EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003DC0344

Comunicação da Comissão - Cumprimento das regras da política comum da pesca "Plano de trabalho e painel de avaliação do cumprimento"

/* COM/2003/0344 final */

52003DC0344

Comunicação da Comissão - Cumprimento das regras da política comum da pesca "Plano de trabalho e painel de avaliação do cumprimento" /* COM/2003/0344 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO - CUMPRIMENTO DAS REGRAS DA POLÍTICA COMUM DA PESCA - "PLANO DE TRABALHO E PAINEL DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO"

1. INTRODUÇÃO

1.1. A aplicação eficaz das regras da política comum da pesca (PC) é uma condição prévia para o sucesso da reforma desta política. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve assumir as suas responsabilidades no domínio do controlo e da execução das regras da PCP. A Comissão facilitará, se for caso disso, as tarefas dos Estados-Membros nesta área e agirá por forma a garantir uma aplicação eficaz, equitativa e uniforme das regras da PCP. Com efeito, a PCP não poderá atingir os objectivos prosseguidos se persistirem deficiências ao nível dos sistemas nacionais de controlo e execução.

Aquando dos debates sobre a reforma da PCP, as conclusões da Comissão sobre a execução da PCP beneficiaram, de modo geral, do apoio do sector das pescas, das autoridades dos Estados-Membros, do Parlamento e do Conselho. Concluiu-se designadamente que:

* uma execução deficiente prejudica a eficácia das medidas de conservação;

* a falta de uniformidade é origem de condições não equitativas no domínio do controlo e da execução ao nível comunitário.

Em 20 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. Este regulamento prevê o reforço do controlo e da execução das regras da PCP, incluindo medidas preventivas, a suspensão do apoio financeiro aos Estados-Membros e o reforço dos poderes dos inspectores da Comissão no âmbito de programas de controlo específicos. A repartição das responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão é também melhor definida.

Neste contexto, a Comissão estabeleceu um plano de acção para a cooperação em matéria de execução, assim como disposições relativas à criação de um Estrutura Comum de Inspecção [1]. Está previsto que o plano de acção vigore entre 2003 e 2005.

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, "Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca" (COM(2003) 130 final de 21.3.2003).

Ao estabelecer um plano de trabalho em matéria de cumprimento, a presente comunicação cria um elo de ligação com este plano de acção. O seu objectivo é transmitir uma mensagem clara quanto às acções que devem ser adoptadas para fazer face às deficiências na execução da PCP.

O plano de trabalho em matéria de cumprimento é acompanhado de um painel de avaliação, que constitui um novo instrumento de informação quanto ao nível de cumprimento pelos Estados-Membros das várias disposições regulamentares, assim como às acções levadas a cabo pela Comissão em termos de verificação das actividades de controlo e de execução dos Estados-Membros e do seu nível de cumprimento das regras da PCP. O painel de avaliação pode ser consultado pelo público no sítio web da Comissão: (http://europa.eu.int/comm/ fisheries).

1.2. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação das regras da PCP, cabendo à Comissão avaliar os resultados por eles obtidos neste domínio, a fim de assegurar que a PCP seja aplicada de forma equitativa e em conformidade com as regras. Além disso, a Comissão facilita a coordenação e cooperação entre os Estados-Membros no domínio do controlo e da execução.

A Comissão deve igualmente assumir as suas responsabilidades no âmbito da PCP reformada e utilizar os meios à sua disposição para que as regras da PCP sejam cumpridas pelos Estados-Membros, inclusive, se necessário, através de acções para lutar contra as deficiências dos sistemas nacionais de controlo.

Na última década, a maior parte dos Estados-Membros adoptaram medidas para melhorar o controlo e a execução, tanto para fazer face aos problemas registados como para atender às novas disposições adoptadas [2] pelo Conselho.

[2] Regulamento (CEE) nº 2847/93 (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

A introdução do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e das tecnologias de informação reforçou consideravelmente as capacidades das autoridades em matéria de controlo das actividades de pesca. Acresce que a maior parte dos Estados-Membros desenvolveu os meios de inspecção e de vigilância ou fez participar o próprio sector das pescas mais directamente no controlo das actividades de pesca. Alguns Estados-Membros adoptaram também sistemas de controlo globais, que maximizam a probabilidade de os navios serem inspeccionados.

Embora tenham sido obtidos progressos desde 1992, persistem deficiências no domínio do controlo e da execução, que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de controlo adoptadas pelo Conselho.

2. APLICAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

2.1. Deficiências na aplicação da PCP

2.1.1. Não obstante os progressos inegáveis, persistem ainda certas deficiências na execução da PCP. O sucesso do controlo das pescarias não é uniforme. Assim, muitas actividades de pesca são submetidas a controlos eficazes, mas outras não são objecto de qualquer controlo ou apenas de um controlo nitidamente insuficiente. Num certo número de pescarias, o sucesso global do controlo não é maior do que o do elemento mais fraco da cadeia.

As autoridades nacionais têm por vezes sido lentas a reagir e o sector das pescas nem sempre apoiou a introdução das novas obrigações, o que contribuiu para atrasos na execução dos requisitos comunitários.

2.1.2. Várias unidades populacionais (bacalhau, pescada, etc.), cruciais para assegurar a subsistência de um grande número de pescadores, encontram-se num estado depauperado. A mortalidade por pesca destas unidades populacionais não diminuiu proporcionalmente às reduções dos TAC e quotas, decididas pelo Conselho. As restrições das capturas (TAC e quotas) ou do esforço de pesca (restrições do número de dias no mar) nem sempre foram aplicadas correctamente.

Os exemplos do bacalhau e da pescada do Norte ilustram a forma como estas deficiências tiveram um efeito negativo na conservação. Apesar de os TAC para estas espécies terem sido reduzidos de 40 % entre 2000 e 2001, os serviços da Comissão concluíram, com base numa análise feita pelos seus inspectores, que o esforço de pesca e as taxas de captura nas pescarias em causa não diminuíram de forma significativa em 2001. Em consequência - e atendendo às variações das taxas de captura registadas com base na verificação dos dados dos diários de bordo, dos dados do VMS e em inquéritos junto do sector das pescas -, pode partir-se do princípio de que a mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa não sofreu alterações importantes em comparação com anos anteriores.

O bacalhau e a pescada não são certamente as únicas unidades populacionais afectadas pelas deficiências em matéria de controlo e de execução. Com efeito, a insuficiência dos controlos aquando do desembarque afecta, de modo geral, todos os desembarques de pescado nos portos em causa.

2.1.3. Em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, os Estados-Membros devem instituir medidas de ajustamento das capacidades de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio estável e duradouro entre as referidas capacidades e as suas possibilidades de pesca. Na realidade, se a pesca em causa não for suspensa logo que sejam esgotadas as quotas ou se o esforço não for reduzido de outra forma, o esforço exercido pelas capacidades das frotas de pesca gera uma mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa ao longo de todo o ano. Nalguns casos, as deficiências no domínio da inspecção e da vigilância por parte dos Estados-Membros permitem a existência de práticas como a não declaração dos desembarques para evitar a suspensão da pesca.

A transmissão de informações à Comissão sobre a aplicação das regras da PCP foi prejudicada por deficiências na recolha destas informações pelas autoridades nacionais e por actividades de inspecção e de vigilância insuficientes para permitir avaliar a qualidade dos dados. Muitas vezes, os Estados-Membros não transmitem as informações atempadamente e, por vezes, apresentam informações incompletas, de qualidade duvidosa.

Num grande número de casos, os problemas da transmissão dos dados podem ser explicados pela lentidão com que são executados as regras comunitárias, as sucessivas reorganizações dos sistemas de controlo nacionais, o mau funcionamento da tecnologia de informação, a substituição de funcionários, a falta temporária de pessoal, etc. O painel de avaliação apresentado no anexo da presente comunicação contém informações quanto a algumas das deficiências descritas.

2.1.4. Por motivos diversos, os sistemas de controlo nacionais nem sempre puderam fazer face à exigência de assegurar a aplicação eficaz das regras da PCP. Em consequência, nem sempre foi possível detectar as irregularidades e os casos de incumprimento das regras aplicáveis. Assim, por exemplo, os dados declarados pelo sector das pescas não correspondem, em todos os casos, às quantidades físicas de peixes capturados, mantidos a bordo, desembarcados e vendidos.

Consequentemente, as informações registadas pelos Estados-Membros e comunicadas à Comissão não são fiáveis em 100 % dos casos. As informações constantes do painel de avaliação baseiam-se em dados oficiais apresentados à Comissão pelos Estados-Membros, mas não reflectem necessariamente a situação real, já que os dados oficiais relativos às capturas podem, em determinados casos, não corresponder ao volume real de capturas.

Existem muitas razões para a eventual falta de eficácia dos sistemas de controlo nacionais. Apesar dos progressos realizados ao nível dos meios de controlo atribuídos às autoridades nacionais, registam-se ainda deficiências. Na realidade, os meios de controlo disponíveis nem sempre permitem corresponder à necessidade de estabelecer um sistema de controlo nacional global. Acontece que os sistemas de controlo das capturas e do esforço não abranjam adequadamente todas as actividades exercidas, sendo origem de lacunas nas informações e de atrasos na compilação das informações necessárias.

A inspecção e a vigilância nem sempre são objecto de uma programação e orientação adequadas. Num grande número de Estados-Membros, as autoridades nacionais incumbidas da inspecção e da vigilância das pescarias desempenham igualmente outras tarefas. Apesar dos esforços envidados, os inspectores nem sempre beneficiam de uma formação adequada no domínio da inspecção das pescarias e têm de dedicar muito tempo a tarefas processuais fastidiosas. Em consequência, a probabilidade de ser feita uma inspecção e, nomeadamente, de ser detectada uma infracção é muito reduzida em muitas pescarias. Acresce que os sistemas de sanção nacionais não são suficientemente dissuasivos em matéria de infracções.

