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Document 52014PC0111
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL setting up a Union system for supply chain due diligence self-certification of responsible importers of tin, tantalum and tungsten, their ores, and gold originating in conflict-affected and high-risk areas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco
/* COM/2014/0111 final - 2014/0059 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco /* COM/2014/0111 final - 2014/0059 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e
objetivos da proposta A presente proposta tem como objetivo principal
contribuir para a redução do financiamento dos grupos armados e das forças de
segurança[1]
através do lucro obtido com a venda de minerais em zonas de conflito ou de alto
risco, apoiando e promovendo a adoção de práticas de aprovisionamento
responsáveis por parte das empresas da UE, no que se refere ao estanho, ao
tântalo, ao tungsténio e ao ouro provenientes dessas zonas. A proposta
baseia-se nos quadros e princípios definidos a nível internacional em matéria
de dever de diligência. Contexto geral Atualmente, já estão em vigor medidas
internacionais para promover o aprovisionamento responsável em minerais nas
zonas de risco ou afetadas por conflitos armados. As duas medidas mais
conhecidas foram adotadas em 2011 e 2010, respetivamente: o Guia da OCDE sobre
o Dever de Diligência (OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply
Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas) e a Secção
1502 da lei norte-americana «Dodd-Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform
and Consumer Protection Act). A primeira não visa um país ou região
específico, mas define um procedimento a respeitar pelos países interessados em
desenvolver capacidades para garantir um aprovisionamento responsável. Embora
inicialmente à disposição de empresas sob a jurisdição da OCDE, o Guia da OCDE
sobre o Dever de Diligência tem também servido de fonte de inspiração atraindo
a participação de empresas com um peso significativo, em termos de
transformação ou comercialização, nas cadeias de aprovisionamento em minerais,
no que se refere ao ouro, ao estanho, ao tântalo e ao tungsténio. Em 2011, a UE
assumiu um compromisso político no quadro da OCDE no sentido de apoiar uma
maior aplicação do Guia. A lei «Dodd-Frank» visa especialmente a
República Democrática do Congo (RDC) e nove países vizinhos. A Secção 1502
desta lei exige que as empresas cotadas na bolsa de valores norte-americana que
utilizam «minerais de conflito»[2]
apresentem um relatório à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deste país
sobre a origem desses minerais e as medidas adotadas em matéria de dever de
diligência. Esses relatórios requerem uma investigação minuciosa das cadeias de
aprovisionamento. As empresas cotadas na bolsa norte-americana voltam-se cada
vez mais para os seus fornecedores, incluindo na UE, para obter informações e
provas relevantes sobre o dever de diligência. Uma resposta dada pelas empresas
a esta lei foi redirecionar o comércio para fora da África Central, o que teve
repercussões nos mercados locais do ouro, do estanho, do tântalo e do
tungsténio. Os minerais extraídos de forma legítima chegam aos mercados dos EUA
e da UE com alguma dificuldade. O comércio de «minerais de conflito» está
muito bem documentado no caso da RDC e constitui o objeto da Resolução 1952
(2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. No entanto, não faltam
outros casos noutros locais em África, na Ásia e na América Latina, sendo esta
problemática considerada também, cada vez mais, fora da OCDE. Em junho de 2013,
os líderes do G8 manifestaram o seu empenho[3]
em garantir uma maior transparência na indústria extrativa. Neste contexto, a Comissão Europeia e a Alta
Representante têm trabalhado no sentido de desenvolver um quadro abrangente a
nível da UE para o aprovisionamento responsável em minerais. Este trabalho dá
seguimento a uma resolução do Parlamento Europeu de 2010, apelando à UE para
que legislasse em consonância com a legislação dos EUA, e a duas comunicações
de 2011 e 2012[4],
anunciando a intenção da Comissão de explorar formas de melhorar a
transparência das cadeias de aprovisionamento. Por conseguinte, a presente
proposta legislativa será acompanhada de uma comunicação, especificando outras medidas
políticas que podem ser implementadas para responder a este problema de uma
forma tão abrangente quanto possível. Disposições em
vigor no domínio da proposta A UE já adotou um certo número de iniciativas
relacionadas com os recursos naturais, a transparência financeira e uma gestão das
empresas sensível aos conflitos, para o comércio internacional de diamantes e a
silvicultura, a saber: –
o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20
de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do
Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto; –
o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos
operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira; –
e a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras
anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de
certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do
Conselho. Coerência com
outros objetivos e políticas da União A proposta é coerente
com, e visa contribuir para, os objetivos da política externa e da estratégia
de desenvolvimento da UE de promover uma melhor governação, uma gestão
sustentável e o controlo da aplicação da legislação para a exploração de
recursos naturais em zonas de conflito e de alto risco produtoras de minerais,
bem como das políticas da UE relativas às empresas e à sua responsabilidade
social, que recomendam a redução dos eventuais efeitos negativos da atividade
das empresas na sociedade e uma atenção particular por parte das empresas a
possíveis violações dos direitos do Homem. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta às
partes interessadas De dezembro de 2012 a junho de 2013, foi lançado
um amplo processo de consulta, que incluiu uma consulta pública via Internet e
numerosas reuniões com as partes interessadas. Um estudo de avaliação sobre os
custos, os benefícios e os efeitos conexos do cumprimento do dever de
