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Document 52005DC0107

Plano de acção no domínio dos auxílios estatais - Menos auxílios estatais e mais orientados : um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (Documento de consulta) (apresentado pela Comissão) {SEC(2005) 795}

/* COM/2005/0107 final */

52005DC0107

Plano de acção no domínio dos auxílios estatais - Menos auxílios estatais e mais orientados : um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (Documento de consulta) (apresentado pela Comissão) {SEC(2005) 795} /* COM/2005/0107 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.6.2005

COM(2005) 107 final

PLANO DE ACÇÃO NO DOMÍNIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (Documento de consulta) (apresentado pela Comissão) {SEC(2005) 795}

ÍNDICE

Introdução 3

I. Uma política modernizada de auxílios estatais no contexto da estratégia de Lisboa de crescimento e emprego 3

I.1 Porquê uma política no domínio do auxílios estatais: qual a sua utilidade para a UE? 3

I.2 Novos desafios para a política comunitária no domínio dos auxílios estatais 5

I.3 Como enfrentar os novos desafios? 6

II. Concentrar os esforços nas grandes prioridades 9

II.1 Orientar a inovação e a I&D para reforçar a sociedade do conhecimento 9

II.2 Criar um melhor ambiente para as empresas e promover o espírito empresarial 10

II.3 Investir no capital humano 10

II.4 Serviços de interesse económico geral de elevada qualidade 11

II.5 Melhor definição das prioridades graças à simplificação e consolidação da regulamentação 11

II.6 Uma política de auxílios regionais mais orientada 12

II.7 Incentivar um futuro ecologicamente sustentável 13

II.8 Criação de infra-estruturas modernas de transportes, energia e tecnologias da informação e comunicação 13

III. Modernização das práticas e dos procedimentos dos auxílios estatais 14

III.1 Melhor governação - uma responsabilidade partilhada com os Estados-Membros 14

III.2 Menos burocracia e uma aplicação e controlo mais orientados 15

III.3 Adaptar as regras processuais a uma União Europeia alargada 16

III.4 Uma ampla revisão dos restantes documentos 17

III.5 Criação e avaliação das novas práticas no futuro 19

INTRODUÇÃO

1. Certos desafios específicos exigem que se proceda actualmente a uma vasta reforma da política dos auxílios estatais . Chegou o momento de ser criada uma dinâmica na Comissão e em parceria com os Estados-Membros e todos os interessados para que as regras em matéria de auxílios estatais possam dar um maior contributo para o crescimento sustentável, a competitividade, a coesão social e regional e a protecção do ambiente.

2. O presente Plano de Acção constitui um documento de consulta, acompanhado de um roteiro indicativo para a reforma dos auxílios estatais a realizar entre 2005 e 2009, que a Comissão conduzirá em estreita cooperação com os Estados-Membros e o conjunto dos meios interessados.

3. Os serviços da Comissão convidam todos os interessados a apresentarem observações sobre este Plano de Acção até 15 de Setembro de 2005 . Por outro lado, os meios interessados serão igualmente associados à elaboração de cada proposta.

4. Essas observações, com a referência Reforma dos auxílios estatais , devem ser enviadas à Comissão Europeia por correio electrónico para STATEAIDGREFFE@CEC.EU.INT, ou por via postal para o seguinte endereço:

DG Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

SPA 3, Gabinete 6/5

B-1049 Bruxelas

Bélgica.

I. UMA POLÍTICA MODERNIZADA DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO CONTEXTO DA ESTRATÉGIA DE LISBOA DE CRESCIMENTO E EMPREGO

I.1 Porquê uma política no domínio do auxílios estatais: qual a sua utilidade para a UE?

5. Desde a assinatura do Tratado de Roma, em 1957, a política de auxílios estatais tem sido parte integrante da política de concorrência e é a Comissão Europeia que está encarregada de impedir que os auxílios concedidos pelos Estados-Membros provoquem distorções da concorrência.

6. A política de concorrência assenta na ideia de que uma economia de mercado constitui a melhor garantia para melhorar as condições de vida na UE em benefício dos cidadãos, um dos principais objectivos do Tratado da União Europeia. A existência de mercados eficientes constitui uma condição essencial para se poderem fornecer aos consumidores os produtos que pretendem e a baixo preço. Além disso, a concorrência é indispensável para melhorar a competitividade da economia europeia, porque gera um ambiente em que as empresas eficientes e inovadores são devidamente recompensadas.

7. O controlo dos auxílios estatais decorre da necessidade de assegurar condições equitativas para todas as empresas que operam no mercado único europeu, qualquer que seja o Estado-Membro onde se encontram estabelecidas. Importa estar especialmente atento aos auxílios estatais que conferem vantagens selectivas injustificadas a certas empresas e que impedem ou atrasam a recompensa pelos mecanismos de mercado dos esforços das empresas mais competitivas e, por conseguinte, afectam a competitividade europeia a nível global. Podem também dar origem a um poder de mercado, por exemplo quando empresas que não beneficiam de auxílios estatais (por exemplo, empresas estrangeiras) têm de reduzir a sua presença no mercado ou quando os auxílios são utilizados para criar entraves ao acesso aos mercados. Na sequência destas distorções da concorrência, os consumidores podem confrontar-se com aumentos de preços, menor qualidade dos produtos e menos inovação.

8. Importa ainda ter consciência de que os auxílios estatais têm custos . Não constituem uma solução milagrosa que resolve de imediato todos os problemas. Em última instância, são os contribuintes que têm de os de financiar e há também que ter em conta os custos de oportunidade, porque a concessão de auxílios às empresas é feita em detrimento de outros domínios de intervenção pública. Ora os recursos públicos são limitados e necessários para dar resposta a inúmeros objectivos fundamentais, como a educação, a saúde, a segurança nacional, a protecção social, etc. Por conseguinte, é preciso que os Estados-Membros façam opções de forma transparente e definam prioridades.

