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Document 52007PC0844

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação) [COM(2007) 843 final] [SEC(2007) 1679] [SEC(2007) 1682]

/* COM/2007/0844 final - COD 2007/0286 */

52007PC0844

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Reformulação) [COM(2007) 843 final] [SEC(2007) 1679] [SEC(2007) 1682] /* COM/2007/0844 final - COD 2007/0286 */


PT

Bruxelas, 21.12.2007

COM(2007) 844 final

2007/0286 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

(Reformulação)

(apresentada pela Comissão)

[COM(2007) 843 final]

[SEC(2007) 1679]

[SEC(2007) 1682]

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A Agenda de Lisboa, o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente e a estratégia de desenvolvimento sustentável da UE foram motores importantes no processo de revisão da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) e da legislação conexa relativa às emissões industriais. Um dos seus elementos principais está ligado à obtenção de melhoramentos ambientais, assegurando ao mesmo tempo a relação custo-eficácia e encorajando a inovação técnica. Por outro lado, a revisão foi identificada no contexto da iniciativa 'Legislar Melhor' e incluída no programa continuado de simplificação da legislação comunitária para o período 2006-2009.

Contexto geral

A actividade industrial constitui parte importante da nossa economia, mas também contribui para a poluição ambiental, sendo produtora de resíduos e consumidora de energia. Apesar de uma redução das emissões ao longo das últimas décadas, a actividade industrial continua a ser uma das principais fontes de poluentes.

A Directiva IPPC abrange cerca de 52 000 instalações. As emissões dessas instalações para a atmosfera representam uma grande proporção das emissões totais de determinados poluentes-chave e ultrapassam largamente os objectivos definidos na Estratégia Temática para a Poluição Atmosférica. Sem novas reduções das emissões provenientes das instalações IPPC, não se poderão materializar os efeitos positivos na saúde e no ambiente que se pretendiam alcançar com a definição desses objectivos.

A actividade industrial conduz também a outros impactos significativos no ambiente, nomeadamente na água, nos solos e pela produção de resíduos. Logo, é essencial, para efeitos de licenciamento, aplicar uma abordagem integrada que tome em consideração os efeitos da interacção entre os meios.

O elemento central dessa abordagem é a aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), que se define como a utilização de técnicas com provas dadas, que sejam as mais eficazes para garantir um elevado nível de protecção do ambiente no seu todo e que possam ser aplicadas no sector relevante em condições económica e tecnicamente viáveis, considerando os respectivos custos e vantagens.

A Comissão está a organizar um intercâmbio de informações sobre as MTD, com a participação dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, tendo em vista a elaboração de documentos de referência (documentos BREF) que indiquem as técnicas consideradas como MTD a nível da UE para cada sector industrial.

As instalações industriais são igualmente abrangidas pelas directivas sectoriais, que definem as suas condições de funcionamento e outros requisitos técnicos. No que respeita à Directiva IPPC, essas disposições devem ser consideradas como requisitos mínimos.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A presente proposta tem como objectivo rever os diferentes instrumentos e combiná-los num acto jurídico único.

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio, JO L 54 de 25.2.1978, p. 19

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio, JO L 378 de 31.12.1982, p. 1

Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação, JO L 409 de 31.12.1992, p. 11 (conhecidas colectivamente como: 'Directivas Dióxido de titânio - TiO2')

Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ('Directiva IPPC'), JO L 257 de 10.10.1996, p. 26

Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações ('Directiva Solventes COV'), JO L 85 de 29.3.1999, p. 1

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ('Directiva Incineração de Resíduos'), JO L 332 de 28.12.2000, p. 91

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ('Directiva LCP'), JO L 309 de 27.11.2001, p. 1

Coerência com outras políticas e os objectivos da União

A presente proposta está em conformidade com o artigo 175.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e tem como objectivo assegurar um nível de protecção elevado da saúde humana e do ambiente.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

O processo de revisão foi iniciado no final de 2005 e baseia-se num extenso programa de estudos e em consultas contínuas com as partes interessadas, incluindo a criação de um Grupo Consultivo, a organização de uma audição às partes interessadas e uma consulta pela Internet.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

Uma consulta pela Internet foi organizada durante o período entre 17 de Abril e 18 de Junho de 2007. Foram recebidas e analisadas cerca de 450 respostas.

A grande maioria dos inquiridos está de acordo em dizer que:

· A legislação da UE deve continuar a abranger, de modo integrado, todos os principais impactos das instalações IPPC no ambiente;

· As MTD devem continuar a ser o princípio orientador para a prevenção/limitação dos riscos de poluição provenientes das instalações industriais e os BREF devem ocupar uma posição central na aplicação dessas MTD;

· Devem ser estabelecidas a nível da UE determinadas regras mínimas no que respeita às questões das inspeções e às acções adicionais definidas no domínio do controlo e da notificação das emissões;

· Certas actividades específicas de investigação poderão ser úteis para a identificação de novas técnicas a considerar potencialmente como futuras MTD;

· As exigências de controlo e de notificação por parte dos operadores que se revelem desnecessárias devem ser suprimidas e as exigências de notificação por parte dos Estados-Membros à Comissão devem ser agrupadas e simplificadas;

Toda a informação de base está disponível no sítio Internet de acesso público CIRCA [1], dedicado a esta iniciativa.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios/áreas de especialização científicos em causa

Para a elaboração da presente proposta, foi feito apelo às seguintes competências especializadas: (1) Avaliação dos impactos das emissões industriais (para a atmosfera, a água e os solos) na saúde e no ambiente; (2) Tecnologias ambientais de prevenção ou limitação das emissões industriais; (3) Análise e modelação económicas; (4) Estimativa dos impactos na saúde, incluindo a quantificação em termos monetários; (5) Estimativa dos benefícios para o ecossistema; (6) Competências no domínio do licenciamento e controlo das instalações industriais.

Metodologia utilizada

As principais metodologias utilizadas foram reuniões de peritos e a promoção de um programa de estudos extensivo, incluindo estudos de modelação e recolha de informação pormenorizada sobre as questões ligadas à aplicação da legislação, através de casos de estudo e de avaliações a nível sectorial e regional.

Principais organizações/peritos consultados

Foram consultados diversos peritos dos Estados-Membros, peritos científicos, o sector, as ONG ambientais e outros consultores especializados.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

A informação recebida pela Comissão pode resumir-se do seguinte modo: (i) As emissões industriais podem conduzir a sérios riscos para a saúde humana e para o ambiente, mas podem ser evitadas e controladas de forma economicamente eficiente através da aplicação das Melhores Técnicas Disponíveis; (ii) É necessário reforçar as disposições actualmente aplicáveis, de modo a explorar todo o potencial das MTD em benefício do ambiente e a dar apoio aos Estados-Membros para a aplicação dessas disposições; (iii) As interacções entre as diferentes normas legislativas devem ser agilizadas e determinadas disposições relacionadas com a notificação e com o controlo devem ser simplificadas, de modo a reduzir os encargos administrativos desnecessários e a melhorar as práticas actuais de aplicação da legislação.

Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos

Todos os relatórios (tanto na forma de projecto como na forma final) dos peritos e todos os contactos, bem como os comentários e contribuições das partes interessadas, foram regularmente colocados à disposição do público através da Internet.

Avaliação do impacto

Os principais problemas identificados na avaliação do impacto (AI) respeitam: (1) a limitações da legislação actual que resultam numa aplicação imperfeita da legislação e em dificuldades para a acção da Comunidade nesse contexto e, consequentemente, na perda de potenciais benefícios para a saúde e para o ambiente; e (2) ao grau de complexidade e à falta de coerência de certas partes do actual quadro legislativo. Esses problemas não só dificultam o cumprimento dos objectivos definidos na estratégia de desenvolvimento sustentável da UE e, em especial, das estratégias temáticas, como também poderão causar distorções da concorrência, devidas à grande diversidade de normas ambientais e aos encargos administrativos desnecessários daí resultantes.

Com base nessas constatações, a AI analisou uma série de opções políticas com o objectivo de identificar um pacote de medidas eficaz em termos económicos que permita resolver as questões acima referidas. A avaliação conduziu a Comissão a propor o seguinte:

No que respeita às incoerências e à complexidade da actual legislação, a Comissão propõe uma directiva única que irá combinar, através de uma reformulação, a Directiva IPPC e seis directivas sectoriais.

Por outro lado, é necessário rever certas disposições da legislação em vigor, de modo a dar resposta às limitações constatadas no que respeita à aplicação concreta das MTD, aos problemas levantados por certas exigências insuficientemente claras (p.ex.: o regime de licenciamento ou de reexame das licenças existentes à luz das MTD), à ausência de disposições em relação à aplicação da legislação e às limitações dessa mesma legislação em termos de cumprimento dos objectivos das estratégias temáticas. Algumas das principais alterações legislativas recomendadas são:

· O esclarecimento e reforço do conceito de MTD;

· A revisão dos valores-limite mínimos para as emissões das grandes instalações de combustão e das instalações que produzem dióxido de titânio, alinhando-os pelas normas MTD;

· A criação de um comité que terá por função a adaptação dos requisitos técnicos não essenciais actualmente existentes ao progresso científico e técnico ou a definição do tipo e do formato a utilizar pelos Estados-Membros para a notificação das respectivas emissões;

· A introdução de disposições em relação às inspecções e aos melhoramentos ambientais;

· Acções de estímulo à inovação e ao desenvolvimento de novas técnicas;

· A simplificação e o esclarecimento de certas disposições relativas ao licenciamento, ao controlo e à notificação, de modo a eliminar encargos administrativos desnecessários;

· O alargamento e esclarecimento do âmbito e das disposições legislativas, de modo a permitir uma maior contribuição para os objectivos das estratégias temáticas.

O relatório da avaliação do impacto encontra-se disponível no endereço Internet http://ec.europa.eu/environment/ippc/index.htm.

3) Elementos jurídicos da proposta

Resumo da acção proposta

O objectivo da presente proposta é a revisão e fusão numa única directiva de sete directivas diferentes em vigor no domínio das emissões industriais.

A utilização da técnica de reformulação torna possível combinar num texto único as propostas de alterações substantivas das directivas e as disposições originais que se mantêm inalteradas.

Por outro lado, a proposta irá reforçar ou aditar determinadas disposições, de modo a garantir uma melhor aplicação e controlo da aplicação da legislação pelas autoridades nacionais, com vista a assegurar um nível elevado de protecção ambiental, simplificando a legislação e, ao mesmo tempo, reduzindo os encargos administrativos desnecessários. A definição de disposições legislativas mais claras permitirá um melhor seguimento e controlo da aplicação da legislação através de medidas comunitárias.

Base jurídica

O objectivo primário da directiva é a protecção do ambiente. A proposta baseia-se, portanto, no artigo 175.º do Tratado CE.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas:

A legislação em vigor define normas mínimas para a prevenção e controlo das emissões industriais na Comunidade. Esse princípio é mantido na presente proposta. Por outro lado, a maior parte das emissões industriais (p.ex.: para a atmosfera ou para a água) têm uma natureza transfronteiriça. Todos os Estados-Membros devem, portanto, adoptar medidas que permitam reduzir os riscos para a população e para o ambiente de cada um dos Estados-Membros.

A acção comunitária permite realizar de melhor forma os objectivos da proposta pelas seguintes razões:

O sentido principal da presente directiva é a alteração e simplificação da legislação em vigor no que respeita às emissões industriais, que aplica normas mínimas para a prevenção e controlo das emissões industriais em toda a Comunidade. As emissões industriais contribuem de forma substancial para as emissões totais para a atmosfera, para a água e para os solos, bem como para a produção de resíduos e para o consumo de energia. Em geral, as emissões industriais apresentam também componentes substancialmente transfronteiriços, o que significa que os poluentes emitidos para a atmosfera e para a água num Estado-Membro contribuem para a poluição constatada noutros Estados-Membros. A dimensão do problema requer uma acção a nível comunitário. Os diferentes Estados-Membros não podem resolver isoladamente estes problemas, pelo que é necessária uma acção concertada à escala da UE.

A proposta concentra-se nos casos de simplificação da legislação em vigor e no reforço de certas disposições com vista a melhorar a aplicação da legislação pelos Estados-Membros e a garantir o controlo dessa aplicação através de medidas comunitárias. A proposta deixa a decisão sobre os meios de aplicação e de garantia e controlo dessa aplicação ao cuidado das autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo portanto normas mínimas de protecção do ambiente e de todos os cidadãos da UE.

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

O instrumento jurídico escolhido é uma directiva, visto que (1) a proposta tem como objectivo reformular e simplificar as directivas vigentes; e (2) define objectivos, deixando os pormenores de aplicação ao cuidado dos Estados-Membros.

A proposta introduz uma série de inovações que irão reduzir os encargos financeiros e administrativos desnecessários, encorajando nomeadamente, a nível dos Estados-Membros, um licenciamento combinado das instalações que se encontram sujeitas a diferentes normas legislativas da UE, simplificando as exigências de controlo e de apresentação de relatórios e avançando no sentido de um sistema de informação comum e da comunicação das emissões industriais por via electrónica. Além disso, determinadas exigências em matéria de comunicação serão suprimidas.

Embora a proposta introduza disposições mais específicas em relação à garantia da aplicação e ao cumprimento da legislação e à reapreciação das licenças, deixa às autoridades dos Estados-Membros uma margem de flexibilidade suficiente para determinarem os regimes que apresentam a melhor relação custo-eficácia para a realização dos objectivos da legislação. Por outro lado, a proposta vem esclarecer o actual âmbito de aplicação da legislação, o que permitirá evitar as actuais interpretações incoerentes e não-harmonizadas por parte dos Estados-Membros. Propõe-se a inclusão na legislação de um número limitado de sectores adicionais, com base numa análise aprofundada dos impactos que permita identificar a necessidade, o valor acrescentado e a proporcionalidade desse alargamento do âmbito de aplicação.

Assim, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Directiva.

Não seriam adequados outros meios pelos seguintes motivos:

O objectivo da presente proposta é simplificar sete directivas em vigor e fundi-las num único instrumento. Assim, dado que a legislação em vigor fixa objectivos comunitários mas deixa ao cuidado dos Estados-Membros a escolha das medidas de aplicação, o melhor instrumento é uma directiva.

4) Consequências orçamentais

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

5) Informações adicionais

Simplificação

A proposta prevê a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (UE ou nacionais).

A reformulação irá simplificar e facilitar a aplicação das disposições em vigor. As disposições redundantes e as obrigações desnecessárias serão revogadas e as exigências de controlo e de comunicação serão simplificadas, através da passagem para sistemas electrónicos de comunicação da informação. Esse processo deverá ajudar os Estados-Membros na redução dos encargos administrativos desnecessários, na medida em que a alteração das práticas de aplicação da legislação a nível dos Estados-Membros permitirá grandes poupanças. Este elemento reflecte a natureza da legislação, que contempla um quadro e os princípios gerais e não a sua aplicação pormenorizada. 515

A proposta está incluída no programa continuado da Comissão para a simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência CLWP 2007/ENV/002.

Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação das sete directivas em vigor.

Cláusula de reexame/caducidade

A Comissão analisará a aplicação da legislação e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a cada três anos.

Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Espaço Económico Europeu

Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu.

Explicação pormenorizada da proposta

O âmbito de aplicação das directivas vigentes não foi alterado. A proposta aplica-se às actividades contantes do anexo I (correspondentes ao âmbito da actual Directiva IPPC) e da parte 1 do anexo VII (correspondentes ao âmbito da actual Directiva Solventes COV), às instalações de combustão, às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos e às instalações que produzem dióxido de titânio. O actual âmbito de aplicação do anexo I foi, contudo, ligeiramente alterado de modo a incluir algumas actividades adicionais, como as instalações de combustão entre os 20 e os 50 MW, a conservação de madeiras e de produtos de madeira e a produção de painéis de madeira.

A proposta divide-se em sete capítulos: o capítulo I é a parte geral, que define as disposições comuns aplicáveis a todas as actividades industriais abrangidas pela presente directiva. O capítulo II abrange as actividades descritas no anexo I e define as disposições especiais aplicáveis a esas actividades, alterando as exigências actualmente constantes da Directiva IPPC. Os capítulos III a VI apresentam as exigências técnicas mínimas aplicáveis, respectivamente, às grandes instalações de combustão, às instalações de incineração de resíduos, às instalações que trabalham com solventes e às instalações que produzem dióxido de titânio. O capítulo VII inclui disposições relativas às autoridades competentes, à apresentação de relatórios por parte dos Estados-Membros, à comitologia, às sanções e ainda as clássicas disposições finais.

Comentário dos artigos

O comentário dos artigos é apresentado apenas em relação aos artigos novos ou que sofreram alterações substantivas.

· Determinação das condições de licenciamento para as actividades que constam da lista do anexo I (artigos 14.º a 17.º)

A fim de alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu conjunto, as licenças devem contemplar todas as medidas necessárias, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneas e ainda as exigências de controlo aplicáveis. As condições de licenciamento devem ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.

A fim de determinar o que se entende por melhores técnicas disponíveis e limitar os desequilíbrios na Comunidade no que respeita ao nível das emissões das actividades industriais, a Comissão adopta documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, a seguir designados 'BREF – Documentos de referência MTD', no seguimento de um intercâmbio de informações com as partes interessadas.

Uma análise detalhada revelou que, actualmente, a aplicação das MTD regista limitações significativas devido à forma vaga das disposições sobre a matéria na legislação em vigor, ao elevado grau de flexibilidade concedido às autoridades competentes, que lhes permite afastarem-se bastante dessas disposições no processo de licenciamento, e à falta de uma definição concreta do papel dos BREF. O resultado é que as licenças emitidas em aplicação da Directiva IPPC incluem frequentemente condições que não se baseiam nas MTD descritas nos documentos BREF, sem que, quando existe, a justificação para esse desvio seja suficientemente clara.

Devido a essas limitações, os benefícios ambientais que se procurava obter originalmente não foram alcançados e as distorções do mercado interno continuam a ser significativas.

A fim de enfrentar essas limitações, a proposta prevê disposições que vão reforçar e esclarecer a utilização das MTD. A proposta exige que os documentos BREF passem a constituir uma referência para a definição das condições de licenciamento e que os valores-limite para as emissões não possam ultrapassar os níveis de emissão resultantes da aplicação das melhores técnicas disponíveis descritas nesses mesmos BREF.

A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, a proposta permite que as autoridades competentes possam conceder derrogações de modo a permitir que os valores-limite para as emissões possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente. Essas derrogações terão de se basear, contudo, em critérios bem definidos e não deverão ultrapassar os valores-limite para as emissões previstos nos capítulos III a VI da presente directiva. Por outro lado, as eventuais derrogações, bem como a sua justificação, devem ser tornadas públicas.

Para que os operadores possam testar técnicas emergentes que possam vir a contribuir para um nível mais elevado de protecção ambiental, a proposta introduz ainda a possibilidade de as autoridades competentes concederem derrogações temporárias em relação aos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF.

A proposta introduz ainda uma nova exigência de seguimento periódico dos solos e das águas subterrâneas nos locais das instalações, de modo a garantir que seja disponibilizada informação apropriada para proteger esses meios da contaminação por substâncias perigosas.

· Disposições relativas ao cumprimento da legislação e ao aumento dos melhoramentos ambientais para as actividades constantes da lista do anexo I (artigos 22.º, 24.º e 25.º)

As disposições que constam actualmente do acervo comunitário no que respeita à comunicação dos dados relativos à aplicação da legislação, às inspecções e à reapreciação das licenças de emissão são vagas, o que resulta em grandes variações de Estado-Membro para Estado-Membro na aplicação da legislação e, consequentemente, em níveis de protecção ambiental que ficam aquém do ideal e em situações de distorção do mercado interno.

Assim, a proposta define disposições mais específicas, tendo em vista garantir a aplicação efectiva da presente directiva e o controlo dessa mesma aplicação. Foi portanto introduzida uma nova disposição que exige que os operadores comuniquem regularmente às autoridades competentes o estado da situação no que respeita ao cumprimento das condições de licenciamento. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva.

A proposta introduz ainda uma exigência de reapreciação e, quando necessário, actualização das condições de licenciamento, em caso de adopção de um novo BREF ou de actualização de um BREF existente, de modo a permitir que seja tomada em consideração a evolução das melhores técnicas disponíveis ou outras alterações que tenham incidência sobre o funcionamento das instalações.

A proposta inclui ainda a exigência de que os Estados-Membros prevejam um sistema de inspecções ambientais. Essas novas disposições baseiam-se, em grande medida, na Recomendação 2001/331/CE, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros.

As alterações introduzidas ajudarão a garantir e, em certos casos, a acelerar a aplicação das MTD, contribuindo assim para a realização dos objectivos das estratégias temáticas e para reduzir as distorções da concorrência.

· Encerramento dos sítios e acções de reabilitação para as actividades constantes da lista do anexo I (artigo 23.º)

As actividades industriais podem conduzir a impactos negativos significativos sobre a qualidade dos solos e das águas subterrâneas, nomeadamente devido à utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas. As disposições actualmente constantes do acervo comunitário são vagas no que respeita à exigência de encerramento dos sítios e às acções de reabilitação dos mesmos após a cessação das actividades.

A fim de esclarecer essa exigência e de ajudar à realização dos objectivos da estratégia temática para a protecção dos solos, a proposta obriga a que os operadores elaborem um relatório sobre a situação de partida, de modo a que se possa dispor de informação quantificada sobre a situação de contaminação dos solos e das águas subterrâneas. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador terá de reabilitar o sítio e de o voltar a colocar na mesma situação em que se encontrava inicialmente.

· Valores-limite das emissões para as instalações de combustão (artigos 33.º e 35.º, partes 1 e 2 do anexo V)

As emissões das grandes instalações de combustão para a atmosfera representam uma grande proporção das emissões totais de determinados poluentes-chave e ultrapassam largamente os objectivos definidos na estratégia temática para a poluição atmosférica. Sem novas reduções das emissões provenientes dessas instalações, não se poderão materializar os efeitos positivos na saúde e no ambiente que se pretendiam alcançar com a definição desses objectivos. Assim, é necessário definir valores-limite mais restritivos para as emissões, em linha com as melhores técnicas disponíveis, relativamente a determinadas categorias de instalações de combustão e a certas substâncias poluentes.

· Exigências de seguimento das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos (artigos 43.º e 35.º, parte 6 do anexo VI)

A fim de simplificar a legislação e reduzir os custos administrativos desnecessários, sem por isso alterar o nível de protecção ambiental, a proposta introduz algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas de seguimento de certas emissões geradas pelas instalações de incineração e de co-incineração de resíduos. Essas derrogações só poderão ser concedidas pela autoridade competente quando estiverem reunidas certas condições específicas definidas na proposta.

· Valores-limite das emissões e exigências de notificação para as instalações que produzem dióxido de titânio (artigos 63.º e 64.º, partes 1, 3 e 4 do anexo VIII)

As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera quanto na água. A fim de reduzir esses impactos, a proposta introduz valores-limite mais restritivos para as emissões de certas substâncias poluentes, em linha com as melhores técnicas disponíveis.

· Medidas de aplicação

A directiva confere poderes de aplicação à Comissão. Os casos abrangidos por essas competências de aplicação são especificamente referidos em cada um dos artigos relevantes. As medidas a adoptar pela Comissão ficarão sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE.

Essas medidas de aplicação serão utilizadas, em particular, para a definição dos critérios a aplicar para a concessão de derrogações aos valores-limite de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos BREF, e para a adaptação ao progresso científico e técnico das exigências mínimas não essenciais constantes dos anexos V a VIII.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

2007/0286 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 130.º-S 175.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.º-C 251.º do Tratado [5],

Considerando o seguinte:

texto renovado

(1) É necessário introduzir alterações de fundo na Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio [6], na Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio [7], na Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação [8], na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [9], na Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [10], na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos [11] e na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [12]. Por motivos de clareza, essas directivas devem ser reformuladas.

(2) A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do 'poluidor-pagador' e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade à intervenção na fonte e à garantia de uma gestão cuidadosa dos recursos naturais.

(3) A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e contrrolo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos, para a gestão dos resíduos, para uma utilização eficiente da energia e para a prevenção dos acidentes.

(4) É igualmente conveniente proceder à revisão da legislação relacionada com as instalações industriais, de modo a simplificar e esclarecer as disposições existentes, reduzir os encargos administrativos desnecessários e dar aplicação às conclusões das comunicações da Comissão relativas às estratégias temáticas sobre a poluição atmosférica [13], sobre a protecção do solo [14] e sobre a prevenção e reciclagem de resíduos [15], adoptadas em aplicação da Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [16]. Essas estratégias temáticas definem objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente que não poderão ser cumpridos sem novas reduções das emissões decorrentes das actividades industriais.

(5) A fim de garantir a prevenção e o controlo da poluição, uma instalação só deverá funcionar se for titular de uma licença ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se for titular de uma licença ou se estiver registada.

(6) A fim de facilitar a concessão de licenças, os Estados-Membros devem estar em posição de definir exigências aplicáveis a determinadas categorias de instalações, sob a forma de regras gerais de cumprimento obrigatório.

(7) A fim de evitar a duplicação da regulamentação, a licença de uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [17], não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões de gases com efeito de estufa, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime.

(8) Os operadores devem apresentar à autoridade competente um pedido de licença que incluirá a informação necessária para a determinação das condições da licença. No momento da apresentação de um pedido de licença, os operadores devem poder utilizar a informação resultante da aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [18] e da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [19].

(9) As licenças devem contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneaas e ainda as exigências de controlo aplicáveis. As condições de licenciamento devem ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis.

(10) A fim de determinar o que se entende por melhores técnicas disponíveis e limitar os desequilíbrios na Comunidade no que respeita ao nível das emissões das actividades industriais, a Comissão deve adoptar documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, a seguir designados 'BREF', no seguimento de um intercâmbio de informações com as partes interessadas. Esses documentos BREF devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento, podendo ser complementados por outras fontes.

(11) A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de conceder derrogações de modo a permitir que os valores-limite para as emissões possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente. Essas derrogações terão de se basear em critérios bem definidos e não deverão ultrapassar os valores-limite previstos na presente directiva.

(12) Para que os operadores possam testar técnicas emergentes que possam vir a contribuir para um nível mais elevado de protecção ambiental, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de conceder derrogações temporárias em relação aos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF.

(13) A introdução de alterações numa instalação poderá dar origem ao aumento dos níveis de poluição. Assim, é necessário comunicar à autoridade competente quaisquer alterações planeadas que possam ter consequências para o ambiente. Qualquer alteração substancial de uma instalação que possa ter efeitos negativos significativos na saúde humana ou no ambiente deve ser condicionada ao reexame da respectiva licença, de modo a garantir que as instalações em causa continuam a cumprir as exigências da presente directiva.

(14) A utilização de estrume animal e de chorume pode resultar em impactos significativos na qualidade do ambiente. A fim de garantir a prevenção e controlo desses impactos de forma integrada, é necessário que o estrume e o chorume gerados pelas actividades abrangidas pela presente directiva sejam espalhados pelo operador ou por um terceiro de acordo com as melhores técnicas disponíveis. Para que os Estados-Membros possam dispor de alguma flexibilidade no cumprimento dessas exigências, a necessidade de aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte do operador ou do terceiro responsável pela dispersão do estrume ou do chorume poderá ser especificada na própria licença ou através de outras medidas.

(15) A fim de tomar em consideração a evolução das melhores técnicas disponíveis ou outras alterações numa determinada instalação, as condições de licenciamento devem ser objecto de uma análise regular e, quando necessário, devem ser actualizadas, em especial quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente.

(16) É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não implique a degradação da qualidade do solo e das águas subterrâneas, pelo que as condições de licenciamento devem incluir o seguimento do estado do solo e das águas subterrâneas e o operador deverá reabilitar o sítio aquando da cessação definitiva das actividades.

(17) A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores devem comunicar regularmente à autoridade competente o ponto da situação em termos de cumprimento das condições de licenciamento. Os Estados-Membros devem garantir que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva e prever um sistema de inspecções ambientais.

(18) A efectiva participação do público na tomada de decisões é necessária para permitir ao público exprimir, e ao responsável pela decisão tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados devem dispor de acesso à justiça, de modo que possam contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e bem-estar do indivíduo.

(19) As grandes instalações de combustão contribuem fortemente para as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera, resultando num impacto significativo na saúde humana e no ambiente. A fim de reduzir esse impacto e de contribuir para o cumprimento das exigências da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [20] e dos objectivos definidos na comunicação da Comissão relativa à estratégia temática para a poluição atmosférica, é necessário definir a nível comunitário valores-limite mais restritivos para as emissões de certas categorias de instalações de combustão e de poluentes.

(20) Em caso de interrupção súbita no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave, a autoridade competente deve dispor da possibilidade de conceder derrogações temporárias de modo a permitir que as emissões das instalações de combustão em causa possam exceder os valores-limite de emissão definidos na presente directiva.

(21) A fim de limitar os efeitos negativos da poluição no ambiente, o operador em causa não deve manter a instalação de combustão em funcionamento durante mais de 24 horas a contar do momento em que é constatado o mau funcionamento ou a avaria do sistema de redução das emissões, e o funcionamento da instalação sem que esses sistemas se encontrem operacionais não deve ultrapassar 120 horas em cada período de 12 meses. No entanto, quando exista uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia ou nos casos em que seja necessário evitar um aumento global das emissões pelo facto de ser necessário operar noutra instalação de combustão, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de conceder derrogações em relação a esses limites temporais.

(22) A fim de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e de evitar movimentos transfronteiras de resíduos para instalações que aplicam normas ambientais menos rigorosas, é necessário estabelecer e manter condições de exploração, requisitos técnicos e valores-limite de emissão rigorosos para as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na Comunidade

(23) A utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos que são susceptíveis de danificar recursos naturais e apresentam efeitos nocivos na saúde humana. Assim, é necessário adoptar medidas preventivas contra a utilização de solventes orgânicos e exigir o cumprimento dos valores-limite de emissão de compostos orgânicos e a definição de condições de funcionamento apropriadas. Deve existir a possibilidade de conceder aos operadores derrogações em relação ao cumprimento dos limites de emissão, quando o recurso a outras medidas, como a utilização de produtos ou tecnologias com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, possa constituir uma alternativa para a obtenção de uma redução idêntica das emissões.

(24) As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera quanto na água. A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível comunitário valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes.

(25) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [21].

(26) Devem ser concedidos à Comissão, em particular, poderes para a definição dos critérios a aplicar para a concessão de derrogações aos valores-limite de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritos nos BREF, e para a definição da frequência dos controlos periódicos e do conteúdo do relatório sobre a situação de partida, bem como dos critérios a utilizar para a avaliação dos riscos ambientais. Devem ainda ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas em relação ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes, para definir, em certos casos, um valor-limite médio para as emissões de dióxido de enxofre, para fixar a data a partir da qual se deverá proceder à medição em contínuo das emissões para a atmosfera de metais pesados, dioxinas e furanos, para definir o tipo e formato das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros à Comissão em relação à aplicação da presente directiva e para adaptar os anexos V a VIII ao progresso científico e técnico. No caso das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, isso poderá implicar a definição de critérios para a concessão de derrogações à exigência de medição em contínuo das emissões totais de poeiras. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, ou a completar a presente directiva mediante aditamento de novos elementos não-essenciais, essas medidas devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(27) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

(28) A fim de dar às instalações existentes tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente às novas exigências da presente directiva, algumas das disposições só lhes devem ser aplicáveis após um determinado período a contar da data em que a presente directiva passe a ser aplicável. As instalações de combustão precisam de tempo suficiente para aplicar as necessárias medidas de redução das emissões, de modo a poderem cumprir os valores-limite de emissão definidos no anexo V.

(29) Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a garantia de um elevado nível de protecção do ambiente e o melhoramento da qualidade ambiental, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando isoladamente e podem, pois, devido à dimensão transfronteiras da poluição provocada pelas actividades industriais, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(30) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, em especial, promover a aplicação do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(31) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(32) A presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

96/61/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação Objecto

A presente directiva tem por objecto a define as regras aplicáveis à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais, constantes do anexo I

prevê medidas bem como regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas actividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos e a evitar a produção de resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e das outras disposições comunitárias na matéria.

novo

Artigo 2.º

Âmbito

1. A presente directiva é aplicável às actividades industriais poluentes referidas nos capítulos II a VI.

2. A presente directiva não é aplicável às actividades de investigação e de desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 2.º 3.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1)1. "Substância", quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção da das seguintes substâncias:

a) Ssubstâncias radioactivas, conforme definidas na na acepção da Directiva 80/836/Euratom Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes [22]; e

b) Microrganismos geneticamente modificados, na acepção da conforme definidos na Directiva 90/219/CEE do Conselho (OGM), de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados [23]; e

c) Organismos geneticamente modificados, conforme definidos na Directiva 90/220/CEE [24] 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho [25];

(2)2. "Poluição", a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruíndo no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

(3)3. "Instalação", uma unidade técnica fixa em que no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII ou quaisquer outras actividades directamente associadas e exercidas no mesmo local , que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4. «Instalação existente», uma instalação em funcionamento ou, nos termos da legislação em vigor antes da data de início da aplicação da presente directiva, uma instalação licenciada ou para o qual, na opinião da autoridade competente, tenha sido feito um pedido de licenciamento completo, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início da aplicação da presente directiva;

(4)5. "Emissão", a libertação directiva ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

(5)6. "Valor-limite de emissão", a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados. Os valores-limite de emissão podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo III. Os valores-limite de emissão de substâncias são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomada em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que isso não conduz a uma maior contaminação do meio ambiente, sem prejuízo da Directiva 76/464/CEE e das directivas adoptadas para a sua aplicação;

(6)7. "Normas de qualidade ambiental", o conjunto de exigências que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificadas na legislação comunitária;

8. "Autoridade competente", a ou as autoridades ou os organismos encarregados, nos termos da legislação dos Estados-Membros, de executar as atribuições decorrentes da presente directiva;

(7)9. "Licença", a parte ou a totalidade de uma autorização ou mais decisões escritas que concedam o direito de para explorar toda ou parte de uma instalação , instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos; em determinadas condições que permitam garantir que a instalação preenche os requisitos da presente directiva. Uma licença pode ser válida para uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador,

(8)10. a) "Alteração da exploração", uma alteração das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;

b) "Alteração substancial", uma alteração da exploração da natureza ou funcionamento ou uma ampliação da instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos que, na opinião da autoridade competente, possa ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas no ser humano ou no ambiente;

Para efeitos da presente definição, considera-se substancial qualquer alteração ou ampliação de uma exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no anexo;

(9)11. "Melhores técnicas disponíveis", a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de em modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

a) "técnicas", tanto as técnicas utilizadas a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada,;

b) "disponíveis", as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis,;

c) "melhores", as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;.

Na determinação das melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção aos elementos constantes do anexo IV;

(10)12. "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua a instalação , instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

2003/35/CE, n.º 1, alínea b), do art. 4.º (adaptado)

(11)13. "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

(12)14. "Público em causa", o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

novo

(13) "Técnica emergente", uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou permitir maiores poupanças do que as actuais melhores técnicas disponíveis;

(14) "Substância perigosa", substâncias ou preparações perigosas, conforme definidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [26] e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [27];

(15) "Relatório sobre a situação de partida", informação quantificada sobre o estado de poluição do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas;

(16) "Inspecção de rotina", uma inspecção ambiental efectuada no contexto de um programa de inspecções pré-definido;

(17) "Inspecção extraordinária", uma inspecção ambiental efectuada em resposta a queixas ou no contexto da investigação de acidentes, incidentes ou de casos de incumprimento da directiva;

2001/80/CE, art. 2. (adaptado)

(18)6. "Combustível", qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos [28], 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos [29], e 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos [30], ou por qualquer acto comunitário subsequente que revogue e substitua uma ou mais destas directivas;

(19)(7) "Instalação de combustão", qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido.

(20)(11) "Biomassa", qualquer um dos seguintes:

a) Produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético; , bem como

b) Oos seguintes resíduos, utilizados como combustível:

ai) rResíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

bii) rResíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

ciii) rResíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;

div) rResíduos de cortiça;

ev) rResíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;

(21)8. " Instalação de combustão Fornalha mista", qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;

(22)12. "Turbina a gás", qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão, e uma turbina.;

2000/76/CE, art. 3.º (adaptado)

(23)1. "Resíduo", quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, tal como definidos na alínea a) do artigo 31º da Directiva 20../…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos [31]75/442/CEE;

(24)2. "Resíduos perigosos", quaisquer resíduos sólidos ou líquidos perigosos , tal como definidos na alínea b) do artigo 3º no n.º 4 do artigo 1º da Directiva 20../…./CE do Conselho 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos;

(25)3. "Resíduos urbanos mistos", os resíduos tanto domésticos como comerciais, industriais e institucionais, por natureza e composição similares aos domésticos, mas excluindo as fracções referidas na posição 20 01 do Anexo da Decisão 94/3/CE da Comissão do anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que estabelece uma lista europeia de resíduos [32], recolhidos separadamente na fonte, bem como os resíduos constantes da posição 20 02 desse anexo;

(26)4. "Instalação de incineração de resíduos ", qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. , através da Esta definição inclui a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas;

(27)5. "Instalação de co-incineração de resíduos ", uma instalação unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas ;

(28)7. "Capacidade nominal", a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de co-incineração de resíduos , tal como definidosas pelo construtor e confirmadosas pelo operador, tendo devidamente e nomeadamente em conta o valor calórico do resíduo, expressoas em quantidade de resíduos incinerados por hora;

(29)10. "Dioxinas e furanos", todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados no anexo I na parte 2 do anexo VI;

(30)13. "Produto residual", qualquer resíduo material líquido ou sólido (incluindo escórias e cinzas depositadas, cinzas volantes e poeiras da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado) definido como resíduo na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE, gerado pelo processo de por uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos; , pelo tratamento de gases de escape ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração.

1999/13/CE, art. 2.º (adaptado)

16(31) "Composto orgânico", qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;

(32)17. "Composto orgânico volátil"(COV), um composto orgânico , bem como a fracção de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 °K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.; Para efeitos da presente directiva, a fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 °K deve ser considerada um COV;

(33)18. "Solvente orgânico", qualquer COV composto orgânico volátil que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como dissolvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante para qualquer dos seguintes fins:

a) Sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;

b) ou Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;

c) Como dissolvente;

d) Como meio de dispersão;

e) Para o ajustamento da viscosidade;

f) ou Para o ajustamento da tensão superficial;

g) Como plastificante;

h) ou Como conservante;

(34)20. "Revestimento", qualquer preparação, incluindo os solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais um revestimento tal como definido no n.º 8 do artigo 2º da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

Artigo 5.º

Condições de licenciamento das instalações existentes

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.º e 8.º ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º e 13.º, nos primeiros e segundo travessões do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, o mais tardar oito anos após a data de início da aplicação da presente directiva, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicarem às instalações existentes, a partir da data de início da aplicação da presente directiva, os artigos 1.º, 2.º, 11.º e 12.º, o terceiro travessão do artigo 14.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º

96/61/CE, art. 4.º (adaptado)

Artigo 4.º

Licenciamento de novas instalações Obrigação de titularidade de uma licença

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma nova instalação , instalação de combustão ou instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos seja explorada sem uma licença conforme com a presente directiva, sem prejuízo das excepções previstas na Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [33].

1999/13/CE, art. 3.º (adaptado)

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir um procedimento de registo para as instalações abrangidas apenas pelo capítulo V.

1999/13/CE, art. 2.º (adaptado)

8. Registo, um O procedimento de registo será , especificado em diploma vinculativo e incluirá pelo menos a notificação pelo legal, pelo qual o operador notifica pelo menos a à autoridade competente da sua intenção de explorar uma instalação; ou actividade abrangidas pela presente directiva; .

96/61/CE, n.º 9 do art. 2.º (adaptado)

2. Uma licença pode ser válida para duas uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes .

novo

Nos casos em que uma licença abrange duas ou mais instalações, cada instalação deve cumprir as exigências da presente directiva.

Artigo 5.º

Operadores

Duas ou mais pessoas singulares ou colectivas podem ser operadoras conjuntas de uma determinada instalação, instalação de combustão, instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, ou operadoras de diferentes partes de uma instalação.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 6.º8.º

Decisões Concessão de uma licença

1. Sem prejuízo de outros requisitos impostos por disposições nacionais ou comunitárias, a A autoridade competente concede uma licença que inclua condições específicas que garantam que se a instalação satisfaz cumprir os requisitos da presente directiva ou, caso contrário, recusa a concessão da licença.

