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Document 52013DC0111

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)

/* COM/2013/0111 final */

52013DC0111

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) /* COM/2013/0111 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)          

1........... Contexto e introdução.................................................................................................... 3

2........... Sobre esta avaliação....................................................................................................... 3

3........... Estado de aplicação do regulamento a nível da UE.......................................................... 4

3.1........ Sítio Web do E-PRTR.................................................................................................... 4

3.2........ Fluxo de dados e garantia da qualidade a nível da UE...................................................... 5

3.3........ Orientações da Comissão............................................................................................... 6

4........... Estado de aplicação do E-PRTR a nível dos Estados-Membros...................................... 6

4.1........ Aspetos gerais................................................................................................................ 6

4.2........ Emissões para a atmosfera.............................................................................................. 7

4.3........ Emissões e transferências de poluentes para o meio aquático........................................... 7

4.4........ Emissões para o solo...................................................................................................... 8

4.5........ Transferência de resíduos................................................................................................ 8

5........... Margem de melhoria da aplicação do E-PRTR................................................................ 8

5.1........ Melhorar a qualidade dos dados e a confiança dos utilizadores........................................ 9

5.2........ Melhorar a utilização e o intercâmbio de dados............................................................. 10

5.3........ Reexame da base jurídica do E-PRTR e ligações com outra legislação........................... 10

6........... Conclusão.................................................................................................................... 10

1.           Contexto e introdução

Os registos de emissões e transferências de poluentes facilitam o acesso do público a informações sobre as emissões[1] e as transferências para fora do local[2] de poluentes e de resíduos e sobre as respetivas tendências para as indústrias mais poluidoras. Como tal, podem ajudar os decisores públicos e privados na fixação de prioridades para estratégias de redução de emissões com boa relação custo‑eficácia, bem como na demonstração de progressos na redução da poluição. Tais registos podem igualmente contribuir para o acompanhamento dos progressos realizados no cumprimento de determinadas obrigações ou acordos nacionais, da União Europeia ou internacionais.

O Regulamento (CE) n.º 166/2006 instituiu o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) que aplica na UE o Protocolo da UNECE relativo aos PRTR no âmbito da Convenção de Aarhus[3]. Este registo tem por base e expande o Registo Europeu das Emissões de Poluentes (EPER) estabelecido em 2000.

O principal objetivo do E-PRTR consiste em dar acesso a informações ambientais sobre as instalações industriais mais importantes. As obrigações de apresentação de relatórios sobre as emissões estão ligadas a tipos específicos de atividade industrial e a limiares de poluentes estabelecidos no Regulamento, com vista a tratar das principais fontes de poluição industrial, nomeadamente as atividades abrangidas pela Diretiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Os relatórios abrangem dados sobre as emissões para o ambiente de qualquer dos poluentes indicados em resultado de qualquer atividade humana acidental ou intencional, rotineira ou não, no local da instalação e superiores aos limiares prescritos. Os valores comunicados devem basear-se nas melhores informações disponíveis a partir de medições, cálculos ou estimativas.

O artigo 17.º do Regulamento E-PRTR incumbe a Comissão de examinar os relatórios de emissões apresentados pelos Estados-Membros por intermédio do E-PRTR e, de um modo mais geral, de efetuar uma avaliação da experiência adquirida durante os três primeiros anos de funcionamento do registo. Este relatório abrange os três primeiros anos de aplicação do E-PRTR.

2.           Sobre esta avaliação

Os primeiros dados do E-PRTR relativos a 2009 foram disponibilizados em maio de 2011 num sítio Web específico[4], passando a existir dados relativos a três anos e podendo esta avaliação ter início. Com a assistência da Agência Europeia do Ambiente (AEA) foram estabelecidos séries de dados e instrumentos para garantir a qualidade dos dados. As informações sobre a aplicação do E-PRTR a nível nacional e sobre a comunicação dos dados foram recolhidas junto dos Estados‑Membros com a assistência de um consultor. Foram recolhidas informações adicionais para avaliar o desempenho do sítio Web do E-PRTR[5]. A AEA foi associada a este exercício e foram consultados peritos dos Estados‑Membros e das partes interessadas sobre os resultados e recomendações da análise realizada. Além disso, a fim de avaliar as complementaridades e a existência de eventuais lacunas entre o E-PRTR e outras bases de dados, a Comissão analisou também a legislação europeia vigente e as iniciativas europeias em curso pertinentes.

