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Document 52004DC0461

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social europeu - Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015

/* COM/2004/0461 final */

52004DC0461

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social europeu - Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015 /* COM/2004/0461 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015

Resumo

* O Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) é um dos elementos-chave que permite assistir os países em desenvolvimento na sua luta contra a pobreza, ajudando-os a obter rendimentos através do comércio internacional. O objectivo da presente comunicação consiste em estabelecer os princípios em que os futuros regulamentos deverão apoiar-se, entre 2006 e 2015, para atingir este objectivo.

* O SPG inscreve-se no âmbito mais global das prioridades da política comercial comunitária, entre as quais figuram, especialmente, as estabelecidas pela agenda de Doha para os países em desenvolvimento.

* O SPG deve ser estável, previsível, objectivo e simples. Deve realçar os esforços realizados neste sentido através dos regimes precedentes. O seu acesso deve ser mais fácil para os agentes económicos. O número de regimes (cinco) deverá ser reduzido.

* O SPG deve concentrar-se nos países com maiores necessidades e deve incentivar, de várias maneiras, a cooperação regional entre os países em desenvolvimento. O SPG deve ajudar estes países a atingir um nível de competitividade que os torne auto-suficientes do ponto de vista económico e os converta em parceiros de pleno direito no comércio internacional.

* A dimensão de incentivo ao desenvolvimento sustentável deve ser acentuada por um regime único de concessões suplementares para todos os países em desenvolvimento que apresentem necessidades de desenvolvimento específicas (« SPG+ »), que aceitem as principais convenções internacionais em matéria de direitos sociais, de protecção do ambiente e de governança, incluindo a luta contra a droga. A Comunidade retirará o benefício destas preferências suplementares se os mecanismos de avaliação das organizações internacionais indicarem incumprimentos graves e sistemáticos dos países beneficiários.

1. Introdução

A comunidade internacional considera o comércio como um factor essencial do desenvolvimento. Embora não seja suficiente, uma maior integração dos países em desenvolvimento no multilateralismo é, por conseguinte, um objectivo importante a atingir para erradicar a pobreza. A declaração adoptada em 14 de Novembro de 2001 pela conferência ministerial da OMC, em Doha, reconheceu que o comércio internacional podia desempenhar este papel essencial na promoção do desenvolvimento económico e na redução da pobreza.

A própria noção de desenvolvimento evoluiu durante estes últimos anos. O seu conteúdo foi enriquecido, passando a englobar outros critérios para além dos meramente económicos. O desenvolvimento é agora medido em função de critérios como o respeito do ambiente, o melhoramento das condições sociais, a luta contra a corrupção, a promoção da governança, etc.

Os vários regimes SPG, concedidos aos países em desenvolvimento pelos países desenvolvidos e, em primeiro lugar, pela Comunidade, devem inscrever-se no contexto da agenda de Doha. Umas das prioridades essenciais é a necessidade de ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem da globalização, em especial estabelecendo um vínculo entre o comércio e o desenvolvimento sustentável. Por último, a cooperação regional Sul/Sul [1] é um elemento, entre outros, que deve permitir contribuir para o desenvolvimento. O SPG deverá, por conseguinte, contribuir, de acordo com os seus meios, para atingir estes objectivos.

[1] A cooperação regional pode ser incentivada, no âmbito do SPG, pelas regras de origem. As regras de origem estão na base de qualquer tratamento preferencial, concedido aos produtos de um determinado país. Estas regras são flexíveis no que diz respeito ao SPG no âmbito da cumulação regional, que permite atingir o limiar de integração local exigido graças a componentes provenientes dos países vizinhos.

A presente comunicação tem, por conseguinte, o objectivo de estabelecer os objectivos em matéria de SPG para o próximo decénio (2006/2015), bem como os meios a utilizar para os atingir através dos regulamentos de aplicação plurianuais, dos quais o primeiro entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2. o desenvolvimento no contexto económico internacional

A luta em favor do desenvolvimento e da erradicação da pobreza deve ser intensificada. Nesta perspectiva, a importância cada vez maior do comércio internacional (taxa de abertura económica em constante aumento, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento) reforça a eficácia dos instrumentos de política comercial. O SPG é um destes instrumentos.

