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Document 52012PC0548
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL Amending Regulation (EC) No 273/2004 on drug precursors
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas
/* COM/2012/0548 final - 2012/0261 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas /* COM/2012/0548 final - 2012/0261 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral Numerosas substâncias químicas são utilizadas
numa grande variedade de importantes processos industriais (nomeadamente na
síntese de plásticos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, detergentes
e aromas) e são comercializadas para essas utilizações lícitas nos mercados
regionais e mundiais. Algumas dessas substâncias podem, contudo, ser utilizadas
indevidamente para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas. As substâncias químicas produzidas para fins lícitos que podem
ser indevidamente utilizadas para a produção ilegal de drogas designam-se por «precursores
de drogas». Os precursores de drogas são raramente
produzidos pelos criminosos que pretendem utilizá-los no fabrico ilícito de
drogas, porque a sua produção exige frequentemente uma importante
infraestrutura industrial. Os criminosos tentam, portanto, desviar estas
substâncias do comércio lícito. O comércio de precursores de drogas não é, em
si mesmo, proibido, tendo em conta as suas importantes utilizações legítimas.
Todavia, a fim de evitar que sejam desviados para a produção ilícita de drogas,
foi criado um quadro normativo específico a nível internacional através do
artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (a seguir, denominada «Convenção
das Nações Unidas de 1988»). Sendo Parte na Convenção, a União Europeia deu
cumprimento às obrigações que lhe foram impostas adotando o Regulamento (CE)
n.º 273/2004, que estabelece regras de controlo do comércio intra-UE de
precursores de drogas, e o Regulamento (CE) n.º 111/2005, que estabelece regras
de controlo do comércio externo. O quadro normativo da UE permite
garantir a fiscalização e o controlo do comércio legítimo de precursores de
drogas. Impõe aos operadores, ou seja, fabricantes, distribuidores,
intermediários, importadores, exportadores e grossistas de substâncias químicas
envolvidos no comércio legítimo de precursores de drogas, a adoção de medidas
contra o roubo, o controlo dos respetivos clientes, a deteção de transações
suspeitas e a sua notificação às autoridades. Esta parceria
indústria-autoridades é crucial para o bom funcionamento do quadro
normativo. As autoridades públicas controlam se as empresas ativas no domínio dos precursores de drogas estão a
exercer devidamente as suas obrigações legais, efetuando inspeções no local e
aplicando determinados procedimentos administrativos como a concessão de
licenças e o registo. Justificação e objetivos da proposta Os traficantes adquirem os precursores de
drogas de que necessitam em diferentes regiões do mundo e exploram em seu
benefício as deficiências existentes em matéria de controlo. A presente
proposta visa colmatar uma lacuna específica que foi detetada na União
Europeia, quando grandes quantidades de anidrido acético («AA»), o principal
precursor utilizado para a produção de heroína, foram desviadas do
comércio interno da UE: em 2008, 75 % das apreensões de AA em todo o
mundo verificaram-se na UE. O consumo de heroína tem agravado os
problemas de saúde pública na Europa desde os anos 70. Hoje, continua a ser
responsável pela maior parte da morbilidade e mortalidade associadas ao consumo
de droga na União Europeia. Embora as quantidades de AA apreendidas na
União tenham diminuído muito significativamente desde 2008, o CICE[1]
continua a referir nos seus relatórios anuais que as medidas legislativas
europeias de controlo não são suficientemente rigorosas para impedir o desvio
do principal precursor da heroína do comércio intra-UE. Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão Europeia
adotou um relatório sobre a implementação e o funcionamento da atual
legislação da UE em matéria de precursores de drogas[2],
o qual conclui que, de um modo geral, a aplicação da legislação está a
funcionar bem, mas onde se identificam também algumas deficiências e se
formulam recomendações para a sua eliminação[3]. Ao alterar o Regulamento (CE) n.º 273/2004, a
presente proposta responde à recomendação expressa no relatório da Comissão de melhorar
a prevenção do desvio do comércio intra-UE de AA, o principal precursor
da heroína, alargando a obrigação de registo (até agora unicamente
aplicável aos operadores que colocam AA no mercado) aos utilizadores desta
substância, e melhorando a aplicação harmonizada das disposições relativas ao
registo, a fim de garantir condições mais equitativas que preservem o mercado
interno e evitem a adoção de medidas nacionais divergentes. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União A presente proposta é inteiramente coerente
com os objetivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012)[4]
e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2009-2012)[5],
que visam nomeadamente reduzir o desvio e o tráfico na/através da União de precursores
de drogas para a produção de drogas ilícitas. Uma vez que o problema da droga é um fenómeno
complexo, é necessária uma abordagem multidisciplinar que combine a redução
da procura e da oferta[6]. A
prevenção do desvio e do tráfico de precursores de drogas tem como objetivo
reduzir a oferta de drogas ilícitas, sendo o objetivo final garantir
um elevado nível de proteção, de bem-estar e de coesão social dos cidadãos da
UE, através da prevenção e redução do consumo de droga, em conformidade com a
Estratégia da UE de Luta contra a Droga. Os serviços da Comissão Europeia
procedem atualmente à avaliação desta estratégia, tendo em vista a preparação
da Estratégia da UE de Luta contra a Droga que será aplicável a partir de 2013[7].