2.1.5. Os dados constantes do ficheiro dos navios de pesca (potência do motor) nem sempre foram objecto de um controlo adequado. Num grande número de casos, a observância da segmentação determinada no POP não permitiu atingir os objectivos fixados. Devido à depauperação das unidades populacionais, o equilíbrio entre capacidades das frotas e possibilidades de pesca tem vindo a deteriorar-se em certas pescarias, o que gera necessidades maiores em termos de controlo e inspecção.

Ora, quando surgiram estes problemas ao nível do controlo e da execução, a reacção dos Estados-Membros foi, muitas vezes, demasiado lenta.

2.2. Poderes da Comissão e acções face às deficiências

2.2.1. Contexto

Na última década, a Comissão elaborou vários relatórios de avaliação sobre a aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros [3]. O relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca [4] pelos Estados-Membros faz o ponto da situação no domínio do controlo e da execução. Os documentos de trabalho [5] que acompanham o relatório, relativos a cada Estado-Membro que exerce actividades de pesca marinha, resumem, por um lado, as principais características dos respectivos sistemas nacionais de controlo e, por outro, as observações da Comissão respeitantes a esses sistemas, incluindo as baseadas nas conclusões dos seus inspectores das pescas. Estes documentos de trabalho contêm igualmente a avaliação pela Comissão da situação real no domínio do controlo das pescarias em cada Estado-Membro.

[3] COM(96) 100 final. Primeiro relatório da Comissão sobre o controlo da política comum da pesca COM(96) 363 final. Relatório sobre a aplicação do regime comunitário da pesca e da aquicultura COM(97) 226 final. Controlo da política comum da pesca (1995) ISBN 92-894-0915-0. Relatório relativo à aplicação do regime comunitário da pesca e da aquicultura no período de 1993-2000.

[4] COM (2001) 526 final (http://europa.eu.int/fisheries/ doc_et_publ/factsheets/legal_texts/rapp_en.htm)

[5] SEC (2001) 1798, 1799, 1811, 1812, 1813, 1814, 1818, 1819, 1820, 1821, 1822, 1823, 1824 de 13.11.2001 (http://europa.eu.int/fisheries/ doc_et_publ/factsheets/legal_texts/rapp526_en.htm)

Para aumentar a transparência, desenvolver a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo controlo e pela execução e sensibilizar o sector das pescas, a Comissão organizou, em 2000, uma conferência internacional sobre o acompanhamento, a vigilância e o controlo das pescarias [6].

[6] Conferência Internacional sobre o Acompanhamento, a Vigilância e o Controlo das Pescarias (Bruxelas, 24-27 de Outubro de 2000).

A Comissão dispõe de vários meios que lhe permitem adoptar acções a fim de melhorar o cumprimento das regras, nomeadamente novas possibilidades que lhe foram concedidas no âmbito da reforma da política comum da pesca.

2.2.2. Apoio financeiro

Com vista a auxiliar os Estados-Membros a obter melhorias dos seus sistemas, a Comissão adoptou decisões anuais em cujos termos é autorizada uma participação financeira da Comunidade nas despesas dos Estados-Membros relativas ao controlo e à execução [7]. Para o período 1996-2000, os montantes anuais foram duplicados para 205 milhões de euros e, para o período 2001-2003, foram fixados em 105 milhões de euros. Estas contribuições facilitaram muito a aquisição e modernização de equipamentos de inspecção e controlo. Foi também previsto um financiamento para a formação dos inspectores, assim como programas de inspecção comuns. Contudo, os Estados-Membros só utilizaram esta última possibilidade de forma limitada.

[7] Decisão 2001/431/CE do Conselho (JO L 154 de 9.6.2001, p. 22).

2.2.3. Medidas preventivas

Uma nova possibilidade, criada no âmbito da reforma da PCP, diz respeito à adopção de medidas preventivas pela Comissão (nº 3 do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 2371/2002). Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão por força do artigo 226º do Tratado, se existirem provas quanto ao risco de as actividades de pesca exercidas numa dada área geográfica poderem conduzir a uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos, a Comissão adopta urgentemente essas medidas preventivas

As medidas devem ser proporcionais ao risco que a ameaça grave representa para a conservação dos recursos aquáticos vivos e devem ser adoptadas após o diálogo previsto no nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 2371/2002. Para esse efeito, a Comissão informa por escrito o Estado-Membro em causa e fixa um prazo, não inferior a quinze dias úteis, para que este demonstre o cumprimento das regras e apresente as suas observações As medidas adoptadas pela Comissão podem ser prolongadas até um máximo de seis meses.

2.2.4. Deduções de futuras possibilidades de pesca

Além disso, por força do nº 4 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, se determinar que um Estado-Membro excedeu as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras desse Estado-Membro. Esta decisão é tomada em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 30º.

2.2.5. Suspensão do apoio financeiro

O nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 estabelece a "condicionalidade da assistência financeira comunitária e redução do esforço de pesca", em cujos termos o Estado-Membro em causa deve cumprir as disposições pertinentes e comunicar determinadas informações. Este artigo prevê que a Comissão, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de ser ouvido e desde que tal seja proporcional ao grau de incumprimento, pode suspender a assistência financeira a que esse Estado-Membro teria direito ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho. Assim, a Comissão contribui para o bom funcionamento da política em matéria de frota.

2.2.6. Infracções

Os processos formais aplicados em caso de infracção podem levar muito tempo antes de ser proferido um acórdão pelo Tribunal de Justiça. O artigo 226º do Tratado prevê que a Comissão tome três medidas iniciais (carta de notificação, parecer fundamentado e acção perante o Tribunal de Justiça) antes de o processo poder ser objecto de decisão do Tribunal de Justiça. Contudo, nem que o acórdão do Tribunal seja favorável para a Comissão, não há garantias de que o Estado-Membro em causa o executará. A possibilidade de impor um montante forfetário ou sanção pecuniária a um Estado-Membro que não executa um acórdão, prevista no artigo 228º do Tratado, pressupõe igualmente que a Comissão respeite as três fases mencionadas acima.

A Comissão iniciou, em vários casos, processos por infracção contra os Estados-Membros que não cumpriram a legislação comunitária, nomeadamente no respeitante a casos de sobrepesca verificados com base em dados de captura oficiais (ver anexo, p. 53). No total, estão pendentes 67 processos por infracção e 8 processos encontram-se actualmente no Tribunal. Em 2002, foram lançados 24 novos processos por infracção.

No respeitante à falta de controlo e à incapacidade de velar pela aplicação do tamanho mínimo fixado para a pescada do Norte, a Comissão iniciou um processo por não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça [8], em cujo âmbito propôs uma sanção de 316 500 euros por dia que o Estado-Membro deverá pagar até cumprir o referido acórdão do Tribunal.

[8] Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, processo C 304/02.

3. PLANO DE TRABALHO EM MATÉRIA DE CUMPRIMENTO A PARTIR DE 2003

3.1. Âmbito de aplicação

É necessário desenvolver esforços consideráveis para obter uma aplicação eficaz das regras da PCP. Os esforços deverão ser envidados em 2003 e nos anos seguintes, mas não será fácil corrigir a situação actual.

Em primeiro lugar, os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades no respeitante a aplicação eficaz das regras da PCP. Contudo, para atingir este objectivo, será necessário o apoio da Comissão.

Além disso, para uma aplicação eficaz das medidas da PCP, é essencial que o sector das pescas apoie as medidas de conservação e de controlo. Ora, só será possível obter esse apoio se forem garantidas condições equitativas. Para o efeito, os Estados-Membros interessados devem cooperar estreitamente com a Comissão, a fim de coordenar as suas actividades.

O plano de trabalho em matéria de cumprimento concentra-se nos seguintes domínios:

* apoio às autoridades nacionais e promoção da coordenação entre elas;

* transparência no respeitante à aplicação das regras da PCP;

* medidas de controlo e de execução aplicadas pela Comissão.

A Comissão executará o seu plano de trabalho em matéria de cumprimento em coordenação com os Estados-Membros. Os progressos realizados serão examinados regularmente.

3.2. Apoio e coordenação

3.2.1. Consulta das autoridades nacionais

Para assegurar a aplicação do plano de acção relativo à cooperação em matéria de execução, a Comissão cooperará estreitamente com os Estados-Membros no âmbito do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura e do Grupo de Peritos do Controlo das Pescas, que aconselha a Comissão. Além disso, a Comissão coordenará as suas actividades com as dos Estados-Membros. A Comissão desenvolverá esta actividade, por forma a prestar um maior apoio aos Estados-Membros.

As deficiências observadas na execução da PCP, assim como na execução dos novos requisitos, devem ser examinadas no âmbito deste fóruns. A Comissão tomou disposições para que fossem tratadas as seguintes questões:

* Requisitos relativos à frota: regras de execução a adoptar ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n° 2371/2002; exame das deficiências em matéria de execução dos novos requisitos relativos à frota, assim como das opções que permitem assegurar a aplicação eficaz das disposições adoptadas;

* Inspecção e execução: exame das deficiências actuais da inspecção e da vigilância, nomeadamente no respeitante ao seguimento dado às infracções; regras de execução a adoptar ao abrigo dos artigos 24º, 27º e 28º do Regulamento (CE) n° 2371/2002. A adopção das regras de execução é necessária para que possa ser aplicado o plano de acção relativo à cooperação em matéria de execução;

* Medidas relativas ao controlo: exame das deficiências registadas ao nível do controlo das actividades de pesca e soluções para fazer face a essas deficiências.

No âmbito destes fóruns, a Comissão avaliará também, juntamente com as autoridades nacionais interessadas, os resultados da execução dos programas comuns de inspecção. Serão apresentadas e debatidas as conclusões dos inspectores da Comissão. Para o efeito, serão elaborados relatórios de avaliação periódicos. A seu pedido, o fórum poderá igualmente ser posto à disposição dos Estados-Membros para debater de qualquer questão que facilite a cooperação entre eles.