Além disso, deve ser estabelecido um equilíbrio entre a noção de desenvolvimento pelo comércio, de um lado, e a de desenvolvimento pela industrialização, pelo outro. As regras de origem devem ser o reflexo deste equilíbrio. A problemática do algodão, discutida aquando da conferência ministerial da OMC de Cancun, em Setembro de 2003, demonstrou efectivamente a vontade de certos países africanos de deixar de exportar fibra, de baixo valor acrescentado, e de começar a vender tecidos ou vestuário. Esta abordagem permitiria privilegiar uma visão industrial do desenvolvimento, com regras de origem que exigem uma forte integração vertical. Em contrapartida, certos países da Ásia, especializados nas indústrias de mão-de-obra, desejam poder fornecer-se de produtos semi-acabados, a fim de poder beneficiar plenamente da vantagem que um nível geralmente mais baixo de salários lhes confere nos mercados internacionais. Por conseguinte, será mais adequada uma abordagem comercial do desenvolvimento que facilite as trocas. Neste caso, as regras de origem devem ser mais flexíveis, e devem evoluir de maneira equilibrada a fim de ter em conta estas situações contraditórias.

3. balanço do SPG

Durante os dez anos precedentes, para os quais estão disponíveis dados estatísticos SPG completos (até 2002), é possível registar duas tendências.

A primeira é que as importações totais da Comunidade (expressas em euros) duplicaram, de 424 para 936 mil milhões de euros (quadro 1), enquanto, durante o mesmo período, o volume das importações SPG efectivas passou de 30 para 53 mil milhões de euros. Além disso, esta evolução do SPG foi irregular, o que se explica pelo facto de, na sequência de acordos pautais concluídos no âmbito da OMC, certos direitos aduaneiros terem sido suprimidos relativamente a sectores inteiros de produtos (exemplo: supressão dos direitos aduaneiros para os produtos electrónicos e as tecnologias da informação, decidido em 1996, que explica parcialmente a queda das importações preferenciais para os anos 1997-98, como consta do quadro 1 a seguir). A cobertura natural do SPG evolui, pois, consideravelmente, o que torna difícil uma avaliação quantitativa do sistema.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Em segundo lugar, a taxa de utilização [2] do SPG evoluiu (quadro 2) de acordo com uma tendência igualmente acidentada. No entanto, os quatro últimos anos marcam uma evolução animadora desta taxa, que atingiu o nível de 52,5 % em 2002.

[2] Taxa de utilização: relação entre o comércio proveniente do país beneficiário elegível para o SPG e os volumes que beneficiam efectivamente das preferências pautais.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

4. O SPG para o decénio 2006/2015

Apesar da redução histórica dos direitos aduaneiros, estes permanecem ainda um desafio para numerosos produtos. Em numerosos sectores industriais, onde a concorrência entre os operadores é exacerbada, a redução destes direitos pode dar lugar a preferências quanto ao abastecimento num país ou noutro.

No âmbito da Agenda de Doha deverão ser decididas reduções pautais, mas, de qualquer modo, o SPG - especialmente o comunitário - continua a ter um papel a desempenhar como instrumento em favor dos países em desenvolvimento. Na realidade, o SPG comunitário é, de longe, o mais generoso e o mais importante de todos os países desenvolvidos [3]. Esta posição preponderante do SPG comunitário vai ser naturalmente reforçada, nos próximos anos, no seguimento do alargamento de 1 de Maio de 2004 [4].

[3] O SPG comunitário cobre 178 países independentes ou territórios. De entre pouco mais de 10 000 produtos que figuram na nomenclatura combinada, 7 000 produtos transformados são elegíveis para o SPG, ou seja a maior parte dos produtos industriais e numerosos produtos agrícolas e da pesca. Metade dos produtos são admitidos livres de direitos, enquanto a outra metade, constituída por produtos mais sensíveis, beneficia de uma redução limitada de 3,5 pontos percentuais (tarifa NMF menos 20% para os produtos têxteis e o vestuário). Numa disposição separada, o SPG concede um direito nulo para todos os produtos (excepto as armas) originários dos 49 PMA (e ainda Timor-Leste).

[4] Em 2002, o comércio dos países em desenvolvimento beneficiário do SPG comunitário ascendia a 53 mil milhões de euros (5,6% das importações comunitárias), contra 16,4 mil milhões de euros (1,4% das importações) para o segundo SPG em termos de importância, o dos Estados Unidos.

5. quadro jurídico do SPG

O SPG é uma excepção à cláusula da nação mais favorecida do GATT. Deve, além disso, respeitar a Cláusula de Habilitação, interpretada pelo órgão de recurso da OMC a propósito da queixa apresentada pela Índia contra o SPG comunitário (« regime droga »).