Essa avaliação não considera a vertente «redução da oferta» (que inclui a
prevenção do desvio de precursores de drogas), mas a União, sendo Parte no
artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas de 1988, tem em todo o caso de
procurar garantir o objetivo de evitar o desvio de precursores de drogas. Um princípio fundamental do Tratado é o
elevado nível de proteção da saúde humana, que deve ser assegurado ao
definir e implementar todas as políticas e atividades da UE. O controlo do
desvio de precursores de drogas contribui para a proteção da saúde humana,
especificamente no domínio dos efeitos nocivos da droga para a saúde, sobre o
qual o Tratado convida a União a complementar as ações dos Estados‑Membros
no domínio da prevenção do consumo de droga[8]. Além disso, a iniciativa está igualmente em
consonância com o princípio do Tratado segundo o qual a União deve procurar
assegurar um elevado nível de segurança, através de medidas destinadas a
prevenir e a combater a criminalidade e de medidas de coordenação e de
cooperação entre as autoridades policiais e outras autoridades competentes[9]. 2. RESULTADOS DA CONSULTA ÀS PARTES
INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta às partes interessadas,
obtenção e utilização de competências especializadas Em 2009 e no início de 2010, os serviços da
Comissão consultaram todas as partes interessadas sobre a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 273/2004 e apresentaram as suas conclusões num relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que foi adotado em 7 de janeiro de 2010[10].
Em maio de 2010, o Conselho adotou as conclusões sobre o relatório da Comissão,
reconhecendo a importância de prosseguir uma cooperação ativa entre as
autoridades e a indústria e de melhorar a aplicação da legislação europeia. O
Conselho convidou a Comissão a definir um programa de trabalho para eliminar as
deficiências detetadas na legislação, em cooperação com os Estados-Membros, e a
propor alterações legislativas até ao final de 2011, após uma avaliação
cuidadosa do seu impacto eventual sobre as autoridades e os operadores
económicos dos Estados‑Membros[11]. Subsequentemente, a Comissão desenvolveu seis
opções potenciais (ver secção seguinte para mais informações) e debateu-as com
os Estados-Membros e os representantes da indústria numa sessão extraordinária
do grupo de trabalho «Precursores de Drogas» em junho de 2010. Os Estados-Membros e os representantes da
indústria foram novamente consultados sobre as seis opções no âmbito de uma
consulta escrita, realizada de 23 de julho a 18 de outubro de 2010. Foram
identificados três grupos-alvo principais: os fabricantes e os comerciantes
(operadores), os utilizadores finais e as autoridades competentes dos
Estados-Membros. Além disso, a Enterprise Europe Network efetuou uma consulta
às PME, de 1 de outubro a 24 de novembro de 2010, a fim de garantir a tomada em
conta das preocupações de um grupo-alvo específico – os utilizadores finais de
precursores de drogas, que na sua maioria são PME. Por último, a Comissão encomendou um estudo a
um consultor externo, com vista a avaliar detalhadamente os custos
administrativos para as empresas e as autoridades que resultariam de cada uma
das opções. Avaliação de impacto Sendo o principal fator dos problemas o
controlo insuficiente exercido pelas autoridades competentes sobre todos os
operadores económicos envolvidos no comércio legítimo de precursores de drogas,
todas as opções analisadas visavam melhorar esse controlo, reforçando as
obrigações em matéria de informação, notificação ou registo impostas aos
operadores económicos. Foi analisado o impacto das seis opções seguintes: –
Opção 1 (opção de base): statu quo: não
alteração da atual legislação da UE; –
Opção 2: reforço das obrigações de informação; –
Opção 3: reforço das regras e obrigações impostas
aos operadores em matéria de apresentação de declarações do cliente pelos
utilizadores finais; –
Opção 4: obrigação para os operadores de
notificação sistemática de novos utilizadores finais às autoridades para
verificação; –
Opção 5: obrigação de registo para os utilizadores
finais e reforço das exigências em matéria de registo; –
Opção 6: transferência do AA da categoria 2 para as
substâncias inventariadas da categoria 1. Para as opções 2 a 5, foram consideradas duas
subopções: limitar as obrigações especificamente ao AA ou aplicá-las a todas as
substâncias inventariadas da categoria 2. Segundo a conclusão geral da avaliação de
impacto[12], tanto a opção 4 (para o
AA apenas) como a opção 5 (para o AA apenas) seriam boas escolhas para alcançar
os objetivos identificados. Ambas teriam efeitos sobre as PME, uma vez que os
utilizadores finais que lidam com AA são essencialmente PME. Contudo, a opção 5
seria menos onerosa do que a opção 4 em termos de custos anuais para as
empresas (desde que as autoridades não repercutissem todos os custos nas
empresas registadas impondo o pagamento de uma taxa), um argumento que é
particularmente relevante para as PME. Globalmente, o forte apoio político
obtido pela opção 5 junto da maioria dos Estados‑Membros, conjugado com a
opinião internacional a favor de um controlo mais sistemático de (todos) os
utilizadores finais de AA na legislação europeia, bem como os encargos
ligeiramente inferiores para as PME, fazem pender a balança a favor da opção 5. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 114.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 114.º tem
por objetivo o estabelecimento de um mercado interno, garantindo ao mesmo tempo
um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Princípio da subsidiariedade O princípio de subsidiariedade, estabelecido
no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, é aplicável na medida em
que a proposta não é da competência exclusiva da União. O objetivo geral do Regulamento (CE) n.º
273/2004 consiste em evitar o desvio de precursores de drogas do comércio
legítimo, em conformidade com as obrigações da União ao abrigo do artigo 12.º
da Convenção das Nações Unidas de 1988. Procura contribuir para a luta mundial
contra a produção ilícita e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
e garantir simultaneamente um correto funcionamento do mercado interno para os
precursores de drogas, sujeitando os operadores a regras idênticas e
harmonizadas dentro da UE, sem criar obstáculos desnecessários ao comércio
legítimo ou encargos administrativos para as empresas e as autoridades
competentes. O objetivo da presente proposta - a saber, reforçar as
medidas de controlo do AA para impedir o seu desvio do mercado interno da UE,
evitando simultaneamente as distorções do mercado - não pode ser suficientemente
alcançado apenas pelos Estados-Membros. Uma ação a nível da UE será mais
eficaz, pelas seguintes razões: –
Alguns Estados-Membros consideram-se legalmente
impedidos de adotar medidas nacionais de controlo que vão para além da
legislação da UE, com base no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que
autoriza os Estados-Membros a adotar as medidas nacionais necessárias para
permitir que as autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e
fiscalização. Alegam que a legislação da UE apenas sujeita os operadores
às medidas de controlo (não são impostas obrigações aos utilizadores finais) e
que tal deve ser interpretado como uma decisão vinculativa e deliberada do
legislador da UE de não sujeitar os utilizadores finais ao controlo da
