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Document 52013DC0111
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on progress in implementing Regulation (EC) 166/2006 concerning the establishment of a European Pollutant Release and Transfer Register (E-PRTR)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR)
/* COM/2013/0111 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) /* COM/2013/0111 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre os progressos na aplicação do
Regulamento (CE) n.º 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das
Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) (Texto relevante para efeitos do EEE) ÍNDICE Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006,
relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de
Poluentes (E-PRTR) 1........... Contexto e introdução.................................................................................................... 3 2........... Sobre esta avaliação....................................................................................................... 3 3........... Estado de aplicação do regulamento
a nível da UE.......................................................... 4 3.1........ Sítio Web do E-PRTR.................................................................................................... 4 3.2........ Fluxo de dados e garantia da
qualidade a nível da UE...................................................... 5 3.3........ Orientações da Comissão............................................................................................... 6 4........... Estado de aplicação do E-PRTR a
nível dos Estados-Membros...................................... 6 4.1........ Aspetos gerais................................................................................................................ 6 4.2........ Emissões para a atmosfera.............................................................................................. 7 4.3........ Emissões e transferências de
poluentes para o meio aquático........................................... 7 4.4........ Emissões para o solo...................................................................................................... 8 4.5........ Transferência de resíduos................................................................................................ 8 5........... Margem de melhoria da aplicação do
E-PRTR................................................................ 8 5.1........ Melhorar a qualidade dos dados e a
confiança dos utilizadores........................................ 9 5.2........ Melhorar a utilização e o
intercâmbio de dados............................................................. 10 5.3........ Reexame da base jurídica do E-PRTR e
ligações com outra legislação........................... 10 6........... Conclusão.................................................................................................................... 10 1. Contexto e introdução Os registos de emissões e transferências de
poluentes facilitam o acesso do público a informações sobre as emissões[1] e as transferências para fora
do local[2]
de poluentes e de resíduos e sobre as respetivas tendências para as indústrias
mais poluidoras. Como tal, podem ajudar os decisores públicos e privados na
fixação de prioridades para estratégias de redução de emissões com boa relação
custo‑eficácia, bem como na demonstração de progressos na redução da
poluição. Tais registos podem igualmente contribuir para o acompanhamento dos
progressos realizados no cumprimento de determinadas obrigações ou acordos
nacionais, da União Europeia ou internacionais. O Regulamento (CE) n.º 166/2006 instituiu o
Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) que aplica
na UE o Protocolo da UNECE relativo aos PRTR no âmbito da Convenção de Aarhus[3]. Este registo tem por base e
expande o Registo Europeu das Emissões de Poluentes (EPER) estabelecido em
2000. O principal objetivo do E-PRTR consiste em dar
acesso a informações ambientais sobre as instalações industriais mais
importantes. As obrigações de apresentação de relatórios sobre as emissões
estão ligadas a tipos específicos de atividade industrial e a limiares de
poluentes estabelecidos no Regulamento, com vista a tratar das principais fontes
de poluição industrial, nomeadamente as atividades abrangidas pela Diretiva
2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Os relatórios
abrangem dados sobre as emissões para o ambiente de qualquer dos poluentes
indicados em resultado de qualquer atividade humana acidental ou intencional,
rotineira ou não, no local da instalação e superiores aos limiares prescritos.
Os valores comunicados devem basear-se nas melhores informações disponíveis a
partir de medições, cálculos ou estimativas. O artigo 17.º do Regulamento E-PRTR incumbe a
Comissão de examinar os relatórios de emissões apresentados pelos
Estados-Membros por intermédio do E-PRTR e, de um modo mais geral, de efetuar
uma avaliação da experiência adquirida durante os três primeiros anos de
funcionamento do registo. Este relatório abrange os três primeiros anos de
aplicação do E-PRTR. 2. Sobre
esta avaliação Os primeiros dados do E-PRTR relativos a 2009
foram disponibilizados em maio de 2011 num sítio Web específico[4], passando a existir dados
relativos a três anos e podendo esta avaliação ter início. Com a assistência da
Agência Europeia do Ambiente (AEA) foram estabelecidos séries de dados e
instrumentos para garantir a qualidade dos dados. As informações sobre a
aplicação do E-PRTR a nível nacional e sobre a comunicação dos dados foram
recolhidas junto dos Estados‑Membros com a assistência de um consultor.
