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Document 52006PC0598

Proposta de regulamento do Conselho relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

/* COM/2006/0598 final - ACC 2006/0191 */

52006PC0598

Proposta de regulamento do Conselho relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia /* COM/2006/0598 final - ACC 2006/0191 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.10.2006

COM(2006) 598 final

2006/0191 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade e a Ucrânia prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos deve ser objecto de um acordo entre as Partes. |

120 | Contexto geral O actual acordo, que expira em 31 de Dezembro de 2006, fixa limites quantitativos à importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos. O n.º 4 do artigo 5.º do Acordo prevê que qualquer das partes pode solicitar consultas sempre que as licenças emitidas pelas autoridades ucranianas tiverem atingido 90%. As autoridades ucranianas informaram os serviços da Comissão de que este limiar de 90% tinha sido alcançado para as categorias de produtos SA1, SA3 e SB1 e solicitaram a realização de consultas. No seguimento dessas consultas, ambas as partes acordaram em aumentar os limites quantitativos respectivamente em 30 000 toneladas, 20 000 toneladas e 2 000 toneladas. A fim de disponibilizar o mais depressa possível estas quantidades adicionais, propõe-se alcançar este aumento através de uma medida autónoma, em detrimento da via mais longa da renegociação do Acordo. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Decisão 2005/638/CE do Conselho que adopta o Acordo (JO L 232 de 8.9.2005, p. 42) e o seu regulamento de execução, Regulamento (CE) n.º 1440/2005 do Conselho (JO L 232 de 8.9.2005, p. 1). |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Reuniões com as partes interessadas |

212 | Síntese das respostas recebidas e modo como foram tidas em conta Todas as respostas foram positivas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto Não aplicável. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Este regulamento do Conselho estabelece limites quantitativos a partir da sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 2006. |

310 | Base jurídica Artigo 133.° do Tratado que institui a CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) que se passa a expor. |

331 | A importação de produtos siderúrgicos objecto do presente regulamento do Conselho está sujeita a um contingente e a uma autorização de importação. Os importadores da UE solicitam a autorização de importação necessária às autoridades competentes dos Estados-Membros. Antes de emitir a autorização de importação, a autoridade competente verifica a conformidade da documentação apresentada pelo requerente e verifica electronicamente numa base de dados central se as quantidades requeridas se encontram disponíveis. O mecanismo de aplicação destina-se a minimizar o número de intervenientes. O sistema é relativamente simples, com poucos níveis envolvidos e nenhuma participação dos serviços da Comissão. |

332 | Desde há vários anos que têm vindo a ser celebrados acordos internacionais com os mesmos objectivos e as mesmas regras operacionais. A ausência de pedidos de alteração pelas partes envolvidas pode ser interpretada como uma confirmação de que tanto os operadores como as administrações nacionais consideram o sistema relativamente simples. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: Regulamento do Conselho. |

342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s): É a única forma de fixar limites quantitativos. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

1. 2006/0191 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de Julho de 2005, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos[1] (a seguir designado como «Acordo»). As medidas de execução necessárias foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.º 1440/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2266/2004[2].

(2) O Regulamento (CE) n.º 1440/2005 estabelece limites quantitativos sobre as importações na Comunidade.

(3) As autoridades ucranianas indicaram que a partir de Setembro de 2006 as licenças de exportação emitidas para os grupos de produtos SA1, SA3 e SB1 haviam excedido 90% das quantidades disponíveis e solicitavam consultas tal como previsto no Acordo. Na sequência destas consultas, ambas as partes acordaram num aumento dos limites quantitativos para estes grupos de produtos para o ano de 2006.

(4) É importante disponibilizar as quantidades adicionais o mais rapidamente possível. A renegociação do Acordo e a subsequente aplicação do acordo alterado exigiriam demasiado tempo. Por conseguinte, é preferível adoptar uma medida autónoma.

(5) É preferível que o meio de gerir este regime na Comunidade seja idêntico ao adoptado para a execução do Acordo.

(6) É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

(7) Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(8) Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos em causa.

(9) A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10) Tendo em conta a sua vigência limitada, afigura-se adequado que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.° 1440/2005 do Conselho, a importação na Comunidade de quantidades adicionais dos produtos siderúrgicos referidos no anexo I, originários da Ucrânia, é autorizada até 52 000 toneladas, tal como exposto no anexo V.

