EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005DC0065

Livro verde - Sucessões e testamentos {SEC(2005) 270}

/* COM/2005/0065 final */

52005DC0065

Livro verde - Sucessões e testamentos {SEC(2005) 270} /* COM/2005/0065 final */


Bruxelas, 01.03.2005

COM(2005) 65 final

LIVRO VERDE

Sucessões e testamentos {SEC(2005) 270}

(APRESENTADO PELA COMISSÃO)

INTRODUÇÃO

O presente Livro Verde dá início a uma ampla consulta em matéria de sucessões ab intestato ou testamentárias que apresentem aspectos internacionais.

A Comissão convida todas as pessoas interessadas a enviarem as suas respostas, tal como qualquer outra contribuição útil, até 30 de Setembro de 2005, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança

Unidade C1 – Justiça civilB – 1049 BruxelasFax: + 32 (0) 2 299 64 57Correio electrónico: jls-coop-jud-civil@cec.eu.int

As pessoas que responderem a esta consulta deverão especificar se se opõem à divulgação das suas respostas e observações no sítio Internet da Comissão.

* * *

LÉXICO

« Acto autêntico »: documento que atesta um facto ou um acto jurídico e cuja autenticidade é estabelecida por uma autoridade pública (por exemplo, um acto notarial).

« Apostila »: formalidade prevista pela Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 com vista ao reconhecimento dos documentos estrangeiros.

« Comorientes »: pessoas com a qualidade de herdeiros entre si (por exemplo, pai e filho) que morrem em condições tais que se torna impossível apurar qual morreu em primeiro lugar.

« Competência judiciária internacional »: poder dos tribunais de um país em especial para julgar um processo que apresenta carácter internacional.

« Competência residual »: regras de competência internacional dos tribunais que não foram harmonizadas a nível comunitário.

« De cujus »: pessoa que está na origem da sucessão (o defunto).

« Exequatur »: formalidade necessária ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial estrangeira.

« Foro »: tribunal competente ou em que a acção foi proposta.

« Pactos sucessórios »: contratos celebrados antes da morte sobre uma ou mais sucessões futuras.

« Sucessão ab intestato »: sucessão sem testamento.

« Testamentos de mão comum »: testamentos de duas ou mais pessoas no mesmo acto, quer a favor de terceiro quer em proveito recíproco.

* * *

A adopção de um instrumento europeu em matéria de sucessões constava já das prioridades do Plano de Acção de Viena[1] de 1998. O Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial[2], adoptado pelo Conselho e pela Comissão no final de 2000, prevê a elaboração de um instrumento neste domínio. Mais recentemente, o Programa da Haia[3] convida a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre toda a problemática: lei aplicável, competência e reconhecimento, medidas administrativas (certidões de direitos sucessórios e registo dos testamentos).

A mobilidade acrescida das pessoas num espaço sem fronteiras internas, bem como o crescimento do número de uniões entre nacionais de Estados-Membros diferentes, frequentemente acompanhadas da aquisição de bens situados no território de diferentes países da União, complicam de forma especial a sucessão.

Na maior parte dos casos, as dificuldades com que deparam os protagonistas de uma sucessão transnacional estão ligadas à disparidade das regras substantivas, processuais e de resolução de conflitos de leis que regem a matéria nos Estados-Membros.

Ora, a matéria sucessória está excluída das normas comunitárias de direito internacional privado adoptadas até à data. Por conseguinte, afigura-se indispensável a adopção de regras harmonizadas a nível europeu.

Na sua maior parte, as sucessões são resolvidas de forma não contenciosa. Por isso, não será suficiente a adopção de legislação comunitária referente exclusivamente à designação dos tribunais competentes para decidir sobre os litígios sucessórios e sobre o reconhecimento e execução das suas decisões.

Para simplificar a tarefa dos protagonistas de uma sucessão transnacional e para responder eficazmente aos problemas concretos dos cidadãos, um instrumento comunitário deve necessariamente incluir também o reconhecimento dos documentos e actos extrajudiciais (testamentos, actos notariais e actos administrativos). Uma vez que não é concebível uma harmonização completa das regras de direito material dos Estados-Membros, é conveniente agir em termos de regras em matéria de conflitos de leis. Por conseguinte, a Comissão considera que, no domínio das sucessões, não se registarão quaisquer progressos a nível comunitário enquanto não for abordado prioritariamente o problema da lei aplicável.

A este propósito, deverão colocar-se, em primeiro lugar, questões sobre o âmbito de aplicação das regras em matéria de conflitos de leis, que constituirão o núcleo central de uma iniciativa legislativa e que, potencialmente, poderão abranger domínios muito amplos: validade dos testamentos, qualidade de herdeiro, reservas sucessórias, liquidação e partilha da herança, indivisão, etc.

A questão do critério de conexão deve ser igualmente objecto de especial atenção. Como acontece muitas vezes em direito internacional privado, existe uma grande tentação de querer encontrar “o” critério de conexão que resolva automaticamente todos os problemas. Tal critério poderá ser o da nacionalidade, durante muito tempo privilegiado, ou o da residência habitual, actualmente mais “na moda”.

Porém, no domínio das sucessões, não existe critério que não tenha inconvenientes. O último domicílio do defunto, utilizado como critério de conexão, poderá, por exemplo, implicar a aplicação de uma lei que tenha muito pouco a ver com a sucessão, se o de cujus não tiver a nacionalidade do país em que morre e se a maior parte dos seus bens se encontrar noutro país. Por conseguinte, deverá insistir-se num critério de conexão único? Não será preferível admitir uma certa flexibilidade, nomeadamente reconhecendo uma intervenção da livre escolha das partes?

De facto, independentemente do critério de conexão escolhido para a futura norma comunitária de determinação da lei aplicável, não se pode excluir que este critério se venha a revelar, em certas situações, pouco adaptado às expectativas legítimas das pessoas implicadas na sucessão. Tais expectativas constituem um parâmetro a tomar em conta no contexto de um mercado único que garante às pessoas a livre circulação. Assim, uma pessoa pode permanecer algum tempo num país sem aí adquirir qualquer património, uma vez que, a prazo, prevê regressar ao seu país de origem, onde aliás a sua família continua a residir e onde se encontram os seus bens. Se esta pessoa morrer no país em que residia, poderá justificar-se que seja a lei da sua nacionalidade a reger a sucessão. Contrariamente, a conexão à lei da nacionalidade carece de legitimidade se o de cujus tiver deixado há muito tempo o seu país de origem e residir num Estado-Membro onde se encontram todos os seus laços familiares e patrimoniais.