A Cláusula de Habilitação estabelece que um regime SPG seja "generalizado, não recíproco e não discriminatório". Deve facilitar e promover o comércio dos países em desenvolvimento e responder positivamente às necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento.

O órgão de recurso considerou que os países desenvolvidos estão, em princípio, autorizados a conceder tarifas diferentes aos produtos originários de diferentes beneficiários do SPG, desde que esteja disponível um tratamento idêntico para todos os beneficiários que estejam em condições análogas. Um membro da OMC que deseje conceder preferências pautais adicionais no âmbito do seu regime SPG deverá identificar, objectivamente, as « necessidades de desenvolvimento » específicas dos países em desenvolvimento que poderiam ser especificamente tratadas.

6. meios a utilizar no SPG

Consequentemente, durante o decénio SPG 2006/2015, os diferentes regulamentos SPG deverão:

6.1. Manter uma oferta pautal generosa

Existem três factores de redução da oferta [5] SPG. O primeiro é a redução dos direitos aduaneiros NMF [6], que conduz à redução da margem preferencial média [7]. O segundo resulta da conclusão, na OMC, de acordos internacionais que suprimem os direitos aduaneiros sobre um determinado número de produtos elegíveis para o SPG (ver ponto 3 supra). O acordo internacional sobre o café, de 2001, ou o acordo sobre as tecnologias da informação adoptado no âmbito da Conferência da OMC de Singapura, em 1996, conduziram à supressão dos direitos aduaneiros para muitos produtos, reduzindo na mesma proporção a cobertura nominal do SPG (abrindo-lhes, assim, totalmente o mercado comunitário). O terceiro resulta do aumento de acordos bilaterais ou regionais de comércio livre.

[5] A oferta SPG: as preferências pautais disponíveis para os países beneficiários do SPG. Em 2002, a oferta SPG efectiva foi avaliada em 2,2 mil milhões de Euros, em termos de direitos aduaneiros não cobrados.

[6] Direitos NMF: direitos que a Comunidade aplica aos países terceiros, excluindo preferências pautais como o SPG.

[7] Margem preferencial: diferença entre o direito NMF e o direito preferencial SPG.

A manutenção, ou mesmo o melhoramento, da oferta comunitária, pode efectuar-se de várias maneiras. Em primeiro lugar, o alargamento da Comunidade a dez novos Estados-Membros, em 1 de Maio de 2004, contribui para o facto. Mas conviria igualmente analisar quais são os outros produtos a que o SPG pode ser alargado. Cerca de um décimo dos produtos tributáveis na pauta aduaneira estão excluídos do SPG. Do mesmo modo, certos produtos sensíveis poderiam ser transferidos para a categoria dos produtos não sensíveis, face à evolução da noção de sensibilidade (ver o ponto 2 supra).

O atractivo das margens preferenciais (actualmente 3,5 pontos de percentagem para os produtos sensíveis, e 100% para os produtos não sensíveis) será, pelo menos, mantido.

Por último, a Comissão continuará a tomar em consideração o impacto destas medidas nas regiões ultraperiféricas.

6.2. Concentrar o SPG nos países que mais necessitam

Dado que o SPG comunitário cobre uma vasta área geográfica, o seu custo orçamental é elevado. Consequentemente, o SPG deveria concentrar-se nos países com maiores necessidades, como os PMA e os outros países em desenvolvimento mais vulneráveis (as pequenas economias, os países encravados, as pequenas ilhas-Estados e os países com rendimentos reduzidos) a fim de lhes permitir desempenhar um papel mais relevante no comércio internacional. O SPG deve, prioritariamente, concentrar-se nestes países e este objectivo pode ser alcançado de diversas formas. A graduação [8] dos países/produtos mais competitivos é um dos métodos adequados. Em particular, convém graduar os grupos de produtos mais competitivos de certos países beneficiários. Isto significa que, para estes produtos, as preferências deixam de ser necessárias e deixam de se justificar em relação a estes países. Contudo, a aplicação do mecanismo de graduação exigirá uma abordagem prudente no que respeita aos países mais vulneráveis.

[8] Graduação: retirada do SPG de certos produtos (para um ou vários países originários apenas).

Em que países convém, por conseguinte, concentrar as preferências? Evidentemente, e em primeiro lugar, nos PMA, aos quais as preferências devem ser concedidas o mais amplamente possível. Isto implica também que devem ser introduzidas disposições a fim de facilitar a retirada, pelas Nações Unidas, de um destes países da lista dos PMA. Com efeito, esta acção tem como consequência automática que o país em questão perde o benefício do regime SPG específico do qual beneficiava enquanto PMA. O SPG deverá prever um mecanismo de retirada progressiva da lista dos países que podem beneficiar do regime SPG especial, o regime "Tudo Excepto Armas" (Everything But Arms - EBA") [9].

