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Document 52005DC0675

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Segundo relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEe do Conselho à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

/* COM/2005/0675 final */

52005DC0675




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.12.2005

COM(2005) 675 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Segundo relatório sobre a aplicação da Directiva 93/7/CEE do Conselho à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Quadro geral 3

3. Primeiro relatório de avaliação da aplicação da Directiva 93/7/CEE (1993-1998) 4

3.1. Conclusões do primeiro relatório 4

3.2. Resposta das instituições 4

4. Evolução observada após o primeiro relatório 5

4.1. Alteração legislativa: Directiva 2001/38/CE 5

4.2. Preparação dos 10 novos Estados-Membros para a adesão 5

4.3. Contribuição para a melhoria da protecção do património cultural europeu: estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais 5

4.4. Melhoria da cooperação administrativa: adopção de directrizes 6

5. Aplicação da directiva durante o período de 1999-2003 6

5.1. Conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da directiva 6

5.2. Avaliação da aplicação da directiva 7

5.2.1. Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades 8

5.2.2. A acção de restituição 8

5.2.3. Protecção dos bens culturais 9

6. Conclusões 9

6.1. Melhoria da cooperação e do intercâmbio de informações entre Estados-Membros 9

6.2. Alargamento do prazo para intentar uma acção de restituição 10

6.3. Manutenção dos limiares financeiros 10

6.4. Periodicidade do relatório de avaliação 10

6.5. Apreciação por parte do Comité Consultivo para os Bens Culturais 10

1. INTRODUÇÃO

A Directiva 93/7/CEE do Conselho, adoptada em 15 de Março de 1993[1], estabelece mecanismos de cooperação entre autoridades nacionais e um procedimento judiciário de restituição de bens culturais no caso de estes terem saído ilicitamente do território de um Estado-Membro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º desta directiva, a Comissão apresentará trienalmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da sua aplicação.

O presente documento constitui o segundo relatório de avaliação e abrange o período de 1999-2003, apreciando a aplicação da directiva nos 15 Estados-Membros. O primeiro relatório referia-se ao período de 1993-1998[2].

2. QUADRO GERAL

A nível comunitário, os bens culturais são abrangidos pelas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Tratado CE»), designadamente pelas relativas à livre circulação de mercadorias. Em especial, os artigos 28.º e 29.º do Tratado CE proíbem as medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação ou à exportação.

No entanto, o artigo 30.º prevê que as disposições dos artigos 28.º e 29.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas, nomeadamente, por razões «de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico». Para serem admitidas, essas proibições ou restrições devem, de qualquer forma, ser necessárias ao objectivo que pretendem atingir e proporcionadas em relação ao mesmo, não devendo, por conseguinte, constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Neste contexto, a Directiva 93/7/CEE é uma medida de acompanhamento do mercado interno cujo objectivo é conciliar o funcionamento do mercado interno com a garantia, para os Estados-Membros, de protecção dos bens culturais com estatuto de património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, em conformidade com o artigo 30.º do Tratado CE.

Esta directiva não tem por finalidade combater o tráfico ilegal de bens culturais. Por outro lado, também não regula a utilização que os Estados-Membros podem dar ao artigo 30.º do Tratado CE. Por força deste artigo, aliás, os Estados-Membros conservam o direito de definir o respectivo património nacional e a faculdade de adoptar as disposições nacionais necessárias para garantir a sua protecção.

3. PRIMEIRO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 93/7/CEE (1993-1998)

3.1. Conclusões do primeiro relatório

O primeiro relatório[3] registara a lentidão observada na transposição da directiva para as legislações nacionais e, por conseguinte, o atraso verificado na sua aplicação. O período de aplicação efectiva da directiva não era, pois, considerado suficiente para apreciar a sua eficácia.

Esse relatório salientava que os Estados-Membros julgavam a directiva necessária e útil para a protecção do património cultural. A maior parte dos Estados considerava que o quadro jurídico comunitário criado pela directiva era suficiente, embora alguns tivessem manifestado o desejo de o levar a evoluir. Assim, a Itália era de opinião que a prescrição devia ser alargada de um ano para três anos; por seu lado, os Países Baixos propunham que os proprietários privados passassem a poder também beneficiar das acções de restituição.

