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Document 52005DC0535

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa - Estratégia de simplificação do quadro regulador

/* COM/2005/0535 final */

52005DC0535




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.10.2005

COM(2005) 535 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Aplicar o Programa Comunitário de LisboaEstratégia de simplificaçãodo quadro regulador

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO,AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEUE AO COMITÉ DAS REGIÕES

Aplicar o Programa Comunitário de LisboaEstratégia de simplificaçãodo quadro regulador Texto relevante para efeitos do EEE

1. INTRODUÇÃO

Na Comunicação de Março de 2005 «Legislar melhor para o crescimento e o emprego»[1], a simplificação é definida como uma acção prioritária para a União Europeia. Esta acção responde às solicitações do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de se simplificar e melhorar a qualidade da legislação da UE. Uma vez que está plenamente integrada na nova estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego na Europa, centra a atenção nos elementos do acervo que têm incidência na competitividade das empresas na UE. A acção tem como objectivo geral contribuir para a criação de um quadro regulador europeu que cumpra os mais elevados padrões em matéria de actividade legislativa, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Em conformidade com estes princípios, a UE só deverá legislar se a acção proposta puder ser realizada com maior eficácia ao nível comunitário. Esta acção não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos políticos visados. Deve também garantir uma boa relação custo-eficácia e assumir a forma legislativa mais leve possível. Neste sentido, a simplificação tem como finalidade tornar a legislação menos onerosa, mais fácil de aplicar e, por conseguinte, mais eficaz na consecução dos objectivos, tanto a nível comunitário como no plano nacional.

A evolução da União Europeia ao longo dos últimos 50 anos produziu um vasto corpo de legislação comunitária, o «acervo» comunitário, que em muitos casos substituiu 25 conjuntos de actos normativos por um só, o que proporciona às empresas um enquadramento jurídico mais seguro e condições de funcionamento equitativas. Este acervo foi fundamental, por exemplo, para a realização do mercado único, para o desenvolvimento da política ambiental europeia e para o estabelecimento de normas de protecção dos trabalhadores e dos consumidores à escala europeia. Todavia, a legislação pode também implicar custos, dificultar a actividade empresarial, impedir uma utilização mais eficiente dos recursos e, em certos casos, agir como um obstáculo à inovação, à produtividade e ao crescimento. O desafio consiste em encontrar um equilíbrio adequado de modo a garantir que o quadro regulador seja necessário, simples e eficaz.

Na sua Comunicação de Março de 2005, a Comissão apresenta uma nova abordagem em matéria de melhoria do quadro regulador, na perspectiva do reforço da competitividade. Esta abordagem está centrada nos seguintes aspectos:

1) Melhorar e alargar a avaliação de impacto no que respeita às novas propostas – incluindo o desenvolvimento de uma metodologia de avaliação dos custos administrativos[2]. Em Junho de 2005, a Comissão adoptou novas directrizes alargadas para a avaliação de impacto. A avaliação de impacto baseia-se no princípio do desenvolvimento sustentável e foi concebida de modo a permitir que os decisores políticos tomem decisões com base em análises rigorosas do possível impacto económico, social e ambiental da nova legislação.

2) Analisar as propostas legislativas pendentes. Em Setembro de 2005, no seguimento de uma análise alargada, a Comissão anunciou a sua intenção de retirar 68 propostas pendentes[3].

3) Introduzir um novo método de simplificação da legislação vigente. A presente comunicação expõe a abordagem revista da Comissão para o futuro trabalho de simplificação.

A simplificação não é algo de novo[4]. Todavia, é agora chegado o momento de reorientar decisivamente os nossos esforços neste domínio. A abordagem aqui apresentada baseia-se no anterior trabalho de racionalização das normas comunitárias realizado pelas instituições e na consulta das partes interessadas. A ênfase é posta na criação de um quadro regulador europeu que contribua para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa.

Esta iniciativa assume especial importância para as pequenas e médias empresas europeias (PME), que representam 99% do total das empresas e dois terços do emprego. As sobrecargas legislativas e administrativas constituem um ónus desproporcional para as PME, uma vez que, devido à sua menor dimensão, estas têm recursos mais limitados e não dispõem de conhecimentos especializados suficientes para aplicar normas e legislações frequentemente complexas. É, pois, necessário examinar de que modo as necessidades especiais destas empresas podem ser tomadas em consideração no âmbito da simplificação. Neste contexto, a redução, para as PME, dos encargos associados à produção de estatísticas e à recolha de dados merecerá especial atenção.

Todavia, legislar melhor não é sinónimo de desregulamentar. Simplificar, a nível comunitário e nacional, significa tornar as coisas mais fáceis para os cidadãos e para os operadores, o que, por seu turno, conduzirá a um quadro legislativo mais eficaz e mais adequado à consecução dos objectivos políticos da Comunidade.

2. Uma nova estratégia de simplificação ao nível da UE

A análise do acervo deve tornar-se um processo contínuo e sistemático que permita ao legislador rever a legislação tomando em conta todos os interesses legítimos do sector público e do sector privado.

A fim de lançar este processo, seleccionou-se, com base numa ampla consulta, um primeiro conjunto de actos a simplificar. Este processo contínuo será subsequentemente alimentado com dados provenientes de novos procedimentos de análise, mais sistemáticos, destinados a identificar as futuras prioridades de simplificação com base numa avaliação geral do impacto da legislação. O processo implica uma análise económica exaustiva e terá plenamente em conta as aspirações da UE no domínio social e do ambiente, enquanto elementos essenciais do objectivo global de desenvolvimento sustentável estabelecido no Tratado.

a. Um programa continuado baseado na experiência prática das partes interessadas

No Anexo 2 da presente comunicação é apresentado um programa continuado que faz parte da nova estratégia de simplificação. O programa especifica os actos legislativos que a Comissão pretende reexaminar e avaliar com vista a uma simplificação ao longo dos próximos três anos.

No início do corrente ano, a Comissão lançou uma ampla consulta dos Estados-Membros e do mundo empresarial, a qual foi completada por uma consulta pública na Internet[5]. Os resultados deste exercício, resumidos no Anexo 1 da presente Comunicação, são actualmente objecto de análise em função da experiência interna da Comissão, a fim de aferir o interesse de cada sugestão de simplificação. A Comissão examinará as regras que aparentemente inibem a competitividade (incluindo os requisitos administrativos), de modo a certificar-se de que são necessárias e proporcionais aos outros interesses públicos em jogo. Neste contexto, tomar-se-ão em conta os dados colhidos por serviços de apoio como a rede SOLVIT[6], bem como os resultados de consultas públicas, a fim de determinar a natureza do problema e as soluções possíveis.

O programa aborda muitas das preocupações específicas identificadas no âmbito do vasto processo de consulta em domínios-chave para a competitividade das empresas, como, por exemplo, o direito das sociedades, os serviços financeiros, os transportes, a defesa do consumidor e os resíduos. São igualmente tomadas em conta as prioridades já identificadas pelo Conselho[7]. O programa será sujeito a uma revisão e actualização sistemáticas.

A Comissão integrará também nos seus programas legislativos e de trabalho anuais as principais iniciativas de simplificação legislativa e tenciona elaborar um conjunto de comunicações complementares que explicarão mais pormenorizadamente de que modo o trabalho de simplificação será proposto ou integrado nos sectores da agricultura[8], ambiente[9], saúde e segurança no local de trabalho[10], pescas[11] e fiscalidade, no domínio aduaneiro e estatístico[12] e na área do direito do trabalho[13]. Estas comunicações serão úteis no contexto do processo de consulta de todas as partes interessadas.

