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Document 52006DC0799

Relatório da Comissão - Relatório da Comunidade Europeia sobre a quantidade atribuída (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto)

/* COM/2006/0799 final */

52006DC0799

Relatório da Comissão - Relatório da Comunidade Europeia sobre a quantidade atribuída (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto) /* COM/2006/0799 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.12.2006

COM(2006) 799 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Relatório da Comunidade Europeia sobre a quantidade atribuída (nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório constitui um sumário do relatório técnico preparado pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) a apresentar, em nome da Comunidade Europeia (CE), ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) com vista a facilitar o cálculo da quantidade atribuída nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Protocolo de Quioto, e demonstra a sua capacidade para contabilizar as suas emissões e a quantidade atribuída durante o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto (relatório de "quantidade atribuída").

O Protocolo de Quioto foi ratificado pela CE e pelos seus Estados-Membros (EM) em 31 de Maio de 2002. Quando da ratificação, a Comunidade declarou que ela e os seus Estados-Membros cumpririam conjuntamente os seus respectivos compromissos de limitação e redução de emissões ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do mesmo Protocolo. No momento da ratificação, eram membros da CE os seguintes 15 Estados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia. Estes eram igualmente os 15 Estados que eram membros da CE quando o Protocolo de Quioto foi adoptado em Dezembro de 1997. De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º do Protocolo de Quioto, a adesão de 10 novos Estados-Membros após a adopção do Protocolo não afecta os compromissos da Comunidade ao abrigo do mesmo. Por este motivo, o cálculo da Comunidade da sua quantidade atribuída refere-se aos 15 Estados-Membros enumerados supra (UE-15). O relatório sobre a quantidade atribuída apresenta também informações sobre os oito novos Estados-Membros que têm obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões ao abrigo do Protocolo de Quioto (Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e República Checa). Chipre e Malta não têm obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões ao abrigo do Protocolo de Quioto, pelo que não estão incluídos no presente relatório.

De acordo com a Decisão 13/CMP.1 da CQNUAC (Modalidades de contabilização das quantidades atribuídas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo de Quioto), o relatório da quantidade atribuída deveria consistir em duas partes conforme a seguir apresentado.

2. PARTE 1

a) Inventários completos de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa (GEE)

Os inventários completos de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal relativamente a todos os anos do período de 1990 a 2004 estão incluídos no Anexo I (Relatório de inventário CE) e no Anexo II (Modelos de quadros comuns para a apresentação de informações relativas à UE-15 e UE-25) do relatório "quantidade atribuída" CE, tal como preparados pela AEA. A informação incluída nesses inventários de GEE constitui a base para o cálculo da quantidade atribuída da CE, tal como apresentada na presente comunicação.

b) Identificação do ano de referência seleccionado pela Comunidade Europeia para HFC, PFC e SF 6 em conformidade com o n.º 8 do artigo 3.º.

As emissões do ano de referência da CE são a soma das respectivas emissões do ano de referência dos 15 Estados-Membros que concordaram em cumprir conjuntamente os seus respectivos compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto. Esta regra refere-se igualmente ao ano de referência para os hidrofluorcarbonetos (HFC), perfluorcarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6). Relativamente a estes gases, as Partes abrangidas pelo Anexo I do Protocolo de Quioto podem escolher o ano de 1995, de acordo com o n.º 8 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, ou o ano de referência para outros gases com efeito de estufa do Anexo A (na maior parte dos casos o ano de 1990). A Áustria, França e Itália escolheram o ano de 1990 como ano de referência para estes gases, tendo todos os outros Estados-Membros escolhido o ano de 1995. O ano de referência para todas as outras emissões de GEE ao abrigo do Protocolo de Quioto é o ano de 1990 para a UE-15.