Qualquer licença concedida ou alterada deve incluir as condições previstas para a protecção do ar, da água e do solo referidas na presente directiva.

Artigo 7.º

Abordagem integrada do processo de licenciamento

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação plena do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, por forma a garantir uma abordagem integrada efectiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.

96/61/CE, art. 9.º (adaptado)

3.2. No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4º da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5º, 6º, e 7º e 9º da referida directiva devem ser tomadas em consideração analisadas e utilizadas para o licenciamento.

Artigo 7.º

Regras vinculativas gerais

8. Sem prejuízo da obrigação de titularidade uma licença instituir um processo de licenciamento nos termos da presente directiva, os Estados-Membros podem fixar incluir obrigações especiais para determinadas categorias especiais de instalações mediante disposições , instalações de combustão ou instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mediante regras vinculativas gerais. e não nas condições de licenciamento, desde que sejam garantidas uma obordagem integrada e um nível elevado equivalente de protecção do ambiente no seu todo.

96/61/CE (adaptado)

Sempre que sejam adoptadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.

novo

Artigo 8.º

Relatórios sobre o grau de cumprimento

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

(1) O operador forneça à autoridade competente, pelo menos uma vez em cada doze meses, um relatório sobre o grau de cumprimento das condições de licenciamento;

96/61/CE, art. 14.º (adaptado)

(2) Os operadores informem regularmente a autoridade competente dos resultados da monitorização dos resíduos da instalação e, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente.

Artigo 9.º14.º

Incumprimento Cumprimento das condições de licenciamento

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que: na exploração das suas instalações, os operadores cumpram as condições estabelecidas nas respectivas licenças sejam cumpridas.,

1999/13/CE, art. 10.º (adaptado)

texto renovado

2. Em caso de incumprimento dos requisitos constantes da presente directiva, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que:

a) que o operador informe imediatamente a autoridade competente; e

b) que o operador e a autoridade competente adopte adoptem as medidas destinadas a necessárias para restabelecer o cumprimento, num prazo tão breve quanto possível.;

b) Seja suspensa a actividade O funcionamento da instalação, da instalação de combustão ou da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos é interrompido nos casos de incumprimento conducentes a perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido nas condições da alínea a) em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo.

2003/87/CE, art. 26.º (adaptado)

Artigo 10.º

Emissões de gases com efeito de estufa

1. Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [34], em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

2. No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

3. Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

4. Os três parágrafos precedentes Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27º da Directiva 2003/87/CE.

96/61/CE (adaptado)

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis às actividades que constam do anexo I

novo

Artigo 11.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às actividades descritas no anexo I e, quando aplicável, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 12.º3.º

Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador

Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as autoridades competentes se certifiquem de que a instalaçõesão sejamrá exploradas em conformidade com os seguintes princípios de modo a que:

1.a) Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição,;

2. designadamente mediante a utilização das Sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis;

3.b) Não seja causada qualquer poluição importante;

4.c) Seja evitada a produção de resíduos em conformidade com a Directiva 20../../CE 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos;

5. não sendo possível, Oos resíduos devem ser valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente;

6.d) A energia seja eficazmente utilizada;

7.e) Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;

8.f) Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração em estado satisfatório no estado definido em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 23.º .

Para dar cumprimento ao presente artigo, basta que os Estados-Membros se certifiquem de que as autoridades competentes têm em conta os princípios gerais definidos no presente artigo ao determinarem as condições de licenciamento.

Artigo 13.º6.º

Pedidos de licenciamento

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento dirigidos à autoridade competente incluam uma descrição dos seguintes elementos :

a) - dDa instalação, da natureza e da extensão das suas actividades,;

b) - dDas matérias-primas e matérias acessórias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas na instalação,;

c) - dDas fontes de emissões dae instalação,;

d) - dDo estado do local onde será implantada a instalação,;

novo

e) Quando aplicável, um relatório sobre a situação de partida;

96/61/CE (adaptado)

f) - dDo tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e de quais os efeitos significativos dessas emissões no ambiente,;

g) - dDa tecnologia prevista e das outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las,;

h) se necessário, dDas medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação,;

i) - dDas outras medidas previstas para dar cumprimento aos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 3.º, 12.º;

j) - dDas medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente,;

2003/35/CE, n.º 2 do art. 4.º (adaptado)

k) - dDas eventuais principais alternativas às tecnologias, técnicas e medidas propostas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo.

96/61/CE (adaptado)

Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados nos travessões do no primeiro parágrafo anterior.

2. Sempre que os dados fornecidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, os relatórios de segurança elaborados em conformidade com a Directiva 96/82/CE 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais ou outras informações fornecidas ao abrigo de quaisquer outros diplomas permitirem preencher um dos requisitos previstos no n.º 1 presente artigo, tais informações podem ser tomadas nos pedidos de licenciamento ou ser a eles apensas.

novo

Artigo 14.º

Documentos de referência MTD

1. A Comissão adopta documentos de referência BAT com base nos resultados dos intercâmbios de informação referidos no artigo 29.º.

2. Os documentos de referência MTD descrevem, em particular, as melhores técnicas disponíveis, os níveis de emissões e as medidas de monitorização associados, as medidas de monitorização do solo e das águas subterrâneas e de reabilitação dos sítios e as técnicas emergentes, com particular atenção aos critérios que constam do anexo III. A Comissão analisa e actualiza os documentos de referência MTD, quando apropriado.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 15.º9.º

Condições de licenciamento

1. Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 3.º12.º e 10.º19.º a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, de modo a atingir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

2. No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4.º da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da referida directiva devem ser tomadas em consideração para o licenciamento.

3. Essas medidas devem A licença deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) vValores-limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, II e para outras substâncias poluentes susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro (água, ar e solo). ;

b) A licença deve incluir, na medida do necessário, iIndicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;. Se necessário, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

c) 5. A licença deve incluir os rRequisitos adequados em matéria de monitorização das emissões dos resíduos, especificando a metodologia da medição e sua frequência, o processo de avaliação das medições e a obrigação de comunicar regularmente à autoridade competente os resultados da monitorização das emissões e outros dados necessários para verificar o cumprimento das condições de licenciamento;.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, as medidas referidas no presente número podem tomar em consideração os custos e benefícios.

novo

d) Requisitos de monitorização periódica das substâncias perigosas que poderão estar presentes no sítio, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;

96/61/CE (adaptado)

e) 6. A licença deve incluir as mMedidas relativas às condições de exploração que não sejam as condições de exploração habituais. Assim, quando o ambiente possa ser afectado, devem ser tomados adequadamente em conta o ao arranque, aàs fugas, aàs avarias, aàs paragens momentâneas e aà desactivação definitiva da exploração.;

f) Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento devem prever Ddisposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

A licença pode igualmente conter derrogações temporárias os requisitos referidos no n.o 4 se houver um plano de reabilitação aprovado pela autoridade competente que garanta a observância desses requisitos do prazo de seis meses e se o projecto conduzir a uma redução da poluição.

7. Para efeitos da presente directiva, a licença pode incluir outras condições específicas que os Estados-Membros ou a autoridade competente considerem adequadas.

2. Se necessário, Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os valores-limite de emissão estabelecidos em conformidade com o presente número devem tomar em consideração as regras práticas adaptadas a essas categorias de instalações.

novo

3. Os documentos BREF devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento.

4. Nos casos em que uma instalação ou parte de uma instalação não esteja abrangida por nenhum documento BREF ou em que esses documentos não tratem todos os potenciais efeitos ambientais da actividade, a autoridade competente determina as melhores técnicas disponíveis para a instalação ou actividade em questão, com base nos critérios constantes do anexo III, e define as condições de licenciamento em conformidade.

5. Para as instalações referidas no ponto 6.6 do anexo I, os n.os 1 a 4 são aplicáveis sem prejuízo da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

96/61/CE, art. 2.º (adaptado)

Artigo 16.º

Valor-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

1.6. Os valores-limite de emissão de substâncias poluentes são geralmente aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na sua determinação desses valores , a uma eventual diluição ocorrida antes desse ponto .

No caso de libertação indirecta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomadoa em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação em causa , desde que se garanta que o seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que isso não conduza a uma maior contaminação do meio ambiente, sem prejuízo da Directiva 76/464/CEE e das directivas adoptadas para a sua aplicação;.

96/61/CE, art. 9.º (adaptado)

24. Sem prejuízo do artigo 19.º 10.º, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º o n.º 3 devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas, e tomar em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições locais do ambiente. Em qualquer dos casos, as condições de licenciamento devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

novo

A autoridade competente define valores-limite de emissão que não excedam os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

3. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.º 2, a autoridade competente pode, em certos casos específicos, com base numa avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as caracteristicas técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão que excedem os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

Esse valores-limite não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos anexos V a VIII, onde aplicáveis.

A Comissão pode definir critérios para a concessão das derrogações referidas no presente número.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

4. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis à aplicação de estrume animal e de chorume fora do local da instalação referida no ponto 6.6 do anexo I. Os Estados-Membros podem incluir esses requisitos em medidas que não a licença propriamente dita.

5. A autoridade competente pode conceder derrogações temporárias aos requisitos do n.º 2 e aos n.os 1 e 2 do primeiro parágrafo do artigo 12.º, no que respeita aos aumentos das emissões resultantes do ensaio e da utilização de técnicas emergentes, desde que, no prazo de seis meses a contar da concessão dessas derrogações, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a actividade atinja pelo menos os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.

Artigo 17.º

Requisitos de monitorização

1. Os requisitos de monitorização referidos do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 15.º são, quando aplicável, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nos documentos BREF.

2. A frequência da monitorização periódica referida n.º 1, alínea d), do artigo 15.º é determinada pela autoridade competente no âmbito do licenciamento individual de cada instalação ou através de regras vinculativas de aplicação geral.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efectuada pelo menos uma vez a cada sete anos.

A Comissão pode definir critérios para a determinação da frequência da monitorização periódica.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

Artigo 18.º

Regras vinculativas gerais

96/61/CE, n.º 8 do art. 9.º (adaptado)

1. Aquando da adopção de regras Sem prejuízo da obrigação de instituir um processo de licenciamento nos termos da presente directiva, os Estados-Membros podem fixar obrigações especiais para categorias especiais de instalações mediante disposições vinculativas gerais , os Estados-Membros devem garantir e não nas condições de licenciamento, desde que sejam garantidas uma abordagem integrada e um nível elevado equivalente de protecção do ambiente no seu todo , equivalente ao nível que é possível garantir através da imposição de condições no âmbito do licenciamento individual de cada instalação .

novo

2. As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.

Os Estados-Membros devem garantir que as regras vinculativas gerais incluam valores-limite de emissão, ou parâmetros ou medidas técnicas equivalentes, que não excedam os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF.

3. Os Estados-Membros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis.

Quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os Estados-Membros devem quando necessário, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, reexaminar e actualizar as regras vinculativas gerais para as instalações em causa.

4. As regras vinculativas gerais adoptadas em conformidade com os n.os 1 a 3 devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 1910.º

Melhores técnicas disponíveis e nNormas de qualidade ambiental

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estreitas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser previstas incluídas nas licenças, nomeadamente, condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

Artigo 20.º11.º

Evolução das melhores técnicas disponíveis

Os Estados-Membros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis,. bem como da publicação de qualquer novo documento BREF ou documento BREF actualizado.

Artigo 21.º12.º

Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o operador comunique às autoridades competentes quaisquer alterações previstas na exploração das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências ambientais , na acepção do ponto 10, alínea a), do artigo 2º. Se necessário, as autoridades competentes actualizam a licença ou as suas condições.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial, na acepção do ponto 10, alínea b), do artigo 2.o, da exploração da instalação prevista pelo operador seja introduzida sem uma licença emitida nos termos da presente directiva.

O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 613º que possam ser afectados por essa alteração substancial . São aplicáveis mutatis mutandis as disposições pertinentes dos artigos 3.o, 6.o a 10.o e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º.

96/61/CE, n.º 10, alínea b), do art. 2.º (adaptado)

3.(b) Para efeitos da presente definição, Cconsidera-se substancial qualquer alteração das características ou do funcionamento ou ampliação de uma instalação exploração se a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder a fizer com que sejam alcançados os eventuais limiares de capacidade estabelecidos no anexo I.;

96/61/CE (adaptado)

Artigo 22.º13.º

Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes reexaminem periodicamente e actualizem, se necessário para garantir o cumprimento da presente directiva, actualize as condições de licenciamento.

novo

2. A pedido da autoridade competente, o operador apresenta toda a informação necessária para o reexame das condições de licenciamento.

Para esse reexame, a autoridade competente utiliza toda a informação obtida a partir da monitorização ou das inspecções.

3. Quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os Estados-Membros devem, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, garantir que a autoridade competente, quando necessário, reconsidere e actualize as condições de licenciamento das instalações em causa.

.O primeiro parágrafo é aplicável a qualquer derrogação concedida em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

42. O reexame é em qualquer caso efectuado sempre que As condições de licenciamento são reexaminadas e, quando necessário, actualizadas pelo menos nos seguintes casos :

a) Aa poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão;,

b) alterações significativas A evolução das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução considerável significativa das emissões, sem impor encargos excessivos;,

c) Aa segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras técnicas;,

d) Quando tal seja necessário para garantir o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental em conformidade com o artigo 19.º.

- novas disposições legislativas comunitárias ou do Estado-Membro assim o exigirem.

novo

Artigo 23.º

Encerramento e reabilitação dos sítios

1. Sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [35] e da Directiva 20../…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva 2004/35/CE [36], a autoridade competente deve garantir que as condições de licenciamento impostas com vista a garantir o respeito dos princípios definidos no ponto 8 do artigo12.º sejam cumpridas após a cessação definitiva das actividades.

2. Sempre que a actividade envolva a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador, antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da actualização da licença para uma instalação, elabora um relatório sobre a situação de partida. Esse relatório inclui a informação quantificada necessária para determinar o estado inicial do solo e das águas subterrâneas.

A Comissão estabelece critérios para a definição do conteúdo dos relatórios sobre a situação de partida.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

3. Aquando da cessação definitva das actividades, o operador avalia o estado do solo e das águas subterrâneas em termos de poluição por substâncias perigosas. Se a instalação tiver originado alguma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas, em comparação com o estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida referido no n.º 2, o operador reabilita o sítio de modo a repor o seu estado inicial.

4. Nos casos em que não tenha sido solicitada ao operador a elaboração de um relatório sobre a situação de partida referido no n.º 2, o operador adopta todas as medidas necessárias, aquando da cessação definitiva das actividades, para garantir que o sítio não representa nenhum risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.

novo

Artigo 24.º

Relatórios sobre o grau de cumprimento

O relatório sobre o grau de cumprimento referido no ponto 1 do artigo 8.º inclui uma comparação do funcionamento da instalação, incluindo o nível das suas emissões, em relação às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF.

Artigo 25.º

Inspecções

1. Os Estados-Membros criam um sistema de inspecções das instalações.

Esse sistema deve incluir inspecções no local das instalações.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 14.º

Cumprimento das condições de licenciamento

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que:

- na exploração das suas instalações, os operadores cumpram as condições estabelecidas nas respectivas licenças,

- os operadores informem regularmente a autoridade competente dos resultados da monitorização dos resíduos da instalação e, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente,

- os operadores prestem aos representantes da autoridade competente às autoridades competentes toda a assistência necessária à realização das de inspecções à instalação no local das instalações , da colheita de amostras e da recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.

novo

2. Os Estados-Membros devem garantir que todas as instalações sejam cobertas por um plano de inspecções.

3. Cada plano de inspecções inclui os seguintes elementos:

a) Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;

b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspecções;

c) Um registo das instalações abrangidas pelo plano de inspecções e uma apreciação geral do seu estado de conformidade com os requisitos da presente directiva;

d) Disposições para a revisão do plano;

e) Um esboço dos programas para as inspecções de rotina nos termos do n.º 5;

f) Procedimentos para a realização das inspecções extraordinárias nos termos do n.º 6;

g) Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspecção.

4. Com base no plano de inspecções, a autoridade competente elabora regularmente programas de inspecção em que determina a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalação.

Esses programas devem incluir pelo menos uma visita no local a cada doze meses, para cada instalação, a não ser quando sejam baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações específicas em causa.

A Comissão define critérios para a apreciação dos riscos ambientais.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

5. As inspecções de rotina devem ser suficientes para a análise de toda a gama de efeitos ambientais relevantes da instalação em causa.

As inspecções de rotina devem garantir que o operador cumpra as condições de licenciamento.

As inspecções de rotina servem igualmente para avaliar da eficácia dos requisitos impostos para fins de licenciamento.

6. As inspecções extraordinárias são conduzidas para investigar queixas relacionadas com questões graves em matéria de ambiente, acidentes ambientais graves, incidentes e ocorrências de incumprimento, logo que possível e, quando apropriado, antes da emissão, reexame ou actualização de uma licença.

7. No seguimento de cada inspecção de rotina ou extraordinária, a autoridade competente elabora um relatório em que se descrevem as constatações feitas no que respeita à conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva e se apresentam conclusões sobre a necessidade ou não de aplicação de outras medidas.

O relatório é comunicado ao operador em causa e colocado à disposição do público no prazo de dois meses a contar da realização da inspecção.

A autoridade competente deve garantir que todas as medidas necessárias identificadas no relatório sejam adoptadas num prazo razoável.

96/61/CE

Artigo 26.º15.º

Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento

2003/35/CE, n.º 3 do art. 4.º (adaptado)

1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo no processo de nos seguintes procedimentos :

a) Eemissão de uma licença para novas instalações;,

b) Eemissão de uma licença para qualquer alteração substancial na exploração de uma instalação;,

c) Aactualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do primeiro travessão do n.º 2 do artigo 13º n.º 4, alínea a), do artigo 22.º.

novo

d) Adopção de regras vinculativas gerais, tal como previstas nos artigos 7.º e 18.º.

2003/35/CE, n.º 3 do art. 4.º (adaptado)

O processo estabelecido no anexo IV V é aplicável para efeitos dessa a essa participação.

novo

2. As alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis quando se encontrarem cumpridas todas as seguintes condições:

a) A nova instalação ou as alterações substanciais estão abrangidas pela Directiva 85/337/CEE;

b) Todas as condições necessárias ao licenciamento são abrangidas por regras vinculativas gerais;

c) Não há necessidade de impor requisitos mais estritos para garantia do cumprimento do artigo 19.º.

2003/35/CE, n.º 3 do art. 4.º (adaptado)

35. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença, ou da adopção ou actualização de regras vinculativas gerais , a autoridade competente deve informar o público do facto, de acordo com os procedimentos adequados, e facultar-lhe facultar ao público as seguintes informações:

a) Tteor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais condições e subsequentes actualizações subsequentes; e

b) tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, Oos motivos e considerações em que se baseia a decisão; , incluindo informações sobre o processo de participação do público.

novo

c) Os resultados das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão e uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em consideração nessa decisão;

d) O título dos documentos BREF relevantes para a instalação ou actividade em causa;

e) A forma como os valores-limite de emissão incluídos na licença ou as regras vinculativas gerais foram definidos em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos BREF;

f) Nos casos em que tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, os motivos dessa derrogação e as condições impostas;

g) O resultado do reexame das regras vinculativas gerais, referido no n.º 3 do artigo 18.º, e de licenças, referido nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º;

96/61/CE (adaptado)

h)2. Os resultados da monitorização das emissões dos resíduos, exigidos em conformidade com as condições de licenciamento a que se refere o artigo 9º e na posse da autoridade competente, devem ser igualmente colocados à disposição do público.

43. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Directiva 90/313/CEE.

2003/35/CE, n.º 3 do art. 4.º (adaptado)

Artigo 27.º15º-A

Acesso à justiça

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelo artigo 26.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições :

a) Tenham tendo um interesse suficiente; ou, em alternativa,

b) Invoquem invocando a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

3. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do presente artigo n.º 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra os quaisquer requisitos referidos no n.º 14 do artigo 2.º definidos ao abrigo da legislação nacional .

Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do presente artigo n.º 1, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

4. O presente artigo Os n.os 1, 2 e 3 não excluiem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afectam o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

5. Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

96/61/CE

Artigo 28.º17.º

Efeitos transfronteiras

2003/35/CE, n.º 5, alínea a), do art. 4º (adaptado)

1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 12.º 21.º deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo V IV, na mesma altura em que as colocar à disposição dos seus próprios nacionais do público .

Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.

96/61/CE (adaptado)

2. Os Estados-Membros zelam por que, no âmbito das suas relações bilaterais, garantem que, nos casos referidos no n.º 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-Mmembro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

2003/35/CE, n.º 5, alínea b), do art. 4.º (adaptado)

3. Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser são tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.

4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.º 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.º 5 do artigo 15.º n.º 3 do artigo 26.º. Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 29.º16.º

Intercâmbio de informações

1. Tendo em vista o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para comunicar à Comissão de três em três anos, tendo lugar a primeira comunicação no prazo de dezoito meses após a data de início da aplicação da directiva, os dados representativos sobre os valores-limite de emissão disponíveis fixados de acordo com as categorias de actividades constantes do anexo I e, se necessário, as melhores técnicas disponíveis de que resultaram esses valores em conformidade, nomeadamente, com o artigo 9.º No que se refere às comunicações posteriores, estas informações serão completadas de acordo com os procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo.

2. A Comissão organiza o intercâmbio de informações com os entre os Estados-Membros, e as indústrias interessadas sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução. e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente em relação aos seguintes elementos:

novo

a) Desempenho das instalações em termos de emissões, de poluição, do consumo e da natureza das matérias-primas, da utilização de energia ou da produção de resíduos;

96/61/CE (adaptado)

b) Técnicas utilizadas melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e respectivas a sua evoluçõesão.

A Comissão publica de três em três anos os resultados desse intercâmbio de informações.

3. Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva e a sua eficácia comparada com outros instrumentos comunitários de protecção do ambiente serão elaborados em conformidade com os artigos 5.º e 6.º da Directiva 91/692/CEE. O primeiro relatório deve abranger o período de três anos após a data de início da aplicação referida no artigo 21.º da presente directiva. A Comissão apresenta esse relatório ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas.

4. Os Estados-Membros devem criar ou designar a ou as autoridades encarregadas do intercâmbio de informações ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 e informar do facto a Comissão.

novo

Artigo 30.º

Técnicas emergentes

Os Estados-Membros criam incentivos para que os operadores desenvolvam e apliquem técnicas emergentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão adopta medidas para determinar os seguintes elementos:

a) Tipo de actividades industriais que justificam desenvolvimento prioritário e a aplicação de técnicas emergentes; ;

b) Metas indicativas para os Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes;

c) Instrumentos de avaliação dos progressos realizados no desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

96/61/CE (adaptado)

Artigo 18.º

Valores-limite de emissão comunitários

1. Sob proposta da Comissão, o Conselho fixa, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, os valores-limite de emissão para:

- as categorias de instalações referidas no anexo I, excepto para os aterros abrangidos pelas categorias 5.1 e 5.4 desse mesmo anexo, e

e

- as substâncias poluentes referidas no anexo III,

relativamente às quais se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no artigo 16.o

2. Na falta de valores-limite de emissão comunitários, definidos em aplicação da presente directiva, aplicam-se às instalações referidas no anexo I os valores-limite de emissão pertinentes, conforme fixados nas directivas referidas no anexo II e noutras regulamentações comunitárias, enquanto valores-limite de emissão mínimos ao abrigo da presente directiva.

Sem prejuízo do disposto na presente directiva, as disposições técnicas aplicáveis aos aterros abrangidos pelas categorias 5.1 e 5.4 do anexo I são fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado.

2001/80/CE, art. 1º (adaptado)

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis às instalações de combustão

Artigo 31.º1.º

Âmbito

A presente directiva O presente capítulo aplica-se às instalações de combustão concebidas para a produção de energia com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado (sólido, líquido ou gasoso).

Artigo 2.º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Emissão" a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de uma instalação de combustão;

2. "Fumos", os efluentes gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas; o respectivo caudal volúmico exprime-se em metros cúbicos por hora, às condições normais de temperatura (273 K) e pressão (101,3 kPa), após dedução do teor de vapor de água, a seguir denominado «Nm3/h»;

3. "Valor-limite de emissão", a quantidade admissível de uma substância contida nos fumos provenientes da instalação de combustão que pode ser emitida para a atmosfera durante um dado período; essa quantidade é calculada em termos de massa por unidade de volume dos fumos expressos em mg/Nm3, referida a um teor volúmico de oxigénio, nos fumos, de 3 %, no caso dos combustíveis líquidos ou gasosos, de 6 %, no caso dos combustíveis sólidos e de 15 % no caso das turbinas a gás;

4. "Taxa de dessulfurização", a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no local da instalação de combustão durante um determinado período, e a quantidade de enxofre contida no combustível introduzido nos dispositivos da instalação de combustão durante o mesmo período;

5. "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de combustão ou sobre ela exerça um poder económico decisivo, próprio ou delegado;

6. "Combustível", qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente a instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos [37](9), 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos [38](10), e 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos [39](11), ou por qualquer acto comunitário subsequente que revogue e substitua uma ou mais destas directivas;

7. "Instalação de combustão", qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido.

A presente directiva diz unicamente respeito às instalações de combustão destinadas à produção de energia, exceptuando-se as que utilizam directamente os produtos da combustão em processos de fabrico. Em especial, a presente directiva O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:

a) Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais, como por exemplo fornos de reaquecimento e fornos para tratamento térmico;

b) Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equipamento técnico que tenham por objectivo a depuração dos fumos gases residuais por combustão e não seja explorado sejam exploradas como instalação instalações de combustão autónomasa;

c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico;

d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;

e) Reactores utilizados na indústria química;

f) Fornos accionados a coque;

g) Aquecedores de ar de altos fornos;

h) Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;

i) Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;

j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com excepção dos resíduos referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 38.º.

j) Turbinas a gás autorizadas antes de 27 de Novembro de 2002 ou que, no parecer da autoridade competente, tenham sido objecto de um pedido de licenciamento completado antes de 27 de Novembro de 2002 na condição de a instalação ser posta a funcionar até 27 de Novembro de 2003 de, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 7.º e das partes A e B do anexo VIII.

As instalações accionadas por motores diesel, a gasolina ou a gás ou por turbinas a gás, seja qual for o combustível utilizado, não são abrangidas pela presente directiva.

8. "Fornalha mista", qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;

9. "Nova instalação", qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 1 de Julho de 1987, inclusive;

10. "Instalação existente", qualquer instalação de combustão cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida antes de 1 de Julho de 1987;

11. "Biomassa", produtos que consistem, na totalidade ou em parte, em matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura e que podem ser utilizados como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos utilizados como combustível:

a) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

b) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

c) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e da produção de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;

d) Resíduos de cortiça;

e) Resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;

12. "Turbina a gás", qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão, e uma turbina;

13. "Regiões ultra-periféricas", os departamentos ultramarinos no que respeita à França, os Açores e a Madeira no respeitante a Portugal, e as ilhas Canárias no que respeita a Espanha.

novo

Artigo 32.º

Regras de cálculo cumulativo

1. Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.

2001/80/CE, n.º 7 do art. 2.º (adaptado)

2. Se duas ou mais novas instalações independentes instalações de combustão independentes que tenham recebido uma licença ou apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença após a data referida no n.º 2 do artigo 72.º forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos fumos gases residuais possam, no entender dos serviços oficiais competentes, ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações será considerado uma só unidade como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.

2001/80/CE

Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros devem elaborar, até 1 de Julho de 1990, programas apropriados tendo por objectivo a redução progressiva das emissões anuais totais provenientes das instalações existentes. Os programas devem fixar os calendários e as respectivas regras de aplicação.

2. Em conformidade com os programas referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem continuar a respeitar os limites máximos de emissão e as percentagens de redução correspondentes para o dióxido de enxofre, fixados nas colunas 1 a 6 do anexo I e, para os óxidos de azoto, fixados nas colunas 1 a 4 do anexo II, nas datas indicadas nestes mesmos anexos, até que sejam aplicadas as disposições do artigo 4.º que dizem respeito às instalações existentes.

3. Durante a execução dos programas, os Estados-Membros devem determinar igualmente as emissões anuais totais, nos termos do disposto na parte C do anexo VIII.

4. 4. Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na aplicação, por parte de um Estado-Membro, do programa que tenha estabelecido nos termos do n.º 1, a Comissão, a pedido desse Estado-Membro, e tendo em conta os termos do pedido, tomará uma decisão no sentido de alterar, para esse Estado-Membro, os limites máximos de emissão e/ou as datas fixadas nos anexos I e II e comunicará a sua decisão ao Conselho e aos outros Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de três meses, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho. O Conselho, por maioria qualificada, pode, no prazo de três meses, adoptar uma decisão diferente daquela.

Artigo 4.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para que qualquer licença de construção ou, na sua falta, de exploração de uma nova instalação que, no parecer da autoridade competente, seja objecto de um pedido global de licença antes de 27 de Novembro de 2002, na condição de a instalação ser posta a funcionar até 27 de Novembro de 2003, inclua condições relativas à observância dos valores-limite de emissão fixados na parte A dos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras.

2001/80/CE, art. 9º (adaptado)

Artigo 33.º

Valores-limite de emissão

1. A descarga dos fumos gases residuais das instalações de combustão deve ser efectuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e A licença referida no artigo 4.º e as licenças das instalações de combustão abrangidas pelo artigo 10.º devem fixar as condições de descarga dos fumos. A autoridade competente deve, em especial, garantir que a cuja altura da chaminé seja calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2001/80/CE (adaptado)

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para que qualquer licença de construção ou, na sua falta, de exploração de uma nova instalação, com excepção das previstas no n.º 1, inclua condições relativas à observância dos Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que tenham recebido uma licença ou que tenham apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença antes da data referida no n.º 2 do artigo 72.º, desde que essas estruturas entrem em funcionamento no prazo máximo de um ano a contar dessa data, devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1B dos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras.

3. Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que não são abrangidas pelo n.º 2 devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do anexo V.

2001/80/CE, art. 7.º (adaptado)

42. 2. A autoridade competente pode autorizar conceder uma derrogação , por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 no artigo 4.º para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Tais casos serão levados imediatamente ao conhecimento da Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo .

53. A autoridade competente pode autorizar conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que no artigo 4.º no caso de uma instalação de combustão que só utilize normalmente um combustível gasoso deva e que, de outra forma, teria de estar equipada com um sistema de depuração de fumos ter que recorrer, excepcionalmente, utilizar e por um período não superior a 10 dias, excepto se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia, à utilização de outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás , o que seria normalmente motivo para uma obrigação de equipar a instalação com um sistema de depuração dos gases residuais. . O período de validade dessa derrogação não deve ultrapassar 10 dias, excepto se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.

O operador informa imediatamente a A autoridade competente deve ser imediatamente informada de cada caso específico referido no primeiro parágrafo ., logo que este ocorra.

Os Estados-Membros devem informarm imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo sobre os casos a que se refere o presente número.

2001/80/CE (adaptado)

Artigo 10.º

6. Quando uma instalação de combustão for ampliada de pelo menos 50 MW, os valores-limite de emissão especificados que constam da na parte 2B dos Anexos VIII to VII aplicam-se à nova parte da instalação afectada pela alteração e serão definidos fixados com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão . Esta disposição não se aplica nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

Quando o operador de uma instalação de combustão se preparar para proceder a uma alteração na acepção do n.º 10, alínea b), do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 96/61/CE, aplicam-se ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras os valores-limite previstos na parte B dos anexos III a VII.

2001/80/CE, art. 4.º (adaptado)

3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE e na Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [40], os Estados-Membros devem, até 1 de Janeiro de 2008, alcançar reduções significativas de emissões:

a) Quer tomando as medidas apropriadas para que todas as licenças de exploração das instalações existentes incluam condições relativas à observância dos valores-limite de emissão estabelecidos para as novas instalações referidas no n.º 1; ou

b) Quer garantindo que as instalações existentes fiquem sujeitas ao plano nacional de redução das emissões a que se refere o n.º 6,

e, quando apropriado, aplicando os artigos 5.º, 7.º e 8.º

4. Sem prejuízo do disposto nas Directivas 96/61/CE e 96/62/CE, as instalações existentes podem ser isentas de cumprir os valores-limite de emissão, referidos no n.º 3 e de serem incluídas no plano nacional de redução das emissões, caso reúnam as seguintes condições:

a) Se o operador da instalação existente se comprometer, numa declaração por escrito apresentada à autoridade competente até 30 de Junho de 2004, a não explorar a instalação mais do que 20000 horas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015;

b) O operador deve apresentar anualmente à autoridade competente um registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional remanescente da instalação.

5. Os Estados-Membros podem exigir a observância de valores-limite de emissão e de prazos de execução mais rigorosos que os referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 e no artigo 10.º Podem incluir outros poluentes e impor condições suplementares ou uma adaptação das instalações ao progresso técnico.

6. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva e na Directiva 96/61/CE, e atendendo tanto à relação custo-benefício como às obrigações a que estão sujeitos nos termos da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [41], e da Directiva 96/62/CE, definir e implementar um plano nacional de redução das emissões aplicável às instalações existentes, tendo em conta, designadamente, o respeito dos valores-limite fixados nos anexos I e II.

O plano nacional de redução das emissões deve reduzir as emissões anuais totais de óxidos de azoto (NOx), dióxido de enxofre, (SO2) e poeiras das instalações existentes para os níveis que teriam sido alcançados mediante a aplicação dos valores-limite de emissão referidos no n.o 3 às instalações existentes em funcionamento em 2000 (incluindo as que nesse ano forem objecto de um plano de reabilitação, aprovado pela autoridade competente, a fim de cumprir a redução de emissões exigida pela legislação nacional) com base, para cada instalação, no tempo real de exploração anual, no combustível utilizado e na potência térmica, segundo a média dos últimos cinco anos de funcionamento, até 2000 inclusive.

O encerramento de uma instalação abrangida pelo plano nacional de redução das emissões não deve provocar um aumento das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas por esse plano.

O plano nacional de redução das emissões não pode em circunstância alguma isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação comunitária relevante, incluindo designadamente a Directiva 96/61/CE.

Os planos nacionais de redução das emissões obedecem às seguintes condições:

a) O plano deve incluir os objectivos e as metas com eles relacionadas, as medidas e calendários para alcançar esses objectivos e metas, e ainda um mecanismo de vigilância;

b) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu plano nacional de redução das emissões até 27 de Novembro de 2003;

c) Num prazo de seis meses a contar da comunicação referida na alínea b), a Comissão deve avaliar se o plano obedece ou não aos requisitos do presente número. Se a Comissão considerar que não é o caso, informará o Estado-Membro e nos três meses seguintes o Estado-Membro deve comunicar as medidas que tiver tomado para garantir o cumprimento do disposto no presente número;

d) A Comissão deve preparar, até 27 de Novembro de 2002, directrizes a fim de assistir os Estados-Membros na elaboração dos seus planos.

7. Até 31 de Dezembro de 2004 e à luz dos progressos alcançados na protecção da saúde humana e no alcance dos objectivos ambientais da Comunidade no que se refere à acidificação e à qualidade do ar nos termos da Directiva 96/62/CE, a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde fará uma avaliação:

a) Da necessidade de novas medidas;

b) Das quantidades de metais pesados emitidas por grandes instalações de combustão;

c) Da relação custo-eficácia e dos custos e vantagens de novas reduções das emissões no sector das grandes instalações de combustão dos Estados-Membros em comparação com outros sectores;

d) Da viabilidade técnica e económica dessas reduções das emissões;

e) Dos efeitos produzidos pelas normas estabelecidas para o sector das grandes instalações de combustão, incluindo as disposições relativas aos combustíveis sólidos locais, e pela situação da concorrência no mercado da energia sobre o ambiente e o mercado interno;

f) De quaisquer planos nacionais de redução das emissões fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.º 6.

A Comissão incluirá no seu relatório uma proposta adequada quanto a possíveis datas-limite, ou valores-limite mais reduzidos, no que respeita à derrogação constante da nota 2 na parte A do anexo VI.

8. O relatório a que se refere o n.º 7 deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas afins, tendo em atenção a Directiva 96/61/CE.

2001/80/CE

Artigo 5.º

Em derrogação do disposto no anexo III:

1. Às instalações com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW que não funcionem mais do que o seguinte número de horas por ano (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3:

– até 31 de Dezembro de 2015, 2000 horas;

– até 1 Janeiro 2016, 1500 horas;

Esta disposição não se aplica às novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

2. Até 31 de Dezembro de 1999, o Reino de Espanha pode autorizar novas centrais eléctricas com potência térmica nominal igual ou superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos produzidos no país ou importados, que entrem em funcionamento antes do final de 2005 e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) No caso de combustíveis sólidos importados, um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3;

b) No caso de combustíveis sólidos locais, uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 %,

desde que a capacidade total autorizada das centrais a que se aplica a presente derrogação não exceda:

– 2000 MWe no caso das centrais que queimem combustíveis sólidos produzidos no país,

– no caso das centrais que queimem combustíveis sólidos importados, quer 7500 MWe quer 50 % do total da nova capacidade de todas as instalações autorizadas até 31 de Dezembro de 1999 que queimem combustíveis sólidos, consoante o valor que for mais baixo.

Artigo 6.º

No caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º ou das instalações abrangidas pelo artigo 10.º, os Estados-Membros devem garantir que seja analisada a viabilidade técnica e económica da produção combinada de calor e electricidade. Sempre que essa viabilidade seja confirmada, tendo presente a situação do mercado e em termos de distribuição, as instalações devem ser desenvolvidas em conformidade.

2001/80/CE (adaptado)

Artigo 34.º7.º

Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões

1. Os Estados-Membros devem garantir que as licenças ou autorizações referidas no artigo 4.º contenham uma disposição relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.

2. Caso ocorra uma avaria, a autoridade competente deverá, nomeadamente, exigir que o operador reduza ou cesse as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.

De qualquer forma, a autoridade competente O operador deve ser notificada notifica a autoridade competente no prazo de 48 horas a contar do mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões .

Em circunstância alguma deve oO período de funcionamento sem redução das emissões não deve exceder um total de 120 horas num período de 12 meses.

A autoridade competente pode autorizar derrogações conceder uma derrogação de 24 e de 120 horas supramencionados, nos casos em que, em sua opinião: aos limites temporais definidos no primeiro e no terceiro parágrafos nos seguintes casos :

a) Existae uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia;

b) A instalação de combustão avariada seria substituída, durante um período de tempo limitado, por outra instalação que iria provocar um aumento global das emissões.

2001/80/CE (adaptado)

Artigo 35.º12.º

Controlo das emissões atmosféricas

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar, asseguram o controlo, nos termos da parte 3 A do anexo V VIII, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera. das instalações de combustão que são objecto da presente directiva, bem como de todos os outros valores necessários à sua aplicação. Os Estados-Membros podem exigir que esse controlo seja efectuado a expensas do operador.

novo

2. A instalação e o funcionamento do equipamento automatizado de monitorização são controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação nos termos da parte 3 do anexo V.

3. A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para fins do controlo das emissões.

4. Todos os resultados do controlo são registados, tratados e apresentados de modo a permitir que a autoridade competente possa verificar o cumprimento das condições de funcionamento e dos valores-limite de emissão incluídos na licença.

