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Document 52012PC0548

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

/* COM/2012/0548 final - 2012/0261 (COD) */

52012PC0548

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas /* COM/2012/0548 final - 2012/0261 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral

Numerosas substâncias químicas são utilizadas numa grande variedade de importantes processos industriais (nomeadamente na síntese de plásticos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, detergentes e aromas) e são comercializadas para essas utilizações lícitas nos mercados regionais e mundiais. Algumas dessas substâncias podem, contudo, ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As substâncias químicas produzidas para fins lícitos que podem ser indevidamente utilizadas para a produção ilegal de drogas designam-se por «precursores de drogas».

Os precursores de drogas são raramente produzidos pelos criminosos que pretendem utilizá-los no fabrico ilícito de drogas, porque a sua produção exige frequentemente uma importante infraestrutura industrial. Os criminosos tentam, portanto, desviar estas substâncias do comércio lícito.

O comércio de precursores de drogas não é, em si mesmo, proibido, tendo em conta as suas importantes utilizações legítimas. Todavia, a fim de evitar que sejam desviados para a produção ilícita de drogas, foi criado um quadro normativo específico a nível internacional através do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (a seguir, denominada «Convenção das Nações Unidas de 1988»). Sendo Parte na Convenção, a União Europeia deu cumprimento às obrigações que lhe foram impostas adotando o Regulamento (CE) n.º 273/2004, que estabelece regras de controlo do comércio intra-UE de precursores de drogas, e o Regulamento (CE) n.º 111/2005, que estabelece regras de controlo do comércio externo. O quadro normativo da UE permite garantir a fiscalização e o controlo do comércio legítimo de precursores de drogas. Impõe aos operadores, ou seja, fabricantes, distribuidores, intermediários, importadores, exportadores e grossistas de substâncias químicas envolvidos no comércio legítimo de precursores de drogas, a adoção de medidas contra o roubo, o controlo dos respetivos clientes, a deteção de transações suspeitas e a sua notificação às autoridades. Esta parceria indústria-autoridades é crucial para o bom funcionamento do quadro normativo.

As autoridades públicas controlam se as empresas ativas no domínio dos precursores de drogas estão a exercer devidamente as suas obrigações legais, efetuando inspeções no local e aplicando determinados procedimentos administrativos como a concessão de licenças e o registo.

Justificação e objetivos da proposta

Os traficantes adquirem os precursores de drogas de que necessitam em diferentes regiões do mundo e exploram em seu benefício as deficiências existentes em matéria de controlo. A presente proposta visa colmatar uma lacuna específica que foi detetada na União Europeia, quando grandes quantidades de anidrido acético («AA»), o principal precursor utilizado para a produção de heroína, foram desviadas do comércio interno da UE: em 2008, 75 % das apreensões de AA em todo o mundo verificaram-se na UE. O consumo de heroína tem agravado os problemas de saúde pública na Europa desde os anos 70. Hoje, continua a ser responsável pela maior parte da morbilidade e mortalidade associadas ao consumo de droga na União Europeia.

Embora as quantidades de AA apreendidas na União tenham diminuído muito significativamente desde 2008, o CICE[1] continua a referir nos seus relatórios anuais que as medidas legislativas europeias de controlo não são suficientemente rigorosas para impedir o desvio do principal precursor da heroína do comércio intra-UE.

Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a implementação e o funcionamento da atual legislação da UE em matéria de precursores de drogas[2], o qual conclui que, de um modo geral, a aplicação da legislação está a funcionar bem, mas onde se identificam também algumas deficiências e se formulam recomendações para a sua eliminação[3].

Ao alterar o Regulamento (CE) n.º 273/2004, a presente proposta responde à recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar a prevenção do desvio do comércio intra-UE de AA, o principal precursor da heroína, alargando a obrigação de registo (até agora unicamente aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos utilizadores desta substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A presente proposta é inteiramente coerente com os objetivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012)[4] e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2009-2012)[5], que visam nomeadamente reduzir o desvio e o tráfico na/através da União de precursores de drogas para a produção de drogas ilícitas.

Uma vez que o problema da droga é um fenómeno complexo, é necessária uma abordagem multidisciplinar que combine a redução da procura e da oferta[6]. A prevenção do desvio e do tráfico de precursores de drogas tem como objetivo reduzir a oferta de drogas ilícitas, sendo o objetivo final garantir um elevado nível de proteção, de bem-estar e de coesão social dos cidadãos da UE, através da prevenção e redução do consumo de droga, em conformidade com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga. Os serviços da Comissão Europeia procedem atualmente à avaliação desta estratégia, tendo em vista a preparação da Estratégia da UE de Luta contra a Droga que será aplicável a partir de 2013[7]. Essa avaliação não considera a vertente «redução da oferta» (que inclui a prevenção do desvio de precursores de drogas), mas a União, sendo Parte no artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas de 1988, tem em todo o caso de procurar garantir o objetivo de evitar o desvio de precursores de drogas.

