas
ocasionais de aves marinhas nas artes de pesca Os capitães dos navios de pesca devem libertar imediatamente as aves marinhas
capturadas ocasionalmente em artes de pesca. Artigo 16.º-G Captura ocasional de tartarugas marinhas
na pesca 1. Os capitães dos navios de
pesca devem libertar imediatamente no mar, vivas e indemnes, as tartarugas
marinhas capturadas ocasionalmente em artes de pesca. 2. Os capitães dos navios de
pesca não podem transportar para terra tartarugas marinhas, salvo no âmbito de
um programa de salvamento específico e desde que, antes do regresso ao porto,
as autoridades nacionais competentes em causa tenham sido devida e oficialmente
informadas. 3. Os navios que utilizam redes
de cerco com retenida para espécies de pequenos pelágicos e redes de cercar sem
retenida para espécies pelágicas não podem cercar tartarugas marinhas. 4. Os navios que utilizam
palangres e redes de emalhar de fundo devem ter a bordo um equipamento seguro
de manipulação, desenredamento e libertação, a fim de garantir que as
tartarugas marinhas são manipuladas e libertadas de uma forma que maximize a
probabilidade da sua sobrevivência. Artigo 16.º-H Captura ocasional de focas-monge (Monachus
monachus) 1. Os capitães dos navios de pesca
não podem trazer para bordo, transbordar e desembarcar focas-monge, salvo se
tal for necessário para o salvamento e para a ajuda à recuperação de animais
feridos e desde que, antes do regresso ao porto, as autoridades nacionais
competentes em causa tenham sido devida e oficialmente informadas. 2. Os capitães dos navios de
pesca que tenham capturado ocasionalmente nas suas artes de pesca focas-monge
devem libertá-las imediatamente, vivas e indemnes. As carcaças de espécimes
mortos devem ser desembarcadas e serão apreendidas e destruídas pelas
autoridades nacionais. Artigo 16.º-I Captura ocasional de cetáceos Os capitães dos navios de pesca devem libertar imediatamente no mar os cetáceos
capturados ocasionalmente em artes de pesca. Artigo 16.º-J Tubarões e raias protegidos 1. Os tubarões
e raias das espécies que constam do anexo II do Protocolo
respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no
Mediterrâneo***** não podem ser mantidos a bordo,
transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos ou expostos
ou colocados à venda. 2. Os navios de pesca que tenham capturado ocasionalmente tubarões e
raias de espécies que constam do anexo II do Protocolo respeitante às
áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo devem
libertá-los imediatamente, vivos e indemnes. Artigo 16.º-K Identificação dos tubarões É
proibido decapitar e esfolar tubarões a bordo do navio e antes do desembarque.
Os tubarões decapitados e esfolados não podem ser comercializados nos mercados
de primeira venda depois do desembarque. Capítulo VI Medidas aplicáveis à pesca de unidades
populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático Artigo 16.º-L Gestão da capacidade de pesca 1. Para
efeitos do presente artigo, a capacidade de pesca de referência para as
unidades populacionais de pequenos pelágicos é a estabelecida com base nas
listas de navios dos Estados-Membros em causa comunicadas ao Secretariado da
CGPM em conformidade com o ponto 22 da Recomendação CGPM/37/2013/1. Essas
listas incluem todos os navios equipados com redes de arrasto, redes de cerco
com retenida ou outros tipos de redes de cercar sem retenida autorizados a
pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos e registados em portos
situados nas subzonas geográficas 17 e 18, referidas no anexo I, ou que operam
na subzona geográfica 17 e/ou na subzona geográfica 18 apesar de estarem
registados em portos situados noutra subzona geográfica em 31 de outubro de
2013. 2. Considera-se
que os navios equipados com redes de arrasto e redes de cerco com retenida,
independentemente do seu comprimento de fora a fora, exercem ativamente a pesca
dirigida a unidades populacionais de pequenos pelágicos quando a
sardinha/biqueirão representam pelo menos 50 % das capturas em peso vivo
numa determinada viagem de pesca. 3. Os
Estados-Membros devem assegurar que a capacidade global da frota de navios
equipados com redes de arrasto ou redes de cerco com retenida que exercem
ativamente a pesca dirigida a unidades populacionais de pequenos pelágicos na
subzona geográfica 17, tanto em termos de arqueação bruta (GT) e/ou tonelagem
de arqueação bruta (TAB) como em termos de potência do motor (kW), conforme
registadas nos ficheiros da frota ao nível nacional e da UE, não exceda, em
qualquer momento, a capacidade de pesca de referência para as unidades