2001/80/CE (adaptado)

Artigo 36.º

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão para a atmosfera são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 37.º8.º

Instalações de combustão equipadas com fornos mistos

1. No caso das instalações de combustão equipadas com uma fornalha mista fornos mistos que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, bem como das instalações desse tipo abrangidas pelo n.º 3 do artigo 4.º ou pelo artigo 10.º, a autoridade competente fixará os valores-limite de emissão de acordo com os seguintes passos do seguinte modo:

a) Começa-se por dDeterminar o valor-limite de emissão para cada combustível e cada poluente em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação, de combustão, tal como indicam as partes 1 e 2 do anexo V nos termos dos anexos III a VII;

b) Calculam-se seguidamente Determinar os valores-limite de emissão ponderados por combustível, ; estes valores que se obtêm-se multiplicando cada um dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado de cada produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;

c) Finalmente, adicionam-se Adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às No que respeita às instalações de combustão com fornalha mista fornos mistos que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão da das instalações de refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis , a Comissão pode alterar o n.º 1 de modo a definir uma valor-limite de emissão médio para o dióxido de enxofre aplicável a todas as instalações desse tipo com uma potência média nominal de 50 MW ou mais. aplicam-se as disposições relativas ao combustível com o valor-limite de emissão mais elevado (combustível determinante), se durante o funcionamento da instalação a proporção de calor fornecida por esse combustível for de pelo menos 50 %, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis.

novo

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º

2001/80/CE (adaptado)

1 1 Rectificação, JO L 319 de 23.11.2002, p. 30

Se a proporção de combustível determinante for inferior a 50 %, o valor-limite de emissão será determinado proporcionalmente à quantidade de calor fornecida por cada um dos combustíveis em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, do seguinte modo:

a) Começa-se por determinar o valor-limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos dos anexos III a VII;

b) Calcula-se seguidamente o valor-limite de emissão para o combustível determinante (o combustível que tenha o valor-limite de emissão mais elevado de acordo com os anexos III a VII e, no caso de dois combustíveis com o mesmo valor-limite de emissão, aquele que forneça a maior quantidade de calor); este valor obtém-se multiplicando por dois o valor-limite de emissão referido nos anexos III a VII para esse combustível e subtraindo do resultado o valor-limite relativo ao combustível com o valor-limite de emissão menos elevado;

c) Determinam-se depois os valores-limite de emissão ponderados por combustível; esses valores obtêm-se multiplicando o valor-limite de emissão calculado do combustível determinante pela potência térmica desse combustível, multiplicando cada um dos outros valores-limite de emissão pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;

d) Finalmente, adicionam-se os valores-limite de emissão ponderados por combustível.

3. Em alternativa ao disposto no n.º 2, podem ser aplicados os seguintes valores-limite médios para as emissões de dióxido de enxofre (independentemente das misturas de combustíveis utilizadas):

a) Para as instalações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º: 1000 mg/Nm3, calculados para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria;

b) Para as novas instalações referidas no n.º 2 do artigo 4.º: 600 mg/Nm3, calculados para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria, com excepção das turbinas a gás.

As autoridades competentes devem garantir que a aplicação desta disposição não conduza a um aumento das emissões provenientes das instalações existentes.

4. No caso das instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização alternada de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, bem como das instalações desse tipo abrangidas pelo n.º 3 do artigo 4.º ou pelo artigo 10.º, são aplicáveis os valores-limite de emissão fixados nos anexos III a VII para cada combustível utilizado.

Artigo 11.º

Em caso de construção de instalações de combustão que possam afectar de forma significativa o ambiente de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que, nos termos do artigo 7.º da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [42], tenham lugar todos os procedimentos de informação e consulta adequados.

Artigo 13.º

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o operador participe às autoridades competentes, dentro de prazos razoáveis, os resultados das medições contínuas e os resultados da verificação dos aparelhos de medida e das várias medições efectuadas, bem como os resultados de todas as outras operações de medição efectuadas para controlar o cumprimento da presente directiva.

Artigo 15.º

1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 1990, sobre os programas elaborados de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, no prazo de um ano depois do termo das diferentes fases de redução das emissões das instalações existentes, um relatório de síntese sobre os resultados da aplicação dos programas.

É igualmente exigido um relatório intercalar a meio de cada fase.

2. Os relatórios referidos no n.º 1 devem fornecer um panorama global sobre:

a) Todas as instalações de combustão abrangidas pela presente directiva,

b) As respectivas emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto, expressas em toneladas por ano e sob a forma de concentração dessas substâncias nos fumos,

c) As medidas já tomadas ou previstas para reduzir as emissões, bem como as alterações introduzidas na escolha do combustível utilizado,

d) As alterações, já efectuadas ou previstas, do modo de exploração,

e) Os encerramentos definitivos de instalações de combustão, já efectuados ou previstos,

f) E, eventualmente, os valores-limite de emissão impostos nos programas para as instalações existentes.

Para a determinação das emissões anuais e das concentrações de poluentes nos fumos, os Estados-Membros tomam em consideração o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º

3. Os Estados-Membros que apliquem o artigo 5.o ou o disposto na nota (NB) do anexo III ou nas notas de pé-de-página da parte A do anexo VI devem apresentar um relatório anual à Comissão sobre essa aplicação.

Artigo 17.º

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é revogada a Directiva 88/609/CEE, com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2002, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da mesma, enumerados no anexo IX da presente directiva.

2. No caso de novas instalações autorizadas 1 antes de 27 de Novembro de 2002 como referido no n.º 1 do artigo 4.º da presente directiva, o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 15.º, os anexos III, VI, VIII e o ponto A.2 do anexo IX da Directiva 88/609/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/66/CE, são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2008, após o que serão revogados.

3. As referências à Directiva 88/609/CEE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e lidas em conformidade com o quadro de correspondência que consta do anexo X da presente directiva.

2000/76/CE (adaptado)

Capítulo IV

Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos.

Este objectivo deve ser atingido através de condições de funcionamento rigorosas e de requisitos técnicos, do estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos na Comunidade, e também da observância dos requisitos da Directiva 75/442/CEE.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 38.º2.º

Âmbito

1. A presente directiva O presente capítulo é aplicável às abrange as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos que incineram ou co-incineram resíduos sólidos ou líquidos .

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente directiva do presente capítulo, as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos incluem , entende-se por:

1. "Resíduo", quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, definidos na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

2. "Resíduos perigosos", quaisquer resíduos sólidos ou líquidos, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.º da Directiva do Conselho 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(10).

Os requisitos específicos da presente directiva em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos resíduos perigosos seguintes:

a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos no artigo 1.º da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, que preencham os critérios seguintes:

i) o teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação comunitária pertinente,

ii) os resíduos em causa não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo II da Directiva 91/689/CEE, em quantidades ou concentrações incompatíveis com a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE, e

iii) o valor calórico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;

b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, definido no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 93/12/CEE, ou a emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido;

3. "Resíduos urbanos mistos", os resíduos tanto domésticos como comerciais, industriais e institucionais, por natureza e composição similares aos domésticos, mas excluindo as fracções referidas na posição 20 01 do Anexo da Decisão 94/3/CE da Comissão recolhidos separadamente na fonte, bem como os resíduos constantes da posição 20 02 desse anexo;

4. "Instalação de incineração", qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão. Esta definição inclui a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas.

Esta definição abrange o local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração ou de co-incineração , áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases de escape residuais ; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração ou de co-incineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou de co-incineração ;.

5. "Instalação de co-incineração", uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação.

Se a co-incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a geração de energia ou a produção de materiais, e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação será considerada uma instalação de incineração de resíduos na acepção do n.º 4.

Esta definição abrange o local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras; os meios para tratamento dos gases de escape; o equipamento no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés, os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;

6. "Instalação de incineração ou de co-incineração existente", uma instalação de incineração ou de co-incineração

a) Em funcionamento e licenciada segundo a legislação comunitária em vigor, antes de 28 de Dezembro de 2002 ou

b) Autorizada ou registada para incineração ou co-incineração e licenciada, antes de 28 de Dezembro de 2002 segundo a legislação comunitária em vigor, desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2003 ou,

c) Que, segundo a autoridade competente, seja objecto de um pedido integral de autorização antes de 28 de Dezembro de 2002 desde que a instalação entre em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2004.

7. "Capacidade nominal", a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a instalação de incineração, tal como definido pelo construtor e confirmado pelo operador, tendo devida e nomeadamente em conta o valor calórico do resíduo, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora;

8. "Emissão", a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes individuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo;

9. "Valores-limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, concentração e/ou nível de uma emissão, que não pode ser excedida durante um ou mais períodos de tempo;

10. "Dioxinas e furanos", todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados no anexo I;

11. "Operador", qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle a instalação ou, quando previsto na legislação nacional, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação;

12. "Licença", uma decisão escrita (ou várias decisões dessa natureza) emitida pela autoridade competente que autoriza a exploração de uma instalação sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a referida instalação preenche todos os requisitos da presente directiva. Uma licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador;

13. "Produto residual", qualquer material líquido ou sólido (incluindo escórias e cinzas depositadas, cinzas volantes e poeiras da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado) definido como resíduo na alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de gases de escape ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração.

2000/76/CE, art. 2.º (adaptado)

2. São excluídas do âmbito da presente directiva as seguintes instalações: O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações:

a) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:

i) resíduos constantes da lista do n.º 21, alínea b), do artigo 3.º,

i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;

iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;

iv) resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira proveniente de obras de construção e de demolição;

v) Resíduos de cortiça;

iivi) resíduos radioactivos,

iiivii) carcaças de animais, tal como previsto na Directiva 90/667/CEE, sem prejuízo de futuras alterações da mesma, no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [43];

ivviii) resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações off-shore e incinerados a bordo;

b) Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 39.º4.º

Pedidos de e concessão da licença

1. Sem prejuízo do artigo 11.º da Directiva 75/442/CEE ou do artigo 3.º da Directiva 91/689/CEE, nenhuma instalação de incineração ou de co-incineração deve funcionar sem uma licença para o exercício dessas actividades.

2. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, o Um pedido de licença para uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos à autoridade competente deve incluir uma descrição das medidas previstas para assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos que:

a) A instalação seja concebida, equipada e , mantida e explorada de modo a preencher os garantir o cumprimento dos requisitos do presente capítulo da presente directiva, tendo em conta as categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar ;

b) Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, por exemplo através da produção combinada de calor e energia, produção de calor, de vapor ou de electricidade para fins industriais ou aquecimento urbano;

c) Os produtos residuais sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo no que diz respeito à sua quantidade e nocividade, e reciclados, sempre que apropriado;

d) A eliminação dos produtos residuais que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária,

3. A licença apenas é concedida se o pedido demonstrar que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III e, no que diz respeito às águas, o disposto nos pontos 1 e 2 do anexo III.

Artigo 40.º

Condições de licenciamento

14. A licença inclui os seguintes elementos: concedida pela autoridade competente para uma instalação de incineração ou de co-incineração deve, além de preencher todas as condições aplicáveis estabelecidas nas Directivas 91/271/CEE, 96/61/CE, 96/62/CE, 76/464/CEE e 1999/31/CE:

a) Conter uma Uma enumeração expressa das de todas as categorias de resíduos que podem ser tratados. Essa enumeração utilizará, , utilizando se possível, pelo menos as categorias de resíduos constantes da lista europeia de resíduos definida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão do Catálogo Europeu de Resíduos, e incluirá, se for caso disso, informações sobre a quantidade de cada categoria de resíduos;,

b) Incluir a A capacidade total de incineração ou de co-incineração de resíduos da instalação;,

2000/76/CE, n.º 6 do art. 8.º (adaptado)

6. A licença deve:

ca) Estabelecer Os valores-limite de emissão para o ar e para a água, para substâncias poluentes constantes do anexo IV, segundo o n.o 2, e a fim de preencher os requisitos referidos na alínea a) do n.º 3;

db) Fixar parâmetros de controlo operacional das águas residuais, pelo menos no que diz respeito ao Os requisitos em termos de pH, à temperatura e ao caudal das descargas de águas residuais;

2000/76/CE (adaptado)

ec) Especificar os Os procedimentos e frequências de amostragem e medição utilizados para cumprimento das obrigações impostas de medições periódicas de cada um dos poluentes da atmosfera e da água a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas em termos de monitorização das emissões ;.

2000/76/CE, art. 13.º (adaptado)

f) 1. A autoridade competente deve especificar na licença o O período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de depuração ou de medição, durante o qual as emissões concentrações das substâncias regulamentadas, nas descargas para a atmosfera e as descargas de nas águas residuais depuradas, poderão exceder os valores-limite de emissão fixados.

2000/76/CE (adaptado)

25. Para além dos requisitos definidos no n.º 1, a A licença concedida pelas autoridades competentes a uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que utilize resíduos perigosos deve incluir os seguintes elementos , além do disposto no n.º 4:

a) Indicar Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

b) Especificar os Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de poluentes, por exemplo, PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre, e metais pesados e outras substâncias poluentes .

36. Sem prejuízo do disposto no Tratado, os Os Estados-Membros podem enumerar numa lista as categorias de resíduos a incluir referir na licença susceptíveis de ser co-incinerados em determinadas categorias de instalações de co-incineração de resíduos .

7. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, a 4. Aa autoridade competente deve rever periodicamente as condições da licença e, quando necessário, actualizá-las.

9. Caso uma instalação de incineração ou de co-incineração não respeite as condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita aos valores-limite de emissão para a atmosfera ou para o meio aquático, as autoridades competentes devem tomar medidas para assegurar a respectiva observância.

Artigo 41.º7.º

Controlo das emissões Valores-limite de emissão para a atmosfera

2000/76/CE, n.º 5 do art. 6.º (adaptado)

15. As instalações de incineração e de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo. Os gases residuais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos de escape serão, em especial, descarregados, de uma forma modo controladao e segundo as normas comunitárias aplicáveis relativas à qualidade do ar, através de uma chaminé, cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

2000/76/CE (adaptado)

21.As emissões das instalações de incineração e de co-incineração para a atmosfera não devem ultrapassar os valores-limite de emissão definidos nas partes 3 e 4 do anexo VI ou determinados em conformidade com a parte 4 desse anexo. As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores-limite de emissão previstos no anexo V não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.

2. As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores-limite de emissão determinados nos termos do anexo II, ou nele previstos não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape.

Se mais de 40 % do calor libertado numa instalação de co-incineração de resíduos for proveniente de resíduos perigosos, ou se a instalação co-incinerar resíduos urbanos mistos não tratados, serão aplicáveis os valores-limite de emissão fixados na parte 3 do no anexo VI V.

3. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão devem ser normalizados no que se refere às condições previstas no artigo 11.º.

4. Os valores-limite relativos à co-incineração de resíduos urbanos não tratados são determinados de acordo com o anexo V e o anexo II não é aplicável.

5. Sem prejuízo do disposto no Tratado, os Estados-Membros podem estabelecer valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ou outros poluentes.

Artigo 8.º

Descargas de águas provenientes da depuração de gases de combustão

1. As descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases de combustão de uma instalação de incineração ou de co-incineração devem estar sujeitas a uma licença emitida pelas autoridades competentes.

32. As descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais de escape para o meio aquático devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não devem exceder , pelo menos segundo os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do anexo VI IV.

3. Sob reserva de disposição específica na licença, as águas residuais provenientes da depuração de gases de escape podem ser descarregadas para o meio aquático após tratamento separado, desde que:

a) Sejam preenchidos os requisitos das disposições comunitárias, nacionais e locais relevantes, na forma de valores-limite de emissão e

b) As concentrações ponderais das substâncias poluentes, referidas no anexo IV, não ultrapassem os valores-limite de emissão estabelecidos nesse mesmo anexo.

4. Os valores-limite de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes da depuração de gases de combustão residuais que contêm substâncias poluentes referidas no anexo IV são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos .

Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases de escape são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições previstas no artigo 11.o:

a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases de escape, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c) No ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração.

O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, a fim de determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes da depuração de gases de escape, a fim de verificar a conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos no anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de depuração do gás de combustão.

Não deve efectuar-se, em circunstância alguma, a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo IV.

5. Sempre que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais de combustão que contenham as substâncias poluentes constantes do anexo IV forem tratadas fora da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, numa instalação de tratamento destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do anexo VI IV devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a instalação de tratamento. Nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo,

Se essa instalação de tratamento externa não for exclusivamente destinada ao tratamento de águas residuais provenientes da incineração, o operador efectuará o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 2 da parte 6 do anexo VI, tal como previsto nas alíneas a) e c) do n.o 4, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases de combustão residuais , a fim de verificar a observância dos valores-limite de emissão constantes do anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de depuração dos gases de combustão.

Não deve efectuar-se, em circunstância alguma, a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 do no anexo VI IV.

57.Os locais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos , incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.

, segundo as disposições da legislação comunitária aplicável. Além disso, dDeve ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que escorram do local da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. Esta capacidade de armazenamento deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga.

8. Sem prejuízo do disposto no Tratado, os Estados-Membros podem estabelecer valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ou outros poluentes.

2000/76/CE, art. 13.º (adaptado)

63. Sem prejuízo do n.º 3, alínea c) do artigo 6.º n.º 4, alínea c), do artigo 45.º, em circunstância alguma se continuará a proceder à incineração de resíduos numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou em determinados fornos de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos na linha de incineração durante um período superior a quatros horas ininterruptas, se os valores-limite de emissão forem ultrapassados.; além disso,

Aa duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano não deve exceder deve ser inferior a 60 horas.

O limite temporal referido no segundo parágrafo Essa duração de 60 horas deve ser aplicadoa osàs fornos linhas de toda a instalação que estejam ligadas a um único dispositivo de depuração dos gases residuais de gás de combustão.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 42.º13.º

Condições de exploração anormais Avarias

2. Em caso de avaria total, o operador reduzirá ou suspenderá as operações, o mais rapidamente possível, até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 43.º11.º

Requisitos das medições Monitorização das emissões

1. Os Estados-Membros, quer através de especificação nas condições da licença, quer através de regras vinculativas gerais, devem assegurar que a monitorização das emissões seja efectuada em conformidade com as partes 6 e 7 do anexo VI o cumprimento dos n.os 2 a 12 e 17, no que respeita à atmosfera, e dos n.os 9 e 14 a 17, no que respeita à água.

2. Nos termos do anexo III, devem ser efectuadas nas instalações de incineração e de co-incineração as seguintes medições de poluentes atmosféricos:

a) Medições contínuas das seguintes substâncias: NOx, desde que os valores-limite estejam estabelecidos, CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2;

b) Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, concentração de oxigénio, pressão, temperatura, e teor em vapor de água dos gases de escape;

c) Um mínimo de duas medições anuais dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições pelo menos de três em três meses nos primeiros 12 meses de funcionamento. Os Estados-Membros podem fixar períodos de medição sempre que tenham estabelecido valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policlínicos ou outros poluentes.

3. O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de escape, devem ser sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez à entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

4. Pode-se prescindir-se da medição contínua de HF, se forem utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, nos termos da alínea c) do n.º 2.

5. Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases de escape recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

6. A autoridade competente pode autorizar na licença medições periódicas de HCl, HF, e SO2, nos termos da alínea c) do n.º 2, em vez de medições contínuas em instalações de incineração ou de co-incineração, se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

7. A redução da frequência das medições periódicas, em relação aos metais pesados, de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, e em relação às dioxinas e furanos de duas vezes por ano para uma vez por ano, pode ser autorizada na licença pela autoridade competente desde que as emissões resultantes da co-incineração ou incineração sejam inferiores a 50 % dos valores-limite de emissão determinados de acordo com o anexo II ou com o anexo V, respectivamente, e desde que estejam disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher desenvolvidos nos termos do artigo 17.º Esses critérios basear-se-ão, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do segundo parágrafo.

Até 1 de Janeiro de 2005, a redução da frequência referida pode ser autorizada, mesmo se nenhum dos critérios estiver disponível, desde que :

a) Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea d);

b) Estejam disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão;

c) A co-incineração ou a incineração desses resíduos observe os planos pertinentes de gestão de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE;

d) O operador possa demonstrar à autoridade competente que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores-limite de emissão constantes do anexo II ou do anexo V no que diz respeito aos metais pesados às dioxinas e aos furanos; essa avaliação deve ser baseada em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e nas medições das emissões dos referidos poluentes;

e) Os critérios de qualidade e o novo período de medições periódicas sejam claramente mencionados na licença; e

f) Todas as decisões sobre a frequência das medições a que se refere o presente número, completadas com informações sobre a quantidade e qualidade dos resíduos em causa, sejam comunicadas anualmente à Comissão.

8. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão devem ser normalizados nas seguintes condições e, no que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI:

a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape das instalações de incineração;

b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape resultantes da incineração de óleos usados definidos na Directiva 75/439/CEE;

c) Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto;

d) No caso da co-incineração, os resultados das medições serão normalizados a um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II.

Quando as emissões de poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases de escape numa instalação de incineração ou de co-incineração que trate resíduos perigosos, a normalização do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período que os poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 10.º

Controlo e monitorização

1. Deve ser instalado equipamento de medição e devem ser utilizadas técnicas para monitorização dos parâmetros, condições e concentrações ponderais relevantes no processo de incineração ou de co-incineração.

2. Devem ser estabelecidos requisitos de medição na licença ou nas condições apensas à licença emitida pela autoridade competente.

23. A instalação adequada e o funcionamento do equipamento dos sistemas automatizados de medição de monitorização das emissões para a atmosfera e a água devem ser sujeitos a controlo e a um ensaios de verificação anual , conforme indicado no ponto 1 da parte 6 do anexo VI . A calibragem deve ser efectuada mediante medições paralelas, utilizando os métodos de referência, pelo menos de três em três anos.

34. A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões deve ser estabelecida pela autoridade competente.

5. Devem ser efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo III.

2000/76/CE, art. 11.º (adaptado)

49. Todos os resultados da monitorização das medições serão registados, processados e apresentados de modo a forma adequada, a fim de permitir às autoridades competentes verificar a conformidade com as condições de exploração permitidas e os valores-limite de emissão incluídos na licença estabelecidos na presente directiva, segundo procedimentos a decidir por essas autoridades.

10. Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos sempre que:

a) - Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II;

- 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o valor-limite de emissão constante da alínea e), primeiro travessão, do anexo V;

b) Nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na coluna A, alínea b), do anexo V, ou, se tal for pertinente, 97 % dos valores médios anuais a intervalos de 30 minutos não ultrapassem os valores-limite de emissão fixados na coluna B, alínea b), do anexo V da presente directiva;

c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II;

d) Seja cumprido o disposto na alínea e), segundo travessão, do anexo V ou no anexo II.

11. Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 3 do anexo III. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. Não podem ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua.

12. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HC1 e SO2 são determinados de acordo com os requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º e no anexo III.

513. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 17.º, deve fixar decidir, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas de medição adequadas, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas dos valores-limite de emissão das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos, segundo o anexo III.

novo

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69º.

2000/76/CE, art. 11.º (adaptado)

Artigo 44.º

Cumprimento dos valores-limite de emissão

10. Os valores-limite de emissão para a atmosfera e para a água serão considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 8 do anexo VI sempre que:

Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos a partir do momento em que estejam cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VI .

14. Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:

a) Medições contínuas dos parâmetros referidos no n.º 6, alínea b), do artigo 8.º;

b) Medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão; os Estados-Membros podem optar por estipular medições de uma amostragem representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas;

c) No mínimo, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga de um período de 24 horas, proporcional ao caudal, das substâncias poluentes referidas no n.o 3 do artigo 8.º, com substâncias correspondentes aos números 2 a 10 no anexo IV;

d) No mínimo, medições semestrais das dioxinas e furanos, sendo, todavia, efectuadas medições pelo menos trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento. Os Estados-Membros podem fixar períodos de medição sempre que tenham estabelecido valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policlínicos ou outros poluentes.

15. A monitorização da massa dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas será efectuada segundo a legislação comunitária e estabelecida na licença, da qual deverá igualmente constar a frequência das medições.

16. Os valores-limite de emissão relativos à água serão considerados cumpridos:

a) No que diz respeito ao total de sólidos suspensos (substância poluente n.º 1), quando 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respectivos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo IV;

b) No que diz respeito aos metais pesados (substâncias poluentes n.os 2 a 10), quando no máximo uma medição por ano exceda os valores limite de emissão estabelecidos no anexo IV; ou, se o Estado-Membro previr mais de 20 amostragens por ano, no máximo 5 % dessas amostragens excedam os valores-limite de emissão estabelecidos no anexo IV;

e) No que diz respeito às dioxinas e aos furanos (substância poluente n.º 11), quando as medições efectuadas duas vezes por ano não excedam o valor-limite de emissão estabelecido no anexo IV.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 45.º6.º

Condições de exploração

1.A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 %, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso em seco do material. Se necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de pré-tratamento tratamento prévio dos resíduos.

2.As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração ou da co-incineração de resíduos do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de pelo menos 850 °C durante pelo menos 2 segundos . medida próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, durante dois segundos.

Em caso de incineração ou co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura exigida para dar cumprimento ao primeiro parágrafo deverá atingir pelo menos 1100 °C. durante pelo menos dois segundos.

Nas instalações de incineração de resíduos, as temperaturas previstas nos dois primeiros parágrafos são medidas próximo da parede interior da câmara de combustão. A autoridade competente pode autorizar a medição noutro ponto representativo da câmara de combustão.

3. Cada um dos complexos da uma das câmaras de combustão de uma instalação de incineração de resíduos deve ser equipadao com pelo menos um queimador auxiliar. Este queimador deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores às temperaturas definidas no n.º 2 a 850 °C ou 1100 °C, consoante o caso. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente dessas temperaturas da temperatura de 850 °C ou de 1100 °C, consoante o caso, durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 °C ou 1100 °C, consoante o caso, Oo queimador auxiliar não será alimentado a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos [44]. 75/716/CEE do Conselho, de gás liquefeito ou de gás natural.

2. As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes da co-incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850 °C, durante dois segundos. Em caso de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deverá atingir 1100 °C.

43. As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos nas seguintes situações :

a) No arranque, enquanto não for atingida a temperatura definida no n.º 2 de 850 °C ou de 1100 °C, consoante o caso, ou a temperatura especificada nos termos do n.º 1 do artigo 46.º n.º 4,

b) Sempre que não seja mantida a temperatura definida no n.º 2 de 850 °C ou 1100 °C, consoante o caso, ou a temperatura especificada nos termos do n.º 1 do artigo 46.º n.º 4,

c) Sempre que as medições contínuas previstas na presente directiva indiquem que foi excedido qualquer um dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de depuração dos gases residuais purificação.

56. Todo o calor gerado pelas instalações pelo processo de incineração ou de co-incineração de resíduos deve ser recuperado, quando viável.

67. Os resíduos hospitalares infecciosos deverão ser são colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.

78. Os Estados-Membros devem garantir que as A gestão da instalação instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos será entregue a sejam exploradas e controladas por uma pessoa singular competente para gerir essa instalação.

Artigo 46.º

Autorização para alterar as condições de exploração

1.4. A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º no n.º 1 e, no que se refere à temperatura, no n.º 4 do mesmo artigo no n.º 3, especificados na licença relativa a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos do presente capítulo da presente directiva. Os Estados-Membros podemrão estipular normas que regulamentem essas autorizações.

2. No que respeita às instalações de incineração de resíduos, aA alteração das condições de exploração não pode ter como resultado maiores quantidades de produtos residuais ou produtos residuais com um teor mais elevado de substâncias poluentes orgânicaos, em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no n.º 1 nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45º.

A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos no n.º 2 e, no que se refere à temperatura, no n.º 3, especificados na licença relativa a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos, desde que sejam preenchidos os requisitos da presente directiva. Os Estados-Membros podem estipular normas que regulamentem essas autorizações. Essa autorização estará, no mínimo, dependente do cumprimento das disposições sobre valores-limite de emissão fixadas no anexo V relativamente ao carbono orgânico total e ao monóxido de carbono (CO).

3. As instalações de co-incineração de resíduos autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.º 1 devem cumprir, no mínimo, os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do anexo VI relativamente ao carbono orgânico total e ao CO.

Em caso de co-incineração dos próprios resíduos, no local em que foram produzidos, em caldeiras de casca As caldeiras já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel que co-incineram resíduos do descasque de madeira no próprio local de produção, que já se encontravam em funcionamento e dispunham de uma licença antes de 28 de Dezembro de 2002 e que sejam autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.º 1 devem cumprir, no mínimo, os essa autorização dependerá da observância das disposições em matéria de valores-limite de emissão de carbono orgânico total estipulados na parte 3 do anexo VI no anexo V.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão tTodas as condições de exploração autorizadas estabelecidas ao abrigo do presente número dos n.os 1, 2 e 3, bem como os resultados das verificações efectuadas, devem ser comunicados à Comissão pelo Estado-Membro como parte integrante das informações fornecidas de acordo com os requisitos de comunicação ao abrigo do artigo 67.º .

Artigo 47.º5.º

Entrega e recepção de resíduos

1. O operador da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição da atmosfera, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana. Essas medidas devem preencher, pelo menos, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4.

2. Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos , o operador deve determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, se possível de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão o CER.

3. Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos , o operador deve recolher os dados disponíveis dispor de dados sobre os resíduos, a fim de verificar designadamente a sua conformidade com os requisitos da licença constantes do n.º 2 do artigo 40.º n.º 5 do artigo 4.º.

Esses dados devem incluir os seguintes elementos :

a) Todas as informações administrativas sobre o processo de geração contidas nos documentos mencionados na alínea a) do n.º 4.;

b) A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as outras informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto,;

c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

4. Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos , o operador deve observar, pelo menos, os seguintes procedimentos:

a) Verificação dos documentos exigidos pela Directiva 20../…/CE 91/689/CEE e, se for caso disso, dos exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [45], bem como pela legislação regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas,;

b) Recolha de amostras representativas, salvo quando inadequado, por exemplo, quando se trate de resíduos hospitalares infecciosos, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com as informações previstas no n.º 3, através da realização de controlos, e permitir às autoridades competentes identificar a natureza dos resíduos tratados.

Estas As amostras referidas na alínea b) devem ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração ou co-incineração dos resíduos em causa .

5. As autoridades competentes podem conceder derrogações dos n.os 2, 3 e 4 às estruturas de incineração ou de co-incineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo capítulo II e que apenas incinerem ou co-incinerem os resíduos produzidos nessa mesma instalação. a instalações e empresas industriais que procedam apenas à incineração ou co-incineração dos seus próprios resíduos no local de produção de resíduos, desde que sejam preenchidos os requisitos da presente directiva.

Artigo 48.º9.º

Produtos residuais

1. Os produtos residuais resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração devem ser reduzidos ao mínimo, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais devem ser, quando adequado, reciclados directamente na instalação ou no exterior, de acordo com a legislação comunitária.

2. O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras como, por exemplo, poeiras de caldeiras e produtos residuais secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, devem ser efectuados por forma a evitar a descarga desses produtos residuais no ambiente, por exemplo, em recipientes fechados.

3. Antes da determinação das vias de eliminação ou reciclagem dos produtos residuais das instalações de incineração e de co-incineração, devem ser efectuados ensaios adequados para definir as suas características físicas e químicas e o seu potencial poluente. dos diferentes produtos residuais da incineração. A análise Esses ensaios incidemirá na fracção solúvel total e na fracção solúvel de metais pesados.

2000/76/CE, art. 4.º (adaptado)

Artigo 49.º

Alteração substancial

8. Sempre que o operador Qualquer alteração das condições de exploração de uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos previr uma alteração de operação destinada exclusivamente ao tratamento de resíduos não perigosos numa instalação abrangida pelo capítulo II e que implique a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos, esta alteração será considerada como uma alteração substancial. na acepção do n.º 10, alínea b), do artigo 2.º da Directiva 96/61/CE, aplicando-se o n.º 2 do artigo 12.º dessa mesma directiva.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 50.º12.º

Relatórios e informação ao público sobre as instalações de incineração e co-incineração de resíduos Acesso à informação e participação do público

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho [46], na Directiva 96/61/CE, Oos pedidos de novas licenças para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão afixados, durante um período adequado, num ou mais locais acessíveis disponibilizados ao público, num ou em diversos locais, durante um período adequado para que o público possa como os serviços das autarquias locais, a fim de lhe permitir apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.

2. No que diz respeito às instalações de incineração ou co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 67.º inclui informações não obstante o n.º 2 do artigo 15.º da Directiva 96/61/CE, será facultado ao público um relatório anual a fornecer pelo operador à autoridade competente sobre o funcionamento e controlo da instalação e dará conta do desenrolar do processo de incineração ou de co-incineração e do nível das emissões para a atmosfera e o meio aquático, em comparação com os valores-limite de emissão. Essa informação será posta à disposição do público . Nesse relatório dar-se-á conta, pelo menos, do desenrolar das operações e das emissões para a atmosfera e o meio aquático, em comparação com as normas de emissão da presente directiva.

3. As autoridades competentes elaboramrão e colocamporão à disposição do público uma lista das instalações de incineração e co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 14.º

Cláusula de revisão

Sem prejuízo da Directiva 96/61/CE, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2008, um relatório baseado na experiência de aplicação da presente directiva, em especial para as novas instalações, e sobre os progressos realizados nas técnicas de controlo das emissões e na experiência em gestão de resíduos. O relatório deve, além disso, basear-se na evolução da tecnologia, da experiência adquirida em matéria de funcionamento das instalações e nos requisitos ambientais. Incluirá uma parte específica sobre a aplicação do ponto.1.1 do anexo II e, em especial, a viabilidade económica e técnica de os fornos de cimento existentes a que se refere a nota 1.1 do anexo II respeitarem os valores-limite de emissão de NOx que o mesmo anexo estabelece para os novos fornos. O relatório deve ser eventualmente acompanhado de propostas de revisão das disposições relevantes da presente directiva. Contudo, a Comissão proporá eventualmente uma alteração ao ponto 3 do anexo II ainda antes do dito relatório, caso importantes fluxos de resíduos se desloquem para outros tipos de instalações de co-incineração que não aqueles a que se referem os pontos 1 e 2 do anexo II.

Artigo 15.º

Relatórios

Os relatórios sobre a aplicação da presente directiva devem ser elaborados nos termos do artigo 5.º da Directiva 91/692/CEE do Conselho. O primeiro relatório abrangerá pelo menos todo o primeiro período de três anos a contar de 28 de Dezembro de 2002 e deve respeitar os períodos referidos no artigo 17.º da Directiva 94/67/CE e no n.º 3 do artigo 16.º da Directiva 96/61/CE. Para o efeito, a Comissão redigirá o questionário adequado na devida altura.

Artigo 16.º

Adaptação futura da presente directiva

A Comissão alterará os artigos 10, 11.o e 13.o e os anexos I, II e III, nos termos do artigo 17.o, a fim de os adaptar ao progresso técnico ou a novos dados relativos a benefícios para a saúde decorrentes da redução das emissões.

1999/13/CE (adaptado)

Capítulo V

Disposições especiais aplicáveis às instalações e actividades que utilizam solventes orgânicos

Artigo 51.º1.º

Objectivo e âÂmbito de aplicação

O objectivo da presente directiva consiste em reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, principalmente para a atmosfera, bem como os riscos potenciais para a saúde humana, através de medidas e procedimentos aplicáveis às actividades definidas no anexo I que operem acima dos limiares de consumo de solventes indicados no anexo II A.

O presente capítulo é aplicável às actividades constantes da lista da parte 1 do anexo VII, bem como, se for caso disso, às actividades que operem acima dos limiares de consumo indicados na parte 2 do mesmo anexo.

Artigo 52.º2.º

Definições

Para efeitos doa presente directiva capítulo , entende-se por:

1. Instalação, uma unidade técnica fixa que realize uma ou mais das actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação definido no artigo 1.o, bem como quaisquer outras actividades a estas directamente associadas que tenham correlação técnica com as actividades aí desenvolvidas e sejam susceptíveis de produzir determinado efeito sobre as emissões;

1.2. "Instalação existente", uma instalação em funcionamento ou que, em conformidade com legislação já em vigor à data de aplicação da presente directiva, tenha sido autorizada ou registada ou, de acordo com o parecer das autoridades competentes, tenha sido objecto de um pedido completo de autorização, na condição de ser colocada em serviço, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva; que seja titular de uma licença antes de 1 de Abril de 2001 ou que tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de Abril de 2001, sob condição de que tenha entrado em funcionamento antes de 1 de Abril de 2002 ;

3. uma instalação que satisfaça os limiares inferiores referidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do anexo II A ou, para as restantes actividades do anexo II A, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas por ano;

4. Alteração substancial:

– no caso de uma instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, corresponde à definição incluída na referida directiva,

– no caso de uma instalação de dimensões reduzidas, uma mudança de capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 25 %, ou qualquer alteração que possa, no entender da autoridade competente, produzir efeitos significativos sobre os seres humanos e o ambiente,

– no caso das restantes instalações, uma mudança de capacidade nominal conducente a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a 10 % ou qualquer alteração que possa, no entender da autoridade competente, produzir efeitos significativos sobre os seres humanos e o ambiente;

5. Autoridades competentes, as entidades ou organismos responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, no âmbito do dispositivo legal dos Estados-Membros;

6. Operador, qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle a instalação ou em quem tenha sido delegado poder económico decisivo relativamente ao funcionamento da mesma, quando tal esteja previsto na legislação nacional;

7. Autorização, a decisão por escrito mediante a qual a autoridade competente dá permissão para a exploração total ou parcial de uma instalação;

8. Registo, um procedimento, especificado em diploma legal, pelo qual o operador notifica pelo menos a autoridade competente da intenção de explorar uma instalação ou actividade abrangidas pela presente directiva;

9. Emissões, quaisquer descargas de compostos orgânicos voláteis de uma instalação para o ambiente;

11.2. "Gases residuais", as descargas finais para a atmosfera de produtos gasosos que contenham compostos orgânicos voláteis ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões;. Os débitos volúmicos devem ser expressos em m3/h, nas condições normais de pressão e temperatura;

10.3. "Emissões evasivas", quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e a água de compostos orgânicos voláteis não contidoas em gases residuais, bem como, salvo disposição em contrário no anexo II A, de solventes contidos em quaisquer produtos , salvo disposição em contrário na parte 2 do anexo VII . Incluem as emissões não confinadas para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins;

12.4. "Emissãoões totalis", a soma das emissões evasivas e das emissões em gases residuais;

13. Valor-limite de emissão,a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, de concentração, percentagem e/ou nível de emissão, calculada em condições normais de pressão e temperatura, a não exceder durante um ou mais períodos de tempo;

14. Substâncias, os elementos químicos e seus compostos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa;

15.5. Preparação, a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias; "Mistura", uma mistura tal como definida no n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) [47];

16. Composto orgânico, qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;

17. Composto orgânico volátil (COV), um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 °K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. Para efeitos da presente directiva, a fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 °K deve ser considerada um COV;

18. Solvente orgânico, qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como dissolvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;

19. Solvente orgânico halogenado,um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;

20. Revestimento, qualquer preparação, incluindo os solventes orgânicos ou preparações que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protectores ou outros efeitos funcionais;

6.21. "Adesivo", qualquer preparação mistura , incluindo todos os solventes orgânicos ou preparação misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;

7.22. "Tinta de impressão", uma preparação mistura , incluindo todos os solventes orgânicos e preparações ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada adequada aplicação, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;

8.23. "Verniz", um revestimento transparente;

9.24. "Consumo", as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os compostos orgânicos voláteis COV recuperados para reutilização;

10.25. "Entrada", a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente nas preparações misturas utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, que são contados sempre que sejam utilizados para executar a actividade;

11.26. "Reutilização de solventes orgânicos", a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduo;

27. Débito mássico, a quantidade de COV libertados expressa em unidades de massa/hora;

28. Capacidade nominal, a entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação, nas condições normais de funcionamento e com o volume de produção para que foi projectada;

29. Funcionamento normal, todos os períodos de funcionamento de uma instalação ou actividade, à excepção das operações de arranque e paragem e de manutenção do equipamento;

30.12. "Condições de confinamento", as condições em que uma instalação que funcionae de modo a que os compostos orgânicos voláteis COV que se libertem da sua actividade sejam recolhidos e evacuados de forma controlada por uma chaminé ou mediante outro equipamento de redução de emissões, não sendo, por conseguinte, totalmente evasivas;

31. Condições normais de pressão e temperatura, a temperatura de 273,15 °K e pressão de 101,3 kPa;

32. Média em 24 horas, a média aritmética de todas as leituras válidas efectuadas durante um período de 24 horas de funcionamento em condições normais;

13.33. "Operações de arranque e de paragem", as operações efectuadas ao colocar em serviço ou em latência ou retirar de serviço ou de latência uma actividade, equipamento ou reservatório , excluindo as . As fases de oscilação nas condições normais de funcionamento da instalação. não devem ser consideradas como operações de arranque e de paragem.

Artigo 3.º

Obrigações aplicáveis às novas instalações

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que:

1. Todas as novas instalações obedeçam aos requisitos constantes dos artigos 5.º, 8.º e 9.º;

2. Todas as novas instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE fiquem sujeitas a registo ou autorização antes de entrarem em funcionamento.

Artigo 4.º

Obrigações aplicáveis às instalações existentes

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que:

1. As instalações existentes obedeçam aos requisitos constantes dos artigos 5.º, 8.º e 9.º, até 31 de Outubro de 2007, o mais tardar;

2. Todas as instalações existentes estejam registadas ou autorizadas até 31 de Outubro de 2007, o mais tardar;

3. As instalações a autorizar ou registar que utilizem o plano de redução referido no anexo II B tenham notificado tal utilização às autoridades competentes até 31 de Outubro de 2005, o mais tardar;

4. Caso uma instalação:

– sofra alterações substanciais ou

– seja incluída pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente directiva na sequência de alterações substanciais,

a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.

