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Document 52012SC0267
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 111/2005 laying down rules for the monitoring of trade between the Community and third countries in drug precursors
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
/* SWD/2012/0267 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros /* SWD/2012/0267 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005
do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de
drogas entre a Comunidade e países terceiros 1. Definição do problema 1.1. Natureza do problema A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias
químicas utilizadas no fabrico de medicamentos para constipações ou alergias.
Estas duas substâncias são também os principais precursores para o fabrico de
metanfetamina. A fim de impedir o seu desvio do comércio legal para a produção
ilegal de drogas, criou-se um enquadramento normativo específico (a nível
internacional[1]
e na UE[2])
para identificar transações suspeitas. No entanto, não é este o caso dos
medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina. Dado que a efedrina e a
pseudoefedrina contidas nos medicamentos podem ser facilmente extraídas
(utilizando equipamentos artesanais baratos e através de um processo químico
simples), esses medicamentos são procurados especificamente pelos traficantes
de droga como fonte de precursores para a produção ilegal de metanfetamina. O
facto de os medicamentos de uso humano que contêm efedrina ou pseudoefedrina
estarem excluídos das disposições do Regulamento (CE) n.º 111/2005, que é
aplicável ao comércio entre a UE e os países terceiros, conduziu a uma situação
em que os referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos pelas
autoridades competentes dos Estados-Membros se os produtos forem exportados ou
estiverem em trânsito através do território aduaneiro da União, embora seja
muito provável que venham a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de
metanfetamina no país de destino. A UE deverá colmatar a lacuna na atual
legislação no que respeita aos poderes conferidos às autoridades aduaneiras e
policiais que podem intercetar e apreender a efedrina e a pseudoefedrina, mas
não podem intercetar e apreender medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina. As causas subjacentes
do problema podem ser sintetizadas da seguinte forma: - as medidas de controlo relativamente à
efedrina e à pseudoefedrina (substâncias) têm sido reforçadas a nível mundial.
Alguns países do mundo chegaram ao ponto de proibir a importação destas
substâncias. - daí a necessidade de os traficantes
procurarem fontes alternativas de efedrina e pseudoefedrina para fabricar
metanfetaminas; - como tal, os traficantes procuram os
medicamentos que contêm estas substâncias e que não estão sujeitos a medidas de
controlo rigorosas; e - o reforço das medidas de controlo desses
medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina noutras regiões do mundo.
Como reação, os traficantes têm como alvo regiões como a UE, em que existem
menos medidas de controlo em relação a esses medicamentos quando exportados ou
em trânsito. Entre 2007 e 2010, as apreensões de
precursores de metanfetamina contidos nos medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina efetuadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros
da UE nas fronteiras flutuaram consideravelmente. Enquanto em 2007 não se
registou praticamente nenhum medicamento nas quantidades globais apreendidas
(0,3 tm[3]
em 8 tm), a quantidade de medicamentos no total de quantidades apreendidas em
2008 e 2009 aumentou acentuadamente (respetivamente 1,8 tm em 3,5 tm e 0,6 tm
num total de 1,4 tm). Embora esta quantidade tenha diminuído consideravelmente
em 2010 (0,1 tm em 2,9 tm), muitos Estados-Membros e o Conselho Internacional
para o Controlo de Estupefacientes (CICE) receiam que os mecanismos do
Regulamento (CE) n.º 111/2005 para o controlo de medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina não sejam suficientes. 1.2. Quem é afetado - países terceiros onde são produzidas
metanfetaminas, cujas medidas de controlo aos medicamentos que contêm
precursores de drogas não são eficazes se não forem objeto de reciprocidade por
parte dos países exportadores e de trânsito; - fabricantes e distribuidores localizados
dentro ou fora da União, na qualidade de fornecedores ou comerciantes destes
medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina; e - autoridades aduaneiras, policiais e
