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Document 52005DC0597

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos

/* COM/2005/0597 final */

52005DC0597




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.11.2005

COM(2005) 597 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos

COMUNICA ÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos

1. CONTEXTO

No quadro da luta contra o terrorismo e tendo em vista melhorar a segurança interna, o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia solicitaram em várias ocasiões à Comissão que apresentasse propostas visando reforçar a eficácia, a interoperabilidade e as sinergias entre as bases de dados europeias (Declaração de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo[1], Programa da Haia[2], Declaração do Conselho de 13 de Julho de 2005 na sequência dos atentados de Londres).

O Conselho Europeu e o Conselho também sublinharam repetidas vezes a importância que reveste a utilização da biometria nas bases de dados e nos documentos de viagem por forma a aumentar o nível de segurança na União Europeia.

2. DEFINIÇÕES E OBJECTIVO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO

2.1. Objectivo da presente comunicação

Tendo em conta o contexto em que se inscreve o pedido que esteve na origem da presente comunicação – a luta contra o terrorismo e a criminalidade – é evidente que o seu objectivo não consiste unicamente em melhorar de forma significativa a interoperabilidade técnica e as sinergias entre os sistemas das tecnologias da informação (sistemas TI) no domínio da justiça e dos assuntos internos.

A presente comunicação visa apresentar a forma como estes sistemas, para além das suas finalidades actuais, podem apoiar mais eficazmente as políticas ligadas à livre circulação das pessoas e contribuir para a realização do objectivo de lutar contra o terrorismo e as formas graves de criminalidade .

É necessário encontrar um equilíbrio delicado entre a prossecução destes objectivos e a protecção dos direitos fundamentais (nomeadamente a protecção dos dados pessoais), tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. É necessário não esquecer, por outro lado, que os sistemas TI podem servir para proteger e reforçar os direitos fundamentais das pessoas.

A presente comunicação destina-se a lançar um debate aprofundado sobre a forma e a arquitectura a longo prazo dos sistemas das tecnologias da informação. Ao identificar os diferentes cenários possíveis, incluindo os mais ambiciosos em termos de objectivos e de impacto, a presente comunicação não antecipa os resultados de um debate aprofundado sobre a questão de saber se, quando e em que condições esses cenários deveriam ser executados. Além disso, dada a sua abordagem política e estratégica, não procura estudar ou avaliar de uma forma exaustiva o impacto jurídico[3], técnico, de organização ou societal das possíveis soluções. Antes de empreender qualquer acção legislativa, convirá proceder a avaliações de impacto aprofundadas, em especial numa perspectiva de proporcionalidade. Estas avaliações deverão também estudar o impacto que as soluções consideradas poderiam ter sobre outros meios de cooperação, existentes ou em projecto, entre as autoridades responsáveis pela segurança interna (por exemplo, através da Europol).

A presente comunicação começa por uma curta descrição da actual situação dos sistemas TI pan-europeus existentes e futuros, bem como das lacunas identificadas na prossecução dos seus objectivos actuais. Em seguida, apresenta os cenários que poderiam ser desenvolvidos para utilizar mais eficazmente estes sistemas e para eventualmente criar novos sistemas. Por último, examina se as possibilidades técnicas e operacionais são proporcionadas e compatíveis com a necessidade de protecção dos direitos das pessoas.

A presente comunicação não propõe medidas destinadas a reforçar a interoperabilidade e a criar sinergias a nível nacional. Embora as medidas adoptadas a nível europeu sejam susceptíveis de produzir efeitos sobre os sistemas nacionais, incumbe a cada Estado-Membro analisar os meios para melhor fazer interagir os sistemas nacionais.

2.2. Conceitos

Antes de avançar, será oportuno clarificar os conceitos seguintes.

A "interoperabilidade" designa “a capacidade dos sistemas das tecnologias da informação e dos processos operacionais de que constituem o suporte para trocar dados e assegurar a partilha de informações e conhecimentos”[4]. A "interoperabilidade" é um conceito técnico e não de carácter jurídico ou político. Não tem qualquer relação com a questão de saber se o intercâmbio de dados é legal ou politicamente possível ou necessário[5].

A “conectividade” é um termo genérico para a ligação de dispositivos com o objectivo de transferir dados.