diligência para um grupo selecionado de operadores, resultantes de um
aprovisionamento responsável em minerais, foi concluído em meados de setembro
de 2013. Um resumo dos resultados da consulta pública e o
relatório final do estudo de avaliação foram disponibilizados no sítio Web da
Comissão, em simultâneo com a presente proposta. A Comissão avaliou o impacto das várias opções
propostas, com base nos resultados da consulta pública e do estudo de
avaliação, e publicou o respetivo relatório. Foram consideradas as seguintes
seis opções: ·
Opção 1 — Unicamente uma comunicação da UE Esta opção previa a inclusão das seguintes
medidas numa comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante: i)
promoção, pelos Pontos de Contacto Nacionais (PCN) e a Rede Europeia de
Empresas (Enterprise Europe Network), da adoção do Guia da OCDE sobre o Dever
de Diligência; ii) contratos públicos da UE: aplicação de cláusulas de execução
nos contratos públicos da Comissão e dos Estados-Membros da UE para os produtos
em causa (p. ex., computadores e telemóveis); iii) assistência financeira aos
programas da OCDE em vigor; iv) apoio da Comissão às «cartas de intenções» por
parte das empresas do setor; e v) ações intergovernamentais. ·
Opção 2 – Instrumentos jurídicos não
vinculativos Esta opção combinaria as medidas descritas na
opção 1 com uma recomendação do Conselho destinada a sensibilizar para, e
promover, a adoção voluntária pelas empresas da UE do Guia da OCDE sobre o
Dever de Diligência, sobretudo pelas empresas que não estivessem ainda sujeitas
a um regime obrigatório de um país terceiro. ·
Opção 3 — Regulamento estabelecendo obrigações
ao abrigo da certificação de «importador responsável da UE» baseada no Guia da
OCDE sobre o Dever de Diligência — REGIME VOLUNTÁRIO Esta opção combinaria as medidas descritas na
opção 1 com um regulamento dirigido a todos os importadores da UE de minérios e
metais de estanho, tungsténio e tântalo, e ouro, independentemente da origem
dos produtos. Com base no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, o
regulamento definiria as obrigações aplicáveis aos importadores da UE que
optassem por autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minérios e
metais de estanho, tântalo e tungsténio, e ouro, mediante uma autodeclaração de
conformidade. Embora se tratasse de um regime voluntário, os
importadores da UE que optassem pela autocertificação teriam de integrar todos
os elementos do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência nos seus sistemas de
gestão, do seguinte modo: i) mantendo para o efeito um sistema de controlos e
transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento em minerais, incluindo
nomeadamente o país de origem dos minerais e as fundições/refinarias; ii)
identificando e avaliando os riscos nas cadeias de aprovisionamento à luz do
modelo de política da OCDE para as cadeias de aprovisionamento; iii) definindo
e implementando uma estratégia para fazer face aos riscos identificados; iv)
obtendo garantias, sob a forma de auditorias independentes efetuadas por
terceiros, do exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento; e
v) publicando relatórios sobre o exercício desse dever de diligência. O importador autocertificado da UE teria de
divulgar anualmente às autoridades competentes do Estado-Membro a identificação
e localização geográfica das fundições/refinarias da sua cadeia de
aprovisionamento. Nessa base, seria elaborada uma lista das fundições/refinarias
estabelecidas em ou que fornecessem a UE. Este regime seria avaliado após três anos, ou
antes, caso as informações disponíveis o permitissem, e os resultados seriam
utilizados para tomar decisões sobre o futuro da abordagem da UE e para alterar
o quadro normativo, tornando-o vinculativo, se fosse caso disso, com base numa
avaliação de impacto mais aprofundada. ·
Opção 4 — Regulamento estabelecendo obrigações
ao abrigo da certificação de «importador responsável da UE» baseada no Guia da
OCDE sobre o Dever de Diligência — REGIME VINCULATIVO Esta opção combinaria as medidas descritas na
opção 1 com uma versão vinculativa do regulamento descrito na opção 3, segundo
a qual todos os importadores da UE de minérios e metais de estanho, tungsténio
e tântalo e ouro ficariam sujeitos às obrigações previstas no regulamento. ·
Opção 5 — Diretiva estabelecendo obrigações para
as empresas cotadas na UE com base no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência Esta opção combinaria as medidas descritas na
opção 1 com uma diretiva visando quase 1000 empresas cotadas nas bolsas de
valores da UE que utilizam nas suas cadeias de aprovisionamento estanho,
tântalo, tungsténio e ouro, independentemente da sua origem. A diretiva estabeleceria as obrigações
aplicáveis às empresas cotadas na UE, exigindo a integração das disposições do
Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência nos seus sistemas de gestão, do
seguinte modo: i) mantendo para o efeito um sistema de controlos e
transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento em minerais, incluindo
nomeadamente o país de origem dos minerais e as fundições/refinarias; ii)
identificando e avaliando os riscos nas cadeias de aprovisionamento à luz do
modelo de política da OCDE para as cadeias de aprovisionamento; iii) definindo
e implementando uma estratégia para fazer face aos riscos identificados; iv)
obtendo uma auditoria independente efetuada por terceiros ao cumprimento do
dever de diligência nas cadeias de abastecimento pelas empresas cotadas na UE;
e v) publicando relatórios sobre o exercício desse dever de diligência. As empresas cotadas na UE teriam de divulgar
às autoridades competentes dos Estados-Membros os resultados da auditoria
independente efetuada por terceiros. ·
Opção 6 — Proibição das importações nos casos em
que os importadores de minérios da UE não demonstrassem conformidade com o Guia
da OCDE sobre o Dever de Diligência Esta opção consistiria na adoção das medidas
descritas na opção 1 e exigiria igualmente uma demonstração obrigatória pelos
importadores da UE da conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de
Diligência. Os importadores que fornecessem prova dessa conformidade às