sanitárias, na qualidade de autoridades responsáveis designadas em cada
Estado-Membro para fiscalizarem a aplicação da legislação em matéria de
precursores de drogas. 2. Análise da subsidiariedade O Regulamento (CE) n.º 111/2005 tem por base o
artigo 207.º do TFUE (antigo artigo 133.º do TCE). Este regulamento estabelece
regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e os
países terceiros. Atualmente, as autoridades aduaneiras dos
Estados-Membros da UE apreendem os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina com base nas leis nacionais de luta contra a droga ou no código
aduaneiro, o que resulta em diferentes ações de controlo nas fronteiras
externas da UE. Além disso, tentam reduzir o desvio desses medicamentos através
de diferentes tipos de medidas nacionais, o que implica diferentes requisitos
legais para os operadores económicos da UE. 3. Objetivos Objetivos
políticos gerais ·
Contribuir para a luta mundial contra o fabrico
ilegal de drogas. Objetivos políticos específicos ·
Combater o fabrico ilegal de metanfetamina,
controlando a oferta de efedrina e pseudoefedrina contidas em medicamentos que
são exportados, importados ou estão em trânsito entre a União e os países
terceiros, impedindo o seu desvio sem comprometer o comércio legal destes
produtos; ·
Manter a livre circulação dos medicamentos que
contêm efedrina ou pseudoefedrina para fins legítimos entre a União e os países
terceiros; ·
Evitar encargos administrativos desproporcionados
para as autoridades nacionais competentes (aduaneiras, policiais, sanitárias) e
para a indústria envolvida no comércio de medicamentos que contêm
efedrina/pseudoefedrina. Objetivo operacional Atingir e manter uma tendência descendente nas
tentativas de desvio de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina para
efeitos ilegais. 4. Opções estratégicas Opção 1: Não empreender qualquer nova ação
legislativa (opção de base) O Regulamento (CE) n.º 111/2005 não seria
alterado. No âmbito deste regulamento os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina não são controlados. Por conseguinte, as autoridades dos
Estados-Membros não podem intercetar ou apreender esses produtos quando estes
entram ou saem do território aduaneiro da União com base na legislação da UE,
embora seja provável que venham a ser utilizados indevidamente para o fabrico
ilegal de metanfetamina. Opção 2: Recomendar
medidas voluntárias aos Estados-Membros A Comissão formularia uma recomendação,
enumerando uma série de medidas para o controlo de medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina, a partir da qual cada Estado-Membro poderia
escolher livremente as medidas que considerasse adequadas. Opção 3: Reforçar os poderes das
autoridades competentes Os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina seriam abrangidos pelas disposições do artigo 26.º do atual
regulamento (Poderes das autoridades competentes). Isto permitiria às
autoridades competentes da UE intercetarem transações que envolvessem esses
medicamentos se tivessem motivos fundamentados para suspeitar que esses
produtos poderiam ser indevidamente utilizados no fabrico ilegal de drogas,
quer fossem exportados, importados ou estivessem em trânsito. Opção 4: Reforçar os poderes das
autoridades competentes e introduzir a utilização das notificações prévias de
exportação As autoridades competentes dos Estados-Membros
da UE teriam uma base jurídica não só para intercetar e apreender medicamentos
que contêm efedrina e pseudoefedrina (como na opção 3), mas também para enviar
notificações prévias de exportação sobre esses produtos para o país de destino
através do sistema em linha de notificação prévia de exportação (PEN‑online).
Opção 5: Sujeitar os medicamentos que
contêm efedrina e pseudoefedrina aos mesmos requisitos de controlo que a
efedrina ou a pseudoefedrina Os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina seriam incluídos na lista de substâncias inventariadas da
categoria 1. Por conseguinte, seriam submetidos aos mesmos requisitos de
controlo a que são atualmente submetidas as substâncias inventariadas da
categoria 1, como a efedrina e a pseudoefedrina, ou seja, notificação prévia de
exportação, autorização de exportação, licença, etc. Opção 6: Proibir o comércio de medicamentos
que contenham efedrina ou pseudoefedrina Nesta
opção, a importação, a exportação e o trânsito no território aduaneiro da União
de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deixaria de ser possível.
