EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014PC0111

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco

/* COM/2014/0111 final - 2014/0059 (COD) */

52014PC0111

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco /* COM/2014/0111 final - 2014/0059 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta tem como objetivo principal contribuir para a redução do financiamento dos grupos armados e das forças de segurança[1] através do lucro obtido com a venda de minerais em zonas de conflito ou de alto risco, apoiando e promovendo a adoção de práticas de aprovisionamento responsáveis por parte das empresas da UE, no que se refere ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro provenientes dessas zonas. A proposta baseia-se nos quadros e princípios definidos a nível internacional em matéria de dever de diligência.

Contexto geral

Atualmente, já estão em vigor medidas internacionais para promover o aprovisionamento responsável em minerais nas zonas de risco ou afetadas por conflitos armados. As duas medidas mais conhecidas foram adotadas em 2011 e 2010, respetivamente: o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência (OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas) e a Secção 1502 da lei norte-americana «Dodd-Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act).

A primeira não visa um país ou região específico, mas define um procedimento a respeitar pelos países interessados em desenvolver capacidades para garantir um aprovisionamento responsável. Embora inicialmente à disposição de empresas sob a jurisdição da OCDE, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência tem também servido de fonte de inspiração atraindo a participação de empresas com um peso significativo, em termos de transformação ou comercialização, nas cadeias de aprovisionamento em minerais, no que se refere ao ouro, ao estanho, ao tântalo e ao tungsténio. Em 2011, a UE assumiu um compromisso político no quadro da OCDE no sentido de apoiar uma maior aplicação do Guia.

A lei «Dodd-Frank» visa especialmente a República Democrática do Congo (RDC) e nove países vizinhos. A Secção 1502 desta lei exige que as empresas cotadas na bolsa de valores norte-americana que utilizam «minerais de conflito»[2] apresentem um relatório à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deste país sobre a origem desses minerais e as medidas adotadas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios requerem uma investigação minuciosa das cadeias de aprovisionamento. As empresas cotadas na bolsa norte-americana voltam-se cada vez mais para os seus fornecedores, incluindo na UE, para obter informações e provas relevantes sobre o dever de diligência. Uma resposta dada pelas empresas a esta lei foi redirecionar o comércio para fora da África Central, o que teve repercussões nos mercados locais do ouro, do estanho, do tântalo e do tungsténio. Os minerais extraídos de forma legítima chegam aos mercados dos EUA e da UE com alguma dificuldade.

O comércio de «minerais de conflito» está muito bem documentado no caso da RDC e constitui o objeto da Resolução 1952 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. No entanto, não faltam outros casos noutros locais em África, na Ásia e na América Latina, sendo esta problemática considerada também, cada vez mais, fora da OCDE. Em junho de 2013, os líderes do G8 manifestaram o seu empenho[3] em garantir uma maior transparência na indústria extrativa.

Neste contexto, a Comissão Europeia e a Alta Representante têm trabalhado no sentido de desenvolver um quadro abrangente a nível da UE para o aprovisionamento responsável em minerais. Este trabalho dá seguimento a uma resolução do Parlamento Europeu de 2010, apelando à UE para que legislasse em consonância com a legislação dos EUA, e a duas comunicações de 2011 e 2012[4], anunciando a intenção da Comissão de explorar formas de melhorar a transparência das cadeias de aprovisionamento. Por conseguinte, a presente proposta legislativa será acompanhada de uma comunicação, especificando outras medidas políticas que podem ser implementadas para responder a este problema de uma forma tão abrangente quanto possível.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A UE já adotou um certo número de iniciativas relacionadas com os recursos naturais, a transparência financeira e uma gestão das empresas sensível aos conflitos, para o comércio internacional de diamantes e a silvicultura, a saber:

– o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto;

– o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira;

– e a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.

Coerência com outros objetivos e políticas da União

A proposta é coerente com, e visa contribuir para, os objetivos da política externa e da estratégia de desenvolvimento da UE de promover uma melhor governação, uma gestão sustentável e o controlo da aplicação da legislação para a exploração de recursos naturais em zonas de conflito e de alto risco produtoras de minerais, bem como das políticas da UE relativas às empresas e à sua responsabilidade social, que recomendam a redução dos eventuais efeitos negativos da atividade das empresas na sociedade e uma atenção particular por parte das empresas a possíveis violações dos direitos do Homem.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta às partes interessadas

De dezembro de 2012 a junho de 2013, foi lançado um amplo processo de consulta, que incluiu uma consulta pública via Internet e numerosas reuniões com as partes interessadas. Um estudo de avaliação sobre os custos, os benefícios e os efeitos conexos do cumprimento do dever de diligência para um grupo selecionado de operadores, resultantes de um aprovisionamento responsável em minerais, foi concluído em meados de setembro de 2013.

Um resumo dos resultados da consulta pública e o relatório final do estudo de avaliação foram disponibilizados no sítio Web da Comissão, em simultâneo com a presente proposta.