Neste contexto, a Comissão procurará prestar um maior apoio aos Estados-Membros para encontrar soluções adequadas que permitam fazer face às deficiências detectadas.

3.2.2. Consulta do sector das pescas

O sector das pescas tem grande interesse em manter as unidades populacionais de peixes em bom estado e está a tomar consciência de que um maior cumprimento das regras constitui uma protecção para a sustentabilidade económica do sector a longo prazo. Contudo, enquanto os pescadores não estiverem convencidos de que existem garantias de que a as regras são cumpridas por todos os que participam na exploração das unidades populacionais em causa, será difícil obter o seu apoio para uma aplicação eficaz das medidas de controlo e de conservação. É, pois, essencial estabelecer uma igualdade de tratamento que permita abolir qualquer concorrência desleal, prejudicial para a exploração sustentável das unidades populacionais.

Uma melhor compreensão das medidas de conservação e de controlo que tomam em consideração as preocupações do sector das pescas permitirá obter um maior apoio a favor das medidas, o que resultará numa execução mais equilibrada e mais eficaz.

Para o efeito, antes de ser apresentada qualquer nova proposta legislativa, o sector será consultado quanto às medidas descritas em seguida. Além disso, quando forem apresentadas novas propostas, a Comissão continuará a consultar os interessados no âmbito do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) [9]. A Comissão aproveitará também a existência dos novos conselhos consultivos regionais (CCR) para consultar as partes interessadas e trocar informações sobre a aplicação das regras da PCP nos domínios de competência dos CCR.

[9] Decisão 1999/478/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura .

A criação de condições equitativas requererá uma transparência total no respeitante à aplicação das medidas de conservação e de controlo. O painel de avaliação do cumprimento apresenta as informações oficiais sobre a aplicação das regras da PCP comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão. Os principais resultados e relatórios de avaliação da Comissão sobre os níveis de cumprimento, estabelecidos pelos inspectores da Comissão, deverão igualmente ser apresentados ao sector nessas reuniões. Quaisquer queixas do sector quanto a irregularidades cometidas por navios ou frotas deverão ser analisadas nesse contexto e deverá ser-lhes dado um seguimento adequado.

3.3. Transparência

3.3.1. Painel de avaliação do cumprimento

Na sua comunicação de 28 de Maio de 2002 sobre a reforma da PCP [10], a Comissão Europeia comprometeu-se a melhorar a transparência das informações sobre o cumprimento das regras da PCP por parte dos Estados-Membros. Para o efeito, foi elaborado pela Comissão um painel de avaliação do cumprimento que contém informações sobre a aplicação da PCP e que foi publicado no sítio web da Comissão [11].

[10] Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002) 181 final de 28.5.2002).

[11] http://europa.eu.int/comm/fisheries/

O painel de avaliação do cumprimento (apresentado no anexo da presente comunicação) constitui uma fonte de informações transparentes e facilmente acessíveis sobre o nível de cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força da legislação comunitária no domínio da conservação dos recursos haliêuticos, da gestão da frota, da política estrutural, do controlo e da execução.

O painel de avaliação do cumprimento dá igualmente uma visão global dos processos por infracção instaurados pela Comissão - no seu papel de "guardiã dos Tratados" - contra os Estados-Membros que não cumprem as regras da PCP, assim como informações sobre as inspecções realizadas pelos inspectores das pescas da Comissão.

O painel pretende igualmente servir de instrumento de comparação das informações relativas à aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros. Através de alguns indicadores-chave, o painel apresenta, de forma clara e concisa, o nível geral de cumprimento das regras.

O painel de avaliação do cumprimento será actualizado todos os anos. As informações constantes da primeira edição serão completadas nas edições seguintes. Assim, as informações relativas a inspecções realizadas pela Comissão poderão incluir elementos dos relatórios de inspecção. Os referidos relatórios, redigidos pelos inspectores das pescas da Comissão, serão transmitidos aos Estados-Membros em causa para que estes apresentem as suas observações, em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (CE) nº 2371/2002. Na medida em que os relatórios façam parte de processos por infracção, não está previsto que seja facultado o acesso ao público, em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. A Comissão examinará em que condições, sob que forma e quando é que os relatórios poderão ser tornados públicos e integrados em edições futuras do painel de avaliação.

A primeira edição do painel de avaliação do cumprimento, que inclui os dados disponíveis até 2002, mostra variações consoante as regras em análise. Na maior parte dos casos, as informações constantes do painel de avaliação baseiam-se em elementos comunicados pelos Estados-Membros.

No respeitante à gestão dos recursos, embora se afigure que a maior parte dos Estados-Membros respeita a obrigação de comunicar as capturas de unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas realizadas no seu território por navios que arvoram seu pavilhão, quase nenhum Estado-Membro cumpre a obrigação de declarar as capturas efectuadas fora das águas da UE e desembarcadas no seu território por navios da UE. De modo geral, os Estados-Membros não cumpriram as suas obrigações em matéria de comunicação dos dados sobre as capturas. De observar igualmente, que, ao examinar o cumprimento das regras pelos Estados-Membros, é conveniente tomar em consideração a exactidão dos dados comunicados (ver infra).

Por outro lado, no tocante à comunicação dos dados sobre a gestão das actividades de pesca em determinadas zonas sujeitas a medidas de conservação específicas, nenhum Estado-Membro respeitou o prazo de comunicação estabelecido pela legislação. Cinco Estados-Membros enviaram os dados demasiado tarde, dois enviaram dados incompletos e quatro não enviaram quaisquer dados.

O painel de avaliação do cumprimento mostra igualmente que foram excedidas as quotas relativas a um determinado número de unidades populacionais de peixes, tanto em 2001 como em 2002. Os dados apresentados baseiam-se nas declarações de capturas transmitidas pelos Estados-Membros, que provêm das declarações de capturas e de desembarques feitas pelos capitães dos navios. Contudo, estes dados podem não reflectir a situação de uma forma correcta em todos os casos, já que os relatórios científicos mencionam frequentemente a existência de declarações incorrectas, incompletas ou mesmo inexistentes, que afectam a avaliação do estado das unidades populacionais. Obviamente, estes dados não constam dos quadros, pelo que é possível, e mesmo provável, que as superações das quotas sejam superiores aos valores comunicados ou se desconheçam simplesmente.

No respeitante à obrigação de comunicar informações sobre a gestão da frota, apesar de, na maior parte dos casos, os dados comunicados pelos Estados-Membros à Comissão sobre certas características dos navios de pesca a introduzir no ficheiro comunitário da frota estarem completos ou quase, em quatro casos muitos dados faltavam ou estavam errados.

No tocante ao respeito dos objectivos fixados no âmbito do Programa de Orientação Plurianual IV para o período 1997-2002, regista-se uma evolução positiva em termos de objectivos de capacidade de pesca (só são indicados os objectivos em termos de potência do motor em kW, já que os objectivos de arqueação podem ainda ser objecto de revisão devido a um programa de nova medição da arqueação). Para 2000 e 2001, no caso dos países que escolheram fixar objectivos em termos de esforço e não de capacidade, dois Estados-Membros em seis não comunicaram ou apenas comunicaram parcialmente os dados relativos ao cumprimento dos objectivos de esforço (capacidade do navio multiplicada pelo número de dias no mar).

No domínio da política estrutural, a grande maioria dos Estados-Membros cumpriu a obrigação de comunicar as informações sobre o estado de adiantamento dos seus programas a favor da pesca. Três Estados-Membros não apresentaram os respectivos relatórios para alguns dos seus programas nas regiões do objectivo nº 1, mas todos cumpriram esta obrigação no respeitante às outras regiões.

Em relação ao controlo e à execução, depreende-se dos relatórios dos Estados-Membros que os comportamentos que infringem gravemente as regras da PCP nem sempre são objecto de sanções. Além disso, o prazo entre o registo das infracções e a sanção pode, por vezes, ser superior a um ano. A Comissão examinará a eficácia dos sistemas de sanção nacionais, nomeadamente em termos de poder dissuasivo.

Os processos por infracção instaurados pela Comissão dizem principalmente respeito a quatro Estados-Membros (56 %). Em 67 % dos casos, as infracções estão ligadas à sobrepesca.

O painel de avaliação do cumprimento fornece certas informações sobre as inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão. O número de inspecções varia de ano para ano, consoante as prioridades de inspecção e os programas específicos. De observar, contudo, que se concentram nos países em que a actividade de pesca é a mais importante. Como já mencionado, as informações desta natureza deverão ser expostas mais pormenorizadamente em edições futuras.

3.3.2. Outras acções específicas para uma maior transparência

Em conformidade com o artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, a Comissão deve elaborar um novo relatório de avaliação sobre o controlo e a execução das regras da PCP para o período 2000 a 2002. O relatório será apresentado no início de 2004. O relatório constará igualmente do painel de avaliação do cumprimento.

O relatório apresentará, nomeadamente, as observações da Comissão sobre os sistemas de controlo nacionais, assim como a sua avaliação da aplicação das regras da PCP por cada um dos Estados-Membros. Assim, o relatório completará o exporá mais pormenorizadamente as informações constantes do painel de avaliação.

Na medida do possível, a Comissão fornecerá, numa base ad hoc, informações suplementares aos interessados aquando das reuniões periódicas que pretende organizar. Estas informações serão adaptadas à exploração das unidades populacionais em causa nas regiões pertinentes.

3.4. Medidas de controlo e execução

3.4.1. Prioridades da Comissão em matéria de inspecção

O objectivo de aplicação eficaz das regras da PCP pelos Estados-Membros poderá ser atingido mais facilmente se todos Estados-Membros e a Comissão assumirem as mesmas prioridades. A Comissão pretende adoptar uma abordagem pró-activa, incentivando o sector das pescas que explora as unidades populacionais em causa a apoiar as medidas de conservação e de controlo a adoptar. As autoridades nacionais participarão também na elaboração destas medidas, destinadas a assegurar a controlabilidade e aplicabilidade da legislação.

