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Document 52007DC0524

Terceiro Relatório da Comissão baseado no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2007)1158}

/* COM/2007/0524 final */

52007DC0524

Terceiro Relatório da Comissão baseado no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2007)1158} /* COM/2007/0524 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.9.2007

COM(2007) 524 final

TERCEIRO RELATÓRIO DA COMISSÃO

baseado no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2007)1158}

TERCEIRO RELATÓRIO DA COMISSÃO

baseado no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras

1. Objectivo da decisão-quadro

A fim de assegurar uma protecção penal reforçada e harmonizada do euro em toda a União Europeia, o Conselho adoptou, em 29 de Maio de 2000, a Decisão-Quadro 2000/383/JAI[1] sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, alterada pela Decisão-Quadro 2001/888/JAI, de 6 de Dezembro de 2001[2], com o objectivo de introduzir, para efeitos de determinação da reincidência, uma disposição relativa ao reconhecimento mútuo das condenações proferidas noutro Estado-Membro.

Na sequência da ratificação da Convenção de Genebra de 1929 para a Repressão da Moeda Falsa[3], existe um certo grau de homogeneidade entre as legislações dos Estados-Membros. O objectivo específico da Decisão-Quadro relativa ao euro consiste em completar as incriminações efectivamente previstas pelos Estados-Membros no quadro da Convenção de 1929, identificando certas práticas que devem ser consideradas puníveis para além da contrafacção de moeda.

2. Finalidade do relatório

Por força do n.º 2 do artigo 11.º da decisão-quadro, a Comissão adoptou em 13 de Dezembro de 2001 um relatório sobre a aplicação desta[4], que apresenta pormenorizadamente as diferentes obrigações de transposição previstas, bem como o modo como os Estados-Membros as respeitaram. Nas suas conclusões sobre o relatório, o Conselho reconheceu que o objectivo da decisão-quadro tinha sido em grande medida alcançado. No entanto, convidou a Comissão a redigir um segundo relatório destinado a conter as informações complementares que deviam ainda ser fornecidas pelos Estados-Membros. Em 3 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou o segundo relatório[5]. Na sua reunião de 25 e 26 de Outubro de 2004, o Conselho registou a apresentação deste segundo relatório e convidou a Comissão, na perspectiva do alargamento da União Europeia, a elaborar um terceiro relatório sobre a aplicação da decisão-quadro, incluindo o artigo 9.º-A.

O presente relatório faz assim o ponto da transposição da decisão-quadro nos 15 Estados-Membros à luz das conclusões do segundo relatório, bem como da situação legislativa nos 12 novos Estados-Membros. Por último, contém uma avaliação pormenorizada da aplicação da decisão-quadro pelos 27 Estados-Membros.

A Comissão enviou questionários sobre as questões específicas identificadas no anterior relatório a todos os Estados-Membros, com excepção da Alemanha, que já tinha fornecido informações. Vinte Estados-Membros comunicaram à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da decisão-quadro. Oito Estados-Membros (Bulgária, Irlanda, Espanha, Itália, Malta, Países Baixos, Roménia e Finlândia) não responderam formalmente à carta enviada pela Comissão. Contudo, foram disponibilizadas à Comissão informações relativas às legislações da Bulgária, Espanha, Itália, Malta e Países Baixos. A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros que variavam consideravelmente, especialmente quanto ao seu grau de exaustividade. No entanto, o relatório baseia-se nessas informações, completadas graças a fontes públicas, sempre que necessário e possível.

3. Medidas nacionais tomadas para dar cumprimento à decisão-quadro

3.1. Ponto da situação da transposição da decisão-quadro pelos 15 Estados-Membros (Anexo – Quadro 1)

3.1.1. Infracções em geral - artigo 3.º

Na sequência da alteração do Código Penal espanhol, todos os actos previstos pelo n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 3.º da decisão-quadro são puníveis. Além disso, por força de uma disposição explícita relativa à contrafacção de moeda, a participação nos actos incriminados constitui uma infracção. Por outro lado, a legislação espanhola contém uma disposição explícita com vista a punir os actos fraudulentos de fabrico, recepção ou obtenção de instrumentos e outros objectos que se prestem à contrafacção de moeda (n.º 1, alínea d), do artigo 3.º).