9. O artigo 87.º do Tratado CE proíbe, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. O Tratado conferiu à Comissão a tarefa de controlar as medidas de auxílio adoptadas pelos Estados-Membros, quer na situação de projecto ou já em vigor, para garantir que não falseiam a concorrência e as trocas comerciais intracomunitárias numa medida contrária ao interesse comum. É à Comissão que cabe assegurar a existência de condições equitativas para todos os Estados-Membros, independentemente dos seus níveis de recursos e das suas tradições em matéria de intervenção do Estado nos mercados.

10. O Tratado autoriza expressamente algumas excepções à proibição de concessão de auxílios estatais, sempre que os regimes de auxílio propostos tenham um efeito positivo para a União em geral. Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o Tratado desde que satisfaçam claramente objectivos de interesse comum e não falseiem a concorrência e as trocas comerciais intracomunitárias numa medida contrária ao interesse comum. As medidas de auxílio podem por vezes constituir instrumentos eficazes para concretizar objectivos de interesse comum. Podem corrigir certas deficiências dos mercados, permitindo melhorar o seu funcionamento e reforçar a competitividade europeia. Podem igualmente favorecer, por exemplo, a coesão social e regional, o desenvolvimento sustentável e a diversidade cultural, para além de corrigirem as deficiências dos mercados.

11. No entanto, os auxílios estatais só devem ser utilizados quando constituem um instrumento adequado para atingir um objectivo bem definido, quando criam incentivos adequados ou quando são proporcionais aos seus objectivos e afectam o menos possível a concorrência. Assim, a apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais consiste sobretudo em encontrar um equilíbrio entre os efeitos negativos dos auxílios sobre a concorrência e os seus efeitos positivos em termos de interesse comum.

12. Embora num plano horizontal as regras dos auxílios estatais em princípio cubram todos os sectores, alguns estão sujeitos a regras muito específicas e, devido à particularidade das regras que regem a agricultura, as pescas, a produção de carvão e os transportes, são-lhes aplicáveis regras especiais. Ainda que os princípios enunciados no plano de acção sejam para aplicar a todos os sectores, não se referem à reforma destas regras específicas. Os objectivos do Tratado EURATOM e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio devem igualmente ser tidos em conta.

I.2 Novos desafios para a política comunitária no domínio dos auxílios estatais

13. A política de auxílios estatais confronta-se actualmente com novos desafios que exigem uma acção neste domínio. Tal como claramente expresso pelo Conselho Europeu de Novembro de 2004, importa dar um novo impulso à Estratégia de Lisboa . A Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera de 2005, intitulada “ Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego. Um novo começo para a Estratégia de Lisboa ”, já definiu um novo programa de acção no âmbito desta estratégia, no qual o controlo dos auxílios estatais assume um papel de destaque.

14. O Conselho Europeu de Março de 2005 convidou os “Estados-Membros a prosseguirem numa via de redução do nível geral dos auxílios estatais, sem deixar de ter em conta as eventuais falhas dos mercados. Este movimento deve ser acompanhado de uma reafectação dos auxílios em benefício do apoio a determinados objectivos horizontais, como a investigação e a inovação e a valorização do capital humano. A reforma dos auxílios regionais deverá, além disso, favorecer um nível elevado de investimento e permitir uma redução das disparidades em conformidade com os objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa”.

15. A política de auxílios estatais salvaguarda a concorrência no mercado único e está estreitamente associada a muitos objectivos de interesse comum, como os serviços de interesse económico geral, a coesão social e regional, o emprego, a investigação e desenvolvimento e a protecção do ambiente, assim como a protecção e a promoção da diversidade cultural. Esta política deve contribuir, por si mesma e através do reforço de outras políticas, para tornar a Europa um espaço mais atraente para o investimento e o emprego, para desenvolver os conhecimentos e a inovação com vista ao crescimento e para criar mais e melhor emprego.

16. O alargamento de 2004 assumiu uma dimensão sem precedentes, o que sublinha a necessidade de adaptar a política de auxílios estatais e de melhorar a governação, a fim de garantir um controlo efectivo na União alargada.

17. Além disso, a crescente complexidade e o volume de documentos adoptados pela Comissão ao longo do tempo criou a necessidade de racionalizar a política de auxílios estatais, de centrar a atenção nos auxílios que provocam mais distorções da concorrência e de tornar o seu controlo mais previsível e de mais fácil aplicação, a fim de limitar ao mínimo a insegurança jurídica e os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. É igualmente necessário reforçar o empenhamento dos Estados-Membros na aplicação da regulamentação em matéria de auxílios estatais. Por último, importa aumentar a transparência e a defesa da concorrência no domínio dos auxílios estatais, para permitir às empresas, ao mundo universitário, aos especialistas em concorrência, aos consumidores e ao público em geral o seu envolvimento neste domínio e a intervenção contra os auxílios ilegais, nomeadamente junto dos tribunais nacionais.

I.3 Como enfrentar os novos desafios?

18. A resposta aos novos desafios exige uma revisão profunda das regras actuais em matéria de auxílios estatais, tanto em matéria de fundo como de procedimentos. Qualquer avaliação eficaz dos efeitos da afectação ou distribuição de auxílios estatais deve ter em conta a sua contribuição efectiva para objectivos políticos desejáveis que tenham sido acordados em comum. O objectivo consiste em apresentar uma reforma ampla e coerente, baseada nos seguintes elementos:

- menos auxílios estatais e mais orientados;

- uma abordagem económica mais aprofundada;

- procedimentos mais eficazes, melhor aplicação e maior previsibilidade e transparência;

- partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros: a Comissão não poderá aperfeiçoar as regras e as práticas no domínio dos auxílios estatais sem o apoio efectivo dos Estados-Membros e se estes não se empenharem totalmente no respeito das obrigações que lhes incumbem de notificar todos os auxílios previstos e de aplicar correctamente as regras.

