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Document 52008PC0324

Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas {SEC(2008)1977} {SEC(2008)1978}

/* COM/2008/0324 final - CNS 2008/0112 */

52008PC0324

Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas {SEC(2008)1977} {SEC(2008)1978} /* COM/2008/0324 final - CNS 2008/0112 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.6.2008

COM(2008) 324 final

2008/0112 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas

(apresentada pela Comissão) {SEC(2008)1977}{SEC(2008)1978}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

- Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta pretende, através de medidas técnicas, simplificar o quadro regulamentar actual relativo à conservação dos recursos haliêuticos pela substituição da seguinte legislação:

- Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[1].

- Regulamento (CE) n.º 2549/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)[2].

O Regulamento (CE) n.º 850/98 integra as actuais condições aplicáveis nas águas comunitárias, com excepção do mar Báltico, do mar Negro e do mar Mediterrâneo, relativas às medidas técnicas de conservação das unidades populacionais de peixes através da protecção dos juvenis de organismos marinhos. As referidas medidas técnicas definem as malhagens e outros aspectos da estrutura das artes de pesca, os períodos e as zonas geográficas em que são proibidos ou limitados determinados tipos de pesca, assim como os tamanhos mínimos de desembarque dos organismos marinhos.

No quadro da reforma de 2002 da política comum das pescas, a Comissão e o Conselho acordaram na execução progressiva de planos de recuperação, de planos de gestão e de planos a longo prazo aplicáveis aos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade. Estes planos foram estabelecidos relativamente à maioria das unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias, a duas unidades populacionais de pescada, a duas unidades populacionais de lagostim, a duas unidades populacionais de linguado, assim como às unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte, e deram lugar a um alteração e/ou reforço das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 850/98.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 850/98 foi objecto de dez alterações não necessariamente relacionadas com planos a longo prazo.

É necessário incluir todas estas disposições revistas num pacote global de medidas técnicas. As medidas técnicas visam a consecução de uma vasta gama de objectivos. Um objectivo fundamental é a protecção dos juvenis, destinando-se uma parte importante destas medidas a limitar a sua captura, através, por exemplo, da melhoria da selectividade das artes de pesca ou do estabelecimento de períodos de defeso ou zonas de reserva. Outras medidas destinam-se a proteger certas espécies ou ecossistemas, limitando o esforço de pesca, por exemplo, mediante a adopção de medidas de encerramento. A necessidade de diminuir as devoluções reflecte-se igualmente na adopção de medidas técnicas apropriadas.

Além disso, é necessário adaptar as medidas técnicas ao contexto da criação dos conselhos consultivos regionais (CCR) pela decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas[3]. É necessário estabelecer um equilíbrio entre as medidas que são em geral aplicáveis em todas as zonas e as medidas que são especificamente aplicáveis, numa base regional, nas zonas dos conselhos consultivos regionais (CCR) ou nas águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião sob a soberania ou jurisdição da França.

Por conseguinte, a estrutura do regulamento proposto prevê um regulamento do Conselho baseado no artigo 37.° do Tratado CE, que inclua todas as medidas permanentes comuns para todas as zonas, ou seja, os princípios orientadores. As medidas aplicáveis em cada uma das zonas dos CCR ou nas águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião sob a soberania ou jurisdição da França, ou seja, as medidas puramente técnicas de natureza regional, devem ser aplicadas através de regulamentos da Comissão distintos, de acordo com o procedimento do Comité de Gestão, com base no regulamento do Conselho.

Por uma questão de procedimento e calendário, esta abordagem exige que o regulamento do Conselho seja adoptado antes da adopção dos regulamentos regionais da Comissão.

Contexto geral

Em Junho de 2004, por iniciativa da presidência irlandesa, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada: "Promoção de métodos de pesca mais respeitadores do ambiente: o papel das medidas técnicas de conservação"[4]. Posteriormente, nas conclusões adoptadas em 21 de Junho de 2004, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma nova proposta sobre medidas técnicas no Atlântico, para substituir o Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[5].

O Plano de acção 2006-2008 para a simplificação e a melhoria da Política Comum da Pesca[6] (plano de acção) estabelece que deve ser dada prioridade à simplificação da legislação relativa a medidas de conservação de unidades populacionais de peixes através de medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, actualmente fixadas no Regulamento (CE) n.° 850/98, após consulta dos Estados-Membros e do sector.

A simplificação é um dos objectivos fundamentais do regulamento proposto, que tem em conta as observações formuladas pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu, pelo Comité Económico e Social Europeu e pelas partes interessadas (Comité Consultivo das Pescas e da Aquicultura (CCPA) e CCR) no respeitante ao plano de acção.

Com base num documento não oficial sobre futuras medidas técnicas no Atlântico, a Comissão consultou em 2006 os CCR em causa[7], assim como o CCPA em Setembro de 2005.