A Comissão avaliou o impacto das várias opções propostas, com base nos resultados da consulta pública e do estudo de avaliação, e publicou o respetivo relatório. Foram consideradas as seguintes seis opções:

· Opção 1 — Unicamente uma comunicação da UE

Esta opção previa a inclusão das seguintes medidas numa comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante: i) promoção, pelos Pontos de Contacto Nacionais (PCN) e a Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network), da adoção do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência; ii) contratos públicos da UE: aplicação de cláusulas de execução nos contratos públicos da Comissão e dos Estados-Membros da UE para os produtos em causa (p. ex., computadores e telemóveis); iii) assistência financeira aos programas da OCDE em vigor; iv) apoio da Comissão às «cartas de intenções» por parte das empresas do setor; e v) ações intergovernamentais.

· Opção 2 – Instrumentos jurídicos não vinculativos

Esta opção combinaria as medidas descritas na opção 1 com uma recomendação do Conselho destinada a sensibilizar para, e promover, a adoção voluntária pelas empresas da UE do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, sobretudo pelas empresas que não estivessem ainda sujeitas a um regime obrigatório de um país terceiro.

· Opção 3 — Regulamento estabelecendo obrigações ao abrigo da certificação de «importador responsável da UE» baseada no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — REGIME VOLUNTÁRIO

Esta opção combinaria as medidas descritas na opção 1 com um regulamento dirigido a todos os importadores da UE de minérios e metais de estanho, tungsténio e tântalo, e ouro, independentemente da origem dos produtos. Com base no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, o regulamento definiria as obrigações aplicáveis aos importadores da UE que optassem por autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minérios e metais de estanho, tântalo e tungsténio, e ouro, mediante uma autodeclaração de conformidade.

Embora se tratasse de um regime voluntário, os importadores da UE que optassem pela autocertificação teriam de integrar todos os elementos do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência nos seus sistemas de gestão, do seguinte modo: i) mantendo para o efeito um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento em minerais, incluindo nomeadamente o país de origem dos minerais e as fundições/refinarias; ii) identificando e avaliando os riscos nas cadeias de aprovisionamento à luz do modelo de política da OCDE para as cadeias de aprovisionamento; iii) definindo e implementando uma estratégia para fazer face aos riscos identificados; iv) obtendo garantias, sob a forma de auditorias independentes efetuadas por terceiros, do exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento; e v) publicando relatórios sobre o exercício desse dever de diligência.

O importador autocertificado da UE teria de divulgar anualmente às autoridades competentes do Estado-Membro a identificação e localização geográfica das fundições/refinarias da sua cadeia de aprovisionamento. Nessa base, seria elaborada uma lista das fundições/refinarias estabelecidas em ou que fornecessem a UE.

Este regime seria avaliado após três anos, ou antes, caso as informações disponíveis o permitissem, e os resultados seriam utilizados para tomar decisões sobre o futuro da abordagem da UE e para alterar o quadro normativo, tornando-o vinculativo, se fosse caso disso, com base numa avaliação de impacto mais aprofundada.

· Opção 4 — Regulamento estabelecendo obrigações ao abrigo da certificação de «importador responsável da UE» baseada no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — REGIME VINCULATIVO

Esta opção combinaria as medidas descritas na opção 1 com uma versão vinculativa do regulamento descrito na opção 3, segundo a qual todos os importadores da UE de minérios e metais de estanho, tungsténio e tântalo e ouro ficariam sujeitos às obrigações previstas no regulamento.

· Opção 5 — Diretiva estabelecendo obrigações para as empresas cotadas na UE com base no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência

Esta opção combinaria as medidas descritas na opção 1 com uma diretiva visando quase 1000 empresas cotadas nas bolsas de valores da UE que utilizam nas suas cadeias de aprovisionamento estanho, tântalo, tungsténio e ouro, independentemente da sua origem.

A diretiva estabeleceria as obrigações aplicáveis às empresas cotadas na UE, exigindo a integração das disposições do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência nos seus sistemas de gestão, do seguinte modo: i) mantendo para o efeito um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento em minerais, incluindo nomeadamente o país de origem dos minerais e as fundições/refinarias; ii) identificando e avaliando os riscos nas cadeias de aprovisionamento à luz do modelo de política da OCDE para as cadeias de aprovisionamento; iii) definindo e implementando uma estratégia para fazer face aos riscos identificados; iv) obtendo uma auditoria independente efetuada por terceiros ao cumprimento do dever de diligência nas cadeias de abastecimento pelas empresas cotadas na UE; e v) publicando relatórios sobre o exercício desse dever de diligência.

As empresas cotadas na UE teriam de divulgar às autoridades competentes dos Estados-Membros os resultados da auditoria independente efetuada por terceiros.

· Opção 6 — Proibição das importações nos casos em que os importadores de minérios da UE não demonstrassem conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência  

Esta opção consistiria na adoção das medidas descritas na opção 1 e exigiria igualmente uma demonstração obrigatória pelos importadores da UE da conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. Os importadores que fornecessem prova dessa conformidade às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros seriam autorizados a aceder ao mercado da UE.

