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Document 52002PC0759

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à compatibilidade electromagnética

/* COM/2002/0759 final - COD 2002/0306 */

52002PC0759

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à compatibilidade electromagnética /* COM/2002/0759 final - COD 2002/0306 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à compatibilidade electromagnética

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A presente proposta revê a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (directiva CEM).

A Directiva 89/336/CEE foi alterada pelas Directivas 91/263/CEE, 92/31/CEE e 93/68/CEE. Tornou-se aplicável, de forma voluntária, em 1 de Janeiro de 1992. Desde 1 de Janeiro de 1996, todos os aparelhos eléctricos e electrónicos em causa devem cumprir os requisitos da directiva CEM antes de serem colocados no mercado na Comunidade Europeia.

O objectivo da directiva CEM é assegurar a livre circulação de equipamentos eléctricos, criando simultaneamente um ambiente electromagnético aceitável na UE. Pretende-se assim garantir que as perturbações electromagnéticas produzidas por equipamentos eléctricos não afectem o correcto funcionamento de outros equipamentos semelhantes, como redes de telecomunicações e de distribuição de electricidade, e que esses equipamentos tenham um nível adequado de imunidade às perturbações electromagnéticas, para que funcionem da forma prevista.

É já considerável a experiência adquirida desde 1992, com a aplicação da directiva CEM. Em 1997, em virtude da necessidade de esclarecer um certo número de questões e por forma a garantir uma aplicação homogénea da directiva, a Comissão elaborou um guia informal para a aplicação da mesma, preparado com o auxílio das autoridades nacionais e de outros intervenientes importantes.

2. ANTECEDENTES E ASPECTOS ESSENCIAIS DA REVISÃO

2.1. O processo SLIM

Embora o Guia CEM tenha contribuído de forma substancial para a aplicação homogénea da directiva, não pode, pela sua natureza informal, fornecer certezas jurídicas para a resolução dos problemas.

Em 1997, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, identificou a directiva CEM como candidata à iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), no que constituiu um primeiro passo no sentido de promover a transparência, conferir valor jurídico às soluções acordadas, e reduzir os encargos regulamentares desnecessários para a indústria.

Em 1998, um painel composto por peritos dos Estados-Membros e por outras partes interessadas reviu a directiva. No final do processo de revisão, o painel emitiu o parecer de que, em certos aspectos, a sua aplicação era problemática, pelo que recomendou uma revisão que tivesse em devida conta o Guia CEM de 1997.

As recomendações do painel SLIM destacaram os seguintes aspectos:

-princípios básicos;

-tratamento de máquinas de grande dimensão e instalações;

-procedimentos de avaliação da conformidade;

-normas;

-requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética definidos noutras directivas;

-tomada em consideração das soluções previstas no Guia CEM.

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999)88), a Comissão adoptou a maior parte das recomendações do Painel SLIM. Seguidamente, criou um grupo de trabalho composto por peritos das administrações nacionais e pelas partes interessadas (indústria, operadores de redes, organismos de normalização e de avaliação da conformidade, utilizadores) para a assistirem na elaboração de uma proposta de revisão da directiva. Esse grupo analisou, em 1999 e 2000, várias propostas, as quais, no intuito de assegurar a transparência do processo, foram publicadas no site da Comissão na Internet, de modo a que outras partes interessadas se pudessem pronunciar. A actual proposta de revisão da directiva CEM foi redigida tendo em conta as observações emitidas no decurso dessa consulta abrangente.

2.2. Objectivos da revisão

Em termos gerais, a proposta de revisão mantém os objectivos e o âmbito de aplicação da actual directiva CEM, seguindo o conceito regulamentar da Nova Abordagem e utilizando, na maioria das vezes, conceitos já patentes na actual directiva.

O texto da proposta recomenda a prossecução dos seguintes objectivos:

-Esclarecimento do âmbito de aplicação, através de definições mais claras, de uma melhor definição das exclusões e da introdução de dispositivos de ligação pré-fabricados;

-Tratamento de instalações fixas, através de um regime regulamentar mais apropriado;

-Aumento da clareza, graças a uma maior pormenorização dos requisitos essenciais;

-Esclarecimento do papel desempenhado pelas normas harmonizadas;

-Simplificação do procedimento de avaliação da conformidade, que passa a consistir num único procedimento para os aparelhos;

-Redução da burocracia e aumento da escolha do fabricante, suprimindo-se a intervenção obrigatória de terceiros quando não tenham sido aplicadas normas harmonizadas, mas permitindo, em todos os casos, o envolvimento voluntário dos organismos de avaliação da conformidade no que diz respeito aos aparelhos;

-Melhoria da fiscalização do mercado graças à melhoria da rastreabilidade do fabricante.

A estrutura e o texto da proposta foram adaptados aos novos desenvolvimentos técnicos introduzidos pelas outras directivas da Nova Abordagem adoptadas desde 1989.

Tendo em conta estas alterações, propõe-se que a Directiva 89/336/CEE seja substituída pela proposta que se segue.

2.3. Conteúdo da revisão

Em conformidade com o conceito da Nova Abordagem, a proposta de revisão estabelece os requisitos de compatibilidade electromagnética para o equipamento eléctrico, requisitos esses que têm de ser satisfeitos para que o referido equipamento possa ser colocado no mercado e/ou entrar em serviço.

"Equipamento" é a palavra-chave da directiva; inclui dois subconjuntos: aparelhos e instalações fixas. Algumas das disposições da directiva aplicam-se a ambos, como é o caso dos requisitos gerais de protecção electromagnética e do princípio de que lhes pode ser dada expressão técnica através de normas harmonizadas voluntárias. As normas harmonizadas são adoptadas pelos organismos europeus de normalização, a saber, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações), e têm de ser elaboradas com base nos mandatos atribuídos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, em conformidade com o procedimento descrito na Directiva 98/34/CE. Após a sua publicação no Jornal Oficial, as normas harmonizadas conferem a presunção de conformidade com os requisitos de protecção essenciais da directiva, desde que sejam por elas abrangidos.

2.3.1. Distinção entre aparelhos e instalações fixas

Uma das principais razões para a revisão da directiva CEM é a necessidade de dispor de regimes regulamentares diferentes para os aparelhos e para as instalações fixas. Os aparelhos são bens que, uma vez conformes com a directiva, podem ser colocados no mercado e/ou postos em serviço em qualquer lugar da União Europeia. Assim, cabe ao fabricante efectuar, à sua responsabilidade, uma avaliação da conformidade, para demonstrar que o aparelho em questão satisfaz os requisitos da directiva. Os aparelhos conformes têm de ostentar a marcação CE de conformidade.

Todavia, existem dúvidas de que o procedimento de avaliação da conformidade e a aposição da marcação CE sejam adequados para as instalações fixas. Estas são conjuntos de vários aparelhos e outros dispositivos, que são instalados e se destinam a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida na UE (por exemplo, redes de distribuição de electricidade, redes de telecomunicações, máquinas de grandes dimensões e conjuntos de máquinas para fábricas). Justifica-se um regime diferente, porque as instalações fixas devem ser objecto de alterações contínuas, o que se vem juntar às dificuldades sentidas na aplicação de um procedimento formal de avaliação da conformidade a uma instalação desse género, devido às suas dimensões, à sua complexidade, a condições externas indefinidas e variáveis em matéria de compatibilidade electromagnética, a necessidades operacionais, etc.

