EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0184

Proposta de regulamento (EURATOM) do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (Reformulação)

/* COM/2010/0184 final - CNS 2010/0098 */

52010PC0184

Proposta de regulamento (EURATOM) do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (Reformulação) /* COM/2010/0184 final - CNS 2010/0098 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 27.4.2010

COM(2010)184 final

2010/0098 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO (EURATOM) DO CONSELHO

que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

(Reformulação)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

2. A presente codificação[2] do Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, Regulamento (Euratom) n.° 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e Regulamento (Euratom) n.° 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica foi iniciada pela Comissão e a respectiva proposta foi submetida ao poder legislativo[3]. O novo regulamento deveria ter substituído os diversos actos nele integrados[4].

3. No decurso do processo legislativo, verificou-se que uma disposição da proposta de codificação prevê uma reserva de poderes de execução pelo Conselho que não se encontra justificada nos considerandos do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 proferido no processo C-133/06, foi considerado necessário inserir um novo considerando no novo acto que revoga e substitui aquele regulamento, de forma a justificar aquela reserva de poderes de execução. Uma vez que a inserção do referido considerando implicaria uma alteração de fundo e iria assim além de uma simples codificação, foi considerado necessário aplicar o ponto 8[5] do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos –, tendo em conta a Declaração Comum sobre aquele ponto[6].

4. De acordo com as disposições do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, a Comissão, após ser informada de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, deve adoptar imediatamente, caso as circunstâncias o exijam, um regulamento que determine a aplicação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva preestabelecidos. O período de vigência daquele regulamento deverá ser tão limitado quanto possível, não devendo exceder três meses. No prazo de um mês a contar da sua adopção e após consultas a peritos, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de regulamento que adapte ou confirme as disposições do Regulamento previamente adoptado pela Comissão, em especial a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom, a fim de se proteger a população. Assim, é adequado que o Conselho se reserve, urgentemente, o direito de exercer directamente a competência para adoptar aquelas medidas adaptadas dentro deste curto espaço de tempo. Isto sem prejuízo da possibilidade de, a longo prazo após o acidente nuclear ou emergência radiológica, outros instrumento legais ou outra base jurídica poderem ser utilizados com o objectivo de controlar os géneros alimentícios e os alimentos para animais colocados no mercado, aos quais esta reserva de poderes de execução não se aplicará.

5. É assim adequando transformar a codificação do Regulamento (Euratom) n.º 3954/87, do Regulamento (Euratom) n.º 944/89 e do Regulamento (Euratom) n.º 770/90 numa reformulação, de forma a incorporar a alteração necessária.

ê 3954/87

2010/0098 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO (EURATOM) DO CONSELHO

que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

(Reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

1. O Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica[9], foi alterado de modo substancial[10]. Uma vez que é necessário proceder a outras alterações, é conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à reformulação do referido regulamento, bem como do Regulamento (Euratom) n.° 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica[11] e Regulamento (Euratom) n.° 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica[12].

ê 3954/87 Considerando 1

2. A alínea b) do artigo 2.o do Tratado determina que a Comunidade estabelece normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e vela pela sua aplicação, tal como previsto mais pormenorizadamente no Título II, Capítulo III, do Tratado.

ê 3954/87 Considerando 2 (adaptado)

3. O Conselho adoptou, em 2 de Fevereiro de 1959, directivas[13] que fixam as normas de segurança de base cujo texto foi substituído pela Directiva Ö 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[14] Õ. O Ö n.°2 do Õ artigo Ö 50.° Õ dessa directiva determina que os Estados-membros definam níveis de intervenção a aplicar em caso de acidentes.

ê 3954/87 considerando 3

4. Na sequência do acidente que ocorreu na central nuclear de Chernobyl em 26 de Abril de 1986, foram libertadas na atmosfera quantidades consideráveis de materiais radioactivos que contaminaram significativamente, do ponto de vista santário, géneros alimentícios e os alimentos para animais em diversos países europeus.

ê 3954/87 Considerando 4 (adaptado)

5. Ö Foram adoptadas Õ medidas provisórias[15] destinadas a garantir que determinados produtos agrícolas sejam unicamente introduzidos na Ö União Õ em conformidade com preceitos comuns que salvaguardem a saúde da população e, simultaneamente, preservem a natureza unificada do mercado, e que obstem a desvios do comércio.