3.1.2. Outras infracções - artigo 4.º

O Código Penal espanhol proíbe o fabrico fraudulento de moeda sem referir explicitamente a utilização dos meios legais. O Código Penal francês proíbe expressamente a contrafacção de moeda mediante a utilização de meios ou materiais legais na acepção do artigo 4.º da decisão-quadro.

3.1.3. Sanções - artigo 6.º

As legislações da Finlândia e da Suécia não foram alteradas e prevêem uma pena máxima não inferior a oito anos de prisão apenas em caso de infracções graves. A legislação espanhola sanciona os actos fraudulentos abrangidos pelo n.º 1, alínea a), do artigo 3.º da decisão-quadro com penas de 8 a 12 anos.

3.1.4. Responsabilidade das pessoas colectivas e sanções - artigos 8.º e 9.º

As legislações de Espanha, Luxemburgo e Áustria prevêem a responsabilidade penal geral das pessoas colectivas, sempre que um órgão de representação cometer uma infracção prevista e punível no quadro da legislação nacional. De acordo com a legislação austríaca, as sanções aplicadas consistem em multas. Em contrapartida, as legislações de Espanha e do Luxemburgo prevêem o encerramento temporário ou definitivo da empresa, a sua dissolução ou a suspensão das suas actividades. Não se prevêem outras penas. Embora Portugal tenha enviado uma resposta sobre a transposição da decisão-quadro, esta não continha qualquer informação sobre os progressos realizados a nível do projecto legislativo relativo à responsabilidade penal das pessoas colectivas. O Reino Unido, de acordo com a sua resposta, não pretende adoptar um acto específico para prever o conceito de responsabilidade das pessoas colectivas, dado que o conceito de negligência do seu direito civil permite respeitar o previsto no n.º 2 do artigo 8.º.

3.1.5. Aplicação territorial – artigo 10.º

As autoridades britânicas não notificaram quaisquer progressos relativamente ao projecto legislativo destinado a aplicar a decisão-quadro em Gibraltar.

3.2. Ponto da situação da transposição da decisão-quadro pelos 12 Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007

3.2.1. Ratificação da Convenção de 1929 - artigo 2.º (Anexo - Quadro 2)

Oito Estados-Membros (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia) comunicaram que já são partes contratantes da Convenção de Genebra. De acordo com as informações recolhidas pelos serviços da Comissão, a Bulgária e a Roménia ratificaram igualmente a Convenção de Genebra, enquanto a Eslovénia está em vias de o fazer. Não se receberam quaisquer informações relativamente a Malta.

3.2.2. Infracções em geral - artigo 3.º (Quadro 3)

As disposições do artigo 3.º da decisão-quadro, relativas aos elementos que constituem infracções penais, foram transpostas, em geral, para a legislação nacional dos doze Estados-Membros. Mais especificamente, as legislações de cinco Estados-Membros (Bulgária, Chipre, Letónia, Hungria e Eslováquia) mencionam expressamente todos os elementos que constituem objectiva e subjectivamente (o elemento intencional) as infracções previstas no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 3.º. As legislações dos outros Estados-Membros contêm as seguintes excepções. A legislação lituana não menciona o acto de "pôr em circulação", mas apenas a "venda" de moeda objecto de contrafacção. As legislações de sete Estados-Membros (República Checa, Estónia, Lituânia, Malta, Polónia, Roménia e Eslovénia) não mencionam expressamente a importação, a exportação e a obtenção de moeda falsa, a fim de a pôr em circulação. As legislações da República Checa e da Polónia punem estes comportamentos pela incriminação explícita do transporte. As legislações da Lituânia, Malta e Roménia punem esses comportamentos pela incriminação expressa da posse. Por outro lado, as legislações da Estónia e da Polónia não prevêem explicitamente qualquer sanção relativamente aos actos fraudulentos de fabrico, recepção ou obtenção de instrumentos e outros objectos que se prestem à contrafacção de moeda (n.º 1, alínea d), do artigo 3.º).