A “sinergia” apresenta uma dimensão técnica, económica e de organização. Em termos técnicos, "sinergia" designa uma conjunção mutuamente vantajosa de vários elementos. Em termos económicos, significa um aumento do valor dos activos ou uma economia de escala. Em termos de organização, "sinergia" corresponde à combinação de recursos até esse momento dissociados ou à racionalização da organização existente a fim de aumentar a sua eficácia.

O “ princípio da disponibilidade" significa que as autoridades responsáveis pela segurança interna de um Estado-Membro ou a Europol que necessitem de informações para poderem cumprir as suas obrigações deverão poder obtê-las de outro Estado-Membro se estas informações aí estiverem acessíveis.

3. ESTATUTO E OBJECTIVO DOS SISTEMAS TI EXISTENTES E FUTUROS

A presente comunicação centra-se nos sistemas que foram especialmente referidos pelo Conselho Europeu e pelo Conselho no seu mandato, a saber, o SIS II, o VIS e o EURODAC. Cada um destes sistemas tem um objectivo específico. Os dados pessoais objecto de tratamento por cada um deles não são necessariamente os mesmos, pois limitam-se aos dados que têm uma relação com a finalidade concreta de cada sistema. Além disso, as autoridades habilitadas a terem acesso aos dados pessoais nem sempre são as mesmas.

3.1. SIS II

O Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) facilitará a passagem das fronteiras na União Europeia alargada sem comprometer a segurança. Permitirá que as autoridades dos Estados-Membros cooperem, através do intercâmbio de informações, a fim de instaurar um espaço sem controlos nas fronteiras internas. As informações obtidas serão utilizadas para o controlo das pessoas nas fronteiras externas ou no território nacional e para a emissão de vistos e de autorizações de residência, bem como para a cooperação policial e judiciária em matéria penal[6].

3.2. VIS

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) beneficiará os viajantes de boa fé graças a procedimentos mais eficazes de emissão de vistos. Melhorará a gestão da política comum em matéria de vistos e a cooperação consular, tendo em vista prevenir as ameaças contra a segurança interna e o "visa shopping", facilitar a luta contra a fraude, contribuir para a identificação e o regresso das pessoas em situação irregular e facilitar a aplicação do Regulamento Dublim II[7].

Em 7 de Março de 2005, o Conselho concluiu que as autoridades responsáveis pela segurança interna deviam ter acesso ao VIS. A Comissão apresentará uma proposta que autoriza a Europol e as autoridades responsáveis pela segurança interna a terem acesso ao VIS com objectivos claramente definidos.

3.3. EURODAC

O EURODAC tem por objectivo ajudar a determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo nos termos do Regulamento Dublim II e facilitar a aplicação deste instrumento. O EURODAC é indispensável para assegurar a eficácia do sistema europeu de asilo.

4. PROBLEMAS IDENTIFICADOS

Embora o SIS II, o VIS e o EURODAC estejam no centro da presente comunicação, são igualmente debatidas outras questões relativas ao combate ao terrorismo e à criminalidade.

4.1. Utilização insuficiente dos sistemas existentes

Actualmente não são exploradas todas as potencialidades dos sistemas existentes. É o caso, por exemplo, de certas categorias de indicações no SIS, designadamente as indicações para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos que são utilizadas apenas de forma limitada e heterogénea. Uma maior e mais coerente utilização dessas indicações poderia reforçar a luta contra o terrorismo. Por último, para além dos dados tratados nos sistemas comuns de informações, numerosos Estados-Membros mantêm listas separadas que prosseguem a mesma finalidade, por exemplo para efeitos de recusa de entrada, resultando esta situação numa duplicação de esforços para muitos Estados-Membros.

O Regulamento EURODAC também não é suficientemente utilizado. Embora este regulamento estabeleça a obrigação de os Estados-Membros recolherem as impressões digitais de todas as pessoas com mais de catorze anos que atravessem clandestinamente as suas fronteiras e não possam ser repatriadas, é surpreendente verificar que o número destes dados enviados ao EURODAC representa apenas uma pequena fracção do fluxo migratório total.

