EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008IP0051

Transparência nas questões financeiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008 , sobre a transparência nas questões financeiras (2007/2141(INI))

OJ C 184E, 6.8.2009, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/1


Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008
Transparência nas questões financeiras

P6_TA(2008)0051

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (2007/2141(INI))

2009/C 184 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência (COM(2006)0194),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o seguimento do Livro Verde «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência» (COM(2007)0127),

Tendo em conta o artigo 255.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0010/2008),

A.

Considerando que a transparência permite uma participação mais próxima dos cidadãos no processo de tomada de decisão e assegura uma maior legitimidade das instituições da UE, bem como uma maior eficácia e responsabilidade em relação aos cidadãos num sistema democrático;

B.

Considerando que a transparência contribui para reforçar os princípios da democracia e o respeito dos direitos fundamentais, previstos no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

C.

Considerando que uma maior transparência nas instituições da UE permitirá aumentar a compreensão do público da forma como são efectivamente utilizados os fundos da UE, melhorando, ao mesmo tempo, as possibilidades de avaliar a eficácia das despesas comunitárias,

Divulgação de informações relativas aos beneficiários de fundos comunitários (aplicação prática)

1.

Recorda que o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento Financeiro, com a redacção que lhe foi dada em 13 de Dezembro de 2006 (1), estabelece, no capítulo relativo ao princípio de transparência, que:

«A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus departamentos e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outros modos de gestão»

2.

É de opinião que a transparência está intimamente relacionada com o facto de a informação fornecida aos beneficiários ser facilmente acessível, fiável e adequada tendo em vista buscas, comparações e avaliações ulteriores, devendo-se, por conseguinte, ter devidamente em conta tais necessidades para os efeitos da aplicação da expressão «de maneira apropriada», tal como figura no Regulamento Financeiro;

Fundos comunitários de gestão centralizada

3.

Recorda que, no que respeita à transparência relativamente a 20 % dos financiamentos da UE geridos de forma directa e centralizada pela Comissão (subvenções e contratos públicos), as informações, incluindo a identificação dos beneficiários, estão disponíveis, para efeitos de controlo, em duas páginas web:

Para os beneficiários de subvenções: http://ec.europa.eu/grants/beneficiaries_en.htm

Para os beneficiários de contratos públicos: http://ec.europa.eu/public_contracts/beneficiaries_en.htm

4.

Solicita à Comissão que indique de forma explícita, em todos os documentos relativos ao orçamento da UE e/ou aos projectos e programas sob a sua responsabilidade, as moradas dos dois websites que contêm informações sobre os beneficiários de financiamentos comunitários por cuja gestão é responsável de forma directa e centralizada;

Fundos comunitários de gestão partilhada, descentralizada ou conjunta

5.

Recorda que, nos termos do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro, quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, os Estados-Membros devem, nos termos da alínea d) do n.o 2 do referido artigo:

«garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex-post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento»

6.

Observa que, de forma análoga, nos termos dos artigos 53.o-C e 53.o-D, os países terceiros e as organizações internacionais nas quais são delegadas tarefas de execução «devem assegurar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex-post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento»;

7.

Recorda que, no projecto de declaração da Comissão sobre a transparência anexado aos resultados dos procedimentos de conciliação relativos à revisão do Regulamento Financeiro, a Comissão se comprometeu:

«a assegurar que, nos relatórios de aplicação por sectores específicos, a divulgação das informações relativas aos beneficiários de fundos derivados dos fundos agrícolas (FEADER (2) e FEAGA (3)) seja feita nas mesmas condições que as previstas no regulamento de aplicação dos Fundos Estruturais. Será garantida, nomeadamente a publicação anual ex-post adequada, para cada beneficiário, dos montantes recebidos a título desses fundos, subdivididos pelas principais categorias de despesas»

8.

Faz notar que no website da Comissão http://ec.europa.eu/agriculture/funding/index_en.htm figura uma lista de ligações com as bases de dados de 14 Estados-Membros que oferecem informações sobre os beneficiários dos pagamentos no âmbito da gestão partilhada da política agrícola comum; deplora, contudo, o facto de as informações serem tão diversas e esporádicas e de tão variada qualidade, que é difícil encontrá-las; incita a Comissão a tomar como modelo o website muito acessível http://www.farmsubsidy.org, que funciona de maneira plenamente satisfatória e foi criado sem financiamento público;

9.