* * *

Embora seja fundamental a determinação da lei aplicável, não deve ser subestimada a questão da competência judiciária. Nalguns Estados-Membros, é obrigatória a intervenção de um juiz, noutros essa intervenção continua a ser indispensável para a liquidação das sucessões complexas ou litigiosas.

Legislar em matéria de competência judiciária implica igualmente saber se é necessário fixar um critério de conexão único ou, pelo contrário, admitir uma certa flexibilidade.

Além disso, sabendo-se que em muitos Estados-Membros a maior parte das sucessões se resolve fora dos tribunais, por vezes com a colaboração de autoridades públicas ou de certas profissões jurídicas, deve colocar-se a questão de eventuais regras de competência internacional relativamente a tais autoridades e profissões.

Na apreciação de todos estes aspectos, será necessário estudar numerosas questões específicas, como os pactos sucessórios, as reservas sucessórias e os “trusts” sucessórios. Porém, esta figura, desconhecida da maior parte dos sistemas jurídicos, é frequentemente utilizada em vários Estados-Membros.

Por último, em matéria de sucessões, uma intervenção legislativa da Comunidade deve também ter em vista a supressão dos entraves administrativos e práticos. Nesta perspectiva, deve ser prevista uma “certidão europeia de direitos sucessórios”. Este pedido consta expressamente do Programa da Haia, tal como o registo dos testamentos.

REGRAS EM MATÉRIA DE CONFLITOS DE LEIS

2.1. Questões gerais

Não deverá ser contestado o carácter universal destas futuras regras: limitar a aplicação das regras em matéria de conflitos de leis harmonizadas às situações internacionais estritamente “intracomunitárias”, excluindo as que implicam as ordens jurídicas de países terceiros, tornaria mais complicada a tarefa dos particulares e dos profissionais forenses.

Em primeiro lugar, deverá colocar-se a questão do alcance da conexão em matéria de sucessões, na medida em que as mesmas matérias não são necessariamente regidas pelo direito sucessório em todos os sistemas jurídicos. A harmonização das regras em matéria de conflitos de leis deverá, assim, ser acompanhada de uma definição do âmbito de aplicação da lei em matéria de sucessões.

Em segundo lugar, é necessário determinar um ou vários critérios de conexão.

Por último, importa saber se a futura legislação comunitária, para além da sucessão (determinação dos herdeiros e dos seus direitos), abordará igualmente as modalidades de transmissão do património sucessório aos herdeiros.

Pergunta 1: Que questões é necessário incluir na lei em matéria de sucessões? Em especial, deverão as regras em matéria de conflitos de leis limitar-se à determinação dos herdeiros e dos seus direitos ou abranger também a liquidação ou a partilha da sucessão? Pergunta 2: Que critério de conexão utilizar para determinar a lei aplicável? Deverá ser utilizado o mesmo critério para todos os domínios abrangidos pela lei aplicável ou poderão ser utilizados diferentes critérios para diferentes aspectos da sucessão? Em especial, deverá a regra comunitária em matéria de conflitos estabelecer a distinção entre bens móveis e bens imóveis? Será necessário atribuir um determinado papel à lei do país onde se encontra situado o imóvel? |

2.2. Testamentos e pactos sucessórios

No que diz respeito à validade dos testamentos, o direito dos Estados-Membros adoptou soluções muito diversas, tanto sobre a capacidade testamentária, as formas de testamento, a validade quanto ao conteúdo, os testamentos de mão comum[4] e os pactos sucessórios[5], como sobre a revogação. As regras em matéria de conflitos são igualmente diferentes.

Pergunta 3: Qual deverá ser a lei aplicável à: - capacidade testamentária geral? - à validade: da forma do testamento? Do conteúdo do testamento? dos testamentos de mão comum? os pactos sucessórios? da revogação do testamento? Como formular a regra em matéria de conflitos para ter em conta a eventual alteração do critério de conexão entre a data de feitura de um testamento e a data da morte? |

- 2.3. Comorientes

A ordem por que morrem duas pessoas susceptíveis de herdarem em proveito recíproco pode ter incidência sobre os direitos dos seus próprios herdeiros. Quando várias pessoas morrem numa mesma circunstância, certos Estados-Membros presumem que faleceram no mesmo momento, enquanto outros estabelecem a ordem em que se presume terem perdido a vida. No caso de as sucessões das pessoas que morrem simultaneamente serem regidas por leis divergentes, pode ser impossível liquidá-las.

Pergunta 4: Como resolver a questão da eventual incompatibilidade das leis aplicáveis às sucessões de comorientes? |

2.4. Escolha do direito aplicável à sucessão

Embora a maior parte dos Estados-Membros da União Europeia não reconheça ao futuro de cujus ou aos herdeiros o direito a escolher a lei em matéria de sucessões, a questão continua a ser pertinente. Independentemente do critério de conexão escolhido, de facto não se pode excluir que, em certas situações, o mesmo se revela inadequado às expectativas legítimas dos protagonistas de uma sucessão. Por conseguinte, poderia ser prevista uma certa flexibilidade.

Pergunta 5: Será de prever a possibilidade de o futuro de cujus (numa sucessão testamentária ou ab intestato) escolher a lei aplicável à sucessão, com ou sem o acordo dos seus herdeiros presumidos? Será de alargar esta possibilidade aos herdeiros após a abertura da sucessão? Pergunta 6: Se se admitir a escolha da lei em matéria sucessória, será de limitar as possibilidades de escolha e determinar as respectivas modalidades? Sob reserva de não terem sido designados elementos de conexão objectiva, será oportuno admitir os critérios seguintes: nacionalidade, domicílio, residência habitual ou outro? Pergunta 7: Quando devem verificar-se estes critérios de conexão? Será necessário sujeitá-los a condições especiais (duração, manutenção à data da morte, etc.)? Pergunta 8: Será de admitir a escolha da lei aplicável relativamente aos testamentos de mão comum e aos pactos sucessórios? Será necessário enquadrar esta escolha? Em caso afirmativo, de que modo? Pergunta 9: Deverá ser permitido que um cônjuge escolha a lei aplicável ao seu regime matrimonial para reger a sua sucessão? |

2.5. Reservas sucessórias

Os sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros organizam a protecção da família mais próxima de um defunto que tenha desejado deserdá-los. Muitas vezes esta protecção assume a forma de uma reserva sucessória, mas este mecanismo não é unanimemente reconhecido na União Europeia.

Pergunta 10: Será necessário garantir a aplicação da reserva sucessória quando a lei aplicável por força da norma de conflitos não reconhece esta figura ou define o seu alcance de forma diferente? Em caso afirmativo, de acordo com que modalidades? |

2.6. Os trusts sucessórios

Se um trust assume carácter internacional, os tribunais e outras autoridades competentes envolvidas devem poder determinar as leis que lhe são aplicáveis. Para além da faculdade reconhecida ao constituinte dos trusts de escolher a lei aplicável, poder-se-á revelar necessária a elaboração de regras de conflitos de leis específicas ao trust .