4.2. Limitação a nível das pesquisas alfanuméricas

Uma pesquisa alfanumérica só pode ser bem sucedida se a informação for suficientemente exacta. No que diz respeito às pessoas, a probabilidade de não obter resultados correctos aumenta com a dimensão da base de dados. Quanto mais nomes constarem de uma base de dados mais difícil será encontrar determinada pessoa e mais prováveis serão os erros quanto à sua identificação. As informações erradas (por exemplo, o nome ou a data de nascimento extraídos de um documento falsificado ou transliterações diferentes de um mesmo nome) falseiam os resultados. Além disso, uma pesquisa alfanumérica a partir de dados que não são únicos tornar-se-á tanto menos exacta quanto maior for o número de dados armazenados na base, daí resultando longas listas de "respostas positivas" que seguidamente é necessário verificar mobilizando grande número de efectivos, o que nem sempre é possível no contexto de um controlo fronteiriço.

4.3. Inexistência de vantagens para os viajantes de boa fé que se deslocam com frequência

Entre todas as pessoas que solicitam um visto Schengen, calcula-se que 20% são viajantes regulares, na medida em que solicitam frequentemente um visto. Para estes viajantes, as possibilidades de acelerar o tratamento dos pedidos de visto são limitadas. No caso de perda ou furto dos documentos de viagem, os viajantes de boa fé são obrigados a desenvolver diligências complexas para obter novos documentos de viagem.

4.4. Dificuldade de identificação dos imigrantes ilegais

Muitos imigrantes ilegais que são detidos não têm qualquer documento de identificação ou utilizam documentos falsos ou falsificados. Nestes casos, o processo de identificação é longo e dispendioso. Se os documentos de viagem foram destruídos, as autoridades não dispõem actualmente de um sistema para verificar a identidade dos interessados.

4.5. Lacunas na aplicação do Regulamento Dublim II

Este regulamento define os critérios para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. Um dos critérios de base reside no facto de um Estado-Membro ter emitido ou prorrogado um visto ao requerente de asilo. Actualmente os Estados-Membros não dispõem de meios eficazes para verificar se um requerente de asilo beneficiou de um visto emitido por outro Estado-Membro, para controlar a identidade da pessoa em causa nem para determinar a validade do visto.

4.6. Impossibilidade de utilizar os dados relativos ao asilo, à imigração e aos vistos para efeitos de segurança interna

No que diz respeito ao objectivo de luta contra o terrorismo e a criminalidade, o Conselho considera actualmente como uma lacuna a falta de acesso das autoridades responsáveis pela segurança interna aos dados do VIS. O mesmo acontece em relação a todos os dados em matéria de imigração do SIS II e do EURODAC. Esta falta de acesso é hoje considerada pelos responsáveis pela aplicação da lei como uma grave lacuna na identificação de pessoas suspeitas de terem cometido um crime grave.

4.7. Nem todas as categorias de nacionais de países terceiros são controladas

Actualmente o VIS só abrange os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto. O controlo de identidade ou da legalidade da entrada de outras categorias de nacionais de países terceiros que atravessam frequentemente as fronteiras, por exemplo, os titulares de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência, ou ainda os nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto, também poderia ser mais eficaz. Trata-se de uma lacuna que as autoridades responsáveis pela segurança interna e os serviços de informações assinalaram.

4.8. Controlo incompleto das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros

Embora o VIS permita verificar o historial dos pedidos de visto e saber se a pessoa que exibe o visto na fronteira é efectivamente aquela a quem o visto foi emitido, não regista, porém, os dados sobre as entradas dos nacionais de países terceiros titulares de um visto. Também não conserva os dados sobre a partida antecipada dos nacionais de países terceiros do território antes da data de termo da sua autorização de permanência. Tal significa que o VIS (bem como o SIS II quanto a esta matéria) é incapaz de identificar as pessoas que permanecem em situação irregular na UE.