Foram recolhidas informações adicionais para avaliar o desempenho do sítio Web
do E-PRTR[5].
A AEA foi associada a este exercício e foram consultados peritos dos Estados‑Membros
e das partes interessadas sobre os resultados e recomendações da análise
realizada. Além disso, a fim de avaliar as complementaridades e a existência de
eventuais lacunas entre o E-PRTR e outras bases de dados, a Comissão analisou
também a legislação europeia vigente e as iniciativas europeias em curso
pertinentes. Note-se que a experiência com a comunicação dos
dados de 2010, publicados na Web em abril de 2012, confirma a avaliação e as
conclusões apresentadas neste relatório. 3. Estado de aplicação do
regulamento a nível da EU 3.1. Sítio Web do E-PRTR Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento, a Comissão deve colocar o registo à disposição do público,
divulgando-o gratuitamente na Internet. O sítio Web E-PRTR é hospedado e
mantido pela AEA, o que permite também uma maior integração dos dados E-PRTR
com outras séries de dados. É concebido para garantir o máximo de facilidade de
acesso público e as informações são contínua e facilmente acessíveis. Atualmente, o sítio Web E-PRTR faculta acesso em
linha aos dados comunicados por cerca de 29 000 grandes instalações
industriais, cobrindo 65 atividades económicas dos principais setores
industriais[6]
e dá informações sobre as quantidades de poluentes emitidas para a atmosfera, a
água e o solo, bem como as transferências para fora do local de resíduos e de
poluentes presentes em águas residuais para 91 poluentes principais, incluindo
metais pesados, pesticidas, gases com efeito de estufa e dioxinas. Para além destas
séries de dados de base, relativos às principais fontes de poluição pontuais, o
E-PRTR contém igualmente dados discriminados geograficamente sobre as emissões
de fontes difusas para a atmosfera. Os dados sobre as emissões de fontes
difusas para o meio aquático serão em breve acrescentados. A análise dos protocolos de utilizadores do sítio
Web E-PRTR e um inquérito aos utilizadores revelou que o sítio Web é consultado
por uma grande variedade de utilizadores, incluindo serviços públicos, empresas
privadas e o público em geral. Em geral, os utilizadores consideram a conceção
do sítio Web adequada e conveniente. Consideram também que os dados, agregados
ou não, são apresentados de uma forma compreensível e num formato de fácil
acesso. Estas conclusões positivas foram secundadas por utilizadores de fora da
UE e alguns países terceiros mostraram interesse em utilizar o sistema europeu
como base para o desenvolvimento dos seus registos nacionais. No entanto,
vários utilizadores sugeriram que ainda haveria margem para melhorias no que se
refere à facilidade de utilização do sítio Web (por exemplo, melhorando as
funções de navegação e de pesquisa) e a uma manutenção mais regular (por
exemplo, para corrigir hiperligações). Outros comentários sugerem a simplificação
da terminologia usada. Os utilizadores e os Estados-Membros concordaram que
poderão ser adicionadas informações contextuais para esclarecer os dados
apresentados e a comparabilidade dos mesmos (por exemplo, o método de medição). Embora o sítio Web E-PRTR seja frequentemente
utilizado como uma fonte fidedigna de dados sobre emissões, aos quais acede uma
grande variedade de utilizadores, com média de 590 visitantes por dia, continua
a haver um claro potencial para aumentar o conhecimento da sua existência e o
número de utilizadores. 3.2. Fluxo
de dados e garantia da qualidade a nível da UE Nos termos do artigo 5.º do Regulamento, os
operadores das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento
têm de dar anualmente conta de determinados dados à autoridade competente do
Estado-Membro em que se encontram estabelecidos. Os Estados-Membros devem
compilar e verificar a qualidade dos dados comunicados e transmiti-los à
Comissão e à AEA, para fins de difusão através do sítio Web do E-PRTR. Existe a
possibilidade de reintrodução de dados. Foi desenvolvido um instrumento para validação
informatizada, destinada a ajudar os Estados-Membros na validação de dados
E-PRTR antes da apresentação destes e a assegurar o cumprimento do modelo de
relatório acordado. A validação abrange informações como o tipo de poluentes,
os códigos dos setores industriais, as coordenadas geográficas, as verificações
obrigatórias da formatação, verificações quantitativas das emissões ou dos