Note-se que a experiência com a comunicação dos dados de 2010, publicados na Web em abril de 2012, confirma a avaliação e as conclusões apresentadas neste relatório.

3.           Estado de aplicação do regulamento a nível da EU

3.1.        Sítio Web do E-PRTR

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento, a Comissão deve colocar o registo à disposição do público, divulgando-o gratuitamente na Internet. O sítio Web E-PRTR é hospedado e mantido pela AEA, o que permite também uma maior integração dos dados E-PRTR com outras séries de dados. É concebido para garantir o máximo de facilidade de acesso público e as informações são contínua e facilmente acessíveis.

Atualmente, o sítio Web E-PRTR faculta acesso em linha aos dados comunicados por cerca de 29 000 grandes instalações industriais, cobrindo 65 atividades económicas dos principais setores industriais[6] e dá informações sobre as quantidades de poluentes emitidas para a atmosfera, a água e o solo, bem como as transferências para fora do local de resíduos e de poluentes presentes em águas residuais para 91 poluentes principais, incluindo metais pesados, pesticidas, gases com efeito de estufa e dioxinas. Para além destas séries de dados de base, relativos às principais fontes de poluição pontuais, o E-PRTR contém igualmente dados discriminados geograficamente sobre as emissões de fontes difusas para a atmosfera. Os dados sobre as emissões de fontes difusas para o meio aquático serão em breve acrescentados.

A análise dos protocolos de utilizadores do sítio Web E-PRTR e um inquérito aos utilizadores revelou que o sítio Web é consultado por uma grande variedade de utilizadores, incluindo serviços públicos, empresas privadas e o público em geral. Em geral, os utilizadores consideram a conceção do sítio Web adequada e conveniente. Consideram também que os dados, agregados ou não, são apresentados de uma forma compreensível e num formato de fácil acesso. Estas conclusões positivas foram secundadas por utilizadores de fora da UE e alguns países terceiros mostraram interesse em utilizar o sistema europeu como base para o desenvolvimento dos seus registos nacionais. No entanto, vários utilizadores sugeriram que ainda haveria margem para melhorias no que se refere à facilidade de utilização do sítio Web (por exemplo, melhorando as funções de navegação e de pesquisa) e a uma manutenção mais regular (por exemplo, para corrigir hiperligações). Outros comentários sugerem a simplificação da terminologia usada. Os utilizadores e os Estados-Membros concordaram que poderão ser adicionadas informações contextuais para esclarecer os dados apresentados e a comparabilidade dos mesmos (por exemplo, o método de medição).

Embora o sítio Web E-PRTR seja frequentemente utilizado como uma fonte fidedigna de dados sobre emissões, aos quais acede uma grande variedade de utilizadores, com média de 590 visitantes por dia, continua a haver um claro potencial para aumentar o conhecimento da sua existência e o número de utilizadores.

3.2.        Fluxo de dados e garantia da qualidade a nível da UE

Nos termos do artigo 5.º do Regulamento, os operadores das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento têm de dar anualmente conta de determinados dados à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. Os Estados-Membros devem compilar e verificar a qualidade dos dados comunicados e transmiti-los à Comissão e à AEA, para fins de difusão através do sítio Web do E-PRTR. Existe a possibilidade de reintrodução de dados.

Foi desenvolvido um instrumento para validação informatizada, destinada a ajudar os Estados-Membros na validação de dados E-PRTR antes da apresentação destes e a assegurar o cumprimento do modelo de relatório acordado. A validação abrange informações como o tipo de poluentes, os códigos dos setores industriais, as coordenadas geográficas, as verificações obrigatórias da formatação, verificações quantitativas das emissões ou dos resíduos, incluindo valores anómalos, e verificações de conformidade relativamente à confidencialidade.

Durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento, a qualidade dos dados inseridos no E-PRTR foi verificado pela AEA através de um processo geralmente referido como «verificação informal» (informal review):

· Os Estados-Membros receberam informações pormenorizadas relativas à qualidade e exaustividade dos dados apresentados. As verificações da AEA abrangeram a avaliação do número de instalações e de relatórios de emissões, das quantidades de emissões e de transferências comunicadas, dos pedidos de confidencialidade e das descargas acidentais;

· Os dados do E-PRTR foram posteriormente comparados com os dados comunicados no âmbito de outras obrigações de comunicação (por exemplo, Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão[7], Diretiva relativa ao regime de comércio de licenças de emissão[8], Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas[9] e Regulamento relativo às estatísticas de resíduos[10]), para identificar e resolver as diferenças existentes e as incoerências potenciais.

O instrumento de validação informatizada e a possibilidade de reintrodução de dados revelaram-se muito úteis para os Estados-Membros. A verificação informal foi considerada igualmente útil para promover boas práticas nos primeiros anos do E‑PRTR igualmente útil para ajudar a identificar incoerências e possíveis erros nos dados comunicados, bem como para criar boas práticas de qualidade pelos Estados-Membros. Continua a existir uma clara necessidade de estes melhorarem a garantia, a montante, da qualidade dos dados comunicados.

3.3.        Orientações da Comissão

Em 2006, a Comissão publicou um documento de orientação para a aplicação do E‑PRTR[11], conforme previsto no artigo 14.° do Regulamento, que abrange questões como quem deve comunicar, o que deve ser comunicado e como, incluindo uma lista indicativa dos setores e poluentes de que está prevista a comunicação de dados. Fornece igualmente ao público informações úteis sobre o E-PRTR. Todas as partes interessadas consultadas consideraram que o documento de orientação é extremamente útil para a elaboração dos relatórios. Uma revisão das orientações poderia ajudar a esclarecer questões pendentes, tais como as relativas à descrição de atividades e à melhor aplicação do Regulamento.

4.           Estado de aplicação do E-PRTR a nível dos Estados-Membros

4.1.        Aspetos gerais

Todos os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia, o Listenstaine, a Suíça e a Sérvia estão a aplicar o Regulamento E-PRTR.

Durante o período 2007-2009, os Estados-Membros comunicaram de forma satisfatória os dados previstos. Tal reflete-se na informação pormenorizada disponível no registo. Este resultado é encorajador, tendo em conta também que a criação de novos sistemas de comunicação exige, normalmente, um processo de aprendizagem por todas as partes envolvidas. Os problemas de falta de informações parecem estar relacionados com questões específicas de interpretação. Essas dificuldades estão relacionadas, em especial, com as descargas para o solo, incluindo as comunicações relativas aos lixiviados dos aterros de resíduos. Algumas dificuldades de aplicação comunicadas foram atribuídas a uma aparente falta de recursos das autoridades competentes para verificarem convenientemente a qualidade dos dados antes de os apresentarem à Comissão. Por último, há uma questão pendente com um Estado-Membro no que respeita à confidencialidade dos dados ao abrigo do Regulamento.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, os operadores sujeitos ao Regulamento E‑PRTR são obrigados a fornecer às autoridades competentes os melhores dados disponíveis relativos às suas emissões e transferências de poluentes. Além disso, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento, é da responsabilidade das autoridades nacionais competentes avaliar a qualidade dos dados e se a informação prestada por cada instalação é satisfatória, no que respeita a exaustividade, consistência e exatidão.

A avaliação realizada indica que os dados E-PRTR comunicados tinham um grau variável de exaustividade, desde a consistência das emissões dos principais poluentes para a atmosfera, às comunicações menos completas relativas às emissões para o meio aquático e à transferência de resíduos e ainda aos relatórios relativamente fracos relativos às emissões para o solo.