4.9. Falta de instrumentos de identificação biométrica

Um das necessidades básicas das autoridades responsáveis pela luta contra a criminalidade e o terrorismo consiste na possibilidade de identificar as pessoas em relação às quais só estão disponíveis dados biométricos, por exemplo, uma fotografia, uma impressão digital ou um código ADN. O sistema informatizado de identificação através das impressões digitais (AFIS) e as bases de dados sobre o ADN permitem essa identificação. Como estas bases de dados existem agora na maioria dos Estados-Membros, os serviços da Comissão estão actualmente a trabalhar numa proposta que visa interligar as bases de dados nacionais sobre o ADN. A Comissão tenciona igualmente apresentar no próximo ano um instrumento jurídico em matéria de impressões digitais. Tendo em conta a concepção actual do SIS II, apenas é permitida a introdução de uma indicação no sistema se estiver disponível pelo menos uma informação alfanumérica de base. O facto de o Tratado de Prüm, assinado por sete Estados-Membros em 27 de Maio de 2005, ter instaurado um intercâmbio bilateral sobre impressões digitais e dados relativos ao ADN enquanto se aguarda a adopção de um instrumento similar a nível europeu, vem confirmar a existência desta lacuna.

4.10. Inexistência de um registo dos cidadãos da União Europeia a nível europeu

A identificação dos cidadãos da UE a partir dos seus documentos de viagem e de identidade será em breve melhorada através da inserção de identificadores biométricos. Contudo, embora a maioria dos Estados-Membros venha a dispor de um ficheiro central de que constam os documentos emitidos e os identificadores biométricos correspondentes a uma certa identidade, a pesquisa neste ficheiro central permitirá apenas saber se, nesse mesmo Estado-Membro, um documento já foi anteriormente emitido à mesma pessoa sob outro nome. Além disso, actualmente é impossível lançar uma pesquisa sobre uma pessoa que, por exemplo, é procurada por um acto terrorista para saber se essa pessoa já beneficiou da emissão de um documento de viagem ou de identidade.

Trata-se de uma lacuna que foi assinalada igualmente no âmbito da luta contra a usurpação de identidade, fenómeno que preocupa cada vez mais as autoridades responsáveis pela segurança interna e prejudica gravemente a economia europeia.

4.11. Identificação das vítimas de catástrofes e de cadáveres não identificados

Não existe nenhuma base de dados suficientemente exaustiva que permita identificar vítimas de catástrofes e cadáveres não identificados. A possibilidade de utilizar uma base de dados da Interpol para este efeito tem sido debatida a nível do Conselho. Todavia, tal base de dados não poderá cobrir todos os casos.

5. EVOLUÇÕES POSSÍVEIS

5.1. Melhor utilização dos sistemas existentes

Em primeiro lugar, os sistemas actuais poderiam ser utilizados de forma mais eficaz, explorando melhor as possibilidades que existem: melhor controlo da qualidade da introdução dos dados, maior coerência na introdução de categorias de dados e maior facilidade de utilização. Neste contexto, seria útil proceder a uma consulta mais alargada e directa dos Estados-Membros e a um intercâmbio das melhores práticas. Embora esta consulta deva ser primeiramente realizada a nível dos grupos de trabalho e dos comités existentes, a realização de conferências regulares com os utilizadores poderia constituir uma preciosa ajuda. Estes processos de consulta adicionais permitiriam identificar os domínios em que são necessários aperfeiçoamentos e os seus resultados poderiam ser tidos em conta no âmbito do processo legislativo e/ou da prática diária.

Além disso, os Estados-Membros deveriam introduzir e utilizar de modo mais coerente certos dados (por exemplo, as indicações no SIS II sobre pessoas que são susceptíveis de cometer infracções penais graves e os dados EURODAC sobre pessoas que atravessam ilegalmente as fronteiras, etc.).

5.2. Evolução dos sistemas existentes e sistemas previstos

5.2.1. Pesquisas de dados biométricos no SIS II

O problema da identificação de pessoas em bases de dados com milhões de entradas foi resolvido no EURODAC e sê-lo-á no VIS através das pesquisas biométricas, que proporcionam resultados de uma precisão incomparável. As propostas de instrumentos jurídicos relativos ao SIS II autorizam o tratamento de informações biométricas (fotografias e impressões digitais). No entanto, tendo em conta a concepção actual do SIS II, os dados biométricos servirão apenas para confirmar a identificação da pessoa procurada (por "pessoas procuradas", entende-se as pessoas indicadas como não admissíveis, incluindo as pessoas a quem deve ser recusada a entrada) com base numa pesquisa alfanumérica.

