EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007XC1019(03)

Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre a França metropolitana, por um lado, e Guadalupe, a Guiana, a Martinica e a Reunião, por outro (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 245, 19.10.2007, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/9


Alteração, pela França, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre a França metropolitana, por um lado, e Guadalupe, a Guiana, a Martinica e a Reunião, por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 245/08)

1.

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre os aeroportos da França metropolitana, por um lado, e Guadalupe, a Guiana, a Martinica e a Reunião, por outro, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 243 de 9 de Agosto de 1997 e revistas, nomeadamente, pelo texto publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005.

As alterações visam permitir o aumento dos serviços oferecidos, a preços mais vantajosos, atenuando as condições de introdução das transportadoras nas rotas. São introduzidas experimentalmente e sujeitas a balanço após um ano de aplicação.

2.

As obrigações de serviço público que todas as transportadoras que exploram serviços aéreos regulares nas rotas em causa devem respeitar, nomeadamente tendo em conta a insularidade e o carácter remoto das regiões em causa, são as seguintes:

2.1.   Em termos do programa de exploração

Entre o conjunto dos aeroportos da França metropolitana e os departamentos ultramarinos:

 

A capacidade disponibilizada deve ser adaptada à procura, tendo em conta nomeadamente os períodos de férias escolares e os feriados.

 

Caso se verifique que a oferta combinada do conjunto das transportadoras presentes nessas rotas já não está adoptada à procura, nomeadamente nos períodos de ponta, as autoridades francesas reservam-se a possibilidade de alterar ou de precisar as presentes obrigações de serviço público, mediante pré-aviso de três meses e após consulta das transportadoras em causa, respeitando as disposições do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

 

Caso se verifique uma diminuição brutal e substancial da oferta devida à interrupção dos serviços de uma transportadora sem que seja respeitado o pré-aviso referido no ponto 2.4 e de forma que afecte gravemente a continuidade dos serviços, as transportadoras presentes nessa rota tomarão as medidas necessárias para adaptar a sua oferta tão cedo quanto possível.

O programa de exploração pormenorizado (incluindo nomeadamente os horários, os tipos e capacidades dos aviões, bem como a oferta semanal) para cada época aeronáutica deve ser enviado para aprovação ao ministério responsável pela aviação civil, pelo menos um mês antes do início do período de exploração e/ou de cada época aeronáutica, para o seguinte endereço:

Direction générale de l'aviation civile

Direction de la régulation économique

50, rue Henry Farman

F-75720 Paris Cedex 15

A capacidade dos serviços que deverão ser oferecidos pelo conjunto das transportadoras entre o aeroporto de Paris (Orly) e cada um dos quatro departamentos ultramarinos deve alcançar no mínimo, em duas épocas aeronáuticas consecutivas, o seguinte número de lugares:

1 100 000 para o serviço destinado a Guadalupe,

183 000 para o serviço destinado à Guiana,

1 000 000 para o serviço destinado à Martinica,

660 000 para o serviço destinado à Reunião.

Note-se que se encontram reservadas faixas horárias no aeroporto de Paris (Orly) ao serviço das rotas para os quatro departamentos ultramarinos, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, tal como alterado. Para mais informações sobre essas faixas horárias, as transportadoras interessadas nestas ligações devem consultar o coordenador dos aeroportos de Paris.

2.2.   Tarifas

As tarifas oferecidas aos passageiros devem ser publicadas.

As crianças de idade inferior a dois anos, com idade compreendida entre dois e doze anos e com idade compreendida entre doze e dezoito anos devem beneficiar, sem restrições, de uma redução de pelo menos 90 %, 33 % e 20 %, respectivamente, sobre as tarifas aplicáveis nas mesmas condições aos passageiros adultos nos voos em causa, quer viajem sozinhas quer acompanhadas.

As pessoas que se devam deslocar urgentemente devido à morte de um parente ascendente ou descendente em primeiro grau devem beneficiar de todos os esforços por parte da transportadora de forma a terem acesso prioritário ao primeiro voo que parta para o seu destino. Mediante apresentação de uma cópia do certificado de óbito, beneficiarão da melhor tarifa disponível para o voo que utilizem, sem que haja lugar à aplicação das condições associadas a essa tarifa.

Informam-se as transportadoras aéreas de que as autoridades francesas prevêem a possibilidade de conceder ajudas de carácter social a determinadas categorias de passageiros.

