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Document 52004DC0524

Sexta Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem fronteiras", com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 {SEC(2004) 1016} (Texto relevante para efeitos do EEE)

/* COM/2004/0524 final */

52004DC0524

Sexta Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem fronteiras", com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 {SEC(2004) 1016} (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2004/0524 final */


SEXTA COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem fronteiras", com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 {SEC(2004) 1016} (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

A presente comunicação, prevista em aplicação do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [1], alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 [2] (a seguir denominada Directiva "Televisão sem Fronteiras"), constitui o sexto relatório da Comissão sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da mesma directiva [3]. Dá-se conta do parecer da Comissão referente aos levantamentos estatísticos apresentados pelos Estados-Membros sobre a realização das percentagens referidas nos artigos 4.º e 5.º relativamente a cada um dos canais de televisão do âmbito da sua competência. O n.º 3 do artigo 4.º da directiva refere que, no seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e da situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita [4].

[1] JO L 298 de 17.10.1989.

[2] JO L 202 de 30.07.1997.

[3] Ou seja, a Directiva "Televisão sem Fronteiras" ou "a directiva".

[4] Trata-se de critérios não-exaustivos.

O objectivo do presente documento é trazer à consideração dos demais Estados-Membros, do Parlamento Europeu e do Conselho os levantamentos estatísticos dos Estados-Membros e o parecer da Comissão. O período de comunicação (2001-2002) diz respeito à UE-15. Os novos dez Estados-Membros, que entraram na União Europeia em 1 de Maio de 2004, não são abarcados por este documento. Contudo, serão envolvidos, pela primeira vez, no próximo relatório de aplicação referente ao período de controlo 2003-2004. A Comissão envidará esforços especiais para assegurar que os novos Estados-Membros possam participar neste exercício complexo e alcançar - em consonância com o princípio do melhoramento progressivo - os objectivos da Directiva "Televisão sem Fronteiras", nomeadamente no que diz respeito às percentagens referidas nos artigos 4.º e 5.º.

A apreciação dos relatórios dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que participam no Espaço Económico Europeu é feita num relatório em separado, publicado pelo Secretariado da EFTA [5]. Contudo, o Anexo 5 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão [6], reproduz resumos dos seus relatórios, acompanhados por uma breve análise.

[5] O Anexo X do Acordo EEE regulamenta - com algumas adaptações - a aplicação da directiva aos Estados da EFTA que participam no EEE.

[6] SEC (2004) 1016 - doravante designado "documento de trabalho dos Serviços da Comissão".

O presente documento comporta duas partes:

* Parte I - Parecer da Comissão relativo à aplicação dos artigos 4.º e 5.º;

* Parte II - Conclusões decorrentes do parecer acima referido e dos relatórios dos Estados-Membros.

Mais informações detalhadas podem ser consultadas nos oito anexos ao documento de trabalho dos Serviços da Comissão.

2. PARECER DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 5.º

2.1 Observações gerais - Aplicação dos artigos 4.º e 5.º

2.1.1. Os artigos 4.º e 5.º no contexto de um panorama audiovisual europeu dinâmico

A primeira observação geral prende-se com a evolução do número de canais de televisão na Europa. À guiza de informação preliminar, adianta-se que o número total de canais da UE-15 abrangidos [7] pelos artigos 4.º e 5.º da Directiva "Televisão Sem Fronteiras" era, em 1 de Janeiro de 2003, cerca de 880. O número comparável de canais no ano anterior (Janeiro de 2002) era de cerca de 780 [8]. Em termos de número de canais, isto representa um aumento de mais de 12% num só ano, o que reflecte o dinamismo da oferta audiovisual europeia.

[7] A obrigação de apresentar um relatório, enunciada no n.º 3 do artigo 4.º, é aplicável a todas as transmissões de organismos de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro, com as seguintes excepções: os artigos 4.º e 5.º não se aplicam a "noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto". No artigo 9.º afirma-se que os artigos 4.º e 5.º não se aplicam às "emissões de televisão de âmbito local que não façam parte de uma rede nacional". O considerando 29 da directiva refere que "os canais que transmitam integralmente em línguas que não as dos Estados-Membros não deverão ser abrangidos pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º". No n.º 6 do artigo 2.º afirma-se que a directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em países terceiros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros.