1999/13/CE, n.º 6 do art. 5.º (adaptado)

Artigo 53.º

Substituição das substâncias perigosas

6. As substâncias e preparações misturas que às quais, devido ao teor de compostos orgânicos voláteis COV , são classificadoas como cancerígenaos, mutagénicaos ou tóxicaos para a reprodução pela Directiva 67/548/CEE [48], sejam atribuídas ou devam devem ver-lhes atribuídas ou ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 e ou R61, e serão substituídas, na medida do possível e tendo em consideração as directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, por substâncias ou preparações misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

1999/13/CE (adaptado)

Artigo 54.º5.º

Requisitos Controlo das emissões

1. Os Estados-Membros adoptamrão as medidas adequadas necessárias para assegurar a observância dos n.os 2 a 12, quer mediante indicação nas condições de autorização quer mediante a aplicação de normas gerais vinculativas. uma das seguintes opções :

2. Todas as instalações devem satisfazer:

a) A emissão de compostos orgânicos voláteis a partir das instalações não excede Oos valores-limite de emissão de gases residuais e os valores -limite das emissões evasivas, ou os valores-limite totais de emissão, e cumprem os restantes outros requisitos estabelecidos no anexo II A nas partes 2 e 3 do anexo VII;

ou

b) As instalações cumprem Oos requisitos do plano de redução definido constante do anexo II B na parte 5 do anexo VII , desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) .

1999/13/CE, ponto 1 do Anexo II B (adaptado)

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º, relatórios sobre os progressos alcançados no que respeita à redução equivalente das emissões que é referida na alínea b).

1999/13/CE (adaptado)

2.3.a) Em derrogação à alínea a) do n.º 1, nos casos em que o operador No que se refere às emissões evasivas, os Estados-Membros aplicarão às instalações os valores de emissões evasivas como valores-limite de emissão. No entanto, caso seja comprovado, a contento das demonstre à autoridades competentes, que, quanto a uma determinada instalação, o cumprimento desses valores dos valores-limite para as emissões evasivas não será é técnica nem economicamente viável, a autoridade competente pode abrir uma excepção em relação a essa instalação permitir que as emissões excedam esses valores-limite , desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente. Para cada derrogação, e que o operador deve comprovar, a contento das demonstre à autoridades competentes, que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis;

3. Em derrogação ao n.º 1, no que respeita às actividades de revestimento abrangidas pelo ponto 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, a autoridade competente pode permitir que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos nesse número, caso o operador demonstre à autoridade competente que esse cumprimento não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

3.b) As actividades que não possam ser realizadas em condições de confinamento podem ser objecto de uma derrogação em relação aos controlos previstos no anexo II A, caso essa possibilidade esteja explicitamente mencionada no referido anexo. Nesse caso, deverá aplicar-se o plano de redução do anexo II B, a menos que seja comprovado, a contento das autoridades competentes, que essa opção não será técnica nem economicamente viável. Nesse caso, o operador deve comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.

4. Os Estados-Membros devemrão informar a Comissão da derrogação prevista nas alíneas a) e b) das derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3, de acordo com o disposto no artigo 11.º n.º 2 do artigo 67.º.

4. Quanto às instalações que não utilizem o plano de redução, qualquer equipamento de redução instalado após a data de entrada em vigor da presente directiva deverá satisfazer os requisitos do anexo II A.

5. As emissões descargas de compostos orgânicos voláteis dos COV referidos nos n.os 6 e 8 aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhados das frases de risco R40, R45, R46, R49, R60, R61 ou R68 devemrão ser controladas como emissões provenientes de uma instalação em condições de confinamento, tanto quanto tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 4 do anexo VII.

6.5. As instalações em que sejam executadas duas ou mais actividades, excedendo cada uma delas os limiares estabelecidos no anexo II A na parte 2 do anexo VII, devem:

a) No que respeita às substâncias abrangidas pelos n.os 6, 7 e 8 pelo n.º 5, obedecer, em relação a cada actividade, aos requisitos constantes dos mesmos números;

b) No que respeita às restantes substâncias:

i) em relação a cada actividade, obedecer aos requisitos expressos no n.º 12 ou

ii) não ter emissões totais de compostos orgânicos voláteis que excedam as que seriam resultantes da aplicação do disposto em i).

7. Em caso de descargas de COV do tipo referido no n.º 6, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no n.º 6 seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 2 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

8. Em caso de descargas de COV halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem R40 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

9. As descargas dos compostos orgânicos voláteis aos quais, após a entrada em vigor da presente directiva, seja atribuída ou devam ser acompanhados de uma das frases de risco mencionadas nos n.os 6 e 8 terão de obedecer aos valores-limite de emissão referidos respectivamente nos n.os 7 e 8, no mais curto prazo.

7.10. Devem ser tomadas as devidas precauções no sentido de minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis durante as fases operações de arranque e de paragem.

11. As instalações existentes que já possuam equipamento de redução e respeitem os seguintes valores-limite de emissão:

– 50 mg C/Nm3, no caso da incineração,

– 150/mg C/Nm3, no caso de qualquer outro equipamento de redução,

são isentas da obrigação dos valores-limite de emissão de gases residuais previstos no anexo II A, por um período de doze anos a contar da data prevista no artigo 15.º, na condição de as emissões totais de toda a instalação não excederem os níveis que resultariam se tivessem sido cumpridos todos os requisitos desse anexo.

12. Nem o plano de redução das emissões, nem a aplicação do disposto no n.º 11 ou no artigo 6.º isentam as instalações que emitem substâncias referidas nos n.os 6 a 8 de satisfazerem os requisitos deles constantes.

13. Nos casos em que seja efectuada uma avaliação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho [49] e do Regulamento (CEE) n.º 1488/94 da Comissão [50] ou da Directiva 67/548/CEE do Conselho e da Directiva 93/67/CEE da Comissão [51], dos riscos associados a uma substância controlada ao abrigo da presente directiva e em cuja rotulagem se utilizem as frases R40, R60 ou R61, a Comissão deve tomar em conta as conclusões da referida avaliação, tomando as medidas necessárias, quando adequado.

1999/13/CE

Artigo 6.º

Planos nacionais

1. Sem prejuízo da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros podem elaborar e aplicar planos nacionais de redução das emissões resultantes das actividades e instalações industriais abrangidas pelo artigo 1.º, excluindo as actividades 4 e 11 do anexo II A. Nenhuma das outras actividades pode ser excluída do âmbito da presente directiva através de um plano nacional. Tais planos devem originar uma redução das emissões anuais de COV provenientes das instalações existentes abrangidas pela presente directiva, e no mesmo limite de tempo, pelo menos igual à que resultaria da aplicação dos limites de emissão previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no anexo II, durante o período de validade do plano nacional. O plano nacional, actualizado se necessário, será reapresentado à Comissão de três em três anos.

Os Estados-Membros que elaborem e apliquem planos nacionais podem isentar as instalações existentes da aplicação dos valores-limite de emissão estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no anexo II. Um plano nacional não pode, em caso algum, isentar uma instalação do disposto na Directiva 96/61/CE.

2. Um plano nacional deve incluir uma lista das medidas adoptadas ou a adoptar para atingir os objectivos referidos no n.º 1, incluindo pormenores sobre o mecanismo proposto para o controlo da aplicação do plano. O plano deve também incluir objectivos provisórios vinculativos de redução, que constituam uma referência para a avaliação dos progressos realizados em direcção ao objectivo final. Deve ser compatível com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente com as disposições relevantes da presente directiva, e deve incluir:

– uma identificação da ou das actividades a que o plano se aplica,

– a redução das emissões a realizar por essas actividades, correspondente à que deveria ter sido realizada mediante aplicação dos limites de emissão, tal como especificado no n.º 1,

– o número de instalações afectadas pelo plano e respectivas emissões totais, e as emissões totais de cada uma das actividades.

O plano deve ainda incluir uma descrição completa do leque de instrumentos de realização dos requisitos do plano, provas de que esses instrumentos serão aplicáveis e pormenores sobre os meios através dos quais se demonstrará que o plano foi respeitado.

3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão um exemplar do plano. O plano deve ser acompanhado de documentos que comprovem suficientemente a possibilidade de atingir o objectivo referido no n.º 1, bem como de quaisquer documentos especificamente solicitados pela Comissão. As instalações existentes em fase de alterações substanciais mantêm-se dentro do âmbito do plano nacional, desde que já fizessem parte desse plano antes de serem sujeitas a essas alterações substanciais.

4. Os Estados-Membros devem designar uma entidade nacional responsável pela recolha e avaliação das informações referidas no n.º 3, bem como pela aplicação do plano nacional.

a) 5. A Comissão informará o comité referido no artigo 13.º sobre os critérios para a avaliação dos planos nacionais, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva.

b) Se, após a análise do plano inicial e do plano reapresentado ou dos relatórios submetidos por um Estado-Membro nos termos do artigo 11.º, a Comissão não considerar que os objectivos do plano podem ser atingidos no prazo estabelecido, deve informar o Estado-Membro em causa e o comité referido no artigo 13.º do seu parecer, bem como da respectiva fundamentação, nos seis meses subsequentes à recepção do plano ou do relatório. O Estado-Membro deve então notificar a Comissão e informar o comité, no prazo de três meses, das medidas de correcção que tenciona adoptar para assegurar que os objectivos serão atingidos.

6. Se, no prazo de seis meses subsequente à notificação das medidas de correcção, a Comissão entender que essas medidas são insuficientes para atingir os objectivos no prazo estabelecido, o Estado-Membro é obrigado a cumprir com os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, bem como no anexo III, no prazo estabelecido pela presente directiva para as instalações existentes. A Comissão informará da sua decisão o comité referido no artigo 13.º

1999/13/CE (adaptado)

Artigo 55.8

Monitorização das emissões

1. Os Estados-Membros imporão aos operadores das instalações abrangidas pela presente directiva a obrigação de fornecerem à autoridade competente, uma vez por ano ou sempre que lhes seja solicitado dados que lhe permitam verificar a observância da presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem garantir que os canais a que se encontra ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, sejam sujeitos a uma monitorização permanente.

3. Nos outros casos, os Estados-Membros devem garantir que sejam efectuadas medições contínuas ou periódicas. Em caso de medições periódicas, devem efectuar-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição.

4. Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento à presente directiva.

5. A Comissão organizará um intercâmbio de informações sobre a aplicação dos planos de gestão de solventes nos Estados-Membros, com base nos dados relativos à aplicação da presente directiva, nos três anos seguintes à data prevista no artigo 15.º.

Os Estados-Membros devem garantir, especificando esse requisito nas condições de licenciamento ou através de regras vinculativas gerais, que sejam efectuadas medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII.

1999/13/CE (adaptado)

Artigo 56.º9.º

Cumprimento dos valores-limite de emissão

Os valores-limite de emissão nos gases residuais são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.

Artigo 57.º

Relatórios sobre o grau de cumprimento

1. O cumprimento dos seguintes parâmetros será comprovado a contento da autoridade competente:

O relatório sobre o grau de cumprimento referido no n.º 1 do artigo 8º deve demonstrar a conformidade com um dos requisitos seguintes:

a) Valores-limite das emissões de gases residuais, valores -limite das emissões evasivas e valores-limite totais de emissão;,

b) Requisitos do plano de redução das emissões ao abrigo do anexo II B da parte 5 do anexo VII;,

c) disposições do n.º 3 do artigo 5.º Derrogações concedidas em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 54.º.

Constam do anexo III orientações sobre os planos O relatório sobre o grau de cumprimento pode incluir um plano de gestão de solventes, destinadas a demonstrar o cumprimento dos referidos parâmetros elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII .

Ao gás residual, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não serão tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no gás residual.

3. Se se proceder a medições contínuas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se:

a) Nenhuma das médias durante 24 horas de funcionamento normal exceder os valores-limite de emissão, e

b) Nenhuma das médias horárias exceder os valores-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

4. Se se proceder a medições periódicas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se, num exercício de monitorização:

a) A média de todas as leituras não exceder os valores-limite de emissão, e

b) Nenhuma das médias horárias exceder o valor-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

5. O cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 5.º será verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos componentes orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento será verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário no anexo II A.

1999/13/CE, n.º 4 do art. 2.º (adaptado)

Artigo 58.º

Alteração substancial de instalações existentes

1. A alteração das entradas máximas numa instalação existente, expressas como a massa de solventes orgânicos que é utilizada por dia, em média, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projectada, excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, será considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a:

– 25% para uma instalação com uma actividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 da parte 2 do anexo VII ou, para as restantes actividades da parte 2 do anexo VII, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas por ano;

– 10 % para as restantes instalações.

1999/13/CE, n.º 4 do art. 4.º (adaptado)

2.4. Caso uma instalação existente : sofra alterações substanciais ou seja incluída abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente directiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.

1999/13/CE, n.º 2 do art. 9.º (adaptado)

3.2. Se se verificarem Em caso de alterações substanciais, a autoridade competente deve voltar a verificar-se o cumprimento destes parâmetros a conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva .

1999/13/CE (adaptado)

Artigo 59.º

Intercâmbio de informações sobre a sSubstituição de solventes orgânicos

1. A Comissão deve garantir que se efectua o organiza um intercâmbio de informações entre com os Estados-Membros e as diversas actividades , os sectores envolvidos e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente sobre a utilização de compostos solventes orgânicos e dos seus potenciais substitutos Analisará: e sobre as técnicas que apresentam os menores efeitos potenciais no ar, na água, no solo, nos ecossistemas e na saúde humana.

O intercâmbio de informações é organizado em relação a todos os seguintes aspectos:

a) a aAdequação à utilização;,

b) o iImpacto potencial sobre a saúde humana em geral e a exposição profissional em especial;,

c) o iImpacto potencial sobre o ambiente;, e

d) as cConsequências económicas e, mais particularmente, os custos e benefícios das opções disponíveis.,

tendo em vista a elaboração de directrizes aplicáveis à utilização de substâncias e técnicas que apresentem menos riscos potenciais para a atmosfera, a água, os solos, os ecossistemas e a saúde humana.

A Comissão publicará directrizes para cada actividade após o intercâmbio de informações.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as directrizes referidas no n.º 1 serão tidas em conta na autorização e na formulação de regras gerais de cumprimento obrigatório.

Artigo 10.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento dos requisitos constantes da presente directiva, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que:

a) O operador informe a autoridade competente e adopte medidas destinadas a restabelecer o cumprimento, num prazo tão breve quanto possível;

b) Seja suspensa a actividade nos casos de incumprimento conducentes a perigo iminente para a saúde humana e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido nas condições da alínea a).

Artigo 11.º

Sistemas de informação e relatórios

1. De três em três anos os Estados-Membros informarão a Comissão, sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório. O relatório será elaborado com base num questionário ou num plano emanado da Comissão, nos termos do artigo 6.º da Directiva 91/692/CEE [52]. O questionário ou plano será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório será transmitido à Comissão no prazo de nove meses após o termo do período de três anos em causa. Simultaneamente, os Estados-Membros publicarão os relatórios elaborados, com as restrições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Directiva 90/313/CEE [53]. O primeiro relatório abrangerá o período dos primeiros três anos seguintes à data prevista no artigo 15.º

2. As informações apresentadas nos termos do n.º 1 devem, em particular, incluir dados representativos suficientes para se comprovar que foram cumpridas as exigências expressas no artigo 5.º e, se for caso disso, no artigo 6.º

3. A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, o mais tardar cinco anos após a apresentação por estes dos primeiros relatórios. A Comissão apresentará o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas.

Artigo 60.º

Acesso do público às informações à informação

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos, os pedidos de autorização referentes às instalações ou a alterações substanciais que requeiram uma autorização nos termos da Directiva 96/61/CE sejam colocados à disposição do público por um período adequado, para que este possa apresentar observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, não existe qualquer obrigação de alterar a forma de apresentação das informações destinadas ao público.

1. A decisão da autoridade competente, acompanhada de, pelo menos, uma cópia da licença autorização, bem como das actualizações subsequentes, deve ser é colocada à disposição do público.

As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações e aà lista de actividades registadas e autorizadas instalações sujeitas a licenciamento e registo devem ser acessíveis ao público.

2. Os resultados da monitorização das emissões exigida nos termos do dos controlos de emissão que são condições de autorização ou registo nos termos dos artigo 8.º e 9.º artigo 55º e que se encontrem na posse da autoridade competente devem ser são colocados à disposição do público.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Directiva 90/313/CEE n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva 2003/4/CE. relativas aos motivos de recusa por parte das autoridades de prestar informações, nomeadamente as abrangidas pela confidencialidade comercial e industrial.

78/176/CEE (adaptado)

Capítulo VI

Disposições especiais para as instalações que produzem dióxido de titânio

Artigo 61.º

Âmbito

O presente capítulo é aplicável às instalações que produzem dióxido de titânio.

Artigo 1.º

1. A presente directiva tem por objectivo a prevenção e a diminuição progressiva, tendo em vista a sua eliminação, da poluição provocada pelos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Poluição: A descarga de qualquer resíduo resultante do processo de produção do dióxido de titânio, efectuada directa ou indirectamente pelo homem num meio, e que tenha consequências passíveis de pôr em perigo a saúde humana, de afectar os recursos vivos e o sistema ecológico, de prejudicar a amenidade ou perturbar outras utilizações legítimas do meio em questão;

b) Detrito:

– qualquer resíduo resultante do processo de produção de dióxido de titânio de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor,

– qualquer resíduo resultante de um processo de tratamento de um resíduo mencionado no primeiro travessão;

c) Eliminação:

– a recolha, a triagem, o transporte e o tratamento dos detritos, assim como a sua armazenagem e o seu depósito sobre ou no solo e a sua injecção no solo,

– a descarga nas águas de superfície, nas águas subterrâneas ou no mar, assim como a imersão no mar,

– as operações de transformação necessárias à sua reutilização, recuperação ou reciclagem;

d) Estabelecimentos industriais já existentes: Os estabelecimentos industriais já instalados à data da notificação da presente directiva;

e) Novos estabelecimentos industriais: Os estabelecimentos industriais em fase de instalação à data da notificação da presente directiva ou que sejam criados depois desta data. São equiparadas a novos estabelecimentos industriais as ampliações feitas em estabelecimentos industriais já existentes que conduzam, in loco, a um aumento da capacidade de produção do dióxido de titânio do estabelecimento em questão, de 15 000 toneladas por ano ou mais.

82/883/CEE

Artigo 1.º

A presente directiva fixa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 78/176/CEE, as modalidades de vigilância e de controlo dos efeitos que a descarga, a imersão, a armazenagem, o depósito ou a injecção de resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio têm sobre o meio, considerado sob os seus aspectos físicos, químicos e ecológicos.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

– meios afectados: as águas, a superfície terrestre e o subsolo, bem como o ar, nos quais são descarregados, imersos, armazenados, depositados ou injectados, os resíduos da indústria do dióxido de titânio,

– local de colheita: o ponto característico de amostragem.

Artigo 3.º

1. Os parâmetros aplicáveis para a vigilância e o controlo referidos no artigo 1.º são especificados nos anexos.

2. Quando um parâmetro constar da coluna «determinação obrigatória» nos anexos, a colheita e a análise das amostras devem ser efectuadas relativamente aos compartimentos indicados.

3. Quando um parâmetro constar da coluna «determinação facultativa» nos anexos, a colheita e a análise das amostras serão efectuadas em relação aos compartimentos indicados, se os Estados-Membros o considerarem necessário.

92/112/CEE

Artigo 1.º

A presente directiva estabelece, nos termos do n° 3 do artigo 9° da Directiva 78/176/CEE, as normas de harmonização dos programas de redução da poluição provocada pelos resíduos provenientes das instalações existentes, tendo em vista a sua eliminação, e visa melhorar as condições de concorrência no sector da produção de dióxido de titânio.

Artigo 2.º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Em caso de utilização do processo pelo sulfato:

- resíduos sólidos:

- resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo ácido sulfúrico durante o processo de fabrico,

- os copperas, isto é, o sulfato de ferro cristalizado (FeSO47H2O),

- resíduos fortemente ácidos:

- as águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo. Se estas águas-mãe estiverem associadas a resíduos pouco ácidos que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados (3), as águas e os resíduos no seu conjunto devem ser considerados como resíduos fortemente ácidos,

- resíduos de tratamento:

- os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) de resíduos fortemente ácidos que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5,

- resíduos pouco ácidos:

- as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre,

- resíduos neutralizados:

- os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de resíduos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados,

- poeiras:

- as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério e de pigmento,

- SOx:

- o anidrido sulfuroso e sulfúrico gasosos provenientes das diferentes fases dos processos de fabrico e de tratamento interno dos resíduos, incluindo as gotículas ácidas;

b) Em caso de utilização do processo pelo cloro:

- resíduos sólidos:

- os resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo cloro durante o processo de fabrico,

- os cloretos metálicos e os hidróxidos metálicos (materiais de filtração) provenientes, sob a forma de sólidos, do fabrico de tetracloreto de titânio,

- os resíduos de coque provenientes do fabrico do tetracloreto de titânio,

- resíduos fortemente ácidos:

- os resíduos que contenham mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diferentes metais pesados (1),

- resíduos de tratamento:

- os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos fortemente ácidos e que contenham diferentes metais pesados, com exclusão dos resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5;

- resíduos pouco ácidos:

- as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido clorídrico livre,

- resíduos neutralizados:

- os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de resíduos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados,

- poeiras:

- as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério, de pigmento e coque,

- cloro:

- o cloro gasoso proveniente das diferentes fases do processo de fabrico;

c) Em caso de utilização do processo pelo sulfato ou do processo pelo cloro:

- imersão:

- qualquer descarga deliberada de substâncias ou materiais nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais ou no alto mar, a partir de navios ou aeronaves (2).

2. As expressões definidas na Directiva 78/176/CEE conservam o mesmo sentido para efeitos da presente directiva.

92/112/CEE (adaptado)

Artigo 62.º4.º

Proibição de descargas de resíduos

Os Estados-Membros proíbem as descargas dos seguintes tomarão as medidas necessárias para garantir a proibição da descarga de resíduos para qualquer massa de água, nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais e no alto mar ou oceano :

1.a) No que respeita aos Rresíduos sólidos; , aos resíduos fortemente ácidos e aos resíduos de tratamento provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

em todas as águas referidas, a partir de 15 de Junho de 1993;

b) No que respeita aos resíduos sólidos e aos resíduos fortemente ácidos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:

em todas as águas referidas, a partir de 15 de Junho de 1993.

92/112/CEE, n.º 1, alínea a), do art. 2.º (adaptado)

2. Aas águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo , provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato ,. Se estas águas-mãe estiverem associadas a incluindo os resíduos pouco ácidos que contenham mais de associados a essas águas, que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos ácidos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre; e diversos metais pesados (3), as águas e os resíduos no seu conjunto devem ser considerados como resíduos fortemente ácidos,

3. Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, contendo mais de 0,5% de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre;

4. Oos sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) de dos resíduos mencionados nos n.os 2 e 3 fortemente ácidos que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.,

78/176/CEE

Artigo 2.º

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os detritos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde do homem e sem causar prejuízo ao ambiente e, nomeadamente:

– sem criar riscos para a água, o ar ou o solo, nem para a fauna e a flora,

– sem prejudicar a natureza e a paisagem.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para promover a prevenção, a reciclagem e a transformação dos detritos, a obtenção de matérias primas a partir dos mesmos, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos detritos.

Artigo 4.º

1. São proibidos a descarga, a imersão, a armazenagem, o depósito e a injecção dos detritos, salvo autorização prévia concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os detritos são produzidos. Deve, igualmente, ser concedida uma autorização prévia pela autoridade competente do Estado-Membro:

– em cujo território os detritos são descarregados, armazenados, depositados ou injectados,

– a partir de cujo território os detritos são descarregados ou imersos.

2. A autorização só pode ser concedida por um período limitado. Pode ser renovada.

Artigo 5.º

Em caso de descarga ou imersão, a autoridade competente, em conformidade com o artigo 2.º e com base nas informações fornecidas nos termos do Anexo I, pode conceder a autorização referida no artigo 4.º, desde que:

a) A eliminação dos detritos não possa ser efectuada por meios mais apropriados;

b) Uma avaliação efectuada com base nos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis não deixe prever efeitos nocivos imediatos ou diferidos no meio aquático;

c) não prejudique a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de matérias-primas, a dessalinização, a piscicultura e a cultura de moluscos, as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas das águas em questão.

Artigo 6.º

Em caso de armazenagem, depósito ou injecção, a autoridade competente, em conformidade com o artigo 2.º e com base nas informações fornecidas nos termos do Anexo I, pode conceder a autorização referida no artigo 4.º, desde que:

a) A eliminação dos detritos não possa ser efectuada por meios mais apropriados;

b) uma avaliação efectuada com base nos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis não deixe prever efeitos nocivos, imediatos ou retardados, nas águas subterrâneas, no solo ou na atmosfera;

c) Não prejudique o recreio, a extracção de matérias-primas, as plantas, os animais, as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas dos meios em questão.

92/112/CEE (adaptado)

Artigo 3.º

A partir de 15 de Junho de 1993, é proibida a imersão de quaisquer resíduos sólidos, fortemente ácidos, de tratamento, pouco ácidos ou neutralizados definidos no artigo 2°

Artigo 5.º

A Comissão poderá conceder uma prorrogação do prazo estabelecido aos Estados-Membros que deparem com sérias dificuldades de ordem técnica e económica para respeitarem a data de aplicação referida no artigo 4°, desde que, até 15 de Junho de 1993, lhe seja apresentado um programa de redução efectiva das descargas de tais resíduos. Esse programa deverá ter como objectivo a proibição definitiva das referidas descargas a partir de 30 de Junho de 1993.

O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada desses casos, em relação aos quais deverá ser consultada, A Comissão informará os outros Estados-Membros a esse respeito.

Artigo 11.º

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio e, em especial, os resíduos sujeitos à proibição de descarga ou imersão na água ou de descarga para a atmosfera serão:

- evitados ou reciclados sempre que tal seja técnica e economicamente possível,

- reciclados ou eliminados sem risco para a saúde humana ou para o ambiente.

O mesmo se aplica aos resíduos resultantes da reciclagem ou do tratamento dos resíduos acima referidos.

92/112/CEE (adaptado)

Artigo 63.º6.º

Controlo das emissões para a água

1. As emissões das instalações para a água não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo VIII.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos seja reduzida de acordo com as seguintes disposições:

a) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

- redução dos resíduos pouco ácidos e dos resíduos neutralizados, até 31 de Dezembro de 1993, em todas as águas, para um valor não superior a 800 quilogramas de sulfato total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões SO4 contidos no ácido sulfúrico livre e nos sulfatos metálicos);

b) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:

- redução dos resíduos pouco ácidos, dos resíduos de tratamento e dos resíduos neutralizados, até 15 de Junho de 1993, em todas as águas, para os seguintes valores de cloreto total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões de C1 contidos no ácido clorídrico livre e nos cloretos metálicos):

- 130 kg quando se utilize rútilo natural;

- 228 kg quando se utilize rútilo sintético;

- 450 kg quando se utilize slag.

Sempre que uma instalação utilize mais de um tipo de minério, os valores serão aplicados proporcionalmente às quantidades utilizadas de cada minério.

Artigo 7.º

Excepto no que se refere às águas interiores de superfície, os Estados-Membros podem adiar até 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, a data de aplicação referida na alínea a) do artigo 6°, caso surjam grandes dificuldades técnicas e económicas e desde que seja apresentado à Comissão, o mais tardar até 15 de Junho de 1993, um programa de redução efectiva das descargas desses resíduos. Esse programa permitirá que se atinjam, na data indicada, os seguintes valores-limite por tonelada de dióxido de titânio produzido:

- resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 1 200 kg em 15 de Junho de 1993,

- resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 800 kg em 31 de Dezembro de 1994.

O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada sobre esses casos, que serão objecto de consulta com esta instituição. A Comissão informará os outros Estados-Membros a esse respeito.

Artigo 8.º

1. No que respeita às obrigações previstas no artigo 6°, os Estados-Membros podem optar por recorrer a objectivos de qualidade, acompanhados de valores-limite adequados, aplicados por forma a que os seus efeitos sobre a protecção do ambiente e sobre a luta contra as distorções de concorrência sejam equivalentes aos dos valores-limite estabelecidos na presente directiva.

2. Se um Estado-Membro optar por recorrer a objectivos de qualidade, deve apresentar à Comissão um programa (1) no qual se demonstre que as medidas em questão permitem obter efeitos em matéria de protecção do ambiente e de luta contra as distorções de concorrência equivalentes aos dos valores-limite, nas datas em que esses valores-limite sejam aplicados nos termos do artigo 6°

Esse programa deve ser apresentado à Comissão pelo menos seis meses antes de o Estado-Membro propor a aplicação dos objectivos de qualidade.

A avaliação do programa será efectuada pela Comissão, de acordo com os métodos estabelecidos no artigo 10° da Directiva 78/176/CEE.

A Comissão informará os outros Estados-Membros a esse respeito.

78/176/CEE (adaptado)

Artigo 8.º

2.1. A autoridade competente do Os Estados-Membros em causa tomará tomam todas as medidas necessárias para garantir que os ensaios de toxicidade aguda sejam realizados em conformidade com o ponto 1 da parte 2 do anexo VIII e que os resultados desses ensaios cumpram os valores definidos no ponto 2 da parte 2 do anexo VIII. remediar uma das situações seguintes e, se for caso disso, exigirá a suspensão das operações de descarga, imersão, armazenagem, depósito ou injecção

a) Se os resultados do controlo previsto no Anexo II, ponto 1 da parte A, demonstrarem que as condições da autorização prévia, referida nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, não estão satisfeitas, ou

b) Se os resultados dos testes de toxidade aguda, referidos no Anexo II, ponto 2 da parte A, demonstrarem que os valores máximos ali indicados foram ultrapassados, ou

82/883/CEE Art. 12 (adaptado)

c) se os resultados do controlo que os Estados-Membros são obrigados a exercer sobre o meio afectado revelarem uma degradação na zona considerada, ou

78/176/CEE (adaptado)

d) Se, em caso de descarga ou imersão, houver prejuízo para a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de matérias-primas, a dessalinização, a piscicultura ou cultura de moluscos, para as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas das águas em questão, ou

e) Se, em caso de armazenagem, depósito ou injecção, houver prejuízo para o recreio, a extracção de matérias-primas, as plantas, os animais, para as regiões de especial interesse científico e outras utilizações legítimas dos meios em questão.

2. Se a situação disser respeito a vários Estados-Membros, as medidas serão tomadas em concertação.

78/176/CEE (adaptado)

1 83/29/CEE, art. 1.º

Artigo 9.º

1. No caso dos estabelecimentos industriais já existentes, os Estados-Membros estabelecerão programas de redução progressiva e eventual eliminação da poluição provocada pelos detritos provenientes desses estabelecimentos.

3 Os programas referidos no n.º 1 fixarão objectivos gerais de redução da poluição devida a detritos líquidos, sólidos ou gasosos, a atingir até 1 de Julho de 1987, o mais tardar. Os programas incluirão, igualmente, objectivos intermédios. Conterão, além disso, informações sobre o estado do meio em questão, sobre as medidas de redução da poluição, bem como sobre os métodos de tratamento dos detritos directamente originados pelos processos de fabrico.

3. 1 . Os programas mencionados no n.º 1 serão enviados à Comissão, o mais tardar até 1 de Julho de 1980, a qual apresentará ao Conselho, antes de 15 de Março de 1983 , propostas adequadas que tenham em vista harmonizar esses programas no que diz respeito à redução e eventual eliminação da poluição, e melhorar as condições de concorrência no sector da produção do dióxido de titânio. O Conselho deliberará sobre estas propostas no prazo de seis meses após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dos pareceres da Assembleia e do Comité Económico e Social.

4. Os Estados-Membros executarão um programa, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1982.

Artigo 10.º

1. Os programas referidos no n.º 1 do artigo 9.º, devem abranger todos os estabelecimentos industriais já existentes e indicar as medidas a tomar no que diz respeito a cada estabelecimento.

2. Quando, em circunstâncias especiais, parecer a um Estado-Membro que, no que respeita a um determinado estabelecimento, não é necessária qualquer medida complementar para dar cumprimento às obrigações da presente directiva, esse Estado-Membro fornecerá à Comissão as justificações que o levam a essa conclusão, no prazo de seis meses após a notificação da presente directiva.

3. Depois de ter procedido, de modo independente, a qualquer verificação necessária dessas justificações, a Comissão pode concordar com o Estado-Membro que não é necessário tomar medidas complementares no que diz rspeito ao estabelecimento em causa. A Comissão deve dar o seu acordo fundamentado no prazo de seis meses.

4. Se a Comissão não estiver de acordo com o Estado-Membro, devem ser incluídas, no programa do Estado-Membro em causa, medidas complementares relativas ao estabelecimento em questão.

5. Se a Comissão der o seu acordo, este deve ser objecto de reexame periódico, à luz dos resultados do controlo exercido em cumprimento da presente directiva e das alterações importantes que possam surgir nos processos de fabrico utilizados ou nos objectivos prosseguidos em matéria de política do ambiente.

Artigo 11.º

Os novos estabelecimentos industriais serão objecto de pedidos de autorização prévia dirigidos às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território está prevista a sua construção. Estas autorizações devem ser precedidas de estudos de impacte sobre o ambiente. Só podem ser concedidas a empresas que declararem comprometer-se a utilizar apenas os materiais, processos e tecnologias, disponíveis no mercado, menos prejudiciais para o ambiente.

Artigo 12.º

Sem prejuízo da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar regulamentações mais severas.

92/112/CEE (adaptado)

Artigo 64.º9.º

Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera

1. iii) Os Estados-Membros exigirão a instalação de meios que impeçam a Deve ser evitada a emissão de gotícolas ácidas a partir das instalações ;

2. As emissões das instalações para a atmosfera não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do anexo VIII.

Artigo 10.º

Os valores e reduções referidos nos artigos 6°, 8° e 9° serão controlados pelos Estados-Membros em função da produção efectiva de cada instalação.

78/176/CEE (adaptado)

Artigo 7.º65.º

Monitorização das emissões e do ambiente

1. Quaisquer que sejam o modo e o grau de tratamento dos detritos considerados, a sua descarga, imersão, armazenagem, depósito e injecção serão acompanhados de operações de controlo dos detritos e do meio em questão, nos seus aspectos físicos, químicos, biológicos e ecológicos, mencionados no Anexo II.

2. As operações de controlo serão efectuadas periodicamente por um ou vários organismos designados pelo Estado-Membro cuja autoridade competente concedeu uma autorização, na acepção do artigo 4.º. Em caso de poluição transfronteira entre Estados-Membros, o organismo será designado conjuntamente pelas partes interessadas.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, no prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva, uma proposta sobre as modalidades de fiscalização e de controlo dos meios em questão. O Conselho deliberará sobre esta proposta, no prazo de seis meses após a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dos pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

1. Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para o meio aquático, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 63.º.

2. Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para a atmosfera, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 64º.

novo

Essa monitorização deve incluir pelo menos a monitorização das emissões descrita na parte 5 do anexo VII.

82/883/CEE (adaptado)

Artigo 4.º

31. Os Estados-Membros garantem o procederão à vigilância e ao controlo dos meios afectados por descargas para o meio aquático de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio, em conformidade com a parte 4 do anexo VIII. e de uma zona vizinha considerada não afectada, tendo em conta, nomeadamente, as condições locais desses meios e as condições de eliminação — intermitente ou contínua — dos resíduos em questão.

2. Salvo disposição em contrário, prevista nos anexos, os Estados-Membros, definirão, caso a caso, os locais exactos de colheita, a distância entre estes e o ponto de eliminação do poluente mais próximo, bem como a profundidade ou a altura à qual as amostras devem ser colhidas.

A colheita de amostras deve efectuar-se nos mesmos locais e nas mesmas condições em que as operações de amostragem se sucedem; por exemplo, no caso das águas do mar sujeitas à influência de marés, as amostras serão colhidas à mesma hora em relação à maré alta e ao coeficiente da maré.

3. Tendo em vista a vigilância e o controlo dos meios afectados, os Estados-Membros fixarão a frequência de amostragem e de análise para cada parâmetro referido nos anexos.

Em caso de parâmetros cuja determinação é obrigatória, a frequência de amostragem e de análise não pode ser inferior às frequências mínimas indicadas nos anexos. Todavia, quando o comportamento, o destino e os efeitos das descargas tiverem sido, na medida do possível, estabelecidos e desde que não haja nenhuma deterioração significativa na qualidade do ambiente, os Estados-Membros podem definir uma frequência de amostragem e de análise para essas frequências. Se se verificar, posteriormente, uma deterioração significativa da qualidade do ambiente imputável quer aos resíduos, quer a uma mudança nos processos de eliminação dos resíduos, o Estado-Membro reintroduz uma frequência de amostragem e de análise igual pelo menos à especificada nos anexos. Se um Estado-Membro o considerar necessário ou oportuno, pode fazer uma distinção entre diferentes parâmetros, aplicando as disposições do presente parágrafo àqueles para os quais não foi verificada nenhuma deterioração significativa da qualidade do ambiente.

4. Em relação à vigilância e controlo de uma zona vizinha adequada, considerada não afectada, a fixação da frequência de amostragem e de análise é deixada ao critério dos Estados-Membros. Quando um Estado-Membro verificar que não é possível definir uma tal zona, deve comunicar esse facto à Comissão.

novo

4. O controlo será efectuado em conformidade com as normas CEN ou, na ausência dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

82/883/CEE (adaptado)

Artigo 5.º

1. Os métodos de medição de referência destinados a determinar o valor dos parâmetros são especificados nos anexos. Os laboratórios que utilizam outros métodos devem assegurar-se de que os resultados obtidos são comparáveis.

2. Os recipientes destinados a conter as amostras, os agentes ou métodos para conservar uma amostra parcial, tendo em vista a análise de um ou de vários parâmetros, o transporte e a armazenagem das amostras, bem como a sua preparação para a análise não devem ser susceptíveis de alterar de forma significativa o resultado desta última.

Artigo 6.º

Em relação à vigilância e controlo dos meios afectados, os Estados-Membros são livres de em qualquer momento, fixar outros parâmetros para além dos previstos na presente directiva.

78/176/CEE

Artigo 13.º

1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros fornecerão à Comissão todas as informações respeitantes a:

– autorizações concedidas por força dos artigos 4.º, 5.º e 6.º,

– resultados do controlo do meio em questão, efectuado em conformidade com o artigo 7.º,

– medidas tomadas nos termos do artigo 8.º

Fornecerão, ainda, à Comissão as informações de natureza genérica respeitante aos materiais, processos e tecnologias que recebam no âmbito do artigo 11.º

2. As informações obtidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para efeitos de aplicação da presente directiva.

3. À Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como aos seus funcionários e outros agentes, é proibida a divulgação das informações que obtiverem em aplicação da presente directiva e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

4. Os n.os 2 e 3 não obstam à publicação de informações genéricas ou de estudos que não contenham indicações individuais sobre as empresas ou associações de empresas.

Artigo 14.º

91/692/CEE, n.º 1 do art. 2.º e alínea b) do anexo I

De três em três anos os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva 91/692/CEE [54]. Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. Orelatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.

O primeiro relatório abrangerá o período de 1993 a 1995, inclusive.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

82/883/CEE

Artigo 7.º

1. O relatório que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à Comissão, nos termos do artigo 14.º da Directiva 78/176/CEE, deve conter os dados relativos às operações de vigilância e de controlo que foram efectuadas pelos organismos designados por força do n.º 2 do artigo 7.º da mesma directiva. Estes dados incluirão nomeadamente, para cada zona afectada:

– a descrição do local de colheita, incluindo esta os elementos fixos podendo ser representados por um código e diversas outras informações administrativas e geográficas. Esta descrição é feita apenas uma vez, aquando da criação do ponto característico de amostragem,

– a descrição dos métodos de colheita utilizados,

– os resultados da medição dos parâmetros cuja determinação é obrigatória assim como, se os Estados-Membros o considerarem útil, os dos parâmetros cuja determinação é facultativa,

– os métodos de medida e de análise utilizados e, se for caso disso, o seu limite de detecção, a sua exactidão e a sua precisão,

– as modificações introduzidas em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º no que diz respeito à frequência de amostragem e de análise.

