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Document 52012XX0427(02)

Relatório final do Auditor — COMP/39.600 — Compressores de refrigeração

OJ C 122, 27.4.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.600 — Compressores de refrigeração

2012/C 122/03

O projeto de decisão diz respeito a uma procedimento de transação relativo a um cartel entre cinco produtores de compressores para aparelhos de refrigeração domésticos e comerciais (com uma potência máxima de 1,5 cavalos-vapor) que são utilizados predominantemente no segmento da refrigeração e da congelação domésticas, mas também no segmento comercial. Os destinatários do projeto de decisão são as empresas Appliances Components Companies SpA e Elettromeccanica SpA («ACC»), Danfoss A/S e Danfoss Flensburg GmbH («Danfoss»), Whirlpool SA e Embraco Europe S.r.l. («Embraco»), Panasonic Corporation («Panasonic») e, por último, Tecumseh Products Company Inc., Tecumseh do Brasil Ltda. e Tecumseh Europe SA («Tecumseh»). A infração abrangeu a totalidade do território do EEE e ocorreu no período de 13 de abril de 2004 a 9 de outubro de 2007.

ANTECEDENTES

Em outubro de 2008, a Comissão recebeu da Tecumseh um pedido de imunidade, que foi concedido sob determinadas condições em 11 de fevereiro de 2009. Nesse mês, a Comissão efetuou inspeções sem aviso prévio nas instalações das empresas Embraco, ACC e Danfoss.

Um mês depois, três empresas — Panasonic, ACC e Embraco — apresentaram um pedido de imunidade ou, em alternativa, de redução do montante das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (2). A Danfoss apresentou um pedido de redução de coimas em julho de 2010.

Em 13 de outubro de 2010, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), com o objetivo de iniciar as conversações com vista a uma eventual transação e solicitou formalmente às cinco empresas envolvidas que indicassem se estavam interessadas em participar em conversações desse tipo. Cada uma das partes declarou a sua vontade de participar.

PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO

As reuniões entre cada uma das partes e a Comissão realizaram-se entre novembro de 2010 e setembro de 2011. Durante tais reuniões, as partes foram informadas das objeções que a Comissão entendia levantar contra elas, bem como dos elementos de prova que apoiavam essas objeções. Em novembro de 2010, as partes puderam consultar, nas instalações da Comissão, os elementos de prova pertinentes, incluindo todas as declarações orais. As partes receberam igualmente uma cópia em papel da lista de todos os documentos do processo. De acordo com um pedido fundamentado apresentado pelas empresas Danfoss e Embraco, a estas empresas foi concedido o acesso a documentos adicionais inseridos no processo. A Direção-Geral da Concorrência alargou o acesso adicional às outras três partes. Além disso, a Comissão transmitiu a cada uma das cinco partes uma estimativa relativa aos montantes mínimos e máximos das coimas suscetíveis de serem aplicadas. Na sequência da consulta do processo, três partes apresentaram argumentos de defesa baseados nas informações contidas no processo. Tais argumentos foram tidos em conta, quando tal se considerou justificado.

Em setembro de 2011, todas as partes apresentaram à Comissão um pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4), admitindo a sua responsabilidade numa infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As partes indicaram igualmente que aceitariam o montante máximo da coima que lhes foi comunicado pela Comissão. Por outro lado, as partes confirmaram: i) que tinham sido informadas adequadamente das objeções e que tinham disposto de oportunidades suficientes para apresentarem os seus pontos de vista, ii) que não tinham intenção de solicitar o acesso ao processo, nem de serem ouvidas numa audição oral, na condição de a comunicação de objeções e a decisão final refletirem as suas propostas de transação, e iii) que aceitavam receber a comunicação de objeções e a decisão final em língua inglesa.

A comunicação de objeções foi adotada em 11 de outubro de 2011. Todos os destinatários indicaram na sua resposta que a comunicação de objeções correspondia ao conteúdo das suas propostas de transação, confirmando o compromisso de prosseguir o procedimento de transação. Consequentemente, a Comissão teve a possibilidade de adotar diretamente uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

TERCEIROS INTERESSADOS

A Aktiebolaget Electrolux foi admitida ao procedimento como terceiro interessado com um interesse suficiente nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. O pedido inicial, apresentado em 2010, tinha sido recusado como inadmissível com base em três fundamentos. Dado que o procedimento relativo ao presente caso de cartel ainda não tinha sido iniciado, não existia um procedimento a que poderia ser admitido enquanto terceiro interessado; em segundo lugar, não era possível formular um parecer fundamentado sobre a existência de um interesse suficiente de um terceiro em ser admitido ao procedimento; por último, ainda não existiam as condições para que o terceiro interessado exercesse os seus direitos nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O segundo pedido foi apresentado cerca de um ano e meio depois (isto é, depois de o procedimento ter sido formalmente iniciado) e foi aceite. Subsequentemente, e em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a empresa foi informada por escrito da natureza e do objeto do processo e teve a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito.

PROJETO DE DECISÃO

O projeto de decisão contém as objeções levantadas na comunicação de objeções, ou seja, apenas as objeções em relação às quais as partes tiveram a possibilidade de apresentar observações.

Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram quaisquer questões quanto ao acesso ao processo ou relativamente aos seus direitos de defesa, nem a mim, nem ao membro do serviço do Auditor que participou nas reuniões de transação, considero que, neste caso, foi respeitado o direito de todos os participantes no processo de serem ouvidos.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2011.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, (JO L 1, de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


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