[9] Esta disposição é a mais favorável no seio do SPG. Os cerca de 10 000 produtos (excepto armas) da tarifa beneficiam de um direito nulo, sem ter em conta a sua sensibilidade.

Por outro lado, um segundo grupo de países será constituído pelos países encravados e pelos países com rendimentos reduzidos, que não tenham a possibilidade de beneficiar das economias de escala ou são afectados por problemas logísticos e pela falta de diversificação económica. Esta abordagem é aplicável particularmente ao sector têxtil e do vestuário. Em Outubro de 2003, uma Comunicação da Comissão [10] sublinhou a necessidade da concentração das preferências nos países que mais necessitam, no contexto da abolição do sistema das quotas têxteis (AMF), em Dezembro de 2004.

[10] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre "O futuro do sector do têxtil e do vestuário na Europa alargada". COM 2003 (649) final de 29 de Outubro de 2003.

6.3. Propor um SPG mais simples e de acesso mais fácil

O esforço de simplificação deve ser acentuado. Esta simplificação já foi iniciada no actual SPG, devendo ser intensificada. A simplificação deverá igualmente efectuar-se através da redução do número de regimes, que actualmente são cinco [11], em particular através da instauração de um regime único em substituição do regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores, do regime especial de incentivo à protecção do ambiente e do regime especial de combate à produção e ao tráfego de drogas. Assim, o SPG compreenderá três regimes em vez dos cinco actuais, ou seja, o regime geral, o regime especial em favor dos países menos avançados, e um regime de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à governança. A simplificação deve também consistir em retirar da lista dos beneficiários os países que gozam de um acesso preferencial ao mercado comunitário através dos acordos de comércio livre. Como é lógico, a Comunidade certificar-se-á que os países afectados não sofram qualquer perda, já que todos os produtos beneficiários do SPG deverão ser consolidados no acordo em questão. Deverá ser realizado um esforço formal no domínio das regras de origem, no seguimento do debate instaurado pelo Livro Verde da Comissão sobre "o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais" [12]. A entrada em vigor dos regulamentos SPG deverá intervir o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos agentes económicos planificar a sua actividade.

[11] O SPG de base (7 000 produtos sensíveis e não sensíveis), o regime EBA para os PMA, os dois regimes especiais "social" e "ambiental", que consistem em conceder preferências suplementares aos produtos sensíveis dos países elegíveis (SPG actual: Moldávia e Sri Lanca), e o regime de apoio à luta contra a produção e o tráfico de droga (regime "droga"), comparável ao regime EBA (12 países beneficiários).

[12] COM 2003 (787) de 18 de Dezembro de 2003.

6.4. Tornar a graduação mais transparente e mais orientada para os principais beneficiários

A graduação deve ser aplicável aos grupos de produtos dos países beneficiários que, em virtude da sua competitividade no mercado comunitário, deixam de ter necessidade de receber um incentivo do SPG para as suas exportações. A graduação não é uma sanção, é o sinal que o SPG preencheu o seu papel, pelo menos em relação a estes países e a estes produtos. A graduação está, por conseguinte, muito estreitamente ligada à noção de competitividade económica dos países beneficiários.

A graduação constitui um incentivo para os países aos quais é aplicada, a fim de que intensifiquem os seus esforços de diversificação. Significa, igualmente, para os outros países beneficiários, que uma parte maior dos benefícios do SPG lhes será reservada. Esta graduação deve, além disso, desempenhar um papel importante na regulação dos fluxos comerciais para os produtos têxteis e o vestuário, no seguimento da abolição das quotas AMF em Dezembro de 2004.

A graduação deverá ser objecto de uma simplificação essencial. Em vez dos critérios actuais (parte nas importações preferenciais, índices de desenvolvimento, índices de especialização de exportação), será estabelecido um critério único e simples: a quota do mercado comunitário, expressa em participação nas importações preferenciais. A divisão em "sectores" [13], subdivisões criadas unicamente para fins da graduação no SPG, será suprimida. Os grupos de produtos serão definidos através da simples referência às "secções" da Nomenclatura Combinada [14]. Para além da sua simplicidade, este sistema permitirá através da sua estrutura graduar apenas alguns dos maiores países beneficiários [15]. Com efeito, apenas serão graduados os países que sejam competitivos em média para todos os produtos de uma secção. Assim, os pequenos países beneficiários, competitivos apenas relativamente a alguns produtos, não poderão em caso algum ser graduados unicamente para estes produtos.