O objectivo da presente proposta não é alterar o nível de ambição das medidas técnicas de conservação, por exemplo através do aumento da malhagem. Embora a Comissão considere que a pesca sustentável, particularmente no caso das pescarias demersais, exige um aumento substancial da selectividade das artes de pesca, a prioridade é estabelecer um novo conjunto de regras mais simples e mais claras. A melhoria da selectividade será pois introduzida gradualmente, através das futuras alterações dessas regras, paralelamente à melhoria geral do estado de conservação das unidades populacionais comunitárias, que deverá ser alcançada mediante outros elementos de política de conservação, como planos plurianuais.

Todas as disposições devem ser simples, compreensíveis e controláveis e devem produzir um efeito positivo na conservação das espécies, na protecção dos habitats marinhos ou na redução das devoluções.

O regulamento aplicar-se-á à pesca comercial e de lazer em todas as águas europeias, com excepção do mar Mediterrâneo, do mar Báltico, do mar Negro e das pescarias de unidades populacionais altamente migradoras, que são objecto de regulamentos específicos. Reunirá a maioria das medidas técnicas já previstas em vários regulamentos comunitários para o Atlântico e o mar do Norte, embora algumas medidas que se encontram actualmente em regulamentos específicos permaneçam separadas[8].

Harmonização/regionalização

Em geral, a Comissão considera que deve ser favorecida uma abordagem regional, mais propícia para a participação dos interessados no processo. A participação dos interessados é fundamental uma vez que dá origem a um empenhamento nas medidas e assegura uma maior probabilidade de cumprimento das medidas adoptadas. Tal regionalização não significa uma renacionalização das medidas técnicas.

O regulamento não alterará o equilíbrio de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho.

Princípios orientadores vs. regras técnicas ou regionais

A proposta de regulamento do Conselho concentra-se em medidas que se estimam permanentes. Contudo, deve, também, estabelecer os procedimentos aplicáveis às medidas cuja evolução é, normalmente, muito rápida e às medidas de natureza muito técnica. Relativamente a estas últimas, o regulamento deve favorecer a aplicação de um procedimento de comitologia com vista à adopção de novas regras. Esta abordagem destina-se a dar resposta à vontade dos Estados-Membros de diminuir ou eliminar as medidas técnicas provisórias do regulamento anual sobre TAC e quotas, tendo simultaneamente em conta que a aplicação dessas medidas assume, muitas vezes, um carácter urgente.

Avaliação

A necessidade de avaliar as consequências das medidas técnicas, antes e depois de serem aplicadas, constitui uma prioridade comum para os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e os interessados. Nunca se avaliou a eficácia de muitas das disposições do Regulamento (CE) n.º 850/98, tendo essas medidas permanecido em vigor independentemente do seu valor em termos de conservação.

Um princípio fundamental será que as medidas previstas no presente regulamento devem ser avaliadas após um certo período de tempo, a fim de reavaliar a sua necessidade. Outro princípio orientador exigirá que, sempre que sejam propostas medidas novas e substanciais (como aumentos significativos de malhagens), a Comissão efectue, se os dados disponíveis o permitirem, uma avaliação prévia dos seus efeitos prováveis.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho e suas posteriores alterações.

Regulamento (CE) n.º 2549/2000 do Conselho.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A proposta servirá os objectivos da PCP.

2) Consulta das partes interessadas e avaliações do impacto

- Consulta das partes interessadas

Os serviços da Comissão prepararam, para consulta das partes interessadas, dois documentos não oficiais que estabelecem as intenções da Comissão em relação à revisão, codificação e simplificação do Regulamento (CE) n.° 850/98. A proposta tem por base diversas consultas dos Estados-Membros, assim como dos representantes das partes interessadas do CCR do mar do Norte, do CCR para as águas ocidentais norte e do CCR para as águas ocidentais sul.

Entre as partes consultadas havia um consenso geral sobre a necessidade de simplificação e harmonização, mas igualmente sobre a necessidade de ter em conta as características regionais das pescarias, de adoptar um método baseado nas pescarias e de reagrupar num regulamento todas as medidas técnicas. Além disso, registaram pedidos insistentes no respeitante à clarificação das regras, assim como à necessidade de melhorar a selectividade das artes utilizadas na pesca com redes de arrasto pelo fundo. Todas estas observações foram tidas em conta na proposta.

Obtenção e utilização de competências especializadas

O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) emitiu pareceres sobre as áreas de reserva[9] e sobre a influência dos principais factores que afectam a selectividade do saco da rede de arrasto[10]. Os peritos no domínio das tecnologias das artes da pesca reuniram-se no âmbito do Acordo de Pesca Bilateral entre a UE e a Noruega, a fim de discutir a selectividade no mar do Norte[11].

Foi tido em conta o Relatório do grupo de trabalho do CIEM sobre a tecnologia da pesca e o comportamento dos peixes (WGFTFB), relativo aos regulamentos da UE sobre medidas técnicas[12].

Em 3 de Julho de 2007, realizou-se em Bruxelas uma reunião de peritos com os fabricantes de redes, consagrada às medidas técnicas.