ê 3954/87 Considerando 5 (adaptado)

6. A necessidade do estabelecimento de um sistema que faculte à Comunidade Ö Europeia da Energia Atómica Õ, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiólogica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, a fim de se proteger a população.

ê 3954/87 Considerando 6 (adaptado)

7. A Comissão Ö deve ser Õ informada da ocorrência de um acidente nuclear ou de níveis anormalmente elevados de radioactividade, em conformidade com a Decisão Ö 87/600/Euratom Õ do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informação em caso de emergência radiológica[16], ou por força da Convenção de Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear Ö da AIEA Õ, de 26 de Setembro de 1986.

ê 3954/87 Considerando 7 (adaptado)

8. Caso as circunstâncias o exijam, a Comissão Ö deveria adoptar Õ um regulamento que determine a aplicação de níveis máximos tolerados pré-estabelecidos.

ê 3954/87 Considerando 8

9. Com base nos dados actuais relativos à protecção radiológica, foram estabelecidos níveis de referência derivados que podem constituir a base para a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva a aplicar imediatamente na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

ê 3954/87 Considerando 9

10. Esses níveis máximos tolerados tomam devidamente em consideração as recomendações científicas mais recentes presentemente disponíveis à escala internacional e, simultaneamente, reflectem o imperativo de tranquilizar a população e evitam divergências internacionais de regulamentação.

ê 3954/87 Considerando 10

11. É, no entanto, necessário tomar em devida consideração as condições particulares pertinentes e, consequentemente, estabelecer um processo que faculte uma conversão rápida desses níveis pré-estabelecidos em níveis máximos tolerados adequados às circunstâncias específicas de cada acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

ê 3954/87 Considerando 11 (adaptado)

12. Um regulamento que torne aplicáveis níveis máximos tolerados preservará igualmente a unidade do Mercado Ö Interno Õ e obstará a desvios de comércio na Ö União Õ .

ê 3954/87 Considerando 12

13. Para facilitar a adopção de níveis máximos tolerados, devem prever-se processos destinados a facultar a consulta de peritos incluindo o Grupo de Peritos referido no artigo 31.o do Tratado.

ê 944/89 considerando 3 (adaptado)

14. Os géneros alimentícios Ö a considerar como de menor importância Õ são os de menor importância para o regime alimentar, que representam apenas uma pequena parte do consumo de géneros alimentícios pela população.

ò texto renovado

15. É adequado que o Conselho se o Conselho se reserve o direito de exercer directamente a competência para adoptar um regulamento a confirmar as medidas propostas pela Comissão no prazo de um mês após um acidente nuclear ou uma emergência radiológica. A proposta para adaptação ou confirmação das disposições do Regulamento adoptado pela Comissão, em especial a fixação de níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva, deverá ter como base jurídica o artigo 31.º do Tratado Euratom, a fim de se proteger a saúde da população. Isto sem prejuízo da possibilidade de, a longo prazo após o acidente nuclear ou emergência radiológica, outros instrumento legais ou outra base jurídica poderem ser utilizados com o objectivo de controlar os géneros alimentícios e os alimentos para animais colocados no mercado.

ê 3954/87 considerando 13 (adaptado)

16. O cumprimento dos níveis máximos tolerados Ö deve serÕ objecto de verificações adequadas.

ê 3954/87 (adaptado)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

1. O presente regulamento estabelece o processo para a Ö fixação Õ dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que podem ser comercializados na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

ê 3954/87 (adaptado)

2. Ö Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições Õ:

a) «Géneros alimentícios» são os produtos apropriados para consumo humano quer imediato quer após transformação;

b) «Alimentos para animais» são os produtos exclusivamente apropriados para a alimentação dos animais.

Artigo 2. o

1. Logo que a Comissão receba — em especial segundo, quer o sistema de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica Ö da Comunidade Europeia da Energia Atómica Õ, quer segundo a Convenção da AIEA de 26 de Setembro de 1986 relativa à Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear — informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados Ö para géneros alimentícios fixados Õ no anexo I Ö ou os limites máximos tolerados para alimentos para animais fixados no anexo III Õ podem vir a ser ou foram atingidos, adopta imediatamente, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados.

2. O período de vigência de qualquer regulamento na acepção do n.o 1 será tão limitado quanto possível, não devendo exceder três meses, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 3.o.

Artigo 3. o

1. Após consultas a peritos que incluirão o Grupo de Peritos Ö referido no artigo 31.° do Tratado, a seguir designado “Grupo de Peritos” Õ, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de regulamento que adapte ou confirme as disposições do regulamento referido no n.o 1 do artigo 2.o Ö do presente regulamento Õ, no prazo de um mês a contar da sua adopção.