Antes
de se considerar uma proibição do comércio, devem ser exploradas outras medidas
de controlo, tais como as previstas na legislação. Estas medidas foram
analisadas na opção 5. Por
conseguinte, a opção 6 foi eliminada sem se proceder à análise do seu impacto. 5. Avaliação do impacto A presente iniciativa respeita os direitos
fundamentais, as liberdades e os princípios consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. Em especial, o artigo 35.° da Carta garante
a todas as pessoas o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e o
direito de beneficiar de cuidados médicos. Dar
poderes às autoridades competentes para agirem no que toca aos medicamentos,
tal como previsto nas opções 3, 4 e 5, não reduziria o acesso do público aos
medicamentos. Não se pode associar a este problema qualquer impacto
ambiental. É difícil determinar se poderia haver qualquer
impacto específico nas PME ou nas microempresas, dado que não foi
possível incluir na consulta os agentes especificamente envolvidos no comércio
de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina. Contudo, as PME foram
consultadas no âmbito das associações farmacêuticas. A ausência de respostas
confirma que não estão muito envolvidas na comercialização de medicamentos que
contêm efedrina ou pseudoefedrina ou que trabalham para empresas multinacionais
ativas neste setor. Por conseguinte, pode presumir-se que as PME não serão
afetadas pela presente proposta. Impactos a nível internacional: O desvio de precursores de drogas é um problema mundial que exija uma
resposta a nível mundial. A tomada a nível da
UE de medidas de controlo mais rigorosas sobre os medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina corresponderia aos esforços envidados por outros
países do mundo, contribuindo assim para a consecução do objetivo internacional
de reforçar os controlos sobre esses produtos. No que diz respeito às opções políticas 3, 4 e
5, os encargos administrativos para as autoridades competentes foram
quantificados utilizando o «modelo de custo-padrão» da UE e com base nos dados
recolhidos nas consultas às partes interessadas. Os encargos administrativos
adicionais para a indústria só puderam ser parcialmente avaliados porque as
associações e empresas farmacêuticas que enviaram uma resposta à consulta em linha
não forneceram dados, pois todas elas eram a favor de não se tomar medidas
legislativas. Opção 1: Não empreender qualquer nova ação
legislativa (opção de base) Eficácia A deficiência identificada da legislação atual
no que se refere ao desvio de medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina
continuaria a existir, permitindo que os traficantes continuassem a procurar
medicamentos com o objetivo de extrair efedrina e pseudoefedrina para o fabrico
ilegal de metanfetamina. Por conseguinte, esta opção não contribuiria
para lutar contra o fabrico ilegal de metanfetamina reduzindo a oferta de
efedrina e pseudoefedrina contidas nos medicamentos. A livre circulação destes produtos para
fins legítimos entre a União e os países terceiros continuaria a existir. Além disso, a UE continuaria a ser
criticada a nível internacional por permanecer «inativa», apesar dos
contínuos apelos do CICE para intensificar o controlo da sua legislação em
matéria de comércio externo. Eficiência Esta opção não imporia encargos administrativos
adicionais a nível europeu nem às empresas nem às autoridades nacionais
competentes. Como os «custos habituais» permaneceriam inalterados, os custos
administrativos manter-se-iam também inalterados. Opção 2: Recomendar
medidas voluntárias aos Estados-Membros Eficácia Esta opção não permitiria que a UE desse uma
resposta para o problema identificado. No entanto, poderia orientar os
Estados-Membros onde não existem quaisquer medidas de controlo em vigor no
sentido de definirem algumas medidas com base nas boas práticas de outros
Estados‑Membros que já tomaram algumas e as quais provaram ser eficazes
para reduzir a oferta de efedrina e pseudoefedrina para o fabrico ilegal
drogas. O fluxo comercial
destes produtos entre a União e países terceiros não seria afetado. Esta opção não estaria em conformidade com
as resoluções das Nações Unidas que convidam todas as partes contratantes da
Convenção das Nações Unidas de 1988 a reforçar o controlo deste tipo de
produtos. Eficiência Pode presumir-se que qualquer medida que os
Estados‑Membros possam decidir aplicar implicaria alguns encargos
administrativos a nível nacional. Os encargos administrativos adicionais
decorrentes de qualquer destas medidas nacionais não são avaliados na presente
iniciativa, pois não se sabe exatamente quais as medidas que os Estados-Membros
podem eventualmente aprovar. Opção 3: Reforçar os poderes das
autoridades competentes Eficácia Esta opção permitiria
aumentar as possibilidades de impedir o desvio destes produtos, reduzindo assim
a oferta de efedrina e pseudoefedrina para o fabrico ilegal de
metanfetamina. Dado que esta opção permitiria estabelecer no âmbito da
legislação em matéria de precursores de drogas uma base jurídica para que as
autoridades competentes dos Estados‑Membros pudessem intercetar ou
apreender remessas de medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina, as
autoridades competentes dos Estados-Membros deixariam de ter de recorrer a
diferentes leis nacionais, caso existissem, para intercetar ou apreender estes produtos.