19. Para cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo Tratado, a Comissão recorre a análises económicas e jurídicas, nalguns casos para determinar quando uma medida constitui um auxílio estatal (por exemplo, a aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado ou a avaliação da justificação de certas medidas em função da natureza ou da configuração geral do sistema fiscal) e, nomeadamente, para determinar se um auxílio estatal pode ser declarado compatível com o Tratado. Para apreciar se um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum, a Comissão compara os efeitos positivos dessa medida (atingir um objectivo de interesse comum) com os seus potenciais efeitos negativos (distorção do comércio e da concorrência). Incumbe aos Estados-Membros apresentarem os elementos para este fim antes de aplicarem a medida prevista.

20. A Comissão continuará a definir critérios para avaliar a compatibilidade dos auxílios, em especial através da análise de sectores específicos. Em geral, os efeitos positivos de uma medida de auxílio dependem dos seguintes factores: i) com que precisão foi identificado o objectivo aceite de interesse comum (quer seja social, regional, económico ou cultural); ii) comparativamente a outros instrumentos de política, se o auxílio estatal constitui um instrumento adequado para resolver o problema em questão; e iii) se o auxílio cria os incentivos necessários e é proporcional aos seus objectivos. Por outro lado, o nível de distorção gerado por um auxílio depende geralmente dos seguintes elementos: i) o procedimento de selecção dos beneficiários e as modalidades de concessão do auxílio; ii) as características do mercado e do beneficiário; e iii) o montante e o tipo de auxílio. Por exemplo, terá de ser cuidadosamente verificado se os auxílios à reestruturação ou ao investimento a favor de grandes empresas visam manifestamente um objectivo de interesse comum, uma vez que o impacto de tais medidas na concorrência e no comércio será normalmente significativo.

21. Na perspectiva de um melhor contributo para a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão reforçará, quando necessário, a sua abordagem económica da análise dos auxílios estatais . Uma abordagem económica serve de instrumento para melhor concentrar e orientar certos auxílios estatais para os objectivos da Estratégia de Lisboa renovada .

22. O recurso mais sistemático a uma abordagem económica mais aprofundada garante uma avaliação correcta e mais transparente das distorções da concorrência e das trocas comerciais inerentes aos auxílios estatais. Esta abordagem também pode ajudar a analisar os motivos pelos quais o mercado por si só não permite atingir os objectivos de interesse comum pretendidos e, por consequência, avaliar os benefícios dos auxílios estatais na realização desses objectivos.

23. Um elemento fundamental nesta matéria é a análise das deficiências do mercado , tais como os efeitos externos, a informação incorrecta ou os problemas de coordenação, que podem ser os motivos pelos quais os mercados não atingem os objectivos de interesse comum pretendidos , em especial se tiverem natureza económica. Em tais casos, a identificação das deficiências do mercado em causa permitirá avaliar melhor se os auxílios estatais podem ser justificados e aceitáveis, se constituem a solução mais adequada e como podem ser aplicados para atingir o objectivo pretendido sem falsear a concorrência e as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

Os auxílios estatais no contexto da Estratégia de Lisboa

A concorrência é essencial para a eficácia económica, a fim de libertar o potencial de crescimento da Europa em benefício dos cidadãos europeus. Neste contexto, a “eficácia” corresponde ao grau de optimização do bem-estar num dado mercado ou na economia em geral. Uma “ deficiência do mercado ” é, portanto, uma situação em que o mercado não funciona de forma eficiente do ponto de vista económico. As deficiências do mercado podem atribuir-se a diversas causas, nomeadamente:

- Efeitos externos : verificam-se efeitos externos quando os agentes não têm totalmente em conta as consequências das suas actividades nos outros agentes da sociedade. Os agentes do mercado podem não ter de suportar a totalidade dos custos sociais das suas actividades (efeitos externos negativos), como no caso da poluição industrial, enquanto outros podem não estar em condições de retirar todos os benefícios das suas actividades (efeitos externos positivos), como nos domínios da investigação e da inovação.

- Bens públicos : trata-se de bens que são benéficos para a sociedade no seu conjunto, mas que não são normalmente fornecidos pelo mercado, dado que é difícil, ou mesmo impossível, impedir alguém de os utilizar (e, por conseguinte, de os fazer pagar). Pode tratar-se da defesa nacional e de alguns tipos de serviço público de radiodifusão.

- Informação incorrecta : uma informação incorrecta pode implicar custos de transacção, de representação, contrariedades morais ou uma anti-selecção que, por seu turno, podem impedir o bom funcionamento do mercado. Um exemplo bem conhecido é o do mercado financeiro em que as novas empresas têm normalmente dificuldades em obter os financiamentos de que precisam.

- Problemas de coordenação : os mercados podem igualmente não funcionar eficientemente quando existem problemas de coordenação entre os agentes do mercado. Podem existir problemas de coordenação, por exemplo, no domínio da normalização ou das infra-estruturas de transportes ou ainda no domínio da inovação.

- Poder de mercado : é outra razão que pode levar o mercado a não funcionar de forma eficiente, por exemplo numa situação de monopólio.

Quando os mercados não funcionam eficientemente do ponto de vista económico, os Estados-Membros ou a União podem querer intervir para corrigir as suas deficiências. Algumas das situações acima referidas podem ser resolvidas por via regulamentar ou outras. Nalguns casos, contudo, os Estados-Membros podem prever o recurso a auxílios estatais. A existência de deficiências do mercado constitui, por conseguinte, uma importante justificação para os auxílios estatais.

No entanto, não basta que um auxílio estatal procure resolver uma deficiência do mercado. Antes de recorrer aos auxílios estatais, que em geral constituem apenas uma segunda opção para conseguir uma afectação óptima dos recursos, convém verificar se outras medidas, que falseiem menos a concorrência, podem corrigir a deficiência do mercado. Os auxílios estatais devem constituir o instrumento adequado e ser concebidos de forma a resolver eficazmente a deficiência do mercado em causa, criando um efeito de incentivo e sendo proporcionais aos objectivos pretendidos. Além disso, os auxílios estatais não devem falsear a concorrência numa medida contrária ao interesse comum.

No contexto da Estratégia de Lisboa renovada, o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros a terem em conta as falhas dos mercados. Além disso, também deve ser feito um esforço para garantir a coesão económica e social e o desenvolvimento sustentável.