O ano de referência para HFC, PFC e SF6 relativamente aos novos Estados-Membros com compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto é 1995, com excepção da Eslováquia que escolheu o ano de 1990 como ano de referência para gases fluorados. O ano de referência para todas as outras emissões de GEE ao abrigo do Protocolo de Quioto é 1990, com excepção da Polónia (1988), Eslovénia (1986) e Hungria (1985-87).

c) O acordo nos termos do artigo 4.° em que a Parte chegou a acordo para o cumprimento do compromisso ao abrigo do artigo 3.º conjuntamente com outras Partes

O Protocolo de Quioto prevê, no seu artigo 4.º, que as Partes podem optar por cumprir conjuntamente os seus respectivos compromissos previstos no artigo 3.º, no âmbito e juntamente com uma organização regional de integração económica. O acordo da CE e dos seus Estados-Membros para cumprimento conjunto dos respectivos compromissos ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto (o acordo de cumprimento conjunto) estabeleceu compromissos quantificados de limitação e redução das emissões para a Comunidade e seus Estados-Membros durante o primeiro período de compromisso, de 2008 a 2012. Estes compromissos definem a quantidade atribuída aos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Quioto. O texto integral do presente acordo consta da Decisão do Conselho que aprova o Protocolo de Quioto[1] e foi notificado ao Secretariado da CQNUAC quando da ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.

d) Cálculo da sua quantidade atribuída nos termos dos n.ºs 7 e 8.º do artigo 3.º com base no inventário de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo protocolo da Montreal

A quantidade atribuída da CE nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 3.º é igual à percentagem, inscrita para a Comunidade no Anexo B do Protocolo de Quioto (92%), das emissões do seu ano de referência multiplicada por cinco. As emissões comunitárias do ano de referência são de 4 276 359 577 toneladas de equivalente de dióxido de carbono ( eq. CO 2 ) e são iguais à soma das emissões de gases com efeito de estufa no ano de referência relativamente à UE-15. As quantidades atribuídas à CE e seus Estados-Membros resultantes deste cálculo estão determinadas na Decisão xxx/2006/CE[2]. A quantidade atribuída à Comunidade é de 19 682 555 325 toneladas de equivalente de CO 2 . Os cálculos da quantidade atribuída à Comunidade e as respectivas quantidades atribuídas a cada Estado-Membro são estabelecidos no Quadro 1. As quantidades atribuídas aos novos Estados-Membros são estabelecidas no Quadro 2. A quantidade atribuída a cada Estado-Membro deve ser inscrita no registo de cada Estado-Membro.

A revisão dos dados dos Estados-Membros relativos a emissões do ano de referência no âmbito do Protocolo de Quioto resulta numa diferença aritmética de 11 403 608 toneladas de equivalente de CO 2 entre a quantidade atribuída à CE e a soma das quantidades atribuídas a cada um dos Estados-Membros da UE-15. De acordo com a Decisão xxx/2006/CE, esta diferença deve ser inscrita como unidades de quantidade atribuída no registo CE.

Quadro 1: Emissões do ano de referência e quantidades atribuídas da Comunidade Europeia e Estados-Membros incluídos no acordo de cumprimento conjunto

Estado-Membro/CE | Emissões do ano de referência | Emissões em 1990 devidas a desflorestação (n.º 7 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto) | Compromisso quantificado de redução de emissões (Anexo B do Protocolo de Quioto) | Quantidade atribuída calculada |

Toneladas de eq. CO2 | Toneladas de eq. CO2 | % | Toneladas de eq. CO2 |

Comunidade Europeia | 4 276 359 577 | 1,619,634 | 92% | 19,682,555,325 |

Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões como no acordo de cumprimento conjunto |

Áustria | 78 959 404 | Não disponível | 87% | 343 473 407 |

Bélgica | 146 890 526 | Não disponível | 92,5% | 679 368 682 |

Dinamarca | 69 323 336 | Nenhumas emissões de desflorestação | 79% | 273 827 177 |

Finlândia | 71 096 195 | Não disponível | 100% | 355 480 975 |

França | 563 925 328 | Não disponível | 100% | 2 819 626 640 |

Alemanha | 1 232 536 951 | Não disponível | 79% | 4 868 520 955 |

Grécia | 111 054 072 | Não disponível | 125% | 694 087 947 |

Irlanda | 55 780 237 | Nenhumas emissões de desflorestação | 113% | 315 158 338 |