legislação relativa aos precursores de drogas. –
Pelo contrário, outros Estados-Membros pretendem
realizar controlos substantivos a nível nacional com base no artigo 10.º, ou já
introduziram esses controlos. Isso resulta, por um lado, na aplicação de métodos
de controlo diferentes segundo os Estados-Membros, o que pode ser prejudicial
para o funcionamento do mercado da União, e, por outro, na realização de ações
isoladas em cada Estado-Membro, correndo-se o risco de deslocar o problema de
um Estado-Membro para outro, já que os traficantes procuram explorar o «elo
mais fraco» do mercado da União. A combinação de medidas nacionais diferentes
será menos eficaz do que uma abordagem harmonizada a nível da UE. Tal é
igualmente confirmado pelo facto de tanto os Estados-Membros como os setores
industriais visados terem apelado a uma ação da Comissão no sentido de
preservar um mercado interno equitativo e de não depender excessivamente da
adoção de medidas adicionais a nível nacional. Princípio da proporcionalidade A proposta não vai além do necessário para
atingir os objetivos pretendidos, estando assim em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União
Europeia. Ao impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal para a
produção ilícita de droga, a presente proposta deverá contribuir para a luta
contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e,
consequentemente, proteger os cidadãos dos efeitos nocivos da toxicodependência
para a saúde. Além disso, ao sujeitar os operadores e os utilizadores
envolvidos no comércio legal desses precursores de drogas a regras
harmonizadas, deverá garantir o correto funcionamento do mercado da União,
evitando obstáculos desnecessários ao comércio legítimo e reduzindo os encargos
administrativos para os operadores e as autoridades competentes. A proposta considera unicamente as
deficiências identificadas na avaliação do funcionamento e da implementação dos
regulamentos relativos aos precursores de drogas, nomeadamente exigindo o
registo não apenas dos operadores que colocam AA no mercado, mas também dos
utilizadores que possuem AA para os seus próprios processos ou utilizações (ou
seja, os utilizadores finais). A proposta não estende as disposições previstas
para o AA às outras substâncias inventariadas da categoria 2. Escolha
do instrumento O instrumento
jurídico escolhido é o regulamento, uma vez que tem por objetivo harmonizar as
regras aplicáveis aos operadores económicos (utilizadores finais) que possuem
AA para os seus próprios processos ou utilizações. Altera o Regulamento (CE)
n.º 273/2004 vigente. Principais disposições da proposta A proposta impõe
uma obrigação de registo aos utilizadores finais de AA, como já sucede para os
operadores que colocam esta substância no mercado, e reforça as regras
aplicáveis em matéria de registo. Além disso, propõe
a criação e manutenção de uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas,
com vista a modernizar a recolha das informações fornecidas pelos
Estados-Membros sobre as apreensões e remessas intercetadas de precursores de
drogas, em conformidade com o atual artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º
273/2004, e a manter uma lista de operadores e utilizadores da UE titulares de
uma licença ou registados que comercializem ou utilizem legalmente precursores
de drogas, bem como para permitir que os operadores facultem de forma resumida
às autoridades competentes as informações relativas às suas transações de
substâncias inventariadas, como previsto no atual artigo 8.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 273/2004. Por último, o
projeto de regulamento adapta as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2004
respeitantes à antiga comitologia de acordo com as novas regras do Tratado de
Lisboa. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia, uma vez que não são necessários recursos adicionais para
executar a ação proposta. Os recursos necessários para a execução da base de
dados europeia já estão incluídos nas dotações atribuídas durante o processo
orçamental e no âmbito da linha destinada ao mercado interno. Por conseguinte,
o impacto orçamental não é superior às dotações já previstas para os próximos
anos na programação oficial da Comissão. 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES –
A proposta deve ser notificada à OMC no âmbito do
Acordo OTC. –
O ato proposto é relevante para efeitos do Espaço
Económico Europeu (EEE). –
O ato proposto prevê um período transitório para a
entrada em vigor das novas obrigações de registo impostas aos utilizadores
finais de AA. –
O ato proposto inclui uma cláusula de revisão, com
vista a avaliar a eficácia do regulamento alterado na prevenção do desvio de
AA. 2012/0261 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004
relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados[14], Deliberando de acordo com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 16.º do
Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas[15],
a Comissão adotou, em 7 de janeiro de 2010, um relatório ao Parlamento Europeu
e ao Conselho sobre a implementação e o funcionamento da atual legislação da UE
em matéria de precursores de drogas[16]. (2) Nesse relatório, a Comissão
recomendou que fossem analisadas novas formas de reforçar o controlo do
comércio de anidrido acético (uma substância inventariada da categoria 2), a
fim de melhorar a prevenção do desvio de anidrido acético para a produção
ilícita de heroína. (3) Nas Conclusões sobre o
funcionamento e a implementação da legislação da UE em matéria de precursores
de drogas, de 25 de maio de 2010, o Conselho convidou a Comissão a propor
alterações legislativas, após avaliar o seu impacto eventual sobre as
autoridades competentes e os operadores económicos. (4) A definição de substâncias
inventariadas deve ser clarificada: o termo «preparado farmacêutico» da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 19 de dezembro de 1988 (a
seguir, denominada «Convenção das Nações Unidas»), deve ser substituído pela
terminologia relevante da legislação da União Europeia «medicamentos» e a
expressão «outros preparados» deve ser suprimida, uma vez que duplica o termo
«misturas» já incluído na definição. (5) A definição do termo
«utilizador» deve ser inserida para referir as empresas que possuem substâncias
para outros fins que não a sua colocação no mercado. (6) Importa esclarecer que as
empresas que utilizam substâncias inventariadas da categoria 1 para outros fins
que não a sua colocação no mercado são obrigadas a obter uma licença. (7) Devem ser introduzidas regras
mais pormenorizadas em matéria de registo, a fim de assegurar condições
uniformes de registo em todos os Estados-Membros para as substâncias inventariadas
da categoria 2 do anexo I. No que se refere às substâncias inventariadas na
nova subcategoria 2-A do anexo I, a obrigação de registo deve ser imposta tanto
aos operadores como aos utilizadores. (8) A fim de salvaguardar a sua
competitividade, não devem ser impostas taxas às microempresas para efetuarem o
registo ou obterem uma licença. (9) Devem ser adotadas
disposições explícitas para clarificar que os Estados-Membros têm a
possibilidade de agir em caso de transações suspeitas que envolvam substâncias
não inventariadas. Isso permitir-lhes-á reagir mais rapidamente face às novas
tendências na produção ilícita de drogas. (10) Deve ser criada uma base de
dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de
informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às
remessas intercetadas, criar um registo europeu de operadores e utilizadores
titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da
legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas,
e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as
transações legais que envolvam substâncias inventariadas. (11) O Regulamento (CE) n.º
273/2004 prevê o tratamento de dados. Tal pode igualmente abranger dados
pessoais cujo tratamento deve ser assegurado em conformidade com o direito da
União. (12) O anidrido acético, atualmente
inventariado na categoria 2 do anexo I, deve ser incluído numa nova
subcategoria 2-A do anexo I, para permitir um maior controlo do comércio desta
substância. As restantes substâncias da categoria 2 devem ser inventariadas
numa subcategoria 2‑B. (13) O Regulamento (CE) n.º
273/2004 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições,
que devem ser exercidos em conformidade com os procedimentos estabelecidos na
Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17],
com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE[18]. (14) Em virtude da entrada em vigor
do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser adaptados de acordo com os
artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (15) A fim de alcançar os objetivos
do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições
aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das
declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão
de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias
inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores
titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. (16) É conveniente que a Comissão,
ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea,
tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (17) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deverão ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[19]. (18) Deve ser utilizado o
procedimento de exame para adotar os atos de execução destinados a estabelecer
as condições de transmissão das declarações de cliente por via eletrónica e as
modalidades de introdução de informações sobre as transações de operadores que
envolvam substâncias inventariadas na base de dados europeia. (19) O presente regulamento visa
nomeadamente reforçar as regras em matéria de registo dos operadores que
colocam no mercado interno ou possuem substâncias inventariadas da categoria 2,
em especial anidrido acético, a fim de evitar o seu desvio para a produção
ilícita de drogas. Tendo em conta que esse objetivo não pode ser
suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que os traficantes
tiram partido das diferentes medidas nacionais em matéria de registo e mudam as
suas atividades ilícitas para os Estados onde é mais fácil desviar os
precursores de drogas, podendo ser assegurado de forma mais adequada a nível da
União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo,
o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º
273/2004 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O Regulamento (CE) n.º 273/2004 é
alterado do seguinte modo: (1)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte
redação: «a) “Substância inventariada”: qualquer
substância utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas e enumerada no anexo I, incluindo misturas e produtos naturais
que contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais e misturas que
contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas
substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios
acessíveis ou economicamente viáveis, bem como medicamentos na aceção do n.º 2
do artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20].» b) É aditada a alínea h) seguinte: «h) “Utilizador”: qualquer pessoa singular
ou coletiva que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na
transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento,
enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura,
transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.» (2)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a
seguinte redação: «2. Será requerido aos operadores e
utilizadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades
competentes, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias
inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais
poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias
de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às
forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização
de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I no domínio das tarefas
oficiais dos operadores em questão. 3. Qualquer operador titular da licença
prevista no n.º 2 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da categoria 1
do anexo I a operadores e utilizadores que detenham essa licença e tenham
assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º» b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as
autoridades competentes podem limitar a validade da licença por um período não
superior a três anos, ou obrigar os operadores a comprovar, com periodicidade
nunca superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida
continuam preenchidas. A licença deverá mencionar a operação ou operações para
as quais será válida e as substâncias por elas visadas. As licenças especiais
na aceção do n.º 2 serão concedidas em princípio por um período indeterminado,
mas podem ser suspensas ou revogadas pelas autoridades competentes nas
condições previstas na terceira frase do n.º 4. c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A partir de [18 meses após a data de
publicação], os operadores terão de proceder ao respetivo registo junto das
autoridades competentes, antes de poderem colocar no mercado substâncias
inventariadas da categoria 2 do anexo I. Além disso, os utilizadores serão
obrigados a registar-se junto das autoridades competentes, antes de poderem
possuir as substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I. Os registos
especiais poderão ser concedidos pelas autoridades competentes a farmácias, a
farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas
ou às forças armadas. Tais registos especiais apenas serão válidos para a
utilização de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I no domínio
das tarefas oficiais dos operadores ou utilizadores em questão.» d) São inseridos os n.os 6-A e
6-B seguintes: «6-A. Qualquer operador detentor do registo
previsto no n.º 6 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da
subcategoria 2-A do anexo I a outros operadores ou utilizadores que detenham
esse registo e tenham assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º 6-B. Ao decidir sobre a concessão de registo,
as autoridades competentes devem ter em consideração a competência e
integridade do requerente. O registo deve ser recusado caso existam motivos
razoáveis para duvidar da competência e idoneidade do requerente ou do responsável
pelo comércio de substâncias inventariadas. O registo pode ser suspenso ou
anulado pelas autoridades competentes sempre que existam motivos razoáveis para
supor que o detentor do registo deixou de reunir condições para estar
registado, ou que as condições ao abrigo das quais o registo foi concedido
deixaram de ser preenchidas.» e) Ao n.º 7 é aditada a seguinte frase: «Os operadores ou utilizadores que sejam