[13] Os 7 000 produtos abrangidos pelo SPG estão agrupados em 34 sectores.

[14] A Nomenclatura Combinada é a subdivisão comunitária da nomenclatura aduaneira internacional do Sistema Harmonizado, adoptada pela Organização Mundial das Alfândegas, e utilizada em 95% do comércio internacional. Estas duas nomenclaturas estão divididas em 21 secções (por exemplo, a secção 11 que agrupa os produtos da cadeia do têxtil e do vestuário).

[15] Menos de uma dezena dos países beneficiários sobre os 178 países e territórios abrangidos pelo SPG.

6.5. Definir um novo incentivo para o desenvolvimento sustentável e a governança

Como já foi comprovado, alguns países em desenvolvimento estão confrontados com problemas específicos devido à globalização da economia, como o problema da luta contra a droga (em que a Comunidade continua envolvida em virtude da «responsabilidade partilhada») ou a insuficiente diversificação das suas economias. Em consonância com o objectivo de concentrar o SPG nesses países que mais necessitam, o novo regime SPG deveria garantir que o incentivo especial responde positivamente às necessidades específicas de desenvolvimento de forma compatível com a Cláusula de Habilitação. Estas preferências adicionais deveriam estar à disposição de todos os países em desenvolvimento confrontados com as mesmas necessidades de desenvolvimento

Os dois regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do ambiente (cláusulas "social" e "ambiental") continuaram a ser pouco utilizados na sua forma actual. Alguns dos países beneficiários preferiram não enfrentar os rigores da avaliação da sua legislação social e, sobretudo, da sua aplicação. Finalmente, a duração e a relativa complexidade dos procedimentos de avaliação tornaram, provavelmente, o dispositivo ainda menos atractivo. Por último, o incentivo ambiental refere-se unicamente às madeiras tropicais, restringindo, assim, a protecção do ambiente a uma visão muito parcial. Além disso, a ausência de critérios objectivos de elegibilidade para o regime especial de luta contra a produção e o tráfego de drogas ilícitas foi criticada pelo órgão de recurso.

Consequentemente, parece oportuno alargar o conceito de desenvolvimento sustentável e de governança. Numerosas convenções internacionais e declarações reconheceram a relação que existe entre o desenvolvimento e o respeito dos direitos humanos, os direitos sociais, o ambiente e a governança. A incapacidade de respeitar estas normas de base, especificadas nas várias convenções internacionais, acarreta problemas específicos para os países em desenvolvimento. Consequentemente, parece conveniente tratar estas necessidades específicas de desenvolvimento de uma forma positiva, concedendo preferências SPG adicionais aos países em desenvolvimento que integraram as principais convenções internacionais na matéria.

O novo incentivo ao desenvolvimento sustentável substituirá as avaliações a priori, realizadas no âmbito dos actuais incentivos, por um sistema que promoverá a ratificação e a aplicação de convenções internacionais. O regime será concedido aos beneficiários que tenham integrado as normas internacionais relativas ao desenvolvimento sustentável, incluindo as convenções de base em matéria de direitos humanos (acordos para a promoção dos direitos políticos, sociais e económicos, para a luta contra a tortura e as discriminações com base na raça, no sexo, e para promover a protecção das mulheres e das crianças), e os direitos dos trabalhadores, assim como certas convenções relativas à protecção do ambiente (por exemplo as convenções destinadas a lutar contra o tráfego de espécies ameaçadas e a proteger a camada de ozono), e as várias convenções relativas à luta contra a produção e o tráfego de drogas ilícitas, que constitui evidentemente uma importante prioridade em matéria de desenvolvimento (ver acima).

As convenções em causa são as que comportam mecanismos regulares e seguidos de avaliação da sua implementação, efectuada pelos organismos internacionais correspondentes. A Comissão terá em conta as avaliações destes organismos internacionais competentes antes de elaborar a lista dos beneficiários deste incentivo. Estes deverão apresentar um pedido formal que contenha os elementos essenciais para o estabelecimento da admissibilidade do seu pedido. As candidaturas podem ser apresentadas a partir do momento da adopção do novo regulamente SPG pelo Conselho, a fim de permitir aos países que satisfaçam os novos critérios objectivos, ligados às respectivas necessidades de desenvolvimento, beneficiar destas preferências o mais rapidamente possível. Será introduzida uma cláusula de suspensão credível e rápida. Iniciada pelos intervenientes institucionais (Comissão, Estados-Membros, Parlamento Europeu), esta desencadeará um inquérito realizado pela Comissão, que conduzirá potencialmente à suspensão do novo incentivo para os países que não respeitem os compromissos assumidos no âmbito destas convenções.