O programa continuado prevê iniciativas de simplificação abrangentes em áreas-chave para a competitividade das empresas, como a legislação em matéria de resíduos e rotulagem. Inclui igualmente normas sectoriais específicas, por exemplo no sector automóvel ou dos produtos de construção, bem como normas horizontais de impacto intersectorial em domínios como os contratos públicos ou a fiscalidade. |

b. Uma abordagem baseada numa avaliação sectorial aprofundada e contínua

A fim de prosseguir a avaliação do acervo para além do presente programa de simplificação, a Comissão determinará as necessidades de simplificação numa perspectiva sectorial. Esta abordagem permitirá avaliar a eficácia global do quadro legislativo do sector em questão e as possibilidades de maior simplificação. Tal implica que para cada sector considerado se apreciará o impacto não só da legislação geral como também da legislação especial. Neste contexto, proceder-se-á a uma análise dos benefícios e dos custos, administrativos e outros, da legislação em questão.

A atenção será inicialmente concentrada em três sectores: automóveis, construção e resíduos. O impacto do actual quadro regulador é presentemente objecto de avaliação, em estreita cooperação com as partes interessadas, a fim de planificar o desenvolvimento sustentável destes sectores industriais e definir a melhor estratégia reguladora possível. A título de exemplo, espera-se que a iniciativa CARS 21[14] relativa ao sector automóvel recomende uma redução significativa do volume da legislação comunitária mediante a referência directa a medidas internacionais e a introdução de maior flexibilidade ao nível da avaliação da conformidade e dos procedimentos de ensaio dos veículos.

Em conformidade com as orientações da Comunicação «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE – rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial»[15], a Comissão aplicará gradualmente esta abordagem a outros sectores industriais, como os produtos farmacêuticos, a engenharia mecânica, as tecnologias da informação e comunicação e os sectores com uma utilização intensiva de energia. A simplificação incidirá também em domínios legislativos com impacto intersectorial. Os resultados destes exercícios de análise serão integrados no programa continuado.

A abordagem será alargada aos serviços, que representam mais de 70% do PIB da UE. Os serviços contribuem para o resto da economia e criam mercados importantes para os produtos manufacturados, como é o caso nas telecomunicações, nos transportes ferroviários, no sector aeroespacial e na produção de energia. Uma vez que os serviços assumem cada vez mais um carácter transfronteiriço dentro do mercado interno, é essencial que o quadro regulador comunitário fomente a sua competitividade, a qual por sua vez confere uma vantagem concorrencial a toda a economia da UE.

A simplificação terá por base uma análise aprofundada do impacto sobre todas as partes interessadas, designadamente as empresas e a indústria, tendo em conta os objectivos visados pela legislação. Na presente comunicação são identificados os sectores prioritários para a indústria transformadora. |

3. A estratégia de simplificação da comissão

A Comissão pretende recorrer aos seguintes métodos de simplificação:

a. Revogação

Muitos dos actos legislativos adoptados desde 1957 tornaram-se irrelevantes ou obsoletos devido aos progressos técnicos e tecnológicos, à evolução das políticas da UE, às mudanças verificadas na aplicação das disposições gerais do Tratado ou ainda ao desenvolvimento de regras ou normas internacionais. Em muitos casos estes actos desactualizados foram já formalmente revogados. Todavia, estão ainda em vigor actos com poucos ou nenhuns efeitos práticos. Algumas disposições de tais actos continuam a impor obrigações, em particular de carácter administrativo, às autoridades e às empresas. A Comissão prosseguirá os seus esforços no sentido de garantir a revogação dos actos jurídicos irrelevantes ou obsoletos[16].

No entanto, a fim de obter o efeito prático desejado é importante que a revogação de instrumentos comunitários seja seguida da revogação das medidas nacionais de aplicação correspondentes. Importa assegurar que as vantagens de um quadro regulador comunitário mais leve não sejam anuladas por novas regras nacionais e novos entraves técnicos. A este respeito, a Comissão considera a sua proposta de revogação da directiva relativa à pré-embalagem[17] como um teste à vontade política do co-legislador de assumir o desafio da simplificação.

Foi considerada a possibilidade de introduzir «cláusulas de caducidade» nas propostas legislativas da Comissão para evitar a sua obsolescência e, de um modo mais geral, para obrigar o legislador a verificar regularmente a pertinência, eficácia e proporcionalidade da legislação em vigor. Embora não exclua esta hipótese, a Comissão é de opinião que as cláusulas de revisão servem um objectivo idêntico, apresentando simultaneamente menor risco de lacunas legais.

A fim de evitar a obsolescência dos actos, a Comissão tenciona, de futuro, introduzir nas suas propostas legislativas uma cláusula de revisão, ou, quando não haja qualquer risco de efeitos adversos em termos de continuidade legal, uma cláusula de caducidade. |

b. Codificação [18]

A codificação contribui significativamente para reduzir o volume da legislação comunitária e, ao mesmo tempo, permite obter textos de mais fácil leitura e com maior segurança jurídica, facilitando deste modo a transparência e a execução dos mesmos. A Comissão prosseguirá o seu programa de codificação[19] com o propósito de completar a codificação do acervo até 2007. A tradução e subsequente consolidação[20] dos actos nas 20 línguas oficiais conduzirão a um aumento significativo do número de textos codificados a adoptar a partir do final de 2005.

c. Reformulação[21]

A reformulação é um poderoso instrumento de simplificação, uma vez que altera e codifica simultaneamente os actos jurídicos em questão.

No seguimento do acordo interinstitucional[22], a Comissão pretende utilizar esta técnica, conforme for adequado, para as propostas de alteração de actos vigentes. Será dada prioridade à fusão de actos legislativos, a fim de optimizar sinergias, minimizar sobreposições e redundâncias e melhorar a clareza e coerência das regras comunitárias. Tendo em conta o carácter poderoso mas complexo deste instrumento, deve considerar-se a possibilidade de utilizar este método sobretudo quando se prevêem alterações substanciais, caso em que contribui manifestamente para a clareza, eficiência e simplificação da legislação comunitária.

O sector dos resíduos é regido por 18 directivas e 6 regulamentos, e nada menos de 22 actos comunitários regulam a rotulagem dos géneros alimentícios. A reformulação destes textos oferecerá aos operadores económicos um quadro regulador mais claro e racionalizado. |

d. Modificação da estratégia reguladora

O estabelecimento de um melhor quadro regulador implica também que se questione a abordagem de disposições em vigor desde há várias décadas. A existência de consenso político é essencial para acompanhar e apoiar a mudança em qualquer domínio de acção.

Co-regulação e exigências essenciais

A co-regulação pode, em certos casos, apresentar uma melhor relação custo-eficácia e constituir um método mais adequado do que os instrumentos legislativos clássicos para atingir certos objectivos políticos. A normalização levada a cabo por organismos independentes é um exemplo de instrumento de «co-regulação» sobejamente reconhecido, sendo apoiada activamente pela Comissão como alternativa ou complemento da legislação[23].

A experiência anterior conduziu por vezes a resultados desiguais, mas o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» oferece agora um quadro estável para métodos de regulação alternativos que reforçará a sua credibilidade e facilitará a sua utilização.

A marcação CE aposta em muitos produtos industriais e de consumo atesta que o produto foi certificado e pode ser comercializado na Comunidade. A abordagem comunitária correspondente em matéria de harmonização técnica limita o conteúdo da legislação comunitária às exigências essenciais e remete para normas europeias harmonizadas no que se refere às especificações técnicas pormenorizadas, prevendo procedimentos de avaliação da conformidade pouco complexos. Ao longo dos últimos 20 anos, esta estratégia permitiu uma considerável redução da intervenção das autoridades públicas (nacionais e europeias) antes da comercialização dos produtos e um maior recurso aos mecanismos do mercado para assegurar que só sejam comercializados produtos seguros.