Tais problemas podem dificultar a utilização potencial de dados E-PRTR tanto pelo público em geral como pelas autoridades nacionais e da UE, designadamente na satisfação de outras obrigações da UE ou internacionais de comunicação de dados[12].

4.2.        Emissões para a atmosfera

Considerando a crescente necessidade de uma gestão mais rigorosa da qualidade do ar também à escala nacional, regional e local, a escala dos dados referentes às emissões nacionais encontra-se entre os principais valores acrescentados do E-PRTR. A comunicação das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e dióxido de carbono a nível nacional é praticamente completa e considerada consistente quando comparada com outros inventários de dados ou obrigações de comunicação internacionais.

As comunicações relativas aos outros poluentes mostram, em graus variáveis, algumas incoerências comparativamente a outros inventários nacionais. Em alguns casos, os relatórios nacionais não incluem dados previsíveis, segundo a lista indicativa de setores e poluentes expectáveis incluída no documento de orientação. Tal pode refletir relatórios incompletos, imprecisões no documento de orientação ou especificidades de determinadas instalações.

4.3.        Emissões e transferências de poluentes para o meio aquático

A comunicação de informações sobre as emissões para o meio aquático é considerada de qualidade aceitável, embora seja menos completa do que a comunicação de informações sobre as emissões para a atmosfera.

Foram identificados problemas no que se refere à comunicação das emissões para o meio aquático relativamente a vários poluentes, em especial as provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas, que mostram, em graus variáveis, discrepâncias com as emissões previsíveis, segundo a lista indicativa de setores e de poluentes expectáveis incluída no documento de orientação. A falta de determinados relatórios das emissões pode ser devida à ausência de fatores de emissão adequados ou de métodos analíticos para as medições de rotina de algumas substâncias prioritárias da Diretiva‑Quadro Água. Devem igualmente ser clarificadas as comunicações relativas aos lixiviados dos aterros. Por último, é motivo de especial preocupação a comunicação reduzida de clorpirifos, hexaclorobutadieno, isoproturão, óxido de etileno, tetracloroetileno, tetraclorometano e tricloroetileno.

4.4.        Emissões para o solo

Em comparação com as emissões para a atmosfera e para o meio aquático, existe apenas um pequeno número de relatórios de emissões para o solo, apresentados por um número reduzido de Estados-Membros. Devido ao facto de outras fontes de dados que poderiam ser utilizadas para efeitos de verificação não estarem publicamente disponíveis, não podem ser tiradas conclusões claras acerca das emissões para o solo. Tal como já salientado na Comunicação sobre a aplicação da estratégia temática relativa ao solo[13], o E-PRTR é um instrumento potencialmente importante para localizar poluentes industriais e incentiva-se a sua melhor aplicação. É evidente que existem diferenças na interpretação pelos Estados‑Membros das emissões para o solo, que têm de ser resolvidas.

4.5.        Transferência de resíduos

As comunicações de transferências de resíduos perigosos e não‑perigosos pelas instalações no âmbito do E-PRTR foram comparadas com os dados apresentados para 2008 pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos. Os relatórios no âmbito do E-PRTR apenas abrangem as transferências de resíduos perigosos e não‑perigosos provenientes de grandes instalações, ao passo que o Regulamento sobre estatísticas de resíduos abrange setores inteiros e incide na geração de determinadas categorias de resíduos, sendo os dados recolhidos por meio de fontes administrativas, inquéritos, procedimentos de estimativa estatística ou combinações destes meios. Consequentemente, as metodologias de comunicação no âmbito dos dois instrumentos são diferentes. Contudo, esta análise tornou claro que os limiares fixados pelo Regulamento E‑PRTR só permitem a comunicação de cerca de 39 % dos resíduos perigosos e 17 % dos resíduos não‑perigosos, com grandes diferenças entre os diferentes setores económicos.