[8] Estes valores foram determinados a partir dos dados publicados pelo Observatório Europeu do Audiovisual, Anuário Estatístico, edições de 2001, 2002 e 2003. Incluem-se os canais nacionais de serviço público e privado, com licenças de difusão terrestre analógica, e os canais por cabo e/ou satélite e/ou TDT. Não se incluem os canais não-europeus dirigidos a Estados-Membros da UE, os canais dirigidos a países terceiros e os canais regionais, locais ou territoriais, bem como as emissões regionais ou locais de canais nacionais.

Esta evolução reflecte-se igualmente nos resultados da avaliação dos relatórios dos Estados-Membros respeitantes ao presente período de referência. O número total de canais

comunicados abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º [9] passou de 472 em 2001 para 503 em 2002.

[9] Obteve-se este número pelo cômputo da totalidade dos canais comunicados, subtraído do número de canais isentos devido à natureza da sua programação (grelha inteiramente constituída de noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto) e subtraído do número de canais não-operacionais. Foram incluídos os canais relativamente aos quais os Estados-Membros não comunicaram dados relativos aos artigos 4.º e 5.º.

2.1.2. Metodologia de aplicação e controlo por parte dos Estados-Membros

A segunda observação geral diz respeito à metodologia adoptada pelos Estados-Membros no cumprimento da sua obrigação de envio de relatórios em conformidade com o disposto na directiva. Alguns Estados-Membros ficaram aquém de um envio de informações completas e exaustivas, especialmente no que diz respeito aos canais de televisão por satélite e/ou cabo, frequentemente omitidos dos relatórios nacionais; os Países Baixos e a Alemanha, por exemplo, não comunicaram um número considerável de canais e a Itália excluiu sistematicamente os canais por satélite dos seus levantamentos estatísticos decorrentes do artigo 5.º [10]. A televisão hertziana terrestre, por outro lado, foi exaustivamente contemplada nos relatórios dos Estados-Membros. A Comissão recorda que a obrigação de envio de relatório imposta pelo n.º 3 do artigo 4.º da directiva se refere a todos os canais de televisão sob jurisdição do Estado-Membro em questão [11].

[10] O relatório dava os canais por satélite como "isentos" da obrigação de comunicação ao abrigo do artigo 5.º, fazendo referência a legislação nacional. A Comissão encontra-se actualmente a examinar este caso quanto à sua conformidade com a legislação comunitária.

[11] O segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º determina que "[e]sse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no [artigo 4º] e no artigo 5º relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-Membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir".

É igualmente importante referir que a natureza e a intensidade dos controlos diferem significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro: controlo diário da programação, levantamento estatístico, inquérito, amostragem e estimativas, em alguns casos. O controlo pode ser exercido por uma autoridade independente de regulação para o sector ou, em determinados casos, directamente pelo ministério da tutela.

As diferenças, em termos de metodologia, na interpretação e aplicação da directiva complicam a tarefa de apresentar números que reflictam a exacta situação da aplicação dos artigos 4.º e 5.º. Apesar destas variações, os resultados expostos na presente comunicação permitem que as tendências neste domínio sejam identificadas e que se tirem conclusões quanto à eficácia das medidas adoptadas [12].

[12] A este respeito, deve referir-se o estudo independente sobre o impacto das medidas relativas à promoção da distribuição e da produção de programas de televisão, previsto no artigo 25-A da Directiva "Televisão sem Fronteiras", actualmente em curso e cujos resultados devem ser apresentados até final de 2004.

2.1.3. Ferramentas de análise e de avaliação

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras", a Comissão assegura a aplicação dos artigos 4.º e 5.º, de acordo com as disposições do Tratado. No intuito de auxiliar os Estados-Membros a cumprir as suas obrigações de controlo, foram elaboradas, no âmbito do Comité de Contacto [13], orientações relativas ao controlo da aplicação dos artigos 4.º e 5.º. Estas orientações pretendem apoiar os Estados-Membros na sua obrigação de envio de relatório nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, mediante a clarificação de determinadas definições, por forma a evitar divergências de interpretação.