Esta abordagem reguladora está a ser reexaminada pela Comissão. O seu reforço poderá conduzir ao alargamento da mesma ao maior número possível de sectores, inclusivamente indo além da harmonização técnica dos produtos industriais, por exemplo no sector dos serviços. Os resultados conseguidos em sectores em que a segurança é um factor essencial, como os dispositivos médicos ou as máquinas, poderiam, sem dúvida, ser alargados ou promovidos noutros domínios como, por exemplo, os cosméticos, as emissões sonoras das máquinas ou a saúde e segurança no trabalho.

Noutros sectores, a legislação da UE poderia conter disposições menos detalhadas consagradas em textos de base, o que lhe conferiria maior flexibilidade, se a competência da Comissão para adoptar medidas de execução através de procedimentos mais rápidos fosse reconhecida, com base na legislação-quadro. Em Abril de 2004, a Comissão apresentou modificações a uma proposta relativa à alteração das regras de exercício das competências de execução da Comissão[24].

A Comissão pretende promover um método legislativo mais simples e reforçar o apoio à normalização, que deu provas do seu valor no contexto da livre circulação de mercadorias. A título de exemplo, o desenvolvimento de normas europeias em matéria de especificações técnicas para a madeira permitirá revogar a directiva em vigor. Um outro exemplo é o das normas relativas às boas práticas de laboratório, que permitiram aplicar as exigências da Directiva «cosméticos» sem necessidade de novas iniciativas legislativas.

Das directivas ao regulamentos

A Comissão deixou claro na sua Comunicação «Legislar melhor para o crescimento e o emprego» que a escolha da abordagem jurídica adequada deve basear-se numa análise cuidada. A substituição de directivas por regulamentos pode, em certas circunstâncias, favorecer a simplificação, visto que os regulamentos permitem a aplicação imediata, garantem que todos os intervenientes estejam sujeitos às mesmas regras ao mesmo tempo e centram a atenção na execução concreta das regras comunitárias. As consultas revelaram um reconhecimento generalizado deste contributo para a simplificação, sublinhando que também evitaria divergências na aplicação a nível nacional.

Em conformidade com as disposições do Tratado, e tendo em conta o Protocolo relativo à subsidiariedade e proporcionalidade anexo ao mesmo, a Comissão pretende continuar a explorar, caso a caso, o potencial de simplificação da substituição de directivas por regulamentos. |

e. Maior recurso às tecnologias da informação

O enorme potencial das tecnologias da informação pode ser mais bem aproveitado. A administração pública em linha ( e-Government ) integrada e segura pode ajudar a reduzir a carga administrativa, uma vez que permite acelerar os procedimentos, reduzir os fluxos de papel, uniformizar a aplicação da legislação e diminuir o risco de erro.

A simplificação será abordada de forma específica no próximo Plano de Acção da Comissão sobre os serviços de administração em linha, que será lançado em 2006 no quadro da iniciativa i2010[25], com especial ênfase no aproveitamento das experiências directas e das boas práticas que demonstrem vantagens concretas em termos de eficiência e satisfação dos utilizadores.

A Comissão assegurará que o quadro legal e operacional da UE possa apoiar procedimentos simplificados e sem suporte papel.

Sempre que necessário, a Comissão proporá alterações à legislação tendo em vista modificar os procedimentos de modo a permitir a utilização de ferramentas e tecnologias modernas. Os trabalhos preparatórios de modernização do Código Aduaneiro encontram-se numa fase bastante avançada e há já propostas pendentes em matéria fiscal. Poder-se-ia igualmente simplificar as obrigações das empresas em matéria de elaboração de estatísticas através de um maior recurso às ferramentas informáticas.

A Comissão reforçará as suas iniciativas no domínio da administração pública em linha com o lançamento de um Plano de Acção em 2006. Sempre que necessário, as disposições comunitárias serão adaptadas a fim de maximizar as potencialidades das modernas tecnologias de informação. |

4. Apoio das instituições e dos Estados-Membros

A Comissão só poderá atingir o objectivo comum – promoção de um melhor quadro regulador para as empresas e os cidadãos a fim de fomentar a competitividade europeia – se todas as instituições apoiarem sem reservas esta estratégia e assumirem plenamente a sua parte de responsabilidade neste esforço. Para esse efeito, será necessário desenvolver não só um método comum, mas também uma visão partilhada:

- A Comissão exercerá o seu direito de iniciativa no que respeita à elaboração de propostas de simplificação. Em conformidade com as práticas de melhoria do quadro regulador, tal implicará a realização de avaliações ex post rigorosas, uma consulta aprofundada das partes interessadas e uma análise cuidada das diversas opções, a fim de demonstrar o valor acrescentado das medidas propostas em termos de crescimento e emprego. Para garantir que as suas prioridades de simplificação sejam aplicadas atempadamente em todos os domínios, a Comissão estabelecerá medidas internas adequadas para supervisionar os progressos e apresentar relatórios ao Colégio.

- Dado que compete ao co-legislador adoptar as propostas de simplificação apresentadas pela Comissão, é fundamental aplicar integralmente o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 2003 e tirar pleno partido de todos os meios que permitam promover a simplificação da legislação da UE a este nível. Neste contexto, a Comissão recorda o compromisso assumido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de melhorar os métodos de trabalho tendo em vista a simplificação[26]. As três instituições reconheceram também a necessidade de definir uma abordagem comum no que respeita à avaliação de impacto e a Comissão espera que se chegue a acordo sobre esta matéria até ao final do ano.

- Por outro lado, para as empresas da UE, o quadro regulador só poderá ser melhorado se as iniciativas tomadas a nível comunitário forem acompanhadas por programas igualmente ambiciosos nos Estados-Membros. Contrariamente a uma ideia muito generalizada, o quadro regulador das empresas é constituído principalmente por normas nacionais. Com efeito, à legislação comunitária os legisladores nacionais acrescentam requisitos técnicos, obrigações de rotulagem, procedimentos de autorização e outras exigências administrativas. A Comissão continuará a abordar a melhoria do quadro regulador no âmbito do método aberto de coordenação criado para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos de Lisboa. A Comissão promoverá também a simplificação no contexto da avaliação da conformidade das medidas nacionais com o direito comunitário.

5. CONCLUSÕES

Partindo de um programa de trabalho baseado em contributos dos Estados-Membros e das partes interessadas, a Comissão determinará as suas prioridades de simplificação tendo em conta os seguintes elementos:

- uma análise global dos sectores seleccionados quanto ao impacto da legislação, incluindo os aspectos económicos, ambientais e sociais;

- um método de simplificação baseado em técnicas como a revogação, a codificação, a reformulação e a alteração dos métodos de execução;

- um método legislativo caracterizado pela clara preferência dada às exigências essenciais, em vez de especificações técnicas, por um recurso mais frequente à co-regulação e pela promoção e maior utilização das tecnologias da informação;

- quando possível, e com base numa análise caso a caso, o maior recurso a regulamentos em vez de directivas e a utilização de cláusulas de revisão.

Para garantir que as prioridades de simplificação sejam aplicadas atempadamente, a Comissão racionalizará os seus métodos de trabalho internos de modo a assegurar a supervisão e o acompanhamento globais do processo de simplificação, tanto a nível administrativo como político. Por outro lado, a Comissão continuará a consultar regularmente as partes interessadas sobre as possibilidades de desenvolvimento do programa de simplificação nos próximos anos.

Tendo em conta a necessidade de um empenhamento comum das instituições a favor da simplificação, a Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões a apresentar as suas observações sobre a presente Comunicação.