Pergunta 11: Será necessário adoptar regras específicas em matéria de conflitos de leis em matéria de trusts? Em caso afirmativo, quais? |

2.7. Reenvio

A unificação das regras em matéria de conflitos de leis a nível comunitário tornará inútil o reenvio, sempre que todos os elementos de conexão estiverem localizados num Estado-Membro. Porém, a questão colocar-se-á quando as regras em matéria de conflitos designarem a lei de um Estado terceiro.

Pergunta 12: O futuro instrumento comunitário deverá admitir o reenvio se as regras em matéria de conflitos harmonizadas designarem a lei de um Estado terceiro? Em caso afirmativo, de acordo com que modalidades e com que limites? |

2.8. Questões preliminares

Por vezes, a lei aplicável à sucessão condiciona a resolução desta à resposta a uma questão dita “preliminar”, que pode ser regulada por uma outra lei: validade de um casamento ou de uma união, estabelecimento de uma filiação, etc.

Pergunta 13: Que regra em matéria de conflitos de leis será necessário adoptar para determinar a lei aplicável às questões preliminares aos efeitos da sucessão? |

REGRAS DE COMPETÊNCIA

Os Estados-Membros adoptaram critérios muito diversos: último domicílio do defunto, domicílio do requerido ou do requerente, situação de certos bens ou ainda nacionalidade do defunto ou de uma das partes no litígio. Neste contexto, é conveniente tomar em conta interesses muito diversos: os interesses dos herdeiros presumidos, que por vezes residem em países diferentes, mas também os interesses dos diferentes Estados-Membros em causa, nomeadamente porque há bens que se encontram no seu território.

3.1. Escolha de um foro de competência judiciária

Uma primeira possibilidade consistirá em fixar um foro único de competência, ignorando mesmo a distinção baseada na natureza, mobiliária ou imobiliária, dos bens sucessórios. Porém, tal como poderia ser feito em matéria de lei aplicável, poderiam ser previstas regras mais flexíveis e de diversas formas.

Pergunta 14: Será desejável a unicidade de foro em matéria de sucessões? Será possível ignorar a competência do foro em que os bens imóveis estão situados? Se tiver de ser adoptado um critério geral único, qual deverá ser? Pergunta 15: Poderá prever-se a possibilidade de permitir aos herdeiros recorrerem ao tribunal de um Estado-Membro diferente do designado por uma eventual regra principal em matéria de conflitos de competências? Em caso afirmativo, em que condições? Pergunta 16: Durante um processo sucessório pendente num Estado-Membro, será necessário admitir a possibilidade de perguntar a um tribunal de outro Estado-Membro onde se encontram bens sucessórios para tomar medidas provisórias e cautelares? Pergunta 17: Será necessário prever no futuro instrumento comunitário disposições que permitam a transferência de um processo do tribunal de um Estado-Membro para um tribunal de outro Estado-Membro e, em caso afirmativo, em que condições? |

A aplicação dos critérios definidos pelo futuro instrumento pode designar um tribunal de um Estado terceiro. Neste caso, não é necessariamente desejável renunciar unilateralmente à competência dos tribunais dos Estados-Membros, enquanto outros critérios de conexão, não afastados a nível intracomunitário, seriam pertinentes para delimitar unilateralmente a competência de tais jurisdições relativamente às dos Estados terceiros. Deixar às legislações nacionais dos Estados-Membros, como “competência residual”, a resposta a esta questão, impede de encontrar uma solução comum e pode criar outros conflitos de competências.

Imagine-se que o critério de competência comunitária é o último domicílio do defunto. Um cidadão do Estado-Membro A morre num país terceiro que elegeu como domicílio há pouco tempo. Todos os seus herdeiros se encontram no Estado-Membro A e a maior parte dos seus bens no Estado-Membro B. Neste caso, o direito comunitário (último domicílio do defunto) não indica qualquer Estado-Membro, nem o A nem o B, enquanto a sucessão tem uma ligação muito mais estreita com estes dois Estados do que com o Estado terceiro do último domicílio do defunto. O reenvio para as regras nacionais para solucionar esta questão poderá criar um novo problema. Se o Estado-Membro A aplicar o critério da nacionalidade e o Estado-Membro B o da situação dos bens estaremos perante um conflito positivo de competências. No caso inverso, perante um conflito negativo de competências.

Pergunta 18: Que elementos serão pertinentes para estabelecer a competência dos tribunais dos Estados-Membros numa situação como a acima referida? Pergunta 19: Estas regras especiais de competência deverão aplicar-se também aos bens situados no território de um Estado terceiro que reivindica uma competência exclusiva a seu respeito? |

3.2. Processos relacionados com a transferência de bens imobiliários

A transferência de propriedade de bens imobiliários impõe a inscrição em diferentes registos. Em certos Estados-Membros, os dados só são inscritos nesses registos com base numa sentença proferida ou num acto exarado pelas autoridades nacionais. Poder-se-á prever que se possa proceder à alteração dos registos com base nos documentos emitidos noutro Estado-Membro.

Pergunta 20: Será necessário reservar a competência das autoridades do local em que estão situados os bens imobiliários dependentes da sucessão, quando a competência principal é atribuída às autoridades de outro Estado-Membro para: - estabelecer os documentos necessários à alteração dos registos de propriedade? - executar actos de administração e de transferência da propriedade? Pergunta 21: Poderão ser elaborados documentos comunitários uniformes para serem utilizados em todos os Estados-Membros onde se encontrem os bens? Em caso afirmativo, que documentos actualmente existentes poderão ser uniformizados? Poderão ser suprimidas ou simplificadas certas diligências actualmente necessárias no âmbito de sucessões internacionais? Em caso afirmativo, quais? |

3.3. Competência das autoridades não judiciárias

Tendo em conta a importância das funções exercidas pelas autoridades não judiciárias – notários ou agentes de diversas administrações – poderá permitir-se que os herdeiros cumpram certas formalidades junto de autoridades mais próximas, se os mesmos não residirem no local indicado pela regra de competência principal.

Pergunta 22: Será necessário prever que a regra de competência harmonizada seja aplicável igualmente às outras autoridades susceptíveis de intervir em matéria de sucessões? Pergunta 23: Será necessário prever que certas formalidades possam ser efectuadas junto das autoridades de outro Estado-Membro diferente do designado pela regra principal de conflito de competência? Será necessário enquadrar esta possibilidade? |

3.4. Os trusts

Dado que a matéria das sucessões está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001, não existem regras de competência comunitárias para os litígios relativos aos trusts sucessórios não cobertos pelo referido regulamento.