Onze Estados-Membros (Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia) indicaram que a incitação à sua prática e a tentativa de cometer os actos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, bem como a participação nesses actos, são puníveis ao abrigo das disposições já existentes na parte geral dos seus códigos penais. O direito polaco contém igualmente uma disposição específica relativa à assistência ou ao encobrimento das pessoas que cometem as infracções mencionadas no n.º 1. Não se receberam quaisquer informações relativamente a Malta.

3.2.3. Outras infracções - artigo 4.º (Anexo – Quadro 4)

O artigo 4.º, que impõe sanções penais ao fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios ou materiais legais, foi transposto para a legislação de sete Estados-Membros. Mais especificamente, três Estados-Membros (Bulgária, Chipre e Lituânia) respeitam este artigo, incorporando na sua legislação penal uma disposição explícita que consagra como infracção penal o fabrico de notas de banco e moedas mediante a utilização de meios legais, em violação dos direitos e das condições de emissão. Seis Estados-Membros (República Checa, Letónia, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) respeitam este artigo, proibindo o fabrico fraudulento de moeda sem referência ou distinção dos meios utilizados. As autoridades de três Estados-Membros (Estónia, Hungria e Roménia) não forneceram informações sobre este ponto.

3.2.4. Divisas ainda não emitidas, mas destinadas a entrar em circulação - artigo 5.º (Anexo - Quadro 4)

Na legislação de sete Estados-Membros (Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia), o conceito de moeda objecto de contrafacção inclui expressamente as notas de banco e as moedas ainda não emitidas, mas destinadas a serem postas em circulação. Na legislação checa, uma alteração proposta do Código Penal contém uma disposição específica na matéria. Não foi recebida qualquer informação, todavia, acerca da adopção da alteração. As autoridades eslovenas indicaram que a incriminação identificada no artigo 5.º da decisão-quadro produz efeitos por força do artigo 217.º do Código Penal, que abrange a fraude. Por último, as autoridades da Bulgária, Estónia e Roménia não forneceram informações sobre este ponto.

3.2.5. Sanções - artigo 6.º (Anexo – Quadro 5)

Onze Estados-Membros (Bulgária, República Checa, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia) introduziram penas de prisão cuja duração máxima é superior a oito anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da decisão-quadro. Todavia, a legislação da Lituânia prevê uma pena máxima não inferior a oito anos (dez anos neste âmbito) apenas para infracções que envolvem montantes "consideráveis" ou "de valor considerável". A legislação húngara reserva a pena máxima de mais de oito anos para a contrafacção de notas de banco, sendo a contrafacção de moedas considerada uma infracção de menor importância e, assim, punível com um pena de prisão máxima de cinco anos. A legislação da Estónia pune a contrafacção com uma pena de prisão máxima de seis anos apenas em caso de reincidência ou de contrafacção "em grande escala".

Todos os doze Estados-Membros previram penas relativamente aos crimes efectivamente cometidos, agrupando os diversos casos de incriminação referidos na decisão-quadro. Oito Estados-Membros (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia) previram circunstâncias agravantes em caso de infracção, se a infracção envolver um grande montante de dinheiro ou for realizada por uma organização criminosa. Sete Estados-Membros (Bulgária, República Checa, Lituânia, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) introduziram penas específicas mais brandas no caso de colocação em circulação de moeda objecto de contrafacção recebida de boa fé, podendo tal ser justificado pelo princípio de que as sanções devem ser proporcionais. Por último, todos os Estados-Membros indicaram que, relativamente a estas infracções, é possível proceder à extradição.

3.2.6. Competência - artigo 7.º

Dez Estados-Membros (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) transpuseram a obrigação resultante desta disposição, embora não se encontrem disponíveis quaisquer informações sobre este ponto no que diz respeito a três Estados-Membros (Bulgária, Malta e Roménia).