2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[3].

4. A origem dos produtos referidos no n.º 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2.º

1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação. A expedição deve ser realizada até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.º

1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2. Quando os produtos referidos no n.º 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 2.º, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.º

1. Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5. As notificações referidas nos n.s 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.º a 16.º

7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos, no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.

Artigo 5.º

1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.º, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

Artigo 6.º

1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Ucrânia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.º.

Artigo 7.º

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.º

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 9.º

1. A licença de exportação referida no artigo 6.º pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.

2. Se os documentos referidos no n.º 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.

6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país exportador, a saber: UA= Ucrânia

- duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE = Bélgica

CZ = República Checa

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EE = Estónia

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

CY = Chipre

LV = Letónia

LT = Lituânia

LU = Luxemburgo

HU = Hungria

MT = Malta

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PL = Polónia

PT = Portugal

SI = Eslovénia

SK = Eslováquia

FI = Finlândia

SE = Suécia

UK = Reino Unido

- um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «6» para 2006,

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 10.º

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori ».

Artigo 11.º

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.

Artigo 12.º

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.º, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.º, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a) O nome e o endereço completos do exportador;

b) O nome e o endereço completos do importador;

c) A descrição exacta dos produtos e o código(s) TARIC;

d) O país de origem dos produtos;

e) O país de expedição;

f) O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g) o peso líquido por posição TARIC;

h) O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC;

i) A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k) A data e o número da licença de exportação;

l) Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m) A data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13.º

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14.º

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15.º

1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de licenças de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão licenças de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 11.º

Artigo 16.º

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.º devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.º 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.º 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9. O verso dos exemplares n.ºs 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