O facto de as autoridades competentes poderem, após a identificação de uma instalação fixa que seja fonte eventual de emissões inaceitáveis, requerer que a pessoa responsável torne essa instalação conforme vem reforçar este ponto de vista.

Durante o processo de consulta tornou-se evidente que as partes interessadas apoiam fervorosamente a aplicação de um regime especial às instalações fixas no âmbito da directiva. Tais instalações, enquanto fonte ou objecto de potenciais perturbações electromagnéticas, fazem parte do ambiente electromagnético.

Por outro lado, é no interesse da livre circulação de equipamento que exista um conjunto coerente de requisitos CEM harmonizados para o equipamento, incluindo as instalações fixas, que preveja um conjunto igualmente coerente de regras que abranjam todos os aspectos de um ambiente electromagnético aceitável.

Acresce a isto que as tecnologias em rápida mutação usadas nessas instalações requerem uma base regulamentar sólida e normas harmonizadas, como instrumentos para garantir a plena exploração das mesmas em toda a UE.

2.3.2. Requisitos essenciais

A proposta estabelece, no anexo I, um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais a observar por todo o tipo de equipamento - tanto aparelhos como instalações fixas.

Os requisitos essenciais consistem em requisitos gerais de protecção que abrangem as características de emissão e de imunidade do equipamento. Além disso, são fornecidos requisitos mais específicos, tanto para os aparelhos como para as instalações fixas.

No caso dos aparelhos, o fabricante terá de efectuar uma avaliação da compatibilidade electromagnética, na qual todos os fenómenos pertinentes são identificados e examinados, por forma a cumprir os requisitos de protecção. Se todas as normas harmonizadas pertinentes em matéria de compatibilidade electromagnética aplicáveis a um determinado aparelho forem cumpridas, considera-se que este satisfaz o requisito de ser objecto de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.

Em geral, os aparelhos terão de observar os requisitos de protecção sem recurso a dispositivos externos adicionais (como filtragem ou blindagem) colocados no mercado, em separado. Os aparelhos serão acompanhados por informação que permita uma clara identificação do produto (por exemplo, através do número de tipo, do código do lote, etc.) e indicarão o nome e endereço do fabricante. Sempre que este ou o seu representante autorizado não estejam estabelecidos na UE, será indicada a pessoa estabelecida na UE que é responsável pela colocação do aparelho no mercado. Estas disposições visam reforçar os meios que as autoridades de fiscalização do mercado têm ao seu dispor para verificar se os aparelhos respeitam os requisitos e para tomar quaisquer medidas de execução eventualmente necessárias.

O fabricante terá de fornecer informação relativa a quaisquer precauções específicas a tomar antes da instalação, montagem e utilização do aparelho, para garantir que este observa os requisitos de protecção.

Nos casos em que o aparelho não observe os requisitos de protecção em áreas residenciais, esta restrição à utilização terá de ser indicada. Esta exigência tem origem nos debates do Painel SLIM, no decurso dos quais se chegou à conclusão de que a directiva revista deveria definir certas classes de ambiente electromagnético e as condições da utilização prevista. O feedback do processo de consulta realizado na sequência das recomendações SLIM não confirmou esta necessidade; todavia, sempre que um aparelho não for adequado à utilização em áreas residenciais em virtude das suas características de compatibilidade electromagnética, foi considerado essencial indicar explicitamente essa restrição à utilização.

2.3.3. Realização da avaliação da conformidade para aparelhos sob a responsabilidade exclusiva do fabricante

A actual directiva CEM requer, nos casos em que o fabricante não aplicou, ou aplicou apenas parcialmente, as normas harmonizadas, a constituição de um dossier técnico de construção, que inclua um relatório técnico ou um certificado emitido por um organismo competente.

Hoje em dia, existem normas harmonizadas para quase todos os aparelhos. O procedimento de auto-declaração através da aplicação de normas harmonizadas é actualmente usado em 95% dos casos. Na prática, é frequentemente solicitado aos organismos (que são, com frequência, também organismos competentes) que confirmem a observância das normas harmonizadas. A proposta prevê obrigações mais claras para o fabricante. A experiência demonstra igualmente que a não aplicação das normas harmonizadas não pode ser considerada como um critério apropriado para solicitar o envolvimento de um terceiro. Assim, a proposta suprime a obrigação de recorrer a um organismo competente, o que constitui uma racionalização da directiva. Porém, em conformidade com a Decisão 93/465/CEE do Conselho relativa aos módulos, o fabricante deverá sempre estabelecer e manter documentação técnica que confirme que o aparelho cumpre os requisitos essenciais, quer as normas harmonizadas sejam aplicáveis ou não.

A proposta deixa exclusivamente ao fabricante a decisão de envolver ou não um terceiro, e em que medida. Tal como nas outras directivas da Nova Abordagem, os organismos de avaliação da conformidade são designados "organismos notificados". Esta mudança de denominação não implica, todavia, qualquer reavaliação adicional dos organismos já designados ao abrigo da actual directiva.

Também não afectará a prática actual do sector, segundo a qual, em certas condições, um organismo de avaliação que seja pertença de um fabricante pode tornar-se um organismo notificado, para efeitos do disposto na directiva CEM.

3. BASE JURÍDICA

A presente proposta baseia-se no artigo 95.º do Tratado CE. O seu objectivo consiste em garantir a livre circulação de equipamento no mercado interno europeu, através do estabelecimento de requisitos harmonizados de compatibilidade electromagnética. O artigo 95.º também abrange os requisitos de compatibilidade electromagnética relativos a instalações fixas. O funcionamento do mercado interno apenas pode ser assegurado se tanto os aparelhos como as instalações fixas forem concebidos e construídos de acordo com um conjunto coerente e homogéneo de requisitos de compatibilidade electromagnética.

A proposta tem relevância para o Espaço Económico Europeu.

4. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE

O principal objectivo da acção proposta é garantir o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento respeite um nível adequado de compatibilidade electromagnética. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado, esta medida é proposta porque os objectivos acima estabelecidos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A directiva 89/336/CEE segue os princípios definidos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização. Em conformidade com essa abordagem, os requisitos essenciais definidos na presente proposta adquirem expressão técnica através de normas harmonizadas europeias, a adoptar pelos vários organismos europeus de normalização. Nos dez anos em que esteve em vigor, a directiva provou ser conforme com o princípio da proporcionalidade definido no artigo 5.º do Tratado. Com base nesta experiência, a presente proposta segue exactamente os mesmos princípios e, consequentemente, não excede o necessário para alcançar os objectivos acima referidos.

5. CONTEÚDO DA PROPOSTA

O corpo principal da revisão proposta consiste em quatro capítulos:

-Capítulo 1: disposições gerais;

-Capítulo 2: aparelhos;

-Capítulo 3: instalações fixas;

-Capítulo 4: disposições finais.

As disposições da proposta que alteram substancialmente a directiva actual são seguidamente apresentadas em pormenor.

5.1. Capítulo 1: disposições gerais

5.1.1. Artigo 1.º -Âmbito de aplicação

Os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações abrangidos pela Directiva 1999/5/CE estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva CEM. Contudo, a Directiva 1999/5/CE refere explicitamente algumas disposições específicas da directiva CEM e torna-as aplicáveis. Devido à alteração da directiva CEM, as alterações às referências à mesma podem ser identificadas com o auxílio do quadro de correlação constante do anexo VI da proposta.