Pergunta 24: Que regras de competência deverá prever o futuro instrumento comunitário em matéria de trusts sucessórios? |

REGRAS DE RECONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO

A futura legislação comunitária deve simplificar a tarefa dos herdeiros permitindo o reconhecimento e a execução dos actos e documentos necessários ao reconhecimento dos seus direitos: decisões judiciárias, actos notariais, testamentos, documentos de certificação da qualidade de herdeiro, poderes conferidos às pessoas encarregadas de administrar e de liquidar as sucessões, etc.

Reconhecimento e execução das sentenças

Ao estabelecer regras harmonizadas sobre a lei aplicável e em matéria de competência, a futura legislação permitirá atingir um grau de confiança mútua muito elevado, tornando assim inútil a manutenção das medidas intermédias para o reconhecimento e a execução das sentenças. Porém, se se mantiverem motivos de recusa, estes deverão ser os mesmos para todos os Estados-Membros.

Pergunta 25: Poder-se-á suprimir o exequatur para o reconhecimento das sentenças ou, pelo contrário, será necessário incluir motivos de recusa de reconhecimento e de execução das sentenças? Em caso afirmativo, quais? Pergunta 26: Poder-se-á prever que uma sentença proferida num Estado-Membro em matéria de sucessões seja reconhecida automaticamente e permita alterar sem recurso a qualquer procedimento os registos prediais num outro Estado-Membro? Deveremos inspirar-nos no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003? |

4.2. Reconhecimento e execução dos actos e dos testamentos

Num certo número de Estados-Membros, os notários e outras autoridades estabelecem actos autênticos sobre a devolução e a liquidação das sucessões. Deve ser previsto o reconhecimento e a execução destes actos.

Além disso, deve ser colocada a questão da adopção de eventuais regras aplicáveis aos testamentos estrangeiros, que frequentemente não podem produzir plenos efeitos.

Pergunta 27: Poder-se-á aplicar aos actos autênticos estabelecidos no domínio das sucessões o mesmo regime de reconhecimento e de execução das sentenças? Por conseguinte, poder-se-á prever que os actos notariais estabelecidos num Estado-Membro em matéria de sucessões permitam a alteração dos registos prediais sem recurso a qualquer procedimento nos outros Estados-Membros? Deveremos inspirar-nos no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003? Pergunta 28: Será necessário prever regras específicas para facilitar o reconhecimento e a execução num Estado-Membro dos testamentos feitos noutro Estado-Membro? |

4.3. Os administradores (incluindo os trusts sucessórios)

A designação de terceiros encarregados de administrar ou de liquidar as sucessões é, consoante os Estados-Membros, facultativa ou obrigatória. A escolha destas pessoas, bem como as suas prerrogativas, que variam de um sistema para outro, nem sempre é reconhecida nos outros Estados-Membros.

Uma vez que se trata do reconhecimento e da execução de decisões tomadas sobre trusts sucessórios, deve ser colocada a questão dos efeitos do reconhecimento dos próprios trusts sobre a alteração dos registos prediais.

Pergunta 29: Pode-se prever o reconhecimento automático em todos os Estados-Membros da designação e dos poderes dos administradores? Será necessário prever motivos que permitam contestar esta designação e estes poderes? Pergunta 30: Será necessário criar um certificado que ateste a designação dos administradores e que descreva os seus poderes? Que pessoa ou autoridade deverá ser encarregada da emissão desse certificado? Qual deveria ser o seu conteúdo? Pergunta 31: O reconhecimento dos trusts sucessórios deverá permitir a inscrição dos bens de um trust e dos títulos correspondentes nos registos prediais? Caso contrário, que disposições será necessário adoptar? Pergunta 32: Será necessário adoptar disposições que preservem a aplicação da reserva sucessória prevista pela lei em matéria de sucessões ou uma outra lei que imponha a aplicação desta protecção, apesar da existência de um trust? Em caso afirmativo, quais? |

PROVAS DA QUALIDADE DE HERDEIRO: A CERTIDÃO EUROPEIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS

A prova da qualidade de herdeiro é apresentada de diversas maneiras consoante os sistemas jurídicos. É essencial para os herdeiros poderem estabelecer os seus direitos a fim de entrarem na posse dos bens sucessórios que herdam sem terem de dar início a qualquer procedimento. Se existirem regras harmonizadas de conflitos de leis, é exequível a emissão de uma certidão com efeitos uniformes em toda a Comunidade. Tal constituiria um inegável valor acrescentado.

Várias questões deverão ser resolvidas: as condições de emissão da certidão, o seu conteúdo e as suas consequências.

Pergunta 33: Que efeitos poderá produzir a certidão?

Pergunta 34 : Que menções deve comportar a certidão?

Pergunta 35 : Em que Estado-Membro deve ser emitida? É necessário deixar a cada Estado-Membro a livre escolha das autoridades competentes para emitir a certidão ou, tendo em conta o conteúdo e as funções da certidão, é necessário fixar certos critérios?

REGISTO DOS TESTAMENTOS

A procura dos testamentos, em especial quando são feitos no estrangeiro, constitui um obstáculo por vezes intransponível.

Pergunta 36: Será necessário prever a criação de um sistema de registo dos testamentos em todos os Estados-Membros? Será de prever a criação de um registo centralizado? Pergunta 37: Que modalidades deverão ser adoptadas para facilitar o acesso aos elementos nacionais do sistema ou ao registo centralizado por parte dos herdeiros presumidos e das autoridades competentes (incluindo a partir do seu próprio Estado-Membro)? |

LEGALIZAÇÃO

A criação de um espaço judiciário europeu implica a supressão ou a simplificação das formalidades.

Pergunta 38: Colocará dificuldades a supressão de todas as formalidades de legalização ou de aposição de apostila dos actos públicos praticados num Estado-Membro e relativos a uma sucessão? |

ABORDAGEM LEGISLATIVA

Com base nestes elementos, a elaboração de um conjunto de regras comunitárias relativas as sucessões e testamentos constituirá um projecto especialmente vasto e complexo.

Pergunta 39: Será possível prever a elaboração de um instrumento único e completo? Caso contrário, por que ordem e segundo que etapas deveriam ser organizados os trabalhos? |

[1] JO C 19 de 23.1.1999.

[2] JO C12 de 15.1.2001.

[3] Ver Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 4 e 5 de Novembro de 2004.

[4] Testamentos feitos por duas pessoas no mesmo acto.