resíduos, incluindo valores anómalos, e verificações de conformidade
relativamente à confidencialidade. Durante os primeiros anos de aplicação do
Regulamento, a qualidade dos dados inseridos no E-PRTR foi verificado pela AEA
através de um processo geralmente referido como «verificação informal» (informal
review): ·
Os Estados-Membros receberam informações
pormenorizadas relativas à qualidade e exaustividade dos dados apresentados. As
verificações da AEA abrangeram a avaliação do número de instalações e de
relatórios de emissões, das quantidades de emissões e de transferências
comunicadas, dos pedidos de confidencialidade e das descargas acidentais; ·
Os dados do E-PRTR foram posteriormente comparados
com os dados comunicados no âmbito de outras obrigações de comunicação (por
exemplo, Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão[7], Diretiva relativa ao regime de
comércio de licenças de emissão[8],
Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas[9] e Regulamento relativo às
estatísticas de resíduos[10]),
para identificar e resolver as diferenças existentes e as incoerências
potenciais. O instrumento de validação informatizada e a
possibilidade de reintrodução de dados revelaram-se muito úteis para os
Estados-Membros. A verificação informal foi considerada igualmente útil para
promover boas práticas nos primeiros anos do E‑PRTR igualmente útil para
ajudar a identificar incoerências e possíveis erros nos dados comunicados, bem
como para criar boas práticas de qualidade pelos Estados-Membros. Continua a
existir uma clara necessidade de estes melhorarem a garantia, a montante, da
qualidade dos dados comunicados. 3.3. Orientações
da Comissão Em 2006, a Comissão publicou um documento de
orientação para a aplicação do E‑PRTR[11],
conforme previsto no artigo 14.° do Regulamento, que abrange questões como quem
deve comunicar, o que deve ser comunicado e como, incluindo uma lista
indicativa dos setores e poluentes de que está prevista a comunicação de dados.
Fornece igualmente ao público informações úteis sobre o E-PRTR. Todas as partes
interessadas consultadas consideraram que o documento de orientação é
extremamente útil para a elaboração dos relatórios. Uma revisão das orientações
poderia ajudar a esclarecer questões pendentes, tais como as relativas à
descrição de atividades e à melhor aplicação do Regulamento. 4. Estado de aplicação do
E-PRTR a nível dos Estados-Membros 4.1. Aspetos gerais Todos os Estados-Membros da UE, a Noruega, a
Islândia, o Listenstaine, a Suíça e a Sérvia estão a aplicar o Regulamento
E-PRTR. Durante o período 2007-2009, os Estados-Membros
comunicaram de forma satisfatória os dados previstos. Tal reflete-se na
informação pormenorizada disponível no registo. Este resultado é encorajador,
tendo em conta também que a criação de novos sistemas de comunicação exige,
normalmente, um processo de aprendizagem por todas as partes envolvidas. Os
problemas de falta de informações parecem estar relacionados com questões
específicas de interpretação. Essas dificuldades estão relacionadas, em
especial, com as descargas para o solo, incluindo as comunicações relativas aos
lixiviados dos aterros de resíduos. Algumas dificuldades de aplicação
comunicadas foram atribuídas a uma aparente falta de recursos das autoridades
competentes para verificarem convenientemente a qualidade dos dados antes de os
apresentarem à Comissão. Por último, há uma questão pendente com um
Estado-Membro no que respeita à confidencialidade dos dados ao abrigo do
Regulamento. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, os
operadores sujeitos ao Regulamento E‑PRTR são obrigados a fornecer às
autoridades competentes os melhores dados disponíveis relativos às suas
emissões e transferências de poluentes. Além disso, em conformidade com o
artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento, é da responsabilidade das
autoridades nacionais competentes avaliar a qualidade dos dados e se a
informação prestada por cada instalação é satisfatória, no que respeita a
exaustividade, consistência e exatidão. A avaliação realizada indica que os dados E-PRTR
comunicados tinham um grau variável de exaustividade, desde a consistência das
emissões dos principais poluentes para a atmosfera, às comunicações menos
completas relativas às emissões para o meio aquático e à transferência de
resíduos e ainda aos relatórios relativamente fracos relativos às emissões para