Regista a reserva da Comissão segundo a qual as ligações referidas na sua página web se baseiam em informações prestadas pelos Estados-Membros, que podem variar sensivelmente no que respeita ao seu carácter exaustivo e de pormenorização, razão pela qual não pode fornecer garantias quanto ao grau de precisão e de abrangência das informações ou dados fornecidos, não assumindo assim nenhuma responsabilidade por qualquer tipo de utilização que lhes possa ser dada;

10.

Reafirma que a Comissão deve aceitar a responsabilidade de garantir dados completos e fiáveis e, por conseguinte, adoptar as medidas necessárias junto das autoridades dos Estados-Membros a fim de assegurar o fornecimento desses dados;

Observações gerais sobre a divulgação dos beneficiários

11.

Entende que, de modo geral, as páginas web da Comissão que divulgam informações relativas aos beneficiários de qualquer tipo de financiamento da UE, que se trate de contratos, subvenções, despesas agrícolas ou dos Fundos Estruturais (ou outros tipos de financiamento) deveriam ser organizados de forma que possibilitasse não apenas a obtenção de informações sobre os beneficiários individuais, como também a realização de buscas baseadas em critérios específicos, a fim de ter uma visão global relativa às diversas rubricas, que poderiam ser então comparadas com os dados da Comissão relativos à execução;

12.

Convida a Comissão a assumir a responsabilidade política de divulgar informações sobre os beneficiários de financiamento comunitário, qualquer que seja a forma de gestão;

13.

Salienta que não basta divulgar meramente as informações em estado bruto, mas que, para que tenham um valor prático, é necessário que sejam organizadas, classificadas e apresentadas de modo racional;

14.

Nota que os diversos beneficiários podem receber fundos da UE a título de vários programas ou sectores de actividade comunitária; reconhece que poderia ser instrutivo, por conseguinte, dispor da possibilidade de identificar todos os montantes pagos a um determinado beneficiário no conjunto dos sectores; solicita à Comissão que estude a viabilidade da criação de um motor de busca capaz de encontrar dados relativos aos diversos beneficiários no conjunto do espectro de actividades da UE em matéria de contratos, subvenções, subsídios, programas de investigação, fundos agrícolas ou estruturais, gestão centralizada ou descentralizada, etc.;

15.

Solicita à Comissão que tenha em conta as observações expressas na presente resolução e introduza um sistema plenamente operacional de informação destinado ao público em geral sobre todos os beneficiários de subvenções da UE e as recuperações pendentes antes das próximas eleições europeias de 2009;

Declaração de interesses financeiros de titulares de cargos públicos nas instituições da UE

16.

Chama a atenção para o facto de as instituições da UE adoptarem actualmente abordagens divergentes quanto à declaração de interesses financeiros dos seus membros, desde um registo público (Parlamento Europeu) até à ausência, pura e simples, de declaração;

17.

Entende que todas as instituições devem examinar a questão de saber se os princípios e normas actuais são suficientes e chama a atenção para a possível necessidade de rever as disposições do Parlamento Europeu, a fim de tornar obrigatória a divulgação pública dos interesses financeiros na Internet;

18.

Observa que a Comissão encomendou a elaboração de um estudo, relacionado com a sua Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, sobre as normas de deontologia profissional aplicáveis aos titulares de cargos públicos nas instituições europeias e nos parlamentos nacionais, nos governos nacionais, nos tribunais constitucionais (tribunais supremos), tribunais de contas e bancos centrais ou nacionais dos 27 Estados-Membros da UE, assim como do Canadá e dos Estados Unidos, e que, relativamente às instituições europeias, tal estudo procederá ao exame e à comparação das normas de deontologia na Comissão Europeia, no Parlamento Europeu, no Tribunal de Contas, no Tribunal de Justiça, no Banco Central Europeu e no Banco Europeu de Investimento;

19.

Está consciente do desejo da Comissão de criar um «espaço ético comum» no seio das instituições da UE;

20.

Recorda que, na sequência das recomendações formuladas pelo Grupo de Peritos Independentes no seu Segundo Relatório de 10 de Setembro de 1999 e no Livro Branco da Comissão sobre a reforma administrativa de 1 de Março de 2000, a Comissão elaborou uma proposta relativa à constituição de um «Grupo Consultivo em matéria de Normas na Vida Pública» (4), sendo uma das tarefas do mesmo fornecer orientações prévias aos titulares de cargos públicos a fim de os ajudar a evitarem situações susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses;

21.

