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Document 52004PC0099

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

/* COM/2004/0099 final - CNS 2004/0029 */

52004PC0099

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) /* COM/2004/0099 final - CNS 2004/0029 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. objectivo geral

O desenvolvimento e o estabelecimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), definido pelo Conselho como um sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos entre os Estados-Membros [1], implica a elaboração de um quadro jurídico global. Como alguns elementos fundamentais do VIS requerem ainda uma orientação política por parte do Conselho, apresentar-se-á em data posterior uma proposta completa de instrumento jurídico respeitante ao estabelecimento do VIS. Esse instrumento jurídico complementar definirá, em especial, o sistema e o seu modo de funcionamento, incluindo as categorias de dados a introduzir no sistema, os objectivos e os critérios para a sua introdução, as normas relativas ao conteúdo dos ficheiros VIS, os direitos de acesso concedidos às autoridades para introduzir, actualizar e consultar os dados, bem como normas sobre a protecção de dados pessoais e o seu controlo.

[1] Ver Parte I das directrizes para a criação de um sistema comum de intercâmbio de dados relativos aos vistos (Documento do Conselho 9615/02 VISA 92 COMIX 386).

A presente proposta tem por objectivo permitir o desenvolvimento do VIS através de um financiamento comunitário a partir de 2004, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado, enquanto o desenvolvimento das infra-estruturas nacionais é da competência dos Estados-Membros.

2. Contexto

Em 20 de Setembro de 2001, o Conselho JAI, no ponto 26 das suas conclusões, convidou a Comissão a apresentar propostas com vista a criar uma rede de intercâmbio de informações relativas aos vistos emitidos.

O Conselho Europeu reunido em Laeken em 14 e 15 de Dezembro de 2001 solicitou ao Conselho e aos Estados-Membros, no ponto 42 das suas conclusões, que tomassem as medidas necessárias para a criação de um sistema comum de identificação dos vistos.

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen II, de 18 de Dezembro de 2001, indicava que "uma nova característica funcional relativa ao intercâmbio de informações referentes aos vistos emitidos diria respeito às informações, que já são recolhidas ou exigidas ao requerente de um visto. Esta característica funcional relativa aos vistos poderia ser útil nomeadamente enquanto instrumento de identificação para os seguintes fins: lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada, assegurar a autenticidade dos vistos emitidos nas fronteiras externas, melhorar o exame dos pedidos de visto graças à verificação mais fácil da boa fé dos viajantes (a partir do segundo pedido de visto), facilitar a circulação dos viajantes que perderam os seus documentos e contribuir para o repatriamento dos residentes em situação ilegal ".

O plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia, adoptado pelo Conselho JAI de 28 de Fevereiro de 2002, e tendo por base a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina, de 15 de Novembro de 2001, previa, entre as medidas e acções relativas à política de vistos preconizadas no referido plano, o desenvolvimento de um sistema europeu de identificação de vistos destinado a complementar o conceito de documentos mais seguros.

O ponto 36 do plano remete para as conclusões do Conselho JAI de 20 de Setembro de 2001, referindo que "um trabalho de reflexão e um estudo de viabilidade poderão determinar se um sistema electrónico comum poderá complementar a segurança dos documentos, por forma a criar um processo de identificação duplo, baseado em documentos seguros e numa base de dados".

O ponto 37 indica que "para garantir que os serviços competentes disponham de uma informação tão ampla e útil quanto possível, a referida base de dados não deveria limitar-se aos vistos concedidos, mas deveria conter também os dados relativos aos vistos solicitados e recusados".

O ponto 38 acrescenta que "tal sistema poderá conter informações, que já são actualmente recolhidas ou exigidas aos requerentes de vistos, tais como os sinais particulares. Além disso, poderá ser tirada e armazenada uma fotografia electrónica, a juntar aos dados biométricos do requerente. Os documentos de viagem deverão igualmente ser digitalizados e arquivados, o que apresentaria duas grandes vantagens. Em primeiro lugar, as manipulações subsequentes do documento de viagem poderiam ser facilmente detectadas através da comparação do documento de viagem com a sua imagem. Em segundo lugar, a imagem arquivada dos documentos de viagem poderia ser utilizada para obter novos documentos de viagem rapidamente, sempre que uma pessoa é obrigada a abandonar o país, mas tenta ocultar a sua identidade. De qualquer modo, o desenvolvimento deste sistema deverá basear-se numa definição clara das necessidades e objectivos, bem como numa avaliação global das iniciativas existentes (incluindo as possibilidades já oferecidas pelo SIS e o VISION) e dos recursos a mobilizar".