SA Produtos laminados planos |

SA1. (Bobinas) | SA3. (Outros produtos laminados planos) | SB Produtos longos |

SB1. (Perfis) |

7208 10 00 00 | 7208 40 00 90 | 7211 23 30 10 |

7208 25 00 00 | 7208 53 90 00 | 7211 23 30 91 | 7207 19 80 10 |

7208 26 00 00 | 7208 54 00 00 | 7211 23 80 10 | 7207 20 80 10 |

7208 27 00 00 | 7208 90 00 10 | 7211 23 80 91 |

7208 36 00 00 | 7209 15 00 00 | 7211 29 00 10 | 7216 31 10 10 |

7208 37 00 10 | 7209 16 10 00 | 7211 90 00 11 | 7216 31 10 90 |

7208 37 00 90 | 7209 16 90 00 | 7212 10 10 00 | 7216 31 90 00 |

7208 38 00 10 | 7209 17 10 00 | 7212 10 90 11 | 7216 32 11 00 |

7208 38 00 90 | 7209 17 90 00 | 7212 20 00 11 | 7216 32 19 00 |

7208 39 00 10 | 7209 18 10 00 | 7212 30 00 11 | 7216 32 91 00 |

7208 39 00 90 | 7209 18 91 00 | 7212 40 20 10 | 7216 32 99 00 |

7209 18 99 00 | 7212 40 20 91 | 7216 33 10 00 |

7211 14 00 10 | 7209 25 00 00 | 7212 40 80 11 | 7216 33 90 00 |

7211 19 00 10 | 7209 26 10 00 | 7212 50 20 11 |

7209 26 90 00 | 7212 50 30 11 |

7219 11 00 00 | 7209 27 10 00 | 7212 50 40 11 |

7219 12 10 00 | 7209 27 90 00 | 7212 50 61 11 |

7219 12 90 00 | 7209 28 10 00 | 7212 50 69 11 |

7219 13 10 00 | 7209 28 90 00 | 7212 50 90 13 |

7219 13 90 00 | 7209 90 00 10 | 7212 60 00 11 |

7219 14 10 00 | 7210 11 00 10 | 7212 60 00 91 |

7219 14 90 00 | 7210 12 20 10 | 7219 21 10 00 |

7210 12 80 10 | 7219 21 90 00 |

7225 20 00 10 | 7210 20 00 10 | 7219 22 10 00 |

7225 30 10 00 | 7210 30 00 10 | 7219 22 90 00 |

7225 30 90 00 | 7210 41 00 10 | 7219 23 00 00 |

7210 49 00 10 | 7219 24 00 00 |

7210 50 00 10 | 7219 31 00 00 |

7210 61 00 10 | 7219 32 10 00 |

7210 69 00 10 | 7219 32 90 00 |

7210 70 10 10 | 7219 33 10 00 |

7210 70 80 10 | 7219 33 90 00 |

7210 90 30 10 | 7219 34 10 00 |

7210 90 40 10 | 7219 34 90 00 |

7210 90 80 91 | 7219 35 10 00 |

7211 14 00 90 | 7219 35 90 00 |

7211 19 00 90 | 7225 40 12 90 |

7211 23 20 10 | 7225 40 90 00 |

ANNEX II

EXPORT LICENCE

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No |

3 Year | 4 Product group |

EXPORT LICENCE |

5 Consignee (name, full address, country) |

6 Country of origin | 7 Country of destination |

8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. |

15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

EXPORT LICENCE

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No |

3 Year | 4 Product group |

EXPORT LICENCE |

5 Consignee (name, full address, country) |

6 Country of origin | 7 Country of destination |

8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

10 Description of goods – manufacturer | 11 TARIC code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in certain steel products with the European Community. |

15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

CERTIFICATE OF ORIGIN

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | ORIGINAL | 2 No |

3 Year | 4 Product group |

CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) |

5 Consignee (name, full address, country) |

6 Country of origin | 7 Country of destination |

8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. |

15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

CERTIFICATE OF ORIGIN

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. | 1 Exporter (name, full address, country) | COPY | 2 No |

3 Year | 4 Product group |

CERTIFICATE OF ORIGIN (for certain steel products) |

5 Consignee (name, full address, country) |

6 Country of origin | 7 Country of destination |

8 Place and date of shipment – means of transport | 9 Supplementary details |

10 Description of goods – manufacturer | 11 CN code | 12 Quantity(1) | 13 Fob value(2) |

14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. |

15 Competent authority (name, full address, country) | At …………………………………. on ……………………………………… (Signature) (Stamp) |

ANEXO III

Licença de importação da Comunidade Europeia

1 | 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) | 2. Número de emissão |

Exemplar para o titular | 3. Ano |

4. Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) |

5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) | 6. País de origem (código da nomenclatura geográfica) |

7. País de expedição (código da nomenclatura geográfica) |

1 | 8. Último dia de validade |

9. Designação das mercadorias | 10. Código TARIC |

11. Quantidade, expressa na unidade do contingente |

12. Garantia (se aplicável) |

13. Menções complementares |

14. Visto da autoridade competente Data: …………………………………. (Assinatura) (Carimbo) |

15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada |

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) | 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação | 20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação |

17.Em algarismos | 18. Por extenso para a quantidade imputada |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

Acrescentar páginas, se necessário. |

Licença de importação da Comunidade Europeia

2 | 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) | 2. Número de emissão |

Exemplar para a entidade emissora | 3. Ano |

4. Autoridade responsável pela emissão (nome, endereço e número de telefone) |

5. Declarante/representante, se aplicável (nome e endereço completo) | 6. País de origem (código da nomenclatura geográfica) |

7. País de expedição (código da nomenclatura geográfica) |

2 | 8. Último dia de validade |

9. Designação das mercadorias | 10. Código TARIC |

11. Quantidade, expressa na unidade do contingente |

12. Garantia (se aplicável) |

13. Menções complementares |

14. Visto da autoridade competente Data: …………………………………. (Assinatura) (Carimbo) |

15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada |

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) | 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou número de extracto e data de imputação | 20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação |

17. Em algarismos | 18. Por extenso para a quantidade imputada |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

1. |

2. |

Acrescentar páginas, se necessário. |

ANNEX IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË Service public Fédéral Economie, P.M.E., Classes Moyennes & Energie Administration du potentiel économique Service Licences Rue de Louvain 44 B-1000 Bruxelles Fax: +32-2-5486570 | EESTI Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 EE-15072 Tallinn Fax: + 372-6313 660 |