Itália | 519 464 323 | Não disponível | 93.5% | 2 428 495 710 |

Luxemburgo | 12 688 140 | Não disponível | 72% | 45 677 304 |

Países Baixos | 214 588 451 | 280 212 | 94% | 1 008 565 720 |

Portugal | 60 938 032 | 973 829 | 127% | 386 956 503 |

Espanha | 289 385 637 | Não disponível | 115% | 1 663 967 412 |

Suécia | 72 281 599 | Não disponível | 104% | 375 864 317 |

Reino Unido | 779 904 144 | 365 593 | 87,5% | 3 412 080 630 |

* As emissões do ano de referência excluem as emissões e remoções associadas ao uso do solo, à alteração do uso do solo e florestas (USAUSF), mas incluem emissões decorrentes da desflorestação relativamente aos Estados-Membros que podem aplicar o n.º 7 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto. Alguns Estados-Membros actualizaram os seus inventários de GEE para fins do presente relatório relativamente ao inventário de gases com efeito de estufa apresentado em Abril de 2006 à CQNUAC.

Quadro 2: Emissões do ano de referência e quantidades atribuídas dos novos Estados-Membros com compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto

Estado-Membro | Emissões do ano de referência, excluindo USAUSF | Emissões em 1990 devidas a desflorestação que podem ser contabilizadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 3º do Protocolo de Quioto | Compromisso quantificado de redução de emissões (Anexo B do Protocolo de Quioto) | Quantidade atribuída calculada |

Toneladas de eq. CO2 | % | Toneladas de eq. CO2 |

República Checa | 196 280 576 | Não disponível | 92% | 902 890 649 |

Estónia | 43 022 295 | Não disponível | 92% | 197 902 558 |

Hungria | 123 034 090 | Não disponível | 94% | 578 260 222 |

Letónia | 25 894 218 | Não disponível | 92% | 119 113 402 |

Lituânia | 48 103 464 | Não disponível | 92% | 221 275 934 |

Polónia[3] | 565 829 000 | Não disponível | 94% | 2 673 496 300 |

Eslováquia | 73 360 100 | Não disponível | 92% | 337 456 459 |

Eslovénia | 20 203 252 | Não disponível | 92% | 92 934 961 |

3. PARTE 2

a) Cálculo da reserva do período de compromisso em conformidade com a Decisão 11/CMP.1

A reserva do período de compromisso (RPC) é o valor menos elevado dos dois seguintes valores: 90% da quantidade atribuída de uma Parte calculada nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto ou 100% do quíntuplo do último inventário revisto. O Quadro 3 apresenta a reserva do período de compromisso relativamente aos Estados-Membros da UE-15 e à Comunidade Europeia. O Quadro 4 apresenta as reservas do período de compromisso relativamente aos novos Estados-Membros com compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto.

Quadro 3: RPC da CE e dos Estados-Membros da UE-15

Estado-Membro/CE | Quantidade atribuída calculada | RPC(Método de cálculo da RPC: 90% da quantidade atribuída) |

Toneladas de eq. CO2 | Toneladas de eq. CO2 |

Comunidade Europeia | 17 704 036 546 |

Áustria | 343 473 407 | 309 126 066 |

Bélgica | 679 368 682 | 611 431 814 |

Dinamarca | 273 827 177 | 246 444 459 |

Finlândia | 355 480 975 | 319 932 878 |

França | 2 819 626 640 | 2 537 663 976 |

Alemanha | 4 868 520 955 | 4 381 668 860 |

Grécia | 694 087 947 | 624 679 152 |

Irlanda | 315 158 338 | 283 642 504 |

Itália | 2 428 495 710 | 2 185 646 139 |

Luxemburgo | 45 677 304 | 41 109 574 |

Países Baixos | 1 008 565 720 | 907 709 148 |

Portugal | 386 956 503 | 348 260 853 |

Espanha | 1 663 967 412 | 1 497 570 671 |

Suécia | 375 864 317 | 338 277 885 |

Reino Unido | 3 412 080 630 | 3 070 872 567 |

Quadro 4: RPC dos novos MS com compromissos ao abrigo do artigo 3.º do Protocolo de Quioto