2. As primeiras informações a comunicar na aplicação do n.º 1 serão aquelas recolhidas durante o terceiro ano a seguir à notificação da presente directiva.

3. A Comissão publicará em forma resumida, com o acordo prévio do Estado-Membro em causa, as informações que lhe são fornecidas.

4. A Comissão avaliará a eficácia do procedimento de vigilância e de controlo dos meios afectados e apresentará ao Conselho, se for caso disso, num prazo máximo de seis anos após a notificação da presente directiva, propostas tendentes a melhorar este procedimento e a harmonizar se necessário, os métodos de medida, incluindo o seu limite de detecção, a sua exactidão e precisão, bem como os métodos de colheita de amostras.

Artigo 8.º

Os Estados-Membros poderão derrogar a presente directiva em caso de inundações ou de catástrofes naturais, ou devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais.

Artigo 9.º

As alterações necessárias tendo em vista a adaptação ao progresso técnico e científico:

dos parâmetros da coluna «determinação facultativa», e

dos métodos de medida de referência

que são especificados nos anexos, serão realizados de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º

Artigo 13.º

Quando a eliminação de resíduos necessitar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 78/176/CEE, da concessão de autorizações prévias pelas autoridades competentes de vários Estados-Membros, os Estados-Membros em questão consultar-se-ão sobre o conteúdo e a execução do programa de controlo.

96/61/CE (adaptado)

Capítulo VII

Comitologia, disposições transitórias e finais

novo

Artigo 66.º

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e os organismos responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

Artigo 67.º

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros devem garantir que seja colocada à disposição da Comissão informação sobre a aplicação da presente directiva, sobre os dados representativos das emissões e de outros efeitos ambientais, sobre os valores-limite de emissão e sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis em conformidade com os artigos 15.º e 16.º.

Os Estados-Membros desenvolvem e actualizam regularmente sistemas de informação nacionais que permitam disponibilizar a informação referida no primeiro parágrafo em formato electrónico.

2. A Comissão define o tipo e formato da informação a disponibilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º.

3. No prazo de três anos a contar da data referida no n.º 1 do artigo 71.º e a cada três anos depois disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com base na informação referida no n.º 1, acompanhado, quando necessário, de uma proposta leghislativa.

Artigo 68.º

Alterações dos anexos

A Comissão, com base nas melhores técnicas disponíveis, adapta as partes 3 e 4 do anexo V, as partes 1, 2, 6, 7 e 8 do anexo VI, as partes 1, 5, 6, 7 e 8 do anexo VII e as partes 2 e 4 do anexo VIII ao progresso científico e técnico.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 69.º

82/883/CEE

Artigo 10.º

1. É instituído um Comité para a adaptação ao progresso técnico, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

807/2003, art. 3.º e ponto 34 do anexo III

Artigo 11.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico.

1882/2003, art. 3.º e ponto 61 do anexo III (adaptado)

Artigo 19.º69.º

Procedimento de Comité

1882/2003, art. 1.º e ponto 17 do anexo I, art. 3.º e ponto 61 do anexo III

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2000/76/CE

Artigo 17.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.

807/2003, art. 3.º e ponto 34 do anexo III

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE [55].

1882/2003, art. 1.º e ponto 17 do anexo I, art. 3.º e ponto 61 do anexo III

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE [56], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

807/2003, art. 3.º e ponto 34 do anexo III, 1882/2003, art. 3.º e ponto 61 do anexo III, 2000/76/CE, art. 17.º

O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

807/2003, art. 3.º e ponto 34 do anexo III, 1882/2003, art. 1.º e ponto 17 do anexo I e art. 3.º e ponto 61 do anexo III

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

2000/76/CE, art. 17.º

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

novo

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

1999/13/CE, art. 14.º (adaptado)

Artigo 14.º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e adoptarão as medidas necessárias à sua execução. As sanções adoptadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as disposições em causa, o mais tardar na data referida no artigo 15.º, notificando qualquer alteração posterior no mais breve prazo.

2000/76/CE (adaptado)

Artigo 19.º

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições, o mais tardar em 28 de Dezembro de 2002, bem como de qualquer alteração posterior, o mais rapidamente possível.

2001/80/CE (adaptado)

Artigo 16.º

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

novo

Artigo 70.º

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas disposições, o mais tardar em [dia/mês/ano (p.ex.: 1 de Janeiro de 2011], bem como qualquer alteração posterior das mesmas que os afecte, o mais rapidamente possível.

Artigo 71.º

Transposição

1. Os Estados-Membros colocam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, n.º 4 e n.os 14 a 18 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do artigo 9º, n.º 8 do artigo 12.º, n.º1, alínea e), do artigo 13.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), do artigo 15.º, n.os 3 a 5 do artigo 15.º, n.os 2 a 5 do artigo 16.º, artigo 17.º, n.os 2 a 4 do artigo 18.º, n.os 2 e 3 do artigo 22.º, n.º 4, alíneas b) e d), do artigo 22.º, artigo 23.º, artigo 24.º, artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 26.º, n.º 3, alíneas c) a g), do artigo 26.º, alíneas a) e b) do artigo 29.º, artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 3 do artigo 33.º, n.os 2 a 4 do artigo 35.º, artigo 36.º, n.º 2 do artigo 37.º, n.º 5 do artigo 43.º, n.os 2 e 4 do artigo 65.º, artigo 66º, artigo 67º e artigo 70.º, bem como aos pontos 1.1, 2.5.c), 3.5, 4.7, 5.2, 5.3, 6.1.c), 6.4.b), 6.6, 6.9, 6.10 do anexo I, ao ponto 1, alínea b), do anexo IV, às partes 1 a 4 do anexo V, à alínea b) da parte 1, aos pontos 2.2, 3.1 e 3.2 da parte 4, aos pontos 2.5 e 2.6 da parte 6 do anexo VI, ao ponto 3 da parte 7 do anexo VII, aos pontos 1 e 2.c) da parte 1 e aos pontos 2 e 3 da parte 3 do anexo VIII até [dia/mês/ano (p.ex.: 30 de Junho de 2012, ou seja, um ano e meio após a entrada em vigor)], o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [dia/mês/ano (p.ex.: 30 de Junho de 2012, ou seja, um ano e meio após a entrada em vigor)]. As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 72.º

Revogação

1. As Directivas 78/176/CEE, 82/883/CEE, 92/112/CEE, 96/61/CE, 1999/13/CE e 2000/76/CE, com a redacção que lhes foi dada pelos actos constantes da parte A do anexo IX, são revogadas com efeitos a partir de [dia/mês/ano (p.ex.: 1 de Janeiro de 2014, ou seja, 3 anos após a entrada em vigor)], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do anexo IX.

2. A Directiva 2001/80/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes da parte A do Anexo IX, é revogada com efeitos a partir de 1 Janeiro 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do anexo IX.

3. As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

novo

Artigo 73.º

Disposições transitórias

1. No que respeita às instalações referidas nos pontos 1.2, 1.3, 1.4, 2.1 a 2.4, alíneas a) e b) do ponto 2.5, pontos 2.6, 3, 4.1 a 4.6, 5.1, 5.2, alíneas a) e b) do ponto 5.3, ponto 5.4, alíneas a) e b) do ponto 6.1, pontos 6.2 a 6.5, alíneas b) e c) do ponto 6.6, pontos 6.7 e 6.8 do anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para mais de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença ou que tenham apresentado um pedido de licença completo antes da data referida no n.º 1 do artigo 71.º, desde que entrem em funcionamento no prazo de um ano a contar dessa data, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º a partir de [dia/mês/ano (p.ex.: 1 de Janeiro de 2014, ou seja, 3 anos após a entrada em vigor)].

2. Em relação às instalações referidas na alínea c) do ponto 2.5, nas alíneas c), d) e e) do ponto 5.3, na alínea c) do ponto 6.1, nos pontos 6.9 e 6.10 do anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para menos de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento antes da data referida no n.º 1 do artigo 71.º, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º a partir de [dia/mês/ano (p.ex.: 1 de Julho de 2015, ou seja, 4 anos e meio após a entrada em vigor)].

3. Em relação às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º a partir de 1 de Janeiro de 2016.

4. Em relação às instalações de combustão que co-incineram resíduos, o ponto 3.1 da parte 4 do anexo VI é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

A partir de 1 de Janeiro de 2016, contudo, o ponto 3.2 da parte 4 do anexo VI é aplicável em relação a essas instalações.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 75.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

96/61/CE (adaptado)

ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1 11.º

1. Não são abrangidas pela presente directiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos.

2. Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem efectuadas da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

novo

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 350 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

1. Indústrias do sector da energia

1.1 Queima de combustíveis em Iinstalações de combustão com uma potência calorífica de combustão térmica nominal total superior a 50 MW (1) igual ou superior a 20 MW .

1.2. Refinação Refinarias de petróleo e de gás.

1.3. Produção de coque Coquerias.

1.4. Instalações de gGaseificação ou e liquefacção de combustíveis carvão.

2. Produção e transformação de metais

2.1. Instalações de uUstulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado.

2.2. Instalações de pProdução de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora.

2.3. Instalações para o pProcessamento de metais ferrosos por:

a) Operações de Llaminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 toneladas de aço bruto por hora;

b) Operações de Fforjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 toneladas de aço bruto por hora.

2.4. Operações de Ffundiçãoões de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas de moldes sem defeito por dia.

2.5. Processamento de metais não ferrosos: Instalações

a) para a: a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação, (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 toneladas por dia, de chumbo e de cádmio, ou a 20 toneladas por dia, de todos os outros metais. e excluindo a operação das fundições;

novo

c) Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados em metal, com uma capacidade de produção de moldes sem defeito superior a 2,4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou a 12 toneladas por dia para todos os outros metais.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

2.6. Instalações de tTratamento de superfície de metais e ou matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m³.

3. Indústria dos minériosmineral

3.1. Instalações de pProdução de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou de cal em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

3.2. Instalações de pProdução de amianto e de ou fabrico de produtos à base de amianto.

3.3. Instalações de pProdução de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.4. Instalações para a fFusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

3.5. Instalações de fFabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia, e/ou uma capacidade de forno superior a 4 m3 e ou uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3.

4. Indústria química

Para efeitos do presente número, Aa produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.74.6.

4.1. Instalações químicas destinadas ao fFabrico de produtos químicos orgânicos de base , como:

a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c) Hidrocarbonetos sulfurados;

d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

e) Hidrocarbonetos fosfatados;

f) Hidrocarbonetos halogenados;

g) Compostos organometálicos;

h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i) Borrachas sintéticas;

j) Corantes e pigmentos;

k) Detergentes ea tensioactivos.

4.2. Instalações químicas destinadas ao fFabrico de produtos químicos inorgânicos de base,

como:

a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício.

4.3. Instalações químicas de pProdução de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos).

4.4. Instalações químicas destinadas ao fFabrico de produtos fitofarmacêuticos de base ou e de biocidas.

4.5. Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas ao fFabrico de produtos farmacêuticos de base , incluindo produtos intermédios .

4.6. Instalações químicas de pProdução de explosivos.

novo

4.7. Produção de substâncias químicas para utilização como combustíveis ou lubrificantes.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

5. Gestão de resíduos

Sem prejuízo do artigo 11.º da Directiva 75/442/CEE e do artigo 3.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(1)

5.1. Instalações de eEiminação ou de valorização de resíduos perigosos, da lista referida no n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE, definidas nos anexos II A e II B (operações R1, R5, R6, R8 e R9) da Directiva 75/442/CEE e na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos óleos usados (2) com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia , envolvendo as seguintes actividades: .

a) Tratamento biológico;

b) Tratamento físico-químico;

c) Incineração ou co-incineração;

d) Loteamento ou mistura;

e) Reembalagem;

f) Armazenamento com uma capacidade superior a 10 toneladas;

g) Utilização principal como combustível ou outro meio de geração de energia;

h) Recuperação/regeneração de solventes;

i) Reciclagem/recuperação de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;

j) Regeneração de ácidos ou bases;

k) Recuperação de componentes utilizados no combate à poluição;

l) Recuperação de componentes de catalisadores;

m) Re-refinação e outras reutilizações do petróleo.

5.2. Instalações de iIncineração de resíduos não perigosos urbanos, definidas na Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, e na Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora.

5.3. Instalações de eEliminação ou recuperação de resíduos não perigosos, definidas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE, nas rubricas D8 e D9, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia , envolvendo as seguintes actividades: .

a) Tratamento biológico;

b) Tratamento físico-químico;

novo

c) Pré-tratamento de resíduos para co-incineração;

d) Tratamento de escórias e cinzas;

e) Tratamento de sucatas metálicas.

96/61/CE (adaptado)

5.4 Aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes.

6. Outras actividades

6.1. Instalações industriais de fFabrico em instalações industriais de:

a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Papel ou e cartão, com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia.;

novo

c) Painéis à base de madeira, exceptuando os contraplacados, com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

6.2. Instalações destinadas ao pPré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com umacuja capacidade de tratamento seja superior a 10 toneladas por dia.

6.3. Instalações destinadas à coCurtimenta de peles, com umaquando a capacidade de tratamento for superior a 12 toneladas de produto acabado por dia.

6.4. a) Operação de Mmatadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia;

b) Tratamento e transformação , com excepção de actividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadoas ao fabrico de produtos alimentares para alimentação humana ou animal a partir de:

i) matérias-primas animais (com excepção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 toneladas por dia;

ii) matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia (valor médio trimestral).;

novo

iii) uma mistura de matérias-primas animais e vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:

– 75 se A for igual ou superior a 10; ou

– [300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,

em que 'A' é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem) da capacidade de produção de produto acabado

O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.

O presente ponto não é aplicável aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.

96/61/CE (adaptado)

c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 toneladas por dia (valor médio anual).

6.5. Instalações de eEliminação ou valorização de carcaças ou e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.

6.6 Instalações para cCriação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a) 40000 aves;

novo

a) 40 000 frangos de engorda ou 30 000 galinhas poedeiras ou 24 000 patos ou 11 500 perus;

96/61/CE

b) 2 000 porcos de produção (de mais de 30 kg); ou

c) 750 porcas.

novo

Para as espécies de aves diferentes das espécies citadas na alínea a) ou para tipos de espécies diferentes das citadas nas alíneas a), b) e c) criadas nas mesmas instalações, o limiar será calculado com base em factores de excreção de nitrogénio equivalentes, por comparação com os limiares definidos acima.

96/61/CE (adaptado)

6.7 Instalações de tTratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, e com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas por ano.

6.8 Instalações para a pProdução de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

novo

6.9 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia.

6.10 Tratamento fora do local de águas residuais não abrangidas pela Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas [57], provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo I.

96/61/CE (adaptado)

ANEXO II

LISTA DAS DIRECTIVAS A QUE SE REFEREM O N.º 2 DO ARTIGO 18.º E O ARTIGO 20.º

1. Directiva 87/217/CEE relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto.

2. Directiva 82/176/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos.

3. Directiva 83/513/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.

4. Directiva 84/156/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

5. Directiva 84/491/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano.

6. Directiva 86/280/CEE relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pelas Directivas 88/347/CEE e 90/415/CEE que alteram o anexo II da Directiva 86/280/CEE.

7. Directiva 89/369/CEE relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos.

8. Directiva 89/429/CEE relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos.

9. Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos.

10. Directiva 92/112/CEE que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.

11. Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/66/CE.

12. Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas para o meio aquático da Comunidade.

13. Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE.

14. Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados.

15. Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos.

96/61/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO IIIII

LISTA INDICATIVA DAS PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS POLUENTES A TER OBRIGATORIAMENTE EM CONTA SE FOREM PERTINENTES PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES-LIMITE DE EMISSÃO LISTA DAS SUBSTÂNCIAS POLUENTES

ATMOSFERA

1. Óxidos Dióxido de enxofre e outros compostos de enxofre

2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto

3. Monóxido de carbono

4. Compostos orgânicos voláteis

5. Metais e compostos de metais metálicos

6. Poeiras , incluindo partículas finas

7. Amianto (partículas em suspensão, e fibras)

8. Cloro e compostos de cloro

9. Flúor e compostos de flúor

10. Arsénio e compostos de arsénio

11. Cianetos

12. Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução via atmosfera

13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos

ÁGUA

1. Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático

2. Compostos organofosforados

3. Compostos organoestânicos

4. Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis

6. Cianetos

7. Metais e compostos de metais metálicos

8. Arsénio e compostos de arsénio

9. Biocidas e produtos fitossanitários

10. Matérias em suspensão

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos)

12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio (e mensuráveis por parâmetros, como a CBO e a CQO)

novo

13. Substâncias que constam da lista do anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [58].

96/61/CE (adaptado)

ANEXO IIIIV

Critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis

Elementos a ter em conta em geral ou em casos específicos na determinação das melhores técnicas disponíveis, na acepção do ponto 12 do artigo 2.º, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios de precaução e de prevenção

1. Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos

2. Utilização de substâncias menos perigosas

3. Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e eventualmente, dos resíduos

4. Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial

5. Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos

6. Natureza, efeitos e volume das emissões em causa

7. Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes

8. Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível

9. Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética

10. Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente

11. Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente

12. Informações publicadas pela Comissão ao abrigo do nº 2 do artigo 16º ou por organizações internacionais.

2003/35/CE

ANEXO IVV

Participação do público na tomada de decisões

1. O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a) Pedido de licença ou, conforme o caso, proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento nos termos do artigo 22.º n.º 1 do artigo 15.º, incluindo a descrição dos elementos enumerados no n.º 1 do artigo 13.º 6.º;

novo

b) Desenvolvimento de regras vinculativas gerais novas ou actualizadas, em conformidade com o artigo 18.º, incluindo os requisitos propostos através dessas regras e um resumo não técnico do quadro jurídico e administrativo em que serão aplicadas;

2003/35/CE (adaptado)

bc) Quando aplicável, o facto de a decisão estar sujeita a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 28. 17.º;

cd) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informação relevante e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

de) A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

ef) Quando aplicável, dados pormenorizados sobre uma proposta de actualização de uma licença ou das condições de licenciamento;

fg) Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

gh) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação e consulta do público decorrentes do disposto no ponto 5.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do ponto 1;

b) De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a outras informações não referidas no ponto 1 que sejam relevantes para a decisão nos termos do artigo 68.º da presente directiva e que só estejam disponíveis depois de o público em causa ser informado nos termos do ponto 1.

3. O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4. Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão.

5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.

2001/80/CE (adaptado)

1 2006/105/CE, art.1.º e ponto 2 do anexo B

2 art. 20.º e anexo II, p. 703

3 art. 20.º e anexo II, p. 703 e art. 20.º e anexo II, p. 704

ANEXO V I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS COM AS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO

Parte 1

LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE SO2 PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES [59] [60]

Estado-Membro | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |

| Emissões de SO2 por grandes instalações de combustão em 1980(quilotoneladas) | Limite máximo de emissão(quilotoneladas/ano) | Redução em relação às emissões em 1980 em % | Redução em relação às emissões adaptadas em 1980 em % |

| | 1.ª fase | 2.ª fase | 3.ª fase | 1.ª fase | 2.ª fase | 3.ª fase | 1.ª fase | 2.ª fase | 3.ª fase |

| | 1993 | 1998 | 2003 | 1993 | 1998 | 2003 | 1993 | 1998 | 2003 |

Bélgica | 530 | 318 | 212 | 159 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

1 Bulgária | 1 1734 | 1 1410 | 1 1300 | 1 1190 | 1 19 | 1 25 | 1 31 | 1 19 | 1 25 | 1 31 |

2 República Checa | 2 1408 | 2 919 | 2 303 | 2 155 | 2 35 | 2 79 | 2 89 | 2 35 | 2 79 | 2 89 |

Dinamarca | 323 | 213 | 141 | 106 | -34 | -56 | -67 | -40 | -60 | -70 |

Alemanha | 2225 | 1335 | 890 | 668 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

2 Estónia | 2 240 | 2 123 | 2 91 | 2 76 | 2 49 | 2 62 | 2 68 | 2 49 | 2 62 | 2 68 |

Grécia | 303 | 320 | 320 | 320 | +6 | +6 | +6 | -45 | -45 | -45 |

Espanha | 2290 | 2290 | 1730 | 1440 | 0 | -24 | -37 | -21 | -40 | -50 |

França | 1910 | 1146 | 764 | 573 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

Irlanda | 99 | 124 | 124 | 124 | +25 | +25 | +25 | -29 | -29 | -29 |

Itália | 2450 | 1800 | 1500 | 900 | -27 | -39 | -63 | -40 | -50 | -70 |

3 Chipre | 3 17 | 3 29 | 3 32 | 3 34 | 3 +71 | 3 +88 | 3 +100 | 3 +71 | 3 +88 | 3 +100 |

3 Letónia | 3 60 | 3 40 | 3 30 | 3 25 | 3 30 | 3 50 | 3 60 | 3 30 | 3 50 | 3 60 |

3 Lituânia | 3 163 | 3 52 | 3 64 | 3 75 | 3 68 | 3 61 | 3 54 | 3 68 | 3 61 | 3 54 |

Luxemburgo | 3 | 1,8 | 1,5 | 1,5 | -40 | -50 | -60 | -40 | -50 | -50 |

3 Hungria | 3 720 | 3 429 | 3 448 | 3 360 | 3 40 | 3 38 | 3 50 | 3 40 | 3 38 | 3 50 |

3 Malta | 3 12 | 3 13 | 3 17 | 3 14 | 3 +14 | 3 +51 | 3 +17 | 3 +14 | 3 +51 | 3 +17 |

Países Baixos | 299 | 180 | 120 | 90 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

Portugal | 115 | 232 | 270 | 206 | +102 | +135 | +79 | -25 | -13 | -34 |

3 Polónia | 3 2087 | 3 1454 | 3 1176 | 3 1110 | 3 30 | 3 44 | 3 47 | 3 30 | 3 44 | 3 47 |

1 Roménia | 1 561 | 1 692 | 1 503 | 1 518 | 1 23 | 1 -10 | 1 -8 | 1 23 | 1 -10 | 1 -8 |

3 Eslovénia | 3 125 | 3 122 | 3 98 | 3 49 | 3 2 | 3 22 | 3 61 | 3 2 | 3 22 | 3 61 |

3 Eslováquia | 3 450 | 3 177 | 3 124 | 3 86 | 3 -60 | 3 -72 | 3 -81 | 3 -60 | 3 -72 | 3 -81 |

Reino Unido | 3883 | 3106 | 2330 | 1553 | -20 | -40 | -60 | -20 | -40 | -60 |

Áustria | 90 | 54 | 36 | 27 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

Finlândia | 171 | 102 | 68 | 51 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

Suécia | 112 | 67 | 45 | 34 | -40 | -60 | -70 | -40 | -60 | -70 |

ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE NOx PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES [61] [62]

Estado-Membro | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |

| Emissões de NOx por grandes instalações de combustão (NO2) em 1980(quilotoneladas) | Limites máximos de emissão de NOx(quilotoneladas/ano) | Redução em relação às emissões em 1980 em % | Redução em relação às emissões adaptadas em 1980 em % |

| | 1.ª fase | 2.ª fase | 1.ª fase | 2.ª fase | 1.ª fase | 2.ª fase |

| | 1993 [63] | 1998 | 1993 [64] | 1998 | 1993 [65] | 1998 |

Bélgica | 110 | 88 | 66 | -20 | -40 | -20 | -40 |

1 Bulgária | 1 155 | 1 125 | 1 95 | 1 -19 | 1 -39 | 1 -19 | 1 -39 |

3 República Checa | 3 403 | 3 228 | 3 113 | 3 -43 | 3 -72 | 3 -43 | 3 -72 |

Dinamarca | 124 | 121 | 81 | -3 | -35 | -10 | -40 |

Alemanha | 870 | 696 | 522 | -20 | -40 | -20 | -40 |

3 Estónia | 3 20 | 3 10 | 3 12 | 3 -52 | 3 -40 | 3 -52 | 3 -40 |

Grécia | 36 | 70 | 70 | +94 | +94 | 0 | 0 |

Espanha | 366 | 368 | 277 | +1 | -24 | -20 | -40 |

França | 400 | 320 | 240 | -20 | -40 | -20 | -40 |

Irlanda | 28 | 50 | 50 | +79 | +79 | 0 | 0 |

Itália | 580 | 570 | 428 | -2 | -26 | -20 | -40 |

3 Chipre | 3 3 | 3 5 | 3 6 | 3 +67 | 3 +100 | 3 +67 | 3 +100 |

3 Letónia | 3 10 | 3 10 | 3 9 | 3 -4 | 3 -10 | 3 -4 | 3 -10 |

3 Lituânia | 3 21 | 3 8 | 3 11 | 3 -62 | 3 -48 | 3 -62 | 3 -48 |

Luxemburgo | 3 | 2,4 | 1,8 | -20 | -40 | -20 | -40 |

3 Hungria | 3 68 | 3 33 | 3 34 | 3 -51 | 3 -49 | 3 -51 | 3 -49 |

3 Malta | 3 1,7 | 3 7 | 3 2,5 | 3 +299 | 3 +51 | 3 +299 | 3 +51 |

Países Baixos | 122 | 98 | 73 | -20 | -40 | -20 | -40 |

Portugal | 23 | 59 | 64 | +157 | +178 | -8 | 0 |

3 Polónia | 3 698 | 3 426 | 3 310 | 3 -39 | 3 -56 | 3 -39 | 3 -56 |

1 Roménia | 1 135 | 1 135 | 1 77 | 1 -1 | 1 -43 | 1 -1 | 1 -43 |

3 Eslovénia | 3 17 | 3 15 | 3 16 | 3 -12 | 3 -6 | 3 -12 | 3 -6 |

3 Eslováquia | 3 141 | 3 85 | 3 46 | 3 -40 | 3 -67 | 3 -40 | 3 -67 |

Reino Unido | 1016 | 864 | 711 | -15 | -30 | -15 | -30 |

Áustria | 19 | 15 | 11 | -20 | -40 | -20 | -40 |

Finlândia | 81 | 65 | 48 | -20 | -40 | -20 | -40 |

Suécia | 31 | 25 | 19 | -20 | -40 | -20 | -40 |

ANEXO III

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.º 2 do artigo 33.º de SO2

Combustíveis sólidos

A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:

2001/80/CE, art.º 2.º (adaptado)

1. Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6% de O2 para os combustíveis sólidos, 3% para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15% para as turbinas e motores a gás.

(...PICT...)

2001/80/CE (adaptado)

(...PICT...)

NB:

no caso de não ser possível respeitar os valores-limite das emissões devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 %, no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 % no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 % no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 %, ou de pelo menos 92 % quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injecção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de Janeiro de 2001.

B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, à excepção das turbinas a gás:

Tipo de combustível | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

Biomassa | 200 | 200 | 200 |

Caso geral | 850 | 200 [66] | 200 |

NB.

No caso de não ser possível respeitar os valores-limite das emissões devido às características do combustível, as instalações devem atingir 300 mg/Nm3 de SO2, ou uma taxa de dessulfurização de pelo menos 92 % no caso de instalações com uma potência térmica nominal inferior ou igual a 300 MWth; no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 300 MWth, deve ser aplicada uma taxa de dessulfurização de pelo menos 95 %, juntamente com um valor-limite máximo admissível de emissões de 400 mg/Nm3.

ANEXO IV

VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE SO2

Combustíveis líquidos

A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:

(...PICT...)

B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a serem aplicados pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:

50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

850 | 400 a 200(redução linear) [67] | 200 |

No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 1700 mg/Nm3.

novo

No caso das turbinas a gás de ciclo combinado (TGCC) com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

2. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth) | Carvão e linhite | Biomassa | Turfa | Combustíveis líquidos |

50-100 | 400 | 200 | 300 | 350 |

100-300 | 250 | 200 | 300 | 250 |

> 300 | 200 | 200 | 200 | 200 |

2001/80/CE, art. 5.º (adaptado)

Em derrogação do disposto no anexo III:

(1)Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW que não funcionem mais do que o seguinte número de 1 500 horas por ano em (média móvel ao longo de um período de cinco anos), é aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg//Nm3.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO V

3. Valores-limite das emissões de SO2 (mg/Nm3) para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos

Combustíveis gasosos

A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:

Tipo de combustível | Valores-limite(mg/Nm3) |

Combustíveis gasosos Emem geral | 35 |

Gás liquefeito | 5 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente da gaseificação de resíduos de refinaria, gás de de coqueria , gás de altos fornos | 800400 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos | 200 |

Gás proveniente da gaseificação do carvão | [68] |

B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º:

Combustíveis gasosos em geral | 35 |

Gás liquefeito | 5 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria | 400 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos | 200 |

novo

4. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth) | Carvão e linhite | Biomassa e turfa | Combustíveis líquidos |

50-100 | 300450 para o caso da combustão de linhite pulverizada | 300 | 450 |

100-300 | 200 | 250 | 200 |

> 300 | 200 | 200 | 150 |

2001/80/CE, anexo VI (adaptado)

2. Até 31 de Dezembro de 2015 às instalações com uma potência térmica nominal superior a 500 MW que a partir de 2008 não funcionem mais de 2000 horas por ano (média móvel ao longo de um período de 5 anos) será aplicado:

- no caso de uma instalação autorizada nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 4.º, um valor-limite para as emissões de óxido de azoto (medido sob a forma de NO2) de 600 mg/Nm3;

- no caso de uma instalação sujeita a um plano nacional nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, a sua contribuição para o plano nacional será avaliada com base num valor-limite de 600 mg/Nm3.

A partir de 1 de Janeiro de 2016, às instalações Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos com uma potência térmica nominal que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em (média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos), será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3 para as emissões de óxido de azoto (medido sob a forma de NO2).

Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

ANEXO VI

5. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx (medido sob a forma de NO2) e de CO para as instalações de combustão a gás

A. Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 % para combustíveis sólidos e de 3 % para combustíveis líquidos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:

Tipo de combustível | Valores-limite [69](mg/Nm3) |

Sólido: [70] [71] | |

50 a 500 MWth | 600 |

>500 MWth | 500 |

A partir de 1 de Janeiro de 2016 | |

50 a 500 MWth | 600 |

>500 MWth | 200 |

Líquido: | |

50 a 500 MWth | 450 |

>500 MWth | 400 |

Gasoso: | |

50 a 500 MWth | 300 |

>500 MWth | 200 |

B. Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:

Combustíveis sólidos (teor de O2 de 6 %)

Tipo de combustível | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

Biomassa | 400 | 300 | 200 |

Caso geral | 400 | 200 [72] | 200 |

Combustíveis líquidos (teor de O2 de 3 %)

50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

400 | 200 [73] | 200 |

No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 400 mg/Nm3.

Combustíveis gasosos (teor de O2 de 3 %)

| 50 a 300 MWth | > 300 MWth |

Gás natural (Nota 1) | 150 | 100 |

Outros gases | 200 | 200 |

Turbinas a gás

Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 15 %) a respeitar por uma turbina a gás única nos termos do n.º 2 do artigo 4.º (os valores-limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 %):

| > 50 MWth(potência térmica em condições ISO) |

Gás natural (Nota 1) | 50 (Nota 2) |

Combustíveis líquidos (Nota 3) | 120 |

Combustíveis gasosos (com excepção do gás natural) | 120 |

| NOx | CO |

Caldeiras a gás | 100 | 100 |

Turbinas a gás (incluindo TGCC), que utilizam gás natural (1) como combustível | 50(2)(3) | 100 |

Turbinas a gás (incluindo TGCC), que não utilizam gás natural como combustível (4) | 90 | 100 |

Motores a gás | 100 | 100 |

Notas 1:

1. O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).

Nota 2:

2. 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:

i) turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75 %,

ii) turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médio global anual superior a 55 %,

iii) turbinas a gás para propulsão mecânica.

3. Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias supra mencionadas na nota 2 , mas com um rendimento superior a 35 % — determinado nas condições ISO de carga de base — o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50x*η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás , determinado nas condições ISO de carga de base , expresso em percentagem (e determinado nas condições ISO de carga de base).

Nota 3:

(4) Estes valores-limite de emissão também se aplicam Este valor-limite de emissão aplica-se exclusivamente às turbinas a gás que utilizam como combustível líquido destilados médios e leves e combustíveis gasosos .

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) , os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70%.

As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas ficam isentas pelos destes valores-limite de emissão definidos no presente ponto . O operador dessas instalações deve apresentar anualmente à autoridade competente um registo do regista o seu tempo de funcionamento utilizado .

novo

6. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth) | Carvão e linhite | Biomassa e turfa | Combustíveis líquidos |

50-100 | 30 | 30 | 30 |

100-300 | 25 | 20 | 25 |

> 300 | 20 | 20 | 20 |

2001/80/CE (adaptado)

ANEXO VII

VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE POEIRAS

A. Valores-limite das emissões de poeiras expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 % para combustíveis sólidos, 3 % para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º:

Tipo de combustível | Potência térmica nominal(MW) | Valores-limite de emissão(mg/Nm3) |

Sólido | ≥ 500< 500 | 50 [74]100 |

Líquido [75]: | todas as instalações | 50 |

Gasoso | todas as instalações | 5 em geral10 para o gás de altos fornos50 para os gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações |

B. Valores-limite das emissões de poeiras expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção das turbinas a gás:

Combustíveis sólidos (teor de O2 de 6 %)

50 a 100 MWth | > 100 MWth |

50 | 30 |

Combustíveis líquidos (teor de O2 de 3 %)

50 a 100 MWth | > 100 MWth |

50 | 30 |

No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 50 mg/Nm3.

7. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos (teor de O2 de 3 %)

Em geral | 5 |

Para Ggás de altos fornos | 10 |

Para Ggases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações | 30 |

Parte 2

Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.º 3 do artigo 33.º

2001/80/CE, art.º 2.º (adaptado)

1. Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6% de O2 para os combustíveis sólidos, 3% para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15% para as turbinas e motores a gás .

novo

No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa.

2001/80/CE, anexos III e IV (adaptado)

texto renovado

2. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWth) | Carvão e linhite | Biomassa | Turfa | Combustíveis líquidos |

50-100 | 400 | 200 | 300 | 350 |

100-300 | 200 | 200 | 300250, para o caso da combustão em leito fluidizado | 200 |

> 300 | 150200, para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado ou com recirculação | 150 | 150 200, para o caso da combustão em leito fluidizado | 150 |

2001/80/CE, anexo V (adaptado)

3. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.º 2 do artigo 4.º:

Combustíveis gasosos em Em geral | 35 |

Gás liquefeito | 5 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria | 400 |

Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos | 200 |

2001/80/CE, parte B do anexo VI (adaptado)

texto renovado

4. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

Potência térmica nominal (MWTH) | Carvão e linhite | Biomassa e turfa | Combustíveis líquidos |

50-100 | 300 400 para o caso da combustão de linhite pulverizada | 250 | 300 |

100-300 | 200 | 200 | 150 |

> 300 | 150200 para o caso da combustão de linhite pulverizada | 150 | 100 |

5. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx e de CO para as instalações de combustão a gás

| NOx | CO |

Caldeiras a gás | 100 | 100 |

Turbinas a gás (incluindo TGCC) (1) | 50(2) | 100 |

Motores a gás | 75 | 100 |

2001/80/CE, anexo VI (adaptado)

texto renovado

Notas

1. Os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto são também aplicáveis às turbinas a gás que utilizam destilados médios e leves como combustível líquido.

2. Para as turbinas a gás de ciclo único com um rendimento superior a 35% — determinado nas condições ISO de carga de base — o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50x*η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base e expresso em percentagem.

Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) , os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70%.

As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas destes dos valores-limite definidos no presente ponto . O operador dessas instalações deve apresentar anualmente à autoridade competente um registo do regista o seu tempo de funcionamento utilizado.

2001/80/CE, anexo VII (adaptado)

6. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos

novo

Potência térmica nominal (MWth) | |

50- 300 | 20 |

> 300 | 1020 para a biomassa e a turfa |

2001/80/CE, anexo VII (adaptado)

7. Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos

Em geral | 5 |

Para Ggás de altos fornos | 10 |

Para Ggases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações | 30 |

2001/80/CE (adaptado)

ANEXO VIII

Parte 3

Monitorização das emissões MÉTODOS DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES

A. Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão.

1. Até 27 de Novembro de 2004

As concentrações de SO2, de poeiras e de NOx serão medidas continuamente no caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, com uma potência térmica nominal superior a 300 MW. O controlo do SO2 e das poeiras pode, no entanto, limitar-se a medições intervaladas ou a outros processos de determinação apropriados, no caso de essas medições ou processos, que devem ser verificados e reconhecidos pelas autoridades competentes, permitirem determinar a concentração destes poluentes.

No caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não abrangidas pelo primeiro parágrafo, as autoridades competentes poderão, sempre que o considerem necessário, exigir a realização de medições contínuas daqueles três poluentes. Se não forem exigidas medições contínuas, proceder-se-á a medições periódicas ou utilizar-se-ão processos de determinação adequados, aprovados pelas autoridades competentes, para avaliar a quantidade das substâncias acima referidas presente nas emissões.

2. A partir de 27 de Novembro de 2002 e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 18.º

1. As autoridades competentes exigirão a realização de medições contínuas das concentrações de SO2, de poeiras e de NOx nos fumos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW serão medidas em contínuo .

novo

A concentração de CO nos gases residuais provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW será medida em contínuo.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

2. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, A autoridade competente poderãoá decidir não exigir as medições em contínuo referidas no n.º 1 não se exigir medições contínuas nos seguintes casos:

a) Ppara instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento,

b) Ppara o SO2 e as poeiras provenientes de caldeiras a gás ou de turbinas a gás instalações de combustão que queimem gás natural,

c) Ppara o SO2 proveniente de turbinas a gás ou de caldeiras instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos gases residuais ,

d) Ppara o SO2 proveniente de caldeiras instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO2 não podem, em caso algum, ser superiores aos valores-limite de emissão prescritos.

3. Quando não forem exigidas medições contínuas, exigir-se-ão medições descontínuas do SO2, NOx, poeiras e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses pelo menos.

novo

4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou linhite, as emissões totais de mercúrio serão medidas pelo menos uma vez por ano.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

5. Como alternativa às medições do SO2 e dos NOx referidas no n.º 3, para avaliar determinar as emissões de SO2 e de NOx a quantidade dos poluentes referidos presentes nas emissões, podem ser utilizados outros processos de medição adequados, que deverão ser verificados e aprovados pelas autoridades competentes. Tais processos deverão utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam disponíveis. ou, sSe não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

3. No caso de instalações que devam respeitar as taxas de dessulfurização do n.º 2 do artigo 5.º e do anexo III, aplicar-se-ão os requisitos referentes às medições das emissões de SO2 previstos n.º 2 da presente parte. Além disso, deve proceder-se a um controlo periódico do teor de enxofre do combustível utilizado na instalação de combustão.

64. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações importantes significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Caber-lhes-á decidir se as exigências de controlo referidas nos n.os 1 a 4 no ponto 2 se mantêm adequadas ou necessitam de adaptação.

75. As medições contínuas efectuadas em conformidade com o n.º 1 n.º 2 deverão incluir a medição os correspondentes parâmetros de funcionamento do teor de oxigénio, da temperatura , da pressão e do teor em vapor de água dos gases residuais . Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos gases de escape residuais , desde que a amostra de gases de escape residuais seja seca antes de as emissões serem analisadas.

8. As medições representativas, isto é, Aa amostragem e a análise , dos poluentes das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses os sistemas de medição automáticos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam disponíveis. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

Os sistemas de medição contínua automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

2001/80/CE, art. 13.º (adaptado)

Artigo 13.º

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que Oo operador informa a participe às autoridades competentes, dentro de prazos razoáveis, dos resultados das medições contínuas e os resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos aparelhos de medida e das várias medições efectuadas, bem como os resultados de todas as outras operações de medição efectuadas para controlar o cumprimento da presente directiva.

2001/80/CE (adaptado)

texto renovado

96. A nível do valor-limite de emissão, os valores dos intervalos de confiança dea 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:

Monóxido de carbono | 10% |

Dióxido de enxofre | 20% |

Óxidos de azoto | 20% |

Poeiras | 30% |

10. Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança atrás referidos no n.º 9.

11. Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático contínua. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente deverá exigir que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância contínua medição automático .

B. Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão

Até 2003 inclusive, será comunicado às autoridades competentes o resultado da determinação das emissões anuais totais de SO2 e de NOx de novas instalações. Quando for utilizado o controlo contínuo, o operador da instalação deve indicar separadamente, para cada poluente, a quantidade emitida por dia, com base no caudal volúmico dos fumos expelidos. Quando não for praticado o controlo contínuo, o operador fará estimativas da totalidade das emissões anuais, com base no ponto 1 da parte A, de acordo com as exigências das autoridades competentes.