autoridades aduaneiras dos Estados-Membros seriam autorizados a aceder ao
mercado da UE. Esta opção respeitaria a abordagem adotada
pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, para o comércio de
diamantes em bruto, bem como o Regulamento n.º 2368/2002 do Conselho, de
20 de dezembro de 2002, baseado no artigo 133.º do TCE (atual
artigo 207.º do TFUE), que estabelece as regras aplicáveis às importações
e exportações de diamantes em bruto. Nesse caso, um acordo internacional
apoiaria a proibição de importação dos denominados «diamantes de sangue». 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação
proposta A ação proposta corresponde à opção 3. Visa
todos os operadores da UE que importam estanho, tântalo e tungsténio, os seus
minérios e ouro para o mercado da UE. Define as condições aplicáveis a esses
operadores para poderem obter uma autocertificação enquanto importadores
responsáveis dos minerais e metais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A
proposta baseia-se num quadro em matéria de dever de diligência que permite aos
importadores da UE aplicarem os princípios e procedimentos definidos no Guia da
OCDE sobre o Dever de Diligência e, dessa forma, evitarem o risco de
financiamento de grupos armados e forças de segurança e reduzirem outros
efeitos negativos, incluindo abusos graves associados à extração, ao transporte
ou ao comércio dos minerais considerados. O quadro fixado em matéria de dever de
diligência exige aos importadores responsáveis de minerais e metais abrangidos
pelo presente regulamento que assegurem um sistema sólido de gestão da empresa,
que identifiquem e avaliem riscos eventuais nas cadeias de aprovisionamento,
que definam e implementem uma estratégia para fazer face aos riscos
identificados, que garantam a realização de auditorias independentes por
terceiros ao exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento
em pontos identificados dessas cadeias e que apresentem relatórios sobre o
exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Além disso, os importadores responsáveis
desses minerais e metais são obrigados a disponibilizar numa base anual, se for
caso disso, a identificação de todas as fundições e/ou refinarias de
aprovisionamento, bem como a obter garantias em relação às auditorias
independentes efetuadas por terceiros e a fornecer por sua vez essas garantias
às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos seus compradores a jusante,
respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à
concorrência. A proposta pretende ajudar a reduzir o
financiamento de grupos armados e forças de segurança através do lucro obtido
com a venda de minerais nas zonas de conflito ou de alto risco, incentivando os
operadores da UE, que importam minerais e metais abrangidos pelo âmbito do presente
regulamento dessas zonas, a fazê-lo de uma forma responsável, bem como a
facilitar os esforços desenvolvidos pelos compradores a jusante em matéria de
dever de diligência. Com base na informação transmitida às
autoridades competentes, a UE publicará anualmente, após consulta da OCDE, uma
lista de fundições e refinarias responsáveis cujo aprovisionamento é efetuado
em conformidade com o presente regulamento. Base jurídica Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. Princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade A presente proposta é da competência exclusiva
da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. É de
assinalar, no entanto, que, tendo em conta os problemas acima referidos, uma
ação a nível da UE garante maior massa crítica e um poder mais abrangente em
comparação com a ação individual dos Estados-Membros. O princípio da proporcionalidade exige que
todas as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para
alcançar os objetivos pretendidos. Este princípio orientou a preparação da
presente proposta legislativa desde a identificação e avaliação das diferentes
opções até à sua redação. Escolha do
instrumento O instrumento proposto é um regulamento, a fim
de garantir o mais elevado nível de harmonização entre os Estados-Membros e de
assegurar suficiente autoridade sobre os operadores participantes, bem como um
poder mais abrangente para a identificação das fundições e refinarias. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta tem uma incidência
financeira limitada no orçamento da União, a nível administrativo. 2014/0059 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a
autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de
tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de
alto risco O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Os recursos minerais naturais existentes nas zonas
de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de
desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são
utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos,
comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do
desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas,
quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de
minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade. (2)
Esta problemática afeta regiões ricas em recursos
onde o desafio de minimizar o financiamento dos grupos armados e forças de
segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais,
juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil. (3)
A União participou ativamente numa iniciativa da
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), com o objetivo
de fazer avançar o aprovisionamento responsável em minerais provenientes das
regiões de conflito, que resultou num processo multilateral com apoio
governamental conducente à adoção do «OECD Due Diligence Guidance for
Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Area»
(Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência[5]),
incluindo o seu suplemento sobre o estanho, o tântalo e o tungsténio, e o
suplemento sobre o ouro. Em maio de 2011, o Conselho Ministerial da OCDE
recomendou que se promovesse ativamente a observância deste guia. (4)
O conceito de aprovisionamento responsável surge
nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais[6] e está em consonância
com os Princípios Orientadores das Nações Unidas (ONU) relativos às Empresas e
aos Direitos do Homem[7].