Avaliação do impacto

A Comissão realizou uma avaliação do impacto da proposta, que deu origem a um relatório que estará disponível no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos.

A simplificação é um objectivo fundamental da nova proposta de regulamento. Os objectivos operacionais específicos são os seguintes:

- integrar todas as condições e alterações revistas num pacote global de medidas técnicas fácil de compreender, controlar e executar;

- estabelecer um equilíbrio entre as medidas que são, em geral, aplicáveis em todas as zonas e as medidas que são especificamente aplicáveis numa base regional, nas zonas dos conselhos consultivos regionais (CCR).

O objectivo da proposta não é alterar profundamente a substância da legislação em causa, mas apenas a abordagem legislativa, pelo que os impactos ambientais, sociais e económicos prováveis são modestos.

No relatório de avaliação de impacto foram consideradas as seguintes opções, correspondendo a proposta à opção estabelecida no terceiro travessão:

- Opção "status quo": esta abordagem significa não tomar nesta fase nenhuma medida específica para simplificar ou alterar a legislação sobre medidas técnicas para o Atlântico e o mar do Norte, e prosseguir a gestão das pescas na sua forma actual. Esta opção já tinha sido debatida no Conselho, que concluiu sobre a necessidade de uma nova proposta e convidou a Comissão a propor, após consulta das partes interessadas, um novo regulamento relativo às medidas técnicas de conservação.

- Opção "unicamente simplificação": esta opção teria por objectivo a simplificação das medidas técnicas e a sua harmonização generalizada, sem ter em conta as considerações regionais ou outras considerações específicas. O facto de não adaptar as medidas às necessidades locais específicas e à abordagem ascendente não permitiria reforçar a eficácia das medidas técnicas. Ao não promover métodos de pesca mais respeitadores do ambiente, nomeadamente uma política de devoluções, a proposta é contrária ao plano de acção 2006-2008 da Comissão para a melhoria da PCP. Por esta razão, a opção foi rejeitada desde o início e a sua análise não foi prosseguida.

- Opção "simplificação e regionalização": esta opção propõe um novo pacote legislativo, que não só simplifica as complexas regras actuais como também introduz disposições específicas para cada "zona CCR", reflectindo as diferenças regionais. Esta proposta legislativa é uma resposta ao pedido do Conselho de revisão das regras relativas às medidas técnicas com vista à sua simplificação e à adopção de uma abordagem mais regionalizada a fim de melhorar a sua eficácia. Será proposto um pacote global e coerente, com um justo equilíbrio entre as medidas gerais aplicáveis em todas as zonas e as medidas que são especificamente aplicáveis numa base regional às zonas CCR, designadamente um regulamento-quadro do Conselho com os princípios e disposições gerais e regulamentos complementares da Comissão com regras técnicas específicas para cada "zona CCR". Esta revisão das medidas técnicas será conforme com o plano de acção 2006-2008 da Comissão para a simplificação e a melhoria da PCP.

3) Elementos jurídicos da proposta

- Síntese da acção proposta

Substituição e revogação do Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho e revogação do Regulamento (CE) n.° 2549/2000 do Conselho.

- Base jurídica

Artigo 37.º do Tratado CE.

- Princípio da subsidiariedade

A presente proposta insere-se no âmbito da PCP, que é a da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[13], esta política deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para o efeito, a Comunidade aplica a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

Em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002, a fim de alcançar este objectivo, o Conselho estabelece medidas comunitárias que regem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca.

A alínea g) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 estabelece ainda que estas medidas podem, em particular, incluir medidas para cada unidade populacional ou grupos de unidades populacionais destinadas a limitar a mortalidade da pesca e o impacto ambiental das actividades de pesca através da adopção de medidas técnicas.

Dado que servirá os objectivos da PCP, considera-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Conselho

O recurso a outros meios não seria adequado pelos seguintes motivos: a proposta diz respeito à substituição e revogação de um regulamento do Conselho.

4) Consequências orçamentais

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

2008/0112 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[14],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[15],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[16],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[17],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 850/98[18] prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.

(2) Nas suas conclusões de Junho de 2004, em que se abordava a questão da promoção de métodos de pesca mais respeitadores do ambiente, o Conselho recomendou que fossem revistas as medidas técnicas para o Atlântico e o mar do Norte a fim de as simplificar e ter em conta as características regionais. O Conselho solicitou à Comissão que, após consulta do sector das pescas, apresentasse uma proposta simplificada de medidas técnicas.

(3) Na sua comunicação de Junho de 2004[19], a Comissão propõe estratégias que permitam à Comunidade fomentar ainda mais a utilização de métodos de pesca respeitadores do ambiente, nomeadamente através de medidas técnicas de conservação, sem deixar de ter em conta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os objectivos ambientais e os objectivos económicos. A utilização destes métodos de pesca deve ser tida em conta.

(4) Em Abril de 2006, o Conselho aprovou um plano de acção da Comissão sobre a simplificação de legislação comunitária. À luz das conclusões do plano de acção, todas as medidas técnicas dispersas em vários regulamentos, incluindo o regulamento anual sobre as possibilidades de pesca e os planos de recuperação para certas unidades populacionais, devem ser integradas num único regulamento.