Em primeiro lugar, é imperativo assegurar a execução eficaz das regras da PCP aplicáveis às actividades de pesca de unidades populacionais que se encontram abaixo dos limites biológicos de segurança. Em 2003, a Comissão apresentará planos de recuperação para as seguintes unidades populacionais:

* Bacalhau nas subzonas CIEM [12] IV, VI, IIIa (mar do Norte, oeste da Escócia, Skagerrak)

[12] Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

* Bacalhau nas divisões CIEM IIIa, VIIa, VIId (Kattegat, mar da Irlanda, canal da Mancha oriental)

* Bacalhau na divisão CIEM IIId (mar Báltico)

* Pescada - unidade populacional norte nas zonas CIEM IIIa, IV, V, VI, VII VIIIa, b, d, e (mar do Norte, oeste da Escócia, Skagerrak, canal da Mancha, norte do golfo da Biscaia)

* Pescada - unidade populacional sul nas divisões CIEM VIIIc e IXa (mar Cantábrico, oeste da Península Ibérica)

* Linguado na divisão CIEM VIIe (Canal da Mancha ocidental)

* Linguado na divisão CIEM VIIIab (golfo da Biscaia)

* Arinca na divisão CIEM VIb (Rockall)

* Lagostim na divisão CIEM VIIIc (mar Cantábrico)

* Lagostim na divisão CIEM IXa (oeste da Península Ibérica)

O plano de trabalho em matéria de cumprimento da Comissão concentra-se, em primeiro lugar, nas unidades populacionais para as quais serão adoptados programas de controlo específicos [13]. Estes programas permitirão orientar a cooperação entre os Estados-Membros e reforçar o controlo e a execução de forma coordenada. Os programas fixarão pontos de referência em matéria de inspecção, assim como prioridades comuns, e estabelecerão uma lista das verificações a realizar pelos inspectores nacionais.

[13] COM (2003) 130 final de 21.3.2003, p. 9.

A aplicação eficaz das medidas de conservação e de controlo pelos Estados-Membros no respeitante a estas unidades populacionais é considerada a primeira prioridade para os inspectores da Comissão. Serão envidados esforços importantes para atingir este objectivo específico. As novas disposições da PCP, nomeadamente em matéria de inspecções não acompanhadas realizadas pelos inspectores da Comissão em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, contribuirão para este objectivo.

Citemos, em segundo lugar, outros domínios prioritários para os inspectores da Comissão:

* verificação da aplicação das limitações do esforço de pesca nas zonas CIEM IV e VI;

* verificação da execução pelos Estados-Membros das medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca do bacalhau no mar Báltico;

* verificação da execução pelos Estados-Membros das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca que originam a captura de espécies altamente migradoras;

* verificação da execução pelos Estados-Membros dos requisitos aplicáveis aos diários de bordo no Mediterrâneo;

* verificação da eficácia das medidas adoptadas pelos Estados-Membros para controlar a potência dos motores.

A Comissão elaborará relatórios de avaliação da aplicação pelos Estados-Membros dos requisitos legais em cada um dos referidos domínios. As conclusões estabelecidas com base nestas verificações serão debatidas com os Estados-Membros no fórum supramencionado.

Em terceiro lugar, a Comunidade cooperará com países terceiros, nomeadamente no âmbito dos acordos de pesca bilaterais, dos regimes de controlo e execução das organizações regionais de pesca e do Plano de Acção Internacional da FAO para Evitar, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (IPOA-IUU). O controlo dos desembarques por navios que exercem actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN) requer uma acção coordenada ao nível comunitário.

Por último, a Comissão facilitará a execução atempada das novas disposições adoptadas pelo Conselho em 2002, nomeadamente a extensão do VMS a navios de pequenas dimensões e a instituição de projectos-piloto relativos a sistemas de teledetecção e diários de bordo electrónicos. No respeitante ao VMS, após a extensão do sistema aos navios mais pequenos e atendendo à experiência adquirida desde 1998, a Comissão proporá igualmente o reforço das disposições de execução através da alteração do formato da comunicação de posição, do aumento da frequência das comunicações e da introdução de regras mais estritas em caso de deficiência técnica ou de avaria dos dispositivos de localização por satélite.

3.4.2. Inquéritos administrativos

Na opinião da Comissão, foram desembarcadas nos Estados-Membros quantidades muito importantes de bacalhau e de pescada não registadas. Em consequência, a Comissão solicitará a todos os Estados-Membros em causa que iniciem um inquérito administrativo, com base no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, sobre a fiabilidade dos dados relativos às capturas e que examinem quaisquer casos potenciais de desembarques ilegais de bacalhau e pescada. É inconcebível que o desembarque de importantes quantidades de bacalhau e de pescada nos Estados-Membros passe totalmente desapercebido. Devem ser exploradas todas as fontes de informação, incluindo os dados relativos ao comércio, às trocas comerciais e à fiscalidade, a fim de verificar quais foram as quantidades reais de bacalhau e de pescada desembarcadas.

3.4.3. Transferência de tarefas para os Estados-Membros

No âmbito das organizações regionais de pesca (ORP), como a NAFO e a NEAFC, a Comunidade deve assegurar actividades de inspecção e de vigilância na área de regulamentação sempre que o número de navios comunitários exceda um dado número. Em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 23º e com o artigo 24º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, os Estados-Membros de pavilhão devem cumprir esta obrigação.

Dado que participam activamente nestas tarefas, os inspectores da Comissão não estão disponíveis para se dedicar às prioridades evocadas anteriormente. Em consequência, e em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, a Comissão transferirá certas tarefas, que assume actualmente, para os Estados-Membros. Trata-se, nomeadamente, da inspecção das actividades de pesca na área de regulamentação da NAFO pelos Estados-Membros de pavilhão interessados. Nos termos do nº 2 do artigo 23º, os Estados-Membros são também responsáveis pela colocação de observadores a bordo dos navios de pesca.

3.4.4. Medidas de execução

Por força do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, os Estados-Membros têm a obrigação de instaurar processos susceptíveis de privar efectivamente os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções e que constituam um factor dissuasivo eficaz em relação a posteriores violações do mesmo tipo.

A Comissão utilizará os meios que lhe são conferidos no âmbito das regras da PCP, a fim de assegurar o cumprimento da legislação por parte dos Estados-Membros. Essas regras incluem a suspensão do apoio financeiro concedido aos Estados-Membros, medidas preventivas, deduções aplicáveis a futuras possibilidades de pesca, assim como o reforço dos poderes dos inspectores, e serão utilizadas da forma adequada a fim de melhorar o nível de cumprimento.

No tocante às medidas preventivas, a Comissão prevê, numa primeira fase, utilizar este instrumento principalmente em caso de desembarque de "pescado clandestino [14]" proveniente de unidades populacionais vulneráveis, como o bacalhau e a pescada.

[14] A expressão "pescado clandestino" refere-se aos desembarques de peixes capturados fora das quotas definidas. Esses peixes quer não são de todo declarados, quer são declarados como provenientes de uma unidade populacional e/ou zona geográfica de que não são originários.

No respeitante às infracções, a Comissão esforçar-se-á por adoptar uma abordagem selectiva no que se refere aos processos a instaurar contra os Estados-Membros, concentrando-se nas deficiências ao nível dos sistemas nacionais de controlo e de execução que afectam fundamentalmente o seu funcionamento e prejudicam o cumprimento das regras aplicáveis à conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

4. Conclusão

Pelos motivos expostos acima e a fim de garantir o cumprimento das regras da PCP, a Comissão pretende agir em conformidade com as directrizes seguintes:

* facilitar o respeito das regras, reforçando o apoio activo prestado aos Estados-Membros e assegurando a coordenação entre eles, como exposto no ponto 3.2;

* aumentar a transparência no referente ao respeito das regras da PCP pelos Estados-Membros graças a um painel de avaliação do cumprimento, colocado à disposição do público no sítio web da Comissão, assim como a certas outras acções específicas descritas no ponto 3.3.3;

* dar prioridade às inspecções realizadas pela Comissão no respeitante à aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros, como descrito no ponto 3.4.1, e utilizar plenamente as competências conferidas pelo artigo 27º do Regulamento (CE) nº 2371/2002;

* solicitar aos Estados-Membros em causa que iniciem um inquérito administrativo, com base no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, sobre a fiabilidade dos dados oficiais relativos às capturas de bacalhau e pescada;

* limitar a utilização dos poderes conferidos pelo artigo 226º do Tratado e pelo nº 1 do artigo 16º, nº 4 do artigo 23º e nº 3 do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho aos casos de não cumprimento das regras da PCP e de deficiência dos regimes nacionais de controlo e execução que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Neste domínio, será dada prioridade às unidades populacionais vulneráveis.

*

ANEXO: PAINEL DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

A eficácia da política comum da pesca (PCP) depende do cumprimento das regras por parte dos vários operadores interessados. Aos Estados-Membros cabe assegurar a aplicação correcta das regras da PCP no seu território e nas águas sob sua jurisdição. Além, disso devem assegurar que todos os navios que arvoram seu pavilhão cumprem as referidas regras, independentemente do local em que operam. Para assegurar a equidade e imparcialidade do controlo e da vigilância em toda a Comunidade, os inspectores comunitários supervisionam as actividades dos serviços nacionais incumbidos da aplicação da regulamentação e apresentam as suas conclusões à Comissão. Os Estados-Membros devem igualmente transmitir informações à Comissão sobre vários aspectos das suas actividades de aplicação da legislação em períodos determinados. No contexto da reforma da PCP, que reforçou o controlo e a vigilância das actividades de pesca na UE [15], a Comissão empenha-se em aumentar a transparência das informações relativas ao cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem no domínio da execução da legislação (ver Comunicação de 28 de Maio de 2002 [16] relativa à reforma da PCP). Assim, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o cumprimento das regras da PCP [17], que inclui pela primeira vez um painel de avaliação, que será actualizado todos os anos.

[15] Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20.12.2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

[16] Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM(2002) 181 final de 28.5.2002).