Os aviões e o equipamento instalado em aviões serão explicitamente excluídos da directiva CEM. Esta exclusão resulta das conclusões de um estudo encomendado ao CENELEC pela Comissão, que contou com o contributo de peritos em compatibilidade electromagnética e em aeronáutica. Os aviões são considerados um ambiente muito específico no que toca à compatibilidade electromagnética. As necessidades de protecção em matéria de compatibilidade electromagnética podem ser inteiramente satisfeitas por regulamentações específicas no domínio da aeronáutica.

Além disso, a directiva CEM não será aplicável a equipamento que, pela natureza inerente das suas características físicas, seja, do ponto de vista da compatibilidade electromagnética, benigno. Pode ser este o caso, por exemplo, de certos relógios de pulso ou de cartões com mensagens que integram dispositivos electrónicos.

5.1.2. Artigo 2.º

Este artigo contém definições jurídicas para os termos técnicos mais importantes, como "aparelhos", "instalações fixas" e "compatibilidade electromagnética". Há que salientar que apenas são considerados aparelhos, na acepção da directiva, os componentes ou subconjuntos que se destinam a ser incorporados pelo utilizador final e que são susceptíveis de gerar perturbação electromagnética ou cujo desempenho pode ser afectado por tal perturbação.

Os dispositivos de ligação pré-fabricados que se destinam à transmissão de sinais são, em certas condições, considerados aparelhos, estando por isso sujeitos aos requisitos essenciais, ao regime de avaliação da conformidade e às disposições da directiva relativas à marcação CE. É de salientar que isto não se aplica aos cabos, mas apenas aos dispositivos pré-fabricados colocados no mercado em separado dos aparelhos. Um estudo técnico encomendado pela Comissão, assim como a experiência prática dos Estados-Membros, confirmaram a necessidade de incluir dispositivos de ligação pré-fabricados no âmbito de aplicação da directiva, evitando-se assim as regulamentações nacionais que afectam potencialmente a livre circulação desses dispositivos.

5.1.3. Artigo 6.º

Este artigo explica que o equipamento ao qual tenham sido aplicadas normas harmonizadas poderá beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. As normas harmonizadas são a expressão técnica dos requisitos essenciais aplicáveis ao equipamento que recai sob o âmbito de aplicação das mesmas. A cobertura das instalações fixas pelos requisitos essenciais e pelas normas harmonizadas evitará regulamentações nacionais em matéria de compatibilidade electromagnética, as quais excedem, actualmente, o nível de especificação da directiva.

5.2. Capítulo 2: aparelhos

De acordo com o artigo 7.º, os fabricantes têm de avaliar, à sua responsabilidade, a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais, quer os mesmos sejam ou não fabricados em conformidade com as normas harmonizadas. A conformidade tem de ser demonstrada através da constituição de um dossier técnico e atestada pela emissão de uma declaração de conformidade. O dossier técnico e a declaração de conformidade serão disponibilizados às autoridades competentes, a pedido destas, durante dez anos após o fabrico do último aparelho. A participação de um organismo notificado é deixada ao critério do fabricante. Os organismos notificados podem emitir certificados atestando a plena conformidade do produto com os requisitos essenciais, ou a conformidade parcial com determinados requisitos, a pedido do fabricante (ver o ponto 2.3.1). Os procedimentos relativos à notificação dos organismos notificados e às disposições de publicação (artigo 11.º) cumprem, em geral, os requisitos das outras directivas da Nova Abordagem.

Após a publicação da Directiva 1999/5/CE, que inclui agora disposições regulamentares em matéria de compatibilidade electromagnética para quase todos os transmissores de rádio, considera-se desproporcionado manter um regime obrigatório de terceiros para os transmissores que permanecem no âmbito de aplicação da directiva CEM. O equipamento residual de radiotransmissão que permanece no âmbito de aplicação da directiva ficará, por conseguinte, sujeito às mesmas disposições dos outros aparelhos.

5.3. Capítulo 3: instalações fixas

O artigo 12.º prevê um regime especial para as instalações fixas.

Nos casos em que tais instalações sejam construídas ou modificadas utilizando aparelhos que, em geral, estão disponíveis no mercado, as disposições relativas a esses aparelhos encontram-se descritas em pormenor no capítulo 2. Contudo, se os aparelhos utilizados tiverem sido especificamente concebidos para uma determinada instalação fixa e não estiverem comercialmente disponíveis de outra forma, o fabricante pode decidir respeitar ou não as disposições do capítulo 2.

Todavia, se as disposições gerais relativas aos aparelhos (artigos 5.º, 7.º e 8.º) não forem aplicadas a aparelhos concebidos para uma instalação específica, tais aparelhos deverão ser acompanhados de informação mais específica indicando o local da utilização prevista e as precauções a observar na instalação.

O artigo 12.º não exige a realização de um procedimento formal de avaliação da conformidade para instalações fixas antes da sua entrada em serviço. Tal como acima se referiu, o painel SLIM e o processo de consulta que se lhe seguiu concluíram que a realização de um procedimento de avaliação da conformidade pode ser difícil, impossível ou mesmo desproporcional, tendo em conta a complexidade técnica das instalações e as modificações a que as mesmas podem estar sujeitas durante o seu tempo de vida. Sempre que há indicações de não conformidade, devidas, por exemplo, a queixas sobre as perturbações geradas por tais instalações, as autoridades públicas podem requerer a apresentação de uma prova de cumprimento e, se necessário, iniciar uma avaliação adequada. O artigo 12.º permite aos Estados-Membros determinar, ao abrigo da legislação nacional, a(s) pessoa(s) responsável(is) pela conformidade da instalação fixa com os requisitos essenciais pertinentes.

5.4. Capítulo 4: disposições finais

A Directiva 89/336/CEE terá de ser revogada. Nos termos do quadro de correlação constante do anexo VI, as referências à Directiva 89/336/CEE, por exemplo, em matéria de normas harmonizadas, deverão ser lidas como referindo-se à directiva revista.

5.5. Anexo I: requisitos essenciais

Ver o ponto 2.3.2.

5.6. Anexos II a IV

Estes anexos incluem as disposições-tipo das directivas da Nova Abordagem.

5.7. Anexo V

Este anexo estabelece que a aplicação correcta das normas harmonizadas pertinentes é equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética, tal como se refere no anexo I. Além disso, é feita referência a documentos de normalização que fornecem informação aos fabricantes sobre a selecção e utilização das normas harmonizadas, documentos esses que deverão poder ser úteis os fabricantes, em especial nos casos em que a presunção de conformidade com os requisitos implica a aplicabilidade simultânea de diversas normas.

6. COERÊNCIA COM OUTRAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

A coerência com outras políticas comunitárias decorre particularmente do facto de a presente directiva assentar nos princípios expostos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização. Acrescente-se que foi especialmente levada em conta a ligação à restante legislação comunitária, excluindo-se do âmbito de aplicação da directiva o equipamento específico, como consta do n.º 2 do artigo 1.º da presente proposta.