ANEXO 1

Resultados do processo de consulta

Os Estados-Membros e as principais associações empresariais enviaram contributos circunstanciados, geralmente constituídos por uma descrição das dificuldades encontradas e sugestões para a sua resolução. O domínio político mais frequentemente mencionado é a protecção ambiental, seguido da agricultura e segurança alimentar, direito das sociedades, transportes e política dos consumidores.

A análise preliminar da consulta em curso na Internet mostra que, em grande parte, as reacções do público se referem mais à carga burocrática no âmbito do quadro normativo nacional ou local do que à legislação comunitária. Os problemas evocados com mais frequência têm a ver com regras fiscais e questões de emprego, sectores em que a legislação nacional tem um papel preponderante.

As necessidades de simplificação identificadas no âmbito da consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas podem ser classificadas em cinco grandes categorias:

- Clarificação e melhoria da legibilidade da legislação: muitas das observações referem-se a conceitos, definições ou disposições pouco claras ou incompletas. As ambiguidades dão origem a incerteza jurídica e a discrepâncias na transposição das directivas comunitárias para o direito nacional, o que por seu turno dá lugar a distorções da concorrência e a uma fragmentação do mercado interno. Neste contexto, alguns contributos sublinharam que o maior recurso a regulamentos, em vez de directivas, permitiria reduzir os erros e divergências na transposição a nível nacional. Muitas das respostas destacaram também a importância de continuar a consolidar e codificar a legislação comunitária para melhorar a acessibilidade e legibilidade.

- Actualização e modernização do quadro regulador: as partes interessadas chamaram a atenção para vários textos legais que contêm definições ou procedimentos já desajustados da realidade técnica, económica e sectorial, bem como procedimentos que parecem desnecessariamente lentos ou complexos. Apresentaram também exemplos de actos legais que foram em grande parte esvaziados de conteúdo devido à evolução de outras partes do acervo, às modificações do Tratado ou ao desenvolvimento de normas internacionais. Por último, alguns intervenientes são de opinião que certos actos legislativos não atingiram os objectivos fixados, tendo, por conseguinte, apresentado propostas de modificação da abordagem.

- Redução dos custos administrativos[27]: muitos contributos evocaram o problema da existência de procedimentos rígidos, desnecessariamente complexos e excessivamente burocráticos que prejudicam em especial as PME, em virtude da escassez de recursos humanos nestas empresas. A título de exemplo, registaram-se muitos comentários de empresas e administrações públicas sobre a frequência e a duplicação das obrigações em matéria de apresentação de relatórios ou de elaboração de estatísticas e o nível de pormenor necessário para as cumprir.

- Melhoria da coerência do acervo: foram recebidos diversos comentários relativos a sobreposições, coordenação insuficiente ou alegadas incoerências entre actos legislativos comunitários. A este respeito, alguns intervenientes forneceram exemplos concretos de casos em que, na sua opinião, não é assegurada a coerência entre instrumentos do mesmo sector político ou entre sectores diferentes.

- Melhoria da proporcionalidade do acervo : vários intervenientes consideram que certas disposições são excessivamente normativas, desproporcionadas e demasiado onerosas tendo em conta os objectivos visados. Este é provavelmente o problema mais generalizado e ao mesmo tempo o mais difícil de tratar, visto que tem a ver com a substância dos actos jurídicos que são o resultado de um processo legislativo no decurso do qual o legislador toma em consideração os diversos interesses. Este tipo de avaliação só pode ser feita caso a caso e tendo em conta todos os interesses legítimos dos sectores público e privado.

ANEXO 2

Programa continuado de simplificação

O presente programa abrange legislação sectorial e horizontal relativamente à qual se considerou existirem potencialidades de simplificação susceptíveis de conduzir a uma melhoria da competitividade industrial. Este programa foi estabelecido após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas.

A lista seguidamente apresentada inclui as prioridades sectoriais identificadas pela Comissão (resíduos, automóveis e construção) na sua Comunicação «Legislar melhor», mas também os resultados da vasta consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas.

Entre os sectores abrangidos figuram a agricultura e os géneros alimentícios, a indústria transformadora (cosméticos, produtos farmacêuticos e equipamentos sob pressão, por exemplo) e os serviços. O programa inclui igualmente domínios legislativos com impacto intersectorial, como o direito das sociedades, a propriedade intelectual, a fiscalidade, o sector aduaneiro e as estatísticas.

(*) = acção enunciada pelo Conselho na lista de prioridades adoptada em 25 de Novembro de 2004

Sector de actividade | Domínio de acção | Instrumento | Acção |

2005 |

Todos os sectores | Estatísticas empresariais | Regulamento (CE, Euratom) n.º 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas | * | Reformulação |

Livre circulação de trabalhadores | Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade | Revisão: um novo regulamento de aplicação, que substituirá o Regulamento (CEE) n.º 574/72, facilitará os procedimentos tanto para os cidadãos como para as autoridades dos Estados-Membros. |

Saúde e segurança | Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e 19 outras directivas sobre segurança e saúde que serão reexaminadas no que respeita aos requisitos de informação dos Estados-Membros | Revisão da abordagem reguladora mediante a harmonização da periodicidade da apresentação de relatórios e, possivelmente, substituição dos diversos relatórios por um único que abranja todos os aspectos (a consulta dos parceiros sociais está em curso). |

Indústria agrícola e alimentar | Agricultura biológica | Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios | Reformulação a fim de definir os princípios de base da agricultura biológica, limitar o grau de pormenor estabelecido a nível da UE, assegurar o bom funcionamento do mercado e estabelecer um sistema permanente para as importações. |

Sector fitossanitário | Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras | Reformulação com o objectivo de simplificar as normas de autorização da comercialização temporária de sementes que não satisfaçam os requisitos relativos à capacidade germinativa mínima. Resposta mais rápida a carências temporárias no fornecimento de sementes: os Estados-Membros aplicarão regras claras que substituirão as derrogações ad hoc adoptadas através do procedimento de comité. |

Política da qualidade | Regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios | Revisão tendo em vista melhorar a eficácia do processo de registo mediante a simplificação dos procedimentos, a melhoria da coerência e a clarificação do papel de cada agente. |

Regulamento (CEE) n.º 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios | Reformulação para simplificar os procedimentos e melhorar o processo de registo. |

Protecção contra as radiações | Regulamento (CE) n.° 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil | Reformulação, designadamente para suprimir o anexo III deste regulamento (lista de estâncias aduaneiras nas quais os produtos enumerados no anexo I podem ser declarados para introdução em livre prática na Comunidade) |

Açúcar | Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar | Revisão da organização comum de mercado no sector do açúcar a fim de cumprir as obrigações internacionais e melhorar a competitividade, introduzir um fundo temporário para a reestruturação do sector e integrar o auxílio aos produtores de beterraba sacarina no regime de pagamento único. |

Indústria transformadora | Indústria farmacêutica | Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos | Novo regulamento que visa apoiar as PME no âmbito do procedimento centralizado, o qual estabelecerá um balcão único para as PME na AEAM e especificará as circunstâncias para a redução e o adiamento do pagamento das taxas pelas PME. |

Serviços financeiros | Transferências transfronteiras | Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Janeiro 1997, relativa às transferências transfronteiras | Reformulação (uma nova proposta de directiva revogará a directiva vigente bem como três recomendações). |

Serviços de transporte | Transportes aéreos | Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva Regulamento (CEE) n.º 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva Regulamento (CE) n.º 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR) | Revogação dos três regulamentos, visto já não existir o risco de abuso de posição dominante que esteve na origem da sua adopção. A revogação destes actos nas actuais condições de maior concorrência contribuirá para melhorar a eficiência do mercado. |