Em 13 de Junho de 2002, o Conselho JAI adoptou as directrizes para a criação de um sistema comum de intercâmbio de dados relativos aos vistos [2]. Em conformidade com estas directrizes, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) consiste num sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos entre os Estados-Membros, que "deverá dar resposta aos seguintes objectivos:

[2] Documento do Conselho 9615/02 VISA 92 COMIX 386.

a) Constituir um instrumento para facilitar a luta contra a fraude, aperfeiçoando a informação mútua do Estados-Membros (nos serviços consulares e nos pontos de passagem fronteiriça) sobre os pedidos de visto e o seguimento que lhes é dado;

b) Contribuir para melhorar a cooperação consular local e para o intercâmbio de informação entre as autoridades consulares centrais;

c) Facilitar a comprovação de que o portador do visto e o seu titular são uma e a mesma pessoa no posto de controlo de fronteira externa ou aquando dos controlos de imigração e controlos de polícia;

d) Contribuir para prevenção da procura do visto mais vantajoso e/ou de mais fácil obtenção ("visa shopping");

e) Facilitar a aplicação da Convenção de Dublim [3] sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de visto;

[3] Substituída pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18.2.2003 ("Dublin II" - JO L 50 de 25.2.2003, p. 1), excepto para a Dinamarca.

f) Contribuir para identificação e documentação de pessoas em situação irregular e sem documentos e simplificar administrativamente o regresso de nacionais de países terceiros;

g) Contribuir para melhorar a gestão da política comum de vistos, a segurança interna e a luta contra o terrorismo."

O Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, lançou um apelo ao Conselho e à Comissão para que, no âmbito das respectivas competências, confiram absoluta prioridade à criação de um sistema comum de identificação dos dados dos vistos, com base num estudo de viabilidade e nas orientações do Conselho.

Em 16 de Setembro de 2002, a Comissão lançou um estudo de viabilidade sobre os aspectos técnicos e financeiros do VIS, cujos resultados foram apresentados em Maio de 2003 ao Conselho.

Tendo por base as conclusões dos Conselhos Europeus de Laeken e de Sevilha, o Conselho JAI de 5 e 6 de Junho de 2003 sublinhou a importância de criar um sistema comum europeu de troca de dados relativos a vistos e congratulou-se com o estudo de viabilidade apresentado pela Comissão. Confirmou igualmente os objectivos fixados para o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas directrizes aprovadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2002, e convidou a Comissão a prosseguir os seus trabalhos preparatórios sobre o desenvolvimento do VIS em cooperação com os Estados-Membros, com base numa arquitectura centralizada, tomando em consideração a possibilidade de prever uma plataforma técnica comum com o SIS II, sem ocasionar atrasos ao desenvolvimento do SIS II [4].

[4] Ver as conclusões relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), documento do Conselho 9845/03, p. 16.

Reportando-se às conclusões do Conselho de 5 de Junho de 2003, relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 (ponto 11 das suas conclusões) considerou necessário que, "na sequência do estudo de viabilidade do VIS efectuado pela Comissão, se fixem orientações com a maior brevidade, por forma a satisfazer as opções preferidas, no que diz respeito ao planeamento do desenvolvimento do sistema, ao fundamento jurídico adequado que permite o seu estabelecimento e à afectação dos necessários meios financeiros, na observância das perspectivas financeiras. Neste quadro, é necessário dispor na UE de uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos, a fim de encontrar soluções harmonizadas para os documentos dos nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II). O Conselho Europeu convida a Comissão a preparar as propostas adequadas, começando pelos vistos, no pleno respeito do calendário previsto para a criação do Sistema de Informação de Schengen II."

3. Teor da decisão

O estabelecimento do VIS requer a elaboração de uma outra proposta completa, em função das orientações políticas do Conselho sobre os elementos fundamentais do VIS.

Precedendo o referido instrumento jurídico complementar, esta primeira decisão confere à Comissão o mandato para preparar o desenvolvimento técnico do VIS e estabelecer a base legislativa adequada que permita inscrever no orçamento comunitário as dotações necessárias ao desenvolvimento técnico do sistema e à execução dessa parte do orçamento. Por outro lado, a Comissão será assistida pelo Comité SIS II [5], em conformidade com o procedimento de gestão. É considerado conveniente recorrer ao comité existente, em especial tendo em vista as sinergias entre o VIS e o SIS II, bem como a preocupação geral de limitar o número de comités.