Estado-Membro | RPC | Método de cálculo da RPC: |

Toneladas de eq. CO2 |

República Checa | 735 719 710 | 5*inventário 2003 |

Estónia | 106 806 120 | 5*inventário 2004 |

Hungria | 419 762 705 | 5*inventário 2004 |

Letónia | 53 730 643 | 5*inventário 2004 |

Lituânia | 105 251 557 | 5*inventário 2004 |

Polónia | 1 942 365 000 | 5*inventário 2004 |

Eslováquia | 255 230 824 | 5*inventário 2004 |

Eslovénia | 83 641 463 | 90% da quantidade atribuída |

b) Identificação da selecção de valores mínimos únicos para o coberto arbóreo, a superfície de território e a altura das árvores a serem utilizados na contabilização prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º.

Os Estados-Membros seleccionaram valores-limiar para a definição de floresta para fins de comunicação de informações sobre as actividades de florestação, reflorestação e desflorestação ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto. Dado que a CE agrega as informações dos Estados-Membros, os valores-limiar seleccionados pelos Estados-Membros relativamente aos valores mínimos únicos para o coberto arbóreo, a superfície de território e a altura das árvores estão de acordo com a definição de floresta utilizada para a comunicação de informações à FAO. O Quadro 5 apresenta uma panorâmica das selecções dos Estados-Membros conforme comunicadas nos seus relatórios, a fim de facilitar o cálculo da quantidade atribuída. O Quadro 6 apresenta a mesma panorâmica para os novos Estados-Membros.

Quadro 5: Selecção dos Estados-Membros da UE-15 de valores-limiar para a definição de floresta para fins da comunicação de informações ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º

Estado-Membro | Valor min. para o coberto arbóreo (%) | Altura mínima das árvores (m) | Superfície mínima para área de floresta (ha) |

Áustria | 30 % | 2 | 0,05 |

Bélgica | 20 % | 5 | 0,5 |

Dinamarca | 10 % | 5 | 0,5 |

Finlândia | 10 % | 5 | 0,5 |

França | 10 % | 5 | 0,5 |

Alemanha | 10 % | 5 | 0,1 |

Grécia | Não apresentado | Não apresentada | Não apresentada |

Irlanda | 20 % | 5 | 0,1 |

Itália | 10 % | 5 | 0,5 |

Luxemburgo | 10 % | 5 | 0,5 |

Países Baixos | 20 % | 5 | 0,5 |

Portugal | 10 % | 5 | 1 |

Espanha | 20 % | 3 | 1 |

Suécia | 10 % | 5 | 0,5 |

Reino Unido | 20 % | 2 | 0,1 |

Quadro 6: Selecção dos novos Estados-Membros de valores-limiar para a definição de floresta para fins da comunicação de informações ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º

Estado-Membro | Valor min. para o coberto arbóreo (%) | Altura mínima das árvores (m) | Superfície mínima para área de floresta (ha) |

República Checa | 30 % | 2 | 0.05 |

Estónia | 30 % | 1.3 | 0.5 |

Hungria | 30 % | 5 | 0.5 |

Letónia | 20 % | 5 | 0.1 |

Lituânia | 10 % | 5 | 0.1 |

Polónia | 10 % | 2 | 0.1 |

Eslováquia | 20 % | 5 | 0.3 |

Eslovénia | 30 % | 2 | 0.05 |

c) Identificação das actividades tidas em conta ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º para inclusão na contabilização relativa ao primeiro período de compromisso

O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de Quioto prevê a opção de incluir as actividades de gestão das florestas, de gestão das áreas de cultivo, de gestão das pastagens e de reposição da vegetação na contabilização das emissões e remoções relativas ao primeiro período de compromisso. Os Estados-Membros decidiram incluir essas actividades nos seus relatórios nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto. O inventário CE e o cálculo da quantidade atribuída baseiam-se nas actividades tidas em conta pela UE-15. O Quadro 7 apresenta uma panorâmica das actividades tidas em conta pelos Estados-Membros da UE-15 ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º conforme comunicadas nos seus relatórios, com vista a facilitar o cálculo da quantidade atribuída. O Quadro 8 apresenta as actividades tidas em conta pelos novos Estados-Membros ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º.