Embora seja evidente que a redução dos limiares mínimos para as comunicações no âmbito do E-PRTR poderia aumentar o grau de cobertura das transferências de resíduos, os dois instrumentos são complementares e, considerados em conjunto, proporcionam uma base de conhecimentos atualmente suficiente.

5.           Margem de melhoria da aplicação do E-PRTR

Criar um E-PRTR operacional constitui um desafio, envolvendo um grande número de partes interessadas públicas e privadas. Com base na presente avaliação do primeiro período de aplicação, a Comissão considera que o Regulamento foi relativamente bem aplicado. À medida que os Estados‑Membros e as outras partes interessadas forem adquirindo experiência no funcionamento do registo, poderão, ano após ano, observar-se melhorias. Em comparação com a situação antes da adoção do Regulamento E‑PRTR, os cidadãos, analistas, responsáveis políticos e decisores políticos da UE têm agora acesso mais fácil a vasta informação sobre os tipos e quantidades de emissões provenientes das atividades industriais mais importantes, bem como das fontes difusas para a atmosfera.

Embora os resultados da avaliação indiquem que seria prematuro rever o regulamento, continuam a ser possíveis melhorias, nomeadamente através do reforço dos documentos de orientação elaborados pela Comissão.

Será dada especial atenção ao reforço da qualidade e exaustividade dos dados comunicados, bem como ao reforço da utilização da informação. Sempre que necessário, serão tomadas medidas tendentes a melhorar a aplicação.

5.1.        Melhorar a qualidade dos dados e a confiança dos utilizadores

O aumento da fiabilidade e qualidade do registo permitirá reforçar a confiança dos utilizadores e, desta forma, aumentar a utilização do mesmo.

A Comissão irá rever o documento de orientação, em especial no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento e à interpretação deste. Serão estabelecidas definições mais pormenorizadas (por exemplo, no que respeita às emissões para o solo e de lixiviados) e será clarificado em que elementos da comunicação pode ser mantida a confidencialidade. Será abordada uma série de outras questões específicas, por exemplo as subatividades que devem ser objeto de relatórios e a lista de poluentes expectáveis será revista.

Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para garantir a qualidade dos dados fornecidos. O Regulamento E-PRTR obriga os operadores a assegurar a qualidade dos dados e autoridade competente a avaliá-los. As verificações de exaustividade, consistência e a credibilidade dos dados apresentados devem ser realizadas de uma forma mais completa antes do envio dos dados à Comissão. Os Estados-Membros não deverão invocar a verificação informal efetuado pela AEA para deixarem de fazer as suas próprias verificações substituição dos seus próprios controlos de qualidade para posteriormente procederem à correção dos dados comunicados. Durante a segunda fase de aplicação do Regulamento, a Comissão vai reforçar o sentimento de responsabilização dos operadores dos Estados‑Membros pela qualidade dos dados comunicados. Se necessário, esta será exigida através de procedimentos por infração.

À medida que os Estados-Membros assumam, cada vez mais, a responsabilidade pela qualidade dos dados, será reduzido o exame sistemático a nível da UE dos dados nacionais. Os Estados‑Membros são incentivados a aproveitar as boas práticas nacionais que resultaram da verificação informal realizada pela AEA, durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento. Para ajudar a garantir dados nacionais de alta qualidade, será mantida a possibilidade de reenvio de dados.

A Comissão continuará a promover a participação de grupos de peritos pertinentes. O grupo de trabalho sobre aspetos químicos (Diretiva-Quadro Água) será incentivado a partilhar a sua experiência com o grupo de peritos E-PRTR, no que se refere ao desenvolvimento de fatores de emissão para compostos emitidos para o meio aquático. Será igualmente incentivada a cooperação entre o grupo de peritos E-PRTR e outros grupos de peritos, como os constituídos no âmbito da aplicação da Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente e da Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão.

5.2.        Melhorar a utilização e o intercâmbio de dados

O sítio Web do E-PRTR continuará a ser aperfeiçoado para melhorar a facilidade de utilização, em conformidade com as prioridades identificadas: melhores funcionalidade, navegação e funções de pesquisa, aditamento de informações técnicas aos dados apresentados, normalização da terminologia e hiperligações a séries de dados resultantes de outras obrigações de comunicação.