3.2.7. Responsabilidade das pessoas colectivas e sanções - artigos 8.º e 9.º (Anexo - Quadro 6)

Sete Estados-Membros transpuseram as disposições dos artigos 8.º e 9.º da decisão-quadro. Mais especificamente, as legislações de três Estados-Membros (Hungria, Polónia e Eslovénia) introduziram a responsabilidade penal geral das pessoas colectivas, sempre que um órgão de representação cometer um delito previsto e punível no quadro da legislação nacional, nomeadamente o código penal. As legislações de quatro Estados-Membros (Estónia, Chipre, Letónia e Lituânia) introduziram a responsabilidade penal das pessoas colectivas no que diz respeito, especificamente, às infracções em matéria de contrafacção. Quanto às penas, as legislações de cinco Estados-Membros (Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia e Polónia) instituíram multas, privações de direitos e a dissolução. Relativamente à Hungria e Eslovénia, as penas previstas não foram comunicadas. As autoridades da República Checa e da Eslováquia indicaram que deverá ser adoptado um projecto legislativo relativo à responsabilidade penal das pessoas colectivas no que diz respeito a um conjunto de comportamentos incriminados pelo Código Penal. Por último, as autoridades da Bulgária, Malta e Roménia não forneceram informações relevantes sobre este ponto.

3.3. Ponto da situação da transposição da decisão-quadro pelos 27 Estados-Membros em matéria de reincidência – artigo 9.º-A

O artigo 9.º-A, que diz respeito ao reconhecimento das condenações definitivas proferidas noutro Estado-Membro como geradoras de reincidência, foi transposto, em geral, por dezanove Estados-Membros. Mais especificamente, cinco Estados-Membros (Bélgica, Espanha, França, Chipre e Países Baixos) prevêem explicitamente o reconhecimento das condenações proferidas pelas jurisdições dos outros Estados-Membros em matéria de contrafacção, a fim de as penas poderem ser agravadas por motivo de reincidência. As legislações de oito Estados-Membros (República Checa, Dinamarca, Grécia, Itália, Hungria, Áustria, Portugal e Eslováquia) incluem uma disposição, na parte geral do Código Penal, que prevê o reconhecimento explícito das condenações estrangeiras de modo a permitir o agravamento das penas, aplicando-se assim a todas as infracções. As legislações de cinco Estados-Membros (Alemanha, Letónia, Lituânia, Eslovénia e Suécia) não mencionam explicitamente as condenações estrangeiras, mas mencionam, em geral, o passado da pessoa condenada sem qualquer distinção específica, de modo a abranger as condenações de todos os tipos. As autoridades alemãs enviaram em anexo à sua resposta um conjunto de decisões dos tribunais alemães para demonstrar a jurisprudência consolidada em favor da sua interpretação. As autoridades da Estónia indicaram que as condenações proferidas pelos tribunais de outros Estados-Membros são tidas em conta, mas sem terem comunicado quaisquer informações adicionais ou o texto da legislação aplicável. As autoridades do Luxemburgo e da Polónia indicaram que esta disposição ainda não foi transposta. Por último, seis Estados-Membros (Bulgária, Irlanda, Malta Roménia, Finlândia e Reino Unido) não forneceram informações relevantes.

4. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO

4.1. Ratificação da Convenção de 1929 - artigo 2.º

Tendo em conta as conclusões do segundo relatório, 25 Estados-Membros no total aderiram à Convenção de 1929.

4.2. Infracções em geral - artigo 3.º

Tendo igualmente em conta as conclusões do segundo relatório, conclui-se que o total dos 27 Estados-Membros adoptou uma lei que transpõe expressamente os elementos constitutivos do conceito geral de contrafacção de moeda, definido no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 3.º. Pode assim considerar-se que foi assegurada a plena eficácia da decisão-quadro.

A legislação da Lituânia consagra como infracção penal a "venda" – um conceito mais restrito do que o "acto de pôr em circulação fraudulentamente moeda falsa". Contudo, esta restrição não tem quaisquer consequências práticas, uma vez que o acto de pôr em circulação moeda recebida como genuína constitui um delito distinto.