[5] Instituído pelo n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

A presente decisão não afecta a adopção futura da legislação necessária em matéria de estabelecimento e descrição pormenorizada do modo de funcionamento e de utilização do VIS. Tal instrumento jurídico complementar definirá, nomeadamente, o sistema e o seu modo de funcionamento, incluindo as categorias de dados a introduzir, os objectivos e os critérios para a sua introdução, as normas relativas ao conteúdo dos ficheiros VIS, os direitos de acesso concedidos às autoridades para introduzir, actualizar e consultar os dados, bem como normas sobre a protecção de dados pessoais e o seu controlo.

4. Base jurídica

A presente decisão tem por base o artigo 66.º do Tratado CE. Diz respeito ao desenvolvimento de um sistema de cooperação através do intercâmbio de dados relativos aos vistos entre Estados-Membros "que aboliram os controlos nas fronteiras internas" e participam "no sistema de livre circulação sem controlos nas fronteiras internas" [6]. Por conseguinte, a decisão não diz respeito a medidas fundamentais relacionadas com a política de vistos. Dado que o VIS implica o intercâmbio de dados relativos aos vistos entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros responsáveis pela emissão de vistos e seu controlo, o artigo 66.º do Tratado CE constitui a base jurídica adequada, pois permite ao Conselho adoptar medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo Título IV do Tratado CE, bem como entre esses serviços e a Comissão [7].

[6] Ver Parte III das directrizes para a criação de um sistema comum de intercâmbio de dados relativos aos vistos (Documento do Conselho 9615/02 VISA 92 COMIX 386, p. 9).

[7] Até ao momento, o artigo 66.º do Tratado CE serviu de base jurídica a dois actos do Conselho: o Regulamento (CE) n.º 2424/2001, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4) e a Decisão n.º 2002/463/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e a imigração - programa ARGO (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Tratado CE, durante um período transitório de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, em conformidade com o Protocolo relativo ao artigo 67.º do Tratado CE, adoptado em Nice.

5. Estados-Membros

Como a presente iniciativa diz respeito ao intercâmbio de dados relativos a vistos entre Estados-Membros que aboliram os controlos nas suas fronteiras internas e participam no sistema de livre circulação sem controlos nas fronteiras internas, constitui uma medida de apoio à política comum de vistos e representa, por conseguinte, um desenvolvimento do acervo Schengen. Os procedimentos estabelecidos no Acordo [8] celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, são, por conseguinte, aplicáveis.

[8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

Em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, com a Decisão n.º 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [9] e com a Decisão n.º 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [10], o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculados ou sujeitos à sua aplicação.

[9] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[10] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

Por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participará na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculada ou sujeita à sua aplicação. Tendo em conta que a decisão é um acto que visa desenvolver o acervo de Schengen, em conformidade com as disposições do Título IV do Tratado CE, é aplicável o artigo 5.º do protocolo acima mencionado.

Dado que a presente iniciativa constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou com este relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão, apenas será aplicável aos novos Estados-Membros nos termos de uma decisão do Conselho e nas condições nela estabelecidas.

6. Subsidiariedade e proporcionalidade

A presente proposta estabelece a base legislativa adequada para recorrer ao orçamento geral das Comunidades Europeias, a fim de desenvolver um sistema comum de intercâmbio de dados relativos aos vistos entre Estados-Membros, que compreende um sistema central de informação sobre vistos (CS-VIS), uma interface nacional em cada Estado-Membro (NI-VIS) e a infra-estrutura de comunicação entre o CS-VIS e as interfaces nacionais. A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen e, por conseguinte, devem ser-lhe associados a Islândia e a Noruega. Estes objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

O desenvolvimento do VIS implicará importantes trabalhos relativos à implementação da plataforma técnica, incluindo a gestão global do projecto. Além disso, deveriam ser considerados outros projectos legislativos respeitantes às futuras funcionalidades e às várias opções relacionadas com o funcionamento do VIS a médio e longo prazo. A presente iniciativa, por conseguinte, não excede o necessário para realizar aquele objectivo.

7. Incidência financeira

A ficha financeira (apresentada em anexo) descreve a incidência sobre o orçamento comunitário do desenvolvimento do VIS, que compreende um sistema central de informação sobre vistos (CS-VIS), uma interface nacional em cada Estado-Membro (NI-VIS) e a infra-estrutura de comunicação entre o CS-VIS e as interfaces nacionais.