Um princípio fundamental do Tratado é o elevado nível de proteção da saúde humana, que deve ser assegurado ao definir e implementar todas as políticas e atividades da UE. O controlo do desvio de precursores de drogas contribui para a proteção da saúde humana, especificamente no domínio dos efeitos nocivos da droga para a saúde, sobre o qual o Tratado convida a União a complementar as ações dos Estados‑Membros no domínio da prevenção do consumo de droga[8].

Além disso, a iniciativa está igualmente em consonância com o princípio do Tratado segundo o qual a União deve procurar assegurar um elevado nível de segurança, através de medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades policiais e outras autoridades competentes[9].

2.           RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Consulta às partes interessadas, obtenção e utilização de competências especializadas

Em 2009 e no início de 2010, os serviços da Comissão consultaram todas as partes interessadas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e apresentaram as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que foi adotado em 7 de janeiro de 2010[10]. Em maio de 2010, o Conselho adotou as conclusões sobre o relatório da Comissão, reconhecendo a importância de prosseguir uma cooperação ativa entre as autoridades e a indústria e de melhorar a aplicação da legislação europeia. O Conselho convidou a Comissão a definir um programa de trabalho para eliminar as deficiências detetadas na legislação, em cooperação com os Estados-Membros, e a propor alterações legislativas até ao final de 2011, após uma avaliação cuidadosa do seu impacto eventual sobre as autoridades e os operadores económicos dos Estados‑Membros[11].

Subsequentemente, a Comissão desenvolveu seis opções potenciais (ver secção seguinte para mais informações) e debateu-as com os Estados-Membros e os representantes da indústria numa sessão extraordinária do grupo de trabalho «Precursores de Drogas» em junho de 2010.

Os Estados-Membros e os representantes da indústria foram novamente consultados sobre as seis opções no âmbito de uma consulta escrita, realizada de 23 de julho a 18 de outubro de 2010. Foram identificados três grupos-alvo principais: os fabricantes e os comerciantes (operadores), os utilizadores finais e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Além disso, a Enterprise Europe Network efetuou uma consulta às PME, de 1 de outubro a 24 de novembro de 2010, a fim de garantir a tomada em conta das preocupações de um grupo-alvo específico – os utilizadores finais de precursores de drogas, que na sua maioria são PME.

Por último, a Comissão encomendou um estudo a um consultor externo, com vista a avaliar detalhadamente os custos administrativos para as empresas e as autoridades que resultariam de cada uma das opções.

Avaliação de impacto

Sendo o principal fator dos problemas o controlo insuficiente exercido pelas autoridades competentes sobre todos os operadores económicos envolvidos no comércio legítimo de precursores de drogas, todas as opções analisadas visavam melhorar esse controlo, reforçando as obrigações em matéria de informação, notificação ou registo impostas aos operadores económicos. Foi analisado o impacto das seis opções seguintes:

– Opção 1 (opção de base): statu quo: não alteração da atual legislação da UE;

– Opção 2: reforço das obrigações de informação;

– Opção 3: reforço das regras e obrigações impostas aos operadores em matéria de apresentação de declarações do cliente pelos utilizadores finais;

– Opção 4: obrigação para os operadores de notificação sistemática de novos utilizadores finais às autoridades para verificação;

– Opção 5: obrigação de registo para os utilizadores finais e reforço das exigências em matéria de registo;

– Opção 6: transferência do AA da categoria 2 para as substâncias inventariadas da categoria 1.

Para as opções 2 a 5, foram consideradas duas subopções: limitar as obrigações especificamente ao AA ou aplicá-las a todas as substâncias inventariadas da categoria 2.

Segundo a conclusão geral da avaliação de impacto[12], tanto a opção 4 (para o AA apenas) como a opção 5 (para o AA apenas) seriam boas escolhas para alcançar os objetivos identificados. Ambas teriam efeitos sobre as PME, uma vez que os utilizadores finais que lidam com AA são essencialmente PME. Contudo, a opção 5 seria menos onerosa do que a opção 4 em termos de custos anuais para as empresas (desde que as autoridades não repercutissem todos os custos nas empresas registadas impondo o pagamento de uma taxa), um argumento que é particularmente relevante para as PME. Globalmente, o forte apoio político obtido pela opção 5 junto da maioria dos Estados‑Membros, conjugado com a opinião internacional a favor de um controlo mais sistemático de (todos) os utilizadores finais de AA na legislação europeia, bem como os encargos ligeiramente inferiores para as PME, fazem pender a balança a favor da opção 5.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 114.º tem por objetivo o estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

Princípio da subsidiariedade

O princípio de subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.