Estes documentos visam promover práticas em matéria de dever de diligência nas
cadeias de aprovisionamento quando as empresas se aprovisionam em zonas
afetadas por conflitos e instabilidade. Ao mais alto nível internacional, a
Resolução 1952 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas visa
especificamente a República Democrática do Congo (RDC) e os seus países
vizinhos na África Central, apelando ao respeito do dever de diligência nas
cadeias de aprovisionamento; o grupo de peritos das Nações Unidas sobre a RDC,
na sequência da Resolução 1952 do Conselho de Segurança (2010), preconiza
igualmente a aplicação do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. (5)
Além das iniciativas multilaterais, em 15 de
dezembro de 2010 os Chefes de Estado e de Governo da Região dos Grandes Lagos
assumiram um compromisso político em Lusaca no sentido de combaterem a
exploração ilegal de recursos naturais na região e aprovaram, nomeadamente, um
mecanismo regional de certificação baseado no Guia da OCDE sobre o Dever de
Diligência. (6)
Na sua Comunicação de 2008[8], a Comissão reconheceu
que a necessidade de assegurar um acesso fiável e sem distorções às
matérias-primas constitui um fator importante para a competitividade da UE. A
iniciativa «matérias-primas» (IMP) consiste numa estratégia integrada que
procura dar resposta aos diferentes desafios relacionados com o acesso a
matérias-primas não energéticas e não agrícolas. Esta estratégia reconhece e
promove a transparência financeira e das cadeias de aprovisionamento, bem como
a aplicação de normas uniformes em matéria de responsabilidade social das
empresas. (7)
Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu
adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância
com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a
Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer
Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011[9] e 2012[10], a sua intenção de
explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de
aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na
última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho
Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior
apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas
Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da
OCDE. (8)
Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade
civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União
não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio
ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente,
esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os
consumidores a conflitos existentes fora da União. Por essa razão, diversos
cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse
proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as
empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da
OCDE. (9)
No contexto do presente regulamento, o exercício do
dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo
contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os operadores comerciais
controlam e gerem as suas compras e vendas, com vista a garantir que não
contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos. (10)
A auditoria independente efetuada por terceiros às
práticas das empresas em matéria de dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento confere credibilidade às empresas a jusante e ajuda a melhorar
as práticas a montante neste domínio. (11)
A apresentação pública de relatórios por parte das
empresas sobre as suas políticas em matéria de dever de diligência nas cadeias
de aprovisionamento garante a transparência necessária para assegurar a
confiança do público nas medidas tomadas por essas empresas. (12)
Na consulta pública, as empresas da União manifestaram
interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram
informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos
de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes
ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União
comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de
diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade
das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de
operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de
vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial
impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão. (13)
As fundições e refinarias são um elo importante das
cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente,
constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser
assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a
cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas
vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de
fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a
transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito
às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. (14)
As autoridades competentes dos Estados-Membros são
responsáveis por garantir o cumprimento uniforme da autocertificação dos
importadores responsáveis, efetuando controlos apropriados ex post, a
fim de verificar se os importadores responsáveis autocertificados de minerais
e/ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações em
matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Os registos
desses controlos devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos. Compete
aos Estados-Membros definir as regras aplicáveis em caso de não cumprimento das
disposições estabelecidas no presente regulamento. (15)
Por forma a garantir a correta aplicação do
presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Os
poderes de execução relativos à lista de fundições e refinarias responsáveis e
à lista de autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser exercidos em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011[11]. (16)
A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho
e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais
tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em
seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do
presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um
aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação
que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os
relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo
a adoção de medidas vinculativas, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de
diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração
pelos grupos armados e forças de segurança[12]
do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de
ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no
que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e
refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco. 2. O presente regulamento
estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam
autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais
contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como
estabelecido no anexo I. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Minerais», qualquer minério e seus
concentrados que contenha estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado
no anexo I; b) «Metais», qualquer metal que
contenha ou consista em estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado no
anexo I; c) «Cadeia de aprovisionamento em
minerais», o conjunto de atividades, organizações, agentes, tecnologia,
informação, recursos e serviços que intervêm no transporte e transformação dos
minerais desde o local de extração até à sua incorporação no produto final; d) «Cadeia de custódia ou sistema de
rastreabilidade da cadeia de aprovisionamento», o registo da sequência de
entidades responsáveis pela guarda dos minerais e metais ao longo de toda a