Quadro 7: Actividades tidas em conta pelos Estados-Membros da UE-15 ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º

Estado-Membro | Gestão das florestas | Gestão das áreas de cultivo | Gestão das pastagens |

Áustria | - | - | - |

Bélgica | - | - | - |

Dinamarca | X | X | X |

Finlândia | Não decidida | Não decidida | Não decidida |

França | X | - | - |

Alemanha | Não decidida | Não decidida | Não decidida |

Grécia | Não decidida | Não decidida | Não decidida |

Irlanda | - | - | - |

Itália | X | - | - |

Luxemburgo | - | - | - |

Países Baixos | - | - | - |

Portugal | X | X | X |

Espanha | X | X | - |

Suécia | X | - | - |

Reino Unido | X | - | - |

Quadro 8: Actividades tidas em conta pelos novos Estados-Membros ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º

Estado-Membro | Gestão das florestas | Gestão das áreas de cultivo | Gestão das pastagens |

República Checa | X | - | - |

Estónia | - | - | - |

Hungria | X | - | - |

Letónia | - | - | - |

Lituânia | X | - | - |

Polónia | X | Não decidida | Não decidida |

Eslováquia | - | - | - |

Eslovénia | X | - | - |

d) Identificação da frequência da contabilização de cada actividade ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º

Os Estados-Membros identificam a frequência da contabilização das actividades ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º nos seus respectivos relatórios com vista a facilitar o cálculo da quantidade atribuída. O Quadro 9 e o Quadro 10 reflectem as escolhas dos Estados-Membros.

Quadro 9: Escolha dos Estados-Membros da UE-15 sobre a frequência da contabilização

Estado-Membro | Contabilização anual de cada actividade ao abrigo do n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º | Contabilização no final do primeiro período de compromisso para |

Áustria | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Bélgica | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Dinamarca | X |

Finlândia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º. Não decidida relativamente a actividades ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

França | X |

Alemanha | Não decidida | Não decidida |

Grécia | Não decidida | Não decidida |

Irlanda | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Itália | cada actividade ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º |

Luxemburgo | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Países Baixos | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Portugal | cada actividade ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º |

Espanha | cada actividade ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º |

Suécia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Reino Unido | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Quadro 10: Escolha dos novos Estados-Membros sobre a frequência da contabilização

Estado-Membro | Contabilização anual | Contabilização no final do primeiro período de compromisso para |

República Checa | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Estónia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Hungria | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Letónia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Lituânia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Polónia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Eslováquia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º |

Eslovénia | cada actividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º e para a gestão das florestas ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º |

Cada Estado-Membro contabilizará as emissões e remoções líquidas de cada actividade ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, quando tidas em conta, emitindo unidades de remoção (URM) ou anulando unidades do Protocolo de Quioto com base nas emissões e remoções correspondentes comunicadas relativamente a estas actividades, bem como nas regras de contabilidade específicas. A CE não emitirá nem anulará unidades com base nas emissões e remoções comunicadas relativas a actividades ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º. A CE comunicará a soma das quantidades cumulativas contabilizadas pelos Estados-Membros para estas actividades no final do período de compromisso, que correspondem às quantidades cumulativas adicionadas ou subtraídas pelos Estados-Membros relativamente à sua quantidade atribuída no final do período de compromisso.

e) Descrição do sistema nacional de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, comunicada em conformidade com as directrizes para a preparação das informações exigidas ao abrigo do artigo 7.º do Protocolo de Quioto

Os objectivos do sistema de inventário CE são assegurar a exactidão, comparabilidade, coerência, exaustividade, transparência e respeito dos prazos dos inventários apresentados pelos Estados-Membros e pela Comunidade à CQNUAC em conformidade com as Directrizes da CQNUAC relativas a inventários anuais.