O objetivo geral do Regulamento (CE) n.º 273/2004 consiste em evitar o desvio de precursores de drogas do comércio legítimo, em conformidade com as obrigações da União ao abrigo do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas de 1988. Procura contribuir para a luta mundial contra a produção ilícita e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e garantir simultaneamente um correto funcionamento do mercado interno para os precursores de drogas, sujeitando os operadores a regras idênticas e harmonizadas dentro da UE, sem criar obstáculos desnecessários ao comércio legítimo ou encargos administrativos para as empresas e as autoridades competentes.

O objetivo da presente proposta - a saber, reforçar as medidas de controlo do AA para impedir o seu desvio do mercado interno da UE, evitando simultaneamente as distorções do mercado - não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros. Uma ação a nível da UE será mais eficaz, pelas seguintes razões:

– Alguns Estados-Membros consideram-se legalmente impedidos de adotar medidas nacionais de controlo que vão para além da legislação da UE, com base no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que autoriza os Estados-Membros a adotar as medidas nacionais necessárias para permitir que as autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização. Alegam que a legislação da UE apenas sujeita os operadores às medidas de controlo (não são impostas obrigações aos utilizadores finais) e que tal deve ser interpretado como uma decisão vinculativa e deliberada do legislador da UE de não sujeitar os utilizadores finais ao controlo da legislação relativa aos precursores de drogas.

– Pelo contrário, outros Estados-Membros pretendem realizar controlos substantivos a nível nacional com base no artigo 10.º, ou já introduziram esses controlos. Isso resulta, por um lado, na aplicação de métodos de controlo diferentes segundo os Estados-Membros, o que pode ser prejudicial para o funcionamento do mercado da União, e, por outro, na realização de ações isoladas em cada Estado-Membro, correndo-se o risco de deslocar o problema de um Estado-Membro para outro, já que os traficantes procuram explorar o «elo mais fraco» do mercado da União. A combinação de medidas nacionais diferentes será menos eficaz do que uma abordagem harmonizada a nível da UE. Tal é igualmente confirmado pelo facto de tanto os Estados-Membros como os setores industriais visados terem apelado a uma ação da Comissão no sentido de preservar um mercado interno equitativo e de não depender excessivamente da adoção de medidas adicionais a nível nacional.

Princípio da proporcionalidade

A proposta não vai além do necessário para atingir os objetivos pretendidos, estando assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Ao impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para a produção ilícita de droga, a presente proposta deverá contribuir para a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, consequentemente, proteger os cidadãos dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde. Além disso, ao sujeitar os operadores e os utilizadores envolvidos no comércio legal desses precursores de drogas a regras harmonizadas, deverá garantir o correto funcionamento do mercado da União, evitando obstáculos desnecessários ao comércio legítimo e reduzindo os encargos administrativos para os operadores e as autoridades competentes.

A proposta considera unicamente as deficiências identificadas na avaliação do funcionamento e da implementação dos regulamentos relativos aos precursores de drogas, nomeadamente exigindo o registo não apenas dos operadores que colocam AA no mercado, mas também dos utilizadores que possuem AA para os seus próprios processos ou utilizações (ou seja, os utilizadores finais). A proposta não estende as disposições previstas para o AA às outras substâncias inventariadas da categoria 2.

Escolha do instrumento

O instrumento jurídico escolhido é o regulamento, uma vez que tem por objetivo harmonizar as regras aplicáveis aos operadores económicos (utilizadores finais) que possuem AA para os seus próprios processos ou utilizações. Altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 vigente.

Principais disposições da proposta

A proposta impõe uma obrigação de registo aos utilizadores finais de AA, como já sucede para os operadores que colocam esta substância no mercado, e reforça as regras aplicáveis em matéria de registo.

Além disso, propõe a criação e manutenção de uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas, com vista a modernizar a recolha das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as apreensões e remessas intercetadas de precursores de drogas, em conformidade com o atual artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, e a manter uma lista de operadores e utilizadores da UE titulares de uma licença ou registados que comercializem ou utilizem legalmente precursores de drogas, bem como para permitir que os operadores facultem de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transações de substâncias inventariadas, como previsto no atual artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 273/2004.

Por último, o projeto de regulamento adapta as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2004 respeitantes à antiga comitologia de acordo com as novas regras do Tratado de Lisboa.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia, uma vez que não são necessários recursos adicionais para executar a ação proposta. Os recursos necessários para a execução da base de dados europeia já estão incluídos nas dotações atribuídas durante o processo orçamental e no âmbito da linha destinada ao mercado interno. Por conseguinte, o impacto orçamental não é superior às dotações já previstas para os próximos anos na programação oficial da Comissão.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

– A proposta deve ser notificada à OMC no âmbito do Acordo OTC.

– O ato proposto é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu (EEE).

– O ato proposto prevê um período transitório para a entrada em vigor das novas obrigações de registo impostas aos utilizadores finais de AA.