II. CONCENTRAR OS ESFORÇOS NAS GRANDES PRIORIDADES

II.1 Orientar a inovação e a I&D para reforçar a sociedade do conhecimento

24. O desenvolvimento económico futuro da Europa depende da sua capacidade para criar e fazer crescer sectores de elevado valor, inovadores e baseados na investigação, aptos a competir ao mais alto nível mundial. Esta prioridade dada ao conhecimento e à inovação foi reiterada na Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera.

25. Neste contexto, a Comissão adoptará em 2005 uma Comunicação relativa aos auxílios estatais e à inovação , que analisará as necessidades e as possibilidades de adaptação das regras existentes, a fim de criar o quadro adequado para fomentar a inovação na UE. Esta comunicação virá completar o Programa-quadro para a competitividade e a inovação. A inovação tem a ver com um processo que associa o conhecimento e a tecnologia à exploração das oportunidades oferecidas pelo mercado para produtos, serviços e processos empresariais novos ou melhorados (em relação aos já disponíveis no mercado comum) e implica um certo grau de risco. Este processo pode ser entravado por deficiências do mercado (em geral efeitos externos, bens públicos e informações incorrectas que provocam uma divulgação ineficaz, um financiamento insuficiente e uma inadequação do mercado do trabalho). Os auxílios estatais podem justificar-se quando é preciso aumentar as medidas que favorecem a inovação e quando tal não implica uma diminuição de iniciativas privadas ou uma concorrência desleal.

26. O Vademecum da Comissão sobre a inovação revelou que já existe um certo número de possibilidades que permitem conceder auxílios para solucionar deficiências do mercado que inibem a inovação, mas que essas regras poderão ser aperfeiçoadas. Serão analisadas outras possibilidades, com vista a integrar medidas susceptíveis de promover a inovação no interesse comum. Por exemplo, será dada especial atenção à situação específica das pequenas e médias empresas e ao papel dos intermediários (por exemplo, pólos industriais e centros tecnológicos), bem como aos investigadores altamente qualificados que trabalham no domínio da inovação. As alterações específicas apontadas na Comunicação serão executadas subsequentemente, aquando da revisão das regras pertinentes.

27. Além disso, a Comissão alterará o Enquadramento dos auxílios à investigação e ao desenvolvimento à luz dos objectivos de Lisboa e de Barcelona. Esta revisão procurará igualmente ter mais em conta as prioridades da política comunitária de I&D, nomeadamente a promoção da cooperação transfronteiras e as parcerias entre os sectores público e privado no domínio da investigação, a divulgação dos resultados das investigações e os grandes projectos de investigação de interesse comum para a Europa. Os auxílios estatais à I&D devem permitir aos Estados-Membros visar as deficiências do mercado e prever medidas que incentivem a indústria a investir mais em I&D. A Comissão baseará a revisão do enquadramento numa abordagem que reflicta melhor um processo interactivo de inovação industrial, que possa igualmente ter em conta uma informação constante do mercado.

28. O enquadramento deverá também contemplar a importância cada vez maior das parcerias público-privado no domínio da I&D. Deverá, nomeadamente, conter disposições relativas à investigação realizada em regime de colaboração, abrangendo igualmente os direitos de propriedade intelectual obtidos neste tipo de projectos, bem como o acesso a esses direitos e a sua exploração. Além disso, terá também de ser ponderada a necessidade de prever auxílios à divulgação. A Comissão examinará ainda a oportunidade de alargar o âmbito do enquadramento a tipos de auxílio a favor de determinadas actividades inovadoras que ainda não são abrangidos pelas orientações ou regulamentos existentes e a necessidade de criar um Enquadramento dos auxílios estatais à I&D e à inovação . Além disso, se a Comissão conseguir definir critérios de compatibilidade claros e gerais com base na experiência adquirida, isentará certas medidas de auxílio da obrigação de notificação à Comissão.

II.2 Criar um melhor ambiente para as empresas e promover o espírito empresarial

29. Importa agir com a máxima urgência para melhorar o ambiente em que operam as empresas, nomeadamente reduzindo a carga administrativa global, simplificando e melhorando a qualidade da legislação, facilitando um arranque rápido das novas empresas e criando um ambiente que lhes seja mais favorável.

30. A fim de facilitar o arranque rápido das novas empresas, a Comissão vai rever a Comunicação sobre o capital de risco , com vista a contribuir para o espírito empresarial e promover o investimento de capital de risco, nomeadamente a favor da criação de novas PME inovadoras, desde que tal permita resolver de forma adequada as deficiências do mercado. A Comissão centrar-se-á, nomeadamente, no reforço da flexibilidade das regras, a fim de ter em conta a diversidade, sobretudo no que respeita ao nível máximo de financiamento em relação às quais se presume existir uma carência na oferta de capital de risco.

II.3 Investir no capital humano

31. Conseguir um nível de emprego elevado, um crescimento sustentável e uma coesão económica e social constituem objectivos fundamentais da Comunidade. A estratégia europeia para o emprego, que é a pedra angular da Estratégia de Lisboa renovada, aposta num nível de emprego elevado e em trabalhadores qualificados, com formação e adaptáveis. Isto existe investimentos substanciais no capital humano. Neste contexto poderão justificar-se auxílios estatais quando for necessário incentivar os empregadores, através de medidas adequadas, a recrutarem mais trabalhadores, nomeadamente trabalhadores com dificuldades de acesso e de permanência no mercado de trabalho, e a oferecerem formação apropriada aos trabalhadores. Além disso, o reforço da adaptabilidade e o aumento das competências dos trabalhadores e das empresas no seu conjunto, bem como a melhoria da qualidade do ensino e da formação, são de importância fundamental para aumentar a capacidade da UE para prever, desencadear e absorver as mudanças económicas que se fazem a um ritmo cada vez mais rápido.

32. Os regulamentos de isenção por categoria relativos à formação e ao emprego caducam em finais de 2007. A Comissão tem a intenção de simplificar e consolidar estas isenções no quadro de um regulamento geral de isenção por categoria, baseando-se nos princípios expostos atrás.

