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Document 52012PC0136

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...]que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios

/* COM/2012/0136 final - 2012/0066 (COD) */

52012PC0136

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de [...]que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios /* COM/2012/0136 final - 2012/0066 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Diretiva Pilhas e Acumuladores (Diretiva 2006/66/CE[1]) procura tornar menos nociva para o ambiente a utilização de pilhas e acumuladores, expressa nas atividades de todos os operadores envolvidos no seu ciclo de vida. Estabelece regras específicas para a colocação de pilhas e acumuladores no mercado e para a recolha, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos seus resíduos.

A diretiva proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham mercúrio ou cádmio. Esta proibição de utilizar cádmio em pilhas e acumuladores aplica-se a «pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva Pilhas e Acumuladores). A proibição não fora proposta pela Comissão, mas sim introduzida pelos co-legisladores aquando do procedimento de codecisão. Tanto o Conselho[2] como o Parlamento Europeu[3] prepararam, separadamente, avaliações do impacto de alterações substantivas, como a proibição do cádmio, à proposta da Comissão.

O artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva Pilhas e Acumuladores isenta da proibição as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em:

a)           Sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência;

b)           Equipamentos médicos;

c)           Ferramentas elétricas sem fios.

O artigo 4.º, n.º 4, impunha que a Comissão reexaminasse a isenção da proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios (artigo 4.º, n.º 3, alínea c)) e apresentasse um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se fosse esse o caso, de propostas adequadas, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.

A Comissão foi convidada apenas a reexaminar a isenção, visto que, no momento da adoção da diretiva, em 2006, havia dúvidas quanto à existência de substitutos técnicos para esta aplicação. Neste contexto, o considerando 11 esclarece: «A Comissão deverá avaliar a necessidade de adaptar a presente diretiva, tendo em conta os dados técnicos e científicos disponíveis. A Comissão deverá designadamente reexaminar a isenção da proibição do cádmio prevista para as pilhas e acumuladores portáteis para uso em ferramentas elétricas sem fios. […]»

Em dezembro de 2010, foi apresentado um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho[4]. Esse relatório concluía que não era então adequado avançar com propostas incidentes na isenção aplicável a pilhas e acumuladores portáteis com cádmio para utilização em ferramentas elétricas sem fios, pois não se dispunha de todos os dados técnicos (nomeadamente custos e benefícios do cádmio e dos seus substitutos) para apoiar uma tal decisão.

Desde então, a Comissão tem compilado e utilizado esses dados adicionais para preparar uma avaliação de impacto, em conformidade com as suas orientações na matéria.

A presente proposta alinha igualmente a Diretiva Pilhas e Acumuladores com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de acordo com o compromisso da Comissão de apreciar as disposições ligadas ao procedimento de regulamentação com controlo em cada instrumento que tenciona alterar[5].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Foi lançada uma consulta pública em linha às partes interessadas (10 de março – 10 de maio de 2010), através do sítio Web EUROPA, com base num estudo publicado em 2009. Os contributos das partes interessadas foram publicados no sítio EUROPA, juntamente com uma síntese dos seus comentários.

As partes interessadas foram convidadas a exprimir as suas opiniões sobre o impacto ambiental, social e económico que poderia resultar da eventual proibição do cádmio nas pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios.

Algumas partes interessadas defendiam a retirada da isenção de que beneficiam as baterias de níquel-cádmio (NiCd) utilizadas em ferramentas elétricas sem fios, considerando que, a longo prazo, os custos económicos seriam mínimos e os benefícios ambientais substanciais. Outras opunham-se à retirada da isenção, sublinhando que os dados sobre os impactos económico, ambiental e social não justificavam tal retirada. Globalmente, a consulta confirmou a necessidade de uma avaliação comparativa dos ciclos de vida que fornecesse uma base sólida para a análise custo-benefício.