– O ato proposto inclui uma cláusula de revisão, com vista a avaliar a eficácia do regulamento alterado na prevenção do desvio de AA.

2012/0261 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados[14],

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas[15], a Comissão adotou, em 7 de janeiro de 2010, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação e o funcionamento da atual legislação da UE em matéria de precursores de drogas[16].

(2)       Nesse relatório, a Comissão recomendou que fossem analisadas novas formas de reforçar o controlo do comércio de anidrido acético (uma substância inventariada da categoria 2), a fim de melhorar a prevenção do desvio de anidrido acético para a produção ilícita de heroína.

(3)       Nas Conclusões sobre o funcionamento e a implementação da legislação da UE em matéria de precursores de drogas, de 25 de maio de 2010, o Conselho convidou a Comissão a propor alterações legislativas, após avaliar o seu impacto eventual sobre as autoridades competentes e os operadores económicos.

(4)       A definição de substâncias inventariadas deve ser clarificada: o termo «preparado farmacêutico» da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 19 de dezembro de 1988 (a seguir, denominada «Convenção das Nações Unidas»), deve ser substituído pela terminologia relevante da legislação da União Europeia «medicamentos» e a expressão «outros preparados» deve ser suprimida, uma vez que duplica o termo «misturas» já incluído na definição.

(5)       A definição do termo «utilizador» deve ser inserida para referir as empresas que possuem substâncias para outros fins que não a sua colocação no mercado.

(6)       Importa esclarecer que as empresas que utilizam substâncias inventariadas da categoria 1 para outros fins que não a sua colocação no mercado são obrigadas a obter uma licença.

(7)       Devem ser introduzidas regras mais pormenorizadas em matéria de registo, a fim de assegurar condições uniformes de registo em todos os Estados-Membros para as substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I. No que se refere às substâncias inventariadas na nova subcategoria 2-A do anexo I, a obrigação de registo deve ser imposta tanto aos operadores como aos utilizadores.

(8)       A fim de salvaguardar a sua competitividade, não devem ser impostas taxas às microempresas para efetuarem o registo ou obterem uma licença.

(9)       Devem ser adotadas disposições explícitas para clarificar que os Estados-Membros têm a possibilidade de agir em caso de transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas. Isso permitir-lhes-á reagir mais rapidamente face às novas tendências na produção ilícita de drogas.

(10)     Deve ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, criar um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as transações legais que envolvam substâncias inventariadas.

(11)     O Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê o tratamento de dados. Tal pode igualmente abranger dados pessoais cujo tratamento deve ser assegurado em conformidade com o direito da União.

(12)     O anidrido acético, atualmente inventariado na categoria 2 do anexo I, deve ser incluído numa nova subcategoria 2-A do anexo I, para permitir um maior controlo do comércio desta substância. As restantes substâncias da categoria 2 devem ser inventariadas numa subcategoria 2‑B.

(13)     O Regulamento (CE) n.º 273/2004 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições, que devem ser exercidos em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17], com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE[18].

(14)     Em virtude da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser adaptados de acordo com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(15)     A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(16)     É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[19].

(18)     Deve ser utilizado o procedimento de exame para adotar os atos de execução destinados a estabelecer as condições de transmissão das declarações de cliente por via eletrónica e as modalidades de introdução de informações sobre as transações de operadores que envolvam substâncias inventariadas na base de dados europeia.

(19)     O presente regulamento visa nomeadamente reforçar as regras em matéria de registo dos operadores que colocam no mercado interno ou possuem substâncias inventariadas da categoria 2, em especial anidrido acético, a fim de evitar o seu desvio para a produção ilícita de drogas. Tendo em conta que esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que os traficantes tiram partido das diferentes medidas nacionais em matéria de registo e mudam as suas atividades ilícitas para os Estados onde é mais fácil desviar os precursores de drogas, podendo ser assegurado de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 273/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.º 273/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)      A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)        “Substância inventariada”: qualquer substância utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e enumerada no anexo I, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais e misturas que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis ou economicamente viáveis, bem como medicamentos na aceção do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20].»

b)      É aditada a alínea h) seguinte:

«h)        “Utilizador”: qualquer pessoa singular ou coletiva que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.»

(2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)      Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.        Será requerido aos operadores e utilizadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades competentes, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.