No entanto, o relatório referia que a cooperação administrativa entre autoridades a nível nacional e comunitário não se tinha concretizado na prática. Daí que a maioria dos Estados-Membros tivesse defendido a melhoria dessa cooperação. Além disso, o relatório sublinhava que seria desejável aperfeiçoar a rastreabilidade dos bens culturais, dada a falta de informações existentes sobre os bens culturais que saem ilicitamente dos territórios dos Estado-Membros.

3.2. Resposta das instituições

As respostas do Parlamento Europeu e do Conselho sugeriam melhoramentos da directiva.

Na sua resolução[4], o Parlamento Europeu considerava que a União Europeia devia, no âmbito das suas competências, atribuir maior importância à luta contra o tráfico ilegal de bens culturais e que a Comissão tinha um papel central a desempenhar nesse âmbito. Assim, o Parlamento solicitava, designadamente:

- a alteração do prazo de prescrição, fixado em 1 ano na Directiva 93/7/CEE;

- a organização, nos 15 Estados-Membros assim como nos 10 países candidatos à adesão, de uma campanha de sensibilização da opinião pública contra a comercialização ilegal de bens culturais;

- a catalogação completa e pública dos bens culturais que sejam propriedade de instituições, fundações e organismos públicos e privados e

- a elaboração de um Livro Verde sobre o comércio ilegal de bens culturais e de propostas concretas a nível comunitário para lutar contra esse comércio.

O seguimento dado aos três últimos pedidos não é objecto do presente relatório que se ocupa exclusivamente da aplicação da directiva.

Por seu turno, o Conselho, na sua resolução[5], convidava os Estados-Membros a explorar a fundo as possibilidades de protecção oferecidas pela directiva, nomeadamente através da intensificação da cooperação administrativa. Convidava a Comissão a:

- prosseguir as iniciativas já lançadas e, se necessário, lançar outras iniciativas com vista a contribuir mais eficazmente para a protecção dos patrimónios culturais dos Estados-Membros e para o funcionamento da directiva e a

- prestar especial atenção à introdução das estruturas e capacidades administrativas nos novos Estados-Membros responsáveis pela protecção das novas fronteiras externas da União Europeia.

4. EVOLUÇÃO OBSERVADA APÓS O PRIMEIRO RELATÓRIO

4.1. Alteração legislativa: Directiva 2001/38/CE

Como previsto no primeiro relatório, a Directiva 2001/38/CE[6] altera o anexo da Directiva 93/7/CEE a fim de adaptar, a partir de 1 de Janeiro de 2002, os montantes das moedas nacionais ao euro e de substituir a referência ao valor 0 (zero) dos limiares financeiros pelos termos «independentemente do valor». A directiva foi transposta por todos os Estados-Membros.

4.2. Preparação dos 10 novos Estados-Membros para a adesão

A Comissão examinou os projectos de medidas nacionais de transposição da directiva dos 10 novos Estados-Membros. Prestou, assim, a assistência técnica necessária para facilitar uma transposição correcta nos prazos fixados. Não obstante, em 2004, a Comissão intentou acções por incumprimento contra determinados Estados-Membros por não comunicação das medidas nacionais de transposição.

4.3. Contribuição para a melhoria da protecção do património cultural europeu: estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais

O objectivo principal deste estudo, terminado no final de 2004, era examinar as estruturas e os mecanismos de divulgação de informações criados nos Estados-Membros para coligir, transmitir e trocar informações sobre os bens culturais enumerados no anexo da directiva[7].

O estudo revela que o sistema de protecção do património cultural de cada Estado-Membro se compõe de um núcleo central constituído pelo património nacional que não pode sair do território nacional a título definitivo, de uma segunda zona que abrange os bens culturais cuja transferência requer autorização nacional e de uma terceira zona que corresponde ao conjunto dos bens que podem circular livremente e sem controlo, visto terem menor importância no plano cultural. O estudo conclui que a rastreabilidade só é assegurada para os bens que integram o núcleo central e, até certo ponto, para os bens culturais da segunda zona, que circulam com base numa autorização de saída.