Simultaneamente à comunicação relativa às emissões anuais totais provenientes das instalações existentes referida no ponto 3 da parte C, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as emissões anuais totais de SO2 e de NOx provenientes das novas instalações.

Anualmente, a partir de 2004, inclusive, os Estados-Membros deverão estabelecer um inventário das emissões de SO2, NOx e poeiras de todas as instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW. Para cada instalação sob o controlo de um operador numa determinada localização, deverão ser comunicados à autoridade competente os seguintes dados:

as emissões anuais totais de SO2, de NOx e de poeiras (como total das partículas em suspensão),

o consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.

De três em três anos, será comunicado à Comissão um resumo dos resultados desse inventário, apresentando separadamente as emissões das refinarias; esse resumo deverá ser transmitido no prazo de doze meses a contar do fim do período de três anos a que se refere. Os dados anuais por instalação deverão ser facultados à Comissão, a pedido desta. No prazo de doze meses a contar da data de recepção dos inventários nacionais, a Comissão facultará aos Estados-Membros um resumo da comparação e da análise dos referidos inventários.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão relatórios sobre as instalações existentes declaradas para elegibilidade ao abrigo do n.º 4, do artigo 4.º, juntamente com o registo das partes utilizadas e não utilizada do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.

C. Determinação das emissões anuais totais das instalações existentes até 2003, inclusive

1. A partir de 1990, inclusive, e até 2003, inclusive, os Estados-Membros deverão estabelecer anualmente um inventário completo das emissões para as instalações existentes, abrangendo o SO2 e os NOx:

numa base individual, para as instalações de mais de 300 MWth e para as refinarias,

numa base global, para as restantes instalações de combustão a que se aplica a presente directiva.

2. A metodologia a utilizar para estes inventários deverá ser conforme com a utilizada para a determinação das emissões de SO2 e de NOx provenientes das instalações de combustão em 1980.

3. Os resultados deste inventário serão devidamente compilados e comunicados à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do ano considerado. A pedido da Comissão, ser-lhe-á facultada a metodologia utilizada na elaboração dos referidos inventários, assim como a informação de base pormenorizada.

4. A Comissão organizará um confronto sistemático dos referidos inventários nacionais e, se necessário, apresentará propostas ao Conselho no sentido de harmonizar as metodologias dos inventários das emissões, para efeitos de uma efectiva aplicação da presente directiva.

2001/80/CE, art. 14.º (adaptado)

1 1 Rectificação, JO L 319 de 23.11.2002, p. 30

texto renovado

Parte 4

Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão

Artigo 14.º

1. Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão previstos na parte A dos anexos III a VII se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil:

a) Nenhum dos valores médios de um mês de calendário excedeu os valores-limite de emissão; e

b) No caso:

i) do dióxido de enxofre e das poeiras: 97 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores-limite de emissão,

ii) dos óxidos de azoto: 95 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores-limite de emissão.

Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.º, nem os períodos de arranque e paragem.

2. No caso de serem exigidas unicamente medições intervaladas ou outros processos de determinação apropriados, considerar-se-á que os valores-limite de emissão previstos nos Anexos III a VII foram respeitados se nenhum dos resultados das séries de medições efectuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor-limite de emissão.

1 3. Nos casos referidos no ponto 2 do artigo 5.º, as taxas de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das medições efectuadas nos termos da parte A, ponto 3, do anexo VIII demonstrar que todos os valores médios de um mês de calendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização.

Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.º, nem os períodos de arranque e paragem.

4. Para as novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os valores-limite de emissão serão considerados conformes para as horas de funcionamento durante um ano civil, se:

a) Nenhum valor médio diário certificado exceder os correspondentes valores especificados na parte B dos anexos III a VII; e

b) 95 % dos valores médios horários certificados durante o ano não excederem 200 % dos valores correspondentes especificados na parte B dos anexos III a VII.

Os «valores médios certificados» são determinados como se indica na parte A, ponto 6, do anexo VIII.

Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.º, nem os períodos de arranque e paragem.

novo

1. Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:

a) Nenhum valor médio mensal validado exceder os valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

b) Nenhum valor médio diário validado exceder 110% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado exceder 150% dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;

c) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores-limite de emissão correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.

Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.

Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não serão tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º e no artigo 34.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.

2. No caso de não serem exigidas medições contínuas, os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 serão considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão.

2000/76/CE, art. 3.º (adaptado)

1 1 Rectificação, JO L 145 de 31.5.2001, p. 52

ANEXO VI

Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos

Parte 1

Definições

Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por: Directiva

6. 1

a) "Instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos existente", uma das seguintes instalações instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos:

ia) em funcionamento e licenciada segundo a legislação comunitária aplicável em vigor, antes de 28 de Dezembro de 2002, ou

iib) que estava Aautorizada ou registada para incineração ou co-incineração de resíduos e licenciada, antes de 28 de Dezembro de 2002, segundo a legislação comunitária aplicável em vigor, desde que a instalação tenha entrado entre em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2003, ou,

iiic) que, segundo a autoridade competente, foi seja objecto de um pedido integral de autorização antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado entre em funcionamento o mais tardar em 28 de Dezembro de 2004;

novo

b) "Instalação de incineração de resíduos nova", qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pela alínea a).

2000/76/CE (adaptado)

ANEXO I Parte 2

Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos

Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência.

| Factor de equivalência tóxica |

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) | 1 |

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) | 0,5 |

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) | 0,1 |

1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) | 0,1 |

1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) | 0,1 |

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) | 0,01 |

Octaclorodibenzodioxina (OCDD) | 0,001 |

2,3,7,8 — Tetraclorodibenzofurano (TCDF) | 0,1 |

2,3,4,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) | 0,5 |

1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) | 0,05 |

1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) | 0,1 |

1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) | 0,1 |

1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) | 0,1 |

2,3,4,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) | 0,1 |

1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) | 0,01 |

1,2,3,4,7,8,9 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) | 0,01 |

Octaclorodibenzofurano (OCDF) | 0,001 |

Parte 3 ANEXO V

Valores-limite de emissão para a atmosfera das instalações de incineração de resíduos

2000/76/CE, art. 11.º (adaptado)

18. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão devem ser normalizados nas seguintes condições e, no que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI. Todos os valores-limite de emissão serão calculados à

a) tTemperatura de 273,15 K 273 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água dos gases residuais. , 11 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape das instalações de incineração;

b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape resultantes da incineração de óleos usados definidos na Directiva 75/439/CEE;

Os valores são normalizados para 11 % de oxigénio nos gases residuais, excepto para o caso da incineração de óleos minerais usados, conforme definido no n.º 3, alínea h), da Directiva 20../…/CE, em que são normalizados para 3 % de oxigénio, e nos casos referidos no ponto 2.7 da parte 5.

2000/76/CE (adaptado)

1.1.a) Valores -limite de emissão médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm³)

Poeiras totais. | 10 mg/m³ |

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT) | 10 mg/m³ |

Cloreto de hidrogénio (HCl) | 10 mg/m³ |

Fluoreto de hidrogénio (HF) | 1 mg/m³ |

Dióxido de enxofre (SO2) | 50 mg/m³ |

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas | 200 mg/m³ [76] |

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 toneladas por hora | 400 mg/m³ [77] |

A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx para as instalações de incineração existentes

– de capacidade nominal ≤ 6 toneladas por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 500 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008,

– de capacidade nominal > 6 toneladas por hora mas ≤ 16 toneladas por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2010;

– de capacidade nominal > 16 toneladas por hora, mas < 25 toneladas por hora e que não produzam águas residuais, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008.

Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 200 mg/m3.

1.2.b) Valores -limite de emissão médios a intervalos de 30 minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm³)

| (100 %) A | (97 %) B |

Poeiras totais | 30 mg/m³ | 10 mg/m³ |

Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total (COT) | 20 mg/m³ | 10 mg/m³ |

Cloreto de hidrogénio (HCl) | 60 mg/m³ | 10 mg/m³ |

Fluoreto de hidrogénio (HF) | 4 mg/m³ | 2 mg/m³ |

Dióxido de enxofre (SO2) | 200 mg/m³ | 50 mg/m³ |

Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2), expressos como NO2, dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração de resíduos existentes de capacidade nominal superior a 6 toneladas por hora ou a instalações de incineração de resíduos novas | 400 mg/m³ [78] | 200 mg/m³ [79] |

Até 1 de Janeiro de 2010, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NOx para as instalações de incineração existentes com uma capacidade nominal entre 6 e 16 toneladas por hora, desde que os valores médios de cada período de 30 minutos não ultrapassem 600 mg/m3 para a coluna A ou 400 mg/m3 para a coluna B.

1.3.c) Todos os Vvalores -limite de emissão médios (mg/Nm³) para os seguintes metais pesados, obtidos durante umo período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas

Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd) | Total: 0,05 mg/m³ | total 0,1 mg/m3 [80] |

Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl) | | |

Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg) | 0,05 mg/m³ | 0,1 mg/m3 [81] |

Antimónio e seus compostos, expressos em antimónio (Sb) | Total: 0,5 mg/m³ | total 1 mg/m3 [82] |

Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As) | | |

Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb) | | |

Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr) | | |

Cobalto e seus compostos, expressos em cobalto (Co) | | |

Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu) | | |

Manganês e seus compostos, expressos em manganês (Mn) | | |

Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni) | | |

Vanádio e seus compostos, expressos em vanádio (V) | | |

Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.

1.4.d) Os valores -limite de emissão médios (ng/Nm³) para as dioxinas e furanos serão medidos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O valor-limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada com base no conceito de equivalência tóxica, de acordo com a parte 2 o anexo I.

Dioxinas e furanos | 0,1 ng/m³ |

1.5.e) Não serão excedidos os seguintes Vvalores-limite de emissão (mg/Nm³) para o de concentrações de monóxido de carbono (CO) nos gases residuais de combustão (excluindo as fases de arranque e paragem):

a) 50, mg/m3 de gás de combustão, determinado como em valor médio diário;

b) 100, em mg/m3 de gás de combustão, determinado como valor médio a intervalos de 30 minutos; diário.

c) 150, em mg/m3 de gás de combustão em, pelo menos, 95 % de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de 10 minutos ou 100 mg/m3 de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de 30 minutos, obtidas durante um período de 24 horas.

A autoridade competente pode autorizar isenções dos valores-limite de emissão definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidificzado, desde que a licença defina preveja um valor-limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m3 mg/Nm3 , como em valor médio por hora.

2000/76/CE, art. 13.º (adaptado)

2. Valores-limite de emissão aplicáveis nas circunstâncias descritas no n.º 5 do artigo 41.º e no artigo 42.º.

4. O teor A concentração total de poeiras das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/m3 mg/Nm3 , expresso em média a intervalos de 30 minutos.; nNão devem, além disso, ser ultrapassados os valores-limite de emissão para a atmosfera de COT e CO e COT , definidos no ponto 1.2 e na alínea b) do ponto 1.5 . Devem ser cumpridas todas as outras condições referidas no artigo 6.º.

2000/76/CE (adaptado)

texto renovado

f) 3. Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas neste anexo.

ANEXO II Parte 4

Ddeterminação dos valores-limite de emissão para a atmosfera respeitantes à co-incineração de resíduos

1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro dao presente parte anexo.

O valor-limite de emissão para cada substância poluente relevante e para o CO do monóxido de carbono presentes nos gases residuais de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:

(...PICT...)

Vresíduos | : | Volume dos gases de escape residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva.Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo. |

Cresíduos | : | Valores-limite de emissão fixados para instalações de incineração de resíduos, definidas na parte 3 referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono. |

Vproc | : | Volume dos gases de escape residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com a legislação as disposições comunitárias ou nacionalias. Na ausência de legislação regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida na presente directiva. |

Cproc | : | Valores-limite de emissão, conforme definidos na presente parte, fixados nos quadros do presente anexo para determinadoas actividades sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores-limite de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores-limite de emissão definidos estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais. |

C | : | Valores-limite de emissões totais e para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, fixados nos quadros do presente anexo para determinadoas actividades sectores industriais e para certoas substâncias poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores-limite de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores-limite de emissão, conforme definido estabelecido em anexos artigos específicos da presente directiva. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais. Todos os valores-limite de emissão serão calculados a um temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água dos gases residuais. |

Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas na presente parte neste anexo.

2.II.1. Disposições especiais para fornos de cimento de co-incineração de que co-incinerem resíduos

Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 7.º. Todos os valores expressos em mg/m3 (dioxinas e furanos em ng/m3).

2.1 Os valores-limite de emissão definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as poeiras totais, HCI, HF, NOx, SO2 e COT (para medições contínuas), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.

Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com Todos os valores-limite de emissão serão são normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, para 10 % de oxigénio, gás seco.

O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

2.2II.1.1 C - Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3, excepto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes

Poluente Substância poluente | C |

Poeiras totais | 30 |

HCI | 10 |

HF | 1 |

NOx para instalações existentes | 800 |

NOx Para novas instalações | 500 [83] |

Cd + Tl | 0,05 |

Hg | 0,05 |

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V | 0,5 |

Dioxinas e furanos (ng/Nm³) | 0,1 |

Até 1 de Janeiro de 2008, as autoridades competentes poderão autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de três toneladas de resíduos por hora, desde que a autorização preveja um valor limite de emissão total de NOx não superior a 1 200 mg/m3.

Até 1 de Janeiro de 2008, as autoridades competentes poderão autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de três toneladas de resíduos por hora, desde que a autorização preveja um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3.

2.3.II.1.2. C - Valores-limite de emissões totais (mg/Nm³) para o relativos a SO2 e o COT

Poluente | C |

SO2 | 50 |

COT | 10 |

A autoridade competente pode autorizar isenções conceder derrogações em relação aos valores-limite de emissão definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da incineração de resíduos.

II.1.3. Valor-limite de emissão para o monóxido de carbono:

Os valores-limite de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.

3.II.2. Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de que co-incinerem resíduos

3.1.II.2.1. Cproc expresso em vValores médios diários (mg/Nm³), válido até 31 de Dezembro de 2015

Sem prejuízo da Directiva 88/609/CEE, no que se refere às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos valores-limite de emissão mais severos em conformidade com a futura legislação comunitária, estes últimos deverão substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores-limite de emissão estipulados nos quadros abaixo (Cproc). Neste caso, os quadros abaixo deverão ser imediatamente adaptados aos referidos valores-limite de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.º Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 32.º.

O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

Cproc:

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa , expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 6 %):

Poluente Substâncias poluentes | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 850 | 200 | 200 |

caso geral | | 850 | 850 a 200(redução linear de 100 para 300 MWth) | 200 |

combustíveis endógenos | | ou taxa de dessulfuração ≥ 90 % | ou taxa de dessulfuração ≥ 92 % | ou taxa de dessulfuração ≥ 95 % |

NOx | - | 400 | 200 300 | 200 |

Poeiras | 50 | 50 | 30 | 30 |

Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, o valor-limite de emissão de NOx não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos.

Até 1 de Janeiro de 2008, as autoridades competentes poderão autorizar derrogações em relação ao NOx e ao SO2 no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidificado e que queimem combustíveis sólidos, desde que a autorização preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3 para o NOx e não superior a 850 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 para 300 MWth) para o SO2.

Cproc para a biomassa, expressa em mg/Nm3 (teor em O2 de 6 %):

"Biomassa" significa produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.º 2, alínea a), subalíneas i) a v), do artigo 2.º

Poluente Substâncias poluentes | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 200 | 200 | 200 |

NOx | - | 350 | 300 | 200 300 |

Poeiras | 50 | 50 | 30 | 30 |

Até 1 de Janeiro de 2008, as autoridades competentes poderão autorizar derrogações em relação ao NOx no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidificado e que queimem biomassa, desde que a autorização preveja um valor de Cproc não superior a 350 mg/Nm3.

Cproc para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O2 de 3 %):

Poluente Substâncias poluentes | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 850 | 400 850 a 200(redução linear de 100 para 300 MWth) | 200 |

NOx | - | 400 | 200 300 | 200 |

Poeiras | 50 | 50 | 30 | 30 |

novo

3.2 Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm³), válido a partir de 1 de Janeiro de 2016

Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 32.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.

3.2.1 Cproc para as instalações de combustão referidas no n.º 2 do artigo 33.º

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 400para turfa: 300 | 200 | 200 |

NOx | - | 300para linhite pulverizada: 400 | 200 | 200 |

Poeiras | 50 | 30 | 25para turfa: 20 | 20 |

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 200 | 200 | 200 |

NOx | - | 300 | 250 | 200 |

Poeiras | 50 | 30 | 20 | 20 |

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 350 | 250 | 200 |

NOx | - | 400 | 200 | 150 |

Poeiras | 50 | 30 | 25 | 20 |

3.2.2 Cproc para as instalações de combustão referidas no n.º 3 do artigo 33.º

Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 400para turfa: 300 | 200para turfa: 300, excepto para o caso da combustão em leito fluidizado: 250 | 150para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado com recirculação ou, no caso da queima de turfa, para todos os tipos de combustão em leito fluidizado 200 |

NOx | - | 300para turfa: 250 | 200 | 150para a combustão de linhite pulverizada: 200 |

Poeiras | 50 | 20 | 20 | 10para turfa: 20 |

Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 200 | 200 | 150Combustão em leito fluidizado: 200 |

NOx | - | 250 | 200 | 150 |

Poeiras | 50 | 20 | 20 | 20 |

Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):

Substância poluente | < 50 MWth | 50 a 100 MWth | 100 a 300 MWth | > 300 MWth |

SO2 | - | 350 | 200 | 150 |

NOx | - | 300 | 150 | 100 |

Poeiras | 50 | 30 | 25 | 20 |

2000/76/CE (adaptado)

1 1 Rectificação, JO L 145 de 31.5.2001, p. 52

3.3II.2.2. C - Valores-limite de emissões totais para metais pesados (mg/Nm3)

C expressos em mg/Nm3 (teor em O2 de 6 %). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos) :

Poluente Substâncias poluentes | C |

Cd + Tl | 0,05 |

Hg | 0,05 |

Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V | 0,5 |

3.4 C – Valores-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos

C expressos em ng/Nm3 (teor em O2 de 6 %). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos) :

Poluente Substância poluente | C |

Dioxinas e furanos | 0,1 |

4II.3. Disposições especiais para instalações de co-incineração em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte por II.1 ou II.2 que procedam à co-incineração de resíduos

4II.3.1. C — Valores-limite de emissões totais: (ng/Nm3)

C para as dioxinas e furanos, expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas :

Poluente Substância poluente | C |

Dioxinas e furanos | 0,1 |

4.2. C - Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3) para metais pesados

C expressos em mg/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:

Poluente Substâncias poluentes | C |

Cd + Tl | 0,05 |

Hg | 0,05 |

Parte 5 ANEXO IV

Valores-limite de emissão para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais de escape

Substâncias poluentes | Valores-limite de emissão expressos em concentrações ponderais para amostras não filtradas (mg/l, excepto para as dioxinas e furanos) |

1. Total de sólidos em suspensão, conforme definido no anexo I da na Directiva 91/271/CEE | (95 %)(30 mg/l) | (100 %)(45 mg/l) |

2. Mercúrio e seus compostos, expressos em mercúrio (Hg) | 0,03 mg/l |

3. Cádmio e seus compostos, expressos em cádmio (Cd) | 0,05 mg/l |

4. Tálio e seus compostos, expressos em tálio (Tl) | 0,05 mg/l |

5. Arsénio e seus compostos, expressos em arsénio (As) | 0,15 mg/l |

6. Chumbo e seus compostos, expressos em chumbo (Pb) | 0,2 mg/l |

7. Crómio e seus compostos, expressos em crómio (Cr) | 0,5 mg/l |

8. Cobre e seus compostos, expressos em cobre (Cu) | 0,5 mg/l |

9. Níquel e seus compostos, expressos em níquel (Ni) | 0,5 mg/l |

10. Zinco e seus compostos, expressos em zinco (Zn) | 1,5 mg/l |

11. Dioxinas e furanos, definidos como a soma das dioxinas e furanos individuais avaliados de acordo com o anexo I | 1 0,3 ng/l |

Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao total de sólidos em suspensão para as instalações de incineração existentes desde que a licença preveja que 80 % dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultrapasse 45 mg/l.

Parte 6 ANEXO III

Monitorização das emissões

1. Técnicas de medição

1,1. As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efectuadas de forma representativas.

1.2. A amostragem e análise de todos os todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração dos desses sistemas, automáticos de medição devem ser efectuados de acordo com observar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

1.3. A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança dea 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:.

Monóxido de carbono: | 10 % |

Dióxido de enxofre: | 20 % |

Dióxido de azoto: | 20 % |

Poeiras totais: | 30 % |

Carbono orgânico total: | 30 % |

Cloreto de hidrogénio: | 40 % |

Fluoreto de hidrogénio: | 40 %. |

2000/76/CE, art. 10.º

5. Devem ser efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1.1 e 1.2 2 do anexo III.

2000/76/CE, art. 11.º (adaptado)

texto renovado

Artigo 11.º

Requisitos das medições

2. Medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas

2.1. Nos termos do anexo III, devem ser efectuadas nas instalações de incineração e de co-incineração Devem ser efectuadas as seguintes medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas de poluentes atmosféricos:

a) Medições contínuas das seguintes substâncias: NOx, desde que os valores-limite estejam estabelecidos, CO, poeiras totais, COT, HCl, HF, SO2;

b) Medições contínuas dos seguintes parâmetros operacionais do processo: temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela autoridade competente, concentração de oxigénio, pressão, temperatura, e teor em vapor de água dos gases residuais de escape;

c) Um mínimo de duas medições anuais dos metais pesados, dioxinas e furanos; serão, todavia, efectuadas medições pelo menos de três em três meses nos primeiros 12 meses de funcionamento. Os Estados-Membros podem fixar períodos de medição sempre que tenham estabelecido valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policlínicos ou outros poluentes.

2.23. O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases residuais de escape, devem ser sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez à entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.

2.34. Pode-se prescindir-se da medição contínua de HF, se forem utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1 n.º 2.

2.45. Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases residuais de escape recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.

2.56. A autoridade competente pode autorizar na licença medições periódicas de HCl, HF, e SO2, nos termos da alínea c) do n.º 2, em vez de medições contínuas decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, ou nenhuma medição , se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua dos NOx, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos existentes com uma capacidade nominal inferior a 6 toneladas por hora, se o operador puder provar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NOx não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos.

2.67. A autoridade competente pode decidir exigir menos de duas medições por ano ou não exigir nenhuma medição para os metais pesados e para as dioxinas e furanos redução da frequência das medições periódicas, em relação aos metais pesados, de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, e em relação às dioxinas e furanos de duas vezes por ano para uma vez por ano, nos seguintes casos: pode ser autorizada na licença pela autoridade competente desde que

a) Aas emissões resultantes da co-incineração ou incineração de resíduos sejam , em todas as circunstâncias, inferiores a 50 % dos valores-limite de emissão; determinados de acordo com o anexo II ou com o anexo V, respectivamente, e desde que estejam disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher desenvolvidos nos termos do artigo 17.º Esses critérios basear-se-ão, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do segundo parágrafo.

Até 1 de Janeiro de 2005, a redução da frequência referida pode ser autorizada, mesmo se nenhum dos critérios estiver disponível, desde que :

ba) Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea cd);

b) Estejam disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão;

c) A co-incineração ou a incineração desses resíduos observe os planos pertinentes de gestão de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE;

cd) O operador possa demonstrar à autoridade competente que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores-limite de emissão constantes do anexo II ou do anexo V no que diz respeito aos metais pesados às dioxinas e aos furanos; essa avaliação deve ser baseada com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização nas medições das emissões, dos referidos poluentes; que estas serão, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos valores-limite de emissão para os metais pesados, dioxinas e furanos;

e) Os critérios de qualidade e o novo período de medições periódicas sejam claramente mencionados na licença; e

f) Todas as decisões sobre a frequência das medições a que se refere o presente número, completadas com informações sobre a quantidade e qualidade dos resíduos em causa, sejam comunicadas anualmente à Comissão.

2.78. Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores-limite de emissão devem ser normalizados utilizando os teores de oxigénio normalizados mencionados na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 4 e aplicando a fórmula apresentada na parte 7. nas seguintes condições e, no que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI:

a) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape das instalações de incineração;

b) Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, nos gases de escape resultantes da incineração de óleos usados definidos na Directiva 75/439/CEE;

c) Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.;

d) No caso da co-incineração, os resultados das medições serão normalizados a um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II.

Quando as emissões de substâncias poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases residuais de escape numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que trate resíduos perigosos, a normalização do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período que os as substâncias poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente.

3. Medições relacionadas com as substâncias poluentes da água

14. 3.1. Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:

a) Medições contínuas do pH, temperatura e caudal dos parâmetros referidos no n.º 6, alínea b), do artigo 8.º;

b) Medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão ou medições de uma amostra representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas; ; os Estados-Membros podem optar por estipular medições de uma amostragem representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas;

c) No mínimo, medições mensais de uma amostragem representativa proporcional ao caudal da descarga, ao longo de um período de 24 horas, proporcional ao caudal, das substâncias poluentes referidas no n.º 3 do artigo 8.º, com substâncias correspondentes aos números 2 a 10 no anexo IV para o Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Ni e Zn;

d) No mínimo, medições semestrais das dioxinas e furanos, sendo, todavia, efectuadas medições pelo menos trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento. Os Estados-Membros podem fixar períodos de medição sempre que tenham estabelecido valores-limite de emissão relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policlínicos ou outros poluentes.

2000/76/CE, art. 8.º (adaptado)

3.2. Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais de escape são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições previstas no artigo 11.º:

a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases residuais de escape, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;

c) No ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos .

2000/76/CE (adaptado)

Parte 7 ANEXO VI

Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio

(...PICT...)

ES | = | concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio |

EM | = | concentração medida das emissões |

OS | = | concentração normal de oxigénio |

OM | = | concentração medida de oxigénio |

Parte 8

Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão

2000/76/CE, art. 11.º (adaptado)

1. Valores-limite de emissão para a atmosfera

101.1. Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos sempre que:

a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos no ponto 1.1 da parte 3 ou na parte 4 na alínea a) do anexo V ou no anexo II ou calculados em conformidade com a parte 4 ;

97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o valor-limite de emissão constante da alínea e), primeiro travessão, do anexo V;

b) Nenhum dos valores médios a intervalos de 30 minutos ultrapasse qualquer dos valores-limite de emissão estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3 , alínea b), do anexo V, ou, se tal for pertinente, 97 % dos valores médios anuais a intervalos de 30 minutos não ultrapassem os valores-limite de emissão fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 3; ,alínea b), do anexo V da presente directiva;

c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os valores-limite de emissão estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 3 ou na parte 4 nas alíneas c) e d) do anexo V ou no anexo II; ou calculados em conformidade com a parte 4 ;

d) Seja cumprido o disposto na alínea e), segundo travessão, do anexo V ou no anexo II.

d) Para o monóxido de carbono (CO):

i) no caso das instalações de incineração de resíduos:

- pelo menos 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alínea a), da parte 3;

e

- pelo menos 95 % de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o valor-limite de emissão constante do ponto 1.5, alíneas b) e c), da parte 3;

ii) no caso das instalações de co-incineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 4.

1.211. Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6 3 do anexo III. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. Não podem ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua.

1.312. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HC1 e SO2 são determinados de acordo com os requisitos previstos no n.º 1, alínea e), do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no ponto 1 da parte 6 nos n.º 2 e 4 do artigo 10.º e no anexo III.

15. A monitorização da massa dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas será efectuada segundo a legislação comunitária e estabelecida na licença, da qual deverá igualmente constar a frequência das medições.

2.16. Valores-limite de emissão para a água

Os valores-limite de emissão relativos à água serão considerados cumpridos:

a) No que diz respeito ao total de sólidos suspensos (substância poluente n.º 1), quando 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respectivos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 no anexo IV;

b) No que diz respeito aos metais pesados (Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn) (substâncias poluentes n.os 2 a 10), quando no máximo uma medição por ano exceda os valores limite de emissão estabelecidos na parte 5 no anexo IV; ou, se o Estado-Membro previr mais de 20 amostragens por ano, no máximo 5 % dessas amostragens excedam os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 no anexo IV;

c) No que diz respeito às dioxinas e aos furanos (substância poluente n.º 11), quando os resultados das as medições efectuadas duas vezes por ano não excedam o valor-limite de emissão estabelecido na parte 5 no anexo IV.

17. Se as medições efectuadas indicarem que foram excedidos os valores-limite de emissão para a atmosfera ou para o meio aquático fixados na presente directiva, as autoridades competentes deverão ser imediatamente informadas desse facto.

1999/13/CE (adaptado)

1 art. 20.º e anexo II, p. 703 e art. 20.º e anexo II, p. 704

1 Rectificação, JO L 240 de 10.9.1999, p. 24

ANEXO VIII

Parte 1

Actividades ÂMBITO

No presente anexo discriminam-se as categorias de actividade a que se refere o artigo 1.°. Sempre que funcionem acima dos limiares estabelecidos no anexo II-A, as actividades referidas neste anexo entram no âmbito da presente directiva. Em todos os casos, 1. Em cada um dos seguintes casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.

2. Revestimentos adesivos

Qualquer actividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às actividades de impressão.

3. Actividade de revestimento

Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:

a) Qualquer dos seguintes veículos dos tipos a seguir discriminados:

i) veículos novos da categoria M1 da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques [84], ou da categoria N1, se o revestimento for efectuado nas mesmas instalações dos veículos M1;,

ii) cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3 da Directiva 70/156/CEE;,

iii) carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3 da Directiva 70/156/CEE, excluindo as cabinas de camiões;,

iv) autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M2 e M3 da Directiva 70/156/CEE;,

v) reboques definidos nas categorias O1, O2, O3 e O4 da Directiva 70/156/CEE;,

b) superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;,

c) superfícies de madeira;,

d) têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;,

e) curtumes.

As actividades de revestimento não incluem Não se inclui o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e pulverização química. Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas; estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo capítulo V da pela presente directiva se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.

4. Revestimento de bobinas

Todas as actividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.

5. Limpeza a seco

Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis COV numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.

6. Fabrico de calçado

Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.

7. Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos

Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respectiva embalagem.

8. Fabrico de produtos farmacêuticos

Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.

9. Impressão

Actividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V pela directiva:

a) fFlexografia - actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior e tintas líquidas que secam por evaporação;,

b) iImpressão rotativa offset com secagem a quente - actividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;,

c) lLaminagem associada a actividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;,

d) rRotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;,

e) rRotogravura - actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;,

f) sSerigrafia rotativa - actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;,

g) Envernizamento - actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a vedação posterior do material de embalagem.

10. Processamento de borracha

Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.

11. Limpeza de superfícies

Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.

12. Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais

Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.

13. Retoque de veículos

Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes acções :

a) oO revestimento inicial de veículos definidos na Directiva 70/156/CEE, au partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;, ou

b) oO revestimento de reboques (incluindo semi-reboques) (categoria O da Directiva 70/156/CEE ).

14. Revestimento de fios metálicos para bobinas

Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.

15. Impregnação de madeiras

Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.

16. Laminagem de madeiras e plástico

Todas as actividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.

Parte 2 ANEXO II-A

I. Limiares e valores -limite de emissão de referência aplicáveis às emissões

31. Condições normais de pressão e temperatura, a Os valores-limite de emissão nos gases residuais serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais .;

| Actividade(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano) | Limiar(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano) | Valores-limite de emissão em gases residuais (mg C/Nm3) | Valores -limite de emissão evasiva (percentagem do consumo de solventes) | Valores-limite para a emissão total | Disposições específicas |

| | | | Instalações Nnovas | Instalações Eexistentes | Instalações Nnovas | Instalações Eexistentes | |

1 | Impressão rotativa offset com secagem a quente(> 15) | 15—25> 25 | 10020 | 30 (1)30 (1) | | (1) Os resíduos de solvente nos produtos acabados não devem considerar-se emissões evasivas. |

2 | Rotogravura para publicações(> 25) | | 75 | 10 | 15 | | | |

3 | Outras unidades de rotogravura, flexografia, serigrafia rotativa, laminagem ou envernizamento (> 15) serigrafia rotativa sobre têxteis/cartão (> 30) | 15—25> 25> 30 (1) | 100100100 | 252020 | | (1) Limiar para a serigrafia rotativa sobre tecido ou cartão. |

4 | Limpeza de superfícies utilizando os compostos referidos no n.º 5 do artigo 54.º nos n.os 6 e 8 do artigo 5.º(1)(> 1) | 1—5> 5 | 20 (12)20 (12) | 1510 | | (12) O valor- limite é expresso na massa dos compostos, em mg/Nm3, e não deem carbono total. |

5 | Outros processos de limpeza de superfícies(> 2) | 2—10> 10 | 75 (1)75 (1) | 20 (1)15 (1) | | (1) As instalações que comprovem à autoridade competente que o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 %, em massa, ficam isentas da aplicação destes valores. |

6 | Revestimento de veículos (< 15) e retoque de veículos | > 0,5 | 50 (1) | 25 | | (1) O cumprimento dos termos do ponto 2 da parte 8 n.º 3 do artigo 8.º será comprovado com base na média de medições de 15 em 15 minutos. |

7 | Revestimento de bobinas(> 25) | | 50 (1) | 5 | 10 | | (1) No caso de instalações que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor- limite de emissão é de 150 mg C/m3. |

8 | Outros processos de revestimento, nomeadamente de metais, plásticos, têxteis(5), tecidos, películas e papel(> 5) | 5—15> 15 | 100 (1) (4)50/75 (2) (3) (4) | 1 25 (4) 20 (4) | | (1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.(2) O primeiro valor-limite de emissão refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento.(3) No caso de instalações de revestimento de têxteis que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor- limite de emissão aplicável aos processos de revestimento e secagem é de 150 mg C/m3.(4) Para as actividades de revestimento que não possam ser aplicadas efectuadas em condições de confinamento (tais como construção naval, pinturas de aviões) pode haver derrogações a estes valores, em conformidade com o n.º 3, alínea b), do artigo 5.º n.º 3 do artigo 54.º(5) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida pela actividade n.º 3. |

9 | Revestimento de fios metálicos para bobinas(> 5) | | | | 10 g/kg (1)5 g/kg (2) | (1) Aplicável a instalações que produzam fio para bobinas de diâmetro médio ≤ 0,1 mm.(2) Aplicável às restantes instalações. |

10 | Revestimento de superfícies de madeira(> 15) | 15—25> 25 | 100 (1)50/75 (2) | 2520 | | (1) O valor- limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento.(2) O primeiro valor refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento. |

11 | Limpeza a seco | | | | 20 g/kg (1) (2) (3) | (1) Expresso em massa de solvente emitido por quilograma de produto limpo e seco.(2) Os valor- limites de emissão referidos no n.º 8 do artigo 5.º no ponto 2 da parte 4 não se aplicam neste sector a esta actividade .(3) A seguinte derrogação refere-se exclusivamente à Grécia: O valor total das emissões não se aplica, durante o período de doze anos subsequente à data em que a directiva passa a produzir efeitos, às instalações já existentes e localizadas em áreas remotas e/ou ilhas [...] povoadas com um máximo de 2 000 habitantes permanentes em que a utilização de equipamento tecnologicamente avançado não é economicamente viável. |

12 | Impregnação de madeiras(> 25) | | 100 (1) | 45 | 11 kg/m3 | (1) O valor-limite de emissão não é Não aplicável à impregnação com creosoto. |

13 | Revestimento de curtumes(> 10) | 10—25> 25> 10 (1) | | | 85 g/m275 g/m2150 g/m2 | Os valores- limites de emissão são expressos em gramas de solvente emitido por metro quadrado oude produto produzido(1) Para actividades de revestimento de curtumes em mobiliário e mercadorias específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo tais como sacos, cintos, carteiras, etc. |

14 | Fabrico de calçado(> 5) | | | | 25 g por par | Os valores-limite totais de emissão total é são expressos em gramas de solvente emitido por par de calçado completo produzido. |

15 | Laminagem de madeiras e plástico(> 5) | | | | 30 g/m2 | |

16 | Revestimentos adesivos(> 5) | 5—15> 15 | 50 (1)50 (1) | 2520 | | (1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150 mg C/m3. |

17 | Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos(> 100) | 100—1 000> 1 000 | 150150 | 53 | 5 % da entrada de solvente3 % da entrada de solvente | O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de uma preparação de misturas para revestimento num recipiente vedado. |

18 | Processamento de borracha(> 15) | | 20 (1) | 25 (2) | 25 % da entrada de solvente | (1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150 mg C/m3.(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou preparações misturas num recipiente vedado. |

19 | Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais(> 10) | | | | Gorduras animais : 1,5 kg/toneladaÓleo de rícino : 3 kg/toneladaÓleo de colza : 1 kg/toneladaÓleo de girassol : 1 kg/toneladaÓleo de soja (moagem normal) : 0,8 kg/toneladaÓleo de soja (flocos brancos) : 1,2 kg/toneladaOutras sementes e outras matérias vegetais: 3 kg/tonelada (1) 1,5 kg/tonelada (2) 4 kg/tonelada (3) | (1) Os valores-limite totais de emissão para instalações que transformem cargas individuais de sementes e outras matérias vegetais deverão ser determinados pela autoridade competente, caso a caso, aplicando as melhores técnicas disponíveis(2) Aplicável a todos os processos de fraccionamento, à excepção da remoção de gomas dos óleos.(3) Aplicável à remoção de gomas dos óleos. |

20 | Fabrico de produtos farmacêuticos(> 50) | | 20 (1) | 5 (2) | 15 (2) | 5 % da entrada de solvente | 15 % da entrada de solvente | (1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nosde gases residuais será de 150 mg C/m3.(2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas preparações num recipiente vedado. |

Parte 3

II. Valores-limite de emissão para as instalações da indústria de revestimento de veículos

1. Os valores-limite totais de emissão são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria.

2. A superfície total de qualquer produto referido no quadro do ponto 3, infra, é definida do seguinte modo:

- superfície calculada com base na superfície total revestida por electroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação.

A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:

(...PICT...)

2 × massa total de produto (espessura média da chapa metálica × densidade da chapa metálica) |

O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa.

Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes.

3. Os valores-limite de emissão que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção. O valor-limite total de emissão é expresso como a soma das massas dos compostos orgânicos por m2 da área total da superfície do produto revestido e a soma das massas dos compostos orgânicos por carroçaria.

Actividade(Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano) | Limiar de produção(Relativo à produção anual do produto revestido) | Valor-limite de emissão total |

| | Instalações Nnovas | Instalações Eexistentes |

Revestimento de automóveis novos (> 15) | > 5 000 | 45 g/m2 ou 1,3 kg/carroçaria + 33 g/m2 | 60 g/m2 ou 1,9 kg/carroçaria + 41 g/m2 |

| ≤ 5 000 quadros + carroçarias ou > 3 500 construção de quadros | 90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2 | 90 g/m2 ou 1,5 kg/carroçaria + 70 g/m2 |

| | Valor-limite Limite de emissão total (g/m2) |

Revestimento de cabinas de camiões novos (> 15) | ≤ 5 000 | 65 | 85 |

| > 5 000 | 55 | 75 |

Revestimento de carrinhas e camiões novos (> 15) | ≤ 2 500 | 90 | 120 |

| > 2 500 | 70 | 90 |

Revestimento de autocarros novos (> 15) | ≤ 2 000 | 210 | 290 |

| > 2 000 | 150 | 225 |

4. As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes fornecidos mencionados no quadro do ponto 3 supra devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2 que se apresentam no anexo II A.

1999/13/CE, art. 5.º (adaptado)

Parte 4

Valores-limite de emissão para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de frases de risco específicas

1.7. Em caso de descargas emissões de COV compostos orgânicos voláteis do tipo referido no n.º 6 artigo 53.º, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo no n.º 6 seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 2 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

2.8. Em caso de descargas emissões de COV compostos orgânicos voláteis halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40 ou R68 , em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem R40 ou R68 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.