ê 3954/87 (adaptado)

2. Ao apresentar a proposta de regulamento referida no n.o 1, a Comissão toma em consideração as normas de base estabelecidas em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do Tratado, incluindo o princípio de que todas as exposições devem ser mantidas a um nível baixo, quanto razoavelmente possível, tendo em conta o aspecto da protecção da saúde da população e factores económicos e sociais.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, toma uma decisão sobre a proposta de regulamento referida nos n.os 1 e 2, dentro do prazo estipulado Ö no Õ n.o 2 do artigo 2.o.

ê 3954/87 (adaptado)

4. Na eventualidade de o Conselho não decidir dentro deste prazo, os níveis fixados Ö nos anexos I e III Õ continuam a ser aplicados até que o Conselho tome uma decisão ou que a Comissão retire a sua proposta devido ao facto de já não se aplicarem as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o.

ê 3954/87

Artigo 4. o

Qualquer regulamento previsto na acepção do artigo 3. o terá um período de vigência limitado. A pedido de um Estado-Membro ou por inciciativa da Comissão, este período pode ser revisto de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o.

ê 3954/87 (adaptado)

Artigo 5. o

1. A fim de assegurar que os níveis máximos tolerados fixados no s anexos I Ö e III Õ tenham em conta quaisquer novos dados científicos disponíveis, a Comissão solicita, de tempos a tempos, o parecer de peritos e, designadamente, do Grupo de Peritos.

2. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, os níveis máximos tolerados fixados Ö nos anexos I e III Õ podem ser revistos ou completados, mediante apresentação ao Conselho de uma proposta da Comissão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 31.o do Tratado.

Artigo 6. o

1. Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados fixados em qualquer regulamento adoptado em conformidade com os artigos 2. o ou 3.o não podem ser comercializados.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais importados de países terceiros são considerados comercializados se forem objecto, no território aduaneiro da Comunidade, de um procedimento aduaneiro que não seja o do trânsito aduaneiro.

ê 3954/87

2. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente as que respeitem a casos de violação dos níveis máximos tolerados. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

ê 944/89 Art. 1° (adaptado)

Ö Artigo 7.° Õ

Ö 1. Uma Õ lista de géneros alimentícios de menor importância consta do anexo II.

ê 2218/89 Art. 2° (adaptado)

Artigo 8.°

As normas de Ö execução Õ do presente regulamento Ö e as alterações à Õ lista dos géneros alimentícios Ö de menor importância e aos níveis máximos de contaminação radioactiva aplicáveis aos mesmos, constantes do anexo II, Õ bem como os níveis máximos Ö tolerados Õ para os alimentos para animais Ö fixados no anexo III são Õ adoptados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no artigo Ö 195.°, n.º 2, Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1234/2007 do Conselho[17] Õ que se aplica por analogia. Ö Para o efeito, a Comissão é assistida por Õ um comité ad hoc .

ê

Artigo 9.°

O Regulamento (Euratom) n.° 3954/87 do Conselho e os Regulamentos (Euratom) n.° 944/89 e n.° 770/90 da Comissão são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

ê 3954/87 (adaptado)

Artigo 10.°

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ê 2218/89 Art. 1° e anexo (adaptado)

ANEXO I

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS PARA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS (Bq/kg)

Géneros alimentícios[18] |

Alimentos para lactentes[19] | Produtos lácteos[20] | Outros géneros alimentícios com exclusão dos géneros alimentícios de menor importância Ö [21] Õ | Líquidos destinados à alimentação[22] |

Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 | 75 | 125 | 750 | 125 |

Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 | 150 | 500 | 2 000 | 500 |

Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241 | 1 | 20 | 80 | 20 |

Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137[23] | 400 | 1 000 | 1 250 | 1 000 |

_____________

ê 944/89 Art. 1° e Anexo

ANEXO II

LISTA DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE MENOR IMPORTÂNCIA

ê 944/89 Art. 2°

No que respeita aos géneros alimentícios de menor importância constantes deste anexo, aplicam-se níveis máximos tolerados dez vezes superiores aos aplicados a «outros géneros alimentícios, excepto géneros alimentícios de menor importância» fixados no anexo I ou em conformidade com os regulamentos adoptados com base no artigo 3.º.