II.4 Serviços de interesse económico geral de elevada qualidade

33. A oferta de serviços de interesse económico geral (SIEG) eficazes e de elevada qualidade constitui um dos elementos fundamentais do Estado social europeu, indispensáveis para garantir a coesão social e territorial, nomeadamente no domínio da educação, formação e cultura, assim como o exercício de uma verdadeira cidadania. Estes SIEG de elevada qualidade contribuem igualmente para a competitividade da economia europeia. Os Estados-Membros dispõem de uma vasta margem de manobra para decidir se financiam serviços de interesse económico geral e em que modalidades. No entanto, as compensações concedidas devem permitir que as missões de serviço público sejam realizadas em condições que não impliquem compensações excessivas nem distorções da concorrência.

34. O Livro Branco sobre os serviços de interesse geral anunciou que a Comissão adoptaria um conjunto de textos legislativos com vista a fornecer uma orientação mais exacta nessa matéria. A fim de aumentar a segurança jurídica, a Comissão adoptará uma decisão baseada no nº 3 do artigo 86º, assim como orientações que especifiquem em que condições as compensações a título da prestação de serviços públicos que constituem auxílios estatais são compatíveis com o Tratado. A decisão da Comissão permitirá isentar as compensações de pequeno montante da obrigação de notificação. Serão igualmente aplicáveis condições especiais aos hospitais e às empresas responsáveis pelo alojamento social. Por último, a Comissão adaptará a directiva relativa à transparência, a fim de ter em conta a evolução da jurisprudência dos tribunais comunitários.

II.5 Melhor definição das prioridades graças à simplificação e consolidação da regulamentação

35. A fim de assegurar uma melhor governação e facilitar a concessão de auxílios manifestamente compatíveis com o Tratado, a Comissão adoptará um regulamento geral de isenção por categoria que permitirá isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação. Este regulamento basear-se-á no princípio segundo o qual a política dos auxílios estatais se deve centrar nos tipos de auxílios que mais falseiam a concorrência e estabelecer prioridades "positivas" e "negativas" claras.

36. O Conselho permitiu à Comissão, graças ao Regulamento de habilitação, isentar determinados sectores em relação aos quais está em condições de definir critérios gerais de compatibilidade susceptíveis de conduzir a interpretações idênticas nos vários Estados-Membros. A Comissão está autorizada, mediante determinadas condições, a isentar os auxílios no domínio das PME, I&D, ambiente, emprego, formação e desenvolvimento regional. Com o regulamento geral de isenção por categoria, a Comissão pretende simplificar e consolidar os actuais regulamentos nesta matéria (formação, PME e emprego) e incluir uma gama mais vasta de isenções , nomeadamente no que diz respeito aos auxílios destinados a apoiar as PME e a I&D. As categorias de auxílios susceptíveis de serem claramente definidas poderão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação de um regulamento de isenção por categoria, enquanto para certas formas de auxílios que não possam à partida ser definidos com exactidão essas orientações podem constituir um instrumento mais flexível.

37. A Comissão analisará igualmente a possibilidade de integrar certas categorias de auxílios, como por exemplo os auxílios regionais e os auxílios a favor do ambiente, bem como os auxílios de emergência às PME, abordando simultaneamente os problemas suscitados pela cumulação de diferentes tipos de auxílios. A Comissão considerará igualmente a possibilidade de isentar montantes de auxílios mais elevados do que os previstos actualmente, com base numa análise económica e na experiência adquirida. No entanto, tal só poderá concretizar-se se os Estados-Membros assumirem maior responsabilidade no que diz respeito à observância das regras e critérios impostos pelos regulamentos de isenção por categoria.

38. Além disso, o limiar ao abrigo do qual os Estados-Membros podem conceder auxílios de minimis sem necessidade de outros requisitos específicos será aumentado, para ter em conta a evolução da economia.

II.6 Uma política de auxílios regionais mais orientada

39. Tal como claramente expresso na sua Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera, a Comissão está plenamente empenhada no objectivo do desenvolvimento sustentável e na modernização e desenvolvimento do modelo social europeu. Este compromisso aplica-se igualmente à política dos auxílios estatais.

40. Neste contexto, a coesão constitui um elemento importante da estratégia de Lisboa: a redução das disparidades entre as regiões europeias constitui um factor de estabilidade e um enorme potencial de crescimento. Os alargamentos anteriores mostraram que era possível encontrar soluções vantajosas tanto para as regiões mais ricas como para as mais pobres. A política dos auxílios estatais pode contribuir para esta evolução positiva, impedindo uma corrida prejudicial às subvenções entre regiões e criando os incentivos necessários para o crescimento e o emprego, tanto nas regiões menos desenvolvidas como noutras regiões.

41. A política da Comissão no domínio dos auxílios regionais deve ser actualizada para ter em conta a evolução nos últimos sete anos, desde a adopção das últimas orientações, em 1998, em especial o alargamento. A Comissão iniciou um processo de revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional , nas quais tenciona integrar o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento . Esta revisão terá em conta o Terceiro Relatório sobre a coesão, o qual propõe que a futura política de coesão seja organizada em torno de três objectivos principais: a) convergência; b) competitividade regional e emprego; e c) cooperação territorial europeia. É também nestes objectivos que se baseiam as propostas da Comissão relativas aos regulamentos em matéria de Fundos Estruturais.

42. Tendo em conta a necessidade de utilizar moderadamente os auxílios ao investimento a favor de grandes empresas para que possam favorecer de forma eficaz uma competitividade a longo prazo, atenuando as disparidades entre regiões, este tipo de auxílios poderá ser concentrado principalmente nas regiões mais pobres e menos desenvolvidas.

43. Os auxílios regionais devem ser vistos no contexto das possibilidades de concessão de auxílios horizontais previstos na presente comunicação, nomeadamente no que se refere às medidas de auxílio mais directamente ligadas à realização da Agenda de Lisboa. Convirá examinar se, e em que medida, os prémios regionais presentes nos actuais textos horizontais devem ser mantidos.