o solo. Tais problemas podem dificultar a utilização
potencial de dados E-PRTR tanto pelo público em geral como pelas autoridades
nacionais e da UE, designadamente na satisfação de outras obrigações da UE ou
internacionais de comunicação de dados[12]. 4.2. Emissões para a atmosfera Considerando a crescente necessidade de uma gestão
mais rigorosa da qualidade do ar também à escala nacional, regional e local, a
escala dos dados referentes às emissões nacionais encontra-se entre os
principais valores acrescentados do E-PRTR. A comunicação das emissões de
óxidos de azoto, dióxido de enxofre e dióxido de carbono a nível nacional é
praticamente completa e considerada consistente quando comparada com outros
inventários de dados ou obrigações de comunicação internacionais. As comunicações relativas aos outros poluentes
mostram, em graus variáveis, algumas incoerências comparativamente a outros
inventários nacionais. Em alguns casos, os relatórios nacionais não incluem
dados previsíveis, segundo a lista indicativa de setores e poluentes
expectáveis incluída no documento de orientação. Tal pode refletir relatórios
incompletos, imprecisões no documento de orientação ou especificidades de
determinadas instalações. 4.3. Emissões e transferências de
poluentes para o meio aquático A comunicação de informações sobre as emissões
para o meio aquático é considerada de qualidade aceitável, embora seja menos
completa do que a comunicação de informações sobre as emissões para a
atmosfera. Foram identificados problemas no que se refere à
comunicação das emissões para o meio aquático relativamente a vários poluentes,
em especial as provenientes de estações de tratamento de águas residuais
urbanas, que mostram, em graus variáveis, discrepâncias com as emissões
previsíveis, segundo a lista indicativa de setores e de poluentes expectáveis
incluída no documento de orientação. A falta de determinados relatórios
das emissões pode ser devida à ausência de fatores de emissão adequados ou de
métodos analíticos para as medições de rotina de algumas substâncias
prioritárias da Diretiva‑Quadro Água. Devem igualmente ser
clarificadas as comunicações relativas aos lixiviados dos aterros. Por último,
é motivo de especial preocupação a comunicação reduzida de clorpirifos,
hexaclorobutadieno, isoproturão, óxido de etileno, tetracloroetileno,
tetraclorometano e tricloroetileno. 4.4. Emissões para o solo Em comparação com as emissões para a atmosfera e
para o meio aquático, existe apenas um pequeno número de relatórios de emissões
para o solo, apresentados por um número reduzido de Estados-Membros. Devido ao
facto de outras fontes de dados que poderiam ser utilizadas para efeitos de
verificação não estarem publicamente disponíveis, não podem ser tiradas
conclusões claras acerca das emissões para o solo. Tal como já salientado na
Comunicação sobre a aplicação da estratégia temática relativa ao solo[13], o E-PRTR é um instrumento
potencialmente importante para localizar poluentes industriais e incentiva-se a
sua melhor aplicação. É evidente que existem diferenças na interpretação pelos
Estados‑Membros das emissões para o solo, que têm de ser resolvidas. 4.5. Transferência de resíduos As comunicações de transferências de resíduos
perigosos e não‑perigosos pelas instalações no âmbito do E-PRTR foram
comparadas com os dados apresentados para 2008 pelos Estados-Membros em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas
de resíduos. Os relatórios no âmbito do E-PRTR apenas abrangem as
transferências de resíduos perigosos e não‑perigosos provenientes de
grandes instalações, ao passo que o Regulamento sobre estatísticas de resíduos
abrange setores inteiros e incide na geração de determinadas categorias de
resíduos, sendo os dados recolhidos por meio de fontes administrativas,
inquéritos, procedimentos de estimativa estatística ou combinações destes
meios. Consequentemente, as metodologias de comunicação no âmbito dos dois
instrumentos são diferentes. Contudo, esta análise tornou claro que os limiares
fixados pelo Regulamento E‑PRTR só permitem a comunicação de cerca de 39
% dos resíduos perigosos e 17 % dos resíduos não‑perigosos, com
grandes diferenças entre os diferentes setores económicos. Embora seja evidente que a redução dos limiares
mínimos para as comunicações no âmbito do E-PRTR poderia aumentar o grau de
cobertura das transferências de resíduos, os dois instrumentos são