7. CONSULTAS EXTERNAS

Tal como se refere no ponto 2.1, o processo de revisão da directiva teve início após a publicação de uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999)88), na qual a Comissão subscrevia a maioria das recomendações do Painel SLIM, composto por peritos independentes.

A preparação da proposta de revisão da directiva CEM contou com o contributo do grupo de trabalho SLIM para a compatibilidade electromagnética, constituído por representantes dos Estados-Membros e da indústria [fabricantes, operadores de serviços de utilidade pública (água, gás e electricidade), organismos de certificação, etc.].

Em resultado do trabalho deste grupo, foram preparados para discussão e publicados no site da Comissão na Internet diversos projectos da futura directiva CEM, com o propósito de chegar ao maior número possível de partes interessadas.

A fim de facultar à Comissão e a todas as outras partes interessadas a informação técnica pertinente, aquela instituição encomendou, em 2000, um estudo independente. Com base nas conclusões técnicas deste estudo, foram acrescentadas à proposta a inclusão, no âmbito de aplicação da directiva, dos dispositivos de ligação pré-fabricados e a regulamentação específica das instalações fixas.

Do mesmo modo, a avaliação descrita no ponto 8 foi apoiada por um estudo independente, efectuado em 2001, cujo objectivo consistia em realizar uma análise custo-benefício da revisão da directiva.

8. AVALIAÇÃO

A avaliação do impacto que a revisão da directiva terá na economia europeia baseia-se num estudo levado a cabo por um organismo externo.

O objectivo do estudo é determinar o impacto, nas várias partes interessadas, das mudanças introduzidas pelo texto proposto, o que constitui um caso-piloto da nova orientação da Comissão, cuja intenção é utilizar a avaliação do impacto como um instrumento para melhorar a qualidade e a coerência do processo de desenvolvimento das políticas, tal como ficou expresso numa Comunicação recente da Comissão*.

Assim sendo, o estudo em questão foi efectuado com base num inquérito às partes interessadas, nas quais se incluem fabricantes, instaladores, organismos de certificação, utilizadores particulares e profissionais e as autoridades públicas responsáveis pela compatibilidade electromagnética. O relatório final do estudo está disponível no site da Comissão na Internet.

Os principais aspectos considerados nesta avaliação são os seguintes:

-Melhoria da segurança jurídica do texto, colocando à disposição dos responsáveis pelo cumprimento e implementação da directiva um texto mais claro e mais pormenorizado, que contenha uma resposta para a existência de várias interpretações do texto existente;

-Uma definição coerente e mais detalhada dos aspectos abrangidos pela directiva;

-Margem de acção dos organismos de certificação;

-Especificação dos requisitos essenciais e elucidação da aplicação das normas harmonizadas;

-Disposições especiais para as instalações fixas.

O estudo revela que a maioria dos intervenientes neste domínio crê que a proposta de directiva irá formalizar os mecanismos actualmente aplicados; por outro lado, recomenda a revisão da directiva. Neste momento, a directiva é complementada por um guia. A principal vantagem qualitativa (da nova directiva) será proporcionar uma base jurídica aos utilizadores do guia. Uma segunda vantagem qualitativa será a redução antecipada do nível de interferência electromagnética, que beneficiará principalmente os utilizadores e os operadores das redes de electricidade e de telecomunicações.

De acordo com o estudo, o custo líquido total típico para todas as partes envolvidas na UE deverá ser de, aproximadamente, 2,4 mil milhões de euros, distribuídos pelo período de 8 anos no qual se espera que a directiva alterada fique em vigor. Isto representa menos de 0,1% do rendimento total da UE neste sector no mesmo período. Este custo líquido será suportado principalmente (90%) pelos fabricantes. A análise de sensibilidade indica resultados razoavelmente estáveis: o custo típico coincide com os custos médios e medianos; a estimativa mais baixa é de -1,3 mil milhões de euros, o quartil 25% é -1,9 mil milhões de euros, o quartil 75% é -2,9 mil milhões de euros e a estimativa mais elevada de -3,5 mil milhões de euros. De acordo com o estudo, as principais incertezas nas estimativas custo/benefício são causadas pela falta de clareza na utilização das normas e por interpretações divergentes do âmbito do produto, da definição do produto e do regime para as instalações fixas. A Comissão considera que as disposições do artigos 1.º e 2.º (Âmbito de aplicação e Definições) e do anexo V (Aplicação das Normas Harmonizadas) irão reduzir as incertezas. Essas disposições receberam grande apoio aquando do processo de consulta.

A um nível mais detalhado, certos aspectos específicos necessitam de ser esclarecidos:

(1) Alteração do âmbito de aplicação: A proposta de directiva exclui do seu âmbito de aplicação os aparelhos com um baixo nível de emissão, mas inclui especificamente os dispositivos de ligação pré-fabricados destinados a serem ligados a um aparelho por um utilizador final para a transmissão de sinais. O estudo revelou que a inclusão destes dispositivos constitui um importante elemento de custo (aproximadamente 60% do custo bruto total), o qual é largamente suportado pelos fabricantes, em especial no domínio das tecnologias da informação. Porém, na opinião da Comissão, há que ter em conta o facto de que a inclusão deste tipo de equipamento, recomendada igualmente por um estudo técnico independente, irá evitar a existência de legislações nacionais potencialmente divergentes; dado que irá assegurar o correcto funcionamento do mercado interno para os produtos em questão, constituirá um passo no sentido de reduzir globalmente os custos a médio prazo. Por outro lado, a inclusão deste tipo de dispositivo de ligação pré-fabricado poderá aumentar a carga de trabalho dos organismos de certificação, mas em menor grau. Em contrapartida, tanto os utilizadores finais como os operadores reconheceram haver um ganho resultante da esperada redução da interferência electromagnética. A exclusão dos aparelhos de baixa emissão não deverá implicar quaisquer alterações.

(2) Instalações fixas: A proposta de directiva abrange de forma explícita o equipamento especificamente concebido para ser incorporado numa instalação fixa e requer que estas instalações sejam construídas em conformidade com as boas práticas de engenharia. Consequentemente, é previsível a redução dos custos suportados pelos fabricantes e das actividades dos organismos de certificação. Todavia, as queixas poderão gerar custos substanciais, uma vez que a directiva requer que seja possível demonstrar a conformidade dessas instalações com os requisitos aplicáveis, o que pode invalidar as vantagens esperadas.

(3) Intervenção dos organismos notificados: A actual directiva exige, em alguns casos, a intervenção de um "organismo competente" que emita um certificado/relatório técnico, incluído no dossier técnico, que prove a conformidade com os requisitos essenciais. Na directiva proposta, o nome desse organismo foi modificado para "organismo notificado", para manter a coerência com as outras directivas da Nova Abordagem. A intervenção de tal organismo deixou de ser obrigatória e a proposta deixa ao fabricante a decisão de solicitar a intervenção do mesmo, se considerar que tal é necessário. O estudo indica que poderão verificar-se menos casos de recurso aos organismos notificados, reduzindo-se assim os custos suportados pelos fabricantes, ao passo que as autoridades de fiscalização do mercado terão de investir mais na experiência técnica.