(5) O presente regulamento deve estabelecer medidas técnicas apenas para o Atlântico Nordeste, o Atlântico Centro-Este e as águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião sob a soberania ou jurisdição da França, uma vez que as medidas técnicas para o mar Báltico e o Mediterrâneo são estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[20], e no Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94[21], respectivamente.

(6) As medidas técnicas devem ser adaptadas ao contexto da nova política comum das pescas adoptada em 2002, em particular no que respeita à criação dos conselhos consultivos regionais (CCR) pela Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas[22], e tomando em consideração os aspectos ambientais, nomeadamente a protecção dos habitats marinhos e a redução das devoluções.

(7) É necessário estabelecer um equilíbrio entre a adaptação das medidas técnicas de conservação à diversidade das pescarias e a necessidade de regras homogéneas fáceis de aplicar, assim como entre as medidas que são, em geral, aplicáveis em todas as zonas e as medidas que são especificamente aplicáveis numa base regional, nas zonas dos conselhos consultivos regionais (CCR).

(8) O artigo 174.º do Tratado estabelece o princípio de que todas as medidas comunitárias devem integrar requisitos em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente à luz do princípio da precaução.

(9) Devem ser prosseguidos os esforços no sentido de desenvolver práticas de pesca não destrutivas, tal como recomendado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Johannesburg, 2002).

(10) As medidas previstas no presente regulamento devem ser avaliadas após um certo período de tempo, a fim de reexaminar a sua eficácia e justificação.

(11) Na Directiva 92/43/CEE, o Conselho estabeleceu medidas de preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Algumas das espécies de organismos marinhos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento são protegidas pelas disposições dessa directiva.

(12) Para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a exploração equilibrada dos recursos haliêuticos, tanto no interesse dos pescadores como dos consumidores, devem ser fixadas medidas técnicas de conservação que especifiquem, nomeadamente, as malhagens e respectivas combinações adequadas para a captura de determinadas espécies e outras características das artes de pesca, os tamanhos mínimos dos organismos marinhos, bem como as restrições aplicáveis à pesca em determinadas zonas e períodos e com determinadas artes e equipamentos.

(13) É necessário definir o modo de medição do tamanho dos organismos marinhos.

(14) A fim de não afectar a investigação científica, o repovoamento artificial ou a transplantação, o presente regulamento não deve ser aplicável a operações que possam tornar-se necessárias para o exercício destas actividades.

(15) Quando as capturas acessórias máximas são excedidas numa determinada zona, os navios devem imediatamente deslocar-se para outra zona.

(16) É conveniente fixar as dimensões, bem como o tempo e a profundidade de imersão de certas artes passivas.

(17) Em caso de ameaça grave à conservação, a Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas provisórias adequadas, a aplicar imediatamente.

(18) Podem ser mantidas ou adoptadas medidas nacionais suplementares de carácter estritamente local, em conformidade com a política comum das pescas.

(19) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento, incluindo as disposições específicas para cada zona abrangida por um comité consultivo regional, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[23].

(20) Atendendo ao número e à importância das alterações a introduzir nas regras, há que revogar o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho e substituí-lo por um novo texto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável:

a) À pesca, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de recursos haliêuticos sempre que estas actividades sejam levadas a cabo:

i) em águas comunitárias das zonas de pesca e águas referidas no artigo 2.º,

ii) por navios de pesca comunitários em águas não comunitárias das zonas de pesca referidas no n.º 1 do artigo 2.º,

iii) por nacionais dos Estados-Membros em águas não comunitárias das zonas de pesca referidas no n.° 1 do artigo 2.°, sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão;

b) À armazenagem, venda, exposição ou colocação à venda de produtos da pesca capturados nas zonas de pesca e águas referidas no artigo 2.°;

c) À importação de produtos da pesca capturados fora das zonas de pesca e águas referidas no artigo 2.° ou capturados em qualquer outro lugar por navios de pesca de países terceiros, no que respeita às disposições definidas no artigo 4.°.

Artigo 2.º

Definições das zonas de pesca

1. O presente regulamento aplica-se às seguintes zonas de pesca, sempre que estejam incluídas numa das zonas definidas no n.º 1, alíneas c) a f), do artigo 2.° da Decisão 585/2004/CE:

a) Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar), tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 3880/91[24];

b) Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias), tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 2597/95 do Conselho[25].

2. O presente regulamento aplica-se às águas situadas ao largo das costas dos departamentos franceses da Guiana, Martinica, Guadalupe e Reunião sob a soberania ou jurisdição da França.