3.          Qualquer operador titular da licença prevista no n.º 2 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I a operadores e utilizadores que detenham essa licença e tenham assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º»

b)      O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.        Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as autoridades competentes podem limitar a validade da licença por um período não superior a três anos, ou obrigar os operadores a comprovar, com periodicidade nunca superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam preenchidas. A licença deverá mencionar a operação ou operações para as quais será válida e as substâncias por elas visadas. As licenças especiais na aceção do n.º 2 serão concedidas em princípio por um período indeterminado, mas podem ser suspensas ou revogadas pelas autoridades competentes nas condições previstas na terceira frase do n.º 4.

c)      O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.        A partir de [18 meses após a data de publicação], os operadores terão de proceder ao respetivo registo junto das autoridades competentes, antes de poderem colocar no mercado substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I. Além disso, os utilizadores serão obrigados a registar-se junto das autoridades competentes, antes de poderem possuir as substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I. Os registos especiais poderão ser concedidos pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais registos especiais apenas serão válidos para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores ou utilizadores em questão.»

d)      São inseridos os n.os 6-A e 6-B seguintes:

«6-A.    Qualquer operador detentor do registo previsto no n.º 6 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da subcategoria 2-A do anexo I a outros operadores ou utilizadores que detenham esse registo e tenham assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

6-B.      Ao decidir sobre a concessão de registo, as autoridades competentes devem ter em consideração a competência e integridade do requerente. O registo deve ser recusado caso existam motivos razoáveis para duvidar da competência e idoneidade do requerente ou do responsável pelo comércio de substâncias inventariadas. O registo pode ser suspenso ou anulado pelas autoridades competentes sempre que existam motivos razoáveis para supor que o detentor do registo deixou de reunir condições para estar registado, ou que as condições ao abrigo das quais o registo foi concedido deixaram de ser preenchidas.»

e)      Ao n.º 7 é aditada a seguinte frase:

«Os operadores ou utilizadores que sejam microempresas, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º do anexo da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[21], não serão obrigados a pagar essas taxas.»

f)       São aditados os n.os 8 e 9 seguintes:

«8.        As autoridades competentes incluirão os operadores e utilizadores detentores da licença prevista no n.º 2 ou do registo a que se refere o n.º 6 na Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas, que deverá ser criada pela Comissão em conformidade com o artigo 13.º-A.

9.          A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer:

a)       os requisitos e condições de concessão da licença prevista no n.º 2;

b)      os requisitos e condições do registo a que se refere o n.º 6;

c)       os requisitos e condições para a inclusão dos operadores e utilizadores detentores de uma licença ou registo na Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas referida no n.º 8.»

(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)      O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.        Sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos artigos 6.º e 14.º, qualquer operador estabelecido na Comunidade que forneça a um cliente uma substância inventariada das categorias 1 ou 2 do anexo I deve obter uma declaração do cliente que demonstre a(s) utilização(ões) específica(s) dessa substância. É necessária uma declaração específica para cada substância inventariada. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 1 do anexo III. No caso de pessoas coletivas, a declaração será feita em papel timbrado.»

b)      É aditado o n.º 4 seguinte:

«4.        A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições de obtenção e utilização das declarações de cliente.»

(4) No artigo 5.º, é aditado o n.º 7 seguinte:

«7.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da documentação relativa a misturas que contenham substâncias enumeradas no anexo I.»

(5) No artigo 7.º, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições de rotulagem de misturas que contenham substâncias enumeradas no anexo I.»

(6) O artigo 8.° passa a ter a seguinte redação:

«1      Os operadores deverão notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tal como encomendas ou transações inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. Para isso, os operadores deverão facultar todas as informações disponíveis que permitam às autoridades competentes verificar a legitimidade da encomenda ou transação em causa.

2.       Os operadores deverão facultar de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transações de substâncias inventariadas.

3.       A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da notificação de informações pelos operadores como referida no n.º 2.»

(7) No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«A fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, os operadores e a indústria química, em especial no que se refere a substâncias não inventariadas, a Comissão deverá elaborar e atualizar orientações destinadas a apoiar a indústria química.»

(8) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Todos os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam controlar e fiscalizar transações suspeitas com substâncias não inventariadas, designadamente para:

a)      Obterem informações sobre quaisquer encomendas de substâncias não inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;

b)      Terem acesso às instalações profissionais dos operadores, a fim de obter provas de transações suspeitas com substâncias não inventariadas.

3.       As autoridades competentes respeitarão as informações comerciais de caráter confidencial.»

(9) É inserido o seguinte artigo 13.º-A:

«Artigo 13.º-A

Base de dados

A Comissão deve criar uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas com as seguintes funções:

a)      Facilitar a comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 13.º, a sua análise e síntese a nível da União, bem como a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º;

b)      Criar um registo europeu de operadores e utilizadores, aos quais tenha sido concedida uma licença nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, ou um registo nos termos do n.º 6 do artigo 3.º,

c)      Permitir aos operadores fornecer às autoridades competentes informações sobre as suas transações em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º, por via eletrónica, tal como especificado nas medidas de execução adotadas ao abrigo do artigo 14.º»

(10) É inserido o artigo 13.º-B seguinte:

«Artigo 13.º-B

Proteção dos dados

1.       O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE[22] e sob a supervisão da autoridade pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.º da mesma diretiva.