A Figura 1 ilustra o sistema de inventário da CE. A Direcção-Geral da Comissão Europeia (DG Ambiente) é responsável pela preparação do inventário CE, sendo cada Estado-Membro responsável pela preparação do seu próprio inventário que serve de base para o inventário CE. As seguintes instituições apoiam a DG Ambiente na preparação do inventário: a AEA e o seu Centro Temático Europeu sobre Atmosfera e Alterações Climáticas ( Topic Centre on Air and Climate Change (CTE/AAC)), bem como as seguintes outras Direcções-Gerais da Comisssão Europeia: Eurostat e Centro Comum de Investigação (JRC).

Figura 1: Sistema de inventário da CE

Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente

A DG Ambiente, em consulta com os Estados-Membros, é responsável pela globalidade do inventário da Comunidade. Os Estados-Membros devem apresentar à DG Ambiente da Comissão Europeia os seus inventários e relatórios de inventário nacionais ao abrigo da Decisão 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4] e a DG Ambiente da Comissão Europeia apresenta por sua vez o inventário e o relatório de inventário CE ao Secretariado da CQNUAC.

- O Comité das Alterações Climáticas (CAC) estabelecido ao abrigo do artigo 9.º da Decisão 280/2004/CE assiste a Comissão. O Comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O Grupo de Trabalho 1 "Inventários Anuais" foi estabelecido no âmbito do CAC como um órgão regular para o intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia (DG Ambiente, Eurostat, JRC (Centro Comum de Investigação)), AEA (CTE/AAC) e os Estados-Membros.

Agência Europeia do Ambiente (AEA)

A AEA assiste a DG Ambiente através do CTE/AAC. O CTE/AAC apoia a AEA nas seguintes actividades:

- Preparação das verificações iniciais dos documentos apresentados pelos Estados-Membros, em colaboração com a DG Eurostat e DG JRC, até 28 de Fevereiro, e circulação dos resultados das verificações iniciais (relatórios de estado, relatórios sobre a coerência e exaustividade);

- Consulta aos Estados-Membros a fim de clarificar dados e outras informações apresentadas;

- Preparação e circulação do projecto de inventário e relatório de inventário CE até 28 de Fevereiro com base nos documentos apresentados pelos Estados-Membros;

- Preparação do inventário e relatório de inventário finais da CE até 15 de Abril (a apresentar pela Comissão ao Secretariado da CQNUAC);

- Assistência aos Estados-Membros na preparação dos seus inventários de GEE através da disponibilização de ferramentas informáticas;

- Manutenção da base de dados de inventário e dos arquivos de inventário;

- Implementação dos procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade (GQ/CQ) para o inventário CE conforme descritos no programa GQ/CQ da CE.

As actividades específicas da AEA e do CTE/AAC estão descritas nos respectivos planos de gestão anuais. As tarefas da AEA e do CTE/AAC são facilitadas pela Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (EIONET), que é composta pela AEA como nó central (apoiada por centros temáticos europeus) e por instituições nacionais dos países membros da AEA que fornecem e/ou analisam dados nacionais sobre o ambiente (ver http://eionet.eea.eu.int/). Os Estados-Membros são incentivados a utilizar o repositório central de dados no âmbito da EIONET para a disponibilização das suas informações sobre GEE à Comissão Europeia e ao CTE/AAC (ver http://cdr.eionet.eu.int/).

Centro Temático Europeu sobre Atmosfera e Alterações Climáticas (CTE/AAC)

O CTE/AAC foi criado em Março de 2001 por contrato celebrado entre a organização líder Milieu-en Natuurplanbureau (MNP), nos Países Baixos, e a AEA. Um contrato-quadro actualizado terá início em 1 de Janeiro de 2007 com uma vigência de quatro anos, até 2010. O CTE/AAC conta com a participação de 11 organizações e instituições em oito países europeus. As actividades específicas do CTE/AAC estão descritas no respectivo plano de gestão anual.

DG Eurostat

A DG Eurostat assiste a DG Ambiente e coopera com a AEA em actividades de GQ/CQ conforme descritas no Programa GQ/CQ, centrando a atenção nos dados de actividade, em particular nos dados sobre energia. As actividades específicas da DG Eurostat estão descritas no respectivo plano de gestão anual.