A ficha financeira indica o orçamento necessário para o desenvolvimento do VIS a partir de 2004 no que diz respeito a dados e fotografias alfanuméricos, enquanto - em função da decisão do Conselho - a componente biométrica e uma possível componente para a utilização de documentos digitalizados, poderiam ser desenvolvidas numa fase posterior.

Os dados orçamentais não incluem a incidência sobre as infra-estruturas nacionais nos Estados-Membros para além das interfaces nacionais, que serão desenvolvidas pelos Estados-Membros. Estes suportarão, assim, um encargo financeiro suplementar com o desenvolvimento destas infra-estruturas, em especial a adaptação dos sistemas nacionais existentes ao VIS, as conexões a nível internacional com os seus serviços consulares, o equipamento, o transporte e a formação. Como elemento para a avaliação respectiva de cada Estado-Membro, o estudo de viabilidade indica as estimativas dos custos para os serviços responsáveis pela emissão de vistos, com base num equipamento normalizado.

8. Comentário dos artigos

Artigo 1.º

Este artigo prevê no n.º 1 a criação de um sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos entre Estados-Membros denominado "Sistema de Informação sobre Vistos" (VIS), e que o VIS permitirá às autoridades nacionais autorizadas introduzir, actualizar e consultar estes dados, por via electrónica, os quais serão definidos no segundo instrumento jurídico.

O n.º 2 estabelece que o VIS terá por base uma arquitectura centralizada, tal como decidido pelo Conselho JAI de 5 e 6 de Junho de 2003, sendo composto por um "sistema central de informação sobre vistos" (CS-VIS), uma interface em cada Estado-Membro ("Interface Nacional" - NI-VIS) que estabelecerá a conexão com a autoridade central nacional competente do Estado-Membro em causa, bem como uma infra-estrutura de comunicação entre o sistema central de informação sobre vistos e as interfaces nacionais.

Artigo 2.º

Este artigo confere o mandato à Comissão para desenvolver o VIS, nos termos definidos no artigo 1.º, e indica que as infra-estruturas nacionais para além das interfaces nacionais serão desenvolvidas pelos Estados-Membros.

Artigos 3.º e 4.º

Estes artigos prevêem que as medidas necessárias para o desenvolvimento do VIS serão adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão estabelecido na Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11], e que a Comissão será assistida pelo Comité SIS II criado nos termos de n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [12].

[11] Decisão n.º 1999/468/CE, JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[12] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

Por outro lado, o artigo 3.º especifica uma série de medidas: a alínea (a), a concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação; a alínea (b), os aspectos técnicos da utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, a transmissão, o armazenamento e a supressão de informações; a alínea (c), os aspectos técnicos dos testes e a instalação do sistema e, a alínea (d), os aspectos técnicos da migração, da integração e apoio.

Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º estabelecem que são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE e que o comité adoptará o seu regulamento interno; é fixado igualmente o período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão n.º 1999/468/CE.

Artigo 5.º

Em conformidade com esta disposição, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no que diz respeito ao desenvolvimento do VIS.

Artigos 6.º e 7.º

Estas disposições estabelecem, respectivamente, a data de entrada em vigor da decisão e que os Estados-Membros são os seus destinatários.

2004/0029 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [13],

[13] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [14],

[14] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, atribuiu absoluta prioridade ao estabelecimento de um sistema comum de identificação dos dados dos vistos e solicitou que tal sistema fosse instituído, logo que possível, com base num estudo de viabilidade e nas directrizes adoptadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2002.

(2) Em 5 e 6 de Junho de 2003, o Conselho congratulou-se com o estudo de viabilidade apresentado pela Comissão em Maio de 2003, confirmou os objectivos fixados para o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas directrizes aprovadas pelo Conselho e convidou a Comissão a prosseguir os trabalhos preparatórios sobre o desenvolvimento do VIS em cooperação com os Estados-Membros, com base numa arquitectura centralizada, tomando em consideração a possibilidade de prever uma plataforma técnica comum com o SIS II.

(3) O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, considerou necessário que, na sequência do estudo de viabilidade, fossem fixadas orientações com a maior brevidade, no que diz respeito ao planeamento do desenvolvimento do VIS, ao fundamento jurídico adequado que permita o seu estabelecimento e à afectação dos necessários meios financeiros.

(4) A presente decisão constitui a base jurídica requerida para permitir a inclusão no orçamento das Comunidades Europeias das dotações necessárias ao desenvolvimento do VIS e à execução dessa parte do orçamento.

(5) Devem ser adoptadas as medidas necessárias para a execução da presente decisão, em conformidade com a Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [15].