(4) Revisão dos requisitos essenciais

(a) Avaliação da compatibilidade electromagnética: alguns fabricantes do sector das tecnologias da informação sublinharam que uma interpretação maximalista do requisito de assegurar a conformidade em todas as configurações implicaria testá-las a todas, o que acarretaria custos adicionais substanciais. Tendo presente esta conclusão do estudo de avaliação do impacto, a proposta de directiva foi alterada, a fim de esclarecer a sua interpretação, tendo sido introduzida uma disposição mais razoável, que não requer a verificação de todas as configurações. Foi assim suprimida uma possível fonte de perda de utilidade social.

(b) Conformidade sem dispositivos externos: a proposta de directiva exige que os aparelhos sejam conformes com os requisitos principais sem o auxílio de dispositivos externos. Os custos da concepção exclusiva associados a esta exigência são suportados pelos fabricantes e limitam-se aos dois primeiros anos de aplicação da directiva.

(c) Disponibilização de informação: os fabricantes chamaram a atenção para os elevados custos (aproximadamente 30% do custo bruto total) associados à obrigação - estabelecida no anexo I da proposta de directiva - de facultar informação específica juntamente com os aparelhos, devido à necessidade de modificar o processo de documentação e, possivelmente, o processo de produção. Este aumento do nível de exigência em matéria de documentação, em comparação com a directiva actual, vem colmatar uma lacuna desta última e equiparar os seus requisitos aos das outras directivas da Nova Abordagem. O regime proposto permitirá às autoridades de fiscalização do mercado identificar mais facilmente os casos de não conformidade e tomar medidas contra os fabricantes que infrinjam a directiva.

(5) Aplicação de normas harmonizadas: A proposta de directiva esclarece o conceito de conformidade com as normas. Alguns fabricantes declararam recear que uma aplicação literal das normas possa impor outras limitações aos métodos de ensaio e instrumentos a utilizar, gerando assim custos substanciais. Não obstante, é fundamental, por uma questão de justiça, que as normas - cuja aplicação permanece voluntária - sejam aplicadas de forma idêntica por todos os fabricantes; este é um aspecto que a presente proposta esclarece.

O estudo de avaliação do impacto revelou-se extremamente útil. As conclusões do estudo permitiram uma melhoria do texto da directiva, evitando-se possíveis fontes de perda de utilidade social. De acordo com o estudo, a proposta de directiva envolve custos extremamente baixos para os interessados em termos de volume do mercado. O estudo conclui igualmente que a proposta pode trazer vantagens qualitativas difíceis de determinar, nomeadamente no que diz respeito ao nível de protecção obtido.

Os principais elementos de custo identificados devem, assim, ser comparados com as vantagens da proposta. Estas incluem um melhor funcionamento do mercado interno, maior flexibilidade para os intervenientes no mercado e, em certos aspectos, a melhoria do nível de protecção e o aperfeiçoamento dos instrumentos à disposição das autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado.

2002/0306 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado [3],

[3] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (directiva CEM) [4], foi objecto de uma revisão ao abrigo da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno) [5]. Tanto o processo SLIM [6] como a consulta abrangente que se lhe seguiu revelaram a necessidade de completar, reforçar e esclarecer o quadro estabelecido pela Directiva 89/336/CEE;

[4] JO L 139 de 23.5.1989, p.19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p.1).

[5] COM(1996) 559.

[6] COM(1999) 88.

(2) Compete aos Estados-Membros garantir que as comunicações via rádio, as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados, estejam protegidos contra a perturbação electromagnética;

(3) As disposições das legislações nacionais que conferem protecção contra a perturbação electromagnética devem ser harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos sem reduzir níveis de protecção justificados nos Estados-Membros;

(4) A protecção contra a perturbação electromagnética requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. Estas obrigações devem ser aplicadas de maneira equitativa e eficaz, para atingir a protecção desejada;

(5) A compatibilidade electromagnética do equipamento deve ser regulamentada, com o propósito de assegurar o funcionamento do mercado interno, ou seja, de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais esteja assegurada;

(6) O equipamento abrangido pela presente directiva deve incluir tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há que prever disposições separadas para cada. Isto é assim porque os aparelhos enquanto tais estão sujeitos à livre circulação na Comunidade, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local pré-definido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respectivos operadores;

(7) Os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que estão já regulamentados pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [7]. Os requisitos de compatibilidade electromagnética de ambas as directivas alcançam o mesmo nível de protecção;

[7] JO L 91 de 7.4.1999, p.10.

(8) Os aviões ou os equipamentos destinados a serem instalados em aviões não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que são já objecto de regras comunitárias ou internacionais especiais que regem a compatibilidade electromagnética;

(9) Não é necessário que a presente directiva regulamente o equipamento que é inerentemente benigno em termos de compatibilidade electromagnética;

(10) A segurança do equipamento não é uma questão focada pela presente directiva, sendo visada por legislação comunitária ou nacional separada;

(11) Nos casos em que a presente directiva regulamenta os aparelhos, tem em vista os aparelhos pré-fabricados comercialmente disponíveis pela primeira vez no mercado comunitário. Certos componentes ou subconjuntos devem, em certas condições, ser considerados aparelhos, se forem disponibilizados ao utilizador final. Os dispositivos de ligação pré-fabricados, embora não possam, isoladamente, gerar perturbação electromagnética, podem gerar ou transmitir perturbação electromagnética quando ligados a um aparelho, pelo que devem ser considerados aparelhos para efeitos da presente directiva;

(12) A presente directiva assenta nos princípios expostos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização [8]. Em conformidade com essa abordagem, a concepção e o fabrico de equipamento estão sujeitos a requisitos essenciais relacionados com a compatibilidade electromagnética. Esses requisitos adquirem expressão técnica através das normas europeias harmonizadas, a adoptar pelos vários organismos de normalização, a saber, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações). O CEN, o CENELEC e o ETSI são reconhecidos, no domínio da presente directiva, como competentes para a adopção das normas harmonizadas, que elaboram em conformidade com as directrizes gerais de cooperação entre eles e a Comissão, e com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [9];

[8] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

[9] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(13) É no interesse do funcionamento do mercado interno dispor de normas para a compatibilidade electromagnética do equipamento que tenham sido harmonizadas a nível comunitário; quando a referência a uma dessas normas tiver sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a conformidade com a mesma deve estabelecer uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais pertinentes, embora possam ser aceites outros meios de demonstração dessa conformidade;

(14) Os fabricantes de equipamento destinado a ser ligado a redes devem construí-lo de forma a evitar que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável quando as mesmas são utilizadas em condições normais de funcionamento. Os operadores das redes devem construí-las de modo a que os fabricantes de equipamento susceptível de ser ligado às mesmas não sofram uma carga desproporcionada para impedir as redes de sofrerem uma degradação de serviço inaceitável. Para o desenvolvimento das normas harmonizadas, os organismos europeus de normalização devem ter esse objectivo em devida conta (incluindo os efeitos cumulativos dos tipos pertinentes de fenómenos electromagnéticos);

(15) Um aparelho só deverá poder ser colocado no mercado ou entrar em serviço se o respectivo fabricante tiver estabelecido que o referido aparelho foi concebido e fabricado em conformidade com os requisitos da presente directiva. Os aparelhos colocados no mercado devem ostentar a marcação CE, que atesta conformidade com a directiva. Embora a avaliação da conformidade deva ser da responsabilidade do fabricante, não havendo necessidade de envolver qualquer organismo independente de avaliação da conformidade, os fabricantes devem ser livres de utilizar os serviços desses organismos;