[5] Acordos sobre uma ou mais sucessões ainda não abertas.

Top

52005DC0065

Livro verde - Sucessões e testamentos {SEC(2005) 270} /* COM/2005/0065 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 01.03.2005

COM(2005) 65 final

LIVRO VERDE

Sucessões e testamentos {SEC(2005) 270}

(APRESENTADO PELA COMISSÃO)

INTRODUÇÃO

O presente Livro Verde dá início a uma ampla consulta em matéria de sucessões ab intestato ou testamentárias que apresentem aspectos internacionais.

A Comissão convida todas as pessoas interessadas a enviarem as suas respostas, tal como qualquer outra contribuição útil, até 30 de Setembro de 2005, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança

Unidade C1 – Justiça civilB – 1049 BruxelasFax: + 32 (0) 2 299 64 57Correio electrónico: jls-coop-jud-civil@cec.eu.int

As pessoas que responderem a esta consulta deverão especificar se se opõem à divulgação das suas respostas e observações no sítio Internet da Comissão.

* * *

LÉXICO

« Acto autêntico »: documento que atesta um facto ou um acto jurídico e cuja autenticidade é estabelecida por uma autoridade pública (por exemplo, um acto notarial).

« Apostila »: formalidade prevista pela Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961 com vista ao reconhecimento dos documentos estrangeiros.

« Comorientes »: pessoas com a qualidade de herdeiros entre si (por exemplo, pai e filho) que morrem em condições tais que se torna impossível apurar qual morreu em primeiro lugar.

« Competência judiciária internacional »: poder dos tribunais de um país em especial para julgar um processo que apresenta carácter internacional.

« Competência residual »: regras de competência internacional dos tribunais que não foram harmonizadas a nível comunitário.

« De cujus »: pessoa que está na origem da sucessão (o defunto).

« Exequatur »: formalidade necessária ao reconhecimento e à execução de uma decisão judicial estrangeira.

« Foro »: tribunal competente ou em que a acção foi proposta.

« Pactos sucessórios »: contratos celebrados antes da morte sobre uma ou mais sucessões futuras.

« Sucessão ab intestato »: sucessão sem testamento.

« Testamentos de mão comum »: testamentos de duas ou mais pessoas no mesmo acto, quer a favor de terceiro quer em proveito recíproco.

* * *

A adopção de um instrumento europeu em matéria de sucessões constava já das prioridades do Plano de Acção de Viena[1] de 1998. O Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial[2], adoptado pelo Conselho e pela Comissão no final de 2000, prevê a elaboração de um instrumento neste domínio. Mais recentemente, o Programa da Haia[3] convida a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre toda a problemática: lei aplicável, competência e reconhecimento, medidas administrativas (certidões de direitos sucessórios e registo dos testamentos).

A mobilidade acrescida das pessoas num espaço sem fronteiras internas, bem como o crescimento do número de uniões entre nacionais de Estados-Membros diferentes, frequentemente acompanhadas da aquisição de bens situados no território de diferentes países da União, complicam de forma especial a sucessão.

Na maior parte dos casos, as dificuldades com que deparam os protagonistas de uma sucessão transnacional estão ligadas à disparidade das regras substantivas, processuais e de resolução de conflitos de leis que regem a matéria nos Estados-Membros.

Ora, a matéria sucessória está excluída das normas comunitárias de direito internacional privado adoptadas até à data. Por conseguinte, afigura-se indispensável a adopção de regras harmonizadas a nível europeu.

Na sua maior parte, as sucessões são resolvidas de forma não contenciosa. Por isso, não será suficiente a adopção de legislação comunitária referente exclusivamente à designação dos tribunais competentes para decidir sobre os litígios sucessórios e sobre o reconhecimento e execução das suas decisões.

Para simplificar a tarefa dos protagonistas de uma sucessão transnacional e para responder eficazmente aos problemas concretos dos cidadãos, um instrumento comunitário deve necessariamente incluir também o reconhecimento dos documentos e actos extrajudiciais (testamentos, actos notariais e actos administrativos). Uma vez que não é concebível uma harmonização completa das regras de direito material dos Estados-Membros, é conveniente agir em termos de regras em matéria de conflitos de leis. Por conseguinte, a Comissão considera que, no domínio das sucessões, não se registarão quaisquer progressos a nível comunitário enquanto não for abordado prioritariamente o problema da lei aplicável.

A este propósito, deverão colocar-se, em primeiro lugar, questões sobre o âmbito de aplicação das regras em matéria de conflitos de leis, que constituirão o núcleo central de uma iniciativa legislativa e que, potencialmente, poderão abranger domínios muito amplos: validade dos testamentos, qualidade de herdeiro, reservas sucessórias, liquidação e partilha da herança, indivisão, etc.

A questão do critério de conexão deve ser igualmente objecto de especial atenção. Como acontece muitas vezes em direito internacional privado, existe uma grande tentação de querer encontrar “o” critério de conexão que resolva automaticamente todos os problemas. Tal critério poderá ser o da nacionalidade, durante muito tempo privilegiado, ou o da residência habitual, actualmente mais “na moda”.

Porém, no domínio das sucessões, não existe critério que não tenha inconvenientes. O último domicílio do defunto, utilizado como critério de conexão, poderá, por exemplo, implicar a aplicação de uma lei que tenha muito pouco a ver com a sucessão, se o de cujus não tiver a nacionalidade do país em que morre e se a maior parte dos seus bens se encontrar noutro país. Por conseguinte, deverá insistir-se num critério de conexão único? Não será preferível admitir uma certa flexibilidade, nomeadamente reconhecendo uma intervenção da livre escolha das partes?

De facto, independentemente do critério de conexão escolhido para a futura norma comunitária de determinação da lei aplicável, não se pode excluir que este critério se venha a revelar, em certas situações, pouco adaptado às expectativas legítimas das pessoas implicadas na sucessão. Tais expectativas constituem um parâmetro a tomar em conta no contexto de um mercado único que garante às pessoas a livre circulação. Assim, uma pessoa pode permanecer algum tempo num país sem aí adquirir qualquer património, uma vez que, a prazo, prevê regressar ao seu país de origem, onde aliás a sua família continua a residir e onde se encontram os seus bens. Se esta pessoa morrer no país em que residia, poderá justificar-se que seja a lei da sua nacionalidade a reger a sucessão. Contrariamente, a conexão à lei da nacionalidade carece de legitimidade se o de cujus tiver deixado há muito tempo o seu país de origem e residir num Estado-Membro onde se encontram todos os seus laços familiares e patrimoniais.