[13] http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/ twf/art45/controle45_en.pdf

Além disso, foi desenvolvida uma série de indicadores [14], por forma a consentir uma grelha de análise objectiva, para melhor se avaliarem os levantamentos estatísticos apresentados pelos Estados-Membros. Este indicadores de desempenho ajudam a avaliar os progressos efectuados na aplicação dos artigos 4.º e 5.º, tanto a nível comunitário, como nacional. Ressalvada a faculdade utilizada por determinados Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras", no sentido de tomarem medidas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios regidos pela directiva [15], estes indicadores permitem obter uma visão de conjunto da aplicação dos artigos 4.º e 5.º.

[14] Cf. Anexo 1 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão.

[15] Na prática, importa realçar que a maioria dos Estados-Membros fez uso desta faculdade (por exemplo: exclusão das obras de estúdio na Itália, definição positiva das obras a ter em conta na Alemanha). Seis Estados-Membros (E, F, I, NL, SF, UK) aplicaram exigências mais elevadas em termos de percentagem do que as constantes da directiva em alguns ou em todos os seus organismos de radiodifusão (por ex., percentagem de 60% de difusão de obras europeias em França e percentagem de 25% reservada a obras provenientes de produtores independentes no Reino Unido e nos Países Baixos, etc.).

É este o contexto em que se vem inscrever o parecer formulado no presente documento, que identifica tendências gerais na aplicação das medidas de promoção da distribuição e da produção de programas europeus de televisão, tanto a nível comunitário, como em cada um dos Estados-Membros implicados no período 2001-2002.

2.2. Aplicação do artigo 4.º

Esta parte analisa a realização das percentagens referidas no artigo 4.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" [16].

[16] O n.º 1 do artigo 4.º refere que "[s]empre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias, na acepção do artigo 6.º, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestação desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda".

O tempo de transmissão médio reservado às obras europeias nos canais com o maior índice de audiências [17] em todos os Estados-Membros foi de 66,95% em 2001 e de 66,10% em 2002, o que representa uma queda de 0,85%. Esta ligeira queda deve, contudo, ser apreciada à luz de uma subida global a médio prazo da percentagem a nível da programação de obras europeias. Comparativamente com o período de referência anterior (60,68% em 1999 e 62,18% em 2000), houve um aumento de 5,42% em quatro anos. Assim, a tendência a médio prazo foi de uma subida geral [18]. Consoante o Estado-Membro em questão, o tempo de transmissão médio oscilou entre 46,98% (Portugal) e 87% (Países Baixos) em 2001 e entre 48,67% (Irlanda) e 80% (Luxemburgo) em 2002. A tendência em termos de crescimento do tempo de transmissão médio de obras europeias ao longo do período de referência (2001-2002) foi positiva em oito Estados-Membros, estável num deles e negativa em seis. Por conseguinte, a tendência geral no período de referência é para uma subida.

[17] Os dados relativos às percentagens dos tempos de transmissão médios abarcam os canais com uma quota de audiência superior a 3%.

[18] Cf. quadro infra, pg. 11, com a evolução dos principais indicadores na UE-15 ao longo de um período de quatro anos (1999-2002).

Quanto ao número total de canais que atingem ou ultrapassam a percentagem maioritária de obras europeias (artigo 4.º) no período de referência, a taxa média de conformidade para todos os canais de todos os Estados-Membros foi de 69,93% em 2001 e de 74,53% em 2002, o que representa um aumento de 4,60% no período de referência. Comparativamente com o período de referência anterior (68,58% em 1999 e 72,50% em 2000), houve um aumento de 5,95% num período de quatro anos (1999-2002). Este valor é tanto mais notável quanto se constata, no mesmo período, um aumento do número de canais, essencialmente de natureza temática. A taxa de conformidade, sem atender ao tipo de canal, oscilou entre 38% (Suécia) e 100% (Finlândia) em 2001 e entre 43% (Suécia) e 100% (Finlândia) em 2002. A taxa de conformidade, em número de canais, e sem atender ao seu tipo, subiu em nove Estados-Membros, manteve-se estável em cinco e desceu num Estado-Membro.

Estes resultados globalmente positivos relativamente à aplicação do artigo 4.º a nível comunitário - com a maioria dos indicadores, salvo raras excepções, a revelar um aumento durante o período de referência (2001-2002), ainda mais acentuado quando comparado com o período de referência anterior (1999-2001) - sugerem que os objectivos da Directiva "Televisão sem Fronteiras" estão a ser preenchidos a nível comunitário no que diz respeito à programação de obras europeias. A situação relativamente à aplicação do artigo 4.º em toda a Comunidade durante o período de referência (2001-2002) pode ser consultada num quadro de síntese [19].