(16) A obrigação de avaliação da conformidade deve requerer que o fabricante efectue uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos pertinentes, por forma a determinar se efectivamente cumpre ou não os requisitos de protecção da presente directiva;

(17) Nos casos em que os aparelhos podem assumir configurações diferentes, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o aparelho cumpre os requisitos de protecção nas configurações que o fabricante prevê como sendo representativas da utilização normal nas aplicações previstas; nesses casos, deve ser suficiente efectuar uma avaliação com base na configuração que apresenta a maior probabilidade de causar uma perturbação máxima, e na que for mais susceptível à perturbação;

(18) As instalações fixas, incluindo as máquinas de grande dimensão e as redes, podem gerar perturbação electromagnética ou ser por ela afectadas. Pode haver uma interface entre instalações fixas e aparelhos, e a perturbação electromagnética produzida por instalações fixas pode afectar aparelhos ou vice-versa. Em termos de compatibilidade electromagnética, é irrelevante se a perturbação electromagnética é produzida por aparelhos ou por uma instalação fixa. Do mesmo modo, as instalações fixas e os aparelhos devem estar sujeitos a um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais. Deve ser possível utilizar normas harmonizadas para instalações fixas, a fim de demonstrar conformidade com os requisitos essenciais abrangidos por essas normas;

(19) Devido às suas características específicas, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade;

(20) Não é pertinente efectuar a avaliação da conformidade de aparelhos colocados no mercado para incorporação numa determinada instalação fixa, e não disponíveis comercialmente para outros fins, separadamente da instalação fixa na qual se destinam a ser incorporados. Consequentemente, tais aparelhos devem ficar isentos dos procedimentos de avaliação da conformidade normalmente aplicáveis aos aparelhos. Contudo, os referidos aparelhos não poderão comprometer a conformidade das instalações fixas nas quais são incorporados;

(21) É necessário um período transitório para que os fabricantes e as outras partes interessadas se possam adaptar ao novo regime regulamentar;

(22) Por conseguinte, a Directiva 89/336/CEE deve ser revogada;

(23) Visto que os objectivos da acção proposta - assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética - não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade exposto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, igualmente definido nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva regulamenta a compatibilidade electromagnética do equipamento. Tem como objectivo assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética.

2. A presente directiva não se aplica a:

(a) Equipamento abrangido pela Directiva 1999/5/CE;

(b) Aviões e equipamento destinado a ser instalado em aviões;

(c) Equipamento de rádio que não esteja comercialmente disponível, no qual se incluem conjuntos (kits) de componentes a montar por radioamadores, na acepção definida pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações [10], assim como equipamento comercial alterado por esses radioamadores para sua própria utilização.

[10] Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptada pela Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), alterada pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994).

3. A presente directiva não se aplica a equipamento cujas características físicas tenham uma natureza inerente tal que o mesmo:

(a) seja incapaz de gerar emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e

(b) funcione sem degradação inaceitável na presença de perturbação electromagnética normalmente resultante da sua utilização prevista.

4. A presente directiva não se aplica a equipamento ou a requisitos nos casos em que os requisitos definidos na presente directiva estejam harmonizados por uma legislação comunitária mais específica.

5. A presente directiva não afecta a aplicação da legislação comunitária ou nacional que regulamenta a segurança do equipamento.

Artigo 2.º Definições

1. Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

(a) "Equipamento" - qualquer aparelho ou instalação fixa;

(b) "Aparelho" - qualquer dispositivo pré-fabricado, ou combinação de dispositivos pré-fabricados, comercialmente disponível(is) como uma única unidade funcional, destinada ao utilizador final e susceptível de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho possa ser afectado por tal perturbação;

(c) "Instalação fixa" - uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida;

(d) "Compatibilidade electromagnética" - capacidade do equipamento de funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem infligir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;

(e) "Perturbação electromagnética" - qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento;

(f) "Imunidade" - capacidade do equipamento de funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de uma perturbação electromagnética;

(g) "Norma harmonizada" - especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo de normalização reconhecido, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Directiva 98/34/CE para o estabelecimento de um requisito europeu; a sua observância não é obrigatória;

2. Para efeitos da presente directiva, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do n.º 1:

(a) "componentes" ou "subconjuntos" destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final, que são susceptíveis de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho pode ser afectado por tal perturbação;

(b) "dispositivos de ligação pré-fabricados" destinados a serem ligados a um aparelho por um utilizador final para a transmissão de sinais, que são colocados no mercado separadamente de tais aparelhos e são susceptíveis de gerar ou transmitir perturbação electromagnética quando ligados ao mesmo.

Artigo 3.º Colocação no mercado, entrada em serviço

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que o equipamento apenas é colocado no mercado e/ou posto em serviço se cumprir os requisitos da presente directiva quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.

Artigo 4º Livre circulação do equipamento

1. Os Estados-Membros não impedirão, por razões de compatibilidade electromagnética, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço, no seu território, de equipamento conforme com a presente directiva.

2. Os requisitos da presente directiva não impedirão a aplicação, por qualquer Estado-Membro, de medidas especiais referentes à entrada em serviço ou à utilização de equipamento, as quais tenham sido tomadas relativamente a um local específico, a fim de superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto, ou por razões de segurança, para proteger as redes públicas de telecomunicações ou as estações de recepção ou transmissão utilizadas. Os Estados-Membros notificarão essas medidas em conformidade com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE.

3. Os Estados-Membros não levantarão qualquer obstáculo à exibição, em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos similares, de equipamento não conforme com a presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente que tal equipamento não pode ser colocado no mercado nem posto em serviço enquanto não estiver conforme com a presente directiva.

Artigo 5.º Requisitos essenciais

O equipamento referido no artigo 1.º cumprirá os requisitos essenciais constantes do anexo I.

Artigo 6.º Normas harmonizadas

1. A conformidade do equipamento com as normas harmonizadas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias suscitará, da parte dos Estados-Membros, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do anexo I com os quais essas normas estão relacionadas.

2. As modalidades de aplicação das normas harmonizadas encontram-se definidas no anexo V.

3. Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos essenciais referidos no anexo I, interpelará a esse respeito o comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE (doravante designado como "o Comité"), indicando as suas razões. O Comité emitirá um parecer sem demora.

4. Após receber o parecer do Comité, a Comissão tomará uma das seguintes decisões no que respeita às referências à norma harmonizada em questão:

(a) não as publicar;

(b) publicá-las com restrições;

(c) manter a referência na publicação mencionada no n.º 1;

(d) retirar a referência da publicação mencionada no n.º 1.

A Comissão informará, sem demora, os Estados-Membros da sua decisão.

Capítulo II APARELHOS

Artigo 7.º Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos

1. Para demonstrar a conformidade de um aparelho com o disposto na presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou entrada em serviço, será utilizado o procedimento de avaliação da conformidade exposto nos n.ºs 2 a 5.

2. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, reunirá a documentação técnica que ateste a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais da presente directiva.

A documentação técnica pode incluir um relatório do organismo notificado referido no artigo 11.º que confirme que o aparelho é conforme com os requisitos essenciais pertinentes expostos no anexo I. O fabricante pode determinar o objecto e a profundidade da avaliação a efectuar.