44. A Comissão examinará igualmente quais são os níveis de auxílios que se podem justificar fora das regiões menos desenvolvidas, quais devem ser os diferenciais entre os auxílios, quais as categorias de empresas beneficiárias e para que tipo de auxílios. Todo este processo dará aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para desenvolverem, a nível nacional, políticas destinadas a promover a competitividade regional, o emprego e a cooperação territorial europeia, satisfazendo simultaneamente o objectivo global de “menos auxílios e mais orientados”.

II.7 Incentivar um futuro ecologicamente sustentável

45. A protecção do ambiente é uma questão fundamental, podendo igualmente favorecer a competitividade da Europa, ao oferecer possibilidades de inovação, novos mercados e um aumento da competitividade, graças à utilização eficiente dos recursos e ao investimento.

46. O Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente vigora até 2007. Em 2005, a Comissão dará início a uma reflexão sobre a melhor forma de enfrentar os desafios e oportunidades gerados pelo desenvolvimento sustentável, tal como estabelecido na Estratégia de Lisboa e na estratégia relativa ao desenvolvimento sustentável, procurando, nomeadamente, assegurar uma total internalização dos custos ambientais. A Comissão procurará, em especial, incentivar a eco-inovação e o aumento da produtividade através da eco-eficiência, de acordo com o Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais (ETAP). Algumas medidas poderão também ser isentas da obrigação de notificação dos auxílios no âmbito do regulamento geral de isenção por categoria.

II.8 Criação de infra-estruturas modernas de transportes, energia e tecnologias da informação e comunicação

47. O plano de acção de Lisboa refere que a criação de infra-estruturas modernas nos transportes, energia e tecnologias da informação e comunicação, no conjunto do território da UE, é indispensável para obter benefícios de uma Estratégia de Lisboa a que foi dado um segundo impulso. Neste contexto, os Estados-Membros são convidados a respeitarem os seus compromissos em termos de investimento nas redes de transportes e de energia. Os Estados-Membros apoiam-se cada vez mais em parcerias entre os sectores público e privado para a construção de infra-estruturas. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras claras em matéria de auxílios estatais para avaliar os recursos públicos envolvidos nessas parcerias. De um modo mais geral, na sequência da recente abertura de mercados antes controlados pelo Estado, os organismos públicos estão cada vez mais implicados numa série de mercados, o que pode suscitar problemas jurídicos a nível da aplicabilidade das regras dos auxílios estatais. A Comissão analisará a necessidade de publicar orientações nesta matéria.

III. MODERNIZAÇÃO DAS PRÁTICAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

III.1 Melhor governação - uma responsabilidade partilhada com os Estados-Membros

48. Actualmente observam-se algumas deficiências a nível das práticas e dos procedimentos no domínio dos auxílios estatais que se traduzem nos longos prazos de tratamento dos processos. Na origem destes atrasos encontram-se, nomeadamente, as inúmeras obrigações impostas pelo Regulamento processual n.º 659/1999 do Conselho (por exemplo, em matéria de cobertura linguística e de publicação) e se não forem tomadas medidas estes prazos poderão mesmo aumentar na sequência do alargamento. Ora, prazos ainda mais longos são manifestamente inaceitáveis, na medida em que deve ser possível encontrar um compromisso entre a duração do procedimento e a garantia de um controlo efectivo, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos de terceiros.

49. Logo que possível, no âmbito dos actuais regulamentos processuais , a Comissão aperfeiçoará a curto prazo as suas práticas internas e regras administrativas, assim como a eficácia, a aplicação e o controlo das regras no domínio dos auxílios estatais. Como o êxito desta acção dependerá igualmente da actuação dos Estados-Membros, estes deverão, por seu lado, envidar esforços para melhorar a eficácia, a transparência e a aplicação das suas políticas no domínio dos auxílios estatais.

50. A Comissão tenciona publicar orientações sobre boas práticas , após consultar os Estados-Membros e o público em geral sobre a forma de aperfeiçoar os procedimentos com vista a uma melhor gestão do controlo dos auxílios estatais. Procurará, nomeadamente, fixar prazos mais previsíveis, definir etapas intermediárias claras no procedimento e assegurar uma maior transparência, facultando mais informações via Internet. A Comissão também procurará reduzir os atrasos, incentivando a elaboração de notificações com mais qualidade e desencorajando as notificações incompletas, graças a um recurso mais sistemático às decisões para pedido de informações, através das quais a Comissão solicita aos Estados-Membros que lhe comuniquem informações completas num determinado prazo.

51. Embora incumba à Comissão adoptar as diferentes regras em matéria de auxílios estatais, a aplicação dessas regras e procedimentos depende em larga medida dos Estados-Membros. No quadro do alargamento, o controlo dos auxílios estatais foi assegurado nos novos Estados-Membros por autoridades de controlo independentes. Esta experiência foi muito útil e deverá ser tida em conta na análise da continuação da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão examinará se autoridades independentes nos Estados-Membros poderão dar assistência na aplicação dos auxílios estatais (detecção e recuperação provisória dos auxílios ilegais e execução das decisões de recuperação).

III.2 Menos burocracia e uma aplicação e controlo mais orientados

52. As orientações sobre boas práticas, juntamente com a isenção geral por categoria e o aumento do limite de minimis devem permitir reduzir os prazos para a Comissão tomar uma decisão e a carga administrativa dos Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros devem igualmente empenhar-se mais activamente para garantir a total observância das condições de isenção e a obtenção das informações necessárias de acordo com as regras previstas, a fim de permitir à Comissão verificar a compatibilidade dos auxílios no caso de dúvida ou de denúncia.

53. A eficácia e credibilidade do controlo dos auxílios estatais pressupõe uma aplicação correcta das decisões da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à recuperação dos auxílios estatais ilegais e incompatíveis. A experiência recente revelou que os Estados-Membros nem sempre aplicavam de forma satisfatória as decisões de recuperação, assim como as decisões condicionais ou positivas. Por conseguinte, a Comissão:

- Procurará obter uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de recuperação, a fim de assegurar uma igualdade de tratamento de todos os beneficiários. Para o efeito, a Comissão controlará mais de perto a execução das decisões de recuperação pelos Estados-Membros. A recuperação deve ser executada de acordo com os procedimentos nacionais. No entanto, se não for empreendida de forma suficientemente rápida e eficaz, a Comissão activará os procedimentos por incumprimento ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e dos artigos 226º e 228º do Tratado.