[19] Cf. Quadro 1 no Anexo 2 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão.

2.3. Aplicação do artigo 5.º

Esta parte analisa a realização das percentagens referidas no artigo 5.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" [20].

[20] Nos termos do artigo 5.º, "[s]empre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva".

Tal como já foi referido acima, no atinente à metodologia, alguns Estados-Membros não forneceram informações exaustivas, especialmente no que se refere a canais por satélite em relação com o artigo 5.º. Alguns Estados-Membros omitiram por completo os dados relevantes dos seus relatórios, "isentando", por exemplo, os canais em causa [21]. Além disso, relativamente a alguns canais, não foram apresentados dados sobre as percentagens adequadas de obras europeias recentes.

[21] A Itália constitui o exemplo mais evidente desta situação.

A este respeito, a Comissão recorda que a obrigação imposta pelo n.º 3 do artigo 4.º se aplica a todos os canais de televisão sob a alçada do Estado-Membro em questão. Cabe, portanto, a cada Estado-Membro, transmitir uma lista exaustiva do conjunto dos canais abrangidos pelo artigo 5.º da directiva e comunicar dados completos a eles referentes. Os Estados-Membros não têm competência para dispor acerca de "isenções" de carácter geral relativas às obrigações ao abrigo da directiva, excepto nos casos especificados na própria.7 supra

Os resultados apresentados infra devem ser apreciados tendo em conta que os canais relativamente aos quais não foram comunicados dados não foram contemplados no cálculo dos vários indicadores de desempenho, por exemplo, o tempo de transmissão (médio) de obras europeias ou a taxa de conformidade [22].

[22] Cf. indicadores 1 e 2 no Anexo 1 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão.

A primeira observação que se pode avançar após apreciação dos relatórios dos Estados-Membros relativamente à percentagem mínima exigida, 10%, ao abrigo do artigo 5.º , diz respeito ao tempo de transmissão médio ou, consoante a opção feita pelo Estado-Membro na transposição da directiva, o orçamento médio de programação [23] reservado a obras europeias provenientes de produtores independentes [24]: a percentagem média de obras de produtores independentes difundidas por todos os canais europeus, em todos os Estados-Membros, foi de 37,75% em 2001 e de 34,03% em 2002, o que representa uma queda de 3,72% ao longo do período de referência. Comparativamente com o período de referência anterior (37,51% em 1999 e 40,47% em 2001), houve uma queda de 3,48% ao longo de quatro anos. A percentagem média consagrada a este tipo de obra oscilou, consoante os Estados-Membros em causa, entre 21,33% (Itália) e 68,92% (Países Baixos) em 2001 e 18,78% (Itália) e 61,42% (Áustria) em 2002. Ao longo do período de referência, houve um aumento da percentagem média de obras de produtores independentes em seis Estados-Membros e uma queda em nove.

[23] Na prática, só os canais difundidos por via hertziana terrestre e quatro canais difundidos por cabo ou por satélite, sob a jurisdição da França, optaram por esta via.

[24] Na acepção do considerando 31 da Directiva 89/552/CEE de 3 de Outubro de 1989, que prevê que (critérios não exaustivos): "(...) os Estados-Membros, ao definirem a noção de "produtor independente", devem ter em conta critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo radiodifusor e a titularidade dos direitos secundários".

A segunda observação prende-se com o número total de canais, sem atender ao seu tipo, que atingem ou ultrapassam a percentagem mínima de 10% reservada a obras europeias provenientes de produtores independentes: a taxa média de conformidade, para os canais de todos os Estados-Membros, foi de 90,67% em 2001 e de 89,13% em 2002, o que representa um ligeiro decréscimo de 1,54% no período de referência. Comparativamente com o período de referência anterior (85,02% em 1999 e 84,81% em 2000), houve um aumento de 4,11% em quatro anos. A taxa média de conformidade relativa aos canais em cada Estado-Membro ficou entre os 72% (Grécia) e os 100% (Irlanda, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia) em 2001 e entre os 71 % (Suécia) e os 100% (Dinamarca, França, Irlanda, Áustria e Finlândia) em 2002. A taxa média de conformidade subiu em seis Estados-Membros, permaneceu estável em quatro (três a 100%) e desceu em cinco.