Artigo 3.º

Outras definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, as seguintes definições:

a) "Rede de arrasto": uma arte rebocada de forma activa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco;

b) "Rede de arrasto de vara": rede de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por uma vara;

c) "Rede de cerco dinamarquesa": uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um navio por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), a fim de dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, constituída por uma rede cuja concepção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é composta por duas asas compridas, boca e saco;

d) "Artes rebocadas": redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco ou compreendendo duas asas compridas, boca e saco, e que são deslocadas de forma activa na água;

e) "Saco da rede de arrasto": os últimos 8 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é igual ou superior a 80 mm e os últimos 20 m da arte rebocada, medidos do estropo do cu do saco, quando a malhagem é inferior a 80 mm;

f) "Forra de reforço": uma peça cilíndrica de rede que envolve completamente o saco das redes de arrasto e a ele é apontoada a intervalos regulares. As suas dimensões (comprimento e largura) são pelo menos iguais às da parte do saco a que está fixada;

g) "Estropo": um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado;

h) "Laracho": um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado por laços ou anéis;

i) "Rede de emalhar": rede constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por bóias e lastros. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento;

j) "Tresmalho": arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana;

k) “Tempo de imersão”: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas, pela primeira vez, na água e o momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;

l) "Estado-Membro costeiro": Estado-Membro que exerça soberania ou jurisdição nas águas em que se desenvolvem as operações de pesca.

CAPÍTULO II

MEDIDAS PERMANENTES COMUNS A TODAS AS ZONAS

Secção 1

TAMANHO MÍNIMO DE DESEMBARQUE

Artigo 4.º

Tamanho mínimo de desembarque dos recursos aquáticos vivos

1. Considera-se que um recurso aquático vivo não tem o tamanho mínimo exigido se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de desembarque fixado no anexo I para a espécie em causa.

2. Os recursos aquáticos vivos de tamanho inferior ao regulamentar não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.

3. Contudo, em derrogação do disposto no n.º 2, é permitido ter a bordo sardinha, biqueirão, carapaus ou sarda/cavala de tamanho inferior ao regulamentar capturados para utilização como isco vivo, desde que sejam mantidos vivos.

4. A medição do tamanho de um organismo marinho é feita em conformidade com o anexo II.

Secção 2

ARTES DE PESCA

Artigo 5.º

Regra de uma só rede

É proibido manter a bordo, durante qualquer viagem de pesca, qualquer combinação de redes de mais do que uma categoria de malhagem.

Artigo 6.º

Artes rebocadas

1. É proibida a utilização de dispositivos que obstruam ou de qualquer modo reduzam as dimensões das malhas da metade superior do saco.

2. Não obstante o n.º 1, é permitido:

a) Fixar, aquando da pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm, uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto;

b) Fixar na face exterior de qualquer parte do saco um sensor para a medição do volume de capturas;

c) Fixar estropos e um laracho à face exterior do saco;

d) Fixar flutuadores nos dois porfios laterais do saco.

3. É proibido utilizar:

a) Qualquer saco em que o número de malhas com as mesmas dimensões em qualquer circunferência aumente da extremidade anterior para a extremidade posterior. Esta proibição não se aplica à parte do saco em que se insira um dispositivo selectivo autorizado;

b) Qualquer saco de malhagem igual ou superior a 80 mm em que qualquer malha não seja quadrilateral e em que os lados da malha não sejam aproximadamente de mesmo comprimento;

c) Qualquer saco cujo comprimento estirado da metade superior não seja aproximadamente igual ao comprimento estirado da metade inferior;

d) Qualquer arte rebocada de malhagem igual ou superior a 80 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

e) Qualquer saco de malhagem igual ou superior a 80 mm que não seja confeccionado com:

i) pano de fio simples em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 8 mm; ou

ii) pano de fio duplo em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 5 mm.

4. Em derrogação da alínea a) do n.° 2) e das alíneas b), d) e e) do n.º 3, a malhagem de 80 mm é reduzida para 60 mm quando a pesca é levada a cabo nas zonas CIEM VIII, IX e X.

Artigo 7.º

Redes de arrasto de vara

1. É proibido utilizar ou manter a bordo redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 120 mm e igual ou superior a 80 mm, a não ser que a metade superior da parte anterior dessas redes seja constituída, na sua totalidade, por uma secção de pano em que nenhuma malha individual tenha uma malhagem inferior a 180 mm. O comprimento do pano deve ser igual ou superior a metade do comprimento da vara. A secção de pano deve ser directamente fixada ao cabo da pana ou a não mais de três filas de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana.

2. É proibido utilizar ou manter a bordo redes de arrasto de vara cujo comprimento total da vara, ou conjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentado para mais de 24 metros. O comprimento da vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios.

Artigo 8.º

Redes de emalhar e tresmalhos

1. Os navios comunitários não utilizarão redes de emalhar nem tresmalhos nas partes das zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros.

2. O tempo de imersão das redes de emalhar e dos tresmalhos não pode ser superior a 48 horas.

3. No exercício da pesca com redes de emalhar e tresmalhos, é proibido utilizar mais de 50 km de redes.

Artigo 9.º

Disposições específicas aplicáveis a determinadas redes de emalhar

1. Em derrogação do disposto no artigo 8.°, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas águas situadas a norte de 48º N ou de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas águas situadas a sul de 48º N, em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, desde que não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 5 milhas marítimas. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas.