2.       O tratamento de dados pessoais pela Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia referida no artigo 13.º-A, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[23] e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.»

(11) Os artigos 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Atos de execução

1.       A Comissão pode adotar os seguintes atos de execução:

a)      As normas relativas à obtenção da declaração do cliente referida no artigo 4.º, por via eletrónica, se for caso disso;

b)      As normas relativas à notificação das informações referidas no n.º 2 do artigo 8.º, por via eletrónica para inclusão na base de dados europeia, se for caso disso.

2.       Os atos previstos no n.º 1 do presente artigo são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º-A.º.

Artigo 14.º-A

Procedimento de comité

1.       A Comissão é assistida pelo Comité dos Precursores de Drogas instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 111/2005 do Conselho[24]. O referido comité é considerado comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.       Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 15.°

Adaptação dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de adaptar os anexos I, II e III às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas e seguir uma alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

Artigo 15.º-A

Exercício da delegação

1.       O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.       A delegação de poderes referida no n.º 9 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º é conferida por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

3.       A delegação de poderes referida no n.º 9 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.       Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.       Um ato delegado adotado em conformidade com o n.º 9 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º entra em vigor apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(12) O artigo 16.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros

1.       Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas que aprovarem em virtude do presente regulamento e, nomeadamente, das medidas aprovadas ao abrigo dos artigos 10.° e 12.° Notificá-la-ão igualmente de eventuais alterações subsequentes das mesmas.

2.       A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros.

3.       A Comissão avaliará a aplicação e o funcionamento do presente regulamento [78 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].»

(13) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)      O título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Lista de substâncias inventariadas»;

b)      O texto da categoria 2 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento;

(14) No anexo III, é suprimido o termo «autorização/».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

«CATEGORIA 2

SUBCATEGORIA 2-A

Substância || Designação NC (se diferente) || Código NC(1) || Número CAS(2)

Anidrido acético || || 2915 24 00 || 108-24-7

Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível.

___________________________________________________________________________

(1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(2) O n.º de Registo CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve entender-se que o n.º CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.

___________________________________________________________________________

SUBCATEGORIA 2-B

Substância || Designação NC (se diferente) || Código NC(1) || Número CAS(2)

Ácido fenilacético || || 2916 34 00 || 103-82-2

Ácido antranílico || || 2922 43 00 || 118-92-3

Piperidina || || 2933 32 00 || 110-89-4

Permanganato de potássio || || 2841 61 00 || 7722-64-7

Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível.

___________________________________________________________________________

(1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.

(2) O n.º de Registo CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve entender-se que o n.º CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.

___________________________________________________________________________

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[25]

Título 2: Empresas e Indústria

Capítulo 02.03: Mercado interno dos bens e políticas setoriais

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[26]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«1A. Competitividade para o crescimento e o emprego

Na sequência da revisão contínua do acervo existente no domínio do mercado interno e da sua aplicação, a nova proposta legislativa visa melhorar a eficiência da legislação vigente sobre os precursores de drogas.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Desenvolvimento de uma base de dados europeia, com vista a facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, bem como entre os operadores económicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Título 2 – Capítulo 02.03 Mercado interno de bens e políticas setoriais

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004, tem como objetivo principal melhorar a prevenção do desvio do comércio interno da UE de anidrido acético, o principal precursor da heroína, alargando a obrigação de registo (até agora apenas aplicável aos operadores que colocam anidrido acético no mercado) aos utilizadores desta substância, e melhorando a aplicação de disposições harmonizadas em matéria de registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o mercado interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

Além disso, propõe criar e manter uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas, que permitirá modernizar a recolha anual das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as apreensões e remessas intercetadas de precursores de drogas, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, e manter uma lista dos operadores e utilizadores da UE titulares de uma licença ou registados que comercializam ou utilizam legalmente precursores de drogas.

A Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas pretende ser um instrumento moderno para reforçar o controlo do comércio legítimo de precursores de drogas, destinado:

- às autoridades competentes dos Estados-Membros, para que cumpram as suas obrigações perante a Comissão em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e o artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão;

- às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos operadores da indústria da UE, para facilitar a verificação da legitimidade dos potenciais clientes e reduzir os encargos para os operadores resultantes da notificação anual das transações que envolvem precursores de drogas em conformidade com o artigo 4.º e o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho;

- à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento das obrigações assumidas perante o  Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 111/2005, bem como perante os Estados-Membros, como previsto no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão.