Esta opção respeitaria a abordagem adotada pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, para o comércio de diamantes em bruto, bem como o Regulamento n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, baseado no artigo 133.º do TCE (atual artigo 207.º do TFUE), que estabelece as regras aplicáveis às importações e exportações de diamantes em bruto. Nesse caso, um acordo internacional apoiaria a proibição de importação dos denominados «diamantes de sangue».

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A ação proposta corresponde à opção 3. Visa todos os operadores da UE que importam estanho, tântalo e tungsténio, os seus minérios e ouro para o mercado da UE. Define as condições aplicáveis a esses operadores para poderem obter uma autocertificação enquanto importadores responsáveis dos minerais e metais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A proposta baseia-se num quadro em matéria de dever de diligência que permite aos importadores da UE aplicarem os princípios e procedimentos definidos no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e, dessa forma, evitarem o risco de financiamento de grupos armados e forças de segurança e reduzirem outros efeitos negativos, incluindo abusos graves associados à extração, ao transporte ou ao comércio dos minerais considerados.

O quadro fixado em matéria de dever de diligência exige aos importadores responsáveis de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento que assegurem um sistema sólido de gestão da empresa, que identifiquem e avaliem riscos eventuais nas cadeias de aprovisionamento, que definam e implementem uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, que garantam a realização de auditorias independentes por terceiros ao exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento em pontos identificados dessas cadeias e que apresentem relatórios sobre o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. 

Além disso, os importadores responsáveis desses minerais e metais são obrigados a disponibilizar numa base anual, se for caso disso, a identificação de todas as fundições e/ou refinarias de aprovisionamento, bem como a obter garantias em relação às auditorias independentes efetuadas por terceiros e a fornecer por sua vez essas garantias às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos seus compradores a jusante, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência.

A proposta pretende ajudar a reduzir o financiamento de grupos armados e forças de segurança através do lucro obtido com a venda de minerais nas zonas de conflito ou de alto risco, incentivando os operadores da UE, que importam minerais e metais abrangidos pelo âmbito do presente regulamento dessas zonas, a fazê-lo de uma forma responsável, bem como a facilitar os esforços desenvolvidos pelos compradores a jusante em matéria de dever de diligência.

Com base na informação transmitida às autoridades competentes, a UE publicará anualmente, após consulta da OCDE, uma lista de fundições e refinarias responsáveis cujo aprovisionamento é efetuado em conformidade com o presente regulamento.

Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A presente proposta é da competência exclusiva da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. É de assinalar, no entanto, que, tendo em conta os problemas acima referidos, uma ação a nível da UE garante maior massa crítica e um poder mais abrangente em comparação com a ação individual dos Estados-Membros.

O princípio da proporcionalidade exige que todas as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Este princípio orientou a preparação da presente proposta legislativa desde a identificação e avaliação das diferentes opções até à sua redação.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é um regulamento, a fim de garantir o mais elevado nível de harmonização entre os Estados-Membros e de assegurar suficiente autoridade sobre os operadores participantes, bem como um poder mais abrangente para a identificação das fundições e refinarias.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem uma incidência financeira limitada no orçamento da União, a nível administrativo.

2014/0059 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Os recursos minerais naturais existentes nas zonas de conflito ou de alto risco — não obstante o seu forte potencial de desenvolvimento — podem ser uma causa de disputa quando as suas receitas são utilizadas para financiar a emergência ou continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços empreendidos à escala nacional a favor do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nestas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz e a estabilidade.

(2) Esta problemática afeta regiões ricas em recursos onde o desafio de minimizar o financiamento dos grupos armados e forças de segurança foi assumido pelos governos e pelas organizações internacionais, juntamente com os operadores comerciais e as organizações da sociedade civil.

(3) A União participou ativamente numa iniciativa da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), com o objetivo de fazer avançar o aprovisionamento responsável em minerais provenientes das regiões de conflito, que resultou num processo multilateral com apoio governamental conducente à adoção do «OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Area» (Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência[5]), incluindo o seu suplemento sobre o estanho, o tântalo e o tungsténio, e o suplemento sobre o ouro. Em maio de 2011, o Conselho Ministerial da OCDE recomendou que se promovesse ativamente a observância deste guia.

(4) O conceito de aprovisionamento responsável surge nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais[6] e está em consonância com os Princípios Orientadores das Nações Unidas (ONU) relativos às Empresas e aos Direitos do Homem[7]. Estes documentos visam promover práticas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento quando as empresas se aprovisionam em zonas afetadas por conflitos e instabilidade. Ao mais alto nível internacional, a Resolução 1952 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas visa especificamente a República Democrática do Congo (RDC) e os seus países vizinhos na África Central, apelando ao respeito do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento; o grupo de peritos das Nações Unidas sobre a RDC, na sequência da Resolução 1952 do Conselho de Segurança (2010), preconiza igualmente a aplicação do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.