Quanto ao n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, as legislações da República Checa e da Polónia incriminam o transporte que, sendo um conceito mais lato, cobre os conceitos específicos de importação e exportação. Além disso, as legislações da Lituânia, de Malta e da Roménia punem estes comportamentos pela incriminação da posse destinada à colocação em circulação, o que, por necessidade lógica, cobre a importação e a exportação. Pode assim considerar-se que foi assegurada a plena eficácia da decisão-quadro. Em contrapartida, no que diz respeito à legislação de dois outros Estados-Membros (Estónia e Eslovénia), as autoridades nacionais não transpuseram o disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º.

Tendo igualmente em conta as conclusões do segundo relatório, conclui-se que 25 Estados-Membros já transpuseram correctamente as disposições do n.º 1, alínea d), do artigo 3.º relativas às infracções referentes aos meios que se prestem, pela sua natureza, à contrafacção de moeda. As legislações da Estónia e da Polónia não contêm qualquer disposição relativa a estes actos preparatórios, o que constitui uma omissão a nível da transposição.

Tendo igualmente em conta as conclusões do segundo relatório, conclui-se actualmente que 26 Estados-Membros puseram em vigor disposições gerais referentes à participação e à incitação relativamente aos actos supramencionados, bem como à tentativa de prática destes actos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º da decisão-quadro.

4.3. Outras infracções - artigo 4.º

Tendo em conta as conclusões do segundo relatório, 23 Estados-Membros sancionam o fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios legais, na acepção do artigo 4.º da decisão-quadro. No entanto, um grande número de Estados-Membros respeita este artigo, proibindo o fabrico fraudulento de moeda, sem referência ou distinção consoante os meios utilizados.

É desejável que todos os Estados-Membros adoptem disposições explícitas que incriminem o fabrico fraudulento de moeda com base na utilização de meios legais. A infracção referida no artigo 4.º só pode ser cometida por agentes das autoridades nacionais que têm o direito de utilizar meios legais. Consequentemente, em certos ordenamentos jurídicos, os actos cometidos podem também ser qualificados como abusos de autoridade por parte de um funcionário com as características de um "delictum proprium", isto é, uma infracção que só pode ser cometida por uma certa categoria de pessoas. Dado esta infracção diferir claramente da contrafacção, as penas podem igualmente diferir. Embora a formulação não diferenciada das disposições nacionais seja satisfatória do ponto de vista da transposição do artigo 4.º da decisão-quadro, devem ser adoptadas incriminações nacionais explícitas por razões de clareza jurídica.

4.4. Divisas ainda não emitidas, mas destinadas a entrar em circulação – artigo 5.º

O objectivo prosseguido por esta disposição consiste em definir o elemento objectivo da contrafacção de modo a incluir a moeda ainda não emitida. A disposição perde o seu efeito útil, se os actos forem qualificados de modo diferente (como na legislação eslovena). Vinte e dois Estados-Membros no total já dispõem de legislação que se encontra em conformidade com a alínea b) do artigo 5º da decisão-quadro.

4.5. Sanções - artigo 6.º

Tendo igualmente em conta as conclusões do segundo relatório, 26 Estados-Membros no total cumprem a obrigação decorrente do n.º 2 do artigo 6.º no sentido de que os actos fraudulentos de fabrico ou alteração de moeda previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º são puníveis com pena de prisão cuja duração máxima não pode ser inferior a oito anos. As legislações da Finlândia, da Suécia e da Lituânia, se bem que acrescentem um critério restritivo para a aplicação da pena máxima (gravidade da infracção), não reduzem a eficácia do artigo 6.º da decisão-quadro. Com efeito, as jurisdições nacionais competentes proferirão a pena máxima somente em caso de infracção grave. Embora tal não constitua um incumprimento a nível da transposição, verifica-se o risco de, no âmbito dessas legislações, a pena máxima poder afigurar-se excepcional.

As legislações da Estónia e da Hungria, que prevêem, respectivamente, uma pena máxima de 6 anos e de 5 anos (para as moedas), não respeitam os critérios da decisão-quadro.