2. Em derrogação do disposto no artigo 8.º, é autorizada a utilização de redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km. O comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente não pode ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

3. As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize redes de emalhar, como referido no n.º 2, não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

Secção 3

MEDIDAS DE REDUÇÃO DAS DEVOLUÇÕES

Artigo 10.º

Deslocação imediata para outra zona quando as capturas acessórias máximas são excedidas

1. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho mínimo exigido excederem 10 % das quantidades totais de capturas em qualquer lanço de rede, os navios afastar-se-ão, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar.

2. No caso de as percentagens mínimas e/ou máximas das espécie-alvo, com exclusão das capturas de espécies-alvo que não tenham o tamanho mínimo exigido, que é permitido capturar com malhagem autorizada para essa espécie e manter a bordo, em cada lanço de rede, não estiverem de acordo com as percentagens estabelecidas nas regras de execução adoptadas em conformidade com o artigo 22.°, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 10 milhas marítimas da posição do lanço anterior e manterão, durante a totalidade do lanço seguinte, uma distância mínima de 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior.

Artigo 11.º

Restrições aplicáveis à utilização de aparelhos de calibragem automática

1. É proibido ter ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso, do arenque ( Clupea harengus ), da sarda/cavala ( Scomber scombr us) e do carapau ( Trachurus spp .).

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, a existência e a utilização desse equipamento são autorizadas desde que:

a) A totalidade das capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo sejam armazenadas congeladas, o peixe calibrado seja imediatamente congelado após calibragem e o peixe calibrado não seja devolvido ao mar; e

b) O equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de organismos marinhos ao mar.

3. Em derrogação do disposto no n.º 1, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo, no Kattegat aparelhos de calibragem automática, referidos no n.º 1, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca especial para esse efeito. A autorização de pesca especial deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis à utilização e manutenção a bordo de aparelhos de calibragem.

Secção 4

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO AMBIENTE

Artigo 12.º

Práticas de pesca destrutivas

É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, armazenar, desembarcar, vender, expor ou colocar à venda organismos marinhos capturados por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

Secção 5

OPERAÇÕES A BORDO

Artigo 13.º

Operações de transformação

1. É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha ou óleo, ou transbordar as capturas para esses efeitos.

2. A proibição referida no n.º 1 não se aplica às actividades a seguir indicadas:

a) Transformação ou transbordo dos resíduos de peixes;

b) Produção de surimi e polpa de peixe a bordo dos navios de pesca.

Secção 6

MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA CERTAS ESPÉCIES

Artigo 14.º

Restrições aplicáveis à pesca do camarão para fins de protecção dos peixes chatos

1. É proibido manter a bordo qualquer quantidade de camarão negro ( Crangon spp.) e camarão boreal ( Pandalus montagui) capturada com redes rebocadas pelo fundo de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm, a não ser que esta quantidade não exceda 5 % do peso vivo total dos organismos marinhos a bordo.

2. A proibição referida no n.º 1 não se aplica se:

a) Estiver instalado a bordo do navio um dispositivo em estado de funcionamento destinado a separar os peixes chatos do camarão negro e do camarão boreal, após a captura; e

b) For utilizada uma rede de arrasto selectiva ou uma rede de arrasto com uma grelha separadora para a captura de camarão negro e camarão boreal, em conformidade com as regras de execução a estabelecer pelos Estados-Membros. Essas disposições só serão aplicáveis às redes rebocadas por navios de pesca.

Artigo 15.º

Limitação do esforço de pesca do salmão e da truta marisca

Nas águas comunitárias das zonas de pesca referidas no n.° 1, alínea a), do artigo 2.°, se estas zonas de pesca estiverem incluídas nas zonas definidas no n.º 1, alíneas c) a e), do artigo 2.º da Decisão 585/2004/CE, o salmão e a truta marisca não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quando capturados:

a) Nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, excepto no Skagerrak e no Kattegat;

b) Em qualquer parte do Skagerrak e do Kattegat situada para além do limite das 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros;

c) Na pesca com qualquer arte de pesca rebocada.

CAPÍTULO III MEDIDAS NACIONAIS E REGIONAIS

Artigo 16.º

Medidas de conservação de emergência adoptadas pelos Estados-Membros

1. Sempre que a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros esteja gravemente ameaçada, incluindo sempre que for detectado uma grande concentração de juvenis de peixes, e que qualquer adiamento implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas. O Estado-Membro deve garantir que estas medidas não discriminam os navios de pesca dos outros Estados-Membros.

2. As medidas referidas no n.º 1 têm uma duração máxima de 10 dias, a extensão geográfica dos pesqueiros deve ser claramente definida e as medidas apenas podem afectar navios de pesca equipados para capturar as espécies em causa e/ou que têm uma autorização de pescar nos pesqueiros em causa.

