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Document 52011IP0512

Interdição de munições de fragmentação Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011 , sobre a interdição de munições de fragmentação

OJ C 153E, 31.5.2013, p. 132–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/132


Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Interdição de munições de fragmentação

P7_TA(2011)0512

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a interdição de munições de fragmentação

2013/C 153 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010 e que, em 8 de Novembro de 2011, foi aprovada por 111 Estados (108 signatários, incluindo 3 Estados-Membros da UE, 63 ratificações, incluindo 19 Estados-Membros da UE e 3 países candidatos à adesão),

Tendo em conta o Projecto de Protocolo VI sobre Munições de Fragmentação, de 26 de Agosto de 2011, à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo indiscriminadamente (CCAC),

Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2008, sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação,

Tendo em conta a mensagem transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Sergio Duarte, Alto Representante para os Assuntos relativos ao Desarmamento, na segunda reunião dos Estados Partes da Convenção sobre Munições de Fragmentação, realizada em Beirute, em 13 de Setembro de 2011,

Tendo em conta as declarações proferidas pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em particular a de 1 de Agosto de 2010 sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação e a de 29 de Abril de 2011 sobre a alegada utilização de munições de fragmentação na Líbia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Julho 2011, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (3),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil devido ao seu amplo rasto mortífero e que, em situações de pós-conflito, o recurso a esse tipo de munição tem provocado muitos ferimentos graves e a morte entre a população civil, dado que as munições não deflagradas são frequentemente encontradas por crianças e outras pessoas inocentes desconhecedoras do perigo;

B.

Considerando que o apoio da maioria dos Estados-Membros da UE de iniciativas parlamentares e dos trabalhos realizados por organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão bem sucedida do “Processo de Oslo”, que conduziu à entrada em vigor da Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF); considerando que 22 Estados-Membros da UE são Estados Partes da CMF e que 15 Estados-Membros da UE não assinaram nem ratificaram a CMF;

C.

Considerando que a CMF proíbe os Estados Partes de utilizarem, desenvolverem, produzirem ou de qualquer outra forma adquirirem, armazenarem, conservarem ou transferirem para outrem, directa ou indirectamente, e ajudarem, encorajarem ou induzirem outrem a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da Convenção;

D.

Considerando que a CMF estabelece um novo padrão para a assistência humanitária, incluindo as pessoas directamente afectadas por munições de fragmentação e as respectivas famílias e comunidades;

E.

Considerando que o Projecto de Protocolo VI à CCAC, que será debatido durante a Quarta Conferência de Revisão da CCAC, não é juridicamente compatível com a CMF e tão pouco a complementa; considerando que, ao passo que os Estados Partes da CMF são obrigados, juridicamente, a destruir todas as munições, este Projecto de Protocolo apenas proíbe as munições de fragmentação anteriores a 1980, prevê um longo período de transição, que permitirá o adiamento do cumprimento em, pelo menos, 12 anos, permite a utilização de munições de fragmentação com um único mecanismo de auto-destruição e ainda que os Estados utilizem munições de fragmentação com uma assim chamada taxa de falha de, no máximo, 1 %;

F.

Considerando que, desde a assinatura da CMF, o Camboja, a Tailândia e a Líbia terão alegadamente utilizado, em situações recentes, munições de fragmentação contra a população civil e considerando que é necessário tomar medidas urgentes para garantir que as bombas de fragmentação não deflagradas sejam removidas de molde a evitar mais mortes ou ferimentos;

1.

Insta os Estados-Membros a não aprovarem, subscreverem ou ratificarem subsequentemente um eventual Protocolo à CCAC que permita a utilização de munições de fragmentação, as quais são proibidas ao abrigo da CMF, e insta o Conselho e os Estados-Membros a agirem em conformidade na Quarta Conferência de Revisão da CCAC a realizar entre 14 e 25 de Novembro de 2011 em Genebra;

2.

Lamenta profundamente o facto de o Projecto de Protocolo VI, que será debatido nessa Conferência, ameaçar comprometer a norma humanitária internacional clara e sólida estabelecida pela CMF, que proíbe globalmente este tipo de armamento, e poder igualmente enfraquecer a protecção da população civil;

3.

Insta os Estados a reconhecerem as consequências humanitárias e o elevado custo político do apoio ao projecto de Protocolo proposto, o qual contém inúmeras excepções e lacunas susceptíveis de permitir a utilização de munições de fragmentação;

4.

Exorta os Estados-Membros e os países candidatos que não sejam Estados Partes na CMF a aderirem à mesma e insta os Estados signatários da CMF a procederem à sua ratificação no mais breve trecho;

5.

Considera que o Protocolo VI à CCAC não é compatível com a CMF e que os Estados-Membros que assinaram a CMF têm a obrigação jurídica de se opor energicamente e não aceitar a sua introdução;

6.

Insta firmemente a VP/HR a recordar aos Estados-Membros as obrigações jurídicas que lhes incumbem ao abrigo da CMF; exorta a VP/HR a colocar um tónica especial no objectivo temático de redução da ameaça representada pelas munições de fragmentação e a diligenciar no sentido da adesão da União Europeia à CMF, que agora é possível graças à entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

7.

Congratula-se com o facto de 15 Estados Partes e signatários terem completado a destruição das reservas de munições de fragmentação e de mais 12 virem a fazê-lo no prazo previsto e de estarem a ser levadas a cabo operações de desminagem em 18 países e em três outras regiões;

8.

Exorta os Estados-Membros que ainda não aderiram à CMF e que pretendem reduzir o impacto humanitário das munições de fragmentação a adoptarem, na pendência da sua adesão, medidas sólidas e transparentes a nível nacional, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação;

9.

Insta os Estados-Membros que assinaram a CMF a adoptarem legislação que preveja a sua aplicação a nível nacional; exorta os Estados-Membros a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem regularmente, por exemplo os seus parlamentos, sobre as actividades desenvolvidas nos termos da CMF;

10.

Convida o Conselho e a Comissão a incluírem uma referência à proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação de armas de destruição maciça, nomeadamente no contexto das relações da UE com os seus vizinhos;

11.

Solicita ao Conselho e à Comissão que integrem o combate às munições de fragmentação nos programas de ajuda externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária;

12.

Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a adoptarem medidas tendentes a desencorajar os Estados de fornecerem munições de fragmentação a actores não estatais;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.


(1)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 61.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0285.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0339.


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