ê 944/89 Art. 1° e Anexo (adaptado)

Código NC | Designação |

0703 20 00 | Alho comum (fresco ou refrigerado) |

0709 Ö 59 50 Õ | Trufas (frescas ou refrigeradas) |

0709 90 40 | Alcaparras (frescas ou refrigeradas) |

0711 Ö 90 70 Õ | Alcaparras (conservadas transitoriamente mas impróprias para a alimentação nesse estado) |

Ö ex Õ 0712 Ö 39 Õ 00 | Trufas (secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou em pó, mas sem qualquer outro preparo) |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

0814 00 00 | Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |

0903 00 00 | Mate |

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |

0905 00 00 | Baunilha |

0906 | Canela e flores de caneleira |

0907 00 00 | Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos) |

0908 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |

0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |

1106 20 | Farinhas, sêmolas Ö e pó Õ de sagu, Ö ou Õ das raízes ou dos tubérculos da posição 0714 |

1108 14 00 | Fécula de mandioca |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |

1211 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |

1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e Ö oleorresinas (por exemplo: Õ bálsamos) naturais |

1302 | Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1604 30 | Caviar e seus sucedâneos |

1801 00 00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |

1802 00 00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |

1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada |

2003 20 00 | Trufas (preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético) |

2006 00 | Ö Vegetais, Õ frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) |

2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |

2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |

3301 | Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados « concretos » ou « absolutos »; resinóides; Ö oleorresinas de extracção; Õ soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |

_____________

ê 770/90 Art. 1° e Anexo

ANEXO III

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS DE CONTAMINAÇÃO RADIOACTIVA (CÉSIO 134 E CÉSIO 137) DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Animal | Bq/kg[24] [25] |

Porcos | 1 250 |

Aves de capoeira, cordeiros, vitelas | 2 500 |

Outros | 5 000 |

_____________

é

ANEXO IV

Regulamentos revogados

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho | (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11) |

Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 do Conselho | (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1) |

Regulamento (Euratom) n.o 944/89 do Comissão | (JO L 101 de 13.4.1989, p. 17) |

Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão | (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78) |

_____________

ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (Euratom) N.° 3954/87 | Regulamento (Euratom) N.° 944/89 | Regulamento (Euratom) N.° 770/90 | Presente Regulamento |

Artigos 1.° a 5.° | Artigos 1.° a 5.° |

Artigo 6.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos | Artigo 6.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 6.°, n.° 2 | Artigo 6.°, n.° 2 |

Artigo 1.° | Artigo 7.°, n.° 1 |

Artigo 2.° | Anexo II |

Artigo 1.° | Artigo 2.°, n.º1 |

Artigo 7.° | Artigo 8.° |

- | - | - | Artigo 9.° |

Artigo 8.° | Artigo 10.° |

Anexo | Anexo I |

Anexo | Anexo II |

Anexo | Anexo III |

- | - | - | Anexo IV |

- | - | - | Anexo V |

_____________[pic][pic][pic]

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3] Ver COM(2007) 302 final.

[4] Ver anexo IV da presente proposta.

[5] " Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito ".

[6] " O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adoptada, virá a ser integrada ".

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

[10] Ver anexo IV.

[11] JO L 101 de 13.4.1989, p. 17.

[12] JO L 83 de 30.3.1990, p. 78.

[13] JO 11 de 20.2.1959, p. 221/59.

[14] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[15] Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 1707/86 (JO L 146 de 31.5.1986, p. 88), (CEE) n.o 3020/86 (JO L 280 de 1.10.1986, p. 79), (CEE) n.o 624/87 (JO L 58 de 28.2.1987, p. 101) e (CEE) n.o 3955/87 (Ö JO L 371 de 30.12.1987, p. Õ 14).

[16] Ö JO L 371 de 30.12.1987, p. Õ 76.

[17] JO L 299 de 26.11.2007, p. 1.

[18] O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados será calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-Membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.

[19] Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros quatro a seis meses de vida, que satisfaçam, por si, às necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes.

[20] Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (excepto 0402 29 11).

[21] Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados Ö constam do anexo II Õ.

[22] Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores serão calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável, de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-Membros.

[23] O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo.

[24] Estes níveis destinam-se a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados para géneros alimentícios; só por si não garantem uma tal observância em todas as circunstâncias e não fazem diminuir a necessidade de controlar os níveis de contaminação dos produtos animais destinados ao consumo humano.

[25] Estes níveis aplicam-se aos alimentos para animais, prontos para consumo.

Top