Transportes marítimos | Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) | Reformulação da directiva de base e de cinco directivas que a alteram, tendo em vista estabelecer um novo sistema informação electrónico e alterar em conformidade os requisitos de informação. |

Directiva 94/57/CE relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Estado de pavilhão/sociedades de classificação) | Reformulação da directiva de base e de três directivas que a alteram, tendo em vista uma maior clareza e mais eficaz aplicação. |

2006 |

Todos os sectores | Direito das Sociedades | Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3 do artigo 54º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a fusões transfronteiras das sociedades anónimas [Décima directiva em matéria de direito das sociedades – aguarda aprovação formal] Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades | Codificação ou reformulação (dependendo do resultado do exame em curso, que inclui uma consulta das partes interessadas) |

Direito de autor | Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação | Reformulação, tendo em vista melhorar a coerência e o funcionamento do quadro legal e adaptá-lo aos novos desafios da era digital. |

Código Aduaneiro | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras Regulamento (CE) n.° 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha Regulamento (CEE) n.º 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária Regulamento (CE) n.° 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3351/83 | Reformulação e modernização do Código Aduaneiro através de um novo regulamento. No contexto da iniciativa «Alfândega Electrónica», o Código Aduaneiro modernizado constituirá a base jurídica para o intercâmbio electrónico de dados entre todas as partes envolvidas nas operações aduaneiras (comerciantes, administrações aduaneiras dos Estados-Membros e serviços de fronteiras tais como as autoridades policiais ou veterinárias). A adopção de procedimentos e regras aduaneiras racionalizadas e simplificadas, a criação de sistemas aduaneiros automatizados e interligados e a estreita cooperação entre todas as autoridades e serviços que controlam a livre circulação de mercadorias através das fronteiras comunitárias contribuirão para facilitar o comércio internacional. |

Regras aduaneiras | Regras de origem (baseadas no Código Aduaneiro Comunitário) | Reformulação a fim de simplificar o sistema de regras de origem. |

Ambiente (resíduos) | Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos | * | Revisão no contexto da estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos. |

Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados | * | Revogação no contexto da estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos. |

Saúde e segurança | Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) | Codificação. |

Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE) Directiva 91/382/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera a Directiva 83/477/CEE relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE) Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho | Codificação. |

Propriedade industrial | Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e posteriores alterações: Regulamento 3288/94, Regulamento 1653/2003, Regulamento 807/2003, Regulamento 1992/2003 e Regulamento 422/2004 | Codificação. |

Insolvência | Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador | Codificação. |

Contratos públicos | Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais | Revogação (em função dos resultados do exame em curso) |

Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, que altera o anexo IV da Directiva 93/36/CEE do Conselho, os anexos IV, V e VI da Directiva 93/37/CEE do Conselho e os anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE do Conselho, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 97/52/CE, bem como os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (Directiva relativa à utilização dos formulários-tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos) | Reformulação e substituição por um regulamento |

Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) | Actualização e modernização do CPV, transformando-o num instrumento para procedimentos inteiramente informatizados em matéria de celebração de contratos públicos |

Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações | Revisão em curso com prováveis efeitos de simplificação |

Profissões regulamentadas | Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos | Revogação (em função dos resultados do exame em curso) |

Auxílios estatais | Regulamento (CE) n.º 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação Regulamento (CE) n.° 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios à formação Regulamento (CE) n.° 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas Regulamento (CE) n.° 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337 de 13.12.2002) | Regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios com finalidade regional e aos auxílios a favor do emprego, da formação, das PME, da I&D e do ambiente. Reformulação e consolidação de quatro instrumentos vigentes (com as respectivas alterações) num único instrumento geral de isenção por categoria que incluirá dois novos aspectos (auxílios regionais e auxílios a favor do ambiente), evitando assim a necessidade de dois novos instrumentos. A isenção por categoria reveste a forma de um regulamento da Comissão e constitui uma medida processual com vista a eximir da obrigação de notificação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, certos tipos de auxílios que cumpram o disposto no n.º 3 do artigo 87.º |

Fiscalidade | Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais | Reformulação a fim de simplificar o quadro legislativo comunitário vigente em matéria de impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e estabelecer a supressão progressiva do imposto sobre as entradas de capital. |

Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme | Revisão: 1) No que respeita às disposições em matéria de IVA aplicáveis aos serviços financeiros, incluindo os seguros: modernização de normas obsoletas ainda em vigor que prejudicam a eficiência no sector dos serviços financeiros da UE (bancos, grupos financeiros). 2) No que respeita ao tratamento em matéria de IVA das autoridades públicas e às isenções para determinadas actividades de interesse público: reexame, tendo em vista garantir um sistema de IVA mais harmonizado e neutro e estabelecer condições equitativas para os organismos públicos e privados na UE. |

Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo | Reformulação com vista a simplificar e modernizar as exigências e informatizar os procedimentos |

Estatísticas do comércio | Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada) | Simplificação para reduzir o número de subposições mediante a reavaliação das necessidades de informação estatística pormenorizada, tendo em vista aligeirar as obrigações de informação estatística dos operadores económicos. |

Indústria agrícola e alimentar | Organizações Comuns de Mercado | Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama Regulamento (CEE) n.º 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira Regulamento (CEE) n.º 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo Regulamento (CEE) n.º 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado Regulamento (CEE) n.º 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura Regulamento (CE) n.° 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.° 827/68 | Lançamento de um processo progressivo de reformulação das 21 OCM sectoriais existentes e codificação num único instrumento horizontal de organização comum do mercado. |

Normas de comercialização de ovos | Regulamento (CEE) n.º 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos | Reformulação com o objectivo de facilitar a aplicação de normas de comercialização de ovos, em benefício dos consumidores, dos produtores, dos comerciantes e das administrações públicas. |

Culturas energéticas | Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 | Revisão das disposições do regime de ajuda (artigo 90.º). |

Géneros alimentícios | Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes | Reformulação num instrumento único da legislação vigente em matéria de aditivos alimentares e actualização dos procedimentos de avaliação e autorização (AESA, comitologia).) Substituição de uma directiva por um único regulamento: através de procedimentos de avaliação e aprovação mais eficazes será possível acelerar o processo de decisão e permitir que fabricantes e consumidores beneficiem mais rapidamente de novos aditivos. As autorizações relativas aos aditivos alimentares são actualmente reguladas por três directivas distintas (corantes, edulcorantes e outros aditivos), algumas das quais foram alteradas diversas vezes. Ao reunir estas autorizações e as disposições da actual directiva-quadro num único regulamento, assegurar-se-á a concisão da legislação em matéria de aditivos, que será assim mais fácil de consultar por todos os interessados. O procedimento de avaliação e aprovação foi desenvolvimento em conjunto com o dos aromatizantes alimentares. |

Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção Regulamento (CE) n.º 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios | Reformulação tendo em vista modernizar a legislação vigente em matéria de aromatizantes e adaptá-la aos progressos científicos e técnicos, e estabelecer procedimentos claros de avaliação e autorização (AESA, comitologia). Um novo quadro permitirá à indústria europeia desenvolver novos aromatizantes e novas aplicações com maior eficiência. Este quadro clarificará as condições em que os aromatizantes devem ou não ser avaliados e as circunstâncias em que podem ser designados como naturais. Clarificação do procedimento de autorização. Substituição por um regulamento. |

Frutas e produtos hortícolas (frescos e transformados) | Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos | Revisão, a fim de fomentar a competitividade da indústria das frutas e produtos hortícolas transformados, melhorar os instrumentos de gestão do mercado, reduzir as distorções no comércio e suprimir os instrumentos legais obsoletos. |