A documentação técnica será mantida à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, dez anos após a data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.

3. A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais pertinentes será atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

A declaração CE de conformidade será mantida à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, dez anos após a data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.

4. Se nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.

5. A documentação técnica e a declaração CE de conformidade serão elaboradas nos termos do disposto no anexo II.

Artigo 8.º Marcação CE

1. Os aparelhos que, nos termos do procedimento definido no artigo 7.º, estejam conformes com a presente directiva, ostentarão a marcação CE que atesta esse facto. A aposição da marcação CE será da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

A marcação CE será aposta em conformidade com o disposto no anexo III.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para proibir a aposição no aparelho, na sua embalagem, ou nas instruções de utilização de marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado e/ou ao grafismo da marcação CE.

3. Pode ser aposta qualquer outra marca no aparelho, na embalagem, ou nas instruções de utilização, desde que nem a visibilidade nem a legibilidade da marcação CE fiquem comprometidas.

4. Sem prejuízo do artigo 9.º, se uma autoridade competente estabelecer que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade tornarão os aparelhos conformes com as disposições referentes à marcação CE, nas condições impostas pelo Estado-Membro em questão.

Artigo 9.º Garantias

1. Sempre que um Estado-Membro verificar que um aparelho que ostenta a marcação CE não é conforme com os requisitos da presente directiva, tomará todas as medidas apropriadas para retirar o aparelho do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, ou restringir a sua livre circulação.

2. O Estado-Membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa medida, indicando as razões e especificando, nomeadamente, a que se deve a falta de conformidade:

(a) não-observância dos requisitos essenciais constantes do anexo I, quando o aparelho não seja conforme com as normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;

(b) aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;

(c) lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º

3. A Comissão consultará as partes interessadas o mais rapidamente possível, comunicando seguidamente aos Estados-Membros se considera ou não a medida justificada.

4. Se a medida referida no n.º 1 for atribuída a uma lacuna das normas harmonizadas, a Comissão, após consultar as partes, deve, caso o Estado-Membro em questão pretenda manter a medida, apresentar o assunto ao Comité e dar início ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 6.º

5. Se o aparelho não-conforme for acompanhado do relatório referido no n.º 2 do artigo 7.º, o Estado-Membro em causa tomará a medida apropriada relativamente ao autor do relatório, e do facto informará a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 10.º Decisões no que diz respeito à retirada, proibição ou restrição da livre circulação de aparelhos

1. Qualquer decisão ao abrigo da presente directiva no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço, ou ainda de limitar a sua livre circulação indicará as razões exactas em que se baseia. Tais decisões serão notificadas de imediato aos interessados, os quais serão simultaneamente informados dos recursos disponíveis ao abrigo da legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos a que esses recursos estão sujeitos.

2. No caso de uma decisão como a referida no n.º 1, o fabricante, o seu representante autorizado ou outra parte interessada terão oportunidade de expressar antecipadamente o seu ponto de vista, a menos que tal consulta não seja possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.

Artigo 11.º Organismos notificados

1. Os Estados-Membros designarão os organismos competentes para elaborar os relatórios mencionados no n.º 2 do artigo 7.º e notificarão esses organismos à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Tal notificação especificará se os organismos são competentes para todos os aparelhos abrangidos pela presente directiva ou se a sua responsabilidade se limita a certos aspectos específicos.

2. Os Estados-Membros aplicarão os critérios constantes do anexo IV para a avaliação dos organismos notificados.

3. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes satisfazem também os critérios estabelecidos no anexo IV abrangidos por essas normas harmonizadas. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as referências a essas normas.

4. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos organismos notificados e mantê-la-á actualizada.

5. Se um Estado-Membro constatar que um organismo notificado deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo IV, informará a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto. A Comissão retirará a referência a esse organismo da lista referida no n.º 4.

Capítulo III INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 12.º Instalações fixas

1. O aparelho que tenha sido colocado no mercado e que possa ser incorporado numa instalação fixa está sujeito a todas as disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes da presente directiva.

Contudo, as disposições dos artigos 5.º, 7.º e 8.º não serão obrigatórias para os aparelhos especificamente concebidos para incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis de outra forma. Nesses casos, a documentação que acompanha o aparelho designará o local da instalação fixa e indicará as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada. Incluirá, além disso, a informação referida nas alíneas (a) e (b) do ponto 4 do anexo I.

2. Sempre que haja indícios de não-conformidade da instalação fixa, em especial se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar provas da conformidade da referida instalação, e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.

Quando a não-conformidade estiver identificada, as autoridades competentes podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do anexo I.

3. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para a identificação da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo estabelecimento da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais pertinentes.

Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º Revogação

A Directiva 89/336/CEE é revogada a partir de [data de aplicação [11]].

[11] A data de aplicação está definida como a data de publicação + 30 meses.

As referências à Directiva 89/336/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva e lidas em conformidade com o quadro de correlação constante do anexo VI.

Artigo 14.º Disposições transitórias

Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de equipamento que seja conforme com o disposto na Directiva 89/336/CEE e que tenha sido colocado no mercado antes de [data de aplicação + 2 anos].

Artigo 15.º Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [data de aplicação - 6 meses]. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [data de aplicação]. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I Requisitos essenciais

1. REQUISITOS DE PROTECÇÃO

1. O equipamento será concebido e fabricado, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos mais recentes, de forma a assegurar que:

(a) a perturbação electromagnética gerada não excede o nível acima do qual o equipamento de rádio e de telecomunicações ou outro não podem funcionar da forma prevista;

(b) o nível de imunidade do mesmo à perturbação electromagnética é de esperar na utilização prevista e permite-lhe funcionar sem uma degradação inaceitável dessa utilização.

2. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA APARELHOS

2. Avaliação da compatibilidade electromagnética:

O fabricante efectuará uma avaliação da compatibilidade electromagnética do aparelho, com base nos fenómenos pertinentes, com o propósito de satisfazer os requisitos de protecção expostos no ponto 1.

A avaliação da compatibilidade electromagnética tomará em consideração todas as condições normais de funcionamento previsto.

Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética confirmará que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção expostos no ponto 1 em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da utilização normal na sua aplicação prevista.

3. Dispositivos externos:

Todos os aparelhos cumprirão os requisitos de protecção referidos no ponto 1 sem dispositivos externos, tais como filtragem ou blindagem, a menos que esses dispositivos, que incluem as instruções de utilização necessárias, sejam colocados no mercado juntamente com os aparelhos, enquanto unidade funcional.

Esta disposição não se aplicará aos aparelhos concebidos e destinados a serem instalados por uma pessoa tecnicamente competente no domínio da compatibilidade electromagnética. Nesses casos, os dispositivos externos não precisam de ser colocados no mercado juntamente com os aparelhos, desde que os referidos dispositivos estejam comercialmente disponíveis e que as características de compatibilidade electromagnética que lhes são exigidas estejam suficientemente descritas nas instruções de utilização dos aparelhos.

Os dispositivos de ligação, como tomadas ou cabos, que têm de preencher requisitos específicos de conformidade dos aparelhos com os requisitos de protecção referidos no ponto 1, não precisam de ser colocados no mercado juntamente com os aparelhos, se estiverem comercialmente disponíveis e as propriedades que lhes são exigidas estiverem suficientemente descritas nas instruções de utilização dos aparelhos.