Centro Comum de Investigação (DG JRC)

A DG JRC assiste a DG Ambiente e coopera com a AEA em actividades de GQ/CQ do inventário CE, centrando a atenção no sector USAUSF e na agricultura. A DG JRC executa estas actividades em estreita colaboração com os Estados-Membros e a comunidade de investigação. As actividades específicas da DG JRC estão descritas no respectivo plano de gestão anual.

Estados-Membros (EM)

O inventário CE baseia-se nos inventários apresentados pelos Estados-Membros. A estimativa total das emissões de GEE da Comunidade deveria reflectir de forma exacta a soma dos inventários nacionais de GEE dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis pela escolha dos dados de actividade, dos factores de emissão e de outros parâmetros utilizados nos seus inventários nacionais, bem como pela aplicação correcta das metodologias apresentadas nas Directrizes do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) ( Intergovernmental Panel on Climate Change Guidelines ), no Guia de Boas Práticas IPCC ( IPCC Good Practice Guidance ) e no Guia do IPCC de boas práticas de uso do solo, de alteração do uso do solo e florestas (USAUSF) (IPCC Good Practice Guidance and IPCC Good Practice Guidance for LULUCF ). Os Estados-Membros são igualmente responsáveis pelo estabelecimento de programas GQ/CQ aplicáveis aos seus inventários.

A base jurídica para a compilação do inventário CE é a Decisão 280/2004/CE.

Ao abrigo da Decisão 280/2004/CE, cada Estado-Membro deve estabelecer um sistema nacional. Os requisitos de comunicação de informações por parte dos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 280/2004/CE são descritos de forma mais pormenorizada na Decisão 2005/166/CE da Comissão que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto[5].

Procedimentos anuais

O processo anual de compilação do inventário da Comunidade inclui os seguintes elementos principais: Os Estados-Membros apresentam à DG Ambiente da Comissão Europeia o seu inventário anual de GEE até 15 de Janeiro de cada ano. Seguidamente, o CTE/AAC, o Eurostat e o JRC efectuam verificações iniciais dos dados apresentados até 28 de Fevereiro. Em 28 de Fevereiro, o projecto de inventário de GEE e o relatório de inventário da CE são transmitidos aos Estados-Membros para o envio de observações. Os Estados-Membros verificam os seus dados e informações nacionais utilizados no relatório de inventário CE e enviam actualizações e observações, se necessário, até 15 de Março. Este procedimento assegura a apresentação dentro do prazo do inventário de GEE e do relatório de inventário da CE ao Secretariado da CQNUAC e garante que os documentos apresentados pela CE ao Secretariado da CQNUAC são coerentes com os apresentados pelos Estados-Membros à CQNUAC.

Garantia da qualidade e controlo da qualidade (GQ/CQ) do inventário da Comunidade Europeia

A Comissão Europeia (DG Ambiente) é responsável pela coordenação das actividades de GQ/CQ do inventário de GEE da CE, com vista a assegurar a implementação dos objectivos do programa de GQ/CQ e o desenvolvimento de um plano de GQ/CQ. A AEA é responsável pela implementação anual de procedimentos de GQ/CQ aplicáveis ao inventário CE.

Dado que o inventário da Comunidade se baseia nos inventários anuais dos Estados-Membros, a sua qualidade depende da qualidade dos inventários e dos procedimentos de GQ/CQ dos Estados-Membros e da qualidade do processo de compilação do inventário CE. Os Estados-Membros, e também a CE no seu conjunto, estão actualmente a implementar procedimentos de GQ/CQ a fim de cumprir as orientações do Guia de Boas Práticas IPCC.

A Comunidade elaborou um programa de GQ/CQ que descreve os objectivos de qualidade e o plano de GQ/CQ do inventário, incluindo as responsabilidades e calendários para a execução dos procedimentos de GQ/CQ. O programa de GQ/CQ da Comunidade é revisto anualmente e alterado ou actualizado conforme adequado.

Os objectivos globais do programa de GQ/CQ da CE são:

- apresentar um inventário de emissões e remoções de GEE da CE coerente com a soma dos inventários de emissões e remoções de GEE dos Estados-Membros;

- estabelecer procedimentos adequados de GQ/CQ a nível da CE a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto;

- contribuir para a melhoria da qualidade dos inventários dos Estados-Membros e

- prestar assistência na implementação de programas nacionais de GQ/CQ.