Produtos fitofarmacêuticos | Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado | * | Reformulação e substituição da directiva por um regulamento. A revisão tem por objectivo conseguir uma maior harmonização do procedimento de autorização dos produtos fitofarmacêuticos, definir as missões da AESA no que respeita à avaliação das substâncias activas e rever as regras em matéria de protecção de dados, de modo a encontrar um justo equilíbrio entre os interesses das empresas que realizam investigação e os fabricantes de produtos genéricos. A adopção de procedimentos de avaliação e autorização mais eficazes evitará a duplicação de tarefas, acelerará o processo de decisão e assegurará uma maior harmonização em termos de disponibilidade dos produtos fitofarmacêuticos na Comunidade. O novo regulamento determinará igualmente que a retirada das autorizações e a expiração dos prazos concedidos não interferirão com o período normal de utilização do produto fitofarmacêutico. A directiva foi já alterada mais de 50 vezes. A intenção é reunir todas as alterações num número limitado de regulamentos de execução ou de anexos. |

Fécula de batata | Regulamento (CE) n.º 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata | Novo regulamento destinado a substituir o regime vigente para a produção de fécula de batata; aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007-2008. |

Regras de auxílio estatal | Regulamento (CE) n.° 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO C 28 de 01.02.2000) Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (JO C 252 de 12.9.2001) Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (JO C 324 de 24.12.2002). Regulamento (CE) n.° 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão») (JO C 44 de 16.2.1996) Comunicação da Comissão que altera o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (apenas a parte relativa à agricultura) (JO C 48 de 13.2.1998) | Reformulação – os sete textos em vigor respeitantes aos auxílios estatais serão reduzidos a três: o regulamento relativo às isenções, um único conjunto de orientações e o regulamento de minimis. |

Sector vitivinícola | Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola | Reformulação a fim de melhorar a competitividade e a sustentabilidade do sector, supervisionar e gerir melhor o mercado vitivinícola e melhorar o equilíbrio entre a oferta e a procura, tanto em termos qualitativos como quantitativos. |

Protecção contra as radiações | Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, alterado por: - Regulamento n.º 2218/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho - Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica - Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica | Codificação. |

Regulamento (CEE) n.º 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl Regulamento (CE) n.º 616/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.º 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil | Codificação. |

Indústria transformadora | Indústria farmacêutica | Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal | Reformulação no intuito de: - reduzir o número de listas de substâncias, – melhorar a transparência do procedimento de avaliação, – garantir a conformidade com as normas que regem o comércio internacional. A reformulação comportará incentivos destinados a garantir a disponibilidade de medicamentos veterinários para os animais destinados à produção de alimentos, e assegurará a coerência com a revisão paralela da legislação em matéria de controlo de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal. |

Madeira | Directiva 68/89/CEE do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto | Revogação. |

Serviços financeiros | Seguros | Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário | No contexto do projecto Solvência II, reformulação das directivas pertinentes no domínio dos seguros num instrumento único. |

Seguro automóvel | Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade com a redacção que lhe foi dada por: Directiva 72/430/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel) Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis | Reformulação numa única directiva (que substituirá seis directivas). |

Valores mobiliários | Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998 relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários | Directiva sujeita a avaliação ex post. O relatório de avaliação será adoptado pela Comissão no final de 2005/início de 2006. |

A. Instrumentos essenciais do direito comunitário especificamente consagrados aos OICVM/fundos de investimento que são objecto de codificação: Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) Directiva 88/220/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à política de investimentos de certos OICVM Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM B. Alterações introduzidas por outros instrumentos legislativos multiprodutos/serviços, que serão também integradas na versão codificada: Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos seguros não-vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros | Codificação numa única directiva do acervo relativo aos OICVM, que abrangerá: 4 instrumentos essenciais do direito comunitário especificamente consagrados aos OICVM/fundos de investimento, e 3 outros diplomas multiprodutos/serviços, os quais serão também integrados na versão codificada. |

Serviços de transporte | Transportes aéreos | Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga | Reformulação a fim de melhorar a legibilidade e suprimir ambiguidades e disposições obsoletas. |

Transportes marítimos | Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos | Codificação. |

Transportes ferroviários | Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) | Alteração destes diplomas tendo em vista simplificar o processo de certificação para as empresas de transporte ferroviário e a indústria ferroviária. Este objectivo será alcançado através do alargamento das competências da Agência ferroviária Europeia. |

Transportes rodoviários | Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques | Codificação do acto de base e das quatro directivas da Comissão que o adaptam ao progresso técnico e, eventualmente, simplificação (em função dos resultados de um estudo em curso, que deverá estar concluído no final de 2006) |

Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais | Reformulação, envolvendo uma simplificação dos procedimentos. |

Recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (2004/345/CE) | Simplificação das exigências em matéria de apresentação de relatórios (instrumento: grupo de trabalho constituído por representantes nacionais); evitar actos adicionais; trabalho em curso. |

Transporte de mercadorias perigosas | Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas | Reformulação: nova directiva ou regulamento e, simultaneamente, suspender a tradução e publicação dos anexos em todas as línguas comunitárias (± 900 páginas por cada modo de transporte). |

Transporte de mercadorias perigosas | Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável | Revogação: As disposições incluídas nestas directivas estão já integradas em acordos internacionais em vigor. |

Energia | Energias novas e renováveis | Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos | Reformulação, designadamente para alargar o âmbito de aplicação da directiva. |

Regulamento (CE) n° 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório | Reformulação (no contexto da renovação do acordo internacional Energy Star – conjunto de textos que inclui uma proposta de nova decisão do Conselho) tendo em vista simplificar os procedimentos e reduzir as exigências para os Estados-Membros. |

Energia nuclear | Conselho CEEA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 027 de 06.12.1958) CEEA - Agência de Aprovisionamento: Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO 032 de 11.05.1960) | Reformulação: os procedimentos de aprovação dos contratos de aprovisionamento serão simplificados. |

Reservas de petróleo | Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos 68/416/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos Directiva 72/425/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manter um nível mínimo de existências de petróleo e/ou de produtos petrolíferos Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos 77/706/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos 79/639/CEE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 1979, que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 77/706/CEE do Conselho Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos | Reformulação/revogação. |

Sector das pescas | Política de conservação | Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e respectivas alterações | Reformulação com o objectivo de clarificar e melhorar a legibilidade das medidas técnicas, reforçar a sua coerência e modernizar o quadro regulador. |

Controlo e vigilância das pescas | Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas | Reformulação num documento único de todos os aspectos relacionados com o controlo e a vigilância das actividades de pesca (declaração das capturas, margens de tolerância, declaração de desembarque, transporte, localização da frota, etc.) e maior recurso às ferramentas TI para reduzir as obrigações de informação. |

Regulamento (CE) n.º 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca | Reformulação, tendo em vista clarificar e melhorar a gestão das autorizações de pesca e introduzir ferramentas TI («autorizações de pesca»). |

Instrumento financeiro para as pescas | Regulamento (CE) n.° 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho Regulamento (CE) n.º 908/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, relativo às modalidades de cálculo das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura Regulamento (CE) n.º 2722/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura | Reformulação num único documento. |

2007 |

Todos os sectores | Contabilidade | Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias sociedades, bem como à publicação das contas em ecus Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação Directiva 94/8/CE do Conselho, de 21 de Março de 1994, que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito à revisão dos montantes expressos em ecus Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros | * | Reformulação e codificação do acervo em matéria de contabilidade, a fim de: aumentar os limiares que definem as PME (eximindo assim um maior número de empresas das obrigações de informação) (*) simplificar e actualizar as regras contabilísticas previstas na quarta e sétima directivas do Conselho relativamente às PME consolidar todos os regulamentos da Comissão relativos a NIC/IFRS/SIC/IFRIC em vigor na UE (o que poderia conduzir à revogação de seis regulamentos) incorporar as Normas Internacionais de Auditoria (NIA) na oitava directiva revista. |