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie Bestuur Economisch Potentieel Dienst Vergunningen Leuvenseweg 44 B-1000 Brussel Fax: +32-2-5486570 | ΕΛΛΑΣ Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών Κορνάρου 1 GR-105 63 Αθήνα Fax : + 301-328 60 94 |

ČESKÁ REPUBLIKA Ministerstvo průmyslu a obchodu Licenční správa Na Františku 32 CZ-110 15 Praha 1 Fax: + 420-22421 21 33 | ESPAÑA Ministerio de Industria, Turismo y Comercio Secretaría General de Comercio Exterior Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales Paseo de la Castellana 162 E- 28046 Madrid Fax: + 34-91-349 38 31 |

DANMARK Erhvervs- og Boligstyrelsen Økonomi- og Erhvervsministeriet Vejlsøvej 29 DK-8600 Silkeborg Fax: + 45-35-46 64 01 | FRANCE Ministère de l'Economie des Finances et de l'Industrie Direction Générale des Entreprises Sous-direction des Biens de Consommation Bureau Textile-Importations Le Bervil, 12 rue Villiot F-75572 Paris Cedex 12 Fax: + 33-1- 53 44 91 81 |

DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA)- Referat 421 Frankfurter Strasse 29-35 D-65760 Eschborn Fax: + 49-6196 90 88 00 | IRELAND Department of Enterprise, Trade and Employment Import/ Export Licensing, Block C Earlsfort Centre Hatch Street IE-Dublin 2 Fax: + 353-1-631 25 62 |

ITALIA Ministero delle Attivita Produttive Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I-00144 Roma Fax: +39-6-59 93 22 35 / 59 93 26 36 | ÖSTERREICH Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Aussenwirtschaftsadministration Abteilung C2/2 Stubenring 1 A-1011 Wien Fax: + 43-1-7 11 00/ 83 86 |

KYPROS Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού Υπηρεσία Εμπορίου Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6 CY-1421 Λευκωσία Φαξ: + 357-22-37 51 20 | POLSKA Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej Plac Trzech Krzyży 3/5 PL- 00-507 Warszawa Fax: + 48-22-693 40 21 / 693 40 22 |

LATVIJA Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija Brīvības iela 55 LV – 1519 Rīga Fax: + 371-728 08 82 | PORTUGAL Ministério das Finanças Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa PT- 1140-060 Lisboa Fax: + 351-218 814 261 |

LIETUVA Lietuvos Respublikos ūkio ministerija Prekybos departamentas Gedimino pr. 38/2 LT- 01104 Vilnius Fax: + 370-5-26 23 974 | SLOVENIJA Ministrstvo za gospodarstvo Direktorat za ekonomsk odnose s tujino Kotnikova 5 SI-1000 Ljubljana Fax: + 386-1-400 36 11 |

LUXEMBOURG Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur Office des licences BP 113 L-2011 Luxembourg Fax: + 352-46 61 38 | SLOVENSKÁ REPUBLIKA Ministerstvo hospodárstva SR Odbor licencií Mierová 19 SK-827 15 Bratislava 212 Fax: + 421-2-43 42 39 19 |

MAGYARORSZÁG Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal Margit krt. 85. HU-1024 Budapest Fax: + 36-1-336 73 02 | SUOMI/FINLAND Tullihallitus PL 512 FI-00101 Helsinki Telekopio: + 358-20-492 28 52 |

MALTA Servizzi ta' Kummerċ Diviżjoni għall -Kummerċ Lascaris MT-Valletta CMR02 Fax: + 356-21-23 19 19 | SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-11386 Stockholm Fax: + 46-8-30 67 59 |

NEDERLAND Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax : + 31-50-52 32 210 | UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham UK-TS23 2NF Fax: + 44-1642-36 42 69 |

ANNEX V

QUANTITATIVE LIMITS

(tonnes)

Products | Year 2006 |

SA. Flat products |

SA1. Coils | 30 000 |

SA3. Other flat products | 20 000 |

SB. Long products |

SB1. Beams | 2 000 |

CALENDÁRIO

O regulamento do Conselho deve ser publicado o mais depressa possível.

[1] JO L 232 de 8.9.2005, p. 43.

[2] JO L 232 de 8.9.2005, p. 1.

[3] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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