Para além destas excepções que dizem respeito às penas máximas, afigura-se que as legislações de 27 Estados-Membros previram que as incriminações propostas pela decisão-quadro sejam puníveis com sanções eficazes, adequadas e dissuasivas.

4.6. Competência - artigo 7.º

No total, vinte e quatro Estados-Membros respeitam o artigo 7.º.

4.7. Responsabilidade das pessoas colectivas e sanções - artigos 8.º e 9.º

Tendo igualmente em conta as conclusões do segundo relatório, 20 Estados-Membros respeitam globalmente as disposições relativas à responsabilidade das pessoas colectivas. A República Checa, Portugal e a Eslováquia não tomaram as medidas necessárias para assegurar o respeito dos artigos 8.º e 9.º da decisão-quadro. O Reino Unido não alterou a sua legislação, apesar de não respeitar a obrigação de prever a responsabilidade das pessoas colectivas. Embora o princípio de culpa no direito civil possa justificar o pagamento de indemnizações e juros à parte civil que intenta uma acção, tal não constitui uma pena na acepção dos artigos 8.º e 9.º da decisão-quadro. Além disso, a contrafacção de moeda prejudica o interesse geral e, na maior parte dos casos, não se verifica que qualquer interesse privado seja lesado.

Quanto às sanções, as legislações de Espanha e do Luxemburgo não previram multas ou coimas, embora, segundo o artigo 9.º, sejam necessárias. Com efeito, estes países previram outras sanções na acepção da decisão-quadro, quer seja a suspensão quer seja a dissolução da pessoa colectiva.

4.8. Reincidência - artigo 9.º-A

Na Grécia, as condenações estrangeiras são tidas em conta, se forem em número de três e se a pena for, mesmo parcialmente, cumprida no estrangeiro. Estas condições não são compatíveis com o objectivo prosseguido pela decisão-quadro, dado tornarem o reconhecimento da reincidência muito mais estrito do que de acordo com o disposto no artigo 9.º-A. Aquando da sua resposta, as autoridades gregas indicaram que foi dado início a uma alteração dos artigos aplicáveis, a fim de respeitarem plenamente o disposto no artigo 9.º-A.

No que diz respeito às legislações dos Estados-Membros que se referem, em geral, ao passado da pessoa condenada sem qualquer distinção, deve salientar-se que estas disposições legais não estão em contradição com os imperativos da decisão-quadro. Contudo, a segurança jurídica (elemento tido em conta para avaliar a transposição efectiva) aumentaria se a legislação destes Estados-Membros fosse alterada, com o objectivo de mencionar expressamente estas condenações como constituindo casos de reincidência. Com efeito, a ausência de referência explícita de uma condenação proferida por um tribunal de um outro Estado-Membro poderá efectivamente conduzir a não se terem em conta estas condenações.

5. Conclusões

5.1. Conclusões gerais

A transposição das disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção do euro, através de sanções penais e outras, foi considerada globalmente satisfatória, não obstante certas deficiências . Com efeito, foram introduzidas as incriminações e as sanções previstas na decisão-quadro nas legislações nacionais dos Estados-Membros. O euro é assim protegido pelas medidas eficazes e eficientes requeridas pela decisão-quadro. A decisão-quadro alcançou consequentemente o seu objectivo e para a sua aplicação ser completa apenas resta a adopção de um pequeno número de medidas nacionais.

5.2. Conclusões específicas

Mais especificamente, a decisão-quadro alcançou os seus objectivos, em especial quanto aos pontos mais relevantes. Deste modo, os actos fraudulentos de fabrico ou alteração de moeda, bem como o acto de a pôr em circulação, constituem infracções nas ordens jurídicas de todos os Estados-Membros. A importação, a exportação ou o transporte de moeda falsa são também expressamente sancionados por força da maioria das legislações. Certas ordens jurídicas incriminam estes comportamentos através dos conceitos de transporte ou de posse. Embora heterogéneas, as penas previstas para punir estes actos incriminados respeitam os critérios estabelecidos na decisão-quadro, excepto no caso de dois Estados-Membros. Além disso, a maioria dos Estados-Membros estabeleceu o princípio da responsabilidade das pessoas colectivas. Por último, por força da legislação da maioria dos Estados-Membros, as condenações definitivas proferidas pelas jurisdições dos outros Estados-Membros são tidas em conta em caso de reincidência.