microempresas, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º do anexo da Recomendação da
Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas[21], não serão obrigados a
pagar essas taxas.» f) São aditados os n.os 8 e 9
seguintes: «8. As autoridades competentes incluirão os
operadores e utilizadores detentores da licença prevista no n.º 2 ou do registo
a que se refere o n.º 6 na Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas, que
deverá ser criada pela Comissão em conformidade com o artigo 13.º-A. 9. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer: a) os requisitos e condições de concessão
da licença prevista no n.º 2; b) os requisitos e condições do registo a
que se refere o n.º 6; c) os requisitos e condições para a
inclusão dos operadores e utilizadores detentores de uma licença ou registo na
Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas referida no n.º 8.» (3)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos
artigos 6.º e 14.º, qualquer operador estabelecido na Comunidade que forneça a
um cliente uma substância inventariada das categorias 1 ou 2 do anexo I deve
obter uma declaração do cliente que demonstre a(s) utilização(ões)
específica(s) dessa substância. É necessária uma declaração específica para
cada substância inventariada. A declaração deve obedecer ao modelo que figura
no ponto 1 do anexo III. No caso de pessoas coletivas, a declaração será feita
em papel timbrado.» b) É aditado o n.º 4 seguinte: «4. A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os
requisitos e condições de obtenção e utilização das declarações de cliente.» (4)
No artigo 5.º, é aditado o n.º 7 seguinte: «7. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os
requisitos e condições da documentação relativa a misturas que contenham
substâncias enumeradas no anexo I.» (5)
No artigo 7.º, é aditado o seguinte segundo
parágrafo: «A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os
requisitos e condições de rotulagem de misturas que contenham substâncias
enumeradas no anexo I.» (6)
O artigo 8.° passa a ter a seguinte redação: «1 Os operadores deverão notificar
imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tal como
encomendas ou transações inabituais de substâncias inventariadas a serem
colocadas no mercado, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas
para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. Para isso, os operadores deverão facultar todas as
informações disponíveis que permitam às autoridades competentes verificar a
legitimidade da encomenda ou transação em causa. 2. Os operadores deverão facultar de forma
resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transações
de substâncias inventariadas. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os
requisitos e condições da notificação de informações pelos operadores como
referida no n.º 2.» (7)
No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte
redação: «A fim de facilitar a cooperação entre as
autoridades competentes, os operadores e a indústria química, em especial no que
se refere a substâncias não inventariadas, a Comissão deverá elaborar e
atualizar orientações destinadas a apoiar a indústria química.» (8)
No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «2. Todos os Estados-Membros podem adotar as
medidas necessárias para que as autoridades competentes possam controlar e
fiscalizar transações suspeitas com substâncias não inventariadas,
designadamente para: a) Obterem informações sobre quaisquer
encomendas de substâncias não inventariadas ou sobre operações que envolvam
essas substâncias; b) Terem acesso às instalações profissionais
dos operadores, a fim de obter provas de transações suspeitas com substâncias
não inventariadas. 3. As autoridades competentes respeitarão as
informações comerciais de caráter confidencial.» (9)
É inserido o seguinte artigo 13.º-A: «Artigo
13.º-A Base de
dados A Comissão deve criar uma Base de Dados Europeia
de Precursores de Drogas com as seguintes funções: a) Facilitar a comunicação das informações
referidas no n.º 1 do artigo 13.º, a sua análise e síntese a nível da União,
bem como a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional de
Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º; b) Criar um registo europeu de operadores e
utilizadores, aos quais tenha sido concedida uma licença nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º, ou um registo nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, c) Permitir aos operadores fornecer às
autoridades competentes informações sobre as suas transações em conformidade
com o n.º 2 do artigo 8.º, por via eletrónica, tal como especificado nas
medidas de execução adotadas ao abrigo do artigo 14.º» (10)
É inserido o artigo 13.º-B seguinte: «Artigo
13.º-B Proteção
dos dados 1. O tratamento de dados pessoais pelas
autoridades competentes nos Estados-Membros deve ser realizado em conformidade
com a Diretiva 95/46/CE[22] e sob a supervisão da
autoridade pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.º
da mesma diretiva. 2. O tratamento de dados pessoais pela
Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia referida no artigo
13.º-A, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho[23] e sob a supervisão da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.» (11)
Os artigos 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo
14.º Atos de
execução 1. A Comissão pode adotar os seguintes atos
de execução: a) As normas relativas à obtenção da
declaração do cliente referida no artigo 4.º, por via eletrónica, se for caso
disso; b) As normas relativas à notificação das informações
referidas no n.º 2 do artigo 8.º, por via eletrónica para inclusão na base de
dados europeia, se for caso disso. 2. Os atos previstos no n.º 1 do
presente artigo são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º
2 do artigo 14.º-A.º. Artigo
14.º-A Procedimento
de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos
Precursores de Drogas instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º
111/2005 do Conselho[24]. O referido comité é
considerado comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo
15.° Adaptação
dos anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de adaptar os anexos I, II e III às
novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas e seguir uma
alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas. Artigo
15.º-A Exercício
da delegação 1. O poder de adotar atos delegados
conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes referida no n.º 9
do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do
artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º é conferida por um período
indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de
alteração]. 3. A delegação de poderes referida no n.º 9
do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo 7.º, n.º 2 do
artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz
cessar a delegação de poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado em conformidade
com o n.º 9 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 5.º, artigo
7.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 13.º-A e artigo 15.º entra em vigor
apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
têm objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (12)
O artigo 16.° passa a ter a seguinte redação: «Artigo
16.º Informação
relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros informarão a Comissão