[17] Comunicação da Comissão relativa ao cumprimento das regras da política comum da pesca - "plano de trabalho e painel de avaliação do cumprimento", ...

O painel de avaliação constitui uma fonte de informações transparentes e facilmente acessíveis sobre o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força da regulamentação comunitária, nomeadamente no domínio da comunicação das capturas efectuadas pelas suas frotas, assim como da capacidade e do esforço de pesca dessas frotas, e no domínio das actividades nacionais de controlo e inspecção. Apresenta, além disso, os processos por infracção instaurados pela Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, contra os Estados-Membros que não cumprem determinadas regras da PCP.

O painel de avaliação pretende igualmente servir de instrumento de comparação dos dados relativos à aplicação pelos Estados-Membros das regras em vigor. Com base num certo número de indicadores-chave, o painel apresenta, de forma resumida, o nível geral de cumprimento das regras. Contudo, é conveniente recordar que estes dados não constituem uma indicação quanto à qualidade e fiabilidade das informações comunicadas pelos Estados-Membros, já que estas se baseiam, em certos casos, nos dados registados nos diários de bordo e outros documentos que nem sempre são um retracto fiel da realidade. Este problema é agravado pelas deficiências verificadas na recolha e transmissão pelos Estados-Membros das informações à Comissão. É especialmente importante ter em conta estes elementos em caso de superação das quotas. Assim, a comunicação correcta e atempada das capturas por parte de determinados Estados-Membros pode fazer parecer a sua situação pior do que a de outros Estados-Membros cuja negligência oculta, na realidade, casos de sobrepesca mais graves.

A reforma da PCP permitirá à Comissão e aos Estados-Membros lutar contra estas e outras deficiências verificadas ao nível da execução, do controlo e da vigilância das regras da PCP. As eventuais medidas que poderão ser tomadas contra os Estados-Membros incluem a adopção de medidas preventivas, a suspensão do apoio financeiro e deduções de possibilidades de pesca futuras. A reforma prevê igualmente o reforço dos poderes dos inspectores da Comissão.

Índice

O painel de avaliação do cumprimento das regras da política comum da pesca abrange os seguintes domínios:

1. Gestão dos recursos haliêuticos

* Comunicação dos dados de captura

* Sobrepesca

* Comunicações sobre o esforço de pesca

2. Gestão da frota

* Ficheiro comunitário dos navios de pesca: qualidade das informações

* Nova medição da capacidade dos navios de pesca

* Informações a incluir nas licenças de pesca

* Cumprimento das obrigações e dos objectivos do quarto Programa de Orientação Plurianual (POP)

3. Política estrutural

* Relatórios sobre os progressos dos programas realizados ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

4. Verificação das disposições nacionais de vigilância/controlo e dos processos por infracção

* Inspecções;

* Comportamentos que infringem gravemente as regras da PCP

* Processos por infracção

Relativamente a cada um dos capítulos supramencionados, o painel de avaliação contém informações relativas à base jurídica que estabelece as obrigações para os Estados-Membros, a natureza e a periodicidade dessas obrigações, assim como dados relativos ao cumprimento por cada Estado-Membro dessas obrigações.

Contém igualmente elementos sobre as acções adoptadas pela Comissão Europeia por força, em primeiro lugar, das suas competências em matéria de verificação dos controlos das actividades de pesca realizados pelas autoridades nacionais e, em segundo lugar, do seu papel de guardiã do respeito do direito comunitário.

Esta primeira série de informações será completada nas próximas edições. O painel de avaliação será actualizado todos os anos.

Abreviaturas utilizadas nos quadros:

A = Áustria

B = Bélgica

D = Alemanha

DK = Dinamarca

E = Espanha

EL = Grécia

F = França

FIN = Finlândia

I = Itália

IRL = Irlanda

NL = Países Baixos

P = Portugal

S = Suécia

UK = Reino Unido

1. gestão dos recursos

1.1 Comunicação dos dados de captura

Um certo número de unidades populacionais de peixes está em declínio desde há vários anos. A principal razão desta situação é a sobrepesca dos recursos que resulta principalmente do desequilíbrio entre o esforço de pesca da frota comunitária e as quantidades de peixes disponíveis. As possibilidades de pesca relativas à maior parte das unidades populacionais exploradas pela frota comunitária no Atlântico Norte e no mar Báltico e a um certo número de unidades populacionais do Mediterrâneo são objecto de limitações. As possibilidades de pesca (ou totais admissíveis de capturas - TAC) nas águas comunitárias são fixadas todos os anos pelo Conselho de Ministros e repartidas sob a forma de quotas pelos Estados-Membros.

Foram igualmente estabelecidas limitações no respeitante às capturas efectuadas nas águas de países terceiros, designadamente no âmbito dos acordos de pesca bilaterais concluídos entre a União Europeia e os países em causa, e nas águas internacionais abrangidas por organizações regionais de pesca que gerem as pescarias nas zonas sob sua responsabilidade.

Para facilitar o controlo dos recursos desembarcados nos Estados-Membros, o direito comunitário introduziu uma série de obrigações em matéria de declaração dos desembarques [18]. Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão as quantidades desembarcadas no seu território. A frequência das comunicações depende da natureza dos dados em causa. As informações fornecidas nas comunicações podem ser objecto de verificações cruzadas com as declarações de capturas, por forma a melhor controlar as actividades de pesca de determinadas unidades populacionais.

[18] Nºs 1 e 4 do artigo 15º e artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2847/93 do Conselho e artigo 22º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho.

Comunicações a apresentar todos os meses

Comunicação A: quantidades de cada unidade populacional sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação B: quantidades de cada unidade populacional sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

Comunicações a apresentar todos os trimestres

Comunicação C: quantidades de cada unidade populacional não sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação D: quantidades de cada unidade populacional não sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

Comunicação E: quantidades de cada espécie capturadas nas águas de países terceiros ou no alto mar, desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação F: quantidades de cada espécie capturadas nas águas de países terceiros ou no alto mar, desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

O quadro 1 contém informações sobre a observância pelos vários Estados-Membros dos prazos legais de comunicação dos dados de captura.

Quadro 1. Comunicação dos dados de captura em 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Prazo respeitado

Atraso ligeiro

Comunicação não conforme

Atraso significativo

Falta de comunicação

Comunicação A: quantidades de cada unidade populacional sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação B: quantidades de cada unidade populacional sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

Comunicação C: quantidades de cada unidade populacional não sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação D: quantidades de cada unidade populacional não sujeita a um TAC e/ou uma quota desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

Comunicação E: quantidades de cada espécie capturadas nas águas de países terceiros ou no alto mar, desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram seu pavilhão

Comunicação F: quantidades de cada espécie capturadas nas águas de países terceiros ou no alto mar, desembarcadas no território de um Estado-Membro por navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro

A Espanha e os Países Baixos transmitiram as comunicações A e B com um ligeiro atraso. A Irlanda não apresentou nenhuma comunicação A nos três primeiros meses de 2002 e durante a parte restante do ano transmitiu comunicações de forma irregular. Assim, as comunicações B para o período de Janeiro a Outubro de 2002 só foram transmitidas em Dezembro de 2002.

No respeitante às comunicações C e D, as disposições jurídicas só foram plenamente respeitadas pela Alemanha e pela Dinamarca, não tendo a Espanha, a Grécia, a Itália, a Irlanda e o Reino Unido enviado nenhuma destas comunicações para o ano 2002. Os restantes Estados-Membros (Bélgica, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Suécia) só enviaram algumas das comunicações trimestrais, a um ritmo irregular.

No caso das comunicações E e F, verifica-se um nível de cumprimento inferior. Com efeito, os únicos países a ter enviado as comunicações E completas e no respeito dos prazos foram a Alemanha e a Grécia. No caso das comunicações F, nenhum Estado-Membro cumpriu inteiramente as suas obrigações. As únicas comunicações F foram feitas pela Dinamarca, que apresentou informações relativamente a três trimestres do ano, e pelos Países Baixos e a Suécia que enviaram, cada um, uma única comunicação F.

Ver igualmente o quadro em anexo para mais informações sobre as datas em que os Estados-Membros transmitiram as suas comunicações

1.2 Superação das quotas atribuídas a determinados Estados-membros

Num certo número de casos, as frotas dos Estados-Membros esgotam as quotas que lhes são atribuídas para determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais antes do final do ano para o qual foram fixadas. O direito comunitário [19] estipula que, a partir da data em que verificam que as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais esgotaram a quota que lhes é aplicável, os Estados-Membros devem proibir provisoriamente a pesca de peixes dessa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos referidos navios, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes capturados após essa data, e fixar uma data até à qual são autorizados os transbordos e os desembarques.

[19] Artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho.

Ao notificar a Comissão, em tempo real, do esgotamento das quotas que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros contribuem para a boa gestão das possibilidades de pesca e, por conseguinte, para uma conservação eficaz dos recursos. Os incumprimentos neste domínio podem conduzir à sobrepesca de uma dada unidade populacional e aumentar o risco de esgotamento dessa unidade populacional.

É importante observar que o direito comunitário [20] prevê igualmente, sob certas condições, uma flexibilidade na gestão anual dos TAC e quotas. Assim, os Estados-Membros podem pedir que uma parte da sua quota, não superior a 10 %, relativa a uma determinada unidade populacional seja transferida para o ano seguinte. Neste caso, as quantidades são adicionadas à quota em causa do ano seguinte. Por outro lado, em caso de sobrepesca, a Comissão pode proceder a reduções pertinentes da quota do ano seguinte pertencente aos Estados-Membros responsáveis pela sobrepesca.

[20] Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho.