(5) Além das iniciativas multilaterais, em 15 de dezembro de 2010 os Chefes de Estado e de Governo da Região dos Grandes Lagos assumiram um compromisso político em Lusaca no sentido de combaterem a exploração ilegal de recursos naturais na região e aprovaram, nomeadamente, um mecanismo regional de certificação baseado no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.

(6) Na sua Comunicação de 2008[8], a Comissão reconheceu que a necessidade de assegurar um acesso fiável e sem distorções às matérias-primas constitui um fator importante para a competitividade da UE. A iniciativa «matérias-primas» (IMP) consiste numa estratégia integrada que procura dar resposta aos diferentes desafios relacionados com o acesso a matérias-primas não energéticas e não agrícolas. Esta estratégia reconhece e promove a transparência financeira e das cadeias de aprovisionamento, bem como a aplicação de normas uniformes em matéria de responsabilidade social das empresas.

(7) Em 7 de outubro de 2010, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que apela à União para que adote legislação em consonância com a legislação norte-americana relativa aos «minerais de conflito», ou seja, a Secção 1502 da Lei «Dodd Frank» (Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act). A Comissão anunciou, nas comunicações de 2011[9] e 2012[10], a sua intenção de explorar formas de melhorar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento, incluindo os aspetos relativos ao dever de diligência. Na última comunicação, e de acordo com o compromisso assumido no Conselho Ministerial da OCDE em maio de 2011, a Comissão preconizou igualmente um maior apoio a e uma maior utilização das Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais e do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência — mesmo fora da OCDE.

(8) Os cidadãos da União e vários agentes da sociedade civil alertaram para o facto de as empresas que operam sob jurisdição da União não serem responsabilizadas pela sua eventual ligação à extração e ao comércio ilícitos de minerais provenientes de regiões de conflito. Consequentemente, esses minerais, potencialmente presentes nos produtos de consumo, associam os consumidores a conflitos existentes fora da União. Por essa razão, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE.

(9) No contexto do presente regulamento, o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento consiste num processo contínuo, pró-ativo e reativo, através do qual os operadores comerciais controlam e gerem as suas compras e vendas, com vista a garantir que não contribuem para a existência de conflitos nem para os seus impactos negativos.

(10) A auditoria independente efetuada por terceiros às práticas das empresas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento confere credibilidade às empresas a jusante e ajuda a melhorar as práticas a montante neste domínio.

(11) A apresentação pública de relatórios por parte das empresas sobre as suas políticas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento garante a transparência necessária para assegurar a confiança do público nas medidas tomadas por essas empresas.

(12) Na consulta pública, as empresas da União manifestaram interesse por um aprovisionamento em minerais responsável e forneceram informações sobre os mecanismos atuais da indústria para cumprir os objetivos de responsabilidade social das empresas, satisfazer as exigências dos clientes ou garantir a segurança dos aprovisionamentos. No entanto, as empresas da União comunicaram igualmente inúmeras dificuldades no exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, devido à dimensão e complexidade das cadeias mundiais de aprovisionamento, que envolvem um elevado número de operadores, muitas vezes, pouco sensibilizados ou desinteressados do ponto de vista ético. O custo de um aprovisionamento responsável e o seu potencial impacto na competitividade, nomeadamente das PME, deve ser controlado pela Comissão.

(13) As fundições e refinarias são um elo importante das cadeias mundiais de aprovisionamento em minerais, uma vez que, normalmente, constituem a última fase em que o dever de diligência pode efetivamente ser assegurado, recolhendo, divulgando e verificando informações sobre a origem e a cadeia de custódia dos minerais. Após essa fase de transformação, é muitas vezes considerado inviável rastrear a origem dos minerais. Uma lista de fundições e refinarias responsáveis da União poderia, portanto, garantir a transparência e certeza necessárias às empresas a jusante no que diz respeito às práticas relativas ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento.

(14) As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por garantir o cumprimento uniforme da autocertificação dos importadores responsáveis, efetuando controlos apropriados ex post, a fim de verificar se os importadores responsáveis autocertificados de minerais e/ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. Os registos desses controlos devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos. Compete aos Estados-Membros definir as regras aplicáveis em caso de não cumprimento das disposições estabelecidas no presente regulamento.

(15) Por forma a garantir a correta aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos à lista de fundições e refinarias responsáveis e à lista de autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011[11].

(16) A Comissão deve apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os efeitos do novo sistema. O mais tardar três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão deve examinar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive no que se refere à promoção de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. Se necessário, os relatórios podem ser acompanhados de propostas legislativas adequadas, prevendo a adoção de medidas vinculativas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança[12] do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco.