1999/13/CE (adaptado)

Parte 5 ANEXO II-B

Plano de redução das emissões

1. Princípios

É objectivo do plano de redução das emissões permitir ao operador, por outros meios, uma redução das emissões equivalente à que resultaria da aplicação de valores-limite de emissão. Para o efeito, o operador pode utilizar qualquer plano de redução especialmente concebido para a sua instalação, desde que no final se obtenha uma redução de emissões equivalente. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, nos termos do artigo 11.º da directiva, relatórios sobre os progressos alcançados no tocante à redução das emissões, incluindo a experiência resultante da aplicação do plano de redução.

2. Aplicação

1. Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos valores-limite de emissão constantes das partes 2 e 3. considere cumprir os princípios traçados no presente diploma. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:

ai) Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, deve conceder-se será concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões;

bii) O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, ao volume das emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer acções de redução.

2. O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos, que serão utilizadas para a definição do valor de referência para a redução das emissões.

i) O operador deve aplicar um plano de redução das emissões que inclua, nomeadamente, a redução do teor médio de solvente utilizado e/ou uma maior eficiência na utilização de produtos sólidos, de modo a reduzir as emissões totais provenientes da instalação a uma determinada percentagem das emissões anuais de referência, designada «por objectivo de emissão». Tal deve efectuar-se de acordo com o seguinte calendário:

Prazo | Total máximo das emissões anuais permitidas |

Novas instalações | Instalações existentes | |

Até 31.10.2001 | Até 31.10.2005 | Objectivo de emissão × 1,5 |

Até 31.10.2004 | Até 31.10.2007 | Objectivo de emissão |

aii) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:

ia) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam.

ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada em i) a) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura.

Actividade | Factor de multiplicação a aplicar, em conformidade com a alínea a), subalínea ii) o ponto ii)b) |

Impressão em rotogravura; impressão em flexografia; laminagem num processo de impressão; envernizamento num processo de impressão; revestimento de madeiras; revestimento de têxteis, tecidos, películas ou papel; revestimento com adesivos | 4 |

Revestimento de bobinas, retoque de veículos | 3 |

Revestimentos em contacto com géneros alimentícios, revestimento de aeronaves | 2,33 |

Outros tipos de revestimento e serigrafia rotativa | 1,5 |

bc) O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:

(1) (valor -limite relativo às emissões evasivas + 15), no caso das instalações abrangidas pelo ponto 6 e o limiar inferior dos pontos 8 e 10 da parte 2 do anexo II A,

(2) (valor -limite relativo às emissões evasivas + 5), no caso das restantes instalações.

cd) A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.

1999/13/CE, art. 8.º (adaptado)

Parte 6

Monitorização das emissões

1.2. Os Estados-Membros devem garantir que oOs canais a que se encontra ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, devem ser sejam sujeitos a uma monitorização permanente.

23. Nos outros casos, os Estados-Membros devem garantir que sejam efectuadas medições contínuas ou periódicas. Em caso de medições periódicas, devem efectuar-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição.

34. Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento à presente directiva.

1999/13/CE (adaptado)

texto renovado

Parte 7 ANEXO III

Plano de gestão de solventes

1. Introdução

O presente anexo dá directrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes, identificando os princípios a aplicar (ponto 2) e fornecendo tópicos para a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4).

12. Princípios

O plano de gestão de solventes será utilizado para: tem os seguintes objectivos:

ai) Vverificar o cumprimento, de acordo com o artigo 57.º n.º 1 do artigo 9.º;

bii) Iidentificar as futuras opções em matéria de redução de emissões;

ciii) Aassegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do presente capítulo da directiva.

23. Definições

As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.

Entradas de solventes orgânicos (E):

I1 As quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos no período de cálculo do balanço de massas, incluindo os solventes contidos em misturas. preparações.

I2 As quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em misturas. preparações. (oOs solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados para uma actividade.)

Saídas de solventes orgânicos (S):

S1 Emissões em gases residuais.

S2 Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo, eventualmente, as águas residuais (S5).

S3 Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.

S4 Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins.

S5 Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos dispersos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou de cujo outros métodos de tratamento resultem de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8).

S6 Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos.

S7 Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas preparações, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial.

S8 Solventes orgânicos contidos em misturas preparações recuperados para reutilização mas não como solventes, não contabilizados no âmbito de S7.

S9 Solventes orgânicos libertados por outra forma.

43. Utilização Directrizes para a verificação do cumprimento por intermédio dos planos de gestão de solventes para a verificação da conformidade

O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:

ai) Verificação da conformidade com a opção o regime de redução, conforme definido na parte 5 do anexo II B, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3 no anexo II A.

ia) No que respeita a todas as actividades que utilizem o regime de redução, conforme definido na parte 5 abrangidas pelo anexo II B, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último pode ser será calculado por recurso à seguinte fórmula:

C = I1 - S8

Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão.

iib) No que respeita à determinação da conformidade com um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3 no anexo II A, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões serão pode ser calculadaso por recurso à seguinte fórmula:

E = F + S1

em que F representa as emissões evasivas definidas na alínea b), subalínea i) no ponto ii)a. O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto.

iiic) No que respeita à avaliação do cumprimento das exigências expressas no n.º 6, alínea b), subalínea ii), do artigo 54.º no n.º 5, alínea b), subalínea ii), do artigo 5.º, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as actividades em causa, que deverá ser comparado com o valor que resultaria caso as exigências das partes 2, 3 e 5 do anexo II tivessem sido aplicadas separadamente às diversas actividades.

bii) Determinação das emissões evasivas para comparação com os valores -limite das emissões evasivas que se apresentam na parte 2 no anexo II A:

ia) Metodologia

As emissões evasivas serão podem ser calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas à seguinte fórmula:

F = E1 − S1 − S5 − S6 − S7 − S8

ou

F = S2 + S3 + S4 + S9

F As quantidades podem ser será determinadoas por medição directa das quantidades . ou por O um método ou cálculo equivalente, pode ser efectuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo..

O valor -limite relativo às emissões evasivas é expresso em percentagem das entradas, calculável do seguinte modo que serão calculadas por recurso à seguinte fórmula:

E = E1 + E2

iib) Frequência

A determinação do volume de emissões evasivas será pode ser efectuada através de um conjunto de medições breve mas completo. não tendo e não terá de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.

1999/13/CE, art. 9.º (adaptado)

Parte 8

Avaliação do cCumprimento dos valores-limite de emissão nos gases residuais

13. Se se proceder a medições contínuas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se:

a) Nenhuma das médias aritméticas de todas as leituras válidas feitas durante qualquer período de 24 horas de funcionamento normal de uma instalação ou actividade, com excepção das operações de arranque e de paragem e a manutenção dos equipamentos, 24 horas de funcionamento normal exceder os valores-limite de emissão, e

b) Nenhuma das médias horárias exceder os valores-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

24. Se se proceder a medições periódicas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se, num exercício de monitorização:

a) A média de todos os valores das medições todas as leituras não exceder os valores-limite de emissão, e

b) Nenhuma das médias horárias exceder o valor-limite de emissão em mais de um factor de 1,5.

35. O cumprimento do disposto na parte 4 nos n.os 7 e 8 do artigo 5.º será verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos componentes orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento será verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2 no anexo II A.

4.1. Ao gás residual, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não serão tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no gás residual.

92/112/CEE (adaptado)

texto renovado

ANEXO VIII

Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio

Parte 1

Valores-limite de emissão para a água

Artigo 6.º

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos seja reduzida de acordo com as seguintes disposições:

1.a) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual) :

- redução dos resíduos pouco ácidos e dos resíduos neutralizados, até 31 de Dezembro de 1993, em todas as águas, para um valor não superior a 550 800 quilogramas de sulfato total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões SO4 contidos no ácido sulfúrico livre e nos sulfatos metálicos);

2.b) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual) :

- redução dos resíduos pouco ácidos, dos resíduos de tratamento e dos resíduos neutralizados, até 15 de Junho de 1993, em todas as águas, para os seguintes valores de cloreto total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões de C1 contidos no ácido clorídrico livre e nos cloretos metálicos):

a)- 130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural,

b)- 228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético,

c)- 450 330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag,

3. Sempre que uma instalação utilize Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os valores -limite de emissão do ponto 2 serão aplicados proporcionalmente às quantidades de minérios utilizadas de cada minério.

78/176/CEE (adaptado)

Parte 2 ANEXO II

Ensaios de toxicidade aguda Fiscalização e controlo das operações de eliminação

A. Controlo de detritos

As operações de eliminação serão acompanhadas: 1. De um controlo da quantidade, da composição e da toxidade dos detritos, a fim de garantir que as condições da autorização prévias referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º se encontram preenchidas.

12. Serão efectuados ensaios De testes de toxicidade aguda sobre certas espécies de moluscos, crustáceos, peixes e plâncton, e, de preferência, sobre espécies que são comuns nas zonas de descarga. Além disso, serão efectuados ensaios testes sobre exemplares da espécie artémia (Artemia salina).

2. Mortalidade máxima revelada pelos ensaios referidos no ponto 1 para um período de 36 horas e para uma diluição do efluente de 1/5 000: Estes testes não devem apresentar

- mais de 20 % de mortalidade, a) Nno que respeita a indivíduos adultos das espécies testadas, : 20% de mortalidade ,

-b) uma mortalidade mais elevada do que a de um grupo de controlo, nNo que respeita às larvas das espécies ensaiadas, uma mortalidade mais elevada do que a de um grupo de controlo.

B. Fiscalização e controlo do meio em causa

I. No caso de descarga nas águas doces ou no mar ou em caso de imersão, este controlo visa os três domínios seguintes: coluna de água, matéria viva e sedimentos. O controlo periódico do estado da zona afectada pelas descargas permitirá acompanhar a evolução dos meios referidos.

O controlo incidirá, nomeadamente, sobre: 1. O pH;

2. O oxigénio dissolvido.

3. Turvação

4. Os óxidos hidratados e os hidróxidos de ferro em suspensão.

5. Os metais tóxicos na água, nos sólidos em suspensão, nos sedimentos e acumulados nos organismos bênticos e pelágicos seleccionados.

6. A diversidade e a abundância relativa e absoluta da flora e da fauna.

II. No caso de armazenamento, depósito ou injecção, o controlo incluirá, nomeadamente: 1. Testes para garantir que não houve efeitos prejudiciais nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas. Estes testes devem incidir, entre outras coisas, sobre: - a acidez,

- o teor em ferro (dissolvido e em suspensão),

- o teor em cálcio,

- se for caso disso, a concentração em metais tóxicos (dissolvidos e em suspensão).

2. Se for caso disso, testes para determinar o prejuízo eventualmente causado à estrutura do subsolo.

3. Uma avaliação geral da ecologia da zona próxima do local de depósito, de armazenagem ou de injecção.

1999/13/CE, art. 2.º (adaptado)

Parte 3

Valores-limite de emissão para a atmosfera

131. Os valores-limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) serão calculados à Condições normais de pressão e temperatura, a temperatura de 273,15-K, à e pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais.

92/112/CEE (adaptado)

texto renovado

Artigo 9.º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos para a atmosfera seja reduzida de acordo com as seguintes disposições:

a) No caso de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

2. i) No que diz respeito às Para as poeiras:, as descargas serão reduzidas, até 31 de Dezembro de 1993, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 , em média horária (2), quando provierem de uma fonte importante, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), caso provenham de qualquer outra fonte (3);

3. ii) No que diz respeito ao Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2: proveniente das fases de digestão e calcinação do fabrico de dióxido de titânio, as descargas de resíduos serão reduzidas, até 1 de Janeiro de 1995, para um valor não superior a 10 quilogramas de equivalente de SO2 por tonelada de dióxido de titânio produzido;

a) 10 6 quilogramas de equivalente de SO2 por tonelada de dióxido de titânio produzido , em média anual ;

iii) Os Estados-Membros exigirão a instalação de meios que impeçam a emissão de gotícolas ácidas;

b) iv) As instalações de concentração de resíduos ácidos não descarregarão mais do que 500 mg/Nm3 , em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos de SOx calculado em equivalente de SO2;

v) As instalações de calcinação de sais resultantes do tratamento de resíduos serão equipadas com a melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos, a fim de reduzir as emissões de SOx;

4. b) No Para o cloro, no caso de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:;

i) No que diz respeito às poeiras, as descargas serão reduzidas, até 15 de Junho de 1993, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 (2), quando provierem de fontes importantes, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), caso provenham de quaisquer outras fontes (3).

ii) No que diz respeito ao cloro, as descargas serão reduzidas, até 15 de Junho de 1993, para

a) 5 mg/Nm3 eum valor médio diário; de concentração não superior a 5 mg/Nm3 (4), e

b) e não superior a 40 mg/Nm3 em qualquer momento.

2. A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 80/779/CEE.

3. O processo de controlo das medições de referência para as descargas de SOx para a atmosfera encontra-se descrito em anexo.

82/883/CEE (adaptado)

Parte 4 ANEXO II

Monitorização dos meios afectados por descargas para a água de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio

MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS: DESCARGA OU IMERSÃO EM ÁGUAS MARINHAS

(estuarinas, costeiras, águas profundas)

Componentes | Parâmetros cuja determinação é | Frequência mínima anual de amostragem e análise | Métodos de medida de referência |

| obrigatória | facultativa | | |

Coluna de águaÁgua do mar não filtrada [85] | Temperatura(°C) | | 3 | Termometria. A medição é efectuada in situ ao mesmo tempo que a amostragem |

| Salinidade(‰) | | 3 | Condutimetria |

| pH(unidades pH) | | 3 | Electrometria. A medição é efectuada in situ ao mesmo tempo que a amostragem |

| O2 disolvido(mg/O2 dissolvido/l) | | 3 | método de Winklermétodo electroquímico |

| Turvação(mg sólidos/l)ousólidos suspensos(mg/l) | | 3 | Turvação: turbidimetriaou sólidos suspensos: gravimetriafiltração em membrana filtrante de 0,45 µm de porosidade, secagem a 105°C e pesagemcentrifugação (tempo mínimo: 5 min, aceleração média: 2 800 a 3 200 g), secagem a 105°C e pesagem |

| Fe (dissolvido e em suspensão)(mg/l) | | 3 | Após preparação adequada da amostra: dosagem por espectrometria de absorção atómica ou por espectrofotometria de absorção molecular |

| | Cr, Cd total, Hg total(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| Ti(mg/l) | V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

Água do mar filtrada através de membrana filtrante de porosidade 0,45 µm [86] | Fe dissolvido(mg/l) | | 3 | Dosagem por espectrometria de absorção atómica ou espectrofotometria de absorção molecular |

| | Cr, Cd, Hg(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| | Ti, V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

Sólidos suspensos retidos por membrana filtrante de de 0,45 µm de porosidade | Fe total(mg/l) | Cr, Cd, Hg(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| | Ti, V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

| Óxidos hidratados e hidróxidos de ferro(mg Fe/kg) | | 3 | Extração da amostra em meio ácido apropriado: dosagens por espectrometria de absorção atómica ou por espectrofotometria de absorção molecular.Para todas as amostras provenientes do mesmo local, utiliza-se um procedimento idêntico, de extracção ácida |

SedimentosNa camada superficial do sedimento, o mais perto possível da superfície | Total Ti, Fe(mg/kg matérias secas) | V, Cr, Mn, Ni, Cu, Zn, Cs, Hg, Pb(mg/kg matérias secas) | 1 | Métodos idênticos aos utilizados nas medições efectuadas em coluna de águaApós preparação apropriada da amostra (mineralização por via húmida ou seca e purificação). Os teores de metais são sempre determinados para uma classe granulométrica determinada |

| Óxidos hidratados e hidróxidos de ferro(mg Fe/kg) | | 1 | Métodos idênticos aos utilizados nas medições efectuadas em coluna de água |

Organismos vivosEspécies representativas do localpeixes e invertebrados bênticos ou outras espécies apopriadas [87] | Ti, Cr, Fe, Ni, Zn, Pb(mg/kg peso húmido e seco) | V, Mn, Cu, Cd, Hg(mg/kg peso húmido e seco) | 1 | Espectrometria de absorção atómica, após preparação apropriada da amostra triturada (mineralização por via húmida ou seca e purificação)nos peixes, os metais são pesquisados, no tecido muscular ou outros orgãos apropriados; a amostra deve consistir em pelo menos 10 indivíduospara os moluscos e crustáceos, os metais são pesquisados na sua polpa; a amostra deve consistir em pelo menos 50 indivíduos |

Fauna bêntica | Diversidade e abundância relativa | | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Fauna planctónica | | Diversidade e abundância relativa | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Flora | | Diversidade e abundância relativa | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Peixes em especial | Presença de lesões anátomo patológicas dos peixes | | 1 | Inspecção visual das amostras das espécies representativas recolhidas para análise química |

ANEXO III

MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS: DESCARGA EM ÁGUAS DOCES SUPERFICIAIS

Componentes | Parâmetros cuja determinação é | Frequência mínima anual de amostragem e análise | Métodos de medida de referência |

| obrigatória | facultativa | | |

Coluna de água [88]Água doce não filtrada | Temperatura(°C) | | 3 | Termometria. A medição é efectuada in situ ao mesmo tempo que a amostragem |

| Condutividade a 20ºC(µS cm−1) | | 3 | Medição electrométrica |

| pH(unidades pH) | | 3 | Electrometria. A medição é efectuada in situ ao mesmo tempo que a amostragem |

| O2 disolvido(mg O2 dissolvido/l) | | 3 | método de Winklermétodo electroquímico |

| Turvação(mg sólidos/l) ou sólidos suspensos(mg/l) | | 3 | Turvação: turbidimetriaou sólidos suspensos: gravimetriafiltração em membrana filtrante de 0,45 µm de porosidade, secagem a 105°C e pesagemcentrifugação (tempo mínimo: 5 min, aceleração média: 2 800 a 3 200 g), secagem a 105°C e pesagem |

Água doce não filtrada [89] | Fe (dissolvido e em suspensão)(mg/l) | | 3 | Após preparação apropriada da amostra: dosagem por espectrometria de absorção atómica e espectrofotometria de absorção molecular |

| | Cr, Cd total, Hg total(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| Ti(mg/l) | V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

Agua doce filtrada através de membrana filtrante de 0,45 µm de porosidade [90] | Fe dissolvido(mg/l) | | 3 | Dosagem por espectrometria de absorção atómica ou espectrofotometria de absorção molecular |

| | Cr, Cd, Hg(mg/l) | 3 | espectrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| | Ti, V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

Sólidos suspensos retidos por membrana filtrante de de 0,45 µm de porosidade | Fe(mg/l) | Cr, Cd, Hg(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicaEspectrofotometria de absorção molecular |

| | Ti, V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómica |

| | Cu, Pb(mg/l) | 3 | espeçtrometria de absorção atómicapolarografia |

| Óxidos hidratados e hidróxidos de ferro(mg Fe/kg) | | 3 | Extracção da amostra em meio ácido apropriado: dosagem por espectrometria da absorção atómica ou por espectrofotometria de absorção molecularPara todas as amostras provenientes do mesmo local, utiliza-se um procedimento idêntico, de extracção ácida |

SedimentosNa camada superficial do sedimento, o mais perto possível da superfície | Ti, Fe(mg/kg matérias secas) | V, Cr, Mn, Ni, Cu, Zn, Cs, Hg, Pb(mg/kg matérias secas) | 1 | Métodos idênticos aos utilizados nas medições efectuadas em coluna de águaApós preparação apropriada da amostra (mineralização por via húmida ou seca e purificação). Os teores de metais são sempre determinados para uma classe granulométrica determinada |

| Óxidos hidratados e hidróxidos de ferro(mg Fe/kg) | | 1 | Métodos idênticos aos utilizados nas medições efectuadas em coluna de água |

Organismos vivosEspécies representativas do local | Ti, Cr, Fe, Ni, Zn, Pb(mg/kg peso húmido e seco) | V, Mn, Cu, Cd, Hg(mg/kg peso húmido e seco) | 1 | Espectrometria de absorção atómica, após preparação apropriada da amostra triturada (mineralização por via húmida ou seca e purificação)nos peixes, os metais são pesquisados, no tecido muscular ou outros orgãos apropriados; a amostra deve consistir em pelo menos 10 indivíduospara os moluscos e crustáceos, os metais são pesquisados na sua polpa; a amostra deve consistir em pelo menos 50 indivíduos |

Fauna bêntica | Diversidade e abundância relativa | | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Fauna planctónica | | Diversidade e abundância relativa | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Flora | | Diversidade e abundância relativa | 1 | Triagem qualitativa e quantitativa das espécies representativas, indicando o n.o de indivíduos por espécie, a densidade e a abundância |

Peixes em especial | | Presença de lesões anátomo patológicas dos peixes | 1 | Inspecção visual das amostras das espécies representativas recolhidas para análise química |

1. A coluna de água será monitorizada pelo menos três vezes por ano através da determinação dos seguintes parâmetros, em água filtrada ou não filtrada:

a) Caso a monitorização seja feita com água não filtrada: temperatura, salinidade ou condutividade a 20 ºC, pH, O2 dissolvido, turbidez ou matéria em suspensão, Fe dissolvido e em suspensão, Ti;

b) Caso a monitorização seja feita com água filtrada:

i) na água filtrada através de membrana filtrante de 0,45 µm de porosidade: Fe dissolvido;

ii) nos sólidos em suspensão retidos por membrana filtrante de 0,45 µm de porosidade: Fe, óxidos hidratados e hidróxidos de ferro.

2. Os sedimentos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano na camada superficial do sedimento, tão perto da superfície quanto possível e através da determinação dos seguintes parâmetros nas amostras: Ti, Fe, óxidos hidratados e hidróxidos de ferro.

3. Os organismos vivos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano através da determinação da concentração das seguintes substâncias, em espécies representativas do local: Ti, Cr, Fe, Ni, Zn, Pb e determinação da diversidade e da abundância relativa da fauna bentónica, bem como pela determinação de factores de morbilidade e de lesões anatómicas nos peixes.

4. Durante as sucessivas operações de amostragem, as amostras devem ser colhidas no mesmo local e à mesma profundidade, nas mesmas condições.

novo

Parte 5

Monitorização das emissões

A monitorização das emissões para a atmosfera deve incluir pelo menos a monitorização em contínuo de:

a) SO2 nas plantas, para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;

b) cloro, nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;

c) poeiras, nas fontes mais importantes.

82/883/CEE

ANEXO I

MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS: EMISSÕES PARA A ATMOSFERA

Componentes | Parâmetros cuja determinação é | Frequência mínima anual de amostragem e análise | Comentários |

| obrigatória | facultativa | | |

Aéreo | Dióxido de enxofre (SO2) [91]Cloro [92] | Poeiras | contínua | 1. Região vigiada por uma rede de vigilância da poluição do ar, tendo pelo menos uma estação na proximidade do local de produção, e representativa da poluição emanente do local. |

| | | 12 [93] | 2. Região não dotada de rede de vigilância.Medição das quantidades totais de emissoes gasosas emitidas pelo local de produção. No caso de fontes de emissão múltiplas provenientes dum emsmo local, pode prever-se a medição sequencial.O método de medição de referência aplicável ao dióxido de enxofre é o que consta do Anexo III da Directiva 80/799/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, respeitante aos valores limite e aos valores guia de qualidade atmosférica para o dióxido de enxofre e partículas em suspensao.(JO L 229 de 30 8. 1980, p. 30). |

ANEXO IV

MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS: ARMAZENAGEM E DEPOSIÇÃO NO SOLO

Componentes | Parâmetros cuja determinação é | Frequência mínima anual de amostragem e análise | Métodos de medida de referência |

| obrigatória | facultativa | | |

1. Águas de superfície não filtradas, perto do local na zona de influência da armazenagem e num ponto exterior a esta zona [94] [95] [96]2. Águas subterrâneas não filtradas perto do local, compreendendo, quando for o caso, os seus exutores [97] [98] | pH(unidades pH) | | 1 | Electrometria. A medição é efectuada ao mesmo tempo que a amostagem |

| SO4 [99](mg/l) | | 1 | 1. Gravimetria2. complexometria do EDTA3. Espectrofotometria de absorção molecular |

| Ti [100](mg/l) | V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 1 | espeçtrometria de absorção atómica |

| Fe [101](mg/l) | Cr(mg/l) | 1 | 4. espeçtrometria de absorção atómica5. Espectrofotometria de absorção molecular |

| Ca(mg/l) | | 1 | 6. espeçtrometria de absorção atómica7. complexometria |

| | Cu, Pb(mg/l) | 1 | 8. espeçtrometria de absorção atómica9. polarografia |

| Cl [102](mg/l) | | 1 | Titulação (Método de Mohr) |

Ambiente do local de armazenagem e de deposição | Inspecção visual relativa a:topografia e gestão do localefeito no sub-soloecologia do local | | 1 | Métodos da responsabilidade do Estado-Membro |

ANEXO V

MODO DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS: INJECÇÃO NO SOLO

Componentes | Parâmetros cuja determinação é | Frecuência mínima anual de amostrA geme e análise | Métodos de medida de referência |

| obrigatória | facultativa | | |

1. Águas de superficície não filtradas perto do local na zona de influência da injecçao2. Águas subterrâneas não filtradas sob e perto do local, incluindo os seus exutores | pH(unidades pH) | | 1 | Electrometria. A medição é efectuada ao mesmo tempo que a amostagem |

| SO4 [103](mg/l) | | 1 | Gravimetria complexometria do EDTA Espectrofotometria de absorção molecular |

| Ti [104](mg/l) | V, Mn, Ni, Zn(mg/l) | 1 | espeçtrometria de absorção atómica |

| Fe [105](mg/l) | Cr(mg/l) | 1 | espeçtrometria de absorção atómica Espectrofotometria de absorção molecular |

| Ca(mg/l) | | 1 | espeçtrometria de absorção atómica complexometria |

| | Cu, Pb(mg/l) | 1 | espeçtrometria de absorção atómica polarografia |

| Cl [106](mg/l) | | 1 | Titulação (Método de Mohr) |

AmbienteTopografia | Estabilidade do solo | | 1 | Controlo fotográfico e topográfico |

| PermeabilidadesPorosidade | | 1 | Ensaios de bombagemDiagráfia de brocagem |

78/176/CEE

ANEXO I

INFORMAÇÕES A FORNECER PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA REFERIDA NOS ARTIGOS 4.º, 5.º E 6.º

A. Características e composição da matéria

1. Quantidade total e composição média da matéria (por exemplo, por ano).

2. Forma (por exemplo, sólida, pastosa, líquida ou gasosa).

3. Propriedades: físicas (tais como solubilidade e densidade), químicas e bioquímicas (como carência de oxigénio) e biológicas.

4. Toxicidade.

5. Persistência: física, química e biológica.

6. Acumulação e transformação biológica nas matérias biológicas ou sedimentos.

7. Sensibilidade às transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio em causa com outras matérias orgânicas e inorgânicas.

8. Probabilidade de contaminação e outras alterações que diminuam o valor comercial dos recursos marinhos (peixes, moluscos e crustáceos, etc.).

B. Características do local de imersão ou de descarga e métodos de eliminação

1. Localização (por exemplo, coordenadas da zona de imersão ou de descarga, profundidade e distância das costas), situação em relação a outras localizações (tais como zonas de recreio, de desova, de cultura e de pesca, e recursos exploráveis).

2. Taxa de evacuação da matéria (por exemplo, quantidade diária, semanal, mensal).

3. Métodos de embalagem e acondicionamento, se for caso disso.

4. Diluição inicial atingida pelo método de descarga proposto, especialmente a velocidade dos navios.

5. Características de dispersão (tais como efeitos das correntes, das marés e do vento sobre a deslocação horizontal e a mistura vertical).

6. Características da água (tais como temperatura, pH, salinidade; estratificação, indícios de poluição: nomeadamente oxigénio dissolvido (OD), carência química de oxigénio (CQO), carência bioquímica de oxigénio (CBO), presença de azoto sob forma orgânica ou inorgânica e, nomeadamente, presença de amoníaco, de matérias em suspensão, de outras matérias nutritivas, produtividade).

7. Características do fundo (tais como topografia, características geoquímicas e geológicas, produtividade biológica).

8. Existência e efeitos de outras imersões ou de descargas efectuadas na zona em causa (por exemplo, colheitas indicando a presença de metais pesados e o teor em carbono orgânico).

C. Características do local de depósito, de armazenagem ou de injecção e métodos de eliminação

1. Situação geográfica.

2. Características das zonas adjacentes.

3. Métodos de embalagem e acondicionamento, se for caso disso.

4. Características dos métodos de depósito, de armazenagem e de injecção, incluindo a avaliação das precauções tomadas para evitar a poluição das águas, do solo e da atmosfera.

ANEXO II

FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DAS OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

A. Controlo de detritos

As operações de eliminação serão acompanhadas:

1. De um controlo da quantidade, da composição e da toxidade dos detritos, a fim de garantir que as condições da autorização prévias referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º se encontram preenchidas.

2. De testes de toxidade aguda sobre certas espécies de moluscos, crustáceos, peixes e plâncton, e, de preferência, sobre espécies que são comuns nas zonas de descarga. Além disso, serão efectuados testes sobre exemplares da espécie artémia (Artemia salina).

Estes testes não devem apresentar, para um período de 36 horas e para uma diluição do efluente de 1/5 000,

– mais de 20 % de mortalidade, no que respeita a indivíduos adultos das espécies testadas,

– uma mortalidade mais elevada do que a de um grupo de controlo, no que respeita às larvas.

B. Fiscalização e controlo do meio em causa

I. No caso de descarga nas águas doces ou no mar ou em caso de imersão, este controlo visa os três domínios seguintes: coluna de água, matéria viva e sedimentos. O controlo periódico do estado da zona afectada pelas descargas permitirá acompanhar a evolução dos meios referidos.

O controlo incidirá, nomeadamente, sobre:

1. O pH;

2. O oxigénio dissolvido.

3. A turvação

4. Os óxidos hidratados e os hidróxidos de ferro em suspensão.

5. Os metais tóxicos na água, nos sólidos em suspensão, nos sedimentos e acumulados nos organismos bênticos e pelágicos seleccionados.

6. A diversidade e a abundância relativa e absoluta da flora e da fauna.

II. No caso de armazenamento, depósito ou injecção, o controlo incluirá, nomeadamente:

1. Testes para garantir que não houve efeitos prejudiciais nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas. Estes testes devem incidir, entre outras coisas, sobre:

– a acidez,

– o teor em ferro (dissolvido e em suspensão),

– o teor em cálcio,

– se for caso disso, a concentração em metais tóxicos (dissolvidos e em suspensão).

2. Se for caso disso, testes para determinar o prejuízo eventualmente causado à estrutura do subsolo.

3. Uma avaliação geral da ecologia da zona próxima do local de depósito, de armazenagem ou de injecção.

92/112/CEE (adaptado)

ANEXO

Processo de controlo das medições de referência para as descargas gasosas de SOx

Para calcular as quantidades de SO2, SO3 e de gotículas ácidas expressas em equivalente de SO2 derramadas por instalações específicas, deve-se ter em conta o volume gasoso descarregado durante as operações específicas em questão e o teor médio de SO2/SO3 medido durante esse período. O caudal e o teor de SO2/SO3 devem ser determinados nas mesmas condições de temperatura e de humidade.

ANEXO IX

Parte A

Directivas revogadas e sucessivas alterações (referidas no n.º 1 do artigo 34.º)

(referidos no artigo 72.°)

Directiva 78/176/CEE do Conselho (JO L 54 de 25.2.1978, p. 19) | |

Directiva 83/29/CEE do Conselho(JO L 32 de 3.2.1983, p. 28) | |

Directiva 91/692/CEE do Conselho(JO L 377 de 31.12.1991, p. 48) | Apenas a alínea b) do Anexo I |

Directiva 82/883/CEE do Conselho (JO L 378 de 31.12.1982, p. 1) | |

Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36) | Apenas o ponto 34 do anexo III |

Directiva 92/112/CEE do Conselho (JO L 409 de 31.12.1992, p. 11) | |

Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26) | |

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17) | Apenas o artigo 4.º e o anexo II |

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32) | Apenas o artigo 26.º |

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o ponto 61 do anexo III |

Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1) | Apenas o n.º 2 do artigo 21.º |

Directiva 1999/13/CE do Conselho (JO L 85 de 29.3.1999, p. 1) | |

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o ponto 17 do anexo I |

Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 143 de 30.4.2004, p. 87) | Apenas o n.º 1 do artigo 13.º |

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91) | |

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1) | |

Directiva 2006/105/CE do Conselho(JO L 363 de 20.12.2006, p. 368) | Apenas o ponto 2 da parte B do anexo I |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para a legislação nacional (referidos no artigo 72.°)

Directiva | Prazo de transposição | Prazo de aplicação |

78/176/CE | 25 de Fevereiro de 1979 | |

82/883/CE | 31 de Dezembro de 1984 | |

92/112/CE | 15 de Junho de 1993 | |

96/61/CE | 30 de Outubro de 1999 | |

1999/13/CE | 1 de Abril de 2001 | |

2000/76/CE | 28 de Dezembro de 2000 | 28 de Dezembro de 200228 de Dezembro de 2005 |

2001/80/CE | 27 de Novembro de 2002 | 27 de Novembro de 2004 |

2003/35/CE | 25 de Junho de 2005 | |

2003/87/CE | 31 de Dezembro de 2003 | |

_____________

ANEXO X

Quadro de correspondência

Directiva 78/176/CEE | Directiva 82/883/CEE | Directiva 92/112/CEE | Directiva 96/61/CE | Directiva 1999/13/CE | Directiva 2000/76/CE | Directiva 2001/80/CE | Presente directiva |

N.º 1 do artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Primeiro parágrafo do artigo 1.° | | Artigo 1.º |

N.º 2, alínea a), do artigo 1.º | | | N.º 2 do artigo 2.º | | | | N.º 3 do artigo 2.º |

N.º 2, alínea b), do artigo 1.º | | | | | N.º 1 do artigo 3.º | | N.º 23 do artigo 3.º |

N.º 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1.º | | | | | | | --- |

Artigo 2.º | | | | | | | Artigo 62.º |

Artigo 3.º | | | | | | | N.os 4 e 5 do artigo 12.º |

Artigo 4.º | | | Artigo 4.º | Texto introdutório e n.º 1 do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 4.º | | N.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 5.º |

Artigo 5.º | | | | | | | N.os 4 e 5 do artigo 12.º |

Artigo 6.º | | | | | | | N.os 4 e 5 do artigo 12.º |

N.º 1 do artigo 7.º | | | | | | | N.o 1 e n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 65.º |

N.os 2 e 3 do artigo 7.º | | | | | | | --- |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 2, segundo parágrafo, do artigo 65.º |

N.º 1 do artigo 8.º | | | | | | | N.º 2 do artigo 63.º |

N.º 2 do artigo 8.º | | | | | | | N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 28.º |

Artigo 9.º | | | | | | | --- |

Artigo 10.º | | | | | | | --- |

Artigo 11.º | | | | | | | Artigo 13.º |

Artigo 12.º | | | | | | | --- |

N.º 1 do artigo 13.º | | | | | | | Artigo 67.º |

N.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º | | | | | | | --- |

Artigo 14.º | | | | | | | --- |

Artigo 15.º | Artigo 14.º | Artigo 12.º | Artigo 21.º | Artigo 15.º | Artigo 21.º | N.os 1 e 3 do artigo 18.º | Artigo 71.º |

Artigo 16.º | Artigo 15.º | Artigo 13.º | Artigo 23.º | Artigo 17.º | Artigo 23.º | Artigo 20.º | Artigo 75.º |