- Exigirá uma maior transparência nos princípios gerais de controlo dos auxílios estatais e considerará a hipótese de criar uma rede de autoridades ou de pontos de contacto nesta matéria, a fim de facilitar os fluxos de informação e o intercâmbio de boas práticas.

- Incentivará as acções de promoção, consciencialização e compreensão relativas ao controlo dos auxílios estatais a todos os níveis, para que as autoridades que concedem os auxílios possam conceber medidas compatíveis com as regras do Tratado.

54. A Comissão reforçará o controlo da observância pelos Estados-Membros das condições estabelecidas nas decisões sobre auxílios estatais, incluindo o cumprimento das disposições dos regulamentos de isenção por categoria. Incentivará igualmente os Estados-Membros a procederem a análises comparativas, a fim de assegurar que os auxílios estatais satisfazem correctamente os seus objectivos e que constituem a forma de intervenção mais adequada do Estado numa dada situação. Esta tarefa poderá ser desempenhada em parceria com os Tribunais de Contas nacionais.

55. A Comissão empreenderá igualmente acções de defesa da concorrência, com vista a incentivar todos os interessados a cumprir e a fazer cumprir as regras relativas aos auxílios estatais. O nº 3 do artigo 88º do Tratado CE tem um efeito directo e confere aos juízes nacionais poderes para suspender e recuperar provisoriamente os auxílios concedidos ilegalmente antes de terem sido aprovados pela Comissão. Acções intentadas junto dos tribunais nacionais poderão, por conseguinte, reforçar a disciplina no domínio dos auxílios estatais. Será igualmente necessário aumentar a consciencialização das empresas de auditoria, dos organismos nacionais de regulação dos mercados e dos Tribunais de Contas nacionais. Para o efeito, a Comissão lançou um estudo baseado nos dois principais aspectos da aplicação a nível nacional da legislação em matéria de auxílios estatais, a saber, o papel dos tribunais nacionais na protecção dos direitos conferidos aos terceiros interessados, nomeadamente os concorrentes dos beneficiários de auxílios ilegais, e a aplicação a nível nacional das decisões negativas, sobretudo as que prevêem uma obrigação de recuperação.

56. Os juízes nacionais poderão desempenhar um papel mais activo para verificar se as medidas susceptíveis de beneficiar de uma isenção por categoria ou de serem abrangidas pelos limiares de minimis e que não foram notificadas à Comissão satisfazem de facto os critérios exigidos. Se necessário, a Comissão considerará a hipótese de rever a Comunicação sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente para determinar a oportunidade de alargar o seu âmbito de aplicação a outros organismos nacionais.

III.3 Adaptar as regras processuais a uma União Europeia alargada

57. A Comissão apreciará todas as acções possíveis para reduzir os gastos administrativos e melhorar as regras processuais, com vista sobretudo a reduzir os prazos de tratamento dos processos em relação aos quais a Comissão deu início a um procedimento, a incitar firmemente os Estados-Membros a respeitarem a obrigação de notificação das medidas de auxílio e a melhorar a eficácia, o controlo e a aplicação das regras. Para este efeito, a Comissão apresentará em 2007 um documento de consulta a analisar com os Estados-Membros e que poderá dar origem a uma proposta de alteração do Regulamento n.º 659/1999 do Conselho (Regulamento processual) .

58. As possíveis opções são, por exemplo:

- Para poupar tempo e aumentar a transparência , a Comissão poderá aumentar o recurso à Internet; poderá igualmente comprometer-se a concluir a sua investigação em prazos mais curtos, sob reserva de os Estados-Membros assegurarem uma boa cooperação, de poder ser dado início a um procedimento no caso de dúvida e de poderem ser adoptadas decisões negativas se não tiverem sido comunicadas todas as informações pertinentes antes de uma data precisa. Além disso, a Comissão poderá rever os procedimentos administrativos e as questões linguísticas, como por exemplo as obrigações de tradução.

- A fim de garantir que as medidas de auxílio são devidamente notificadas , poder-se-á alargar o âmbito das decisões de recuperação e instaurar um sistema provisório de recuperação sistemática dos auxílios não notificados e criar uma espécie de mecanismo de dissuasão, dirigido aos Estados-Membros, em relação às medidas não notificadas. Por exemplo, poderá proceder-se à análise periódica dos resultados dos Estados-Membros em termos de notificação. Quando se verifique que um Estado-Membro não notifica correctamente os seus auxílios estatais, a Comissão poderá dar início a um procedimento por incumprimento ao abrigo dos artigos 226.º e 228.º do Tratado, tendo em vista a aplicação de sanções.

- A fim de obter maior eficácia , a discussão e a concepção de medidas adequadas poderão ser formalizadas com mais exactidão. A Comissão poderá igualmente melhorar a consulta dos agentes do mercado e a recolha de informações sectoriais pertinentes, graças a novos instrumentos que lhe confiram poderes de investigação adicionais. Além disso, poderá prever-se um procedimento escrito para o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais.

59. A Comissão avaliará igualmente a necessidade de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 994/98 do Conselho, que habilita a Comissão a conceder uma isenção por categoria a determinados tipos de medidas, por exemplo os auxílios no domínio da cultura e da conservação do património. Neste contexto, a Comissão tenciona especificar o papel e a utilização das isenções por categoria e das orientações e examinar a possibilidade de atribuir às isenções por categoria não só um efeito positivo, como já possuem, mas também, em certos casos, um efeito negativo. Isto significa que certos critérios de isenção da notificação constituirão igualmente critérios de compatibilidade dos auxílios, o que permitirá aos tribunais nacionais aplicarem as isenções por categoria directamente, não só declarando a compatibilidade, mas também a incompatibilidade de certos auxílios.

