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Document 52014AR5386

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas

OJ C 140, 28.4.2015, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/13


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas

(2015/C 140/03)

Relatora

:

Maria Luisa Coppola (IT-PPE), conselheira e assessora da região do Veneto

Texto de referência

:

Livro Verde — Aproveitar ao máximo o saber-fazer tradicional da Europa: a eventual extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas

COM(2014) 469 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

louva a consulta lançada pelo Livro Verde — Aproveitar ao máximo o saber-fazer tradicional da Europa: a eventual extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas, da Comissão Europeia, recordando que o artigo 3.o do TUE reconhece a salvaguarda e o desenvolvimento do património cultural europeu entre os objetivos a ter em conta no desenvolvimento do mercado interno, o artigo 118.o do TFUE visa assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União dentro do mercado único e o artigo 169.o do TFUE assegura a proteção dos direitos dos consumidores (incluindo a promoção do seu direito à informação);

2.

reconhece que a proteção do património social e cultural europeu passa também pela valorização do saber-fazer artesanal e industrial historicamente presente nas várias regiões da UE e que uma informação correta sobre os produtos artesanais e industriais pode contribuir para garantir a proteção dos direitos dos consumidores;

3.

considera que as regiões europeias são extremamente ricas em produtos não agrícolas ligados ao saber-fazer tradicional (muitas vezes preservado pelas micro e pequenas empresas) e que a valorização e a proteção adequada destes produtos poderá contribuir para o desenvolvimento da UE a nível local e regional, em especial do ponto de vista económico e social, evitando inclusivamente os indesejados fenómenos da contrafação e da imitação;

4.

concorda que é imprescindível assegurar o cumprimento das regras de proteção das indicações geográficas (IG) no âmbito do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), que se aplica a todos os membros da Organização Mundial do Comércio;

5.

exorta a Comissão Europeia a envolver ativamente o CR e a consultá-lo no processo que se segue à análise das respostas recebidas à consulta, dado o seu papel fundamental como representante institucional dos órgãos de poder local e regional e dado que as IG têm, por natureza, caráter regional e local;

Aproveitar ao máximo as IG: os benefícios potenciais da eventual extensão da proteção das IG da UE aos produtos não agrícolas

6.

sublinha que o Tribunal de Justiça da UE confirmou que as IG constituem um direito de propriedade intelectual (1) e que o sistema de proteção das mesmas é da exclusiva competência da UE. Por conseguinte, considera necessário intervir no sentido de uniformizar num único sistema europeu os sistemas atualmente existentes de modo não uniforme em alguns Estados-Membros (2);

7.

lembra que importa ter devidamente em conta a experiência adquirida com as IG existentes para os produtos agrícolas no debate sobre a eventual extensão de tais indicações aos produtos não agrícolas;

8.

considera que uma proteção reforçada e harmonizada das IG para os produtos não agrícolas contribuiria para reforçar o mercado interno, graças aos vários efeitos positivos diretos (aumento das possibilidades de acesso a fundos de promoção e manutenção dos postos de trabalho em zonas economicamente frágeis) e indiretos (como os eventuais efeitos no turismo), enumerados no Livro Verde da Comissão Europeia;

9.

entende que a extensão da proteção das IG aos produtos não agrícolas pode aportar benefícios para os consumidores, que disporão de um instrumento adicional para efetuarem escolhas de consumo informadas (apesar da vasta oferta de produtos no mercado), permitindo-lhes identificar mais facilmente os produtos de qualidade, originais e autênticos;

10.

sublinha que um sistema harmonizado de proteção das IG para os produtos não agrícolas também beneficiaria as relações da UE com os países terceiros. Com efeito, uma posição unitária reforçaria o poder da UE na negociação de acordos comerciais e em ações de proteção dos seus produtos nos mercados externos;

11.

partilha da opinião de que a proteção das IG para produtos não agrícolas pode ajudar a preservar o património cultural e artístico associado às tradições locais e regionais europeias e sugere a possibilidade de incluir elementos de responsabilidade social das empresas nos eventuais cadernos de especificações, de modo a reforçar a capacidade destes produtos para criar capital social nas zonas de produção;

Opções de proteção das IG a nível da UE

12.

espera que se consiga chegar a um regime de proteção das IG para produtos não agrícolas mais simples do que o sistema em vigor para os produtos agrícolas, o qual, devido aos alargamentos sucessivos da proteção, inclui agora um grande número de tipos de IG que podem por vezes confundir os consumidores;

13.

espera que o rótulo das IG para os produtos não agrícolas possa ser simples e facilmente reconhecível e possa ser aposto aos produtos na língua de origem e/ou em inglês;

14.

considera que, tal como já é o caso das IG para os produtos agrícolas, um novo sistema de proteção das IG para os produtos não agrícolas deveria permitir proteger denominações não geográficas inequivocamente associadas a um determinado local, em conformidade com as derrogações à proteção que já estão previstas no Acordo TRIPS;

15.