cadeia de aprovisionamento; e) «Zonas de conflito e de alto risco»,
as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito
e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de
governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações
generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos
direitos do Homem; f) «A jusante», a cadeia de
aprovisionamento em metais desde a fundição ou refinaria até ao utilizador
final; g) «Importador», qualquer pessoa
singular ou coletiva, que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente
regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do
artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho[13]; h) «Importador responsável», qualquer
importador que opte por autocertificar-se em conformidade com as regras
estabelecidas no presente regulamento; i) «Autocertificação», o ato mediante
o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de
gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à
divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento; j) «Mecanismo de reclamação»,
mecanismo que permite alertar precocemente para riscos eventuais, através do
qual qualquer parte interessada ou denunciante pode expressar preocupações
relativas às condições de extração, comercialização, tratamento ou exportação
de minerais em zonas de conflito e de alto risco; k) «Modelo de política para as cadeias
de aprovisionamento», modelo correspondente ao anexo II do Guia da OCDE
sobre o Dever de Diligência, identificando os riscos, com importantes efeitos
negativos, que podem estar associados à extração, ao comércio, ao tratamento e
à exportação de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; l) «Plano de gestão dos riscos», o
documento que descreve as medidas previstas pelos importadores para fazer face
aos riscos identificados nas cadeias de aprovisionamento, com base no
anexo III do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência[14]; m) «Fundições e refinarias», as formas
de metalurgia extrativa que envolvem as fases de transformação destinadas a
produzir um metal a partir do seu minério ou concentrado; n) «A montante», a cadeia de
aprovisionamento em minerais desde o local de extração até à fundição ou
refinaria, inclusive; o) «Dever de diligência na cadeia de
aprovisionamento», as obrigações aplicáveis aos importadores responsáveis de
estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro, relativas ao
sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e
à divulgação de informações, com vista a identificar e a eliminar riscos
existentes e potenciais associados às zonas de conflito e de alto risco, para
prevenir ou mitigar os efeitos negativos resultantes das suas atividades de
aprovisionamento; p) «Fundições ou refinarias
responsáveis», as fundições ou refinarias da cadeia de aprovisionamento de um
importador responsável; q) «Autoridades competentes dos
Estados-Membros», uma ou várias autoridades designadas com competências no
domínio da auditoria e conhecimentos no que se refere às matérias-primas e aos
processos industriais. Artigo 3.º Autocertificação
enquanto importador responsável 1. Qualquer importador de
minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento pode autocertificar-se
enquanto importador responsável, desde que declare à autoridade competente de
um Estado-Membro que cumpre as obrigações em matéria de dever de diligência nas
cadeias de aprovisionamento estabelecidas neste regulamento. Essa declaração
deve conter documentação que confirme o cumprimento das obrigações pelo
importador, incluindo os resultados das auditorias independentes realizadas por
terceiros. 2. As autoridades competentes
dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com
vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais
ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes
incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste
regulamento. Artigo 4.º Obrigações
relativas ao sistema de gestão O importador responsável de minerais ou metais
abrangidos pelo presente regulamento: a) Adota e comunica claramente aos
fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de
aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de
conflito e de alto risco; b) Incorpora na política adotada para a
sua cadeia de aprovisionamento, os princípios que devem presidir à execução do
dever de diligência em conformidade com os princípios enunciados no modelo de
política para as cadeia de aprovisionamento do anexo II do Guia da OCDE
sobre o Dever de Diligência; c) Estrutura o seu sistema de gestão
interna de modo a favorecer o exercício do dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento, encarregando quadros superiores de supervisionar o processo
relativo a esse exercício e mantendo os respetivos registos durante um período
mínimo de cinco anos; d) Reforça o seu compromisso junto dos
fornecedores, referindo a política adotada para a sua cadeia de
aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, em
conformidade com o anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; e) Cria um mecanismo de reclamações a
nível da empresa, como sistema de alerta precoce para a identificação de
riscos, ou garante a criação desse mecanismo colaborando com outras empresas ou
organizações, ou facilitando o recurso a peritos ou organismos externos (p.
ex., o Provedor de Justiça); f) No que diz respeito aos minerais,
estabelece uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade das cadeias
de aprovisionamento, que forneça, com base em documentação, as seguintes
informações: i) uma descrição do mineral, incluindo a
sua designação comercial e tipo; ii) o nome e o endereço do fornecedor do
importador; iii) o país de origem dos minerais; iv) as quantidades e datas de extração,
expressas em volume ou peso; v) quando os minerais sejam originários de
zonas de conflito e de alto risco, informações adicionais, como a mina de
origem, os locais onde os minerais foram consolidados, comercializados e
transformados, os impostos, taxas e direitos pagos, em conformidade com as
recomendações específicas destinadas às empresas a montante, como referido no
Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; g) No que diz respeito aos metais,
estabelece uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade das cadeias
de aprovisionamento, que forneça, com base em documentação, as seguintes
informações: i) uma descrição do mineral, incluindo a
sua designação comercial e tipo; ii) o nome e o endereço do fornecedor do
importador; iii) o nome e o endereço das fundições ou
refinarias da cadeia de aprovisionamento do importador; iv) o registo dos relatórios das auditorias
efetuadas por terceiros às fundições ou refinarias; v) os países de origem dos minerais das
cadeias de aprovisionamento das fundições ou refinarias; vi) quando os metais resultem de minerais
provenientes de zonas de conflito e de alto risco, devem ser fornecidas
informações adicionais, em conformidade com as recomendações específicas
destinadas às empresas a jusante, como referido no Guia da OCDE sobre o Dever
de Diligência. Artigo 5.º Obrigações
relativas à gestão dos riscos 1. O importador responsável de
minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento: a) Identifica e avalia os riscos de efeitos
negativos associados às suas cadeias de aprovisionamento em minerais, com base
nas informações fornecidas nos termos do artigo 4.º, à luz dos princípios
da política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento, em conformidade com
o anexo II e as recomendações do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; b) Implementa uma estratégia para fazer face
aos riscos identificados, de modo a evitar ou a reduzir os efeitos negativos: i) comunicando os resultados da avaliação
dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores
designados; ii) adotando medidas de gestão dos riscos,
em conformidade com o anexo II e as recomendações do Guia da OCDE sobre o
Dever de Diligência, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se
necessário, tomar medidas para pressionar os fornecedores que mais eficazmente
podem evitar ou reduzir os riscos identificados, prevendo, segundo o caso: a) a continuação da comercialização,
envidando simultaneamente esforços de redução mensurável dos riscos; b) a suspensão temporária da
comercialização, prosseguindo simultaneamente o desenvolvimento de esforços de
redução mensurável dos riscos; ou c) a cessação da relação comercial com um
fornecedor, após o fracasso das tentativas de redução dos riscos; iii) implementando o plano de gestão dos
riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos
riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados e
considerando a possibilidade de suspender ou cessar a relação comercial com um
fornecedor, após o fracasso das tentativas de redução dos riscos; iv) efetuando avaliações adicionais dos
factos e riscos, relativamente aos riscos que seja necessário reduzir ou sempre
que se verifique uma alteração das circunstâncias. 2. Se um importador responsável
desenvolver esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidir
prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, deve consultar os
fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo as autoridades
locais e autoridades governamentais centrais, as organizações internacionais ou
da sociedade civil, e todos os terceiros afetados, para chegar a acordo sobre a
estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos
riscos. 3. Um importador responsável
deve basear-se nas medidas e indicadores enunciados no anexo III do Guia
da OCDE sobre o Dever de Diligência, para definir estratégias de redução dos
riscos sensíveis às zonas de conflito e de alto risco no plano de gestão dos
riscos e aferir os progressos alcançados. Artigo 6.º Obrigações
relativas às auditorias efetuadas por terceiros O importador responsável de minerais ou metais
abrangidos pelo presente regulamento deve assegurar a realização de auditorias
independentes por terceiros: A auditoria independente efetuada por
terceiros deve: a) Incluir no seu âmbito todos os
processos, sistemas e atividades do importador responsável, utilizados para
cumprir o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento em relação aos
minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento, incluindo o seu
sistema de gestão, a gestão dos riscos e a divulgação de informações por esse
importador; b) Determinar como objetivo da
auditoria a verificação da conformidade das práticas do importador responsável
em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento com os artigos 4.º,
5.º e 7.º do presente regulamento; c) Respeitar os princípios de auditoria
relativos à independência, à competência e à responsabilização como referido no
Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. Artigo 7.º Obrigações
relativas à divulgação de informações 1. Em 31 de março de cada ano, o
mais tardar, o importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo
presente regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro a
seguinte documentação relativa ao ano civil precedente: a) O seu nome, endereço, contactos completos
e uma descrição das suas atividades comerciais; b) Uma declaração de conformidade com as
obrigações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; c) As auditorias independentes efetuadas por
terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento. 2. Em 31 de março de cada ano, o
mais tardar, o importador responsável de minerais abrangidos pelo presente
regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro, a
documentação relativa ao ano civil precedente, no que se refere à proporção de
minerais provenientes de zonas de conflitos e de alto risco no volume total de
minerais adquiridos, como confirmado pelas auditorias independentes efetuadas
por terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento. 3. Em 31 de março de cada ano, o
mais tardar, o importador responsável de metais abrangidos pelo presente
regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro a seguinte
documentação relativa ao ano civil precedente: a) O nome e o endereço de cada fundição ou
refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento; b) As auditorias independentes efetuadas por
terceiros a cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de
aprovisionamento, realizada em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios
estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento; c) A proporção de minerais provenientes de
zonas de conflito e de alto risco no volume total de minerais adquiridos por
cada uma dessas fundições ou refinarias, como confirmado pelas auditorias
independentes efetuadas por terceiros. 4. O importador responsável de
minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve disponibilizar aos
seus compradores imediatamente a jusante toda a informação adquirida e
conservada, no quadro do exercício do dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras
considerações relativas à concorrência. 5. O importador responsável de
minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento divulgará publicamente
de forma tão ampla quanto possível, incluindo via Internet, sob a forma de
relatório anual, as políticas e as práticas adotadas em matéria de dever de
diligência nas cadeias de aprovisionamento, destinadas a garantir um
aprovisionamento responsável. O relatório deve apresentar as medidas tomadas
pelo importador responsável para respeitar as obrigações relativas ao seu
sistema de gestão e à gestão dos riscos, conforme estabelecidas nos
artigos 4.º, e 5.º, respetivamente, bem como uma síntese das auditorias
efetuadas por terceiros, incluindo o nome do(s) auditor(es), respeitando
devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência. 6. No prazo de dois meses a
contar da receção da documentação referida nos n.os 1, 2 e 3, a
autoridade competente do Estado-Membro emitirá um aviso de receção. Artigo 8.º Lista
de fundições e refinarias responsáveis 1. Com base nas informações
fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no
artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista
dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais
abrangidos pelo presente regulamento. 2. A Comissão identificará na
lista referida no n.º 1 as fundições e refinarias responsáveis que se
aprovisionem – pelo menos, parcialmente – em zonas de conflito ou de alto
risco. 3. A Comissão adotará a referida
lista em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e o
procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º 2. O
Secretariado da OCDE será consultado. 4. A Comissão procederá à
atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista
os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores
responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º,
n.º 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento
de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis. Artigo 9.º Autoridades
competentes dos Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro deve
designar uma ou várias autoridades competentes que serão responsáveis pela
aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes, no prazo
de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os
Estados-Membros informarão a Comissão sobre quaisquer alterações eventuais nos
nomes ou endereços das autoridades competentes. 2. A Comissão adotará uma
decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das
