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Document 52003PC0578
Proposal for a Council Decision on the signing of the Cooperation Agreement on a Civil Global Navigation Satellite System (GNSS) - GALILEO between the European Community and its Member States and the People's Republic of China
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro
/* COM/2003/0578 final */
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro /* COM/2003/0578 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em Janeiro de 1998, a Comissão apresentou a comunicação intitulada 'Para uma rede transeuropeia de determinação da posição e navegação: incluindo uma estratégia europeia para o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)' [1]. Ficou assim definida uma estratégia de desenvolvimento de uma rede integrada de auxílios à navegação que utiliza da melhor maneira a navegação por satélite com vista a um serviço optimizado para toda a Europa, latitudes mais setentrionais incluídas, a preço aceitável. [1] COM(1998)29 final, 21.01.1998 Na sua comunicação relativa à instituição de uma parceria global com a China, que o Conselho Europeu dos Ministros aprovou em 29 de Junho de 1998, a Comissão sublinhou que o diálogo comercial UE-China poderia ser aprofundado mediante a assinatura de acordos bilaterais específicos em domínios de especial interesse. Em 10 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou a comunicação 'GALILEO - Envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite' [2], na qual definiu a estratégia de desenvolvimento do GALILEU, enquanto componente europeia com cobertura mundial do GNSS-2, em quatro fases: definição; ensaio e validação; lançamento; fase operacional. O GALILEU será independente, mas plenamente interoperável com o sistema GPS dos EUA e aberto à cooperação com outros países terceiros. [2] COM(1999)54 final, 10.02.1999 Em 17 de Junho de 1999, o Conselho adoptou uma resolução em que se congratula com a comunicação da Comissão e a exorta a estudar possibilidades de cooperação. Em 5 de Abril de 2001, o Conselho adoptou uma resolução na qual encoraja o prosseguimento, sob seu controlo político, dos contactos com países terceiros interessados em contribuir para o desenvolvimento do GALILEU [3]. Apela ainda a que se prepare activamente a CMR (ou WRC) de 2003 para consolidar os resultados obtidos na CMR de 2000, através da definição de uma abordagem conjunta adequada para toda a gama GALILEU. [3] Resolução do Conselho de 5 de Abril de 2001, relativa ao projecto Galileo - JO C 157, 30.05.2001 Em 24 de Setembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação relativa à evolução do programa GALILEU [4], na qual sublinhava a necessidade de orientações para os planos de negociação com a República Popular da China. [4] COM(2002)518 final, 24.09.2002 Em 6 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou conclusões [5] nas quais convida a Comissão a apresentar uma proposta de directrizes de negociação com a China, tendo os aspectos da segurança em devida conta. [5] Doc. n.º 15628/2002, 13.12.2002 Em negociações formais a 16 de Maio e 18 de Setembro de 2003, os representantes da Comissão e da República Popular da China aprovaram o teor do acordo e deram-lhe início. O Comité Especial do Conselho foi consultado, em conformidade com as directrizes de negociação. Decisão proposta Com base nos artigos 133.° e 170.°, em ligação com o artigo 300.º, parágrafo 2, primeira alínea, primeira frase do Tratado instituindo a Comunidade Europeia, a Comissão recomenda que o Conselho autorize a assinatura do acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 133.º e 170.°, em conjunção com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República Popular da China; (2) O acordo, iniciado em 18 de Setembro de 2003 e sujeito a uma eventual celebração em data posterior, deve ser assinado, DECIDE: Artigo único Sem prejuízo de uma eventual celebração em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poder para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU. O texto do acordo é anexado à presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro A República Popular da China, a seguir igualmente designada "China", por um lado, e a Comunidade Europeia, a seguir designada "Comunidade", e as Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros da Comunidade", por outro lado, Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil, Reconhecendo a importância do GALILEU como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação na Europa e na China, Reconhecendo o avanço das actividades da China no domínio da navegação por satélite, nomeadamente o programa Beidou, Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na China, na Europa e noutras regiões do mundo, Desejando reforçar a cooperação entre a China e a Comunidade, Acordaram o seguinte: Artigo 1.º Objectivo do acordo O acordo tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - programa GALILEU. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por: a) "Reforços": mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS) ou o Wide Area Differential Satellite Navigation System (CWADSNS), este último da China, que, para além da informação derivada da principal constelação em uso, fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite, informação de entrada ("input information") e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou melhoramento de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho. b) "Beidou": sistema de navegação por satélite, concebido, desenvolvido e utilizado pela República Popular da China e que inclui um sistema de reforço. c) "Elementos locais GALILEU": mecanismos locais que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU, informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais. d) "GALILEU": sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana ( "Safety of Life"). e) "Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial": equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional. f) "Medida regulamentar": qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes. g) "Interoperabilidade": situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema. i) "Propriedade intelectual": o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de Julho de 1967. j) "Responsabilidade": obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual). Artigo 3º Princípios da cooperação As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo: a) benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos; b) parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa; c) oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e chineses; d) intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação; e) protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual. Artigo 4.º Âmbito das actividades de cooperação 1. Sectores das actividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da medição do tempo: investigação científica; indústria transformadora; formação; desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; comércio; questões associadas ao espectro de radiofrequências; questões de integridade; normalização; certificação; segurança. As Partes poderão adaptar a lista por decisão do Comité de Direcção Conjunta estabelecido no artigo 14.º do presente acordo. 2. Caso seja requerido pelas Partes, o alargamento da cooperação ao serviço público regulamentado GALILEU, à estrutura de segurança do sistema (definição, gestão, utilização) e a características essenciais de controlo do segmento mundial GALILEU, bem como o intercâmbio de informações confidenciais sobre o programa, será objecto de um acordo separado entre a Comunidade e a China. 3. O presente acordo não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum GALILEU, a estrutura institucional por ele criada ou qualquer outro acto regulamentar que institua uma entidade sucessora da empresa comum GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente aos compromissos de não-proliferação e ao controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas a segurança e controlo de transferências incorpóreas de tecnologia. Artigo 5.º Formas das actividades de cooperação 1. Sem prejuízo das respectivas leis e regulamentações aplicáveis, as Partes promoverão, o mais amplamente possível, as actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades segundo os sectores enunciados no artigo 4.º 2. As Partes acordam em realizar actividades de cooperação nos seguintes termos: Artigo 6.º Investigação científica As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio GNSS através de programas de investigação europeus e chineses, incluindo o Programa-Quadro da Comunidade Europeia em matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e do Ministério da Ciência e Tecnologia da China. As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil. As actividades de formação serão coordenadas por intermédio do Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim. Artigo 7.º Espectro de radiofrequências 1. Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita a questões do espectro de radiofrequências. 2. Neste contexto, as Partes intercambiarão informação sobre notificação de frequências e promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEU e o Beidou, a fim de assegurar a disponibilidade dos seus serviços em benefício de utilizadores do mundo inteiro, nomeadamente da China e da Comunidade. 3. As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater. 4. As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector. Artigo 8.º Cooperação entre empresas 1. As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de sociedades mistas, com vista a instalar o sistema GALILEU e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEU. 2. As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de Direcção estabelecido pelo artigo 14.º, com o objectivo de investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres e produtos de aplicação. 3. A fim de facilitar a cooperação entre empresas, as Partes protegerão a propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis. 4. As exportações de produtos sensíveis relacionados com o programa GALILEU da China para países terceiros serão sujeitas a autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEU, caso esta tenha recomendado aos Estados-Membros da Comunidade a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de exportação. 5. As Partes estimulam a intensificação das relações entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da China, a Administração Nacional Chinesa do Espaço e a Agência Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do presente acordo. Artigo 9.º Desenvolvimento do comércio e do mercado 1. As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas europeus e chineses de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEU. 2. Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para facilitar este crescimento. 3. A fim de identificar as carências dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a China estudarão a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores GNSS. 4. O presente acordo não afecta os direitos e obrigações que decorrem da Organização Mundial do Comércio para as Partes, eventuais regras do controlo de exportações, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e suas subsequentes alterações, a Acção Conjunta PESC/401/2000 ou outros instrumentos internacionais aplicáveis, como o Código Internacional de Conduta sobre Mísseis Balísticos, assinado em Haia, e demais actos legislativos pertinentes dos Estados-Membros e da China. Artigo 10.