Quando estiverem disponíveis, as pesquisas biométricas possibilitarão uma identificação mais rigorosa das pessoas procuradas. Contudo, no SIS II apenas se armazenará a informação biométrica que esteja juridicamente ligada a uma indicação introduzida neste sistema.

5.2.2. Um maior acesso ao VIS e ao SIS II por parte das autoridades responsáveis pelo asilo e pela imigração

As propostas legislativas prevêem que as autoridades responsáveis pelo asilo tenham acesso ao VIS e ao SIS II. Estes dois sistemas incluirão, por um lado, os dados que podem indicar se algum dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo está preenchido, nomeadamente a emissão de um visto ou uma permanência irregular num Estado-Membro. Por outro, o VIS e o SIS II poderão incluir os dados que completem a análise de um pedido de asilo: os dados sobre vistos podem ajudar a avaliar a credibilidade de um pedido de asilo e os dados do SIS II podem indicar se o requerente de asilo constitui uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional. A pesquisa no EURODAC, no SIS II e no VIS permitiria às autoridades competentes em matéria de asilo verificarem os dados simultaneamente nestes três sistemas.

O acesso ao VIS e a certos dados biométricos do SIS II teria um impacto decisivo na luta contra a imigração clandestina. Os migrantes clandestinos sem documentos seriam facilmente identificados. Tal ajudaria a verificar se uma pessoa entrou ou não legalmente e a providenciar os documentos necessários às pessoas que são objecto de uma medida de afastamento.

5.2.3. Acesso por parte das autoridades responsáveis pela segurança interna

No que diz respeito ao VIS, a Comissão acaba de apresentar um projecto de instrumento jurídico que concederá às autoridades responsáveis pela segurança interna um acesso mais alargado a este sistema para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas.

No que diz respeito aos dados do SIS II relacionados com as recusas de entrada, deveria prever-se que o acesso a estes dados seja alargado às autoridades responsáveis pela segurança interna para efeitos de prevenção, detecção e investigação de uma infracção penal. Conviria articular este acesso com outras possibilidades existentes de tratamento dos dados relativos a pessoas que representam uma ameaça para a segurança. Seria também necessário abordar certas questões, como a da reciprocidade com os Estados-Membros que não participam totalmente nas políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas.

No que diz respeito ao EURODAC, as únicas informações disponíveis para identificar uma pessoa são os dados biométricos constantes do sistema se o suspeito de ter cometido uma infracção penal ou um acto terrorista tiver sido registado como requerente de asilo, mas não figurar em qualquer outra base de dados ou apenas estiver registado através de dados alfanuméricos incorrectos (por exemplo, se essa pessoa forneceu uma identidade falsa ou exibiu documentos falsificados). As autoridades responsáveis pela segurança interna poderiam assim ter acesso ao EURODAC em casos bem definidos, quando existam boas razões para considerar que o autor de uma infracção penal grave solicitou asilo. Este acesso não deveria ser directo, sendo necessário passar através das autoridades responsáveis pelo EURODAC.

O acesso a estes sistemas poderia igualmente contribuir para a identificação das vítimas de catástrofes e de cadáveres não identificados.

5.3. Cenários a longo prazo e evolução da situação

5.3.1. Criação de um sistema informatizado europeu de identificação criminal através das impressões digitais (AFIS)

Para além da proposta já mencionada sobre a comparação dos perfis de ADN, poderia ser criado um sistema informatizado europeu de identificação criminal através das impressões digitais no qual seriam congregados todos os dados relativos a impressões digitais que actualmente só estão disponíveis nos sistemas nacionais de identificação criminal. Esse sistema europeu poderia ser centralizado ou descentralizado (com ligação aos sistemas AFIS existentes). Seria utilizado para efeitos de investigação policial e permitiria ir além da simples pesquisa de dados biométricos no SIS II acima descrita, baseado num sistema de sim ou não ("hit/no hit").

O referido sistema contribuiria também para a identificação das vítimas de catástrofes e de cadáveres não identificados.