Considera que não seria adequado criar um único órgão consultivo para todos titulares de cargos públicos da UE, tendo em conta a situação específica dos deputados ao Parlamento Europeu, os quais são eleitos directamente pelos cidadãos;

22.

Pensa, não obstante, que cada instituição deveria aprovar normas de deontologia para os seus membros em função da natureza específica de cada instituição, com base nas suas práticas vigentes, relativas a todos os interesses financeiros relevantes;

23.

Recomenda que as regras de ética profissional de cada instituição incluam igualmente, de modo geral, a responsabilidade política, financeira e jurídica dos seus membros;

24.

Recorda que, em resposta às recentes resoluções do Parlamento relativas à quitação, o Tribunal de Justiça Europeu adoptou recentemente um código de conduta (5) para os seus membros; nota que questões análogas estão a ser examinadas pelo Tribunal de Contas no âmbito da revisão inter pares sobre o seu futuro papel;

25.

Concorda com o Provedor de Justiça Europeu (queixa 3269/2005/TN) quanto a ser indispensável a divulgação dos nomes dos representantes de interesses que se encontrem com os Comissários a título individual;

Recuperações, dispensas de recuperações

26.

Faz notar que o termo «recuperação» engloba quatro tipos de procedimentos distintos:

recuperação de montantes pagos indevidamente pelos Estados-Membros às organizações agrícolas ou aos organismos que participam em acções estruturais, na sequência de erros vários derivados de negligência ou ocasionalmente, deliberados,

recuperação de coimas impostas pela Comissão a uma organização ou a um Estado-Membro,

recuperação de recursos próprios procedentes dos Estados-Membros de acordo com o procedimento normal de recuperação dos montantes devidos,

recuperação de montantes junto de beneficiários de financiamento comunitário quando não tenha sido respeitado o contrato ou o acordo de subvenção;

27.

Lamenta mais uma vez, tal como havia feito no n.o 36 da sua resolução de 24 de Outubro de 2006, relativa à recuperação de fundos comunitários (6), que as informações relativas à recuperação dos fundos comunitários não estejam incluídas na Iniciativa Europeia em matéria de Transparência; pede à Comissão que disponibilize à autoridade orçamental e em última instância, ao público os nomes e os montantes das recuperações devidas ou creditadas no orçamento da UE, bem como o destino final desses montantes;

28.

Nota que, de acordo com o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006 (7) (ponto 2.24), «as informações relativas às recuperações e às correcções financeiras apresentadas [pela Comissão] nos relatórios anuais de actividade de 2006 e nas diferentes secções das contas anuais consolidadas definitivas relativas a esse exercício não contêm explicações suficientes», razão pela qual pede à Comissão que forneça informações fiáveis e completas sobre a correcção de erros e a comprovação das correcções efectuadas;

29.

Considera que a Comissão deve apresentar periodicamente ao Parlamento e, se possível publicar no seu website uma sinopse dos montantes pendentes de recuperação, repartidos segundo os totais devidos por cada direcção geral (DG), e o período de tempo em que os montantes se encontram pendentes;

30.

Acolhe favoravelmente o facto de ter sido publicado um resumo das dispensas de recuperação dos créditos estabelecidos correspondentes a 2006, sob a forma de anexo à Comunicação da Comissão (COM(2007)0274), sobre a síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006; observa que o total das dispensas de recuperações (montantes superiores a 100 000 euros) se elevou a 23 038 784 euros para o orçamento CE e a 6 549 996 euros para o orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

31.

Nota que os serviços da Comissão emitem 10 000 ordens de cobrança por ano e que a sua DG Orçamento elabora balanços trimestrais dos montantes pendentes que são enviados às direcções gerais correspondentes para que procedam à recuperação;

32.

Exprime a sua satisfação com a publicação nas contas provisórias de 2006 (volume 1, p. 67 a 71) de um capítulo sobre a recuperação de despesas nas notas relativas à conta de resultados económicos; verifica que o valor global das ordens de cobrança emitidas em 2006 se elevou a 634 000 000 de euros; espera que, de futuro, a Comissão introduza novas melhorias neste sentido tendo em vista a aumentar a transparência;

Composição dos grupos de peritos que assessoram a Comissão

33.