[15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) Como o desenvolvimento de um Sistema de Informação sobre Vistos comum não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(7) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(8) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção da presente decisão, não sendo por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º do referido protocolo, num prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente instrumento, se a transporá ou não para o seu direito interno.

(9) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo a associações destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [16], sendo abrangida pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.º da Decisão n.º 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [17].

[16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[17] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10) Devem ser estabelecidas as modalidades tendo em vista permitir aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tal acordo foi contemplado na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega, anexo ao Acordo de Associação acima citado [18].

[18] JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(11) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão n.º 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [19]; o Reino Unido não participa na adopção da presente decisão e, por conseguinte, não é por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

[19] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão n.º 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [20]; a Irlanda não participa na adopção da presente decisão e, por conseguinte, não é por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

[20] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(13) A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou com este relacionada, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão e, por conseguinte, apenas será aplicável após a abolição dos controlos nas fronteiras internas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. É estabelecido um sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros, denominado "Sistema de Informação sobre Vistos" (VIS), que permitirá às autoridades nacionais autorizadas introduzir e actualizar dados sobre vistos, bem como consultar estes dados por via electrónica.

2. O Sistema de Informação sobre Vistos terá por base uma arquitectura centralizada e consistirá num sistema central de informação, denominado "sistema central de informação sobre vistos" (CS-VIS), numa interface em cada Estado-Membro, denominada "interface nacional" (NI-VIS), que estabelecerá a conexão com a autoridade central nacional competente do Estado-Membro em causa, e a infra-estrutura de comunicação entre o sistema central de informação sobre vistos e as interfaces nacionais.

Artigo 2.º

1. O Sistema de Informação sobre Vistos será desenvolvido pela Comissão.

2. As infra-estruturas nacionais serão desenvolvidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

As medidas necessárias ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos serão adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão referido no n.º 2 do artigo 4.º e incluirão, nomeadamente:

a) A concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;

b) Os aspectos técnicos da utilização do sistema, incluindo a confidencialidade, a transmissão, o armazenamento e a supressão de informações;

c) Os aspectos técnicos dos testes e da instalação do sistema;

d) Os aspectos técnicos da migração, integração e apoio.

Artigo 4.º

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho.

2. Em caso de remissão para o presente artigo, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho.

O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho será de dois meses.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 5.º

A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no que diz respeito ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos e, pela primeira vez, no final do ano subsequente à assinatura do contrato relativo ao desenvolvimento do VIS.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): JAI

Actividade(s): Cooperação no quadro do Título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas)

Designação da acção: Desenvolvimento do sistema VIS

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS)+ DESIGNAÇÃO(ÕES)

18.08.03 Sistema de Informação sobre Vistos

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (Parte B):

30 milhões de euros em dotações de autorização até 2006.

2.2. Período de aplicação:

Duração indeterminada:

2004-2006: Custos de desenvolvimento

2007-2009 e anos seguintes: Custos de exploração

Os montantes previstos para 2004-2006 são compatíveis com a programação no quadro das perspectivas financeiras existentes. Os montantes para 2007-2009 e exercícios seguintes são indicativos e estão subordinados à programação no quadro das novas perspectivas financeiras.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho na perspectiva do Conselho Europeu de Salónica sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular [21], definiu as estimativas máximas para o desenvolvimento do VIS (10 milhões de euros para 2004, 15 milhões de euros para 2005 e 20 milhões de euros para 2006). A diferença advém essencialmente do facto de não estar incluído qualquer elemento das funcionalidades biométricas.

[21] COM (2003) 323 final de 3.6.2003.

(b) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

[X] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

A presente proposta desenvolve o acervo de Schengen tal como definido no Anexo A do Acordo celebrado, em 18 de Maio de 1999, pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [22]. O último parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do referido Acordo estabelece o seguinte:

[22] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

"Sempre que as despesas operacionais sejam imputáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a Islândia e a Noruega participarão nessas despesas contribuindo para aquele orçamento com uma verba anual em função da percentagem do produto nacional bruto dos seus países em relação ao produto nacional bruto de todos os Estados participantes".

Contribuição da Islândia /Noruega: 2,128% (valor de 2002)

milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

A presente ficha acompanha uma proposta legislativa com base no artigo 66.º do Tratado CE.