Em 18 de julho de 2011, foi organizada uma reunião de trabalho das partes interessadas (exame pelos pares), com o objetivo de recolher contributos para a avaliação comparativa dos ciclos de vida das três diferentes composições químicas utilizadas nas pilhas e acumuladores portáteis para ferramentas elétricas sem fios. Essa avaliação ficou a cargo de um consultor nomeado pela Comissão.

A avaliação do impacto realizada pela Comissão conclui que, em comparação com o cenário de base, as outras opções de estratégia, relativas a uma retirada da isenção (imediata ou em 2016), resultariam num impacto ambiental global mais ténue, tanto em termos de evitar emissões de cádmio para o ambiente como em termos de impactos ambientais agregados, segundo seis indicadores ambientais.

Na hipótese de um adiamento da retirada da isenção (para 2016), os benefícios ambientais seriam ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos seriam muito menores, a comparar com esta última opção. Alguns recicladores e fabricantes de ferramentas elétricas sem fios forneceram estimativas de custos para ambas as opções de estratégia relativas à retirada da isenção (na ordem de 40 a 60 milhões de euros no caso da retirada imediata e de 33 milhões de euros no caso da retirada até 2016). É, porém, duvidoso que todos estes custos devam ser atribuídos às opções de retirada da isenção, dado que, no cenário de base, a quantidade de baterias de cádmio utilizadas em ferramentas elétricas sem fios diminuiu 50% entre 2013 e 2025.

Os consumidores poderão ser afetados pelo custo, mais elevado, do fabrico de baterias com tecnologia alternativa aplicadas às ferramentas elétricas sem fios segundo as opções estratégicas relativas à retirada da isenção. Ao longo do período de 2013-2025, uma ferramenta elétrica sem fios provida de bateria com composição química alternativa custará, dependendo da composição escolhida (níquel-hidreto metálico ou lítio iónico), mais 0,8 e 2,1 euros, respetivamente, se a isenção for retirada imediatamente e mais 0,4 e 0,9 euros, respetivamente, se a isenção for retirada em 2016.

Os impactos sociais e o ónus administrativo são limitados em todas as opções estratégicas, não devendo suscitar problemas de cumprimento.

A avaliação de impacto conclui que, se a isenção for retirada em 2016, os benefícios ambientais serão ligeiramente mais ténues do que na hipótese de uma retirada imediata, mas os custos serão muito menores, em comparação com a retirada imediata. Uma vez que a retirada da isenção em 2016 teria quase o mesmo nível de eficácia, com uma eficiência superior, em comparação com uma retirada imediata, esta opção é preferível.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.º, n.º 1, da presente proposta altera o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2006/66/CE, estabelecendo a data-limite de 1 de janeiro de 2016 para a isenção de que beneficia a utilização de cádmio em pilhas e acumuladores portáteis para ferramentas elétricas sem fios. Significa isto que, a partir daquela data, a utilização de cádmio em pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios, incluindo os incorporados em aparelhos, é restrita a um teor ponderal de cádmio de 0,002%, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/66/CE.

No artigo 1.º da presente proposta, os n.os 2 a 11 identificam as competências delegadas e de execução da Comissão na Diretiva 2006/66/CE e estabelecem os correspondentes procedimentos para a adoção destes atos.

O artigo 2.º da presente proposta obriga os Estados-Membros a transporem a alteração do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2006/66/CE no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da diretiva.

O artigo 3.º da presente proposta estabelece que a diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 4.º da presente proposta estabelece que os destinatários da diretiva são os Estados-Membros.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Não aplicável.

2012/0066 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [...] que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE[8], proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%. Todavia, as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios foram isentos dessa proibição.

(2)       Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2006/66/CE, a Comissão reexaminou a referida isenção, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.

(3)       O reexame conduziu à conclusão de que, a fim de diminuir gradualmente a quantidade de cádmio libertada para o ambiente, a proibição de utilização deste metal deveria ser extensiva às pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios, porquanto estão disponíveis no mercado substitutos adequados, sem cádmio, para estas aplicações, designadamente tecnologias à base de níquel-hidreto metálico e de lítio iónico.