das medidas que aprovarem em virtude do presente regulamento e, nomeadamente,
das medidas aprovadas ao abrigo dos artigos 10.° e 12.° Notificá-la-ão
igualmente de eventuais alterações subsequentes das mesmas. 2. A Comissão comunicará esta informação aos
outros Estados-Membros. 3. A Comissão avaliará a aplicação e o
funcionamento do presente regulamento [78 meses a contar da data de entrada em
vigor do presente regulamento de alteração].» (13)
O anexo I é alterado do seguinte modo: a) O título do anexo I passa a ter a
seguinte redação: «Lista de substâncias inventariadas»; b) O texto da categoria 2 é substituído pelo
texto que consta do anexo do presente regulamento; (14)
No anexo III, é suprimido o termo «autorização/». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO «CATEGORIA
2 SUBCATEGORIA
2-A Substância || Designação NC (se diferente) || Código NC(1) || Número CAS(2) Anidrido acético || || 2915 24 00 || 108-24-7 Os sais das
substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja
possível. ___________________________________________________________________________ (1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. (2) O n.º de Registo
CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número
único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura.
O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve
entender-se que o n.º CAS dos sais das substâncias acima listadas será
diferente dos atribuídos. ___________________________________________________________________________ SUBCATEGORIA
2-B Substância || Designação NC (se diferente) || Código NC(1) || Número CAS(2) Ácido fenilacético || || 2916 34 00 || 103-82-2 Ácido antranílico || || 2922 43 00 || 118-92-3 Piperidina || || 2933 32 00 || 110-89-4 Permanganato de potássio || || 2841 61 00 || 7722-64-7 Os sais das
substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja
possível. ___________________________________________________________________________ (1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. (2) O n.º de Registo
CAS é o número atribuído no «Serviço de Resumos de Química», que é um número
único de identificação específico de cada substância e da respetiva estrutura.
O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Deve entender-se
que o n.º CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos
atribuídos. ___________________________________________________________________________ FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[25] Título
2: Empresas e Indústria Capítulo 02.03:
Mercado interno dos bens e políticas setoriais 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[26] X A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
«1A. Competitividade para o crescimento e o emprego Na
sequência da revisão contínua do acervo existente no domínio do mercado interno
e da sua aplicação, a nova proposta legislativa visa melhorar a eficiência da
legislação vigente sobre os precursores de drogas. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º Desenvolvimento
de uma base de dados europeia, com vista a facilitar o intercâmbio de
informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão,
bem como entre os operadores económicos e as autoridades competentes dos
Estados-Membros. Atividade(s) ABM/ABB em causa Título
2 – Capítulo 02.03 Mercado interno de bens e políticas setoriais 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A
proposta, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004, tem como objetivo
principal melhorar a prevenção do desvio do comércio interno da UE de
anidrido acético, o principal precursor da heroína, alargando a obrigação
de registo (até agora apenas aplicável aos operadores que colocam anidrido
acético no mercado) aos utilizadores desta substância, e melhorando a aplicação
de disposições harmonizadas em matéria de registo, a fim de garantir condições
mais equitativas que preservem o mercado interno e evitem a adoção de medidas
nacionais divergentes. Além
disso, propõe criar e manter uma Base de Dados Europeia de Precursores de
Drogas, que permitirá modernizar a recolha anual das informações fornecidas
pelos Estados-Membros sobre as apreensões e remessas intercetadas de
precursores de drogas, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE)
n.º 273/2004, e manter uma lista dos operadores e utilizadores da UE titulares
de uma licença ou registados que comercializam ou utilizam legalmente
precursores de drogas. A
Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas pretende ser um instrumento
moderno para reforçar o controlo do comércio legítimo de precursores de drogas,
destinado: -
às autoridades competentes dos Estados-Membros, para que cumpram as suas
obrigações perante a Comissão em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento
(CE) n.º 273/2004 e o artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da
Comissão; -
às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos operadores da indústria da
UE, para facilitar a verificação da legitimidade dos potenciais clientes e
reduzir os encargos para os operadores resultantes da notificação anual das
transações que envolvem precursores de drogas em conformidade com o artigo 4.º
e o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e com os artigos 17.º e
19.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho; -
à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento das obrigações assumidas
perante o
Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o
artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do artigo 32.º, n.º 1,
do Regulamento (CE) n.º 111/2005, bem como perante os Estados-Membros, como
previsto no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005 da Comissão. Por
último, a proposta adapta as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2004
respeitantes à antiga comitologia às novas regras do Tratado de Lisboa. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
regulamento proposto visa melhorar a prevenção do desvio de precursores de
drogas – em especial, de anidrido acético - pelos traficantes, do
comércio legítimo para a produção de drogas ilícitas. As tendências anuais do
desvio de precursores de drogas na UE continuarão a ser identificadas e
comunicadas ao público em geral, aos Estados-Membros e ao Conselho
Internacional de Controlo de Estupefacientes. O objetivo é alcançar uma
tendência decrescente no número de apreensões e de remessas intercetadas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
principal objetivo da proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 273/2004
consiste em eliminar as deficiências detetadas no funcionamento do regulamento
em matéria de prevenção do desvio de certos precursores de drogas (em especial,
de anidrido acético), do comércio legítimo para a produção de drogas ilícitas,
através do controlo e da fiscalização deste comércio legítimo. A
Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas deverá facilitar as atividades
de fiscalização e controlo dos Estados-Membros, bem como a notificação de
informações por parte dos Estados-Membros e dos operadores. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da União Europeia O
objetivo da presente proposta, a saber, reforçar as medidas de controlo do
anidrido acético, com vista a impedir o seu desvio do mercado interno da UE,
evitando simultaneamente as distorções do mercado, não pode ser suficientemente
alcançado apenas pelos Estados-Membros e uma ação da União seria mais eficaz
pelas seguintes razões: 1.