Como alguns elementos de base do VIS requerem ainda uma orientação política do Conselho, será apresentada numa fase posterior uma proposta completa de instrumento jurídico relativo ao estabelecimento do VIS. Esse instrumento jurídico definirá, em especial, as categorias de dados a introduzir no sistema, os objectivos e os critérios da sua introdução, as normas relativas ao conteúdo dos ficheiros VIS e as normas relativas à protecção e ao controlo de dados pessoais.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [23]

[23] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

5.1.1. Objectivos visados

Dar resposta às conclusões do Conselho Europeu de Laeken (ponto 42) e do Conselho Europeu de Sevilha que, no ponto 30, solicitou ao Conselho e à Comissão que confiram absoluta prioridade à criação de um sistema comum de identificação dos dados dos vistos, com base num estudo de viabilidade e nas orientações do Conselho adoptadas em 13 de Junho de 2003.

Nos termos destas directrizes, o VIS é um sistema de intercâmbio de dados relativos aos vistos entre os Estados-Membros, que "deverá dar resposta aos seguintes objectivos:

a) Constituir um instrumento para facilitar a luta contra a fraude, aperfeiçoando a informação mútua do Estados-Membros (nos serviços consulares e nos pontos de passagem fronteiriça) sobre os pedidos de visto e o seguimento que lhes é dado;

b) Contribuir para melhorar a cooperação consular local e para o intercâmbio de informação entre as autoridades consulares centrais;

c) Facilitar a comprovação de que o portador do visto e o seu titular são uma e a mesma pessoa no posto de controlo de fronteira externa ou aquando dos controlos de imigração e controlos de polícia;

d) Contribuir para a prevenção da procura do visto mais vantajoso e/ou de mais fácil obtenção ("visa shopping");

e) Facilitar a aplicação da Convenção de Dublim [24] sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de visto;

[24] Substituída pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho de 18.2.2003 ("Dublin II" - JO L 50 de 25.2.2003, p. 1), excepto para a Dinamarca.

f) Contribuir para identificação e documentação de pessoas em situação irregular e sem documentos e simplificar administrativamente o regresso de nacionais de países terceiros;

g) Contribuir para melhorar a gestão da política comum de vistos, a segurança interna e a luta contra o terrorismo."

A presente proposta tem por finalidade permitir que o desenvolvimento do VIS seja financiado pela Comunidade a partir de 2004 e em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado, enquanto as infra-estruturas nacionais serão desenvolvidas sob a responsabilidade dos Estados-Membros.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Sevilha (ponto 30), a Comissão lançou em 16 de Setembro de 2002 um estudo de viabilidade sobre os aspectos técnicos e financeiros do VIS que apresentou ao Conselho em Maio de 2003. Este estudo analisa os aspectos técnicos e financeiros do VIS. Tem por base as orientações técnicas e funcionais para o estudo de viabilidade, como previsto na Parte II das directrizes adoptadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2002, e preconiza possíveis soluções técnicas para o VIS, incluindo a utilização de dados biométricos e avaliando ainda o impacto de cada solução em termos de recursos humanos e financeiros. O estudo não avalia os sistemas nacionais existentes, mas considera a sua interoperabilidade com o sistema VIS.

Em conformidade com as directrizes do Conselho, o VIS compreenderá um sistema central de informação sobre vistos (CS-VIS) e um sistema nacional sobre vistos (NI-VIS) em cada Estado-Membro. Tendo em conta estes elementos, o estudo examinou duas opções de base para a arquitectura do VIS:

Considerando como condição prévia que o VIS deve comportar uma arquitectura semelhante à do Sistema de Informação de Schengen existente, foram examinadas no estudo de viabilidade duas opções fundamentais para a arquitectura:

* um VIS separado (opção 1), ou

* a integração técnica do VIS e do SIS II numa perspectiva de criação de sinergias (opção 2).

Opção 1: Sistema separado VIS

Existem apenas duas variantes nesta solução que se consideram adaptadas a esta finalidade (centralizada ou híbrida). Ambas as soluções são compatíveis igualmente com o contexto da actividade do VIS.

1. Na solução centralizada, todos os dados e funções estão exclusivamente localizados a nível central (CS-VIS);

2. Na solução híbrida, apenas os dados de base (principalmente os dados e as indicações alfanuméricos) são armazenados a nível central (CS-VIS), enquanto os dados de grande dimensão (por exemplo, fotografias, imagens biométricas, documentos digitalizados, etc.) são armazenados ao nível nacional correspondente (NI-VIS).