destaca que uma abordagem transversal da proteção das IG para produtos não agrícolas seria largamente preferível a uma abordagem setorial, na medida em que um conjunto de regras comuns a todos os tipos de produtos será certamente mais fácil de gerir, tanto para as empresas como para as autoridades nacionais, regionais e locais;

16.

salienta que para as indicações geográficas de produtos não agrícolas se devem prever dois (e não mais) níveis distintos de relação com o território, correspondentes à atual diferenciação entre produtos com denominação de origem protegida — DOP (relação mais forte) e com indicação geográfica protegida — IGP (relação menos forte), no respeitante às indicações geográficas dos produtos agrícolas;

17.

espera que os eventuais cadernos de especificações (fundamentais para obter o registo de uma IG) contenham informações sobre as matérias-primas utilizadas, uma descrição do processo de produção, a demonstração da relação do produto com o território e possíveis elementos de responsabilidade social das empresas (que garantam o seu empenho para com o território);

18.

observa que os critérios que os produtores terão de cumprir para obter o estatuto de IG não devem impedir quaisquer inovações nos produtos nem melhoramentos na eficiência do processo de produção;

19.

recorda que um dos objetivos das IG é de constituírem uma garantia de qualidade para os consumidores, pelo que, embora entenda que não é possível definir um padrão de qualidade uniforme, caberia prever atividades de verificação da conformidade com os cadernos de especificações durante todo o período de duração da proteção. Estas atividades de verificação poderiam ser realizadas pelos poderes públicos regionais (ou parcerias público-privadas, como, por exemplo, algumas câmaras de comércio);

Como reforçar a proteção

20.

entende que a criação de um sistema único à escala da UE para a proteção das IG de produtos não agrícolas é preferível à opção de harmonização da legislação nacional, por ser mais equitativo e assegurar o estabelecimento de prazos comuns em toda a UE;

21.

propõe que, para os Estados-Membros que já tenham criado um sistema de proteção das IG para produtos não agrícolas, se preveja um breve período de disposições transitórias assente na coexistência dos dois sistemas (por exemplo, até 2020), antes da passagem definitiva para um único mecanismo da UE;

22.

considera que um procedimento de registo das IG de produtos não agrícolas deve ser obrigatório e ter por base um sistema em duas etapas (como acontece atualmente para as IG de produtos agrícolas), que envolva o nível regional no que respeita à verificação das especificidades locais e o nível europeu para a verificação dos critérios comuns a toda a UE;

23.

salienta que o processo de inscrição no registo de IG deve ter prazos máximos definidos e garantidos por lei, de modo a evitar que administrações públicas menos virtuosas atrasem o processo, causando prejuízos aos produtores;

24.

é de opinião que os produtores, as suas associações e as câmaras de comércio devem ser as principais entidades autorizadas a pedir o registo de uma IG para produtos não agrícolas, mas considera razoável que, em casos específicos e bem fundamentados, possa ser apenas um produtor, um órgão de poder local ou regional ou uma associação de consumidores a apresentar um pedido de registo. As categorias com direito a pedir o registo devem estar igualmente autorizadas a solicitar um processo de oposição;

25.

sublinha que, dada a atual focalização nos orçamentos públicos, poderá ser possível solicitar aos produtores uma contribuição para obter o estatuto de IG, desde que se trate de uma contribuição pontual, equitativa em relação aos custos suportados e aplicada uniformemente em toda a UE;

Âmbito da proteção

26.

espera que o nível de proteção concedido às IG não agrícolas possa ser o mesmo previsto no artigo 23.o do Acordo TRIPS para os vinhos e bebidas espirituosas, na medida em que protege devidamente os direitos dos produtores;

27.

propõe que o sistema de acompanhamento para fazer valer os direitos relativos às IG de produtos não agrícolas possa ser público ou uma combinação de público e privado, mas que em qualquer dos casos se valorize a competência dos órgãos de poder local e regional, devido ao seu contacto direto com o território;

28.

está ciente de que o eventual êxito de um sistema de IG para produtos não agrícolas pode, em certa medida, aumentar o risco de contrafação ou imitação pelos produtores concorrentes. Por este motivo, cumpre prever procedimentos de salvaguarda rápidos que possam rapidamente identificar e eliminar os produtos de contrafação ou imitação;

29.

considera que a proteção das IG não agrícolas não deve estar limitada no tempo, mas deverá, não obstante, prever a possibilidade de cancelar a proteção nas mesmas condições que as IG de produtos agrícolas;

30.

entende que os eventuais conflitos entre as IG não agrícolas e as marcas deveriam ser resolvidos da mesma forma que no caso das IG agrícolas;

31.

salienta, por último, que, dada a elevada competência do CR para orientar matérias de política regional e local, o seu parecer deveria reforçar e aprofundar a recomendação de criação de um sistema de proteção das IG não agrícolas na UE e, por conseguinte, insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa neste sentido.

Bruxelas, 12 de fevereiro de 2015

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Ver C-3/91, Turrón de Jijona, p. 37, ou Prosciutto di Parma, C-108/01, p. 64.

(2)  Alemanha, Bélgica (só a região da Valónia), Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha (só a região de Múrcia), Estónia, França, Hungria, Letónia, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia.


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