3. As medidas referidas no n.º 1, bem como a respectiva fundamentação, devem ser comunicadas simultaneamente à Comissão, aos demais Estados-Membros e aos conselhos consultivos regionais logo após a sua adopção.

Artigo 17.º

Medidas adoptadas pelos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o respectivo pavilhão

1. Para fins de conservação e gestão das unidades populacionais ou de redução dos efeitos da pesca nos ecossistemas marinhos, os Estados-Membros podem adoptar medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos aplicáveis exclusivamente aos navios que arvoram o seu pavilhão. As medidas podem:

a) Completar as medidas previstas nos regulamentos comunitários relativos à pesca;

ou

b) Ser mais estritas do que os requisitos mínimos previstos nos regulamentos comunitários relativos à pesca.

2. As medidas referidas no n.º 1 devem ser compatíveis com o direito comunitário.

3. O Estado-Membro em questão deve comunicar sem demora aquelas medidas aos demais Estados-Membros e à Comissão.

4. Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à apreciação da conformidade das medidas com o n.º 1.

5. Se concluir que as medidas não satisfazem o estipulado no n.º 1, a Comissão adopta uma decisão que obriga o Estado-Membro em causa a anular ou alterar as medidas.

Artigo 18.º

Planos nacionais e/ou regionais para reduzir ou eliminar as devoluções

1. Os Estados-Membros e/ou os conselhos consultivos regionais podem apresentar propostas à Comissão sobre questões relacionadas com a elaboração de planos para reduzir ou eliminar as devoluções ao mar e para melhorar a selectividade das artes da pesca. No prazo de três meses a contar da data de recepção, a Comissão avalia estas propostas e apresenta as suas observações ao Estado-Membro e/ou ao conselho consultivo regional eu causa, nomeadamente no que respeita à forma como os planos podem contribuir para a redução ou a eliminação das devoluções.

2. Sempre que um adiamento na redução ou eliminação das devoluções implique um prejuízo dificilmente reparável, um Estado-Membro pode adoptar relativamente às águas sob a sua soberania ou jurisdição medidas de conservação adequadas e não discriminatórias, em conformidade com o artigo 16.°.

CAPÍTULO IV

ACTIVIDADES EXCLUÍDAS

Artigo 19.º

Investigação científica

1. O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

b) Se for caso disso, o Estado-Membro costeiro deve ter sido previamente informado das operações de pesca;

c) O navio que realiza as operações de pesca deve possuir a bordo uma autorização emitida pelo Estado-Membro de pavilhão;

d) Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca.

2. Os organismos marinhos capturados para os fins especificados no n.º 1 podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, desde que:

a) Satisfaçam as normas estabelecidas no anexo I do presente regulamento e as normas de comercialização adoptadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho[26]; ou

b) Sejam vendidos directamente para outros fins que não o consumo humano.

Artigo 20.º

Repovoamento artificial e transplantação

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de organismos marinhos com autorização e sob a autoridade de um Estado-membro. Quando as operações de pesca forem realizadas nas águas de outro Estado-Membro, a Comissão e todos os Estados-Membros interessados devem ser previamente informados do facto.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Avaliação da eficiência das medidas técnicas

De cinco em cinco anos, começando cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve, com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) e após consulta dos conselhos consultivos regionais em causa, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação do impacto das medidas técnicas na conservação dos recursos haliêuticos. Com base nesse relatório, a Comissão proporá ao Conselho as alterações eventualmente necessárias.

Artigo 22.º

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Essas regras dizem respeito, nomeadamente:

a) Às percentagens mínimas e máximas de espécies-alvo relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo;

b) Às categorias de malhagem autorizadas para cada espécie-alvo;

c) Às disposições para a redução ou eliminação das devoluções e a melhoria da selectividade das artes da pesca;

d) Às medidas relativas à restrição das actividades da pesca em períodos específicos e/ou zonas específicas referidos no artigo 2.° com base nas melhores informações científicas à disposição, a fim de proteger os habitats marinhos nessas áreas;

e) A outras medidas técnicas destinadas a proteger os habitats marinhos ou os recursos haliêuticos.

Artigo 23.º

Procedimento de alteração dos anexos

As alterações dos anexos ao presente regulamento são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

Artigo 24.º

Revogação

1. São revogados os Regulamentos (CE) n.° 850/98 e (CE) n.° 2549/2000.

2. As remissões para as disposições dos regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de xx de xx de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I

Tamanhos mínimos de desembarque

Peixes

Bacalhau (Gadus morhua) Escamudo (Pollachius virens) Pescada branca (Merluccius merluccius) Areeiros (Lepidorhombus spp.) Linguados (Solea spp.) Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax) Sardas/cavalas (Scomber spp.) Carapaus (Trachurus spp.) Arenque (Clupea harengus) Sardinha (Sardina pilchardus) Biqueirão (Engraulis encrasicolus) | 35 cm 35 cm 27 cm 20 cm 24 cm 36 cm 20 cm 15 cm 20 cm 11 cm 12 cm |