Por último, a proposta adapta as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2004 respeitantes à antiga comitologia às novas regras do Tratado de Lisboa.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O regulamento proposto visa melhorar a prevenção do desvio de precursores de drogas – em especial, de anidrido acético - pelos traficantes, do comércio legítimo para a produção de drogas ilícitas. As tendências anuais do desvio de precursores de drogas na UE continuarão a ser identificadas e comunicadas ao público em geral, aos Estados-Membros e ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes. O objetivo é alcançar uma tendência decrescente no número de apreensões e de remessas intercetadas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O principal objetivo da proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 273/2004 consiste em eliminar as deficiências detetadas no funcionamento do regulamento em matéria de prevenção do desvio de certos precursores de drogas (em especial, de anidrido acético), do comércio legítimo para a produção de drogas ilícitas, através do controlo e da fiscalização deste comércio legítimo.

A Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas deverá facilitar as atividades de fiscalização e controlo dos Estados-Membros, bem como a notificação de informações por parte dos Estados-Membros e dos operadores.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O objetivo da presente proposta, a saber, reforçar as medidas de controlo do anidrido acético, com vista a impedir o seu desvio do mercado interno da UE, evitando simultaneamente as distorções do mercado, não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros e uma ação da União seria mais eficaz pelas seguintes razões:

1. Alguns Estados-Membros consideram-se legalmente impedidos de adotar medidas de controlo a nível nacional que vão para além da legislação da UE, com base no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que autoriza os Estados-Membros a adotar as medidas nacionais que sejam necessárias para permitir que as autoridades competentes desempenhem as suas tarefas de controlo e fiscalização. Alegam que a legislação da UE apenas sujeita os operadores às medidas de controlo (não são impostas obrigações aos utilizadores finais) e que tal deve ser interpretado como uma decisão vinculativa e deliberada do legislador da UE de não sujeitar os utilizadores finais ao controlo da legislação relativa aos precursores de drogas.

2. Pelo contrário, outros Estados-Membros pretendem realizar controlos substantivos a nível nacional com base no artigo 10.º, ou já introduziram esses controlos. Isso resulta, por um lado, na aplicação de métodos de controlo diferentes segundo os Estados-Membros, o que pode ser prejudicial para o funcionamento do mercado da União, e, por outro, na realização de ações isoladas em cada Estado-Membro, correndo-se o risco de deslocar o problema de um Estado-Membro para outro, já que os traficantes procuram explorar o «elo mais fraco» do mercado da União. A combinação de medidas nacionais diferentes será menos eficaz do que uma abordagem harmonizada a nível da UE. Tal é igualmente confirmado pelo facto de tanto os Estados-Membros como os setores industriais visados terem apelado a uma ação da Comissão no sentido de preservar um mercado interno equitativo e de não depender excessivamente da adoção de medidas adicionais a nível nacional.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A Comissão efetuou uma análise rigorosa do funcionamento do Regulamento (CE) n.º 273/2004 em vigor e, em 7 de janeiro de 2010, adotou um relatório sobre a implementação e o funcionamento da atual legislação da UE em matéria de precursores de drogas[27]. Embora a avaliação da Comissão tenha concluído que a legislação, de um modo geral, funciona bem[28], foram identificadas algumas deficiências e formuladas recomendações para a sua eliminação, incluindo, em especial, a alteração de alguns requisitos aplicáveis às substâncias da categoria 2 (seja especificamente para o anidrido acético, seja para todas as substâncias da categoria 2), a fim de desencorajar o desvio do mercado interno da UE.

A proposta procura responder a esta recomendação do relatório da Comissão alterando o Regulamento (CE) n.º 273/2004, sobretudo para melhorar a prevenção do desvio do comércio interno da UE de anidrido acético, o principal precursores da heroína, alargando a obrigação de registo (até agora aplicável apenas aos operadores que colocam anidrido acético no mercado) aos utilizadores desta substância e melhorando a aplicação de disposições harmonizadas em matéria de registo, de forma a assegurar condições mais equitativas que preservem o mercado interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Esta proposta é inteiramente coerente com os objetivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012) e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2009-2012), nomeadamente reduzir o desvio e o tráfico na/através da União dos precursores utilizados na produção de drogas ilícitas e, em última análise, reduzir a oferta de drogas ilícitas aos cidadãos da UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e de segurança.

1.6.        Duração da ação e seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014,

– Funcionamento em pleno a partir de 1 de janeiro de 2015 (previsto).

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

x Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[30]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

(1) Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão as informações sobre os casos em que a entrega de precursores de drogas seja intercetada ou apreendida.

(2) Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão as informações relativas aos operadores e utilizadores titulares de uma licença e registados, que comercializem ou possuam precursores de drogas, bem como às suas transações.