2.           O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Minerais», qualquer minério e seus concentrados que contenha estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado no anexo I;

b)           «Metais», qualquer metal que contenha ou consista em estanho, tântalo, tungsténio e ouro, como mencionado no anexo I;

c)           «Cadeia de aprovisionamento em minerais», o conjunto de atividades, organizações, agentes, tecnologia, informação, recursos e serviços que intervêm no transporte e transformação dos minerais desde o local de extração até à sua incorporação no produto final;

d)           «Cadeia de custódia ou sistema de rastreabilidade da cadeia de aprovisionamento», o registo da sequência de entidades responsáveis pela guarda dos minerais e metais ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento;

e)           «Zonas de conflito e de alto risco», as zonas em situação de conflito armado, as zonas frágeis em situação de pós-conflito e as zonas caracterizadas por sistemas deficientes ou inexistentes de governação e segurança, como os Estados desestruturados, e por violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos do Homem;

f)            «A jusante», a cadeia de aprovisionamento em metais desde a fundição ou refinaria até ao utilizador final;

g)           «Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva, que declare minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento para efeitos de introdução em livre prática, na aceção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho[13];

h)           «Importador responsável», qualquer importador que opte por autocertificar-se em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento;

i)            «Autocertificação», o ato mediante o qual um importador declara respeitar as obrigações relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, como estabelecidas no presente regulamento;

j)            «Mecanismo de reclamação», mecanismo que permite alertar precocemente para riscos eventuais, através do qual qualquer parte interessada ou denunciante pode expressar preocupações relativas às condições de extração, comercialização, tratamento ou exportação de minerais em zonas de conflito e de alto risco;

k)           «Modelo de política para as cadeias de aprovisionamento», modelo correspondente ao anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, identificando os riscos, com importantes efeitos negativos, que podem estar associados à extração, ao comércio, ao tratamento e à exportação de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco;

l)            «Plano de gestão dos riscos», o documento que descreve as medidas previstas pelos importadores para fazer face aos riscos identificados nas cadeias de aprovisionamento, com base no anexo III do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência[14];

m)          «Fundições e refinarias», as formas de metalurgia extrativa que envolvem as fases de transformação destinadas a produzir um metal a partir do seu minério ou concentrado;

n)           «A montante», a cadeia de aprovisionamento em minerais desde o local de extração até à fundição ou refinaria, inclusive;

o)           «Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento», as obrigações aplicáveis aos importadores responsáveis de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro, relativas ao sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias efetuadas por terceiros e à divulgação de informações, com vista a identificar e a eliminar riscos existentes e potenciais associados às zonas de conflito e de alto risco, para prevenir ou mitigar os efeitos negativos resultantes das suas atividades de aprovisionamento;

p)           «Fundições ou refinarias responsáveis», as fundições ou refinarias da cadeia de aprovisionamento de um importador responsável;

q)           «Autoridades competentes dos Estados-Membros», uma ou várias autoridades designadas com competências no domínio da auditoria e conhecimentos no que se refere às matérias-primas e aos processos industriais.

Artigo 3.º

Autocertificação enquanto importador responsável

1.           Qualquer importador de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento pode autocertificar-se enquanto importador responsável, desde que declare à autoridade competente de um Estado-Membro que cumpre as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento estabelecidas neste regulamento. Essa declaração deve conter documentação que confirme o cumprimento das obrigações pelo importador, incluindo os resultados das auditorias independentes realizadas por terceiros.

2.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Obrigações relativas ao sistema de gestão

O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento:

a)           Adota e comunica claramente aos fornecedores e ao público a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais potencialmente provenientes de zonas de conflito e de alto risco;

b)           Incorpora na política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento, os princípios que devem presidir à execução do dever de diligência em conformidade com os princípios enunciados no modelo de política para as cadeia de aprovisionamento do anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;

c)           Estrutura o seu sistema de gestão interna de modo a favorecer o exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, encarregando quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e mantendo os respetivos registos durante um período mínimo de cinco anos;

d)           Reforça o seu compromisso junto dos fornecedores, referindo a política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, em conformidade com o anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;

e)           Cria um mecanismo de reclamações a nível da empresa, como sistema de alerta precoce para a identificação de riscos, ou garante a criação desse mecanismo colaborando com outras empresas ou organizações, ou facilitando o recurso a peritos ou organismos externos (p. ex., o Provedor de Justiça);

f)            No que diz respeito aos minerais, estabelece uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade das cadeias de aprovisionamento, que forneça, com base em documentação, as seguintes informações:

i)       uma descrição do mineral, incluindo a sua designação comercial e tipo;

ii)      o nome e o endereço do fornecedor do importador;

iii)     o país de origem dos minerais;

iv)     as quantidades e datas de extração, expressas em volume ou peso;

v)      quando os minerais sejam originários de zonas de conflito e de alto risco, informações adicionais, como a mina de origem, os locais onde os minerais foram consolidados, comercializados e transformados, os impostos, taxas e direitos pagos, em conformidade com as recomendações específicas destinadas às empresas a montante, como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;

g)           No que diz respeito aos metais, estabelece uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade das cadeias de aprovisionamento, que forneça, com base em documentação, as seguintes informações:

i)       uma descrição do mineral, incluindo a sua designação comercial e tipo;

ii)      o nome e o endereço do fornecedor do importador;

iii)     o nome e o endereço das fundições ou refinarias da cadeia de aprovisionamento do importador;

iv)     o registo dos relatórios das auditorias efetuadas por terceiros às fundições ou refinarias;

v)      os países de origem dos minerais das cadeias de aprovisionamento das fundições ou refinarias;

vi)     quando os metais resultem de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco, devem ser fornecidas informações adicionais, em conformidade com as recomendações específicas destinadas às empresas a jusante, como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.