A fim de aumentar a rastreabilidade dos bens culturais na Europa quando haja transferências de um Estado-Membro para outro, o estudo recomenda as seguintes medidas:

- adopção de um modelo único de autorização de transferência de bens culturais no espaço comunitário;

- criação, à escala europeia, de uma base de dados de licenças de transferência e de licenças de exportação para países terceiros;

- instauração de sistemas eficazes de marcação dos bens culturais e criação de uma rede assente em encontros regulares e na utilização de instrumentos técnicos comuns a fim de reforçar a cooperação das autoridades competentes dos Estados-Membros[8].

4.4. Melhoria da cooperação administrativa: adopção de directrizes

O Comité Consultivo para os Bens Culturais referido no artigo 17.º da directiva adoptou directrizes para melhorar e reforçar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes através da criação de uma rede de contactos e de intercâmbio de informações[9], fornecendo às instituições envolvidas e às pessoas interessadas todos os dados úteis relativos à existência de instrumentos comunitários reguladores da exportação de bens culturais para países terceiros, bem como da restituição de bens que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro.

5. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA DURANTE O PERÍODO DE 1999-2003

5.1. Conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da directiva

Na ausência do relatório que os Estados-Membros deviam apresentar em conformidade com o artigo 16.º da directiva, a Comissão enviou-lhes em Fevereiro de 2004 um questionário cujo objectivo era facilitar a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Todos os Estados colaboraram, embora tenha sido necessário insistir várias vezes para obter, no mês de Março de 2005, a última contribuição. Em seguida, foi enviado um questionário complementar às autoridades centrais responsáveis pela aplicação da directiva no mês de Março de 2005. Em finais de Setembro de 2005, quatro Estados-Membros (França, Luxemburgo, Países Baixos e Áustria) não tinham respondido a este segundo questionário.

Os Estados-Membros consideram que a directiva é um instrumento útil para a restituição de bens de património nacional que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro a partir de 1993. No entanto, as suas contribuições revelam:

- uma aplicação pouco frequente da directiva,

- uma cooperação insuficiente entre as autoridades competentes a nível comunitário,

- falta de dados disponíveis a nível das autoridades centrais sobre a aplicação concreta da directiva.

Os dados estatísticos relativos à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 93/7/CEE apresentados pelos Estados-Membros à Comissão encontram-se em anexo. Em resumo, terá havido cinco restituições efectivas de bens culturais decorrentes de cooperação entre autoridades nacionais, sem recurso à acção judicial prevista na Directiva 93/7/CEE. Duas outras restituições, iniciadas durante o período em questão, estarão ainda em curso.

Além disso, foram comunicados doze pedidos de procura de bens culturais e nove notificações de descoberta de bens culturais no território dos Estados-Membros. No que se refere a pedidos de verificação, os Países Baixos declaram oito casos provenientes de seis Estados-Membros. A Áustria refere apenas um caso.

Entretanto, a Alemanha e Portugal assinalam que tomaram as medidas necessárias à conservação material de bens culturais. Pelo seu lado, a Itália menciona que a França e a Alemanha terão tomado medidas cautelares a seu favor para evitar a subtracção de bens culturais ao processo de restituição. Esta informação não foi corroborada pelos Estados-Membros referidos.

Por outro lado, os Estados-Membros comunicaram três acções de restituição ao abrigo do artigo 5.º da directiva, duas intentadas pela Grécia e uma por França.

Alguns Estados-Membros, como a Alemanha e os Países Baixos, justificam a reduzida aplicação da directiva com o desconhecimento, por parte do ministério público e das autoridades policiais, da legislação nacional que transpõe a directiva; outros, como a Espanha, consideram que o prazo para intentar a acção de restituição é demasiado curto, preferindo por isso intentar acções cíveis.

Por último, determinados Estados-Membros entendem que a periodicidade do relatório poderia ser alterada; assim, a Irlanda inclina-se para a elaboração de um relatório anual, enquanto a Dinamarca e a Bélgica sugerem que a periodicidade do relatório se alongue a 5 ou mesmo 10 anos.