(4)       A isenção vigente em relação àquela utilização deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015, com o fim de permitir à indústria adaptar-se melhor às tecnologias pertinentes.

(5)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão pela Diretiva 2006/66/CE com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado.

(6)       A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2006/66/CE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que respeita ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)       A fim de assegurar uniformidade de condições para a aplicação da Diretiva 2006/66/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução a respeito das disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha, a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais e a um questionário ou um esquema para os relatórios nacionais de execução. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[9].

(8)       A Diretiva 2006/12/CE foi revogada pela Diretiva 2008/98/CE, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010.

(9)       A Diretiva 2006/66/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

1.           No artigo 4.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Ferramentas elétricas sem fios, até 31 de dezembro de 2015.»

2.           No artigo 10.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, disposições transitórias para resolver dificuldades que um Estado-Membro, devido a circunstâncias nacionais específicas, enfrente no cumprimento do prescrito no n.º 2. Esses atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

A Comissão cria, por meio de atos de execução, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de setembro de 2007. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.»;

3.           No artigo 12.º, n.º 6, os dois primeiros períodos são substituídos pelo seguinte texto:

«6. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A com vista à adaptação ou complementação do anexo III, tendo em conta a evolução técnica ou científica.»;

4.           No artigo 12.º, o n.º 7 é suprimido;

5.           No artigo 15.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, estabelecendo regras pormenorizadas em complemento às constantes do n.º 2, nomeadamente critérios para a avaliação das condições equivalentes nele referidas.»;

6.           O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Registo

Os Estados-Membros devem garantir que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos formais em todos os Estados-Membros.

São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, estabelecendo os requisitos relativos ao registo.»;

7.           No artigo 18.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem tornar públicas as medidas referidas no n.º 1 e os motivos pelos quais as propõem e notificá-las à Comissão e aos outros Estados-Membros.»;

8.           O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem assegurar que, até 26 de setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis é indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, estabelecendo regras pormenorizadas em complemento a este requisito, incluindo métodos harmonizados para a determinação da capacidade e a utilização adequada, o mais tardar em 26 de março de 2009.»;

(b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º-A, a fim de conceder isenções aos requisitos de rotulagem estabelecidos no presente artigo.»;

9.           No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os relatórios são elaborados com base num questionário ou num esquema. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o questionário ou o esquema para esses relatórios em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2. O questionário ou esquema é enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do primeiro período abrangido pelo relatório.»;

10.         É aditado o artigo 23.º-A:

«Artigo 23.º-A

Exercício de delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, com o artigo 15.º, n.º 3, com o artigo 17.º e com o artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

11.         O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Comitologia

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE*.

Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

__________________

* JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.».

Artigo 2.º

Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.           As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26.3.2012

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  A Presidente

[1]               JO L 266 de 26.9.2006, p. 1. Diretiva com a última redação, dada pela Diretiva 2008/103/CE (JO L 327 de 5.12.2008, p. 7).

[2]               Projeto de avaliação de impacto de alterações de fundo do Conselho à proposta de diretiva relativa a pilhas e acumuladores apresentada pela Comissão (novembro de 2004), disponível em: http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st14/st14372.en04.pdf.

[3]               Proibição de baterias com chumbo: Análise de uma alteração do artigo 4.º na posição comum do Conselho visando a adoção de uma diretiva relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (novembro de 2005), disponível em: http://www.europarl.europa.eu/comparl/envi/pdf/externalexpertise/ieep_6leg/batteries.pdf.

[4]               O relatório da Comissão pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52010DC0698:PT:NOT

[5]               O texto da declaração da Comissão pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:055:0019:0020:PT:PDF

[6]               JO C [...] de [...], p. [...].

[7]               JO C [...] de [...], p. [...].

[8]               JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

[9]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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