A terceira observação refere-se à percentagem média determinada a nível comunitário para obras europeias recentes provenientes de produtores independentes, isto é, obras difundidas num lapso de cinco anos após a sua produção: a percentagem média, para os canais em todos os Estados-Membros, determinada para obras europeias recentes de produtores independentes foi de 61,78% em 2001 e de 61,96% em 2002, o que representa um ligeiro aumento de 0,18% no período de referência; trata-se de números percentuais relativos a todas (recentes, ou não) as obras europeias provenientes de produtores independentes. Comparativamente com o período de referência anterior (53,80% em 1999 e 55,71% em 2000), houve um aumento de 8,16% num período de quatro anos; por conseguinte, numa perspectiva a médio prazo, alcançaram-se progressos significativos relativamente à criação de obras por produtores independentes. A percentagem média consagrada a este tipo de obras oscilou, consoante os Estados-Membros considerados, entre 22,72% (Espanha) e 98,75% (Irlanda) em 2001 e 23,75% (Espanha) e 98,75% (Irlanda) em 2002. Em sete Estados-Membros houve um crescimento positivo na programação média deste tipo de obra, num Estado-Membro os valores permaneceram estáveis e em sete houve uma queda. Relativamente ao tempo de transmissão total qualificável, as obras recentes de produtores independentes mantiveram-se de modo constante acima dos 20%, com um ligeiro aumento de 0,92% num período de quatro anos.

A situação relativamente à aplicação do artigo 5.º em toda a Comunidade durante o período em causa (2001-2002) pode ser consultada num quadro de síntese [25].

[25] Cf. Quadro 2 no Anexo 2 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão.

3. CONCLUSÕES

As principais conclusões a tirar dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º para o período 2001-2002 são expostas infra. Do Anexo 3 do documento de trabalho dos Serviços da Comissão consta uma análise circunstanciada da aplicação dos artigos 4.º e 5.º em cada Estado-Membro, enquanto no Anexo 4 se encontram resumos dos relatórios dos Estados-Membros.

Os números relativos ao tempo médio de transmissão para a UE-15 indicam que, pela primeira vez, não houve progressos a nível comunitário na programação de obras europeias (artigo 4.º). Contudo, apesar da ligeira queda (-0,85%) no período de referência (2001-2002), registou-se um aumento mais evidente de 5,42% ao longo de quatro anos (1999-2002), o que demonstra uma estabilização em termos da programação de obras europeias na ordem dos 2/3 do tempo de transmissão total qualificável. Por conseguinte, numa perspectiva a médio prazo, houve uma aplicação global satisfatória do artigo 4.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras".

No que se refere à aplicação do artigo 5.º, a tendência é menos positiva. Pela primeira vez, houve - observando-se os números relativos à média da UE - uma queda, tanto no presente período de referência (-3,70%), como em comparação com o anterior período de referência (-3,46%). Contudo, as transmissões médias na UE de obras europeias provenientes de produtores independentes situaram-se de modo constante a níveis bastante acima da percentagem mínima de 10% determinada pela directiva. Além disso, registaram-se níveis relativamente elevados de transmissões de obras europeias recentes provenientes de produtores independentes [26]. No atinente às obras europeias de produtores independentes em termos gerais (recentes ou não), o número de obras recentes até aumentou. Nesta perspectiva, a evolução positiva no período de referência deu continuidade à tendência positiva do anterior período de referência (1999-2001). A apreciação global é que os objectivos do artigo 5.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" foram amplamente preenchidos. A aplicação do artigo 5.º relativamente à programação de obras europeias recentes de produtores independentes foi geralmente satisfatória.

[26] As obras europeias recentes provenientes de produtores independentes estiveram, ao longo de quatro anos, constantemente acima de 1/5 do tempo de transmissão total qualificável, o que corresponde aproximadamente a 2/3 de obras de produtores independentes.

O quadro de síntese no final do presente relatório ilustra a evolução dos principais indicadores de desempenho na UE-15 (transmissões médias na UE de obras europeias, de obras europeias provenientes de produtores independentes e de obras europeias recentes provenientes de produtores independentes) num período de quatro anos (1999-2002).