5.2. Avaliação da aplicação da directiva

À luz das informações contidas nos relatórios nacionais, a Comissão conclui que o número de casos de aplicação dos artigos 4.º e 5.º foi muito reduzido. Torna-se, no entanto, difícil saber se esse número corresponde ao número real de casos de aplicação dos referidos artigos, já que a Comissão foi confrontada com dificuldades de comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros[10]. Com efeito, acontece por exemplo que um Estado-Membro declare não ter recebido nunca um pedido de procura ou uma notificação de descoberta de um bem, enquanto outro Estado-Membro afirma, pelo contrário, ter-lhe enviado um. Além do mais, o reduzido número de casos de aplicação poderá igualmente prender-se com:

- o facto de os bens culturais saídos ilicitamente de um país só reaparecerem após uma média de 20 a 30 anos,

- o facto de só os bens de património nacional enumerados no anexo da directiva serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma.

5.2.1. Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades

As contribuições nacionais revelam que a cooperação administrativa e a consulta entre autoridades centrais não foram praticadas muitas vezes, tendo em conta o reduzido número de casos de aplicação declarados.

A este propósito, alguns Estados-Membros como a Bélgica e a Alemanha referem a existência de lacunas na recolha e na transferência de informações, não só entre Estados-Membros como no interior desses Estados.

De qualquer forma, ao que parece, a informação sobre as diligências feitas ao abrigo do artigo 4.º da directiva não foi suficientemente repercutida pelas instâncias envolvidas às autoridades centrais responsáveis pela aplicação da directiva. Daí que as referidas autoridades centrais defendam uma melhoria do intercâmbio de informações, tanto a nível nacional como entre Estados-Membros, para eliminar os obstáculos a uma aplicação eficaz da directiva.

Assim, a Dinamarca, a França, a Espanha, a Itália, Portugal e o Reino Unido salientam os resultados obtidos graças ao bom entendimento existente entre as respectivas autoridades responsáveis pela aplicação da directiva, denunciando, em contrapartida, a atitude pouco cooperativa de outras autoridades centrais.

No que diz respeito à cooperação entre as diferentes autoridades envolvidas a nível nacional no domínio dos bens culturais (cultura, alfândegas, polícia e justiça), as informações fornecidas pelos Estados-Membros mostram uma diversidade de situações nacionais. Assim, segundo a experiência de Portugal, da Irlanda, da França, da Bélgica, da Itália e do Reino Unido, a existência de um grupo de trabalho que reúne os serviços pertinentes para um intercâmbio de informações e de boas práticas parece ter bons resultados.

5.2.2. A acção de restituição

Os Estados-Membros intentaram três acções de restituição ao abrigo do artigo 5.º durante o período de 1999-2003. Trata-se de duas acções da Grécia contra a Alemanha e de uma acção da França contra a Bélgica.

Este reduzido número de acções pode explicar-se pelo facto de a simples existência da possibilidade de uma acção judicial exercer uma influência positiva sobre a procura de soluções mutuamente acordadas que dispensem tribunais. Todavia, as contribuições dos Estados-Membros não revelam um número preciso de restituições mutuamente acordadas após a entrada em vigor da directiva. Na verdade, certos Estados-Membros (Grécia, Espanha, França e Países Baixos) preferem, em geral, utilizar outros meios jurídicos para recuperar bens culturais devido às condições, consideradas demasiado restritivas, de intentar acções de restituição (saídas ilícitas a partir de 1993 e/ou o prazo de prescrição de um ano).

Além disso, à luz dos dados apresentados, há que concluir que as disposições do artigo 6.º em que se institui um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros caso se intente uma acção de restituição não foram cumpridas.

5.2.3. Protecção dos bens culturais

O regime de restituição de bens culturais previsto pela directiva visa garantir a protecção do património cultural dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros concordam que, apesar de a directiva ter um carácter de certo modo preventivo no que se refere à salvaguarda do património, ela não constitui em si mesma um instrumento de luta contra o tráfico ilegal de bens culturais. Por outro lado, a directiva não tem por objecto a regulação da livre circulação dos bens culturais. A sua eficácia não deve, por conseguinte, ser avaliada em termos de contributo para a luta contra o tráfico ilegal de bens culturais.

Não obstante, dado o interesse dos Estados-Membros e das instituições comunitárias em prosseguir activamente a luta contra o tráfico ilegal de bens culturais, a Comissão entende que seria oportuno examinar em pormenor as recomendações do estudo sobre a rastreabilidade dos bens culturais. Embora as conclusões do estudo ultrapassem o âmbito de aplicação da directiva, a Comissão é de opinião que o Comité Consultivo para os Bens Culturais reúne competências adequadas para iniciar uma discussão sobre o assunto.