6.6. Melhorar as regras de origem

Condição de acesso às preferências, as regras de origem foram estabelecidas numa época em que o ambiente económico e as condições de produção eram diferentes. No seguimento dos trabalhos realizados recentemente (Livro Verde acima mencionado, ponto 6.3), considerou-se ser necessária uma adaptação quer formal (simplificação), quer de substância (adaptação dos critérios de origem ou das regras da acumulação), quer a nível de procedimentos (formalidades e controlos).

Foi igualmente considerada necessária uma maior flexibilidade. No entanto, esta flexibilidade deverá ser instituída numa óptica de promover não só o comércio como também o desenvolvimento. Um dos seus objectivos consistirá em facilitar a aquisição da origem a fim de optimizar a utilização das preferências. O sistema poderia ser melhorado através da acumulação regional, promovendo desta forma a cooperação regional entre os países beneficiários. A importância da integração regional como condição prévia a uma melhor inserção no comércio internacional dos países do Sul foi sublinhada pela Comissão [16]. Esta cooperação foi introduzida no SPG há duas décadas, aquando da instauração de facto de uma abordagem do desenvolvimento mais regionalizada, através da criação da cumulação regional (ASEAN, América Andina e Central, em seguida SAARC). A possibilidade de uma cumulação inter-regional será examinada com base nos pedidos apresentados pelos diferentes agrupamentos regionais. Nestas condições, poderia considerar-se conceder a cumulação através de uma revisão adequada das condições actualmente necessárias.

[16] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Comércio e desenvolvimento - Como ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem do comércio". COM(2002) 513 final de 18 de Setembro de 2002.

6.7. Reabilitar os instrumentos de retirada temporária, as medidas de salvaguarda e de luta antifraude

O novo SPG, graças à sua graduação centrada nos países beneficiários mais competitivos, vai ter como consequência permitir à maior parte dos países beneficiários um acesso às preferências, sem quaisquer restrições a não ser as impostas pelas regras específicas do SPG. Os dispositivos de retirada temporária do SPG, bem como a cláusula de salvaguarda, devem ser redefinidos a fim de ter em conta esta nova realidade. Embora continuem a ter uma utilização excepcional, a credibilidade destes sistemas deve ser reforçada através da sua simplificação e de uma maior flexibilidade de utilização, especialmente em caso de práticas comerciais desleais.

De maneira mais geral, os dispositivos de luta antifraude e a protecção dos interesses financeiros da Comunidade existentes no SPG apresentam um elevado grau de credibilidade técnica. A Comissão deseja mantê-los a este nível, mas considera que a sua eficácia real dependerá da existência de uma vontade política forte da Comissão (e dos Estados-Membros encarregados gerir o SPG), de os aplicar sistematicamente sempre que tal se justifique de uma forma evidente.

Os países beneficiários têm igualmente responsabilidades na gestão do SPG, tanto no interesse de todos como no seu próprio interesse. Devem criar estruturas administrativas eficazes, que garantam a validade dos documentos que certificam a origem quando os mesmos são estabelecidos e entregues.

7. Conclusão

A Comissão proporá projectos de regulamento plurianuais que visem atingir os objectivos descritos na presente comunicação e procurará apresentar as propostas dentro de prazos que permitam aos países beneficiários e aos agentes económicos organizar as correntes de trocas. Esta disposição, para além da estabilidade anual (que implica o fim da anualidade da graduação), permitirá estabilizar o SPG e, consequentemente, torná-lo mais atractivo.

O novo SPG deverá ter uma duração de dez anos, ou seja, o seu prazo de validade decorre até 2015. À luz da experiência passada, deverá ser realizada uma avaliação pormenorizada do SPG, assente em bases regulares, preferencialmente de três em três anos, como actualmente, devendo ser introduzidos os melhoramentos necessários - por exemplo, tendo em conta os resultados das negociações multilaterais, como as da agenda de Doha.

Consequentemente, no Outono de 2004, será apresentado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu um novo regulamento SPG com um prazo de aplicação de três anos, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

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