A Comissão explorará as oportunidades disponíveis para promover a utilização do E‑PRTR para fins científicos, técnicos e de análise política, bem como para a sensibilização do público em geral. Dadas as atuais propostas, ou revisão, de alguns sistemas de comunicação de dados para monitorização do ambiente, espera-se que a utilização e o impacto do E‑PRTR aumentem. Neste contexto, a prossecução da aplicação da Diretiva 2010/75/UE, relativa às emissões industriais e da Diretiva 2004/101/CE (regime de licenças de emissão) e a revisão em curso da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, oferecerão oportunidades para desenvolver sinergias entre os fluxos de dados. Em especial, serão procuradas sinergias para facilitar a elaboração e revisão de documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, de acordo com a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão.

5.3.        Reexame da base jurídica do E-PRTR e ligações com outra legislação

A Comissão voltará a examinar a necessidade de rever o Regulamento para melhor servir os objetivos deste e os interesses das partes interessadas da UE e formulará as suas conclusões no segundo relatório trienal sobre a aplicação do E-PRTR, que irá abranger o período 2013-2015. Este exercício incluirá também uma apreciação das diferenças de âmbito entre o E‑PRTR, a Diretiva Emissões Industriais e outra legislação da UE.

6.           Conclusão

Um E-PRTR integrado e coerente é uma ferramenta importante para reforçar a base de conhecimentos para uma gestão transparente e com boa relação custo‑eficácia dos recursos ao nível atmosférico, aquático e do solo.

O estabelecimento do E-PRTR foi um passo importante no sentido de garantir maior transparência sobre os tipos e quantidades das emissões industriais e a monitorização do ambiente. O E-PRTR compreende um conjunto único de dados que abrange uma grande variedade de poluentes, incide nas emissões e transferências para todos os meios e se baseia numa abordagem ascendente.

A avaliação da Comissão relativamente à aplicação do Regulamento revela uma história de sucesso razoável. Os Estados-Membros assumiram de tal modo as novas obrigações que a recolha, avaliação e apresentação de dados à Comissão está agora concluída, de forma fiável, para a maioria das emissões.

Contudo, continua a existir a necessidade e o potencial para melhorias. As ações referidas neste relatório contribuirão para tratar de algumas das questões mais importantes identificadas durante a revisão efetuada e para fazer o E-PRTR avançar com vista à melhoria das suas possibilidades de utilização e ao incentivo a uma utilização mais ampla das informações ambientais importantes que contém. Estas ações serão realizadas segundo graus de prioridade adequados, a fim de que prevaleçam as de maior benefício potencial.

[1]               «emissão», a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer atividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injeção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais.

[2]               «transferência para fora do local» o transporte para fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados a valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento.

[3]               Convenção de Aarhus Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

[4]               http://prtr.ec.europa.eu/

[5]               «Final report, Three years of implementation of the E-PRTR, Supporting study for the European Commission»,Umweltbundesamt GmbH Austria, encomendado pela Direção-Geral do Ambiente (DG ENV).

[6]               Os nove principais setores são: energia; produção e processamento de metais; indústria mineira; indústria química; gestão dos resíduos e das águas residuais; produção e transformação de papel e de madeira; produção animal intensiva e aquicultura; produtos de origem animal ou vegetal do setor alimentar e das bebidas; outros.

[7]               Diretiva 2001/81/CE.

[8]               Diretiva 2003/87/CE.

[9]               Diretiva 91/271/CEE.

[10]             Regulamento (CE) n.º 2150/2002

[11]             http://prtr.ec.europa.eu/docs/PT_E-PRTR_fin.pdf.

[12]             Por exemplo, os dados do inventário de emissões exigidos no âmbito da Diretiva relativa aos valores‑limite nacionais de emissão, da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância e do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

[13]             COM (2012) 46.

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