Na sequência do pedido do Parlamento Europeu na sua resolução[11], a Comissão está a reflectir sobre a oportunidade de apresentar uma comunicação sobre a circulação dos bens culturais no interior da União, que comporte, designadamente, um panorama da situação nos Estados-Membros.

6. CONCLUSÕES

6.1. Melhoria da cooperação e do intercâmbio de informações entre Estados-Membros

A avaliação da aplicação da Directiva 93/7/CEE durante o período de 1999-2003 evidencia a existência de lacunas na cooperação administrativa e na consulta entre Estados-Membros, que são condições fundamentais para a protecção e a defesa do património cultural dos mesmos.

A fim de colmatar essas lacunas, a Comissão prevê um exame do seguimento dado às recomendações constantes das directrizes para melhorar a cooperação administrativa. Este exame permitirá fazer o ponto da situação no que respeita ao cumprimento das directrizes e avaliar o seu grau de adequação relativamente às necessidades reais. A Comissão considera ser necessário promover, de forma bem orientada a nível nacional e comunitário, acções destinadas a compensar as falhas de cooperação para garantir o bom funcionamento do sistema comunitário de protecção dos bens culturais e favorecer a aplicação da Directiva 93/7/CEE. A este respeito, alguns Estados-Membros como a Espanha e a Alemanha seriam favoráveis à instauração de um procedimento próprio para a aplicação do artigo 4.º da directiva se esse procedimento pudesse contribuir para melhorar a cooperação administrativa entre Estados-Membros sem comportar complicações burocráticas. A Dinamarca, por exemplo, considera importante dispor de prazos para responder aos pedidos de cooperação. Em contrapartida, os outros Estados-Membros não parecem ser a favor de um procedimento comum. A Comissão julga que, na fase actual, é prematuro tirar conclusões.

6.2. Alargamento do prazo para intentar uma acção de restituição

Os Estados-Membros consideram que o período de um ano para intentar uma acção de restituição é insuficiente. São favoráveis a um alargamento deste prazo para três anos. O pedido já fora, aliás, formulado por ocasião do primeiro relatório de avaliação.

Sob reserva das consultas a efectuar a nível do Comité Consultivo para os Bens Culturais, poderá prever-se a alteração do n.º 1 do artigo 7.º da directiva a fim de alargar o prazo de prescrição para 3 anos a contar da data a partir da qual o Estado requerente tiver tido conhecimento do lugar onde se encontra o bem em questão e da identidade do seu possuidor ou detentor.

6.3. Manutenção dos limiares financeiros

A directiva prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, proceda trienalmente à análise e, se necessário, à actualização dos montantes dos limiares financeiros mencionados no anexo da directiva em função dos índices económicos e monetários da Comunidade

As respostas apresentadas pelos Estados-Membros no quadro da preparação do presente relatório não são unânimes. Alguns, como a Espanha, a Áustria e a Suécia, pensam que os limiares são excessivamente elevados e não permitem garantir uma protecção suficiente. Outros, como o Reino Unido, prefeririam aumentar os limiares a fim de reduzir a lista de bens culturais abrangidos pela Directiva 93/7/CEE. Dado que as divergências já assinaladas por ocasião do primeiro relatório persistem, a Comissão não tenciona, nesta fase, propor uma actualização dos limiares.

6.4. Periodicidade do relatório de avaliação

Atendendo à dificuldade em obter informações da parte dos Estados-Membros sobre a aplicação da directiva e ao número limitado de casos de aplicação dos seus artigos 4.º e 5.º, a Comissão considera que não é necessário manter a obrigação formulada no artigo 16.º de elaborar um relatório trienalmente.

6.5. Apreciação por parte do Comité Consultivo para os Bens Culturais

A Comissão tenciona submeter à apreciação do Comité as questões acima referidas.

***

- A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu a tomarem conhecimento do presente relatório.

- À luz do presente relatório, a Comissão consultará o Comité Consultivo para os Bens Culturais sobre as propostas de alteração da Directiva 93/7/CEE no que se refere ao prazo para intentar uma acção de restituição e à periodicidade dos relatórios.