Artigo 5.º

Obrigações relativas à gestão dos riscos

1.           O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento:

a)      Identifica e avalia os riscos de efeitos negativos associados às suas cadeias de aprovisionamento em minerais, com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 4.º, à luz dos princípios da política adotada para a sua cadeia de aprovisionamento, em conformidade com o anexo II e as recomendações do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência;

b)      Implementa uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, de modo a evitar ou a reduzir os efeitos negativos:

i)       comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados;

ii)      adotando medidas de gestão dos riscos, em conformidade com o anexo II e as recomendações do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas para pressionar os fornecedores que mais eficazmente podem evitar ou reduzir os riscos identificados, prevendo, segundo o caso:

a)       a continuação da comercialização, envidando simultaneamente esforços de redução mensurável dos riscos;

b)      a suspensão temporária da comercialização, prosseguindo simultaneamente o desenvolvimento de esforços de redução mensurável dos riscos; ou 

c)       a cessação da relação comercial com um fornecedor, após o fracasso das tentativas de redução dos riscos;

iii)     implementando o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados e considerando a possibilidade de suspender ou cessar a relação comercial com um fornecedor, após o fracasso das tentativas de redução dos riscos;

iv)     efetuando avaliações adicionais dos factos e riscos, relativamente aos riscos que seja necessário reduzir ou sempre que se verifique uma  alteração das circunstâncias.

2.           Se um importador responsável desenvolver esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidir prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, deve consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo as autoridades locais e autoridades governamentais centrais, as organizações internacionais ou da sociedade civil, e todos os terceiros afetados, para chegar a acordo sobre a estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

3.           Um importador responsável deve basear-se nas medidas e indicadores enunciados no anexo III do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, para definir estratégias de redução dos riscos sensíveis às zonas de conflito e de alto risco no plano de gestão dos riscos e aferir os progressos alcançados.

Artigo 6.º

Obrigações relativas às auditorias efetuadas por terceiros

O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve assegurar a realização de auditorias independentes por terceiros:

A auditoria independente efetuada por terceiros deve:

a)           Incluir no seu âmbito todos os processos, sistemas e atividades do importador responsável, utilizados para cumprir o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento em relação aos minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento, incluindo o seu sistema de gestão, a gestão dos riscos e a divulgação de informações por esse importador;

b)           Determinar como objetivo da auditoria a verificação da conformidade das práticas do importador responsável em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento com os artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente regulamento;

c)           Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização como referido no Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência.

Artigo 7.º

Obrigações relativas à divulgação de informações

1.           Em 31 de março de cada ano, o mais tardar, o importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro a seguinte documentação relativa ao ano civil precedente:

a)      O seu nome, endereço, contactos completos e uma descrição das suas atividades comerciais;

b)      Uma declaração de conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

c)      As auditorias independentes efetuadas por terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento.

2.           Em 31 de março de cada ano, o mais tardar, o importador responsável de minerais abrangidos pelo presente regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro, a documentação relativa ao ano civil precedente, no que se refere à proporção de minerais provenientes de zonas de conflitos e de alto risco no volume total de minerais adquiridos, como confirmado pelas auditorias independentes efetuadas por terceiros em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento.

3.           Em 31 de março de cada ano, o mais tardar, o importador responsável de metais abrangidos pelo presente regulamento deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro a seguinte documentação relativa ao ano civil precedente:

a)      O nome e o endereço de cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento;

b)      As auditorias independentes efetuadas por terceiros a cada fundição ou refinaria responsável da sua cadeia de aprovisionamento, realizada em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 6.º do referido regulamento;

c)      A proporção de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco no volume total de minerais adquiridos por cada uma dessas fundições ou refinarias, como confirmado pelas auditorias independentes efetuadas por terceiros.

4.           O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento deve disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante toda a informação adquirida e conservada, no quadro do exercício do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência.

5.           O importador responsável de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento divulgará publicamente de forma tão ampla quanto possível, incluindo via Internet, sob a forma de relatório anual, as políticas e as práticas adotadas em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, destinadas a garantir um aprovisionamento responsável. O relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo importador responsável para respeitar as obrigações relativas ao seu sistema de gestão e à gestão dos riscos, conforme estabelecidas nos artigos 4.º, e 5.º, respetivamente, bem como uma síntese das auditorias efetuadas por terceiros, incluindo o nome do(s) auditor(es), respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência.