5.3.2. Criação de um sistema de entradas-saídas e introdução de um regime destinado a facilitar a passagem das fronteiras por pessoas que efectuam frequentes deslocações transfronteiriças

Um sistema de entradas-saídas teria por principais objectivos controlar as pessoas que entrem ou saem do território e recolher informações sobre a sua situação em relação à legislação em matéria de imigração e de residência. À sua entrada ou saída do território da União Europeia, os nacionais de países terceiros seriam registados através de identificadores biométricos. No entanto, o alargamento desse sistema de entradas-saídas aos cidadãos da UE não seria possível, dado ser incompatível com o princípio da livre circulação.

Pode ser suscitada a questão de saber se tal solução é viável, dado o número elevado de pessoas que atravessam diariamente as fronteiras da União Europeia. A fim de reduzir os controlos, poderia ser instaurado um programa para os viajantes de boa fé conhecidos (ou seja, os trabalhadores fronteiriços) de modo a facilitar e automatizar os procedimentos de passagem das fronteiras. Um programa similar funciona entre os Estados Unidos, o Canadá e o México, segundo o qual é emitido a favor dos viajantes de boa fé, na sequência de um controlo particularmente rigoroso dos seus antecedentes, um "cartão de viajante de confiança" que lhes permite atravessar a fronteira de acordo com um procedimento quase inteiramente automatizado. O registo à saída poderia fazer-se através de um procedimento de auto-registo. O incentivo para se registar à saída residiria no facto de que, se não se regista a saída, uma entrada posterior no território seria recusada ou apenas seria autorizada na sequência de um procedimento específico.

Um sistema de entradas-saídas tornaria muito mais eficientes e eficazes os controlos fronteiriços, mas implicaria esforços consideráveis em termos de organização, podendo a sua aplicação revelar-se arriscada e dispendiosa. Todavia, a questão poderia voltar a ser examinada quando o VIS entrar em funcionamento.

De qualquer modo deverão ser realizadas avaliações de impacto ou outras avaliações similares, a fim de examinar a proporcionalidade deste e de outros cenários apresentados.

5.3.3. Registo(s) europeu(s) de documentos de viagem e de bilhetes de identidade

A maioria dos Estados-Membros criará as suas próprias bases de dados para os documentos de viagem e bilhetes de identidade que emitem e que incluirão identificadores biométricos recolhidos no momento da apresentação dos pedidos. A eficácia destas bases de dados poderia ser sensivelmente melhorada através da criação de um registo de índices à escala europeia. Outra solução consistiria em interligar as bases de dados nacionais. Qualquer que seja a solução adoptada, estes registos poderiam incluir apenas um conjunto de dados muito limitado (número de documento e elementos biométricos), mas permitiria verificar a autenticidade de cada documento de viagem ou de identidade emitido num Estado-Membro e determinar, a partir de uma informação biométrica, a identidade de qualquer pessoa a quem tivesse sido emitido um documento de viagem ou de identidade.

Esta abordagem poderia igualmente contribuir para a identificação das vítimas de catástrofes e de cadáveres não identificados.

5.4. Alterações a nível da arquitectura e da organização

Sem entrar numa análise pormenorizada das alterações técnicas e a nível de organização que exigiria a realização dos cenários acima referidos, pode considerar-se que o desenvolvimento de uma arquitectura dos sistemas europeus das tecnologias da informação orientada para os serviços ajudaria a maximizar sinergias e daria lugar a investimentos realistas. Uma arquitectura orientada para os serviços asseguraria uma repartição flexível e rentável das funções sem exigir uma fusão dos sistemas existentes. Em termos concretos, poderia utilizar-se o futuro instrumento AFIS de elevado desempenho e que fará parte do VIS, para fornecer serviços ligados ao AFIS (ou seja, utilizar a pesquisa biométrica para outras aplicações, como o EURODAC ou, eventualmente, um registo dos passaportes biométricos). A armazenagem de dados e os fluxos de dados poderiam continuar a estar rigorosamente dissociados.

A nível da organização, é evidente que o agrupamento das actividades de gestão diária (ou seja, não necessariamente a gestão estratégica ou política) destes sistemas numa única organização criaria também importantes sinergias. A gestão de aplicações dentro de uma única estrutura constitui, por conseguinte, uma opção que deveria ser examinada como objectivo a longo prazo. Em relação aos objectivos da proposta de programa "Liberdade"[8], a possibilidade de confiar mais tarde à Agência de Gestão das Fronteiras Externas as funções ligadas à gestão dos sistemas das tecnologias da informação em grande escala (EURODAC, SIS II e VIS) é outra solução que merece ser analisada.