populacionais de pequenos pelágicos a que se refere o n.º 1. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que os navios equipados com redes de arrasto e redes de cerco com
retenida que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos identificados
no n.º 2 não excedam 20 dias de pesca por mês e 180 dias de
pesca por ano. 5. Os navios que não
constam da lista de navios autorizados a que se refere o n.º 1 não são
autorizados a pescar, ou, em derrogação do disposto no artigo 15.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, manter a bordo ou
desembarcar mais do que 20 % de biqueirão e/ou sardinha se participarem
numa viagem de pesca nas subzonas geográficas 17 e/ou 18. 6. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão quaisquer aditamentos, supressões e/ou alterações à lista
de navios autorizados a que se refere o n.º 1, logo que ocorram. Essas
alterações não prejudicam a capacidade de pesca de referência a que se refere o
n.º 1. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da
CGPM. *
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação
dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992,
p. 7). **
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que
institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das
regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96,
(CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005,
(CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007,
(CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os
Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L
343 de 22.12.2009, p. 1). *** Diretiva
2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativa à conservação das aves selvagens (JO L 147 de 1.7.2013, p. 1). ****
Regulamento (CE) n.° 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à
remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003,
p. 1). *****
Decisão 99/800/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa à conclusão
do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade
biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido
protocolo (Convenção de Barcelona), (JO L 322 de 14.12.1999, p. 1).» (3)
No Título III, é inserido o seguinte
Capítulo I-A: «CAPÍTULO I-A Obrigações de registo Artigo 17.º-A Apanha de coral vermelho Os capitães de navios da pesca autorizados a
apanhar coral vermelho devem ter a bordo um diário de bordo no qual registam as
capturas diárias de coral vermelho, bem como a atividade de pesca por zona e
profundidade, incluindo o número de dias de pesca e de mergulho. Essa
informação deve ser comunicada às autoridades nacionais competentes sem demora. Artigo 17.º-B Captura ocasional de certas espécies
marinhas 1. Os capitães dos navios de
pesca devem registar no diário de pesca a que se refere o artigo 14.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009 as seguintes informações: a) Todos os casos de capturas ocasionais e de
libertação de aves marinhas; b) Todos os casos de capturas ocasionais e de
libertação de tartarugas marinhas, indicando pelo menos o tipo de arte de pesca,
as horas, o tempo de imersão, as profundidades e locais, as espécies-alvo, as
espécies de tartarugas marinhas e se os indivíduos foram devolvidos mortos ou
libertados vivos; c) Todos os casos de capturas ocasionais e de
libertação de focas-monge; d) Todos os casos de capturas ocasionais e de
libertação de cetáceos, indicando pelo menos as pescarias em causa, as
características do tipo de arte, as horas e os locais (subzonas geográficas ou
retângulos estatísticos, conforme definido no anexo I) e as espécies de
cetáceos afetados; e) Todos os casos de capturas ocasionais e de
libertação de tubarões e raias das espécies que constam dos anexos II ou
III do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade
biológica no Mediterrâneo. 2. O mais tardar em 31 de
dezembro de 2014, os Estados-Membros devem estabelecer as regras de registo das
capturas ocasionais a que se refere o n.º 1 pelos capitães dos navios de
pesca que não estão sujeitos à manutenção de um diário de pesca em conformidade
com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.» (4)
São inseridos os seguintes artigos 23.º-A e
23.º-B: «Artigo 23.º-A Comunicação à Comissão dos dados
pertinentes 1. Até 15 de novembro de cada ano, os Estados-Membros devem
apresentar à Comissão: a) Os dados sobre o coral vermelho a que se refere o
artigo 17.º-A; b) Sob a forma de um relatório eletrónico, as taxas de
capturas ocasionais e de libertação de aves marinhas, tartarugas marinhas,
focas-monge, cetáceos e tubarões e raias, bem como todas as informações
pertinentes comunicadas em conformidade com o artigo 17.º-B, n.º 1,
alíneas a), b), c), d) e e), respetivamente. 2. Até 15 de dezembro de cada ano, a Comissão transmite ao
Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.º 3. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações
da lista dos portos designados para o desembarque das capturas de coral
vermelho em conformidade com o ponto 5 da Recomendação CGPM/36/2012/1. 4. Os Estados-Membros recolhem informações fiáveis sobre o
impacto dos navios que exercem a pesca dirigida ao galhudo-malhado com redes de
emalhar de fundo sobre as populações de cetáceos no mar Negro e transmitem
essas informações à Comissão. 5. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações
dos mapas e listas de posições geográficas que permitam localizar grutas de
focas-monge e que são referidos no ponto 6 da Recomendação CGPM/35/2011/5. 6. A Comissão transmite sem demora ao Secretário Executivo da
CGPM as informações a que se referem os n.os 3, 4 e 5. 7. A Comissão pode adotar atos de execução relativos ao formato
e à transmissão das informações a que se referem os n.os 1, 3, 4 e
5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que
se refere o artigo 25.º, n.º 2. Artigo 23.º-B Controlo, acompanhamento e vigilância
da pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático 1. Antes do final de setembro de cada ano, os Estados-Membros
devem comunicar à Comissão os seus planos e programas destinados a garantir o
cumprimento das disposições do artigo 16.º-L através de um acompanhamento
e comunicação adequados, especialmente das capturas mensais e do esforço de
pesca exercido por mês. 2. Até 30 de outubro de cada ano, a Comissão transmite ao Secretário
Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.º 1.» (5)
Na primeira frase do artigo 27.º, n.º 2,
a data «19 de janeiro de 2012» é substituída por «[INSERIR DATA DE ENTRADA EM
VIGOR DO PRESENTE REGULAMENTO]». Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a
determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão
Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006
do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos
recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44). [2] Recomendações CGPM/35/2011/2 e CGPM/36/2012/1;
CGPM/35/2011/3; CGPM/35/2011/4; Recomendações CGPM/36/2012/2 e CGPM/37/2013/2;
CGPM/35/2011/5; CGPM/36/2012/3. [3] Diretiva 92/43/CEE do Conselho,
de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna
e da flora selvagens, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva
2006/105/CE do Conselho; Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho
relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios, com a redação
que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 605/2013; Regulamento
(CE) n.º 812/2004 do Conselho
que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no
exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98;
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a um plano
de ação da Comunidade Europeia para a conservação e gestão do tubarão (COM(2009) 40 final);
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Plano de ação
para reduzir as capturas ocasionais de aves marinhas nas artes de pesca (COM(2012) 665 final). [4] Recomendações CGPM/37/2013/1 e CGPM/38/2014/1; esta
última deverá entrar em vigor brevemente. [5] JO C , , p. . [6] Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições
aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do
Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho
relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos
haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44). [7] Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 1999, relativa
à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à
diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do
referido protocolo (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 1). [8] Decisão do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui
a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição bem como o
Protocolo relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por
Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977,
p. 1). [9] Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho, de 26
de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos
navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada
pelo Regulamento (UE) n.º 605/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de junho de 2013 (JO L 181 de 29.6.2013, p. 1). [10] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que
altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e
revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a
Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). [11] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L
55 de 28.2.2011, p. 13).