(3) Por seu turno, a Comissão elaborará periodicamente um relatório com base nas informações recolhidas junto dos Estados-Membros e apresentará uma informação anual global da UE sobre os casos de apreensão e remessas intercetadas de precursores de drogas na União aos Estados-Membros e ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes. Além disso, a Comissão preparará para publicação o seu relatório anual sobre apreensões e remessas intercetadas de precursores de drogas na UE.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Os principais riscos são os seguintes:

- Não cumprimento por parte dos Estados-Membros das suas obrigações de notificação e/ou o fornecimento de informações sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença/registados;

- Aplicação não uniforme da legislação nos Estados-Membros;

- Sistemas de controlo insuficientes nos Estados-Membros, em especial no que se refere aos operadores e utilizadores titulares de uma licença/registados.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Os Estados-Membros já designaram as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação e pela concessão das licenças e registos necessários aos operadores e utilizadores legítimos envolvidos no comércio de precursores de drogas.

A aplicação da legislação é controlada no âmbito de reuniões regulares das autoridades competentes nacionais designadas, responsáveis pela legislação da UE em matéria de precursores de drogas.

A gestão diária da Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas será assegurada pelos serviços da Comissão responsáveis pelo acompanhamento da legislação da UE em matéria de precursores de drogas, principalmente a DG ENTR e DG TAXUD.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Não foi identificado nenhum risco particular de fraude ou de irregularidades.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais de despesas existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Descrição…………………………………...] || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

«1A. Competitividade para o crescimento e o emprego || Artigo 02.03.01: Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial || DD/ DA || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| || || || || ||

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1a || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: ENTR || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020[35] || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Artigo 02.03.01 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial || Autorizações || (1) || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315

Pagamentos || (2) || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[36] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315

Pagamentos || = 2 + 2a +3 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || = 5+ 6 || || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || = 4+ 6 || || || || || || || ||

Pagamentos || = 5+ 6 || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

DG: ENTR || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

Ÿ Recursos humanos || || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 1,071

Pagamentos || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 1,071

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente[37]:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

|| REALIZAÇÕES ||

|| || Tipo de realização[38] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[39]… || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 7 || 0,315 ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 7 || 0,315 ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5[40] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: FTE)[41] ||

|| XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[42] || - na sede[43] || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indireta) || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação direta) || || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

|| TOTAL || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108

02 constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gerir e desenvolver a legislação da UE garantindo um mercado único para as substâncias químicas e, em especial, para os precursores de drogas. Preparar, presidir e redigir relatórios de reuniões de grupos de trabalho e comités de regulação, para assegurar uma aplicação uniforme da legislação. Assistir os Estados-Membros e a indústria. Preparar documentos de orientação relevantes e acordar num conjunto de «perguntas e respostas» em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas. Publicar relatórios anuais sobre as apreensões e as remessas intercetadas. Supervisionar a manutenção e o futuro desenvolvimento da Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas. Responder às questões parlamentares. Preparar as adaptações ao progresso técnico e realizar consultas interserviços. Assegurar uma estreita colaboração com a DG TAXUD, que é responsável por controlar o comércio externo de precursores de drogas.

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[44].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– ¨  A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[45]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               «Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes» das Nações Unidas.

[2]               Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0709:FIN:PT:PDF.

[3]               Para mais pormenores, ver secção 4.2.2 «Pontos fortes e pontos fracos da legislação» do relatório supracitado COM(2009) 709 final.

[4]               Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012), aprovada pelo Conselho Europeu de novembro de 2004 (15074/04 CORDROGUE 77 SAN 187 ENFOPOL 187 RELEX 564).

[5]               Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2009-2012) (2008/C 326/09).

[6]               A Estratégia da UE de Luta contra a Droga complementa ainda estas duas vertentes principais com três temas transversais: a coordenação, a cooperação internacional e informação, e a investigação e avaliação.

[7]               Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/justice/newsroom/anti-drugs/opinion/111027_en.htm.

[8]               Artigo 168.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

[9]               Artigo 67.º do TFUE.

[10]             Ver nota de rodapé 1.

[11]             Conclusões do Conselho sobre o funcionamento e a implementação da legislação da UE em matéria de precursores de drogas, 3016.ª sessão do Conselho «Competitividade», Bruxelas, 25 de maio de 2010.

[12]             O relatório da avaliação de impacto pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2012_en.htm.

[13]               JO C […] de […], p […].

[14]               JO C […] de […], p […].

[15]               JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

[16]               Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final.

[17]               JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[18]               JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[19]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[20]               JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

[21]               JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[22]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[23]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[24]             JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

[25]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamento por atividades).

[26]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[27]             Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0709:FIN:PT:PDF.

[28]             Para mais pormenores, ver secção 4.2.1 «Pontos fortes e pontos fracos da legislação» do relatório supracitado COM(2009) 209 final.

[29]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[30]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[31]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[32]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[33]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[35]             Despesas também previstas após 2020 devido à natureza do projeto (manutenção da base de dados).

[36]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[37]             Nenhuma informação sobre as realizações está ainda disponível, uma vez que o projeto-piloto da base de dados europeia ainda não está desenvolvido.

[38]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[39]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[40]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[41]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[42]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[43]             Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[44]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[45]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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