ANNEXE

Tableaux des restitutions, des actions en restitution et des actions de coopération administrative entre les Etats membres de 1999 à 2003[12]

- Récapitulatif des restitutions (toutes à l’amiable en dehors de la procédure de restitution juridictionnelle)

Année | Etat restituant | Etat requérant | Objet |

2003 | Royaume uni | Portugal | Manuscrits d’archives du XVIII siècle |

? | Royaume uni | Suède | Livres |

2001 | Portugal | Espagne | Peinture « Romany» de Frederico Madrazo Kuntz |

2000 | Pays-Bas | Autriche | Tableau |

2003 | Pays-Bas | Royaume uni | Manuscrits |

- Récapitulatif des négociations en vue de la restitution à l’amiable

Année | Etat restituant | Etat requérant | Résultat |

? | Allemagne | Italie | En cours |

2002 | Pays-Bas | Italie | En cours (cuirasse) |

- Récapitulatif des demandes de restitution introduites (article 5 de la directive 93/7/CEE)

Année | Requérant | Requis | Objet |

2002 | Grèce | Allemagne | 438 antiquités d’origine grecque |

2003 | Grèce | Allemagne | 13 antiquités d’origine grecque |

2003 | France | Belgique | Archives publiques (33.000 documents) |

- Demande de recherche d’objet (article 4, 1 de la directive 93/7/CEE)

Année | Requérant | Requis | Résultat |

2003 | Pays-Bas | Royaume Uni | Suite un accord entre les parties, les objets ont été renvoyés aux Pays-Bas sans besoin d’appliquer la directive |

2003 | Allemagne | Royaume uni | La sortie d’Allemagne n’était pas illicite |

2003 | Allemagne (Peinture de Degas) | Autriche | Aucun résultat. Le tableau n’est pas connu en Autriche |

2001 | Autriche (Diplôme militaire romain) | Allemagne | Aucun résultat, faute d’intervention des autorités |

1999 2000 | Italie (2) | Pays-Bas | Réglé en dehors du cadre de la directive |

? | Italie | Allemagne | En cours |

? | Portugal | Espagne | En cours |

? | Espagne | Allemagne | Sans succès (Tableau de Bernardo Belotto) |

? | Grèce (2) | Allemagne | Saisie des objets |

? | Italie | Pays-Bas | ? |

- Notifications de découverte d’objet (article 4, 2 de la directive 93/7/CEE)

Année | Etat notifiant | Etat notifié | Résultat |

2003 | Royaume uni | France | Les autorités françaises ont accordé une autorisation avec effet rétroactif et les autorités britanniques ont pu accorder la licence d’exportation |

2001 (1) 2003 (2) | Royaume-Uni (3) | Portugal | Dans deux cas, les autorités portugaises ont accordé une autorisation avec effet rétroactif et les autorités britanniques ont pu accorder la licence d’exportation. Dans l’autre cas, le bien culturel a été renvoyé au Portugal sur une base volontaire, suite à l’intermédiation des autorités britanniques entre le possesseur et les autorités portugaises. |

2003 | Allemagne (objets grecs) | Autriche | Sans résultat : Renonciation à la restitution faute des conditions |

1999 | Italie (Reliefs gotiques) | Autriche | Sans résultat : l’origine n’a pas pu être déterminé |

1999 | Autriche | Italie | ? |

? | Espagne | Italie | En cours |

2002 | France | Grèce | Interdiction de la vente |

ANNEX

Tables showing returns and instances of administrative cooperation

between Member States 1999-2003 [13]

- List of returns (all amicable settlements outside the legal return procedure)

Year | Returning State | Requesting State | Object |

2003 | UK | Portugal | Archive of Manuscripts from the 18th century |

? | UK | Sweden | Books |

2001 | Portugal | Spain | Painting “Romany” of Frederico Madrazo Kuntz |

2000 | Netherlands | Austria | Painting |

2003 | UK | Netherlands | Manuscripts |

- Summary of ongoing requests for return

Year | Returning State | Requesting State | Result |

? | Germany | Italy | ongoing |

2002 | Netherlands | Italy | ongoing (armour) |

- List of legal return procedures (article 5 of directive 93/7/EEC)