Observa que a Comissão criou um registo (http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/) de grupos de peritos, definidos como órgãos consultivos formais e informais constituídos por meio de decisão da Comissão ou, de maneira informal pelos seus serviços a fim de assistir a Comissão e os seus serviços na elaboração de propostas legislativas e de iniciativas políticas;

34.

Acolhe com satisfação os compromissos assumidos pelo Vice-Presidente Kallas a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, no sentido de que, a partir de 2008:

sejam publicados e estejam disponíveis, através do registo dos grupos de peritos da Comissão, os nomes de todos os membros de grupos formais e informais,

no que respeita a todos os peritos e suplentes, assim como aos observadores cuja participação tem uma incidência orçamental, sejam divulgados o nome, o título profissional, o sexo, a nacionalidade e, se for caso disso, o organismo representado, a não ser que sejam apresentados motivos legítimos imperiosos para não proceder deste modo, sendo tais informações postas à disposição do público através do registo dos grupos de peritos,

os dados de natureza pessoal não divulgados por esse meio possam ser comunicados ao Parlamento Europeu, caso a caso, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (8), em conformidade com as disposições pertinentes do Anexo I do Acordo-Quadro,

seja desenvolvido um mecanismo de busca avançada que permita a busca por meio de palavras-chave em todos os metadados e procurar, por exemplo, o número de peritos segundo o género, o país ou a composição dos grupos;

35.

Observa que o registo dos grupos de peritos não inclui:

os peritos independentes encarregues de assistir a Comissão na execução dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento,

os comités sectoriais e intersectoriais de diálogo social (dos quais havia cerca de 70 em actividade em 2005),

os «comités de comitologia» que assistem a Comissão nos domínios em que esta última dispõe de poderes de execução da legislação (dos quais havia 250, no total, em 2004),

as entidades comuns originadas de acordos internacionais (das quais havia 170 em actividade em 2004),

36.

Não concorda com a exclusão geral desses grupos do registo e aguarda que a Comissão aprove medidas para garantir que o registo contenha todos os grupos de peritos e inclua informações sobre os membros dos comités de comitologia, os peritos independentes, as entidades comuns e os comités de diálogo social, a fim de assegurar a aplicação da mesma abordagem transparente à participação em comités desses peritos, excepto se forem apresentados caso a caso fundamentos legítimos e imperativos para a não aplicação;

37.

Solicita à Comissão que proceda a um estudo aprofundado da composição dos seus grupos de peritos até ao final de 2008 e que tome medidas para garantir uma representação equilibrada dos grupos de interesses na composição dos grupos de peritos;

38.

Insiste em que a Comissão desenvolva, até ao final de 2008, um processo aberto, transparente e inclusivo de selecção dos membros dos novos grupos de peritos e informe o Parlamento, até Fevereiro de 2009, sobre os novos critérios de selecção;

Governação das instituições e seus relatórios de actividade anuais

39.

Reconhece que um elemento importante da boa governação das entidades corporativas ou das instituições da UE consiste na possibilidade, por parte das partes interessadas e do público em geral, de dispor de informações sobre a gestão financeira numa forma facilmente compreensível para o leitor médio;

40.

Reconhece que a situação evoluiu desde a entrada em vigor, em 2003, do Regulamento Financeiro revisto, em razão da obrigação de preparar relatórios de actividade anuais, que fornecem, na prática, uma visão pormenorizados dos trabalhos nas instituições;

41.

Congratula-se com a Comissão pela publicação dos relatórios de actividade anuais (2004, 2005, 2006) das suas direcções-gerais e outros serviços, bem como do Relatório de Síntese da Comissão: Realizações políticas em 2006 (COM(2007)0067) no seu website http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm;

42.

Salienta que, segundo a Comissão, o Relatório de Síntese e o Relatório Anual constituem os vértices e os pilares da arquitectura criada pela Comissão para dar resposta à obrigação de prestar contas (COM(2006)0277) e, dado que as direcções-gerais e o conjunto da Comissão assumem a sua responsabilidade política de gestão nesses relatórios, insta firmemente a Comissão a adoptar sérias medidas para fornecer uma explicação exaustiva sobre o modo como são utilizados 80 % dos fundos comunitários (gestão partilhada), pois, se assim não o fizer, a sua responsabilização será considerada insatisfatória;

43.