Foram elaborados objectivos específicos adicionais para assegurar que o inventário da Comunidade esteja em conformidade com os princípios de transparência, exaustividade, coerência, comparabilidade, exactidão e cumprimento dos prazos da CQNUAC em matéria de inventários.

Foi, além disso, elaborado um plano de GQ/CQ. Esse plano enumera os procedimentos de CQ a executar antes e durante a compilação do inventário. Estão igualmente incluídos os procedimentos de GQ, os procedimentos relativos à documentação e arquivo, os calendários para os procedimentos de GQ/CQ e as disposições relacionadas com o plano de melhoria do inventário.

Os procedimentos de CQ são executados em diversas fases diferentes durante a preparação do inventário CE. Em primeiro lugar, procede-se a uma série de verificações para determinar a coerência e exaustividade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, a fim de permitir a sua compilação de uma forma transparente a nível comunitário. Em segundo lugar, são realizadas verificações para garantir que os dados são compilados correctamente a nível comunitário com vista ao cumprimento dos requisitos globais de comunicação de informações. Em terceiro lugar, são efectuadas várias verificações relativas à documentação e arquivo de dados a fim de satisfazer vários outros objectivos relativos à qualidade dos dados.

Com base no programa de GQ/CQ da CE, foi elaborado um manual de gestão da qualidade que inclui todos os pormenores específicos dos procedimentos de GQ/CQ (em especial listas de verificação e formulários). O manual de gestão da qualidade CE está estruturado em torno dos três processos principais (processos de gestão, processos de compilação do inventário e processos de apoio) do sistema de gestão da qualidade.

As verificações da qualidade executadas durante processo de compilação do inventário são o elemento central do manual de qualidade. As verificações de qualidade são efectuadas a três níveis: a) Controlo da qualidade dos documentos apresentados pelos Estados-Membros, b) Controlo da qualidade da compilação do inventário CE e c) Verificações da qualidade do relatório de inventário CE.

e) Descrição do registo nacional comunicado em conformidade com as directrizes para a preparação das informações exigidas ao abrigo do artigo 7.º do Protocolo de Quioto

A descrição do registo nacional da CE segue as orientações do guia de apresentação de informações estabelecido na parte II da Decisão 15/CMP.1 (Comunicação de informações suplementares ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, E. Registos nacionais) no âmbito do Protocolo de Quioto. O registo CE é mantido pela DG Ambiente e não funciona actualmente como um sistema consolidado com o registo de qualquer uma das outras Partes. O software utilizado para o funcionamento do registo CE foi desenvolvido para fins do comércio de licenças de emissão, simultaneamente no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da UE e do Protocolo de Quioto. Ambos exigem que os registos dos participantes estejam em conformidade com as Normas de Intercâmbio de Dados da ONU especificadas para o Protocolo de Quioto.

Eventuais discrepâncias entre o registo CE e o diário independente de operações da ONU serão minimizadas utilizando a abordagem adoptada para o desenvolvimento do sistema de registo do regime de comércio de licenças de emissão da UE. Foram também utilizadas várias medidas de segurança a fim de prevenir manipulações não autorizadas e de minimizar erros dos operadores. Será facultado ao público o acesso a informações relevantes do registo CE de acordo com o direito internacional e comunitário e os requisitos estabelecidos no âmbito do Protocolo de Quioto.

[1] Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos, JO L 130 de 15.5.2002, p.1.

[2] A Decisão xx/2006/CE da Comissão, de xx de Dezembro de 2006, que determina os respectivos níveis de emissões atribuídos à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em aplicação da Decisão 2002/358/CE do Conselho.

[3] A Polónia não apresentou as séries cronológicas completas de emissões de GEE até 2004. Os dados do ano de referência constantes do quadro são os apresentados à Comissão em 26 de Junho de 2006. A Polónia comunicou separadamente a sua quantidade atribuída total, que é apresentada no quadro e que não é coerente com estes dados.

[4] Decisão n.º 280/2004/CE, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto.

[5] JO l 55 de 1.3.2005, p. 57.

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