Alguns Estados-Membros consideram-se legalmente impedidos de adotar medidas de
controlo a nível nacional que vão para além da legislação da UE, com base no
artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, que autoriza os Estados-Membros a
adotar as medidas nacionais que sejam necessárias para permitir que as
autoridades competentes desempenhem as suas tarefas de controlo e fiscalização.
Alegam que a legislação da UE apenas sujeita os operadores às medidas de
controlo (não são impostas obrigações aos utilizadores finais) e que tal deve
ser interpretado como uma decisão vinculativa e deliberada do legislador da UE
de não sujeitar os utilizadores finais ao controlo da legislação
relativa aos precursores de drogas. 2.
Pelo contrário, outros Estados-Membros pretendem realizar controlos substantivos
a nível nacional com base no artigo 10.º, ou já introduziram esses controlos.
Isso resulta, por um lado, na aplicação de métodos de controlo diferentes
segundo os Estados-Membros, o que pode ser prejudicial para o funcionamento do
mercado da União, e, por outro, na realização de ações isoladas em cada
Estado-Membro, correndo-se o risco de deslocar o problema de um Estado-Membro
para outro, já que os traficantes procuram explorar o «elo mais fraco» do
mercado da União. A combinação de medidas nacionais diferentes será menos
eficaz do que uma abordagem harmonizada a nível da UE. Tal é igualmente
confirmado pelo facto de tanto os Estados-Membros como os setores industriais
visados terem apelado a uma ação da Comissão no sentido de preservar um mercado
interno equitativo e de não depender excessivamente da adoção de medidas
adicionais a nível nacional. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
Comissão efetuou uma análise rigorosa do funcionamento do Regulamento (CE) n.º
273/2004 em vigor e, em 7 de janeiro de 2010, adotou um relatório sobre a
implementação e o funcionamento da atual legislação da UE em matéria de
precursores de drogas[27]. Embora a avaliação da
Comissão tenha concluído que a legislação, de um modo geral, funciona bem[28],
foram identificadas algumas deficiências e formuladas recomendações para a sua
eliminação, incluindo, em especial, a alteração de alguns requisitos aplicáveis
às substâncias da categoria 2 (seja especificamente para o anidrido acético,
seja para todas as substâncias da categoria 2), a fim de desencorajar o desvio
do mercado interno da UE. A
proposta procura responder a esta recomendação do relatório da Comissão
alterando o Regulamento (CE) n.º 273/2004, sobretudo para melhorar a prevenção
do desvio do comércio interno da UE de anidrido acético, o principal
precursores da heroína, alargando a obrigação de registo (até agora
aplicável apenas aos operadores que colocam anidrido acético no mercado) aos
utilizadores desta substância e melhorando a aplicação de disposições
harmonizadas em matéria de registo, de forma a assegurar condições mais
equitativas que preservem o mercado interno e evitem a adoção de medidas
nacionais divergentes. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Esta
proposta é inteiramente coerente com os objetivos da Estratégia da UE de Luta
contra a Droga (2005-2012) e do Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga
(2009-2012), nomeadamente reduzir o desvio e o tráfico na/através da União dos
precursores utilizados na produção de drogas ilícitas e, em última análise,
reduzir a oferta de drogas ilícitas aos cidadãos da UE, garantindo
simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e de segurança. 1.6. Duração da ação e seu impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre janeiro
de 2014 e 31 de dezembro de 2014, –
Funcionamento em pleno a partir de 1 de janeiro de
2015 (previsto). 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[29] x Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[30]
–
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições (1) Os Estados-Membros
transmitirão anualmente à Comissão as informações sobre os casos em que a
entrega de precursores de drogas seja intercetada ou apreendida. (2) Os Estados-Membros
enviarão periodicamente à Comissão as informações relativas aos operadores e utilizadores
titulares de uma licença e registados, que comercializem ou possuam precursores
de drogas, bem como às suas transações. (3) Por seu turno, a
Comissão elaborará periodicamente um relatório com base nas informações
recolhidas junto dos Estados-Membros e apresentará uma informação anual global
da UE sobre os casos de apreensão e remessas intercetadas de precursores de
drogas na União aos Estados-Membros e ao Conselho Internacional de Controlo de
Estupefacientes. Além disso, a Comissão preparará para publicação o seu
relatório anual sobre apreensões e remessas intercetadas de precursores de
drogas na UE. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Os principais riscos são
os seguintes: - Não cumprimento por
parte dos Estados-Membros das suas obrigações de notificação e/ou o
fornecimento de informações sobre os operadores e utilizadores titulares de uma
licença/registados; - Aplicação não uniforme
da legislação nos Estados-Membros; - Sistemas de controlo
insuficientes nos Estados-Membros, em especial no que se refere aos operadores
e utilizadores titulares de uma licença/registados. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os Estados-Membros já
designaram as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação
e pela concessão das licenças e registos necessários aos operadores e
utilizadores legítimos envolvidos no comércio de precursores de drogas. A aplicação da
legislação é controlada no âmbito de reuniões regulares das autoridades
competentes nacionais designadas, responsáveis pela legislação da UE em matéria
de precursores de drogas. A gestão diária da Base
de Dados Europeia de Precursores de Drogas será assegurada pelos serviços da
Comissão responsáveis pelo acompanhamento da legislação da UE em matéria de
precursores de drogas, principalmente a DG ENTR e DG TAXUD. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Não