6. COMPATIBILIDADE DAS EVENTUAIS MEDIDAS COM OS DIREITOS HUMANOS, INCLUINDO A PROTECÇÃO DE DADOS

No que diz respeito ao objectivo de uma melhor identificação das pessoas procuradas, se é certo que a armazenagem de dados pessoais em bases de dados penais se justifica devido ao comportamento passado e real ou presumido de um indivíduo (que se deve provar), não é este o caso do EURODAC ou do VIS. O pedido de asilo ou de visto não indica de forma alguma que um indivíduo até aí inocente venha a cometer uma infracção penal ou um acto terrorista.

O princípio da proporcionalidade impõe, por conseguinte, que estas bases de dados só possam ser pesquisadas para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais graves ou de infracções terroristas, ou de identificação do autor presumido de uma infracção penal ou de um acto terrorista sempre que o interesse superior da segurança pública o exija, ou seja, se o acto cometido pelo criminoso ou terrorista a identificar for suficientemente repreensível para justificar a pesquisa numa base de dados sobre pessoas sem antecedentes criminais. O limiar a respeitar pelas autoridades responsáveis pela segurança interna para pesquisar o EURODAC, os dados de imigração do SIS II ou do VIS deve ser, portanto, significativamente superior ao limiar que se deve respeitar para pesquisar as bases de dados penais. A fim de assegurar o pleno respeito dos direitos consagrados nos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 48.° e 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o alcance deste acesso deve, por conseguinte, limitar-se às infracções terroristas, tal como definidas na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, e às infracções penais que sejam da esfera de competência da Europol.

No que diz respeito à comparação dos perfis de ADN, a limitação a um controlo de sim ou não em relação unicamente ao perfil de ADN (cadeia alfanumérica sem nenhuma outra informação pessoal) permite respeitar plenamente o princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade reveste especial importância quando se trata da criação eventual de um registo europeu de documentos de viagem e de bilhetes de identidade. Convém assinalar que todas as autoridades competentes em matéria de protecção dos dados, incluindo as que acolhem favoravelmente a ideia de criar registos nacionais, recomendaram que não seja criado um registo europeu devido ao risco de abusos. Por conseguinte, a criação desse registo só deveria ser considerada se o seu acesso for estritamente limitado e se a pesquisa no registo se justificar por um interesse superior e imperioso de segurança pública.

Por último, no que diz respeito a todas as medidas possíveis, é conveniente insistir no carácter indispensável da vigilância global por parte dos organismos competentes em matéria de protecção de dados. De qualquer modo, aquando da apresentação de eventuais futuras propostas, a Comissão realizará, em conformidade com a Comunicação COM (2005) 172[9], uma avaliação de impacto específica sobre o respeito dos direitos fundamentais.

[1] Documento do Conselho 7906/04 – Declaração sobre a luta contra o terrorismo, de 29 de Março de 2004.

[2] Programa da Haia: Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia, 10 de Maio de 2005.

[3] Incluindo o âmbito de envolvimento dos países que não participam (totalmente) no acervo de Schengen.

[4] ‘ European Interoperability Framework for Pan-European eGovernment Services ’ (Quadro europeu de interoperabilidade para os serviços pan-europeus da administração em linha), Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2004, ponto 1.1.2.

[5] Os pormenores da interacção técnica entre organizações quando procedem ao intercâmbio de dados são normalmente fixados por um quadro de interoperabilidade, o qual pode definir-se como um conjunto de normas e directrizes, ver ‘European Interoperability Framework for Pan-European eGovernment Services’ , Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2004, ponto 1.1.2.

[6] As condições relativas ao tratamento de dados pessoais serão definidas nos instrumentos jurídicos que regulam o SIS II.

[7] Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, J0 L 50 de 25.2.2003.

[8] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios".

[9] Comunicação COM(2005) 172 final de 27.4.2005, “O respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão” (estabelece uma metodologia para um controlo interno do respeito dos direitos fundamentais, dependendo a sua integração na avaliação de impacto do alcance dos impactos previsíveis e a inclusão de um considerando-tipo sobre a Carta).

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