O quadro 2 indica o número de unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas relativamente às quais os Estados-Membros declararam capturas em 2001 e 2002, assim como o número de superações observadas pela Comissão com base nas declarações de capturas transmitidas pelos Estados-Membros. Nestes casos, não foram cumpridas as regras relativas ao encerramento das pescarias. Os dados pormenorizados respeitantes às superações de quotas em 2001 e 2002, declarados pelos Estados-Membros, constam dos quadros 3a e 3b. Os referidos dados tomam em consideração quaisquer transferências ou deduções aplicadas em conformidade com as regras de flexibilidade supramencionadas.

Os dados comunicados pelos Estados-Membros baseiam-se nas declarações de capturas e de desembarques feitas pelos capitães dos navios. A Comissão está convencida de que nem sempre reflectem a situação de uma forma correcta. Os relatórios científicos mencionam frequentemente a existência de declarações de capturas e de desembarques incorrectas, incompletas ou mesmo inexistentes, que afectam a avaliação do estado das unidades populacionais. Estas infracções podem tornar mais grave a superação das quotas detectada com base nas declarações dos Estados-Membros ou ocultar as superações das quotas de outras unidades populacionais. As autoridades de inspecção e de controlo dos Estados-Membros e a Comissão agem e continuarão a agir sempre que detectarem este tipo de infracções.

Assim, a Comissão pode instaurar processos por infracção ou aplicar deduções das futuras possibilidades de pesca dos Estados-Membros que superaram as suas quotas. No respeitante à instauração de processos, é dada prioridade aos casos relacionados com as unidades populacionais mais sensíveis ou que são objecto de uma sobrepesca importante. 67% dos processos por infracção em curso instaurados contra os Estados-Membros dizem respeito a casos de sobrepesca.

Quadro 2. Superações de quotas pelos Estados-Membros em 2001 e 2002

(com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* número de unidades populacionais sujeitas a TAC e quotas relativamente às quais cada Estado-Membro declarou capturas

**número de superações

Quadro 3a. Superação da quota em 2001

(com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros)

* Clicar no nome da zona para visualizar o mapa das zonas de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3b. Superação da quota em 2002

(com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros)

* Clicar no nome da zona para visualizar o mapa das zonas de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3. Comunicações anuais sobre a gestão do esforço de pesca em determinadas pescarias

Por força do direito comunitário [21], os Estados-Membros são obrigados a notificar a Comissão do esforço de pesca exercido pelas suas frotas (isto é o produto da capacidade dos navios em causa e das suas actividades de pesca) em determinadas zonas de pesca da União Europeia em que se considera necessário aplicar medidas de conservação dos recursos específicas. O incumprimento das medidas em vigor é susceptível de prejudicar a sustentabilidade das pescarias nessas zonas.

[21] Artigo 19ºI do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho.

Os dados constantes do quadro 4 dizem respeito à observância pelos Estados-Membros dos prazos fixados pela legislação em matéria de comunicação das informações relativas ao esforço de pesca exercido na zona geralmente designada por «águas ocidentais» [22] - que vai do golfo da Biscaia até ás águas a oeste e noroeste da Irlanda e do Reino Unido - e no mar Báltico [23]. Os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar nestas zonas devem comunicar estas informações:

[22] Artigo 19ºI do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada.

[23] Artigo 19ºI do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada.

- todos os trimestres, no caso das espécies demersais (isto é, as espécies que vivem perto do fundo do mar), assim como do salmão, da truta marisca e dos peixes de água doce no mar Báltico. Além disso, devem apresentar uma comunicação anual sobre o esforço de pesca exercido cada mês,

- todos os trimestres, no caso das espécies pelágicas (isto é, as espécies que vivem em águas intermédias) tanto do mar Báltico com das águas ocidentais, e

- todos os meses, no caso das espécies demersais das águas ocidentais.

Quadro 4. Observância pelos Estados-Membros dos prazos relativos à apresentação dos dados sobre a gestão do esforço de pesca em 2002

// Notificação do esforço de pesca em 2002

B //

D //

DK //

E //

EL //

F //

FIN //

I //

IRL //

NL //

P //

S //

UK //

Dados não notificados

Atraso

Atraso ligeiro

Notificação parcial

Notificação não requerida

As informações supra indicam que quatro Estados-Membros (França, Irlanda, Países Baixos e Portugal) não transmitiram quaisquer dados sobre o esforço de pesca exercido em 2002; dois Estados-Membros (Alemanha e Reino Unido) comunicaram esses dados com um ligeiro atraso e três outros (Dinamarca, Finlândia e Suécia) transmitiram as informações demasiado tarde. A Espanha e a Bélgica só comunicaram uma parte das informações.

O não cumprimento destas obrigações pode levar a Comissão a instaurar processos por infracção. Estão actualmente em curso oito desses processos relativos a casos de não notificação do esforço de pesca ou dos dados de captura.

2. Gestão da frota

As sobrecapacidades, responsáveis pela sobrepesca, são frequentemente consideradas uma das principais causas da depauperação das unidades populacionais de peixes. As sobrecapacidades não só prejudicaram os recursos haliêuticos e o meio marinho como também tornaram as actividades de pesca economicamente insustentáveis e originaram perdas de empregos consideráveis nos últimos anos. Um dos principais objectivos da política comum da pesca consiste em obter um equilíbrio a longo prazo entre as capacidades da frota de pesca da UE e os recursos disponíveis.

Embora os POP (Programas de Orientação Plurianuais) tenham um pouco contribuído para a redução das capacidades de pesca (definidas em termos de arqueação e potência do motor), os objectivos de redução recentes, fixados no âmbito do POP IV, não foram suficientemente ambiciosos. Acresce que a eficácia acrescida da frota, acompanhada pela rarefacção das unidades populacionais, fez com que, em determinados segmentos, a frota continuasse a ser demasiado importante em relação à dimensão das unidades populacionais que explora.

A reforma da política comum da pesca estabeleceu um sistema mais simples de limitação da capacidade de pesca da frota da UE, que deverá substituir o antigo sistema dos POP. O novo sistema, que atribui maiores responsabilidades aos Estados-Membros no respeitante à obtenção de um melhor equilíbrio entre capacidade de pesca das respectivas frotas e recursos disponíveis, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003. (ver igualmente páginas web sobre a reforma da PCP)

O painel de avaliação da gestão da frota mostra em que medida os Estados-Membros cumpriram as suas obrigações jurídicas antes da entrada em vigor da reforma da PCP. O capítulo divide-se em duas partes:

* A primeira parte fornece indicações sobre a qualidade das informações enviadas pelos Estados-Membros para inserção no ficheiro comunitário dos navios de pesca. Contém também informações sobre o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do exercício de "nova medição dos navios" e do Regulamento (CE) nº 2090/98, com a redacção que lhe foi dada;

* Na segunda parte, são dadas informações quanto ao cumprimento de um certo número de aspectos relativos ao último Programa de Orientação Plurianual, designadamente a observância dos objectivos do POP IV e das limitações do esforço de pesca, por um lado, e das obrigações em matéria de declaração do esforço de pesca, por outro.

2.1 Ficheiro dos navios de pesca: qualidade das informações

2.1.1. Cumprimento das obrigações em matéria de comunicação dos dados sobre determinadas características dos navios de pesca para fins de inserção no ficheiro comunitário dos navios de pesca

A legislação comunitária [24] estipula que os Estados-Membros devem registar os respectivos navios de pesca no ficheiro comunitário dos navios de pesca. Em consequência, o ficheiro deveria reflectir, sob a responsabilidade dos Estados-Membros, a situação actual das frotas. O regulamento define um conjunto mínimo de características por navio que devem ser inscritas no ficheiro.

[24] Regulamento (CE) nº 2090/98, com a redacção que lhe foi dada.

A fim de verificar a qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros, o programa do ficheiro comunitário dos navios de pesca identifica automaticamente os elementos das declarações que estão incompletos ou errados. Na maior parte dos casos, os erros prendem-se com a não indicação de certas informações (por exemplo, idade do navio, arqueação, segmento, potência, comprimento, ...) ou com a inclusão dos navios em segmentos errados.

Quadro 5. Cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações em matéria de transmissão de dados para o ficheiro dos navios de pesca

Estado-Membro // Comentários ou informações não fornecidas

B // Nenhum erro detectado nos dados transmitidos para o ficheiro comunitário dos navios de pesca

D // No respeitante a determinados navios: nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

DK // No respeitante a um grande número de navios: potência e idade não indicadas; segmentação errada; nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

E // No respeitante a determinados navios: arte de pesca não indicada, nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

EL // No respeitante a um grande número de navios: arqueação não indicada; segmentação errada ou inexistente; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

F // No respeitante a determinados navios: arte de pesca não indicada, nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

FIN // No respeitante a determinados navios: informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

I // No respeitante a um grande número de navios: idade, código do porto, potência, arte de pesca não indicada; segmentação errada ou inexistente, nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas; transmissão de dados irregular

IRL // Revisão exaustiva dos dados em curso no âmbito do processo de actualização da base de dados irlandesa na sequência de problemas de comunicação electrónica em 2001-2002; No respeitante a vários navios: nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

NL // No respeitante a determinados navios: nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas

P // No respeitante a um grande número de navios: idade, comprimento ou arte de pesca não indicada; nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas; transmissão de dados irregular

S // No respeitante a determinados navios: nova medição da capacidade incompleta

UK // No respeitante a um grande número de navios: idade, código do porto, potência, arte de pesca, arqueação não indicada; segmentação errada ou inexistente, nova medição da capacidade incompleta; informações relativas ao proprietário e local de construção incompletas; transmissão de dados irregular

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 31 de Março de 2003.

Cumprimento total ou quase total

Cumprimento superior à média

Cumprimento inferior à média

A Comissão efectua regularmente verificações da qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros para o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade. Sempre que sejam detectados erros ou omissões, a Comissão informa os Estados-Membros interessados que dispõem de 30 dias para proceder às correcções necessárias [25].

[25] Artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2098/98.