* * *

Embora seja fundamental a determinação da lei aplicável, não deve ser subestimada a questão da competência judiciária. Nalguns Estados-Membros, é obrigatória a intervenção de um juiz, noutros essa intervenção continua a ser indispensável para a liquidação das sucessões complexas ou litigiosas.

Legislar em matéria de competência judiciária implica igualmente saber se é necessário fixar um critério de conexão único ou, pelo contrário, admitir uma certa flexibilidade.

Além disso, sabendo-se que em muitos Estados-Membros a maior parte das sucessões se resolve fora dos tribunais, por vezes com a colaboração de autoridades públicas ou de certas profissões jurídicas, deve colocar-se a questão de eventuais regras de competência internacional relativamente a tais autoridades e profissões.

Na apreciação de todos estes aspectos, será necessário estudar numerosas questões específicas, como os pactos sucessórios, as reservas sucessórias e os “trusts” sucessórios. Porém, esta figura, desconhecida da maior parte dos sistemas jurídicos, é frequentemente utilizada em vários Estados-Membros.

Por último, em matéria de sucessões, uma intervenção legislativa da Comunidade deve também ter em vista a supressão dos entraves administrativos e práticos. Nesta perspectiva, deve ser prevista uma “certidão europeia de direitos sucessórios”. Este pedido consta expressamente do Programa da Haia, tal como o registo dos testamentos.

REGRAS EM MATÉRIA DE CONFLITOS DE LEIS

2.1. Questões gerais

Não deverá ser contestado o carácter universal destas futuras regras: limitar a aplicação das regras em matéria de conflitos de leis harmonizadas às situações internacionais estritamente “intracomunitárias”, excluindo as que implicam as ordens jurídicas de países terceiros, tornaria mais complicada a tarefa dos particulares e dos profissionais forenses.

Em primeiro lugar, deverá colocar-se a questão do alcance da conexão em matéria de sucessões, na medida em que as mesmas matérias não são necessariamente regidas pelo direito sucessório em todos os sistemas jurídicos. A harmonização das regras em matéria de conflitos de leis deverá, assim, ser acompanhada de uma definição do âmbito de aplicação da lei em matéria de sucessões.

Em segundo lugar, é necessário determinar um ou vários critérios de conexão.

Por último, importa saber se a futura legislação comunitária, para além da sucessão (determinação dos herdeiros e dos seus direitos), abordará igualmente as modalidades de transmissão do património sucessório aos herdeiros.

Pergunta 1: Que questões é necessário incluir na lei em matéria de sucessões? Em especial, deverão as regras em matéria de conflitos de leis limitar-se à determinação dos herdeiros e dos seus direitos ou abranger também a liquidação ou a partilha da sucessão? Pergunta 2: Que critério de conexão utilizar para determinar a lei aplicável? Deverá ser utilizado o mesmo critério para todos os domínios abrangidos pela lei aplicável ou poderão ser utilizados diferentes critérios para diferentes aspectos da sucessão? Em especial, deverá a regra comunitária em matéria de conflitos estabelecer a distinção entre bens móveis e bens imóveis? Será necessário atribuir um determinado papel à lei do país onde se encontra situado o imóvel? |

2.2. Testamentos e pactos sucessórios

No que diz respeito à validade dos testamentos, o direito dos Estados-Membros adoptou soluções muito diversas, tanto sobre a capacidade testamentária, as formas de testamento, a validade quanto ao conteúdo, os testamentos de mão comum[4] e os pactos sucessórios[5], como sobre a revogação. As regras em matéria de conflitos são igualmente diferentes.

Pergunta 3: Qual deverá ser a lei aplicável à: - capacidade testamentária geral? - à validade: da forma do testamento? Do conteúdo do testamento? dos testamentos de mão comum? os pactos sucessórios? da revogação do testamento? Como formular a regra em matéria de conflitos para ter em conta a eventual alteração do critério de conexão entre a data de feitura de um testamento e a data da morte? |

- 2.3. Comorientes

A ordem por que morrem duas pessoas susceptíveis de herdarem em proveito recíproco pode ter incidência sobre os direitos dos seus próprios herdeiros. Quando várias pessoas morrem numa mesma circunstância, certos Estados-Membros presumem que faleceram no mesmo momento, enquanto outros estabelecem a ordem em que se presume terem perdido a vida. No caso de as sucessões das pessoas que morrem simultaneamente serem regidas por leis divergentes, pode ser impossível liquidá-las.

Pergunta 4: Como resolver a questão da eventual incompatibilidade das leis aplicáveis às sucessões de comorientes? |

2.4. Escolha do direito aplicável à sucessão

Embora a maior parte dos Estados-Membros da União Europeia não reconheça ao futuro de cujus ou aos herdeiros o direito a escolher a lei em matéria de sucessões, a questão continua a ser pertinente. Independentemente do critério de conexão escolhido, de facto não se pode excluir que, em certas situações, o mesmo se revela inadequado às expectativas legítimas dos protagonistas de uma sucessão. Por conseguinte, poderia ser prevista uma certa flexibilidade.

Pergunta 5: Será de prever a possibilidade de o futuro de cujus (numa sucessão testamentária ou ab intestato) escolher a lei aplicável à sucessão, com ou sem o acordo dos seus herdeiros presumidos? Será de alargar esta possibilidade aos herdeiros após a abertura da sucessão? Pergunta 6: Se se admitir a escolha da lei em matéria sucessória, será de limitar as possibilidades de escolha e determinar as respectivas modalidades? Sob reserva de não terem sido designados elementos de conexão objectiva, será oportuno admitir os critérios seguintes: nacionalidade, domicílio, residência habitual ou outro? Pergunta 7: Quando devem verificar-se estes critérios de conexão? Será necessário sujeitá-los a condições especiais (duração, manutenção à data da morte, etc.)? Pergunta 8: Será de admitir a escolha da lei aplicável relativamente aos testamentos de mão comum e aos pactos sucessórios? Será necessário enquadrar esta escolha? Em caso afirmativo, de que modo? Pergunta 9: Deverá ser permitido que um cônjuge escolha a lei aplicável ao seu regime matrimonial para reger a sua sucessão? |

2.5. Reservas sucessórias

Os sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros organizam a protecção da família mais próxima de um defunto que tenha desejado deserdá-los. Muitas vezes esta protecção assume a forma de uma reserva sucessória, mas este mecanismo não é unanimemente reconhecido na União Europeia.

Pergunta 10: Será necessário garantir a aplicação da reserva sucessória quando a lei aplicável por força da norma de conflitos não reconhece esta figura ou define o seu alcance de forma diferente? Em caso afirmativo, de acordo com que modalidades? |

2.6. Os trusts sucessórios

Se um trust assume carácter internacional, os tribunais e outras autoridades competentes envolvidas devem poder determinar as leis que lhe são aplicáveis. Para além da faculdade reconhecida ao constituinte dos trusts de escolher a lei aplicável, poder-se-á revelar necessária a elaboração de regras de conflitos de leis específicas ao trust .