foi identificado nenhum risco particular de fraude ou de irregularidades. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais de despesas existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Descrição…………………………………...] || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro «1A. Competitividade para o crescimento e o emprego || Artigo 02.03.01: Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial || DD/ DA || SIM || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Rubrica……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || || || || || || 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1a || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: ENTR || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020[35] || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Artigo 02.03.01 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial || Autorizações || (1) || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315 Pagamentos || (2) || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[36] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315 Pagamentos || = 2 + 2a +3 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,045 || 0,315 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <… > do quadro financeiro plurianual || Autorizações || = 4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || = 5+ 6 || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || = 4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || = 5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) DG: ENTR || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Recursos humanos || || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 1,071 Pagamentos || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 0,153 || 1,071 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais. –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente[37]: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) || Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || || REALIZAÇÕES || || || Tipo de realização[38] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[39]… || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 7 || 0,315 || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 1 || 0,045 || 7 || 0,315 || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[40] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,756 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: FTE)[41] || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[42] || - na sede[43] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 || 0,108 02 constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gerir e desenvolver a legislação da UE garantindo um mercado único para as substâncias químicas e, em especial, para os precursores de drogas. Preparar, presidir e redigir relatórios de reuniões de grupos de trabalho e comités de regulação, para assegurar uma aplicação uniforme da legislação. Assistir os Estados-Membros e a indústria. Preparar documentos de orientação relevantes e acordar num conjunto de «perguntas e respostas» em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas. Publicar relatórios anuais sobre as apreensões e as remessas intercetadas. Supervisionar a manutenção e o futuro desenvolvimento da Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas. Responder às questões parlamentares. Preparar as adaptações ao progresso técnico e realizar consultas interserviços. Assegurar uma estreita colaboração com a DG TAXUD, que é responsável por controlar o comércio externo de precursores de drogas. Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual
para 2014-2020. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[44]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
x A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[45] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). … Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. … [1] «Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes»
das Nações Unidas. [2] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do
artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º
111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0709:FIN:PT:PDF. [3] Para mais pormenores, ver secção 4.2.2 «Pontos fortes e
pontos fracos da legislação» do relatório supracitado COM(2009) 709 final. [4] Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012),
aprovada pelo Conselho Europeu de novembro de 2004 (15074/04 CORDROGUE 77 SAN
187 ENFOPOL 187 RELEX 564). [5] Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga (2009-2012) (2008/C 326/09). [6] A Estratégia da UE de Luta contra a Droga complementa
ainda estas duas vertentes principais com três temas transversais: a
coordenação, a cooperação internacional e informação, e a investigação e
avaliação. [7] Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/justice/newsroom/anti-drugs/opinion/111027_en.htm. [8] Artigo 168.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia). [9] Artigo 67.º do TFUE. [10] Ver nota de rodapé 1. [11] Conclusões do Conselho sobre o funcionamento e a
implementação da legislação da UE em matéria de precursores de drogas, 3016.ª
sessão do Conselho «Competitividade», Bruxelas, 25 de maio de 2010. [12] O relatório da avaliação de impacto pode ser consultado
em: http://ec.europa.eu/governance/impact/ia_carried_out/cia_2012_en.htm.
[13] JO C […] de […], p […]. [14] JO C […] de […], p […]. [15] JO L 47 de 18.2.2004, p. 1. [16] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do
artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º
111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final. [17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [18] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [19] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [20] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [21] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [22] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [23] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [24] JO L 22 de 26.1.2005, p. 1. [25] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity-Based Budgeting (orçamento por atividades). [26] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [27] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu
sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas, nos termos do
artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º
111/2005 do Conselho, COM(2009) 709 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0709:FIN:PT:PDF. [28] Para mais pormenores, ver secção 4.2.1 «Pontos fortes e
pontos fracos da legislação» do relatório supracitado COM(2009) 209 final. [29] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [30] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [31] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [32] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [33] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [34] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [35] Despesas também previstas após 2020 devido à natureza do
projeto (manutenção da base de dados). [36] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [37] Nenhuma informação sobre as realizações está ainda
disponível, uma vez que o projeto-piloto da base de dados europeia ainda não
está desenvolvido. [38] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [39] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [40] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [41] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional
destacado. [42] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [43] Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [44] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [45] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.