complementares e, considerados em conjunto, proporcionam uma base de
conhecimentos atualmente suficiente. 5. Margem de melhoria da
aplicação do E-PRTR Criar um E-PRTR operacional constitui um desafio,
envolvendo um grande número de partes interessadas públicas e privadas. Com
base na presente avaliação do primeiro período de aplicação, a Comissão
considera que o Regulamento foi relativamente bem aplicado. À medida que os Estados‑Membros
e as outras partes interessadas forem adquirindo experiência no funcionamento
do registo, poderão, ano após ano, observar-se melhorias. Em comparação com a
situação antes da adoção do Regulamento E‑PRTR, os cidadãos, analistas,
responsáveis políticos e decisores políticos da UE têm agora acesso mais fácil
a vasta informação sobre os tipos e quantidades de emissões provenientes das
atividades industriais mais importantes, bem como das fontes difusas para a
atmosfera. Embora os resultados da avaliação indiquem que
seria prematuro rever o regulamento, continuam a ser possíveis melhorias,
nomeadamente através do reforço dos documentos de orientação elaborados pela
Comissão. Será dada especial atenção ao reforço da qualidade
e exaustividade dos dados comunicados, bem como ao reforço da utilização da
informação. Sempre que necessário, serão tomadas medidas tendentes a melhorar a
aplicação. 5.1. Melhorar a qualidade dos
dados e a confiança dos utilizadores O aumento da fiabilidade e qualidade do registo
permitirá reforçar a confiança dos utilizadores e, desta forma, aumentar a
utilização do mesmo. A Comissão irá rever o documento de orientação, em
especial no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento e à
interpretação deste. Serão estabelecidas definições mais pormenorizadas
(por exemplo, no que respeita às emissões para o solo e de lixiviados) e será
clarificado em que elementos da comunicação pode ser mantida a
confidencialidade. Será abordada uma série de outras questões
específicas, por exemplo as subatividades que devem ser objeto de relatórios e
a lista de poluentes expectáveis será revista. Os Estados-Membros devem intensificar os seus
esforços para garantir a qualidade dos dados fornecidos. O Regulamento E-PRTR
obriga os operadores a assegurar a qualidade dos dados e autoridade competente
a avaliá-los. As verificações de exaustividade, consistência e a credibilidade
dos dados apresentados devem ser realizadas de uma forma mais completa antes do
envio dos dados à Comissão. Os Estados-Membros não deverão invocar a
verificação informal efetuado pela AEA para deixarem de fazer as suas próprias
verificações substituição dos seus próprios controlos de qualidade para
posteriormente procederem à correção dos dados comunicados. Durante a segunda
fase de aplicação do Regulamento, a Comissão vai reforçar o sentimento de
responsabilização dos operadores dos Estados‑Membros pela qualidade dos
dados comunicados. Se necessário, esta será exigida através de
procedimentos por infração. À medida que os Estados-Membros assumam, cada vez
mais, a responsabilidade pela qualidade dos dados, será reduzido o exame
sistemático a nível da UE dos dados nacionais. Os Estados‑Membros são
incentivados a aproveitar as boas práticas nacionais que resultaram da verificação
informal realizada pela AEA, durante os primeiros anos de aplicação do
Regulamento. Para ajudar a garantir dados nacionais de alta qualidade, será
mantida a possibilidade de reenvio de dados. A Comissão continuará a promover a participação de
grupos de peritos pertinentes. O grupo de trabalho sobre aspetos químicos
(Diretiva-Quadro Água) será incentivado a partilhar a sua experiência com o
grupo de peritos E-PRTR, no que se refere ao desenvolvimento de fatores de
emissão para compostos emitidos para o meio aquático. Será igualmente
incentivada a cooperação entre o grupo de peritos E-PRTR e outros grupos de
peritos, como os constituídos no âmbito da aplicação da Diretiva relativa à
qualidade do ar ambiente e da Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de
emissão. 5.2. Melhorar a utilização e o
intercâmbio de dados O sítio Web do E-PRTR continuará a ser
aperfeiçoado para melhorar a facilidade de utilização, em conformidade com as
prioridades identificadas: melhores funcionalidade, navegação e funções de
pesquisa, aditamento de informações técnicas aos dados apresentados,
normalização da terminologia e hiperligações a séries de dados resultantes de