Direito das Sociedades | Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a fusões transfronteiras das sociedades anónimas [Décima directiva em matéria de direito das sociedades – aguarda aprovação formal] Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades | Reformulação global de todo o acervo em matéria de direito das sociedades. |

Acervo no domínio da defesa do consumidor | Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.° 1 do artigo 6.º - Declaração da Comissão relativa ao n.° 1, primeiro travessão, do artigo 3.º Directiva 97/47/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que altera os anexos das Directivas 77/101/CEE, 79/373/CEE e 91/357/CEE do Conselho Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores | Racionalização e simplificação do acervo a fim de suprimir eventuais incoerências, sobreposições, barreiras ao mercado interno e distorções da concorrência. Se, durante a fase de diagnóstico, a Comissão reunir elementos que justifiquem que o acervo seja revisto ou completado, pode, em teoria, optar entre: a) uma perspectiva vertical, que consiste na revisão individual de cada uma das directivas vigentes (por exemplo, revisão da directiva da utilização a tempo parcial de bens imóveis) ou a regulação de sectores específicos (por exemplo, uma directiva sobre o turismo, que inclua disposições das directivas das viagens organizadas e da utilização parcial de bens imóveis); b) uma perspectiva mais horizontal, que consiste na adopção de um ou mais instrumentos-quadro para regular aspectos comuns do acervo. Estes instrumentos-quadro incluiriam definições comuns e regeriam os direitos contratuais dos consumidores e as possibilidades de recurso principais. Segundo os princípios «legislar melhor», este instrumento viria racionalizar de forma considerável o quadro normativo, dado que todas as disposições relevantes das directivas vigentes seriam sistematizadas numa nova directiva. O exercício diz respeito a 8 directivas e 6 directivas de alteração. |

Auditoria ambiental | Regulamento (CE) n.° 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) | Reformulação / mudança de abordagem, incluindo medidas destinadas a facilitar a participação das PME. |

Ambiente Emissões das instalações industriais | Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações | Reexame da directiva IPPC e de outros instrumentos legislativos conexos em matéria de emissões industriais, com vista a uma eventual reformulação a fim de melhorar a clareza, coerência e eficácia, designadamente em termos de informação. |

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos | * |

Ambiente Camada de ozono | Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono | Reformulação a fim de melhorar e clarificar, se for o caso, o quadro existente. |

Direito do trabalho | Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia | Codificação numa única directiva. |

Estatísticas - Intrastat | Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3330/91 do Conselho | * | Simplificação com o objectivo de aligeirar as obrigações de informação estatística dos operadores económicos, eventualmente eximindo as PME, tendo em conta os resultados do projecto-piloto em curso relativo aos custos administrativos e um futuro estudo destinado a avaliar a viabilidade de um sistema de recolha limitado a um fluxo. |

Indústria agrícola e alimentar | Condicionalidade | Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 | Reexame dos requisitos legais de gestão (artigo 8.º), acompanhado por propostas adequadas. |

Alimentos para animais/nutrição animal | Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos | Reformulação, modernização e substituição das quatro directivas por um regulamento, a fim de alterar as exigências em vigor relativas à rotulagem de alimentos para animais, ampliar a lista não exaustiva de matérias-primas para a alimentação animal e alinhar os procedimentos de autorização com os princípios e as disposições previstos nas normas gerais da legislação alimentar. A futura proposta terá como principais objectivos garantir a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais, facilitar o bom funcionamento do mercado interno e proteger os interesses económicos dos utilizadores de alimentos para animais. A reformulação permitirá: eliminar as diferenças existentes entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que dificultam o bom funcionamento do mercado interno; reforçar a clareza e coerência: os operadores queixam-se que as exigências legais estão dispersas por vários diplomas legais, os quais contêm exigências diferentes para produtos similares. melhorar a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais: abordagem harmonizada para a autorização de certas matérias-primas para a alimentação animal e revisão de determinadas exigências de rotulagem que podem afectar a segurança dos géneros alimentícios. Além das quatro directivas, este exercício abrangerá igualmente cerca de 30 directivas de alteração. |

Géneros alimentícios | Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, bem como quatro directivas conexas | * | Vasta reformulação da legislação em matéria de rotulagem a fim de actualizar, modernizar e reunir os diferentes textos num único regulamento. A reformulação deverá simplificar e clarificar a estrutura e o âmbito da legislação vigente sobre rotulagem, quer de carácter horizontal, quer vertical, ao reunir todos os aspectos comuns num mesmo instrumento. Deverá igualmente definir melhor as regras aplicáveis à rotulagem, de modo a: permitir que os consumidores façam escolhas informadas, seguras, saudáveis e sustentáveis; contribuir para criar um contexto comercial propício à concorrência no qual os operadores possam utilizar eficientemente a rotulagem para venderem os seus produtos. A revisão pode abordar igualmente a questão da coerência com outras exigências de rotulagem no domínio da saúde (rotulagem nutricional, rotulagem de bebidas alcoólicas), da ética (bem-estar dos animais, «comércio justo»), da indicação da origem, etc. |

Regulamento (CE) n.º 298/97 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1997, que fixa os preços representativos e os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.º 1484/95 | Reformulação e modernização do regulamento, aplicação de um procedimento de autorização centralizado. |

Frutas e produtos hortícolas – execução a nível regional | Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 | Reexame das disposições do artigo 60.º, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. |

Indústria transformadora | Construção | Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção | * | Simplificação, clarificação e redução dos custos e encargos administrativos, em particular para as pequenas e médias empresas, através de uma maior flexibilidade na formulação e utilização das especificações técnicas, da simplificação das regras de certificação e da eliminação dos obstáculos à execução que têm dificultado a plena realização de um mercado interno para os produtos de construção. |

Produtos cosméticos | Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos bem como os diplomas que a alteram (sete directivas posteriores de alteração, duas directivas que postergam a data a partir da qual são proibidos os ensaios em animais, além de 37 directivas de adaptação ao progresso técnico) | Simplificação/codificação. |

Dispositivos médicos | Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos | Reformulação num regulamento. adaptação dos procedimentos de autorização de colocação no mercado. |

Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos | * |

Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos | Reformulação num regulamento, a fim de melhorar a coerência e permitir a utilização de TI para a transmissão de informação. |

Veículos a motor | Cerca de 28 directivas específicas sobre os veículos a motor baseadas na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques | Quando a reformulação da Directiva 70/156/CEE for adoptada, a Comissão poderá revogar, provavelmente em 2007, cerca de 28 de 56 directivas (ao tornar obrigatórios os regulamentos UNECE). A simplificação permitirá à indústria adaptar-se mais rapidamente à evolução técnica a nível internacional. |

Mais de 10 directivas que fixam exigências geométricas para os veículos a motor (p. ex. a Directiva 92/21/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor da categoria M1) | Introdução de ensaios virtuais ou auto-controlos a fim de reduzir os custos e encargos administrativos do procedimentos em vigor. O ensaio virtual e o auto-controlo acelerarão o desenvolvimento de produtos e reduzirão os custos tanto para a indústria como para os consumidores. |

Harmonização técnica dos produtos | 25 directivas que estabelecem exigências essenciais para a livre circulação de certas categorias de produtos no mercado interno (as directivas «nova abordagem») | Simplificação das regras de certificação. |

Serviços Financeiros | Supervisão | Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | Revisão |

Serviços de transporte | Transportes marítimos | Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos | Reformulação. |