º Normas, certificação e medidas regulamentares 1. As Partes reconhecem o valor das abordagens coordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e certificação, em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e promoverão a sua aplicação em todo o mundo. Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana, na qualidade de sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU. 2. Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da navegação por satélite suscitadas na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações. 3. A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno basear-se-ão em critérios pré-estabelecidos, objectivos, não-discriminatórios e transparentes. 4. A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria de codificação, navegação, equipamento de recepção terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Partes promoverão igualmente a participação de representantes chineses em organizações europeias de normalização. Artigo 11.º Desenvolvimento de sistemas GNSS mundiais e regionais 1. A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistema que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus serviços. 2. A nível regional, as Partes colaborarão na construção de um sistema regional de reforço na China, baseado no sistema GALILEU, o qual se prevê proporcionar serviços regionais de integridade em complemento aos prestados a nível mundial pelo sistema GALILEU. A nível local, as Partes facilitarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU. Artigo 12.º Segurança 1. As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis. 2. As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente. 3. As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum. 4. Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS. Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança. Artigo 13.º Responsabilidade e recuperação de custos As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, com vista a facilitar a prestação dos serviços civis GNSS. Artigo 14.º Mecanismo de cooperação 1. A coordenação e a facilitação de actividades de cooperação nos termos do presente acordo competirão, por parte da China, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia. 2. Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado "Comité", para a gestão do presente acordo. O Comité consistirá em representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno. Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se as seguintes: a) promoção e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 12.º e formulação de recomendações no âmbito dessas actividades; b) assistência às Partes no reforço e melhoria da cooperação, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente acordo; c) apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente acordo. 3. Regra geral, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e na China. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias. Os custos em que o Comité incorra ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos. 4. As Partes congratulam-se com a participação de uma entidade chinesa de relevo na empresa comum em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002. Artigo 15.º Intercâmbio de informação 1. As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a estas consultas e à aplicação efectiva do disposto no presente acordo. 2. O Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim, contribuirá para a preparação e a distribuição de informação sobre as actividades no domínio da navegação por satélite a representantes das empresas, cientistas, jornalistas e público, na China e na Comunidade. 3. As Partes promovem outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados. Artigo 16.º Financiamento 1. A China prestará um contributo financeiro ao Programa GALILEU por intermédio da empresa comum GALILEU. O montante e as modalidades do contributo serão objecto de um acordo separado e obedecerão ao dispositivo institucional do Regulamento (CE) n.° 876/2002 ou de outra regulamentação subsequente. 2. No caso de uma das Partes dispor de regimes específicos de cooperação que prevejam apoio financeiro a participantes da outra Parte, os contributos financeiros ou de outra natureza da primeira a favor dos participantes da segunda, em apoio às actividades em questão, serão concedidos com isenção de direitos aduaneiros, segundo as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada uma das Partes. Artigo 17.º Consulta e resolução de litígios 1. A pedido de qualquer uma das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do acordo relativo à Organização Mundial do Comércio. Artigo 18.º Entrada em vigor e denúncia 1. Após assinatura pelas Partes, o presente acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do acordo. 2. A denúncia do presente acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos no domínio dos direitos de propriedade intelectual. 3. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes se informarem mutuamente, por nota diplomática, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor das alterações. 4. O presente acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Qualquer uma das Partes pode denunciar o acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses. O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca e chinesa. Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos que fazem fé.