2.3.   Evacuações sanitárias e catástrofes

As evacuações sanitárias devem, em qualquer circunstância, beneficiar de prioridade no embarque dos passageiros no primeiro voo que parta. As condições gerais aplicáveis a esse tipo de transportes são apresentadas em anexo.

Por outro lado, em caso de catástrofe, as transportadoras desenvolverão todos os esforços para retomar o mais rapidamente possível os seus serviços, adaptando-os às necessidades de transporte.

2.4.   Em termos de anulação de voos

Salvo caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 10 % do número de voos previstos no programa de exploração aprovado.

Os serviços apenas podem ser interrompidos pela transportadora após um pré-aviso mínimo de três meses.

2.5.   Em termos de acompanhamento e de controlo

As transportadoras aéreas transmitirão mensalmente à Direction Générale de l'Aviation Civile, relativamente a cada uma das rotas exploradas, o programa de exploração efectuado, bem como as estatísticas semanais pormenorizadas: oferta de lugares, tráfego efectuado, número de crianças e número de crianças que viajaram sozinhas, com a respectiva repartição por faixa etária (menos de dois anos, dois a doze anos e doze a dezoito anos). Além disso, as transportadoras aéreas enviarão mensalmente à Direction Générale de l'Aviation Civile, relativamente a cada uma das rotas exploradas, a repartição dos passageiros transportados, por voo e por nível tarifário. Por fim, as companhias fornecerão trimestralmente um balanço, que incluirá a indicação do número de passageiros transportados, da aplicação de tarifas especiais, da sua política comercial em prol do transporte de pessoas doentes, feridas ou que sofrem de deficiência e dos respectivos acompanhantes e ainda das pessoas que viajaram devido à morte de um parente próximo.

Nos termos do n.o 1, alínea j), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, uma transportadora aérea só poderá proceder à «venda de lugares» (ou seja, a venda directa de lugares ao público por parte da transportadora, de um seu agente autorizado ou de um fretador sem qualquer outro serviço associado, como por exemplo o alojamento) se o serviço aéreo em questão corresponder a todos os critérios definidos no âmbito das obrigações de serviço público.

Estão isentos das presentes obrigações de serviço público:

os voos fretados em que todos os lugares sejam comercializados sob a forma de venda a preço fixo,

os voos exclusivamente para transporte de carga,

os voos realizados com aviões de menos de vinte lugares.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração das ligações em causa sem ter em conta as presentes obrigações de serviço público pode dar origem às sanções previstas na regulamentação em vigor.


ANEXO

Anexo relativo ao transporte de passageiros doentes e feridos

No âmbito das presentes obrigações de serviço público, a transportadora aérea deve participar no transporte de passageiros doentes e feridos em conformidade com as regras e condições a seguir enunciadas.

A.   Apresentação de um documento médico obrigatório

O transporte de um passageiro doente ou ferido estará sujeito ao acordo prévio obrigatório de um médico acreditado pela transportadora quando:

1.

o passageiro sofre de uma doença que essa transportadora considera ser contagiosa,

2.

o passageiro pode, devido a determinadas doenças ou a uma deficiência, apresentar um comportamento pouco habitual ou encontrar-se numa condição física que possa prejudicar o bem-estar e o conforto dos restantes passageiros ou dos membros da tripulação,

3.

o passageiro representa um risco potencial para a segurança ou para a pontualidade do voo (incluindo a possibilidade de alteração do plano de voo ou de aterragem imprevista),

4.

o passageiro precisar de assistência médica e/ou de um equipamento especial para poder suportar o voo,

5.

o estado físico do passageiro se puder agravar durante ou devido ao voo.

A transportadora providenciará meios de comunicação rápidos a fim de enviar, tão cedo quanto possível, o acordo médico aos seus serviços de reservas.

B.   Condições tarifárias especiais

1.

Para todas as categorias de passageiros, com excepção das referidas nos pontos 2 e 3 infra, os passageiros beneficiarão da melhor tarifa disponível para o voo que utilizem.

2.

Para os passageiros doentes ou feridos que viajem em maca:

cinco vezes a melhor tarifa disponível para o voo em causa,

para o acompanhante, a melhor tarifa disponível para o voo em causa.

3.

Para os passageiros que viajem com uma perna engessada, ocupando dois lugares:

o dobro da melhor tarifa disponível para o voo em causa.

4.

As cadeiras de rodas pessoais são admitidas sem pagamento de taxas e transportadas a título gratuito.


Top