Opção 2: Integração técnica do VIS e SIS II

As duas soluções possíveis que têm em conta as sinergias a nível da arquitectura são:

1. Solução 1, utiliza uma plataforma técnica comum com ambos os sistemas localizados no mesmo edifício e interligados à mesma rede através de um ponto de acesso único. Utiliza as mesmas plataformas tecnológicas e permite partilhar entre os dois sistemas as ferramentas de gestão e o pessoal;

2. Solução 2, utiliza uma plataforma técnica e serviços comuns, explora sinergias a nível da aplicação para além dos serviços acima descritos (ponto 1). O sistema partilha ou utiliza serviços comuns, bem como os componentes biométricos.

Para a opção 1, ou seja, um VIS separado, é recomendada uma solução centralizada. Esta solução caracteriza-se pela eficácia operacional, é menos onerosa e menos complexa em termos de gestão de sistemas. Proporciona um perfil moderado de risco que a torna claramente favorita.

Para a opção 2, recomenda-se a integração técnica do VIS e SIS II a nível central, pois reduz consideravelmente o investimento global e os custos operacionais relativos aos dois sistemas. A fim de maximizar as sinergias entre os dois sistemas, é proposto fazer funcionar o VIS e o SIS II em paralelo, publicando eventualmente um concurso público comum que abarque a construção dos dois sistemas. Recomenda-se igualmente que uma única entidade assegure a gestão relativa à execução do projecto.

A solução da plataforma técnica e serviços comuns (opção 2 / solução 2), apesar das suas vantagens, pode introduzir uma complexidade adicional a nível do desenvolvimento da aplicação.

Tendo em conta todos estes elementos, recomenda-se optar pela opção 2 / solução 1: partilhar uma plataforma técnica comum entre o VIS e o SIS II. A convergência tecnológica permitirá realizar poupanças de custos. Além disso, o VIS e o SIS poderiam partilhar procedimentos comuns de manutenção e de administração e, portanto, os recursos técnicos e humanos necessários ao apoio destas operações.

Outros aspectos examinados no estudo, tal como solicitado nas directrizes do Conselho são, em especial, as infra-estruturas de comunicação do VIS, o futuro desenvolvimento da rede de consulta de Schengen, VISION, a interoperabilidade com outros sistemas e as categorias de informações a armazenar e a tratar, nomeadamente os dados alfanuméricos, as fotografias, os documentos comprovativos e os identificadores biométricos. Convém sublinhar a importância dos dados biométricos para a eficácia global do sistema. O estudo analisou três opções que podem ser consideradas como identificadores biométricos neste momento: a iriscopia, o reconhecimento facial e as impressões digitais, recomendando principalmente esta última técnica. A técnica das impressões digitais garante a precisão requerida para identificar os indivíduos e as bases de dados de impressões digitais continuarão a ser utilizadas nas próximas décadas, mesmo que a tecnologia biométrica evolua. Pode introduzir-se um segundo identificador biométrico, como o reconhecimento facial, para melhorar a precisão. De qualquer forma, a utilização da biometria a uma escala sem precedentes, terá um impacto significativo no sistema, tanto em termos técnicos como financeiros.

Em termos orçamentais, as estimativas apresentadas no estudo de viabilidade cobrem os custos fixos do sistema central, do CS-VIS e de (27) NI-VIS, incluindo a sua infra-estrutura de comunicação, com os correspondentes custos suplementares anuais operacionais, de rede e de pessoal. Estes custos, dos quais o desenvolvimento e o funcionamento do módulo "biometria" representam uma parte elevada, poderiam ser repartidos por um período de dez a doze anos, em função do ritmo de execução ("big bang" ou abordagem gradual) e da rapidez com que os serviços consulares sejam interligados ao VIS. Estas estimativas orçamentais não incluem os recursos externos suplementares destinados a apoiar e a assistir a Comissão nas tarefas de gestão, controlo e instalação do projecto.

Os Estados-Membros suportarão, portanto, um encargo financeiro suplementar importante para as infra-estruturas nacionais, em especial a adaptação dos sistemas nacionais existentes, as conexões a nível internacional com os seus serviços consulares, bem como o equipamento, o transporte e a formação.

As estimativas dos custos e a análise da relação custo/eficácia relativa ao impacto do VIS sobre as infra-estruturas nacionais e os orçamentos nacionais incumbem a cada Estado-Membro. Em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Conselho em 13 de Junho de 2003, o estudo de viabilidade do VIS unicamente fornece estimativas respeitantes aos custos de investimento e operacionais do CS-VIS, das interfaces nacionais (NI-VIS) e da infra-estrutura de comunicação entre o CS-VIS e a NI-VIS. Estas estimativas não abrangem o impacto sobre as infra-estruturas nacionais. Efectuar outras estimativas implicaria uma análise pormenorizada de cada enquadramento e organização nacional. Ora, apenas os Estados-Membros estão em condições de proceder a tal avaliação. Todavia, em relação à avaliação respectiva de cada Estado-Membro, o estudo de viabilidade apresenta uma estimativa dos custos de um posto diplomático ou consular que proceda à emissão de vistos, com base num equipamento normalizado.