6.           No prazo de dois meses a contar da receção da documentação referida nos n.os 1, 2 e 3, a autoridade competente do Estado-Membro emitirá um aviso de receção.

Artigo 8.º

Lista de fundições e refinarias responsáveis

1.           Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.º, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento.

2.           A Comissão identificará na lista referida no n.º 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem – pelo menos, parcialmente – em zonas de conflito ou de alto risco.

3.           A Comissão adotará a referida lista em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º 2. O Secretariado da OCDE será consultado.

4.           A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis.

Artigo 9.º

Autoridades competentes dos Estados-Membros

1.           Cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes que serão responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre quaisquer alterações eventuais nos nomes ou endereços das autoridades competentes.

2.           A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes em conformidade com o modelo que figura no anexo III e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.º, n.º 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente.

3.           As autoridades competentes devem garantir a aplicação eficaz e uniforme do presente regulamento em toda a União.

Artigo 10.º

Controlos ex post aos importadores responsáveis 

1.           As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

2.           Os controlos referidos no n.º 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, podem ser efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável.

3.           Os controlos a que se refere o n.º 1 devem incluir, nomeadamente:

a)      A verificação do cumprimento pelo importador responsável das obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, incluindo as relativas ao seu sistema de gestão, à gestão dos riscos, às auditorias independentes efetuadas por terceiros e à divulgação de informações;

b)      A verificação de documentação e registos que demonstrem o devido cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento;

c)      A verificação das obrigações de auditoria, em conformidade com o âmbito, os objetivos e os princípios fixados no artigo 6.º;

d)      Inspeções no local, incluindo auditorias no terreno.

4.           Os importadores responsáveis devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.

Artigo 11.º

Registo dos controlos aos importadores responsáveis

As autoridades competentes devem manter registos dos controlos mencionados no artigo 10.º, n.º 1, indicando em particular a sua natureza e os resultados alcançados, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas efetuadas nos termos do artigo 14.º, n.º 2.

Os registos dos controlos realizados pelas autoridades competentes devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos.

Artigo 12.º

Cooperação entre autoridades

1.           As autoridades competentes devem proceder à troca de informações, incluindo com as respetivas autoridades aduaneiras, sobre questões relativas à autocertificação e aos controlos ex post efetuados.

2.           As autoridades competentes devem trocar informações sobre eventuais deficiências que sejam detetadas através dos controlos referidos no artigo 10.º, bem como sobre as regras aplicáveis em caso de incumprimento nos termos do artigo 14.º, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e com a Comissão.

3.           A cooperação entre autoridades deve ser exercida no pleno respeito da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 sobre a proteção de dados, assim como das disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho relativas à divulgação de informações confidenciais.

Artigo 13.º

Procedimento de comité

1.           A Comissão será assistida por um comité. Este constitui um comité na aceção dada pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para emitir parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 14.º

Regras aplicáveis em caso de incumprimento

1.           Os Estados-Membros devem estabelecer as normas aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento.

2.           Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder à notificação das medidas corretivas a adotar pelo importador responsável.

3.           Em caso de inadequação das medidas corretivas adotadas pelo importador responsável, a autoridade competente deve notificar ao importador o não reconhecimento da sua certificação enquanto importador responsável, no que se refere aos minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento, e informar desse facto a Comissão.

4.           Os Estados-Membros devem comunicar as regras adotadas nesta matéria à Comissão e notificá-la sem demora sobre eventuais alterações.

Artigo 15.º

Apresentação de relatórios e reexame

1.           Em 30 de junho de cada ano, o mais tardar, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no ano civil precedente, incluindo as informações sobre os importadores responsáveis previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, alíneas a) e c).

2.           Com base nessa informação, a Comissão elaborará um relatório, que será apresentado de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.           O mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor e, ulteriormente, de seis em seis anos, a Comissão reexaminará o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, incluindo no que se refere à promoção e aos custos de um aprovisionamento responsável em minerais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que sejam provenientes de zonas de conflito ou de alto risco. A Comissão apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[15]

20 – Política comercial

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[16]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Promover um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, em especial, dos países em desenvolvimento.

1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

3

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Promover um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, incidindo num crescimento «verde» e inclusivo, em especial, dos países em desenvolvimento.

1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

Não aplicável

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Não aplicável

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Não aplicável

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

Não aplicável

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Não aplicável

1.6. Duração da ação e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

A partir do orçamento de 2014

X Gestão direta por parte da Comissão

– x por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

– ¨  por parte das agências de execução;

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

– ¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– ¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

– ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ em organismos de direito público;

– ¨ em organismos de direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

– Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

São aplicáveis os mecanismos de acompanhamento e supervisão normais da DG TRADE, incluindo as revisões da primavera/outono, o relatório sobre os recursos e os relatórios financeiros semanais.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Não foram identificados riscos particulares.