Crustáceos

Lagostim (Nephrops norvegicus) Caudas de lagostim Santola europeia (Maja squinado) Sapateira (Cancer pagurus) | 85 mm (comprimento total) 25 mm (comprimento da carapaça) 46 mm 120 mm 140 mm |

Moluscos

Polvo (Octopus vulgaris) Vieira (Pecten maximus) | 450 gramas (eviscerado) 100 mm |

Anexo II

Medição do tamanho dos organismos marinhos

1. O tamanho do peixe é medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

2. As dimensões dos lagostins são medidas desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal da carapaça, e/ou da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total), e/ou, no caso das caudas de lagostins separadas, a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3. As dimensões das santolas ou sapateiras são medidas, respectivamente, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

4. As dimensões dos moluscos bivalves são medidas ao longo da maior dimensão da concha.

Anexo III

Quadro de correspondência

Regulamento (EC) n.º 850/98 | Presente regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.º | Artigo 2.º |

Artigo 3.º | Artigo 3.º |

N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 2 do artigo 4.º |

N.º 3 do artigo 4.º |

N.º 4 do artigo 4.º |

N.º 5 do artigo 4.º |

N.º 6 do artigo 4.º |

Artigo 5.º |

N.º 1 do artigo 6.º | N.º 3, alínea d), do artigo 6.º |

N.º 2 do artigo 6.º | N.º 3, alínea a), do artigo 6.º |

N.º 3 do artigo 6.º |

Artigo 7.º |

Artigo 8.º | N.º 3, alínea e), do artigo 6.º |

Artigo 9.º | N.º 3, alínea b), do artigo 6.º |

Artigo 10.º |

Artigo 11.º |

Artigo 12.º |

Artigo 13.º |

Artigo 14.º |

Artigo 15.º |

Artigo 16.º | N.º 1 do artigo 6.º |

Artigo 17.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 1 do artigo 18.º | N.º 4 do artigo 4.º |

N.º 2 do artigo 18.º |

N.º 3 do artigo 18.º |

N.º 4 do artigo 18.º |

N.º 1 do artigo 19.º | N.º 2 do artigo 4.º |

N.º 2 do artigo 19.º |

N.º 3 do artigo 19.º | N.º 3 do artigo 4.º |

Artigo 20.º |

Artigo 21.º |

Artigo 22.º |

Artigo 23.º |

Artigo 25.º | Artigo 14.º |

Artigo 26.º | Artigo 15.º |

Artigo 27.º |

Artigo 28.º |

Artigo 29.º |

Artigo 29.º-A |

Artigo 29.º-B |

N.º 1 do artigo 30.º | N.º 2 do artigo 7.º |

N.º 2 do artigo 30.º |

N.º 3 do artigo 30.º |

N.º 4 do artigo 30.º |

N.º 5 do artigo 30.º |

Artigo 31.º | Artigo 12.º |

Artigo 32.º | Artigo 11.º |

Artigo 33.º |

Artigo 34.º |

Artigo 35.º |

Artigo 36.º |

Artigo 37.º |

Artigo 38.º |

Artigo 39.º |

Artigo 40.º |

Artigo 42.º | Artigo 13.º |

Artigo 43.º | Artigo 19.º |

Artigo 44.º | Artigo 20.º |

Artigo 45.º | Artigo 16.º |

Artigo 46.º | Artigo 17.º |

Artigo 47.º |

Artigo 48.º | Artigo 22.º |

Artigo 49.º |

Artigo 50.º | Artigo 25.º |

Anexo I |

Anexo II |

Anexo III |

Anexo IV |

Anexo V |

Anexo VI |

Anexo VII |

Anexo VIII |

Anexo IX |

Anexo X |

Anexo XI |

Anexo XII | Anexo I |

Anexo XIII | Anexo II |

Anexo XIV |

Anexo XV | Anexo III |

[1] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

[2] JO L 292 de 21.11.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1456/2001 de 16 de Julho de 2001.

[3] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 11 de Junho de 2007 (2007/409/CE)

[4] COM(2004) 438 final.

[5] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

[6] COM(2005) 647 final.

[7] CCR mar do Norte, CCR águas ocidentais norte e CCR águas ocidentais sul

[8] Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98. O regulamento não abrange apenas o mar do Norte, mas também o mar Mediterrâneo e o mar Báltico e manter-se-á, por conseguinte, separado.

[9] Reuniões do grupo de trabalho do CCTEP de 19-23 de Março de 2007 e de 15-19 de Março de 2007.

[10] Reuniões do grupo de trabalho do CCTEP de 11-15 de Junho de 2007.

[11] 4-6 de Junho de 2007, Aalesund, Noruega.

[12] Relatório 2005 do WGFTFB do CIEM (CIEM CM 2005/B:04)

[13] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[14] JO C […] de […], p […].

[15] JO C […] de […], p […].

[16] JO C […] de […], p […].

[17] JO C […] de […], p […].

[18] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005.

[19] COM(2004) 438 final.

[20] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 809/2007.

[21] JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

[22] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/409/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68).

[23] JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

[24]

[25]

[26] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

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