O fluxo comercial de medicamentos que
contêm efedrina ou pseudoefedrina não seria entravado. Reduziria as críticas expressas pelo CICE relativamente à falta de ação da UE para aplicar medidas de controlo
em relação a esses produtos. Eficiência Nesta opção, seriam efetuados controlos à
exportação, à importação e ao trânsito em todos os Estados-Membros, com base
numa análise de risco. Uma vez que isto faria parte do trabalho normal das
alfândegas, onde os critérios de risco variam segundo as tendências, prevê-se
que os encargos administrativos adicionais fossem mínimos. No que diz respeito
aos operadores, uma vez que os controlos aduaneiros fazem parte do risco normal
que assumem no comércio internacional, o impacto é também considerado mínimo. Opção 4: Reforçar os poderes das
autoridades competentes e introduzir a utilização das notificações prévias de
exportação Eficácia Esta opção tem por base a opção precedente,
mantendo, assim, todos os benefícios já descritos. Além disso, a utilização do
sistema PEN-online iria minimizar o risco de desvio, uma vez que este sistema
assegura um controlo sistemático e coerente do comércio de precursores de
drogas a nível mundial. Graças a este instrumento, esta opção permitiria
reforçar as possibilidades de impedir o desvio de medicamentos que contêm
efedrina ou pseudoefedrina para a produção ilegal de metanfetamina. A utilização das notificações prévias de
exportação em linha para medicamentos pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros seria louvada pelo CICE que, durante os últimos anos,
tem repetidamente incentivado a União a fazê-lo nos seus relatórios anuais. Desde a sua criação, o sistema de PEN-online
nunca foi acusado de abrandar ou entravar as transações comerciais, o que é
confirmado pelo facto de um número cada vez maior de países no mundo o
utilizar. Eficiência Os encargos administrativos adicionais para as
autoridades competentes no que se refere aos controlos que iriam realizar em
conformidade com a alteração do artigo 26.º seriam mínimos. Os encargos
administrativos adicionais médios para as autoridades competentes com o envio
de uma notificação prévia de exportação para uma substância de categoria 1
equivalem a 15 euros. Os encargos administrativos adicionais dependeriam
essencialmente do volume de comércio legal destes produtos em cada
Estado-Membro. Neste contexto, pode presumir-se que estes encargos
administrativos adicionais seriam relativamente reduzidos e que poderiam ser
suportados pelas autoridades competentes do Estado-Membro, dado que vários
Estados‑Membros já as têm enviado voluntariamente nos últimos três anos
ao abrigo de iniciativas operacionais internacionais no âmbito do projeto
Prism. Opção 5: Sujeitar os medicamentos que
contêm efedrina e pseudoefedrina aos mesmos requisitos de controlo que a
efedrina ou a pseudoefedrina Eficácia Esta opção permitiria reforçar
consideravelmente os controlos sobre medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina, que seriam submetidos ao mesmo regime de controlo imposto pela
legislação em matéria de precursores de drogas às substâncias de base que eles
contêm. Esta opção permitiria aumentar as
possibilidades de impedir desvios, reduzindo assim a oferta de efedrina e
pseudoefedrina para o fabrico ilegal de metanfetamina. Os requisitos que seriam aplicáveis a estes
medicamentos seriam desproporcionados em relação ao objetivo pretendido pela
presente iniciativa. O fluxo comercial destes produtos entre a
União e os países terceiros poderia ser prejudicado
pelo aumento dos requisitos que os operadores seriam obrigados a respeitar para
exportar ou importar estes produtos. Além disso, esta opção implicaria a alteração
do mesmo artigo no regulamento que rege o comércio intra-UE de precursores de
drogas. Esta opção respeitaria a resolução da
Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas que convida a União, entre
outros, a aplicar medidas de controlo para os preparados farmacêuticos que
contêm efedrina e pseudoefedrina semelhantes às utilizadas para os precursores
químicos a granel ou de base[4].