2.2.2. Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A gestão das respetivas despesas será assegurada pelo sistema geral de controlo interno criado pela DG TRADE.

2.2.3. Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

O nível esperado de risco de erro deverá ser zero.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

É aplicável a estratégia antifraude da DG TRADE, adotada em novembro de 2013.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número RUBRICA 5 || DD/DND ([17]) || dos países EFTA[18] || dos países candidatos[19] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| […][XX.YY.YY.YY] || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número […][Rubrica…...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| […][XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Número || […][Rubrica…...….]

DG: <….> || || || Ano N[20] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[21] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG <….> || Autorizações || =1+1a +3 || || || || || || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL ||

DG: TRADE || || || ||

Ÿ Recursos humanos || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 2,1 || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || 0,26 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,62 || || ||

TOTAL DG TRADE || Dotações || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72 || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72

Pagamentos || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– x   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[22] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[23] … || || || || || || || || || || || || || || || ||

— Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

— Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

— Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || ||

— Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 2,1

Outras despesas administrativas || 0,26 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,06 || 0,62

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72

Com exclusão da RUBRICA 5[24] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,56 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 0,36 || 2,72

As dotações relativas aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo orçamental anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

|| Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano N

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[25] ||

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || ||

XX 01 04 yy[26] || — na sede || || || || ||

— nas delegações || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || ||

TOTAL || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5 || 2,5

20 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || A conceção e execução do guia dos contratos públicos exige 1 equivalente a tempo inteiro (ETI) por vários anos consecutivos. Além disso, o regulamento requer 1,5 ETI para as orientações de execução.

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[27].

Explicitar as necessidades, especificando as categorias e rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo... || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               Ver definição de «grupos armados» e «forças de segurança» no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência (2013): OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing, http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

[2]               Segundo a Lei «Dodd-Frank» dos EUA, o conceito de «minerais de conflito» aplica-se à columbite-tantalite ou «coltan» (o minério a partir do qual é extraído o tântalo), à cassiterite (o minério utilizado na extração do estanho), ao ouro e à volframite (o minério a partir do qual é extraído o tungsténio ou os seus derivados), que servem para financiar os conflitos na RDC, em Angola, no Burundi, na República Centro-Africana, na República do Congo, no Ruanda, no Sudão do Sul, na Tanzânia, no Uganda e na Zâmbia.

[3]               Ver n.º 40 do Comunicado da Cimeira do G8 em Lough Erne, de 18 de junho de 2013.

[4]               Respetivamente, as Comunicações relativas aos «Mercados dos produtos de base e das matérias-primas» (COM(2011) 25 final) e ao «Comércio, crescimento e desenvolvimento» (COM(2012) 22 final).

[5]               OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013), http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

[6]               OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, edição de 2011.

[7]               Guiding Principles on Business and Human Rights, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Nova Iorque e Genebra, 2011.

[8]               «Iniciativa "matérias-primas": atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa», COM(2008) 699.

[9]               «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», COM(2011) 25 final.

[10]             «Comércio, crescimento e desenvolvimento», COM(2012) 22 final.

[11]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[12]             Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013), http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

[13]             Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[14]             OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013), http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.

[15]             ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por atividades.

[16]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[17]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[18]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[19]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[20]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[21]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[22]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (p. ex., número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[23]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[24]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[25]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[26]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)

[27]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).

[28]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

ANEXO I

Lista de minerais e metais abrangidos pelo regulamento, classificados de acordo com a Nomenclatura Combinada

Código NC || Designação das mercadorias

2609 00 00 || Minérios de estanho e seus concentrados

2611 00 00 || Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

2615 90 00 || Minérios de tântalo e seus concentrados

2616 90 00 || Minérios de ouro e seus concentrados

2825 90 40 || Óxidos e hidróxidos de tungsténio

2849 90 30 || Carbonetos de tungsténio

2849 90 50 || Carbonetos de tântalo

7108 || Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

8001 || Estanho em formas brutas

8003 00 00 || Barras, perfis e fios de estanho

8007 00 || Outras obras de estanho

8101 10 00 || Pó de tungsténio

8101 94 00 || Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

8101 96 00 || Fios de tungsténio

8101 99 || Barras de tungsténio (volfrâmio), exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas, e outros

8103 20 00 || Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

8103 90 || Barras de tântalo, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, e outros

||

ANEXO II

Modelo de lista das fundições e refinarias responsáveis a que se refere o artigo 8.º

Coluna A: || Nome das fundições ou refinarias por ordem alfabética

Coluna B: || Endereço de cada fundição ou refinaria

Coluna C: || Assinalar com asterisco (*), se a fundição ou refinaria se aprovisionar em minerais originários de zonas de conflito e de alto risco

A || B || C

ANEXO III

Modelo de lista das autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 9.º

Coluna A: || Nome dos Estados-Membros por ordem alfabética

Coluna B: || Nome da autoridade competente

Coluna C: || Endereço da autoridade competente

A || B || C

Top