Apesar desta conclusão geral satisfatória, nem todos os Estados-Membros incorporaram a totalidade das disposições da decisão-quadro no direito nacional, devendo assinalar-se certas deficiências a nível da transposição. São requeridas as seguintes alterações das legislações nacionais dos Estados-Membros para que a transposição da decisão-quadro esteja completa. A ordem de apresentação das alterações necessárias corresponde à ordem das disposições da decisão-quadro.

Artigo 2.º

A Eslovénia deve ratificar a Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929.

Artigo 3.º

As legislações da Estónia e da Eslovénia devem incriminar o transporte, a importação e a exportação de moeda falsa.

As legislações da Estónia e da Polónia devem incriminar os actos fraudulentos de fabrico e recepção de instrumentos que se prestem à contrafacção de moeda.

Artigo 4.º

A legislação de Espanha deve incriminar o fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios ou materiais legais.

Artigo 5.º

As legislações da República Checa e da Eslovénia devem incriminar a contrafacção de moeda não emitida destinada a ser posta em circulação.

Artigo 6.º

A legislação da Hungria deve igualmente prever uma pena de prisão de duração máxima não inferior a 8 anos em caso de contrafacção de moedas.

A legislação da Estónia deve prever uma pena de prisão de duração máxima não inferior a 8 anos, independentemente do caso de reincidência ou de contrafacção em grande escala.

Artigos 8.º e 9.º

As autoridades da República Checa, da Eslováquia e do Reino Unido devem adoptar as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas, a fim de respeitarem o disposto nos artigos 8.º e 9.º da decisão-quadro.

As legislações de Espanha e do Luxemburgo devem igualmente prever multas ou coimas a título de sanções em caso de responsabilidade das pessoas colectivas.

Artigo 9.º-A

As legislações da Grécia, do Luxemburgo e da Polónia devem prever o reconhecimento das condenações proferidas perante as jurisdições dos outros Estados-Membros como constituindo uma reincidência.

5.3. Comunicação de informações complementares

As autoridades dos seguintes Estados-Membros devem comunicar aos serviços da Comissão as informações relativas aos seguintes pontos:

Bulgária

Incriminação da contrafacção de moeda não emitida (artigo 5.º), responsabilidade das pessoas colectivas (artigos 8.º e 9.º) e reincidência internacional (artigo 9.º-A).

Estónia

Incriminação do fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios legais (artigo 4.º) e incriminação da contrafacção de moeda não emitida (artigo 5.º).

Irlanda

Reincidência internacional (artigo 9.º-A)

Hungria

Incriminação da contrafacção de moeda não emitida (artigo 5.º).

Malta

Ratificação da Convenção de Genebra, competência das jurisdições nacionais de acordo com o artigo 7.º, responsabilidade das pessoas colectivas (artigos 8.º e 9.º) e reincidência internacional (artigo 9.º-A).

Portugal

Responsabilidade das pessoas colectivas (artigos 8.º e 9.º).

Roménia

Incriminação do fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios legais (artigo 4.º), incriminação da contrafacção de moeda não emitida (artigo 5.º), responsabilidade das pessoas colectivas (artigos 8.º e 9.º) e reincidência internacional (artigo 9.º-A).

Finlândia

Reincidência internacional (artigo 9.º-A).

As autoridades do Reino Unido devem informar os serviços da Comissão relativamente à reincidência internacional (artigo 9.º-A) e à aplicação da decisão-quadro em Gibraltar.

[1] Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14 de Junho de 2000, p. 1).

[2] Decisão-Quadro do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14 de Dezembro de 2001, p. 3).

[3] Nos termos do artigo 23.º da Convenção de 1929, a ratificação da Convenção por parte de um Estado implica que a sua legislação e organização administrativa sejam conformes com as regras da Convenção.

[4] COM(2001) 771 final.

[5] COM(2003) 532 final.

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