A presente ficha financeira diz respeito à aquisição de competências especializadas a nível técnico e de gestão, de hardware e software, etc., para as primeiras fases da criação do sistema VIS com dados e fotografias alfanuméricos. Os documentos comprovativos e os identificadores biométricos poderão ser incorporados numa fase posterior. Esta ficha tem por base as estimativas apresentadas pelo estudo de viabilidade relativo aos aspectos técnicos e financeiros de um sistema de intercâmbios de dados sobre vistos entre Estados-Membros.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Não aplicável.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A presente proposta prevê o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos, composto por um sistema central de informação sobre vistos (CS-VIS), com uma interface em cada Estado-Membro (NI-VIS) e uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-VIS e as interfaces nacionais.

O desenvolvimento e estabelecimento do Sistema de Informação sobre Vistos será realizado em quatro fases do projecto:

* Fase I do projecto - Concepção técnica pormenorizada, com especificações completas do sistema. Os resultados desta fase devem incluir uma especificação completa da interface que defina os processos de comunicação.

* Fase II do projecto - Desenvolvimento, testes e instalação dos sistemas.

* Fase III do projecto - Migração, integração e assistência aos utilizadores para a conexão das suas infra-estruturas nacionais.

* Fase IV do projecto - Gestão do serviço informático.

Os componentes biométricos e um componente para a utilização de documentos digitalizados poderiam ser desenvolvidos numa fase posterior, mas não são incluídos na presente proposta.

Para atingir os objectivos, indicados no ponto 5.1.1, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da decisão, para além das interfaces nacionais, as infra-estruturas nacionais serão implementadas pelos Estados-Membros. Tal inclui o encargo financeiro relativo ao desenvolvimento destas infra-estruturas, nomeadamente para a adaptação ao VIS dos sistemas nacionais existentes, as conexões a nível internacional com os seus serviços consulares, bem como o equipamento, o transporte e a formação. Enquanto elemento para a avaliação respectiva de cada Estado-Membro, o estudo de viabilidade apresenta uma estimativa dos custos para os serviços consulares e diplomáticos que procedam à emissão de vistos, com base num equipamento normalizado.

5.3. Regras de execução

A gestão directa será efectuada pela Comissão com recurso aos seus funcionários e agentes e igualmente a contratantes externos. O desenvolvimento do sistema (contrato principal) será objecto de um concurso público. Será igualmente organizado um concurso público para a assistência técnica suplementar, a fim de assistir os serviços da Comissão no acompanhamento da execução.

Os Estados-Membros serão estreitamente associados a este trabalho por intermédio do comité, em conformidade com o artigo 4.º da presente decisão, bem como de reuniões com peritos nacionais.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na Parte B - (para a totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (terceira casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

As estimativas seguidamente apresentadas poderão ser objecto de revisão em função de uma orientação política do Conselho (cf. 4).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertos pela dotação atribuída à Direcção-Geral responsável no quadro do procedimento de atribuição anual.

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses. Em 2004, apenas será dispendido um quarto das despesas, com um gasto anual completo de 2005 a 2009.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 1 615 000 EUR

Pelo menos 5,25 anos

8 478 750EUR

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Estão previstas prestações para cada uma das quatro fases referidas no ponto 5.2. Cada prestação será objecto de um procedimento de aceitação que variará em função do seu tipo.

O sistema será considerado entregue quando tiverem sido realizados com êxito todos os testes de aceitação e quando o sistema se encontrar efectivamente operacional. Os requisitos em matéria de acompanhamento (projecto-director, plano de qualidade do projecto, metodologia, etc.) e de meios de aceitação são descritos em pormenor nos documentos do concurso público e no contrato que será assinado entre o contratante e os serviços da Comissão.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A decisão prevê que a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados no que diz respeito ao desenvolvimento do VIS.

A partir da fase IV, quando o VIS se tornar operacional, será objecto de uma avaliação, de quatro em quatro anos, sobre os resultados e a eficácia do sistema.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão aplicáveis os procedimentos relativos à adjudicação de contratos da Comissão em conformidade com a legislação comunitária relativa aos concursos públicos.

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