2008 |

Todos os sectores | Fiscalidade | Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, com as alterações posteriores | Reformulação, a fim de simplificar a legislação comunitária em vigor através da consolidação do texto legal e da simplificação dos procedimentos relacionados com a isenção da retenção na fonte. |

Indústria agrícola e alimentar | Sector do leite e dos produtos lácteos | Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos | Reexame das disposições, acompanhado de propostas adequadas. |

Forragens secas | Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas | Reexame das disposições, acompanhado de propostas adequadas. |

Indústria transformadora | Recipientes e equipamentos sob pressão | Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes Directiva 87/404/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre equipamentos sob pressão Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis | * | Reformulação num único instrumento legal, mediante a aplicação da estratégia reguladora revista à harmonização técnica. |

Ambiente Resíduos | Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) | Reexame com base na experiência da aplicação das directivas e tendo em conta os progressos tecnológicos, a experiência adquirida, as exigências ambientais e o funcionamento do mercado interno. O reexame deverá, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes destas directivas. |

Serviços de transporte | Transportes aéreos | Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa a aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil | Uma vez alargadas as competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, especialmente no que respeita às operações aéreas e ao licenciamento de pilotos, estes dois actos e as respectivas adaptações técnicas e alterações serão revogados. |

Infra-estruturas | Regulamento (CE) n.º 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias | Reformulação. |

Transportes rodoviários | Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários | Reformulação. |

Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros Regulamento (CEE) n.º 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro Primeira Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962 relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro Directiva 98/12/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques Regulamento (CE) n.° 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 881/92 e n.° 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista | Reformulação: a coerência no tratamento de diferentes domínios do sector e na abordagem reguladora deste sector será assegurada por um único regulamento. |

Transportes marítimos | Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias | Reformulação. |

Energia | Protecção contra as radiações | Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho, de 8 de Junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-membros 93/552/Euratom: Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 1993, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos especificados na Directiva 92/3/Euratom do Conselho 90/143/Euratom: Recomendação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1990, relativa à protecção da população contra a exposição interior ao radão Recomendação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à protecção da população contra a exposição ao rádon no abastecimento de água potável (notificada com o número C(2001) 4580) | Reformulação numa única directiva do Conselho que estabelecerá as normas de segurança de base para a protecção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. |

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[1] COM(2005) 97 de 16 de Março de 2005.

[2] Comunicação da Comissão sobre uma metodologia comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação, COM(2005) 518 de 21 de Outubro de 2005 e SEC(2005) 1329.

[3] Comunicação da Comissão sobre as «Conclusões da análise das propostas legislativas pendentes» COM(2005) 462.

[4] A primeira iniciativa de simplificação da legislação da UE foi lançada em 1997; o segundo programa geral de simplificação – COM(2003) 71 – foi lançado em Fevereiro de 2003. Em resultado de uma análise de 42 sectores políticos, a Comissão identificou mais de 200 actos legais susceptíveis de serem simplificados e adoptou mais de 35 iniciativas com efeitos de simplificação. Até à data estão ainda pendentes 15 propostas de simplificação legislativa. Foi também desenvolvido um trabalho considerável de consolidação e codificação de textos, a fim de melhorar a acessibilidade, legibilidade e coerência do acervo comunitário. Por último, a revogação e declaração de caducidade de várias centenas de textos contribuiu para reduzir ainda mais o volume do acervo.

[5] Em 1 de Junho de 2005, a Comissão lançou um inquérito sobre a «melhoria do ambiente nas empresas» (http://europa.eu.int/yourvoice/forms/dispatch?form=418&lang=EN). A consulta será concluída no final do ano.

[6] http://europa.eu.int/solvit/

[7] Em Novembro de 2004, o Conselho «Competitividade» identificou 15 domínios políticos prioritários para a simplificação da legislação da UE. Com a adopção de três propostas legislativas e o lançamento de sete iniciativas não legislativas, que poderão dar lugar a novas iniciativas legislativas numa fase posterior, a Comissão tratará até ao final do ano 13 das 15 prioridades do Conselho.

[8] Comunicação «Política agrícola comum - simplificar e legislar melhor» COM(2005) 509.

[9] A Comissão adoptou um documento de trabalho « Legislar melhor e Estratégias Temáticas para o Ambiente» - COM(2005) 466 final.

[10] A Comissão apresentará em 2006 uma nova estratégia de saúde e segurança para o período 2007-2012.

[11] Em Dezembro de 2004, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre «Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca» (COM(2004) 820) e um documento de trabalho intitulado «Análise das possibilidades de simplificação e melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca e respectiva execução» (SEC(2004) 1596). A Comissão adoptará antes do final do ano um plano plurianual para a simplificação da política comum da pesca, no seguimento de consultas das administrações públicas e da indústria.

[12] A próxima proposta da Comissão relativa ao programa estatístico plurianual para 2008-2012 e, a título de exercício-piloto, o programa de trabalho anual para 2007 incluirão um certo número de iniciativas que visam reduzir as exigências estatísticas em domínios menos prioritários.

[13] Em 2006, a Comissão apresentará um Livro Verde sobre a evolução do direito do trabalho.

[14] A iniciativa CARS 21 ( Competitive Automotive Regulatory System for the 21 st century ) consiste num grupo de alto nível que examina a legislação em vigor tendo em vista melhorar o quadro regulador que afecta a competitividade da indústria automóvel. Este grupo apresentará recomendações sobre um roteiro em matéria de legislação para os próximos 10 anos. Ver também http://europa.eu.int/comm/enterprise/automotive/pagesbackground/competitiveness/cars21.htm.

[15] COM(2005) 474 final.

[16] Em Fevereiro de 2004, o Secretariado-Geral e o Serviço Jurídico transmitiram aos serviços da Comissão regras circunstanciadas para a aplicação deste aspecto da política de simplificação aos actos autónomos da Comissão.

[17] COM(2004) 708. A proposta inclui um mecanismo que proíbe os Estados-Membros de regulamentar a nível nacional o que é desregulamentado a nível comunitário.

[18] A codificação é o processo pelo qual as disposições de um acto e todas as suas alterações são reunidas num novo acto juridicamente vinculativo que revoga os actos que substitui, sem alterar a substância de tais disposições.

[19] Em Novembro de 2001, a Comissão lançou um vasto programa de codificação de todo o direito derivado comunitário (COM(2001)645).

[20] A consolidação é o processo pelo qual as disposições de um acto e todas as suas alterações são reunidas mecanicamente, sem qualquer tipo de intervenção. A consolidação de todo o acervo da UE ficou concluída, como previsto, no Verão de 2003. O acervo consolidado pode ser consultado livremente pelo público na base EUR-Lex.

[21] Reformulação é o processo pelo qual um novo acto juridicamente vinculativo, que revoga os actos que substitui, combina as alterações de fundo da legislação e a codificação das restantes disposições que permanecem inalteradas.

[22] Acordo interinstitucional de 28 Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

[23] Comunicação da Comissão relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da legislação e das políticas europeias (COM(2004) 674 final) e Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da normalização europeia (COM(2005) 377 final).

[24] COM(2004) 324, que altera o COM(2002) 719.

[25] i2010 –Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego (COM(2005) 229).

[26] Aguardam ainda a decisão do legislador 15 propostas legislativas apresentadas com base no programa de simplificação de 2003.

[27] Os custos administrativos são definidos como os custos em que as empresas, o sector voluntário, as autoridades públicas e os cidadãos incorrem para cumprir as obrigações legais de fornecer informação sobre a sua própria acção ou produção aos poderes públicos ou a privados. A informação deve ser entendida num sentido lato, ou seja, incluindo os custos de rotulagem, apresentação de relatórios, supervisão e avaliação necessários para fornecer a informação e para fins de registo.

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