Anexo I | | | | | | | --- |

Texto introdutório e ponto 1 do anexo II-A | | | | | | | --- |

Ponto 2 do anexo II-A | | | | | | | Parte 2 do anexo VIII |

Anexo II-B | | | | | | | --- |

| Artigo 2.º | | | | | | --- |

| Artigo 3.º | | | | | | --- |

| N.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.º | | | | | | N.º 3 do artigo 65.º |

| N.º 2, segundo parágrafo, do artigo 4.º | | | | | | Parte 4 do anexo VIII |

| N.os 3 e 4 do artigo 4.º | | | | | | |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 4 do artigo 65.º |

| Artigo 5.º | | | | | | --- |

| Artigo 6.º | | | | | | --- |

| Artigo 7.º | | | | | | --- |

| Artigo 8.º | | | | | | --- |

| Artigo 9.º | | | | | | --- |

| Artigo 10.º | | | | | | Artigo 69.º |

| N.º 1 do artigo 11.º | | N.º 1 do artigo 19.º | N.º 1 do artigo 13.º | N.º 1 do artigo 17.º | | N.º 1 do artigo 69.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 2 do artigo 69.º |

| N.os 2 e 3 do artigo 11.º | | | | | | --- |

| Artigo 12.º | | | | | | --- |

| Artigo 13.º | | | | | | --- |

| Anexo I | | | | | | --- |

| Anexo II | | | | | | Parte 4 do anexo VIII |

| Anexo III | | | | | | Parte 4 do anexo VIII |

| Anexo IV | | | | | | --- |

| Anexo V | | | | | | --- |

| | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 2.º | | | | | --- |

| | Texto introdutório e primeiro travessão do n.º 1, alínea a), do artigo 2.º | | | | | --- |

| | Segundo travessão do n.º 1, alínea a), do artigo 2.º | | | | | N.º 2 do artigo 62.º |

| | Terceiro travessão do n.º 1, alínea a), do artigo 2.º e terceiro travessão do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º | | | | | N.º 4 do artigo 62.º |

| | Quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.º 1, alínea a), do artigo 2.º | | | | | --- |

| | Texto introdutório e primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º | | | | | --- |

| | Segundo travessão do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º | | | | | N.º 3 do artigo 62.º |

| | N.º 1, alínea c), do artigo 2.º | | | | | --- |

| | N.º 2 do artigo 2.º | | | | | --- |

| | Artigo 3.º | | | | | Artigo 62.º |

| | Artigo 4.º | | | | | Artigo 62.º |

| | Artigo 5.º | | | | | --- |

| | Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 6° | | | | | N.º 1 do artigo 63.º |

| | Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.º | | | | | Ponto 1 da parte 1 do anexo VIII |

| | Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.º | | | | | Ponto 2 da parte 1 do anexo VIII |

| | Segundo parágrafo do artigo 6° | | | | | Ponto 3 da parte 1 do anexo VIII |

| | Artigo 7.º | | | | | --- |

| | Artigo 8.º | | | | | --- |

| | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 9.º | | | | | N.º 2 do artigo 64.º |

| | Texto introdutório do n.º 1, alínea a), do artigo 9.º | | | | | --- |

| | N.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 9.º | | | | | Ponto 2 da parte 3 do anexo VIII |

| | N.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.º | | | | | Ponto 3, texto introdutório e ponto 3, alínea a), da parte 3 do anexo VIII |

| | N.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 9.º | | | | | N.º 1 do artigo 64.º |

| | N.º 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 9.º | | | | | Ponto 3, alínea b), da parte 3 do anexo VIII |

| | N.º 1, alínea a), subalínea v), do artigo 9.º | | | | | --- |

| | N.º 1, alínea b), do artigo 9.º | | | | | Ponto 4 da parte 3 do anexo VIII |

| | N.os 2 e 3 do artigo 9.º | | | | | --- |

| | Artigo 10.º | | | | | Artigo 65.º |

| | Artigo 11.º | | | | | N.os 4 e 5 do artigo 12.º |

| | Anexo | | | | | --- |

| | | Texto introdutório do artigo 2.º | | | | Texto introdutório do artigo 3.º |

| | | N.º 1 do artigo 2.º | N.º 14 do artigo 2.º | | | N.º 1 do artigo 3.º |

| | | N.º 3 do artigo 2.º | N.º 1 do artigo 2.º | | | N.º 3 do artigo 3.º |

| | | N.º 4 do artigo 2.º | | | | --- |

| | | N.º 5 do artigo 2.º | N.º 9 do artigo 2.º | N.º 8 do artigo 3.º | N.º 1 do artigo 2.º | N.º 4 do artigo 3.º |

| | | N.º 6 do artigo 2.º | N.º 13 do artigo 2.º | N.º 9 do artigo 3.º | Primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º | N.º 5 do artigo 3.º |

| | | N.º 7 do artigo 2.º | | | | N.º 6 do artigo 3.º |

| | | N.º 8 do artigo 2.º | N.º 5 do artigo 2.º | | | Artigo 66.º |

| | | Primeira frase do n.º 9 do artigo 2.º | N.º 7 do artigo 2.º | N.º 12 do artigo 3.º | | N.º 7 do artigo 3.º |

| | | Segunda frase do n.º 9 do artigo 2.º | | | | N.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 2, segundo parágrafo, do artigo 4.º |

| | | N.º 10, alínea a), do artigo 2.º | | | | --- |

| | | N.º 10, alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º | | | | N.º 8 do artigo 3.º |

| | | N.º 10, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 2.º | | | | N.º 3 do artigo 21.º |

| | | N.º 11, primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 2.º | | | | N.º 9 do artigo 3.º |

| | | N.º 11, segundo parágrafo, do artigo 2.º | | | | N.º 2 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 15.º |

| | | N.º 12 do artigo 2.º | N.º 6 do artigo 2.º | N.º 11 do artigo 3.º | N.º 5 do artigo 2.º | N.º 10 do artigo 3.º |

| | | N.º 13 do artigo 2.º | | | | N.º 11 do artigo 3.º |

| | | N.º 14 do artigo 2.º | | | | N.º 12 do artigo 3.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 13, 14, 15, 16 e 17 do artigo 3.º |

| | | Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 3.° | | | | Texto introdutório do artigo 12.º |

| | | Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.os 1 e 2 do artigo 12.º |

| | | Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.º 3 do artigo 12.º |

| | | Alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.os 4 e 5 do artigo 12.º |

| | | Alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.º 6 do artigo 12.º |

| | | Alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.º 7 do artigo 12.º |

| | | Alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 3.º | | | | N.º 8 do artigo 12.º |

| | | Segundo parágrafo do artigo 3.º | | | | --- |

| | | N.º 1 do artigo 5.º | | | | N.os 1 e 2 do artigo 73.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 3 e 4 do artigo 73.º |

| | | N.º 2 do artigo 5.º | | | | N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 71.º |

| | | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 6.º | | | | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 13.º |

| | | Primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6º | | | | N.º 1, alínea a), do artigo 13.º |

| | | Segundo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea b), do artigo 13.º |

| | | Terceiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea c), do artigo 13.º |

| | | Quarto travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | Nº 1, alínea d), do artigo 13.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 1, alínea e), do artigo 13.º |

| | | Quinto travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea f), do artigo 13.º |

| | | Sexto travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea g), do artigo 13.º |

| | | Sétimo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea h), do artigo 13.º |

| | | Oitavo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea i), do artigo 13.º |

| | | Nono travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea j), do artigo 13.º |

| | | Décimo travessão do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | | | N.º 1, alínea k), do artigo 13.º |

| | | N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º | | | | N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º |

| | | N.º 2 do artigo 6.º | | | | N.º 2 do artigo 13.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 14.º |

| | | Artigo 7.º | | | | N.º 2 do artigo 6.º |

| | | Primeiro parágrafo do Artigo 8.° | | N.º 3 do artigo 4.º | | N.º 1 do artigo 6.º |

| | | Segundo parágrafo do artigo 8.° | | | | --- |

| | | Primeira parte da frase do n.º 1 do artigo 9.º | | | | N.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 15.º |

| | | Segunda parte da frase do n.º 1 do artigo 9.º | | | | --- |

| | | N.º 2 do artigo 9.º | | | | N.º 3 do artigo 6.º |

| | | Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | Texto introdutório e alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º |

| | | Terceira frase do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | N.º 2 do artigo 15.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º |

| | | Segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | --- |

| | | Terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | N.º 1 do artigo 10.º |

| | | Quarto parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | N.º 2 do artigo 10.º |

| | | Quinto parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | N.º 3 do artigo 10.º |

| | | Sexto parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º | | | | N.º 4 do artigo 10.º |

| | | Primeira parte da primeira frase do n.º 4 do artigo 9.º | | | | Primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º |

| | | Segunda parte da primeira frase do n.º 4 do artigo 9.º | | | | Primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º |

| | | Segunda frase do n.º 4 do artigo 9.º | | | | Alínea f) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo parágrafo do n.º 3 e n.os 4 e 5 do artigo 16.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 17.º |

| | | Primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 9.º | | | | Alínea c) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Alínea d) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º |

| | | Segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 9.º | | | | --- |

| | | Primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 9.º | | | | Alínea e) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º |

| | | Segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 9.º | | | | --- |

| | | N.º 7 do artigo 9.º | | | | --- |

| | | N.º 8 do artigo 9.º | | | | Artigo 7º e n.º 1 do artigo 18.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º |

| | | Artigo 10.º | | | | Artigo 19.º |

| | | Artigo 11.º | | | | Artigo 20.º |

| | | N.º 1 do artigo 12.º | | | | N.º 1 do artigo 21.º |

| | | Primeira frase do n.º 2 do artigo 12.º | | | | Primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º |

| | | Segunda frase do n.º 2 do artigo 12.º | | | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º |

| | | Terceira frase do n.º 2 do artigo 12º | | | | --- |

| | | N.º 1 do artigo 13.º | | | | N.º 1 do artigo 22.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 2 e 3 do artigo 22.º |

| | | Texto introdutório do n.º 2 do artigo 13.º | | | | Texto introdutório do n.º 4 do artigo 22.º |

| | | Primeiro travessão do n.º 2 do artigo 13.º | | | | N.º 4, alínea a), do artigo 22.º |

| | | Segundo travessão do n.º 2 do artigo 13.º | | | | N.º 4, alínea b), do artigo 22.º |

| | | Terceiro travessão do n.º 2 do artigo 13.º | | | | N.º 4, alínea c), do artigo 22.º |

| | | Quarto travessão do n.º 2 do artigo 13.º | | | | --- |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 4, alínea d), do artigo 22.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 23.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 24.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do artigo 25.º |

| | | Texto introdutório do artigo 14.º | | | | Primeira parte da frase do n.º 1 do artigo 9.º e texto introdutório do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 25.º |

| | | Primeiro travessão do artigo 14.º | | | | Segunda parte da frase do n.º 1 do artigo 9.º |

| | | Segundo travessão do artigo 14.º | | | | N.º 2 do artigo 8.º e n.º 1, alínea c), do artigo 15.º |

| | | Terceiro travessão do artigo 14.º | | | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 25.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 2 a 7 do artigo 25.º |

| | | Texto introdutório e primeiro e segundo travessões do n.º 1 do artigo 15.º | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º | | | Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º |

| | | Terceiro travessão do n.º 1 do artigo 15.º | | | | Alínea c) do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 26.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 1, alínea d), do artigo 26.º |

| | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º | | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 26.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 2 do artigo 26.º |

| | | N.º 2 do artigo 15.º | | | | N.º 3, alínea h), do artigo 26.º |

| | | N.º 4 do artigo 15.º | | | | N.º 4 do artigo 26.º |

| | | N.º 5 do artigo 15.º | | | | Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 26.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Alíneas c) a g) do n.º 3 do artigo 26.º |

| | | Primeiro parágrafo do artigo 15.°-A | | | | N.º 1 do artigo 27.º |

| | | Segundo parágrafo do artigo 15.°-A | | | | N.º 2 do artigo 27.º |

| | | Terceiro parágrafo do artigo 15.°-A | | | | N.º 3 do artigo 27.º |

| | | Quarto e quinto parágrafos do artigo 15.°-A | | | | N.º 4 do artigo 27.º |

| | | Sexto parágrafo do artigo 15.°-A | | | | N.º 5 do artigo 27.º |

| | | N.º 1 do artigo 16.º | Primeira frase do n.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º | | | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 67.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 67.º |

| | | Primeira frase do n.º 2 do artigo 16.º | | | | Texto introdutório do artigo 29.º |

| | | Segunda frase do n.º 2 do artigo 16.º | | | | --- |

| | | Primeira frase do n.º 3 do artigo 16.º | Segunda frase do n.º 1 do artigo 11.º | | | N.º 2 do artigo 67.º |

| | | Segunda frase do n.º 3 do artigo 16.º | | | | --- |

| | | Terceira frase do n.º 3 do artigo 16.º | N.º 3 do artigo 11.º | | | N.º 3 do artigo 67.º |

| | | N.º 4 do artigo 16.º | | | | --- |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 68.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Alíneas a) e b) do artigo 29.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Artigo 30.º |

| | | Artigo 17.º | | | Artigo 11.º | Artigo 28.º |

| | | N.º 1 do artigo 18.º | | | | --- |

| | | N.º 2 do artigo 18.º | | | | Segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 16.º |

| | | N.os 2 e 3 do artigo 19.º | | | | --- |

| | | N.os 1 e 2 do artigo 20.º | | | | --- |

| | | N.º 3 do artigo 20.º | | Artigo 18.º | Artigo 17.º | Artigo 72.º |

| | | Artigo 22.º | Artigo 16.º | Artigo 22.º | Artigo 19.º | Artigo 74.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 1 do artigo 2.º |

| | | Primeiro parágrafo do texto introdutório do anexo I | | | | N.º 2 do artigo 2.º |

| | | Segundo parágrafo do texto introdutório do anexo I | | | | Primeiro parágrafo do texto introdutório do anexo I |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo e terceiro parágrafos do texto introdutório do anexo I |

| | | Anexo I, ponto 1 | | | | Anexo I, ponto 1 |

| | | Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b) | | | | Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, ponto 2.5.c) |

| | | Anexo I, ponto 2.6 | | | | Anexo I, ponto 2.6 |

| | | Anexo I, ponto 3 | | | | Anexo I, ponto 3 |

| | | Anexo I, pontos 4.1 – 4.6 | | | | Anexo I, pontos 4.1 – 4.6 |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, ponto 4.7 |

| | | Anexo I, texto introdutório do ponto 5 | | | | --- |

| | | Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b) | | | | Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, ponto 5.3.c) a e) |

| | | Anexo I, ponto 5.4 | | | | Anexo I, ponto 5.4 |

| | | Anexo I, ponto 6.1.a) e b) | | | | Anexo I, ponto 6.1.a) e b) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, ponto 6.1.c) |

| | | Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b) | | | | Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b).ii) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, ponto 6.4.b).iii) |

| | | Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c) | | | | Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, última frase do ponto 6.6.c) |

| | | Anexo I, pontos 6.7 – 6.8 | | | | Anexo I, pontos 6.7 – 6.8 |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo I, pontos 6.9 e 6.10 |

| | | Anexo II | | | | --- |

| | | Anexo III | | | | Anexo II |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo II, ponto 13 |

| | | Texto introdutório do anexo IV | | | | N.º 9 do artigo 3.º |

| | | Anexo 4, pontos 1 a 11 | | | | Anexo III |

| | | Anexo IV, ponto 12 | | | | --- |

| | | Anexo V, ponto 1.a) | | | | Anexo IV, ponto 1.a) |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Anexo IV, ponto 1.b) |

| | | Anexo V, ponto 1.b) a g) | | | | Anexo IV, ponto 1.c) a h) |

| | | Anexo V, pontos 2 a 5 | | | | Anexo IV, pontos 2 a 5 |

| | | | N.º 2 do artigo 2.º | | | N.º 1 do artigo 52.º |

| | | | N.º 3 do artigo 2.º | | | --- |

| | | | N.º 4 do artigo 2.º | | | N.º 1 do artigo 58.º |

| | | | N.º 8 do artigo 2.º | | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º |

| | | | N.º 10 do artigo 2.º | | | N.º 3 do artigo 52.º |

| | | | N.º 11 do artigo 2.º | | | N.º 2 do artigo 52.º |

| | | | N.º 12 do artigo 12.º | | | N.º 4 do artigo 52.º |

| | | | N.º 15 do artigo 2.º | | | N.º 5 do artigo 52.º |

| | | | N.º 16 do artigo 2.º | | | N.º 31 do artigo 3.º |

| | | | N.º 17 do artigo 2.º | | | N.º 32 do artigo 3.º |

| | | | N.º 18 do artigo 2.º | | | N.º 33 do artigo 3.º |

| | | | N.º 19 do artigo 2.º | | | --- |

| | | | N.º 20 do artigo 2.º | | | N.º 34 do artigo 3.º |

| | | | N.º 21 do artigo 2.º | | | N.º 6 do artigo 52.º |

| | | | N.º 22 do artigo 2.º | | | N.º 7 do artigo 52.º |

| | | | N.º 23 do artigo 2.º | | | N.º 8 do artigo 52.º |

| | | | N.º 24 do artigo 2.º | | | N.º 9 do artigo 52.º |

| | | | N.º 25 do artigo 2.º | | | N.º 10 do artigo 52.º |

| | | | N.º 26 do artigo 2.º | | | N.º 11 do artigo 52.º |

| | | | N.º 27 do artigo 2.º | | | --- |

| | | | N.º 28 do artigo 2.º | | | N.º 1 do artigo 58.º |

| | | | N.º 29 do artigo 2.º | | | --- |

| | | | N.º 30 do artigo 2.º | | | N.º 12 do artigo 52.º |

| | | | N.º 31 do artigo 2.º | | | Primeira frase da parte 2 do anexo VIIPonto 1 da parte 3 do anexo VIII |

| | | | N.º 32 do artigo 2.º | | | --- |

| | | | N.º 33 do artigo 2.º | | | N.º 13 do artigo 52.º |

| | | | N.º 2 do artigo 3.º | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º |

| | | | N.os 1 a 3 do artigo 4.º | | | Primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do artigo 4.º |

| | | | N.º 4 do artigo 4.º | | | N.º 2 do artigo 58.º |

| | | | N.º 1 do artigo 5.º | | | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 54.º |

| | | | N.º 2 do artigo 5.º | | | N.º 1, alíneas a) e b), do artigo 54.º |

| | | | N.º 3, alínea a), do artigo 5.º | | | N.º 2 do artigo 54.º |

| | | | N.º 3, alínea b), do artigo 5.º | | | N.º 3 do artigo 54.º |

| | | | Terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 5.º | | | N.º 4 do artigo 54.º |

| | | | N.º 4 do artigo 5.º | | | --- |

| | | | N.º 5 do artigo 5.º | | | N.º 6 do artigo 54.º |

| | | | N.º 6 do artigo 5.º | | | Artigo 53.º |

| | | | N.º 7 do artigo 5.º | | | Ponto 1 da parte 4 do anexo VII |

| | | | Primeiro parágrafo do n.º 8 do artigo 5.º | | | Ponto 2 da parte 4 do anexo VII |

| | | | Segundo parágrafo do n.º 8 do artigo 5.º | | | N.º 5 do artigo 54.º |

| | | | N.º 9 do artigo 5.º | | | --- |

| | | | N.º 10 do artigo 5.º | | | N.º 7 do artigo 54.º |

| | | | N.os 11, 12 e 13 do artigo 5.º | | | --- |

| | | | Artigo 6.º | | | --- |

| | | | Texto introdutório e primeiro, segundo terceiro e quarto travessões do n.º 1 do artigo 7.º | | | Artigo 59.º |

| | | | Segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º | | | --- |

| | | | N.º 2 do artigo 7.º | | | --- |

| | | | N.º 1 do artigo 8.º | | | Texto introdutório e n.º 1 do artigo 8.º |

| | | | N.º 2 do artigo 8.º | | | Ponto 1 da parte 6 do anexo VII |

| | | | N.º 3 do artigo 8.º | | | Ponto 2 da parte 6 do anexo VII |

| | | | N.º 4 do artigo 8.º | | | Ponto 3 da parte 6 do anexo VII |

| | | | N.º 5 do artigo 8.º | | | --- |

| | | | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 9.º | | | Texto introdutório do n.º 1 do artigo 57.º |

| | | | Primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do n.º 1 do artigo 9.º | | | Primeiro parágrafo e alíneas a), b) e c) do artigo 57.º |

| | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º | | | Segundo parágrafo do artigo 57.º |

| | | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º | | | Ponto 4 da parte 8 do anexo VII |

| | | | N.º 2 do artigo 9.º | | | N.º 3 do artigo 58.º |

| | | | N.º 3 do artigo 9.º | | | Ponto 1 da parte 8 do anexo VII |

| | | | N.º 4 do artigo 9.º | | | Ponto 2 da parte 8 do anexo VII |

| | | | N.º 5 do artigo 9.º | | | Ponto 3 da parte 8 do anexo VII |

| | | | Artigo 10.º | N.º 9 do artigo 4.º | | N.º 2 do artigo 9.º |

| | | | Terceira a sexta frases do n.º 1 do artigo 11.º | | | --- |

| | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º | | | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 60.º |

| | | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 60.º |

| | | | N.º 2 do artigo 12.º | | | N.º 2 do artigo 60.º |

| | | | N.º 3 do artigo 12.º | | | N.º 3 do artigo 60.º |

| | | | N.os 2 e 3 do artigo 13.º | | | --- |

| | | | Artigo 14.º | Artigo 19.º | Artigo 16.º | Artigo 70.º |

| | | | Primeira e segunda frases do texto introdutório do anexo I | | | Artigo 51.º |

| | | | Terceira frase do texto introdutório e lista de actividades do anexo I | | | Parte 1 do anexo VII |

| | | | Parte 1 do anexo IIA | | | Parte 2 do anexo VII |

| | | | Parte 2 do anexo IIA | | | Parte 3 do anexo VII |

| | | | Última frase do ponto 6 da parte II do anexo IIA | | | --- |

| | | | Primeira e segunda frases do ponto 1 do anexo IIB | | | N.º 1, alínea b), do artigo 54.º |

| | | | Terceira frase do ponto 1 do anexo IIB | | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 54.º |

| | | | Anexo IIB, ponto 2 | | | Parte 5 do anexo VII |

| | | | Alínea i) do segundo parágrafo e quadro do ponto 2 do anexo IIB | | | --- |

| | | | Anexo III, ponto 1 | | | --- |

| | | | Anexo III, ponto 2 | | | Ponto 1 da parte 7 do anexo VII |

| | | | Anexo III, ponto 3 | | | Ponto 2 da parte 7 do anexo VII |

| | | | Anexo III, ponto 4 | | | Ponto 3 da parte 7 do anexo VII |

| | | | | Segundo parágrafo do artigo 1.° | | --- |

| | | | | N.º 1 do artigo 2.º | | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º |

| | | | | Texto introdutório do n.º 2 do artigo 2.º | | Texto introdutório do n.º 2 do artigo 38.º |

| | | | | Texto introdutório do n.º 2, alínea a), do artigo 2.º | | Texto introdutório do n.º 2, alínea a), do artigo 38.º |

| | | | | Alínea a), subalíneas i) a v), do n.º 2 do artigo 2.º | | Alínea a), subalínea i), do n.º 2 do artigo 38.º |

| | | | | Alínea a), subalínea vi), do n.º 2 do artigo 2.º | | Alínea a), subalínea ii), do n.º 2 do artigo 38.º |

| | | | | Alínea a), subalínea vii), do n.º 2 do artigo 2.º | | Alínea a), subalínea iii), do n.º 2 do artigo 38.º |

| | | | | Alínea a), subalínea viii), do n.º 2 do artigo 2.º | | Alínea a), subalínea iv), do n.º 2 do artigo 38.º |

| | | | | N.º 2, alínea b), do artigo 2.º | | N.º 2, alínea b), do artigo 38.º |

| | | | | Primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º | | N.º 24 do artigo 3.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º | | --- |

| | | | | N.º 3 do artigo 3.º | | N.º 25 do artigo 3.º |

| | | | | Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º | | N.º 26 do artigo 3.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º |

| | | | | Primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 3.º | | N.º 27 do artigo 3.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 3.º | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º |

| | | | | Terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 3.º | | Segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º |

| | | | | N.º 6 do artigo 3.º | | Alínea a) da parte 1 do anexo VI |

| | | | | N.º 7 do artigo 3.º | | N.º 28 do artigo 3.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Alínea b) da parte 1 do anexo VI |

| | | | | N.º 10 do artigo 3.º | | N.º 29 do artigo 3.º |

| | | | | N.º 13 do artigo 3.º | | N.º 30 do artigo 3.º |

| | | | | N.º 2 do artigo 4.º | | Artigo 39.º |

| | | | | Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º | | Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º |

| | | | | N.º 4, alínea c), do artigo 4.º | | N.º 1, alínea e), do artigo 40.º |

| | | | | N.º 5 do artigo 4.º | | N.º 2 do artigo 40.º |

| | | | | N.º 6 do artigo 4.º | | N.º 3 do artigo 3.º |

| | | | | N.º 7 do artigo 4.º | | N.º 4 do artigo 40.º |

| | | | | N.º 8 do artigo 4.º | | Artigo 49.º |

| | | | | Artigo 5.º | | Artigo 47.º |

| | | | | Primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | N.º 1 do artigo 45.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º | | N.º 2 do artigo 45.º |

| | | | | Terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º | | Primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 45.º |

| | | | | Quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 6.° | | Segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 45.º |

| | | | | N.º 3 do artigo 6.º | | N.º 4 do artigo 45.º |

| | | | | Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 6.º | | N.º 1 do artigo 46.º |

| | | | | Terceira frase do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 6º | | N.º 2 do artigo 46.º |

| | | | | Terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 6.º | | Segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 46.º |

| | | | | Quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 6.° | | N.º 4 do artigo 46.º |

| | | | | N.º 5 do artigo 6.º | | N.º 1 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 6 do artigo 6.º | | N.º 5 do artigo 45.º |

| | | | | N.º 7 do artigo 6.º | | N.º 6 do artigo 45.º |

| | | | | N.º 8 do artigo 6.º | | N.º 7 do artigo 45.º |

| | | | | N.o 1 e primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º | | Primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 41.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 3 do artigo 7.º e texto introdutório do primeiro parágrafo do n.º 8 do artigo 11.º | | Primeira parte do ponto 2.7 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 4 do artigo 7.º | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 5 do artigo 7.º | | --- |

| | | | | N.º 1 do artigo 8.º | | N.º 1, alínea c), do artigo 40.º |

| | | | | N.º 2 do artigo 8.º | | N.º 3 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 3 do artigo 8.º | | --- |

| | | | | Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 8.º | | Primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 41.º |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 8.º | | Primeira parte do ponto 3.2 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 8.º | | Segunda parte do ponto 3.2 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 8.° | | --- |

| | | | | N.º 5 do artigo 8.º | | Segundo e terceiro parágrafos do n.º 4 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 6 do artigo 8.º | | N.º 1, alíneas c) e d), do artigo 40.º |

| | | | | N.º 7 do artigo 8.º | | N.º 4 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 8 do artigo 8.º | | --- |

| | | | | Primeiro parágrafo do artigo 9.º | | N.º 1 do artigo 48.º |

| | | | | Segundo parágrafo do artigo 9.º | | N.º 2 do artigo 48.º |

| | | | | Terceiro parágrafo do artigo 9.º | | N.º 3 do artigo 48.º |

| | | | | N.os 1 e 2 do artigo 10.º | | --- |

| | | | | Primeira frase do n.º 3 do artigo 10.º | | N.º 2 do artigo 43.º |

| | | | | Segunda frase do n.º 3 do artigo 10.º | | --- |

| | | | | N.º 4 do artigo 10.º | | N.º 3 do artigo 43.º |

| | | | | N.º 5 do artigo 10.º | | Segunda parte do ponto 1.3 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 1 do artigo 11.º | | N.º 1 do artigo 43.º |

| | | | | N.º 2 do artigo 11.º | | Ponto 2.1 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 3 do artigo 11.º | | Ponto 2.2 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 4 do artigo 11.º | | Ponto 2.3 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 5 do artigo 11.º | | Ponto 2.4 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 6 do artigo 11.º | | Ponto 2.5 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Primeira parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 11.º | | Primeira parte do ponto 2.6 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Segunda parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 11.º | | Ponto 2.6.a) da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Segunda frase do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 11.º | | --- |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 11.º | | --- |

| | | | | N.º 7, alínea a), do artigo 11.º | | Ponto 2.6.b) da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 7, alíneas b) e c), do artigo 11.º | | --- |

| | | | | N.º 7, alínea d), do artigo 11.º | | Ponto 2.6.c) da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 7, alíneas e) e f), do artigo 11.º | | --- |

| | | | | Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 11.º | | Primeiro e segundo parágrafos do ponto 1 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | N.º 8, alínea c), do artigo 11.º | | Segunda parte do ponto 2.7 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 8, alínea d), do artigo 11.º | | Segundo parágrafo do ponto 2.1 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Segundo parágrafo do n.º 8 do artigo 11.º | | Terceira parte do ponto 2.7 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 9 do artigo 11.º | | N.º 4 do artigo 43.º |

| | | | | N.º 10, alíneas a), b) e c), do artigo 11.º | | Alíneas a), b) e c) do ponto 1.1 da parte 8 do anexo VI |

| | | | | N.º 10, alínea d), do artigo 11.º | | Alínea d) do ponto 1.1 da parte 8 do anexo VI |

| | | | | N.º 11 do artigo 11.º | | Ponto 1.2 da parte 8 do anexo VI |

| | | | | N.º 12 do artigo 11.º | | Ponto 1.3 da parte 8 do anexo VI |

| | | | | N.º 13 do artigo 11.º | | Primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 43.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 43.º |

| | | | | N.º 14 do artigo 11.º | | Ponto 3.1 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | N.º 15 do artigo 11.º | | N.º 1, alínea e), do artigo 40.º |

| | | | | N.º 16 do artigo 11.º | | Ponto 2 da parte 8 do anexo VI |

| | | | | N.º 17 do artigo 11.º | | N.º 2, alínea a), do artigo 9.º |

| | | | | N.º 1 do artigo 12.º | | N.º 1 do artigo 50.º |

| | | | | Primeira frase do n.º 2 do artigo 12.º | | N.º 2 do artigo 50.º |

| | | | | Segunda frase do n.º 2 do artigo 12.º | | --- |

| | | | | Terceira frase do n.º 2 do artigo 12.º | | N.º 3 do artigo 50.º |

| | | | | N.º 1 do artigo 13.º | | N.° 1, alínea f), do artigo 40.º |

| | | | | N.º 2 do artigo 13.º | | Artigo 42.º |

| | | | | N.º 3 do artigo 13.º | | N.º 5 do artigo 41.º |

| | | | | N.º 4 do artigo 13.º | | Ponto 2 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Artigo 14.º | | --- |

| | | | | Artigo 15.º | | --- |

| | | | | Artigo 16.º | | --- |

| | | | | N.os 2 e 3 do artigo 17.º | | --- |

| | | | | Artigo 20.º | | --- |

| | | | | Anexo I | | Parte 2 do anexo VI |

| | | | | Primeira parte do anexo II (não numerada) | | Ponto 1 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Texto introdutório do ponto 1 do anexo II | | Ponto 2.1 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Anexo II, pontos 1.1 – 1.2 | | Pontos 2.2 – 2.3 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Anexo II, ponto 1.3 | | --- |

| | | | | Anexo II, ponto 2.1 | | Ponto 3.1 da parte 4 do anexo VI |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Ponto 3.2 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Anexo II, ponto 2.2 | | Ponto 3.3 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Anexo II, ponto 3 | | Ponto 4 da parte 4 do anexo VI |

| | | | | Anexo III | | Ponto 1 da parte 6 do anexo VI |

| | | | | Quadro do anexo IV | | Parte 5 do anexo VI |

| | | | | Frase final do anexo IV | | --- |

| | | | | Quadro da alínea a) do anexo V | | Ponto 1.1 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Frases finais da alínea a) do anexo V | | --- |

| | | | | Quadro da alínea b) do anexo V | | Ponto 1.2 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Frase final da alínea b) do anexo V | | --- |

| | | | | Alínea c) do anexo V | | Ponto 1.3 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Alínea d) do anexo V | | Ponto 1.4 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Alínea e) do anexo V | | Ponto 1.5 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Alínea f) do anexo V | | Ponto 3 da parte 3 do anexo VI |

| | | | | Anexo VI | | Parte 7 do anexo VI |

| | | | | | Artigo 1.º | Artigo 31.º |

| | | | | | N.º 2 do artigo 2.º | Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do anexo V |

| | | | | | Segunda parte do n.º 3 do artigo 2.º | Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do anexo V |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Última frase do ponto 1 da parte 1 do anexo V |

| | | | | | N.º 4 do artigo 2.º | --- |

| | | | | | N.º 6 do artigo 2.º | N.º 18 do artigo 3.º |

| | | | | | Primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º | N.º 19 do artigo 3.º |

| | | | | | Alíneas a) a i) do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º | Segundo parágrafo do artigo 31.º |

| | | | | | Alínea j) do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º | --- |

| | | | | | Terceiro parágrafo do n.º 7 do artigo 2.º | --- |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.º 1 do artigo 32.º |

| | | | | | Quarto parágrafo do n.º 7 do artigo 2.° | N.º 2 do artigo 32.º |

| | | | | | N.º 8 do artigo 8.º | N.º 21 do artigo 3.º |

| | | | | | N.º 9 do artigo 2.º | N.º 2 do artigo 32.º |

| | | | | | N.º 10 do artigo 2.º | --- |

| | | | | | N.º 11 do artigo 2.º | N.º 20 do artigo 3.º |

| | | | | | N.º 12 do artigo 2.º | N.º 22 do artigo 3.º |

| | | | | | N.º 13 do artigo 2.º | --- |

| | | | | | Artigo 3.º | --- |

| | | | | | N.º 1 do artigo 4.º | --- |

| | | | | | N.º 2 do artigo 4.º | N.º 2 do artigo 33.º |

| | | | | | N.os 3 a 8 do artigo 4.º | --- |

| | | | | | N.º 1 do artigo 5.º | Última frase do ponto 2 da parte 1 do anexo V |

| | | | | | N.º 2 do artigo 5.º | --- |

| | | | | | Artigo 6.º | --- |

| | | | | | N.º 1 do artigo 7.º | Artigo 34.º |

| | | | | | N.º 2 do artigo 7.º | N.º 4 do artigo 33.º |

| | | | | | N.º 3 do artigo 7.º | N.º 5 do artigo 33.º |

| | | | | | N.º 1 do artigo 8.º | N.º 1 do artigo 37.º |

| | | | | | Primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º | Primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 37.º |

| | | | | | Segunda parte do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º | --- |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segunda parte do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 37.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 37.º |

| | | | | | Segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 8.º | --- |

| | | | | | N.º 2, alíneas a) a d), do artigo 8.º | --- |

| | | | | | N.os 3 e 4 do artigo 8.º | --- |

| | | | | | Artigo 9.º | N.º 1 do artigo 33.º |

| | | | | | Primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º | N.º 6 do artigo 33.º |

| | | | | | Segunda frase do n.º 1 do artigo 10.º | --- |

| | | | | | N.º 2 do artigo 10.º | --- |

| | | | | | Artigo 12.º | N.º 1 do artigo 35.º |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | N.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º |

| | | | | | Artigo 13.º | Terceira parte do ponto 8 da parte 3 do anexo V |

| | | | | | Artigo 14.º | Parte 4 do anexo V |

| | | | | | Artigo 15.º | --- |

| | | | | | N.º 2 do artigo 18.º | --- |

| | | | | | Anexo I | --- |

| | | | | | Anexo II | --- |

| | | | | | Anexos III e IV | Ponto 2 da parte 1 e parte 2 do anexo V |

| | | | | | Anexo V-A | Ponto 3 da parte 1 do anexo V |

| | | | | | Anexo V-B | Ponto 3 da parte 2 do anexo V |

| | | | | | Anexo VI-A | Pontos 4 e 5 da parte 1 do anexo V |

| | | | | | Anexo VI-B | Pontos 4 e 5 da parte 2 do anexo V |

| | | | | | Anexo VII-A | Pontos 6 e 7 da parte 1 do anexo V |

| | | | | | Anexo VII-B | Pontos 6 e 7 da parte 2 do anexo V |

| | | | | | Ponto 1 do Anexo VIII-A | --- |

| | | | | | Ponto 2 do Anexo VIII-A | Primeira parte do ponto 1 e pontos 2, 3 e 5 da parte 3 do anexo V |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Segunda parte do ponto 1 da parte 3 do anexo V |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Ponto 4 da parte 3 do anexo V |

| | | | | | Ponto 3 do Anexo VIII-A | --- |

| | | | | | Ponto 4 do Anexo VIII-A | Ponto 6 da parte 3 do anexo V |

| | | | | | Ponto 5 do Anexo VIII-A | Pontos 7 e 8 da parte 3 do anexo V |

| | | | | | Ponto 6 do Anexo VIII-A | Pontos 9 e 10 da parte 3 do anexo V |

--- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | Parte 4 do anexo V |

| | | | | | Anexo VIII-B | --- |

| | | | | | Anexo VIII-C | --- |

| | | | | | Anexo IX | Anexo IX |

| | | | | | Anexo X | Anexo X |

[1] http://circa.europa.eu/Public/irc/env/ippc_rev/library

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 54 de 25.2.1978, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

[7] JO L 378 de 31.12.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[8] JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

[9] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

[10] JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

[11] JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

[12] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

[13] COM(2005) 446 final de 21.9.2005.

[14] COM(2006) 231 final de 22.9.2006.

[15] COM(2005) 666 final de 21.12.2005.

[16] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[17] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

[18] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

[19] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).

[20] JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

[21] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[22] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[23] JO L 117 de 8. 5. 90, p. 1.

[24] Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO n.o L 117 de 8. 5. 1990, p. 15). Directiva alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (JO n.o L 103 de 22. 4. 1994, p. 20).

[25] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[26] JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

[27] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

[28] JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.

[29] JO L 203 de 15.7.1989, p. 50.

[30] JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

[31] JO L

[32] JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

[33] JO L 336 de 7. 12. 1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/656/CEE (JO L 353 de 17 12. 1990, p. 59).

[34] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

[35] JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

[36] JO L

[37] JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.

[38] JO L 203 de 15.7.1989, p. 50.

[39] JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

[40] JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

[41] Ver p. 22 do presente Jornal Oficial.

[42] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

[43] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

[44] JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

[45] JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

[46] Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158 de 23.6.1990, p. 56). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[47] JO L 136 de 29.5.07, pp. 33-280.

[48] JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão (JO L 355 de 30.12.1998, p. 1).

[49] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

[50] JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

[51] JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

[52] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

[53] JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

[54] JO L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

[55] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[56] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[57] JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

[58] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[59] Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.

[60] As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.

[61] Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.

[62] As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na presente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder os limites máximos fixados no presente anexo.

[63] Os Estados-Membros poderão, por razões de ordem técnica, adiar até dois anos a data da 1a fase de redução de emissões de NOx, do que informarão a Comissão no prazo de um mês a contar da publicação da presente directiva.

[64] Os Estados-Membros poderão, por razões de ordem técnica, adiar até dois anos a data da 1a fase de redução de emissões de NOx, do que informarão a Comissão no prazo de um mês a contar da publicação da presente directiva.

[65] Os Estados-Membros poderão, por razões de ordem técnica, adiar até dois anos a data da 1a fase de redução de emissões de NOx, do que informarão a Comissão no prazo de um mês a contar da publicação da presente directiva.

[66] Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 850 a 200 mg/Nm3 (redução linear).

[67] Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 850 a 200 mg/Nm3 (redução linear).

[68] O Conselho fixará posteriormente os valores–limite de emissão aplicáveis a este gás, com base em propostas da Comissão, a apresentar à luz da experiência técnica entretanto adquirida.

[69] Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicarão os seguintes valores: Sólido em geral: 650 Sólido com um teor de elementos voláteis inferior a 10 %: 1300 Líquido: 450 Gasoso: 350

[70] Até 31 de Dezembro de 2015 às instalações com uma potência térmica nominal superior a 500 MW que a partir de 2008 não funcionem mais de 2 000 horas por ano (média móvel ao longo de um período de 5 anos) será aplicado: no caso de uma instalação autorizada nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 4.º, um valor-limite para as emissões de óxido de azoto (medido sob a forma de NO2) de 600 mg/Nm3; no caso de uma instalação sujeita a um plano nacional nos termos do n.º 6 do artigo 4.º, a sua contribuição para o plano nacional será avaliada com base num valor-limite de 600 mg/Nm3. A partir de 1 de Janeiro de 2016, às instalações que não funcionem mais de 1500 horas por ano (média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos) será aplicado um valor-limite de 450 mg/Nm3 para as emissões de óxido de azoto (medido sob a forma de NO2).

[71] Até 1 de Janeiro de 2018 as instalações que tenham funcionado nos 12 meses que antecedem o dia 1 de Janeiro de 2001 e continuem a funcionar com combustíveis sólidos com um teor de componentes voláteis inferior a 10 %, é aplicável o limite de 1200 mg/Nm3.

[72] Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.

[73] Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.

[74] Um valor-limite de 100 mg/Nm3 pode ser aplicado a instalações autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º com uma potência térmica nominal superior ou igual a 500 MWth que queimem um combustível sólido com um teor de calor inferior a 5800 kJ/kg (valor calorífico líquido), um teor de humidade superior a 45 % em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 % em peso e um teor de óxido de cálcio superior a 10 %.

[75] Pode ser aplicado um valor-limite de emissão de 100 mg/Nm3 a novas instalações cuja potência térmica nominal seja inferior a 500 MWth e que utilizem combustível líquido com um teor de cinzas superior a 0,06 %.

[76] Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, o valor-limite de emissão para o NOx não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.

[77] Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, o valor-limite de emissão para o NOx não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.

[78] Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, o valor-limite de emissão para o NOx não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.

[79] Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, o valor-limite de emissão para o NOx não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.

[80] Até 1 de Janeiro de 2007, os valores médios para instalações existentes cuja licença foi emitida antes de 31 de Dezembro de 1996 e que apenas incineram resíduos perigosos.

[81] Até 1 de Janeiro de 2007, os valores médios para instalações existentes cuja licença foi emitida antes de 31 de Dezembro de 1996 e que apenas incineram resíduos perigosos.

[82] Até 1 de Janeiro de 2007, os valores médios para instalações existentes cuja licença foi emitida antes de 31 de Dezembro de 1996 e que apenas incineram resíduos perigosos.

[83] Para efeitos de aplicação dos valores-limite de emissão de NOx, os fornos de cimento que estejam em funcionamento e disponham de uma licença nos termos da legislação comunitária em vigor, e que comecem a co-incinerar resíduos após a data mencionada no n.º 3 do artigo 20.º, não serão considerados novas instalações.

[84] JO L 42 de 23.2.1970, pp. 1-15.

[85] Os Estados-membros têm a possibilidade de escolher analisar ou a água não filtrada, ou a água filtrada para as substâncias que figuram nas colunas «Parâmetros».

[86] Os Estados-membros têm a possibilidade de escolher analisar ou a água não filtrada, ou a água filtrada para as substâncias que figuram nas colunas «Parâmetros».

[87] Espécies representativas do local de descarga, determinadas especialmente em função da sua sensibilidade a eventuais fenómenos de bioacumulação, tais como o Mytilus edulis, Crangon crangon, solha espinhosa, patruça, bacalhau, cavala, salmonete, arenque, solha (ou outra espécie bentica apropriada).

[88] As colheitas devem ser efectuadas na mesma época do ano e, se possível, a 50 cm de profundidade.

[89] Os Estados-membros têm a possibilidade de escolher analisar ou a água não filtrada, ou a água filtrada para as substâncias que figuram nas colunas «Parâmetros».

[90] Os Estados-membros têm a possibilidade de escolher analisar ou a água não filtrada, ou a água filtrada para as substâncias que figuram nas colunas «Parâmetros».

[91] Se o processo de produção utilizado é o processo a sulfato.

[92] A ter em consideração quando as técnicas de medição permitam uma medição apropriada, e se o processo de produção for o processo ao cloro.

[93] Os dados devem ser suficientemente representativos e significativos.

[94] As amostragens devem ser efectuadas na mesma época do ano.

[95] No âmbito do controlo das águas superficiais e das águas subterrâneas, será dada particular atenção às contribuições eventuais provenientes de águas de escorrência vindas da área de armazenagem dos resíduos.

[96] As amostragens devem ser efectuadas a 50 cm de superfície, se possível.

[97] As amostragens devem ser efectuadas na mesma época do ano.

[98] No âmbito do controlo das águas superficiais e das águas subterrâneas, será dada particular atenção às contribuições eventuais provenientes de águas de escorrência vindas da área de armazenagem dos resíduos.

[99] Determinação obrigatória no caso de a armazenagem ou depósito conterem resíduos provenientes do processo com sulfato.

[100] Determinação obrigatória no caso de a armazenagem ou depósito conterem resíduos provenientes do processo com cloro.

[101] Compreende igualmente a determinação do Fe no filtrado (sólidos suspensos).

[102] Determinação obrigatória no caso de a armazenagem ou depósito conterem resíduos provenientes do processo com cloro.

[103] Determinação obrigatória no caso da injecção no solo de resíduos provenientes do processo com sulfato.

[104] Determinação obrigatória no caso da injecção no solo de resíduos provenientes do processo com cloro.

[105] Compreende igualmente a determinação do Fe no filtrado (sólidos suspensos).

[106] Determinação obrigatória no caso da injecção no solo de resíduos provenientes do processo com cloro.

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