Os relatórios nacionais reflectem - com poucas excepções - uma aplicação globalmente satisfatória pelos Estados-Membros das disposições do artigo 4.º (obras europeias) no período de referência (2001-2002). Oito Estados-Membros aumentaram a percentagem maioritária média no período de referência. Além disso, numa perspectiva a médio prazo, relativa ao anterior período de referência (1999-2000), para a maioria dos Estados-Membros houve, em consonância com o princípio do melhoramento progressivo, progressos constantes a nível nacional. Nove Estados-Membros aumentaram a percentagem maioritária média relativamente a 1999.

No atinente ao artigo 5.º (obras europeias provenientes de produtores independentes), para a maioria dos Estados-Membros os resultados são menos positivos. Somente seis Estados-Membros aumentaram a percentagem mínima no período de referência, tendo a tendência em nove Estados-Membros sido negativa. Não houve, tão pouco, qualquer melhoria significativa a nível nacional, comparativamente com o anterior período de referência. Embora se tenha registado uma melhoria em sete Estados-Membros, noutros oito houve uma queda em relação às percentagens de 1999. Esta tendência foi, no entanto, mitigada em dois aspectos: Em primeiro lugar, os decréscimos relativos ao artigo 5.º, a nível nacional, foram, comparativamente, moderados em termos de pontos percentuais [27]. Em segundo lugar, tal como já se referiu, em última análise, as transmissões médias de obras europeias de produtores independentes estabilizaram num período de quatro anos acima de 1/3 do tempo de transmissão total qualificável [28]. Embora o artigo 5.º preveja apenas um limiar mínimo, trata-se, não obstante, de uma percentagem notável.

[27] À excepção dos Países Baixos e de Portugal, todos os decréscimos se situaram abaixo dos 3% no presente período de referência.

[28] Este valor corresponde a mais de ½ das obras europeias no seu conjunto (provenientes, ou não, de produtores independentes).

Consequentemente, a apreciação circunstanciada dos relatórios dos Estados-Membros revela, num contexto de aumento geral do número de canais, estabilidade a nível da difusão de obras europeias, incluindo aquelas - em menor medida - de produtores independentes, especialmente no caso de obras recentes.

Esta situação positiva, em termos gerais, deve, contudo, ser relativizada, uma vez que determinados Estados-Membros não comunicaram dados relativos a um número considerável de canais, abarcados pelos artigos 4.º e 5.º. A este respeito, a Comissão recorda a necessidade de os Estados-Membros assegurarem um controlo e um acompanhamento acrescidos destes canais e a importância de zelarem - por razões de concorrência leal - por que os referidos canais cumpram a obrigação, ao abrigo do direito nacional, de comunicar os dados exigidos, tal como o fazem os demais canais. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os canais em causa atinjam - sempre que seja praticável e adequado - as percentagens de tempo de transmissão previstas pelos artigos 4.º e 5.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras", em consonância com o princípio do melhoramento progressivo.

Na prática, os relatórios dos Estados-Membros incluiram frequentemente as razões apresentadas para as situações de não-conformidade [29]. Além disso, não diferiam grandemente entre si, nem as razões apresentadas eram muito diferentes das fornecidas para os anteriores períodos de referência. Não raro, também, os canais em causa são os mesmos nos diversos Estados-Membros.

[29] Eis as razões mais frequentes apontadas: os grupos de canais pertencentes ao mesmo organismo de radiodifusão preenchem, no seu conjunto, mas não individualmente, a percentagem maioritária; natureza temática dos programas de determinados canais e progressos alcançados; natureza recente do canal; sucursais de empresas-mãe fora da UE.

Concluindo, a apreciação dos dados apresentados sugere que os objectivos do artigo 4.º e do artigo 5.º da Directiva "Televisão sem Fronteiras" foram alcançados no período de referência (2001-2002) e igualmente quando comparados com o período de referência anterior (1999-2000).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

OE Obras europeias (relativamente ao tempo de transmissão total qualificável)

PI Obras europeias provenientes de produtores independentes (relativamente ao tempo de transmissão total qualificável [30])

[30] Ou, de acordo com a opção efectuada pelo Estado-Membro aquando da transposição da directiva, o orçamento médio de programação reservado a obras europeias provenientes de produtores independentes.

OR (% de PI) Obras europeias recentes provenientes de produtores independentes (relativamente a obras europeias de produtores independentes)

OR Obras europeias recentes provenientes de produtores independentes (relativamente ao tempo de transmissão total qualificável).

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