2.1.2. Cumprimento da obrigação de nova mediação da capacidade dos navios de pesca em arqueação bruta (GT) em vez de toneladas de arqueação bruta (TAB)

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2930/86 e com as respectivas regras de execução (Decisão 84/95 da Comissão):

* os navios de comprimento inferior ou igual a 15 m devem ter sido medidos em GT até 31 de Dezembro de 1998;

* Os navios de comprimento compreendido entre 15 e 24 metros devem todos ter sido medidos em GT até 31 de Dezembro de 2003 (dos quais 77 % até 31 de Dezembro de 2001);

* os navios de comprimento superior a 24 metros devem todos ter sido medidos em GT até 31 de Dezembro de 1994.

Quadro 6. Percentagem de navios medidos em GT em conformidade com a legislação da União Europeia, por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 31 de Março de 2003.

Pleno respeito do prazo

Grau de respeito do próximo prazo

Não respeito do prazo ou risco de não respeito do próximo prazo

Quadro 6a. Número de navios ainda não medidos em GT em conformidade com a legislação da União Europeia, por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 31 de Março de 2003.

Quadro 6b. Total em GT no respeitante aos navios que foram objecto da nova medição e total em TAB no respeitante aos navios que ainda não foram objecto de nova medição

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 31 de Março de 2003.

2.1.3. Cumprimento da legislação em matéria de informações a comunicar pelos Estados-Membros para o ficheiro comunitário dos navios de pesca

Para dar cumprimento:

- ao Regulamento (CE) nº 3690/93 no respeitante às informações mínimas que devem constar das licenças de pesca, e

- ao Regulamento (CE) nº 2090/98, com a redacção que lhe foi dada,

a Comissão adoptou regras [26] que exigem que todos os Estados-Membros comuniquem, antes de 1 de Janeiro de 2003, o nome e endereço do agente do navio no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros ou de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros. No caso dos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 27 metros ou de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 25 metros, devem igualmente ser comunicadas as informações relativas ao proprietário e ao local de construção.

[26] Regulamento (CE) nº 839/2002.

Quadro 7. Percentagem de navios em relação aos quais foram comunicadas as informações respeitantes ao nome e endereço do agente, assim como ao proprietário ou ao local de construção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pleno cumprimento

Cumprimento superior à média

Cumprimento inferior à média

Quadro 7a. Número de navios, por Estado-Membro, em relação aos quais não foram comunicadas as informações relativas ao nome e endereço do agente, assim como ao proprietário ou ao local de construção, em comparação com o número de navios nessa categoria de comprimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 31 de Março de 2003.

2.2. Programa de Orientação Plurianual: cumprimento das obrigações e dos objectivos do POP IV

O objectivo dos Programas de Orientação Plurianuais (POP) consiste em reestruturar as frotas de pesca dos Estados-Membros através da fixação de objectivos de redução das capacidades ou, em determinados casos, de objectivos de redução da actividade com vista a adaptar o esforço de pesca exercido aos recursos disponíveis. O POP IV, adoptado em Dezembro de 1997 [27], fixou objectivos para o período de 1997 a 2001. Este período foi prorrogado por Decisão do Conselho [28] por um ano, até ao final de 2002.

[27] Decisão 97/413/CE do Conselho de 26 de Junho de 1997.

[28] Decisão 2002/70/CE do Conselho de 28 de Janeiro de 2002.

2.2.1. Cumprimento dos objectivos de capacidade

Os quadros 8 e 9 infra apresentam o grau de cumprimento dos objectivos do POP IV fixados por Estado-Membro em termos de capacidade de pesca (potência do motor em kW) e de esforço de pesca (kW x dias no mar). Dado que está em curso o programa de nova medição em arqueação, a completar até ao final de 2003, existem certas incertezas quanto ao cumprimento dos objectivos em termos de arqueação. Em consequência, o quadro que se segue apresenta apenas os resultados em kW.

Quadro 8. Cumprimento dos objectivos do POP IV em potência (kW) no período 1997 - 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 21 de Fevereiro de 2003.

Pleno cumprimento = objectivos globais e por segmento atingidos

Cumprimento parcial = objectivos por segmento não atingidos

Objectivos por segmento e objectivos globais não atingidos

2.2.2. Cumprimento das limitações do esforço de pesca fixadas pelo POP IV

Um certo número de Estados-Membros (Alemanha, Reino Unido, França, Irlanda, Países Baixos e Suécia) escolheu fixar objectivos em termos de esforço de pesca para determinados segmentos da sua frota, em vez de objectivos em termos de potência do motor e arqueação. O esforço de pesca é definido como o produto da capacidade de um navio - expressa tanto em termos de arqueação como de potência do motor - e da actividade (número de dias no mar).

Quadro 9. Cumprimento dos objectivos do POP IV em termos de esforço de pesca (kW x dias) em 2000 e 2001 (só se aplica aos Estados-Membros que fixaram esses objectivos)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 21 de Fevereiro de 2003

Para informações complementares sobre estes dados consultar:

* O relatório anual da Comissão ao Conselho sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2000 (COM (2001) 541 final);

* O relatório anual da Comissão ao Conselho sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 2001 (COM (2002) 446 final).

2.2.3. Cumprimento da obrigação de apresentar relatórios anuais sobre os POP

As disposições relativas ao POP IV do regulamento IFOP [29] estipulam que os Estados-Membros devem apresentar, todos os anos, à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento do respectivo programa de orientação plurianual. Os referidos relatórios devem incluir informações sobre o esforço de pesca por segmento de frota e pescaria, designadamente no respeitante à evolução das capacidades da frota e da correspondente actividade de pesca. Estas informações foram compiladas e publicadas num relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

[29] Regulamento (CE) nº 2792/99, artigo 5

O quadro apresentado em seguida mostra em que medida os Estados-Membros cumpriram esta obrigação no respeitante ao período 1997-2001. Não estão ainda disponíveis as informações relativas ao cumprimento em 2002.

Quadro 10. Cumprimento por parte dos Estados-Membros da obrigação de transmitir um relatório sobre os POP no respeitante ao período 1997 - 2001.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade em 21 de Fevereiro de 2003.

Declaração completa

Declaração incompleta

Nenhuma declaração

3. Política estrutural

Face aos recursos haliêuticos em declínio e aos desafios impostos por uma economia cada vez mais competitiva, o sector das pescas da União Europeia iniciou, desde há vários anos, um processo de reestruturação necessário para assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e manter a sua rentabilidade. No âmbito da política comum da pesca, a União Europeia participa activamente nessa reestruturação, por intermédio do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP). Além disso, a maior parte das zonas dependentes da pesca pode recorrer ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao Fundo Social Europeu (FSE) para obter um apoio com vista à reestruturação e diversificação do tecido económico.

O IFOP intervém em domínios como a reestruturação da frota, o apoio à pequena pesca costeira, o equipamento dos portos de pesca, o desenvolvimento da aquicultura, a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, a promoção e prospecção de novos mercados para os produtos da pesca, a formação, a ajuda para a diversificação nas zonas dependentes da pesca, o apoio à cessação temporária das actividades de pesca e outras medidas sociais destinadas a apoiar o sector durante a sua reestruturação.

Os fundos do IFOP são atribuídos com base em programas plurianuais negociados entre a Comissão e os vários Estados-Membros. Para o período 2002-2006, o IFOP beneficia de um orçamento total de 3,7 mil milhões de euros.

No contexto da reforma da PCP, foram introduzidas alterações importantes neste domínio, designadamente a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 2005, das ajudas para a renovação da frota e para as transferências para países terceiros e a restrição das ajudas para a modernização dos navios às melhorias relacionadas com a segurança, a qualidade dos produtos e as condições de trabalho a bordo. (Para mais informações ver comunicado de imprensa sobre os resultados do Conselho Pescas de 20.12.2002).

3.1 Relatórios anuais a apresentar no âmbito do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

No âmbito da execução das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas [30], os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, todos os anos antes de 30 de Abril e relativamente a cada programa, relatórios sobre os progressos de cada programa, tanto em formato electrónico como em papel. Os relatórios devem conter os dados recolhidos desde 1 de Janeiro de 2000 até ao ano anterior ao ano do seu envio. Estes dados permitem à Comissão melhor acompanhar a utilização dos fundos públicos atribuídos aos vários programas. Com base nos relatórios sobre os progressos realizados, a Comissão verifica se a ajuda concedida pelos Estados-Membros no âmbito do IFOP respeita os requisitos dos fundos estruturais (por exemplo, critérios de elegibilidade, taxas de co-financiamento, etc.).

[30] Nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 366/2001 da Comissão.

A partir de 1 de Janeiro de 2003, em caso de não cumprimento das obrigações em matéria de transmissão de dados, pode ser suspensa a ajuda do IFOP para o Estado-Membro em causa.

Os quadros 11a e 11b mostram, respectivamente, pormenores dos relatórios sobre os progressos realizados no respeitante 2001, transmitidos para as regiões do objectivo nº 1 dos fundos estruturais e para as regiões não abrangidas por este objectivo. Estes documentos, que deviam ser enviados à Comissão até 30 de Abril de 2002, devem conter dados sobre cada programa, recolhidos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2001. É de observar, todavia, que estes requisitos não foram estritamente cumpridos. Assim, até à data, num total de 49 programas, a Comissão apenas recebeu 32 relatórios sobre os progressos realizados. No respeitante a nove programas, os relatórios não tinham de ser apresentados, já que não tinha sido seleccionado nenhum projecto em 31 de Dezembro de 2001. A Comissão não recebeu os oito restantes programas.

Quadro 11a. Relatórios sobre os progressos realizados no respeitante a 2001, recebidos pela Comissão, relativos às regiões do objectivo nº 1 (regiões menos desenvolvidas), por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 11b. Relatórios sobre os progressos realizados no respeitante a 2001, recebidos pela Comissão, relativos às regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1, por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Execução, acompanhamento e controlo

A inadequação do controlo das actividades de pesca e a disparidade das sanções impostas aos infractores são consideradas as principais deficiências da aplicação da PCP. Durante o processo de consulta com base no Livro Verde, várias partes, incluindo os pescadores, solicitaram que fosse estabelecido um sistema de controlo mais centralizado e uniforme ao nível comunitário, considerado mais eficaz e que deverá permitir assegurar um tratamento equitativo em toda a União, independentemente do local em que são exercidas as actividades de pesca. Actualmente, a organização do controlo e do acompanhamento - que é da competência das autoridades nacionais - é compartimentada, sendo as sanções aplicadas em caso de infracção muito variadas e os poderes dos inspectores comunitários limitados.