outras obrigações de comunicação. A Comissão explorará as oportunidades disponíveis
para promover a utilização do E‑PRTR para fins científicos, técnicos e de
análise política, bem como para a sensibilização do público em geral. Dadas as
atuais propostas, ou revisão, de alguns sistemas de comunicação de dados para
monitorização do ambiente, espera-se que a utilização e o impacto do E‑PRTR
aumentem. Neste contexto, a prossecução da aplicação da Diretiva 2010/75/UE,
relativa às emissões industriais e da Diretiva 2004/101/CE (regime de licenças
de emissão) e a revisão em curso da estratégia temática sobre a poluição
atmosférica, oferecerão oportunidades para desenvolver sinergias entre os
fluxos de dados. Em especial, serão procuradas sinergias para facilitar a
elaboração e revisão de documentos de referência sobre as melhores técnicas
disponíveis, de acordo com a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão. 5.3. Reexame da base jurídica do
E-PRTR e ligações com outra legislação A Comissão voltará a examinar a necessidade de
rever o Regulamento para melhor servir os objetivos deste e os interesses das
partes interessadas da UE e formulará as suas conclusões no segundo relatório
trienal sobre a aplicação do E-PRTR, que irá abranger o período 2013-2015. Este
exercício incluirá também uma apreciação das diferenças de âmbito entre o E‑PRTR,
a Diretiva Emissões Industriais e outra legislação da UE. 6. Conclusão Um E-PRTR integrado e coerente é uma ferramenta
importante para reforçar a base de conhecimentos para uma gestão transparente e
com boa relação custo‑eficácia dos recursos ao nível atmosférico,
aquático e do solo. O estabelecimento do E-PRTR foi um passo
importante no sentido de garantir maior transparência sobre os tipos e
quantidades das emissões industriais e a monitorização do ambiente. O E-PRTR
compreende um conjunto único de dados que abrange uma grande variedade de
poluentes, incide nas emissões e transferências para todos os meios e se baseia
numa abordagem ascendente. A avaliação da Comissão relativamente à aplicação
do Regulamento revela uma história de sucesso razoável. Os Estados-Membros
assumiram de tal modo as novas obrigações que a recolha, avaliação e
apresentação de dados à Comissão está agora concluída, de forma fiável, para a
maioria das emissões. Contudo, continua a existir a necessidade e o
potencial para melhorias. As ações referidas neste relatório contribuirão para
tratar de algumas das questões mais importantes identificadas durante a revisão
efetuada e para fazer o E-PRTR avançar com vista à melhoria das suas
possibilidades de utilização e ao incentivo a uma utilização mais ampla das
informações ambientais importantes que contém. Estas ações serão realizadas
segundo graus de prioridade adequados, a fim de que prevaleçam as de maior
benefício potencial. [1] «emissão», a introdução de poluentes no meio
ambiente em resultado de qualquer atividade humana, intencional ou acidental,
de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injeção,
deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das
águas residuais. [2] «transferência para fora do local» o transporte para
fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados
a valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais
destinadas a tratamento. [3] Convenção de Aarhus Acesso à Informação, Participação do
Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria de
Ambiente. [4] http://prtr.ec.europa.eu/
[5] «Final report, Three years of implementation of the
E-PRTR, Supporting study for the European Commission»,Umweltbundesamt GmbH
Austria, encomendado pela Direção-Geral do Ambiente (DG ENV). [6] Os nove principais setores são: energia; produção e
processamento de metais; indústria mineira; indústria química; gestão dos
resíduos e das águas residuais; produção e transformação de papel e de madeira;
produção animal intensiva e aquicultura; produtos de origem animal ou vegetal
do setor alimentar e das bebidas; outros. [7] Diretiva 2001/81/CE. [8] Diretiva 2003/87/CE. [9] Diretiva 91/271/CEE. [10] Regulamento (CE) n.º 2150/2002 [11] http://prtr.ec.europa.eu/docs/PT_E-PRTR_fin.pdf.
[12] Por exemplo, os dados do inventário de emissões exigidos
no âmbito da Diretiva relativa aos valores‑limite nacionais de emissão,
da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância e
do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE. [13] COM (2012) 46.