Pergunta 11: Será necessário adoptar regras específicas em matéria de conflitos de leis em matéria de trusts? Em caso afirmativo, quais? |

2.7. Reenvio

A unificação das regras em matéria de conflitos de leis a nível comunitário tornará inútil o reenvio, sempre que todos os elementos de conexão estiverem localizados num Estado-Membro. Porém, a questão colocar-se-á quando as regras em matéria de conflitos designarem a lei de um Estado terceiro.

Pergunta 12: O futuro instrumento comunitário deverá admitir o reenvio se as regras em matéria de conflitos harmonizadas designarem a lei de um Estado terceiro? Em caso afirmativo, de acordo com que modalidades e com que limites? |

2.8. Questões preliminares

Por vezes, a lei aplicável à sucessão condiciona a resolução desta à resposta a uma questão dita “preliminar”, que pode ser regulada por uma outra lei: validade de um casamento ou de uma união, estabelecimento de uma filiação, etc.

Pergunta 13: Que regra em matéria de conflitos de leis será necessário adoptar para determinar a lei aplicável às questões preliminares aos efeitos da sucessão? |

REGRAS DE COMPETÊNCIA

Os Estados-Membros adoptaram critérios muito diversos: último domicílio do defunto, domicílio do requerido ou do requerente, situação de certos bens ou ainda nacionalidade do defunto ou de uma das partes no litígio. Neste contexto, é conveniente tomar em conta interesses muito diversos: os interesses dos herdeiros presumidos, que por vezes residem em países diferentes, mas também os interesses dos diferentes Estados-Membros em causa, nomeadamente porque há bens que se encontram no seu território.

3.1. Escolha de um foro de competência judiciária

Uma primeira possibilidade consistirá em fixar um foro único de competência, ignorando mesmo a distinção baseada na natureza, mobiliária ou imobiliária, dos bens sucessórios. Porém, tal como poderia ser feito em matéria de lei aplicável, poderiam ser previstas regras mais flexíveis e de diversas formas.

Pergunta 14: Será desejável a unicidade de foro em matéria de sucessões? Será possível ignorar a competência do foro em que os bens imóveis estão situados? Se tiver de ser adoptado um critério geral único, qual deverá ser? Pergunta 15: Poderá prever-se a possibilidade de permitir aos herdeiros recorrerem ao tribunal de um Estado-Membro diferente do designado por uma eventual regra principal em matéria de conflitos de competências? Em caso afirmativo, em que condições? Pergunta 16: Durante um processo sucessório pendente num Estado-Membro, será necessário admitir a possibilidade de perguntar a um tribunal de outro Estado-Membro onde se encontram bens sucessórios para tomar medidas provisórias e cautelares? Pergunta 17: Será necessário prever no futuro instrumento comunitário disposições que permitam a transferência de um processo do tribunal de um Estado-Membro para um tribunal de outro Estado-Membro e, em caso afirmativo, em que condições? |

A aplicação dos critérios definidos pelo futuro instrumento pode designar um tribunal de um Estado terceiro. Neste caso, não é necessariamente desejável renunciar unilateralmente à competência dos tribunais dos Estados-Membros, enquanto outros critérios de conexão, não afastados a nível intracomunitário, seriam pertinentes para delimitar unilateralmente a competência de tais jurisdições relativamente às dos Estados terceiros. Deixar às legislações nacionais dos Estados-Membros, como “competência residual”, a resposta a esta questão, impede de encontrar uma solução comum e pode criar outros conflitos de competências.

Imagine-se que o critério de competência comunitária é o último domicílio do defunto. Um cidadão do Estado-Membro A morre num país terceiro que elegeu como domicílio há pouco tempo. Todos os seus herdeiros se encontram no Estado-Membro A e a maior parte dos seus bens no Estado-Membro B. Neste caso, o direito comunitário (último domicílio do defunto) não indica qualquer Estado-Membro, nem o A nem o B, enquanto a sucessão tem uma ligação muito mais estreita com estes dois Estados do que com o Estado terceiro do último domicílio do defunto. O reenvio para as regras nacionais para solucionar esta questão poderá criar um novo problema. Se o Estado-Membro A aplicar o critério da nacionalidade e o Estado-Membro B o da situação dos bens estaremos perante um conflito positivo de competências. No caso inverso, perante um conflito negativo de competências.

Pergunta 18: Que elementos serão pertinentes para estabelecer a competência dos tribunais dos Estados-Membros numa situação como a acima referida? Pergunta 19: Estas regras especiais de competência deverão aplicar-se também aos bens situados no território de um Estado terceiro que reivindica uma competência exclusiva a seu respeito? |

3.2. Processos relacionados com a transferência de bens imobiliários

A transferência de propriedade de bens imobiliários impõe a inscrição em diferentes registos. Em certos Estados-Membros, os dados só são inscritos nesses registos com base numa sentença proferida ou num acto exarado pelas autoridades nacionais. Poder-se-á prever que se possa proceder à alteração dos registos com base nos documentos emitidos noutro Estado-Membro.

Pergunta 20: Será necessário reservar a competência das autoridades do local em que estão situados os bens imobiliários dependentes da sucessão, quando a competência principal é atribuída às autoridades de outro Estado-Membro para: - estabelecer os documentos necessários à alteração dos registos de propriedade? - executar actos de administração e de transferência da propriedade? Pergunta 21: Poderão ser elaborados documentos comunitários uniformes para serem utilizados em todos os Estados-Membros onde se encontrem os bens? Em caso afirmativo, que documentos actualmente existentes poderão ser uniformizados? Poderão ser suprimidas ou simplificadas certas diligências actualmente necessárias no âmbito de sucessões internacionais? Em caso afirmativo, quais? |

3.3. Competência das autoridades não judiciárias

Tendo em conta a importância das funções exercidas pelas autoridades não judiciárias – notários ou agentes de diversas administrações – poderá permitir-se que os herdeiros cumpram certas formalidades junto de autoridades mais próximas, se os mesmos não residirem no local indicado pela regra de competência principal.

Pergunta 22: Será necessário prever que a regra de competência harmonizada seja aplicável igualmente às outras autoridades susceptíveis de intervir em matéria de sucessões? Pergunta 23: Será necessário prever que certas formalidades possam ser efectuadas junto das autoridades de outro Estado-Membro diferente do designado pela regra principal de conflito de competência? Será necessário enquadrar esta possibilidade? |

3.4. Os trusts

Dado que a matéria das sucessões está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001, não existem regras de competência comunitárias para os litígios relativos aos trusts sucessórios não cobertos pelo referido regulamento.