A reforma da política comum da pesca introduz alterações importantes neste domínio e permite obter progressos reais na aplicação das regras da PCP (para mais informações sobre estas alterações ver páginas web sobre a reforma da PCP).

4.1 Comportamentos que infringem gravemente as regras da PCP

A regulamentação comunitária estabelece uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca [31]. Os Estados-Membros chegaram a acordo sobre os tipos de comportamento considerados especialmente prejudiciais para uma aplicação correcta das regras da PCP. Devido à gravidade destes comportamentos, as autoridades nacionais deveriam impor sanções "eficazes, dissuasivas e proporcionadas". Para fins de transparência, os Estados-Membros devem notificar, todos os anos, a Comissão dos processos instaurados contra os operadores que cometeram infracções graves. Estes relatórios devem indicar o tipo de processo instaurado, a zona em que foi cometida a infracção e as sanções impostas.

[31] Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho.

O quadro 12 refere, relativamente a cada Estado-Membro, o número de casos em que foram impostas sanções e o número de infracções, por tipo de comportamento, que infringiram gravemente as regras da PCP em 2001. Os dados baseiam-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(Ver igualmente Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa aos Comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum da pesca em 2001 - COM(2002) 687 final)

Quadro 12 NÚMERO DE CASOS EM QUE FORAM APLICADAS SANÇÕES E NÚMERO DE INFRACÇÕES GRAVES POR TIPO DE COMPORTAMENTO E POR ESTADO-MEMBRO EM 2001

(

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros), * entre parênteses, o número de casos detectados

4.2 Inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão

A Comissão Europeia dispõe de uma pequena equipa de inspectores que lhe prestam apoio na sua missão de controlo da aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros. A tarefa dos 25 inspectores da Comissão consiste em observar as actividades de controlo e de inspecção das autoridades nacionais e comunicar os resultados à Comissão.

Os inspectores da Comissão podem efectuar visitas no terreno, examinar documentos, assim como, por sua própria iniciativa e com os seus próprios recursos, realizar investigações, verificações e inspecções. Na medida em que os relatórios dos inspectores façam parte de processos por infracção, não está previsto que seja facultado o acesso ao público, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [32]. A Comissão examinará, contudo, em que condições, sob que forma e quando é que os relatórios poderão ser tornados públicos nas futuras edições do painel de avaliação.

[32] Nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

O número de inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão varia de ano para ano, consoante as prioridades de inspecção e os programas específicos. De modo geral, concentram-se nos Estados-Membros cuja actividade de pesca é mais importante. (Para obter informações de carácter geral sobre as actividades de pesca na UE, ver "Factos e números sobre a PCP").

Os quadros 13 e 14 resumem as tarefas exercidas pelos inspectores da Comissão em 2002, por tema e por Estado-Membro:

Quadro 13. Número de inspecções e objecto das inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão em 2002

Objecto // Número

Verificar a execução das medidas de emergência destinadas a proteger a pescada e o bacalhau // 35

Verificar a aplicação das medidas de controlo no âmbito dos acordos de pesca // 5

Controlar os desembarques de capturas realizadas no mar Báltico, incluindo as dos navios de países terceiros // 16

Controlar os desembarques de espécies pelágicas // 8

Controlar os desembarques de capturas realizadas no Mediterrâneo Verificar o cumprimento das medidas técnicas // 19

Verificar globalmente a aplicação do controlo pelos Estados-Membros // 6

NAFO: programa de inspecção e de vigilância. Inspecções no mar. // 17

NEAFC: programa de inspecção e de vigilância. Inspecções no mar. // 4

Verificar o regime de sanções aplicado pelos Estados-Membros // 6

Controlo dos desembarques provenientes da zona NAFO // 1

TOTAL // 117

Quadro 14. Número de inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão em 2002 em cada Estado-Membro e fora da UE

Estado-Membro // Número

B // 3

D // 5

DK // 9

E // 17

EL // 4

F // 13

FIN // 2

I // 5

IRL // 8

NL // 5

P // 3

S // 6

UK // 10

Fora da União Europeia // 27

TOTAL // 117

4.3 Processos por infracção em curso

A Comissão deu início a um certo número de processos por infracção contra determinados Estados-Membros.

Neste contexto, entende-se por «infracção» qualquer processo adoptado pela Comissão e formalmente iniciado contra um Estado-Membro por incumprimento do direito comunitário primário ou derivado (isto é as disposições dos tratados, regulamentos ou outros instrumentos legislativos).

Sempre que considera que um Estado-Membro infringe o direito comunitário, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que apresente as suas observações num prazo especificado através de uma carta de notificação.

Se o Estado-Membro em causa continuar a não cumprir as obrigações que lhe incumbem e se a Comissão não mudar de opinião após o Estado-Membro ter apresentado as suas observações em resposta à cata de notificação, esta última emite um parecer fundamentado a que o Estado-Membro deve dar cumprimento num prazo fixado.

Se o Estado-Membro não o fizer, a Comissão pode submeter o caso Tribunal de Justiça, iniciando-se, assim, a pendência da acção.

Relativamente a cada caso que lhe é submetido, o Tribunal de Justiça profere acórdãos vinculativos para os Estados-Membros

O quadro 15 apresenta os processos por infracção actualmente em curso por incumprimento das regras da PCP.

Quadro 15. Processos por infracção em curso por tipo de infracção e por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A maior parte destes processos dizem respeito a casos de sobrepesca, isto é de superação das quotas atribuídas a cada Estado-Membro. Em geral, as queixas prendem-se com a má gestão das quotas por parte das autoridades nacionais, nomeadamente:

* a falta de procedimentos adequados em matéria de utilização das quotas atribuídas ao Estado-Membro em causa;

* a falta, inadequação e/ou ineficácia das inspecções e outras verificações exigidas por força das regras comunitárias;

* a inexistência de uma proibição provisória das actividades de pesca ou a suspensão tardia da pesca; ou

* a inexistência de sanções dissuasivas aplicáveis aos infractores, por forma a incentivar o cumprimento das regras supramencionadas.

Os Estados-Membros que apresentam mais casos de incumprimento das regras relativas à sobrepesca desde 1985 são o Reino Unido, a França, a Espanha e a Dinamarca. Em relação à Bélgica, Irlanda, Suécia, Portugal, Finlândia, Países Baixos e Alemanha foram também assinalados casos de sobrepesca, mas em menor número.

(Estão disponíveis mais informações sobre o estado de adiantamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

dos processos em curso)

Um segundo grupo de processos por infracção diz respeito à não comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de certas informações sobre as actividades de pesca exigidas pela regulamentação comunitária (dados sobre as capturas e o esforço de pesca), a fim de permitir à Comissão avaliar se estão a ser aplicadas as regras da PCP. Os Estados em causa são a Finlândia, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Suécia. (Ver Parte 1 sobre a gestão dos recursos haliêuticos).

Foi instaurado um processo contra a Grécia por incumprimento do prazo de execução do sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

Foram igualmente iniciados processos devido ao controlo insatisfatório por parte das autoridades nacionais das medidas técnicas de conservação (utilização de redes de deriva na Itália), assim como à captura e/ou comercialização de peixes de tamanho inferior ao regulamentar (França e Espanha).

No respeitante à Itália, à Irlanda e aos Países Baixos, foram instaurados processos por incumprimento dos Programas de Orientação Plurianuais (POP) relativos às frotas, atendendo ao facto de estes países não terem respeitado os objectivos intercalares fixados pelo POP para o período de 1997-2001. (Ver Parte 2 sobre a gestão da frota).

Por último, foram instaurados processos por infracção relativamente a casos de utilização de licenças de pesca de navios transferidos para países terceiros (Reino Unido e Países Baixos), assim como a casos relacionados com as condições que regem o exercício da pesca das espécies repartidas no âmbito de quotas nacionais (Bélgica) e com a proibição de desembarcar determinados produtos da pesca (França).

4.4 Acções pendentes

No âmbito de uma segunda acção (ao abrigo do artigo 228º do Tratado CE), actualmente em apreciação no Tribunal de Justiça, a Comissão solicitou ao Tribunal que impusesse à França, a contar da data em que for proferido o acórdão no processo pendente, uma sanção diária num montante de 316 500 euros até que este país adopte medidas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de 11 de Junho de 1991 que estabeleceu que a França não estava a executar as medidas técnicas comunitárias em matéria de conservação dos recursos haliêuticos.

(Para mais informações ver igualmente comunicado de imprensa sobre este procedimento)

Além disso, a Comissão decidiu submeter outros casos o Tribunal relacionados com a sobrepesca no respeitante aos Estados-Membros que constam do quadro 16 que se segue:

Quadro 16. Acções pendentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.5. Acórdãos do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia

Em 2002, o Tribunal proferiu três acordos sobre casos de sobrepesca.

O Tribunal declarou que a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria de adopção de disposições adequadas para a utilização das quotas que lhe foram atribuídas, assim como de controlo das actividades de pesca, o que conduziu a situações de sobrepesca nas campanhas de pesca de 1991 a 1996, e não iniciou acções adequadas contra os responsáveis por estas actividades ilegais (acórdão de 25 de Abril de 2002 - Processos apensos C-418/00 and C-419/00 ).

Nos seus acórdãos de 14 de Novembro de 2002 (Processos C- 454/99 e C-140/00), o Tribunal declarou que o Reino Unido não cumpriu obrigações similares no respeitante a um certo número de casos de superação das quotas nas campanhas de pesca de 1985 a 1988 e de 1990 a 1996.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Top