autoridades competentes em conformidade com o modelo que figura no
anexo III e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º
2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente. 3. As autoridades competentes
devem garantir a aplicação eficaz e uniforme do presente regulamento em toda a
União. Artigo 10.º Controlos
ex post aos importadores responsáveis 1. As autoridades competentes
dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com
vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais
ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes
incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º 2. Os controlos referidos no
n.º 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além
disso, podem ser efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na
posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações
fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do
presente regulamento por parte de um importador responsável. 3. Os controlos a que se refere
o n.º 1 devem incluir, nomeadamente: a) A verificação do cumprimento pelo
importador responsável das obrigações em matéria de dever de diligência nas
cadeias de aprovisionamento, incluindo as relativas ao seu sistema de gestão, à
gestão dos riscos, às auditorias independentes efetuadas por terceiros e à
divulgação de informações; b) A verificação de documentação e registos
que demonstrem o devido cumprimento das obrigações em matéria de dever de
diligência nas cadeias de aprovisionamento; c) A verificação das obrigações de
auditoria, em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios fixados
no artigo 6.º; d) Inspeções no local, incluindo auditorias
no terreno. 4. Os importadores responsáveis
devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos
controlos referidos no n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às
instalações e à apresentação de documentos ou registos. Artigo 11.º Registo
dos controlos aos importadores responsáveis As autoridades competentes devem manter
registos dos controlos mencionados no artigo 10.º, n.º 1, indicando
em particular a sua natureza e os resultados alcançados, bem como registos de todas
as notificações de medidas corretivas efetuadas nos termos do artigo 14.º,
n.º 2. Os registos dos controlos realizados pelas
autoridades competentes devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos. Artigo 12.º Cooperação
entre autoridades 1. As autoridades competentes
devem proceder à troca de informações, incluindo com as respetivas autoridades
aduaneiras, sobre questões relativas à autocertificação e aos controlos ex
post efetuados. 2. As autoridades competentes
devem trocar informações sobre eventuais deficiências que sejam detetadas
através dos controlos referidos no artigo 10.º, bem como sobre as regras
aplicáveis em caso de incumprimento nos termos do artigo 14.º, com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros e com a Comissão. 3. A cooperação entre
autoridades deve ser exercida no pleno respeito da Diretiva 95/46/CE e do
Regulamento (CE) n.º 45/2001 sobre a proteção de dados, assim como das
disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho relativas à
divulgação de informações confidenciais. Artigo 13.º Procedimento
de comité 1. A Comissão será assistida por
um comité. Este constitui um comité na aceção dada pelo Regulamento (UE) n.º
182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser obtido por
procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados
se, no prazo fixado para emitir parecer, o presidente do comité assim o decidir
ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer. Artigo 14.º Regras
aplicáveis em caso de incumprimento 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer as normas aplicáveis em caso de incumprimento do presente
regulamento. 2. Em caso de incumprimento do
disposto no presente regulamento, as autoridades competentes dos
Estados-Membros devem proceder à notificação das medidas corretivas a adotar
pelo importador responsável. 3. Em caso de inadequação das
medidas corretivas adotadas pelo importador responsável, a autoridade competente
deve notificar ao importador o não reconhecimento da sua certificação enquanto
importador responsável, no que se refere aos minerais ou metais abrangidos pelo
presente regulamento, e informar desse facto a Comissão. 4. Os Estados-Membros devem comunicar
as regras adotadas nesta matéria à Comissão e notificá-la sem demora sobre
eventuais alterações. Artigo 15.º Apresentação
de relatórios e reexame 1. Em 30 de junho de cada ano, o
mais tardar, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre
a aplicação do presente regulamento no ano civil precedente, incluindo as
informações sobre os importadores responsáveis previstas no artigo 7.º,
n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, alíneas a) e c). 2. Com base nessa informação, a
Comissão elaborará um relatório, que será apresentado de três em três anos ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O mais tardar, três anos após
a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão
reexaminará o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, incluindo no
que se refere à promoção e aos custos de um aprovisionamento responsável em
minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de
zonas de conflito ou de alto risco. A Comissão apresentará esse relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. Artigo 16.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a
autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de
aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de
tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de
alto risco
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[15]
20
– Política comercial
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
X A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[16] ¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.
Objetivo(s)
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Promover
um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, em especial, dos
países em desenvolvimento.
1.4.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
Objetivo específico n.º 3 Atividade(s) ABM/ABB em causa Promover
um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, incidindo num
crescimento «verde» e inclusivo, em especial, dos países em desenvolvimento.
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Não
aplicável
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Não
aplicável
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Não
aplicável
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
Não
aplicável
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Não
aplicável
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos adequados
Não
aplicável
1.6.
Duração da ação e impacto financeiro
¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA X Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)
A partir do orçamento de 2014 X Gestão direta por
parte da Comissão –
x por parte dos seus serviços, incluindo do seu
pessoal nas delegações da União; –
¨ por parte das agências de execução; ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ em organismos de direito público; –
¨ em organismos de direito privado com uma missão de serviço público na
medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações Não
aplicável
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. São
aplicáveis os mecanismos de acompanhamento e supervisão normais da DG TRADE,
incluindo as revisões da primavera/outono, o relatório sobre os recursos e os
relatórios financeiros semanais.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Não
foram identificados riscos particulares.