Pergunta 24: Que regras de competência deverá prever o futuro instrumento comunitário em matéria de trusts sucessórios? |

REGRAS DE RECONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO

A futura legislação comunitária deve simplificar a tarefa dos herdeiros permitindo o reconhecimento e a execução dos actos e documentos necessários ao reconhecimento dos seus direitos: decisões judiciárias, actos notariais, testamentos, documentos de certificação da qualidade de herdeiro, poderes conferidos às pessoas encarregadas de administrar e de liquidar as sucessões, etc.

Reconhecimento e execução das sentenças

Ao estabelecer regras harmonizadas sobre a lei aplicável e em matéria de competência, a futura legislação permitirá atingir um grau de confiança mútua muito elevado, tornando assim inútil a manutenção das medidas intermédias para o reconhecimento e a execução das sentenças. Porém, se se mantiverem motivos de recusa, estes deverão ser os mesmos para todos os Estados-Membros.

Pergunta 25: Poder-se-á suprimir o exequatur para o reconhecimento das sentenças ou, pelo contrário, será necessário incluir motivos de recusa de reconhecimento e de execução das sentenças? Em caso afirmativo, quais? Pergunta 26: Poder-se-á prever que uma sentença proferida num Estado-Membro em matéria de sucessões seja reconhecida automaticamente e permita alterar sem recurso a qualquer procedimento os registos prediais num outro Estado-Membro? Deveremos inspirar-nos no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003? |

4.2. Reconhecimento e execução dos actos e dos testamentos

Num certo número de Estados-Membros, os notários e outras autoridades estabelecem actos autênticos sobre a devolução e a liquidação das sucessões. Deve ser previsto o reconhecimento e a execução destes actos.

Além disso, deve ser colocada a questão da adopção de eventuais regras aplicáveis aos testamentos estrangeiros, que frequentemente não podem produzir plenos efeitos.

Pergunta 27: Poder-se-á aplicar aos actos autênticos estabelecidos no domínio das sucessões o mesmo regime de reconhecimento e de execução das sentenças? Por conseguinte, poder-se-á prever que os actos notariais estabelecidos num Estado-Membro em matéria de sucessões permitam a alteração dos registos prediais sem recurso a qualquer procedimento nos outros Estados-Membros? Deveremos inspirar-nos no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003? Pergunta 28: Será necessário prever regras específicas para facilitar o reconhecimento e a execução num Estado-Membro dos testamentos feitos noutro Estado-Membro? |

4.3. Os administradores (incluindo os trusts sucessórios)

A designação de terceiros encarregados de administrar ou de liquidar as sucessões é, consoante os Estados-Membros, facultativa ou obrigatória. A escolha destas pessoas, bem como as suas prerrogativas, que variam de um sistema para outro, nem sempre é reconhecida nos outros Estados-Membros.

Uma vez que se trata do reconhecimento e da execução de decisões tomadas sobre trusts sucessórios, deve ser colocada a questão dos efeitos do reconhecimento dos próprios trusts sobre a alteração dos registos prediais.

Pergunta 29: Pode-se prever o reconhecimento automático em todos os Estados-Membros da designação e dos poderes dos administradores? Será necessário prever motivos que permitam contestar esta designação e estes poderes? Pergunta 30: Será necessário criar um certificado que ateste a designação dos administradores e que descreva os seus poderes? Que pessoa ou autoridade deverá ser encarregada da emissão desse certificado? Qual deveria ser o seu conteúdo? Pergunta 31: O reconhecimento dos trusts sucessórios deverá permitir a inscrição dos bens de um trust e dos títulos correspondentes nos registos prediais? Caso contrário, que disposições será necessário adoptar? Pergunta 32: Será necessário adoptar disposições que preservem a aplicação da reserva sucessória prevista pela lei em matéria de sucessões ou uma outra lei que imponha a aplicação desta protecção, apesar da existência de um trust? Em caso afirmativo, quais? |

PROVAS DA QUALIDADE DE HERDEIRO: A CERTIDÃO EUROPEIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS

A prova da qualidade de herdeiro é apresentada de diversas maneiras consoante os sistemas jurídicos. É essencial para os herdeiros poderem estabelecer os seus direitos a fim de entrarem na posse dos bens sucessórios que herdam sem terem de dar início a qualquer procedimento. Se existirem regras harmonizadas de conflitos de leis, é exequível a emissão de uma certidão com efeitos uniformes em toda a Comunidade. Tal constituiria um inegável valor acrescentado.

Várias questões deverão ser resolvidas: as condições de emissão da certidão, o seu conteúdo e as suas consequências.

Pergunta 33: Que efeitos poderá produzir a certidão?

Pergunta 34 : Que menções deve comportar a certidão?

Pergunta 35 : Em que Estado-Membro deve ser emitida? É necessário deixar a cada Estado-Membro a livre escolha das autoridades competentes para emitir a certidão ou, tendo em conta o conteúdo e as funções da certidão, é necessário fixar certos critérios?

REGISTO DOS TESTAMENTOS

A procura dos testamentos, em especial quando são feitos no estrangeiro, constitui um obstáculo por vezes intransponível.

Pergunta 36: Será necessário prever a criação de um sistema de registo dos testamentos em todos os Estados-Membros? Será de prever a criação de um registo centralizado? Pergunta 37: Que modalidades deverão ser adoptadas para facilitar o acesso aos elementos nacionais do sistema ou ao registo centralizado por parte dos herdeiros presumidos e das autoridades competentes (incluindo a partir do seu próprio Estado-Membro)? |

LEGALIZAÇÃO

A criação de um espaço judiciário europeu implica a supressão ou a simplificação das formalidades.

Pergunta 38: Colocará dificuldades a supressão de todas as formalidades de legalização ou de aposição de apostila dos actos públicos praticados num Estado-Membro e relativos a uma sucessão? |

ABORDAGEM LEGISLATIVA

Com base nestes elementos, a elaboração de um conjunto de regras comunitárias relativas as sucessões e testamentos constituirá um projecto especialmente vasto e complexo.

Pergunta 39: Será possível prever a elaboração de um instrumento único e completo? Caso contrário, por que ordem e segundo que etapas deveriam ser organizados os trabalhos? |

[1] JO C 19 de 23.1.1999.

[2] JO C12 de 15.1.2001.

[3] Ver Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 4 e 5 de Novembro de 2004.

[4] Testamentos feitos por duas pessoas no mesmo acto.

[5] Acordos sobre uma ou mais sucessões ainda não abertas.

Top