Year | Requesting State | Requested State | Object |

2002 | Greece | Germany | 438 antiquities of Greek origin |

2003 | Greece | Germany | 13 antiquities of Greek origin |

2003 | France | Belgium | Public archives (33.000 documents) |

- List of requests for search (article 4, 1 of Directive 93/7/EEC)

Year | Requesting State | Requested State | Result |

2003 | Netherlands | UK | Due to an agreement between the parties, the objects were returned to the Netherlands without the need to apply the Directive. |

2003 | Germany | UK | Removal from Germany was not unlawful. |

2003 | Germany (painting of Degas) | Austria | No result. The painting is not known in Austria. |

2001 | Austria (Latin military diploma) | Germany | No result for lack of intervention by the authorities. |

1999 2000 | Italy (2) | Netherlands | Resolved outside the ambit of the Directive. |

? | Italy | Germany | Ongoing |

? | Portugal | Spain | ongoing |

? | Spain | Germany | Without success (Painting of Bernardo Belotto) |

? | Greece (2) | Germany | Securing of the objects |

? | Italy | Netherlands | ? |

- Notifications of discoveries (Article 4, 2 of Directive 93/7/EEC)

Year | Notifying State | Notified State | Result |

2003 | UK | France | The French authorities have granted retroactive authorisation and the British authorities have issued an export licence. |

2001 (1) 2003 (2) | UK (3) | Portugal | In two cases the Portuguese authorities granted retroactive authorisation and the British authorities issued export licences. In the other case, the article has been sent back to Portugal on a voluntary basis following mediation by the British authorities between the holder and the Portuguese authorities. |

2003 | Germany (objects of Greek origin) | Austria | No result. Restitution abandoned for lack of conditions. |

1999 | Italy (gothic reliefs) | Austria | No result. Origin could not be determined. Item returned to owner. |

1999 | Austria | Italy | ? |

? | Spain | Italy | ongoing |

2002 | France | Greece | Prohibition of the sale |

ANHANG

Tabellarische Übersicht über Rückgaben, Rückgabemaßnahmen und Zusammenarbeit im Verwaltungsbereich zwischen Mitgliedsstaaten 1999-2003[14]

- Rückgaben (Einigung außerhalb des Rückgabeverfahrens )

Jahr | Ersuchter Mitgliedstaat | Ersuchender Mitgliedstaat | Objekt |

2003 | Vereinigtes Königreich | Portugal | Archiv von Manuskripten aus dem 18. Jahrhundert. |

? | Vereinigtes Königreich | Schweden | Bücher |

2001 | Portugal | Spanien | Gemälde mit dem Titel “Romany” von Frederico Madrazo Kuntz |

2000 | Niederlande | Österreich | Gemälde |

2003 | Vereinigtes Königreich | Niederlande | Manuskripte |

- Liste der laufenden Verhandlungen, die auf eine Einigung außerhalb des Rückgabeverfahrens gerichtet sind

Jahr | Ersuchter Mitgliedstaat | Ersuchender Mitgliedstaat | Ergebnis |

? | Deutschland | Italien | laufend |

2002 | Niederlande | Italien | laufend (Harnisch) |

- Liste der eingeleiteten Rückgabeverfahren (Artikel 5 der Richtlinie 93/7/EWG)

Jahr | Ersuchender Mitgliedstaat | Ersuchter Mitgliedstaat | Objekt |

2002 | Griechenland | Deutschland | 438 Antiquitäten griechischer Herkunft |

2003 | Griechenland | Deutschland | 13 Antiquitäten griechischer Herkunft |

2003 | Frankreich | Belgien | Öffentliches Archiv (33.000 Dokumente) |

- Anträge auf Nachforschung nach Kulturgütern (Artikel 4 Absatz 1 der Richtlinie 93/7/EWG)

Jahr | Ersuchender Mitgliedstaat | Ersuchter Mitgliedstaat | Ergebnis |

2003 | Niederlande | Vereinigtes Königreich | Dank eines Abkommens zwischen den Parteien wurden die Kulturgüter in die Niederlande zurückgebracht, ohne die Richtlinie anwenden zu müssen. |

2003 | Deutschland | Vereinigtes Königreich | Verbringung aus Deutschland war nicht unrechtmäßig. |