Eficiência Existem quatro principais requisitos
administrativos: licença, autorização de importação, autorização de exportação
e notificações prévias de exportação. Os encargos administrativos adicionais
decorrentes do requisito de PEN-online foram calculados na opção 4. No que diz respeito à concessão de licenças,
os atuais encargos administrativos médios por autoridade competente para as
substâncias de categoria 1 equivalem a 861 euros por ano. Por conseguinte, os
atuais encargos administrativos por autoridade competente na emissão de uma
licença para estes produtos seriam os mesmos que para qualquer outra substância
da categoria 1, ou seja, 49 euros. No que diz respeito à concessão de autorizações
de importação, os atuais encargos administrativos médios por autoridade
competente para as substâncias de categoria 1 equivalem a 1 236 euros por
ano. Os atuais encargos administrativos para a concessão de uma autorização de
importação equivalem a 28 euros. No que diz respeito à concessão de autorizações
de exportação, os encargos administrativos médios por autoridade competente
para as substâncias de categoria 1 equivalem a 995 euros por ano. Os atuais
encargos administrativos para a concessão de uma autorização de exportação
equivalem a 29 euros. Os encargos administrativos por empresa para
obter uma licença ascendem a 77 euros (avaliação de impacto da DG ENTR)[5]. 6. Comparação das opções O quadro seguinte indica a eficácia e a
relação custo/eficácia de cada opção, contribuindo assim para a análise da
opção preferida. Quadro 1: Comparação das opções Opções || || Eficácia || || Relação custo-eficácia || || Avaliação global || Reduzir a oferta de EFE/PSE contidas em medicamentos, impedindo o seu desvio || Manter o livre fluxo de medicamentos com EFE /PSE entre a UE e países terceiros || Respeito das resoluções da UN || Encargos administrativos adicionais Por autoridade || Por empresa 1 || - || + || - || 0 € || 0 € || - 2 || -/+ || + || - || 0/+ € || 0/+ € || - 3 || + || + || + || 0/+ € || 0/+ € || ++ 4 || ++ || + || + || 1500 €* || NA || +++ 5 || +++ || +/- || + || Exportações = 9 300 € Importações = 7 700 € || Licença = 77 € || ++ Embora o cenário de base não implique
quaisquer encargos administrativos adicionais, a manutenção de uma tal opção
deve ser excluída se a Comissão pretender dar uma resposta adequada ao pedido
do Conselho para superar as deficiências identificadas no sistema de controlo
da legislação em matéria de precursores de drogas e às preocupações
manifestadas pela comunidade internacional. A adoção de medidas não legislativas, a menos
que a isso se procedesse em todos os Estados‑Membros, só resolveria
parcialmente os problemas identificados. Além disso, não permitiria que as
autoridades competentes intercetassem ou apreendessem, seja na exportação ou em
trânsito, medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina devido à falta de
uma base jurídica clara sobre estes produtos específicos. As medidas previstas
nesta opção apenas preveniriam em certa medida o desvio dos medicamentos que
contêm efedrina e pseudoefedrina. As opções 3, 4 e 5 proporcionariam uma base
jurídica clara para que as autoridades competentes pudessem intercetar ou
apreender medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina na exportação ou
em trânsito no território aduaneiro da União, quando existissem motivos
fundamentados para suspeitar que esses produtos se destinariam ao fabrico
ilegal de estupefacientes. Todas reduziriam as críticas expressas pelo CICE
relativamente à falta de ação da UE para aplicar medidas de controlo em relação
a esses produtos e aumentariam as possibilidades de evitar o desvio desses
produtos, reduzindo assim a oferta de efedrina e pseudoefedrina para o fabrico