Insta, pois, a Comissão a apoiar a publicação de declarações nacionais de fiabilidade pelos Estados-Membros, a fim de permitir que a Comissão assuma a plena responsabilidade política pelo conjunto da gestão financeira da UE; incita igualmente a Comissão a recorrer com maior frequência aos serviços dos gabinetes nacionais de auditoria e às auditorias externas;

44.

Acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal de Justiça Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça Europeu apresentarem um relatório de actividades anual à autoridade de quitação;

45.

Considera que o relatório de actividades anual das demais instituições, incluindo o Conselho e o Parlamento Europeu, deveriam ser incluídos nos seus respectivos websites públicos, em prol de uma maior transparência;

Inclusão dos autores de fraudes numa lista negra

46.

Recorda que uma das questões examinadas pela Comissão no seu documento preparatório sobre a transparência (SEC(2005)1300) dizia respeito à possibilidade de uma melhor dissuasão da fraude mediante uma maior transparência sobre os resultados das investigações, bem como da publicação pela Comissão de uma «lista negra» de casos de fraude confirmada a fim de denunciar e nomear os seus autores;

47.

Chama a atenção para o facto de, apesar de a questão da elaboração de uma lista dos autores de fraudes ter sido amplamente abordada no documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2005)1300), acabou por não figurar nem no Livro Verde da Comissão sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência nem na Comunicação relativa ao seguimento do mesmo;

48.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de estabelecer uma «lista negra» pública dos casos de fraudes confirmadas, bem como das entidades envolvidas nas mesmas, e de informar o público sobre os resultados dos esforços realizados pela Comunidade na luta contra a fraude;

49.

Lembra que, tendo em vista a protecção dos interesses financeiros da UE, a Comissão introduziu em 1997, a pedido do Parlamento Europeu, um sistema de alerta antecipado (SAA) com cinco níveis para assistir os serviços da Comissão na identificação de entidades que apresentam riscos financeiros ou de outra ordem; observa que esse sistema abarca tanto a «gestão centralizada» (contratos e subvenções geridos directamente pelos serviços da Comissão) como a «gestão descentralizada» (administrada por países terceiros), mas que não abarca ainda os fundos da UE geridos em parceria com os Estados-Membros («gestão repartida», principalmente no caso da política agrícola comum e dos Fundos Estruturais) nem os fundos cuja execução é delegada a organizações internacionais («gestão conjunta»);

50.

Observa que, de acordo com as conclusões mais importantes do Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu de 2006, a principal causa das irregularidades verificadas no domínio das políticas estruturais consistiram em erros de conformidade (por exemplo, ausência ou carácter inválido de concursos públicos) e, tendo em conta o facto de a protecção dos interesses financeiros da UE constituir um objectivo essencial, pede à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu que informem a autoridade de quitação sobre os tipos de irregularidades ou de fraude que ocorrem com maior frequência no âmbito dos concursos públicos e sobre os respectivos motivos subjacentes;

51.

Recorda que, por razões ligadas à protecção de dados, com o objectivo de salvaguardar os interesses legítimos das entidades interessadas e na falta de disposições no Regulamento Financeiro que autorizem a publicação, os registos do SAA são estritamente confidenciais;

52.

Recorda que o artigo 95.o do Regulamento Financeiro prevê a constituição de uma base de dados central dos candidatos e proponentes excluídos (em observância da regulamentação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais) que será objecto de uma gestão conjunta com todas as instituições e agências e que deverá estar operacional a partir de 1 de Janeiro de 2009;

53.

Insiste mais uma vez na urgente necessidade de se dispor de um código deontológico da OLAF, a fim de garantir a presunção de inocência dos beneficiários que, tendo sido objecto de um procedimento de investigação longo e prejudicial, acabaram por ser declarados inocentes pelos tribunais, não havendo modo de os compensar pelos danos morais causados e as perdas sofridas;

54.

Recorda que os Estados-Membros têm a obrigação de comunicar as informações relativas aos candidatos e proponentes excluídos ao gestor orçamental competente; observa, por outro lado, que o acesso à base de dados não será público, e sim reservado às instituições da UE, às agências executivas e às agências reguladoras (n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro);

*

* *

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como às demais instituições.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural.

(3)  Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

(4)  Proposta de Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões que cria um Grupo Consultivo em matéria de Normas na Vida Pública (SEC(2000)2077).

(5)  JO C 223 de 22.9.2007, p. 1.

(6)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 125.

(7)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


Top