2003 | Deutschland (Degas-Gemälde) | Österreich | Kein Ergebnis. Das Gemälde ist in Österreich unbekannt. |

2001 | Österreich (Römisches Militärzeugnis) | Deutschland | Kein Ergebnis, weil die Behörden nicht eingegriffen haben. |

1999 2000 | Italien (2) | Niederlande | Der Fall wurde außerhalb der Richtlinie gelöst. |

? | Italien | Deutschland | laufend |

? | Portugal | Spanien | laufend |

? | Spanien | Deutschland | Ohne Erfolg (Gemälde von Bernardo Belotto) |

? | Griechenland (2) | Deutschland | Sicherstellung der Kulturgüter |

? | Italien | Niederlande | ? |

- Notifizierung über das Auffinden von Kulturgütern (Artikel 4 Absatz 2 der Richtlinie 93/7/EWG)

Jahr | Notifizierender Mitgliedstaat | Notifizierter Mitgliedstaat | Ergebnis |

2003 | Vereinigtes Königreich | Frankreich | Die französischen Behörden haben eine rückwirkende Genehmigung erteilt und die britischen Behörden haben eine Ausfuhrgenehmigung ausgestellt. |

2001 (1) 2003 (2) | Vereinigtes Königreich (3) | Portugal | In zwei Fällen haben die portugiesischen Behörden eine rückwirkende Genehmigung erteilt und die britischen Behörden haben Ausfuhrgenehmigungen ausgestellt. Im dritten Fall wurde das Kulturgut auf freiwilliger Basis nach Portugal zurückgeschickt, nachdem die britischen Behörden zwischen dem Besitzer und den portugiesischen Behörden vermittelt haben. |

2003 | Deutschland (Kulturgüter griechischer Herkunft) | Österreich | Kein Ergebnis. Rückgabeverfahren wurde abgebrochen wegen mangelnder Bedingungen. |

1999 | Italien (gotische Reliefs) | Österreich | Kein Ergebnis. Die Herkunft der Gegenstände konnte nicht bestimmt werden. |

1999 | Österreich | Italien | ? |

? | Spanien | Italien | laufend |

2002 | Frankreich | Griechenland | Verkauf des Gegenstandes wurde verboten. |

[1] Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro - JO L 74 de 27.3.1993, p. 74, alterada pela Directiva 96/100/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 – JO L 60 de 1 de Março de 1997, p. 59, e pela Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 – JO L 187, de 10 de Julho de 2001, p. 43.

[2] Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro - COM(2000) 325 final de 25 de Maio de 2000.

[3] Cf. ponto 2.

[4] Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Junho de 2001, sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu respeitante à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro - JO C 53 E de 28 de Fevereiro de 2002, p. 125, ponto 7.

[5] Resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 relativo à exportação de bens culturais e da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro - JO C 32 de 5 de Fevereiro de 2002, p. 3.

[6] Directiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187 de 10 de Julho de 2001, p. 43).

[7] http://europa.eu.int/comm/enterprise/regulation/inst_sp/dir937_en.htm

[8] Esta recomendação já deu lugar, no âmbito do 6.º programa-quadro de investigação (2002-2006), à aprovação de um primeiro projecto de investigação. Na altura da redacção do presente relatório, estava a ser preparado um novo convite à apresentação de propostas de investigação, incluindo trabalhos destinados, designadamente, a facilitar a autenticação e a melhorar a rastreabilidade e a marcação dos bens culturais.

[9] http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/customs/customs_controls/cultural_goods/index_en.htm. Na altura da redacção do presente relatório, essas directrizes estão a ser actualizadas.

[10] Em presença destas dificuldades, a Comissão submeteu à aprovação das autoridades centrais dos 15 Estados-Membros os quadros em anexo.

[11] Cf. ponto 4.

[12] Source / Mesures communiquées par les autorités centrales chargées de l’application de la Directive 93/7/CEE à la Commission européenne

[13] Source / Mesures notified by the central authorities charged with the application of Directive 93/7/EEC to the European Commission.

[14] Quelle: Maßnahmen, über die die für die Anwendung der Richtlinie 93/7/EWG zuständigen Behörden die Europäische Kommission benachrichtigt haben.

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