ilegal de metanfetamina, embora em graus diferentes. Ao comparar estas três opções que preveem
alterações legislativas, a opção 3 geraria apenas encargos administrativos
menores; o mesmo se pode esperar da opção 4, ao passo que a opção 5 imporia os
encargos administrativos mais elevados, quer para as autoridades competentes
quer para os operadores económicos. Embora a opção 5 pudesse ser considerada a
mais eficaz na medida em que aplica os controlos mais rigorosos, imporia
demasiados requisitos de controlo que parecem desproporcionados em relação ao
objetivo pretendido pela presente iniciativa. O valor acrescentado criado pela
opção 4 se comparado com a opção 3 seria que, de acordo com esta opção, a
sinergia das duas medidas combinadas aumentaria a eficácia de cada medida
individual, com um encargo adicional limitado dado que o sistema de notificação
prévia de exportação é já uma realidade e que o número de notificações prévias
de exportação que aparentemente poderia ser enviado por ano pelas autoridades
competentes dos Estados‑Membros é relativamente pequeno. Além disso, como
as notificações prévias de exportação já são obrigatórias relativamente às
substâncias inventariadas da categoria 1, parece lógico torná-las obrigatórias
também para os produtos que as contêm, como os medicamentos que contêm efedrina
ou pseudoefedrina. A opção 4 parece ser, assim, a preferida:
proporcionaria um controlo eficaz, imporia apenas um requisito suplementar de
controlo e quase não geraria encargos administrativos adicionais. 7. Acompanhamento e avaliação A Comissão prevê: ·
A recolha, a análise e a comunicação das
estatísticas anuais dos Estados‑Membros das apreensões e remessas
intercetadas. ·
O apoio à execução do regulamento alterado através
do grupo de trabalho «Precursores de Drogas» e através da atualização de
orientações existentes, da ferramenta de aprendizagem eletrónica e do documento
FAQ. ·
A aplicação de uma base de dados que está atualmente
a ser desenvolvida para facilitar a recolha e a análise de dados estatísticos. ·
A criação de um código pautal específico na
nomenclatura combinada para os medicamentos que contêm efedrina ou
pseudoefedrina. ·
A organização de atividades de sensibilização,
envolvendo as autoridades competentes e os operadores económicos. ·
O intercâmbio de informações, incluindo no que se
refere a tendências, com os governos de países terceiros. A Comissão poderia levar a cabo uma avaliação
das novas disposições cinco anos após a sua adoção, analisando os resultados
obtidos relativamente aos objetivos fixados e avaliando as implicações das
opções futuras. Poderia então apresentar um relatório sobre a avaliação. [1] Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, disponível em: http://www.incb.org/pdf/e/conv/1988_convention_en.pdf [2] Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do
Conselho sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas. [3] tm = tonelada métrica = 1000 kg. [4] Resolução E/CN.7/2011/L.5/Rev.1, Strengthening
international cooperation and regulatory and institutional frameworks for the
control of precursor chemicals used in the illicit manufacture of synthetic
drugs (Reforço da cooperação internacional e dos quadros normativos e
institucionais para o controlo de produtos químicos precursores utilizados no
fabrico ilegal de drogas sintéticas). http://www.unodc.org/documents/commissions/CND-Res-2011to2019/CND54_8e1.pdf. [5] Administrative costs and administrative burdens
imposed by amendments of EU drug precursor legislation, Final Report (Custos
administrativos e encargos administrativos impostos pela alteração da
legislação da UE en matéria de precursores de drogas, Relatório Final), EIM,
outubro 2011, p.24.