2.2.2.
Informações sobre o sistema de controlo interno
criado
A
gestão das respetivas despesas será assegurada pelo sistema geral de controlo
interno criado pela DG TRADE.
2.2.3.
Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e
avaliação do nível previsto de risco de erro
O
nível esperado de risco de erro deverá ser zero.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas É
aplicável a estratégia antifraude da DG TRADE, adotada em novembro de 2013.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número RUBRICA 5 || DD/DND ([17]) || dos países EFTA[18] || dos países candidatos[19] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || […][XX.YY.YY.YY] || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […][Rubrica…...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica…...….] DG: <….> || || || Ano N[20] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[21] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL || DG: TRADE || || || || Recursos humanos || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 2,1 || || || Outras despesas administrativas || 0,26 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,62 || || || TOTAL DG TRADE || Dotações || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 Pagamentos || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
x A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[22] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[23] … || || || || || || || || || || || || || || || || — Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || — Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || — Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || — Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 2,1 Outras despesas administrativas || 0,26 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,62 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 Com exclusão da RUBRICA 5[24] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 As dotações relativas
aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas
eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do
processo orçamental anual e à luz das restrições orçamentais.
3.2.3.2.
Necessidades
estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo inteiro || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano N Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[25] || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || XX 01 04 yy[26] || — na sede || || || || || — nas delegações || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || TOTAL || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 20 constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || A conceção e execução do guia dos contratos públicos exige 1 equivalente a tempo inteiro (ETI) por vários anos consecutivos. Além disso, o regulamento requer 1,5 ETI para as orientações de execução. Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual
–
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de
flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[27]. Explicitar as necessidades, especificando as
categorias e rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo... || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Ver definição de «grupos armados» e «forças de
segurança» no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência (2013):
OECD Due Diligence Guidance for
Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk
Areas: Second Edition, OECD
Publishing, http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en. [2] Segundo a Lei «Dodd-Frank» dos EUA, o conceito de
«minerais de conflito» aplica-se à columbite-tantalite ou «coltan» (o minério a
partir do qual é extraído o tântalo), à cassiterite (o minério utilizado na
extração do estanho), ao ouro e à volframite (o minério a partir do qual é
extraído o tungsténio ou os seus derivados), que servem para financiar os conflitos
na RDC, em Angola, no Burundi, na República Centro-Africana, na República do
Congo, no Ruanda, no Sudão do Sul, na Tanzânia, no Uganda e na Zâmbia. [3] Ver n.º 40 do Comunicado da Cimeira do G8 em Lough Erne,
de 18 de junho de 2013. [4] Respetivamente, as Comunicações relativas aos «Mercados
dos produtos de base e das matérias-primas» (COM(2011) 25 final) e ao
«Comércio, crescimento e desenvolvimento» (COM(2012) 22 final). [5] OECD Due
Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from
Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013),
http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en. [6] OECD Guidelines for
Multinational Enterprises, OCDE, edição de 2011. [7] Guiding Principles on Business
and Human Rights, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do
Homem, Nova Iorque e Genebra, 2011. [8] «Iniciativa "matérias-primas": atender às
necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa»,
COM(2008) 699. [9] «Fazer face
aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas»,
COM(2011) 25 final. [10] «Comércio,
crescimento e desenvolvimento», COM(2012) 22 final. [11] Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011,
que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela
Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [12] Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos
no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible
Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second
Edition, OECD Publishing (OECD
(2013), http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en. [13] Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de
outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302 de
19.10.1992, p. 1. [14] OECD Due
Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from
Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013),
http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en. [15] ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por
atividades. [16] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [17] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [18] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [19] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [20] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [21] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [22] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (p. ex., número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [23] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [24] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [25] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [26] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [27] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [28] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança. ANEXO I Lista
de minerais e metais abrangidos pelo regulamento, classificados de acordo com a
Nomenclatura Combinada Código NC || Designação das mercadorias 2609 00 00 || Minérios de estanho e seus concentrados 2611 00 00 || Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados 2615 90 00 || Minérios de tântalo e seus concentrados 2616 90 00 || Minérios de ouro e seus concentrados 2825 90 40 || Óxidos e hidróxidos de tungsténio 2849 90 30 || Carbonetos de tungsténio 2849 90 50 || Carbonetos de tântalo 7108 || Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 8001 || Estanho em formas brutas 8003 00 00 || Barras, perfis e fios de estanho 8007 00 || Outras obras de estanho 8101 10 00 || Pó de tungsténio 8101 94 00 || Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização 8101 96 00 || Fios de tungsténio 8101 99 || Barras de tungsténio (volfrâmio), exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas, e outros 8103 20 00 || Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 8103 90 || Barras de tântalo, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, e outros || ANEXO II Modelo de lista das fundições e refinarias responsáveis a que se refere
o artigo 8.º Coluna A: || Nome das fundições ou refinarias por ordem alfabética Coluna B: || Endereço de cada fundição ou refinaria Coluna C: || Assinalar com asterisco (*), se a fundição ou refinaria se aprovisionar em minerais originários de zonas de conflito e de alto risco A || B || C ANEXO III Modelo de lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que
se refere o artigo 9.º Coluna A: || Nome dos Estados-Membros por ordem alfabética Coluna B: || Nome da autoridade competente Coluna C: || Endereço da autoridade competente A || B || C