III.4 Uma ampla revisão dos restantes documentos

60. A Comissão debruçou-se sobre a necessidade de reexaminar cada um dos seus documentos relativos à concessão de auxílios estatais. Na última fase da reforma a Comissão analisará os outros documentos, sempre que for necessário, para que os mesmos princípios sejam aplicados de forma coerente e global ao conjunto dos instrumentos relativos aos auxílios estatais.

61. Nesta perspectiva, a Comissão procederá à revisão da Comunicação relativa ao seguro de crédito à exportação a curto prazo , bem como do método de cálculo das taxas de referência e de recuperação . Antes de as novas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação , publicadas em 2004, chegarem ao seu termo em 2009, a Comissão dará início a uma reflexão sobre a necessidade de alterar algumas das suas actuais disposições. Terá em conta, nomeadamente, as alterações da política de auxílios com finalidade regional, as relações com os vários procedimentos nacionais em matéria de insolvência e das regras no domínio da protecção social dos trabalhadores das empresas em reestruturação.

62. Os meios de comunicação social, os serviços audiovisuais, as indústrias criativas e o sector cultural no seu conjunto possuem um potencial elevado em termos de inovação, competitividade, crescimento e criação de emprego. Desempenham igualmente um papel fundamental na conservação e promoção da riqueza e da diversidade cultural e linguística na UE. Ao analisar as questões relativas a estes sectores, a Comissão terá plenamente em conta as correspondentes disposições do Tratado (nomeadamente o n.º 4 do artigo 151.º e o nº 3, alínea d), do artigo 87.º) e o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão, anexo ao Tratado de Amesterdão, assim como o interesse público específico associado a estas actividades. Para o efeito, examinará a sua Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão . No domínio das actividades ligadas ao serviço público de radiodifusão colocam-se novas questões, nomeadamente com o desenvolvimento das novas tecnologias digitais e dos serviços ligados à Internet. A Comissão considerará ainda a revisão da Comunicação sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais. Além disso, com base na sua experiência neste domínio, a Comissão poderá solicitar ao Conselho que alargue o âmbito de aplicação do Regulamento de habilitação, para que o cinema possa igualmente beneficiar de uma isenção por categoria .

63. Por outro lado, a Comissão levará a efeito uma ampla reflexão sobre as várias modalidades de concessão de auxílios estatais às empresas. Algumas medidas de auxílio são mais transparentes do que outras e outras ainda visam mais directamente objectivos concretos. Tudo isto vem colocar a questão da eficácia dos vários tipos de auxílios e dos seus efeitos de distorção da concorrência. Neste contexto, a Comissão publicará um documento de consulta sobre o elemento de auxílio presente nas várias formas de auxílios , a fim de obter o ponto de vista dos Estados-Membros e das empresas. Esta consulta poderá indicar se a Comissão deve ser sistematicamente mais rigorosa em relação a certos tipos de auxílio.

64. Para completar esta reflexão geral, a Comissão procederá à revisão da sua Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias , a fim de aí integrar a experiência adquirida neste domínio e avaliar se as regras e critérios actuais devem ou não ser alterados. No mesmo contexto, a Comissão analisará a pertinência de rever a sua Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas , publicada em 1998 e, nomeadamente, a necessidade de alargar esta comunicação à fiscalidade indirecta.

65. Por último, a Comissão decidirá se continua a ser necessário um Enquadramento dos auxílios estatais a favor da construção naval ou se este sector deve pura e simplesmente reger-se por regras horizontais.

66. Na sequência do acordo sobre o novo Regulamento do Conselho no domínio do desenvolvimento rural, previsto para Junho de 2005, a Comissão vai proceder a uma revisão das regras específicas que regem actualmente a concessão de auxílios estatais no sector agrícola. Serão apresentados projectos de propostas a tempo para permitir que sejam adoptados formalmente em 2006 e entrem em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.

III.5 Criação e avaliação das novas práticas no futuro

67. Após ter concluído a revisão exaustiva da política dos auxílios estatais, a Comissão procederá a um exercício de avaliação, para assegurar que as novas regras e práticas neste domínio funcionam correctamente, em benefício dos cidadãos europeus. Em caso de necessidade serão propostas novas acções.

68. A Figura 1 apresenta um panorama do roteiro 2005-2009, com uma distribuição indicativa das acções em três fases.

Figura 1: Roteiro 2005 -2009 ( indicativo )

Alterações | 2005/2006 | 2007/2008 | 2009 |

Aspectos materiais | Roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 Orientações relativas aos auxílios regionais Isenção geral por categoria (PME, emprego, formação, I&D, de minimis, regionais, ambiente) Comunicação sobre taxas de juro Orientações no domínio da I&D e inovação Comunicação sobre seguro de crédito a curto prazo Comunicação sobre capital de risco Decisão e orientações sobre os serviços de interesse económico geral e directiva relativa à transparência Orientações no domínio do ambiente Enquadramento dos auxílios estatais a favor da construção naval | Apreciação/alteração das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias Comunicação relativa à fiscalidade directa das empresas Comunicação relativa a auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão Possibilidade de mais isenções por categoria | Avaliação da reforma e revisão das regras em vigor em matéria de auxílios estatais |

Documentos de consulta | Comunicação sobre inovação | Documento de consulta sobre uma eventual alteração do Regulamento n.º 659/99 do Conselho. Documento de consulta sobre os diferentes tipos de auxílios |

Aspectos processuais | Orientações sobre as boas práticas internas Promoção da sensibilização para os auxílios estatais. Aumento do controlo das decisões e das recuperações Eventual proposta de alteração do Regulamento n.º 994/98 do Conselho (Regulamento de habilitação) | Eventual proposta de alteração do Regulamento n.º 659/99 do Conselho (Regulamento de execução) Comunicação sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais |

69. A Figura 2 apresenta um panorama das principais alterações a introduzir na estrutura das regras relativas aos auxílios estatais.

Figura 2: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PREVISTAS A NÍVEL DA ESTRUTURA

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