4. Requisitos de informação:

(a) Cada aparelho será identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação;

(b) Cada aparelho será acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante autorizado ou da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário;

(c) O fabricante fornecerá informação sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, este esteja em conformidade com os requisitos de protecção referidos no ponto 1;

(d) Os aparelhos cuja conformidade com os requisitos de protecção não esteja assegurada em áreas residenciais serão acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização.

5. Dispositivos de ligação pré-fabricados:

(a) Os requisitos para aparelhos expostos nos pontos 2 e 3 e nas alíneas (c) e (d) do ponto 4 não se aplicarão aos dispositivos de ligação pré-fabricados;

(b) Os dispositivos de ligação pré-fabricados serão concebidos e fabricados de forma a que, quando estiverem ligados ao aparelho a que se destinam, respeitando as eventuais precauções específicas a seguir descritas, esteja assegurado o cumprimento dos requisitos de protecção referidos no ponto 1;

(c) Os dispositivos de ligação pré-fabricados serão acompanhados de uma indicação das características técnicas do aparelho ao qual se destinam a ser ligados, e de informação sobre as eventuais precauções específicas a tomar em relação à ligação a esse aparelho, de modo a cumprir os requisitos de protecção referidos no ponto 1.

3. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INSTALAÇÕES FIXAS

6. Instalação e utilização prevista de componentes:

Uma instalação fixa será instalada segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a respeitar os requisitos de protecção referidos no ponto 1.

ANEXO II Documentação técnica, declaração CE de conformidade

1. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve igualmente abranger a concepção e o fabrico do aparelho, para o que incluirá, nomeadamente:

-uma descrição geral do aparelho;

-um relatório de conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;

-nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais da directiva, incluindo a descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no anexo I, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames executados, relatórios de ensaio, etc.;

-o fabricante pode, se assim o desejar, incluir na documentação técnica um relatório de um organismo notificado que ateste a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais pertinentes mencionados no anexo I.

2. DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE

A declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:

-uma referência à presente directiva;

-a identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido na alínea (a) do ponto 4 do anexo I;

-o nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;

-uma referência datada às especificações ao abrigo das quais a conformidade é declarada, para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições da presente directiva;

-a data e o local de emissão da declaração;

-a identificação e assinatura do mandatário do fabricante ou do seu representante autorizado.

ANEXO III Marcação CE

A marcação CE consistirá nas iniciais "CE" com a seguinte forma:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, serão respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.

A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua chapa sinalética. Sempre que isto não for possível, ou não se justifique pela natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.

Sempre que o aparelho for objecto de outra directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indicará que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.

Contudo, nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indicará conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções exigidos pelas directivas e que acompanham o aparelho devem incluir a referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das directivas aplicadas.

ANEXO IV Critérios para a avaliação dos organismos a notificar

1. Os organismos notificados pelos Estados-Membros satisfarão as seguintes condições mínimas:

(a) disponibilidade de pessoal e dos meios e equipamento necessários;

(b) competência técnica e integridade profissional do pessoal;

(c) independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista na presente directiva;

(d) independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente envolvidos com o equipamento em questão;

(e) respeito do segredo profissional por parte do pessoal;

(f) posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que o Estado assuma tal incumbência, ao abrigo da legislação nacional.

2. O cumprimento das condições do ponto 1 será regularmente verificado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

ANEXO V Aplicação das normas harmonizadas

1. A aplicação correcta de todas as normas harmonizadas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será equivalente à realização da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no ponto 2 do anexo I.

2. A conformidade com uma norma harmonizada implica a conformidade com as respectivas disposições (por exemplo, limites) e a demonstração da mesma, pelos métodos que a dita norma harmonizada descreve ou refere.

3. A presunção de conformidade através da aplicação da(s) norma(s) harmonizada(s) está limitada ao âmbito de aplicação da(s) norma(s) harmonizada(s) aplicada(s) e aos requisitos essenciais pertinentes abrangidos pela(s) mesma(s).

4. As normas harmonizadas deverão ser seleccionadas e utilizadas em conformidade com o disposto nos documentos de normalização pertinentes. A referência a esses documentos será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO VI Quadro de correlação

Directiva 89/336/CEE // Presente directiva

N.º 1 do artigo 1.º // Alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

N.º 2 do artigo 1.º // Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

N.º 3 do artigo 1.º // Alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º

N.º 4 do artigo 1.º // Alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

N.ºs 5 e 6 do artigo 1.º // -

N.º 1 do artigo 2.º // N.º 1 do artigo 1.º

N.º 2 do artigo 2.º // N.º 4 do artigo 1.º

N.º 3 do artigo 2.º // Alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 3.º // Artigo 3.º

Artigo 4.º // Artigo 5.º e anexo I

Artigo 5.º // N.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º // N.º 2 do artigo 4.º

Alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º // N.ºs 1 e 2 do artigo 6.º e anexo V

Alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º // -

N.º 2 do artigo 7.º // -

N.º 3 do artigo 7.º // -

N.º 1 do artigo 8.º // N.ºs 3 e 4 do artigo 6.º

N.º 2 do artigo 8.º // -

N.º 1 do artigo 9.º // N.ºs 1 e 2 do artigo 9.º

N.º 2 do artigo 9.º // N.ºs 3 e 4 do artigo 9.º

N.º 3 do artigo 9.º // N.º 5 do artigo 9.º

N.º 4 do artigo 9.º // N.º 3 do artigo 9.º

1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º // Artigo 7.º

2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º // Artigo 8.º

N.º 2 do artigo 10.º // Artigo 7.º

N.º 3 do artigo 10.º // -

N.º 4 do artigo 10.º // -

N.º 5 do artigo 10.º // Artigo 7.º

N.º 6 do artigo 10.º // Artigo 11.º

Artigo 11.º // Artigo 13.º

Artigo 12.º // Artigo 15.º

Artigo 13.º // Artigo 17.º

Secção 1 do anexo I // Secção 2 do anexo II

Secção 2 do anexo I // Anexo III

Anexo II // Anexo IV

Anexo III // -

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à compatibilidade electromagnética, que altera a Directiva 89/336/CEE.

Número de referência do documento

Proposta

O objectivo da presente proposta de directiva é assegurar a livre circulação dos produtos nela referidos, acautelando a existência de um ambiente electromagnético homogéneo e garantindo o correcto funcionamento dos produtos em questão. Estes são essencialmente aparelhos eléctricos e electrónicos, dispositivos de ligação pré-fabricados destinados a serem ligados a um aparelho por um utilizador final para a transmissão de sinais, e instalações fixas criadas com recurso a tais aparelhos.

A presente proposta de directiva baseia-se no artigo 95.º do Tratado, que institui a Comunidade Europeia, e revê a Directiva 89/336/CEE, ainda em vigor. Dá resposta ao pedido de simplificação formulado por todos os operadores económicos, através da melhoria da definição de certos conceitos e da elucidação dos textos cuja interpretação causou dificuldades aquando da aplicação da directiva actual. Além disso, foi redefinido o âmbito de aplicação, de forma a torná-lo mais claro e a incluir certos produtos.

A presente proposta de directiva tem origem na fase III do programa SLIM, nomeadamente na recomendação da equipa SLIM, subscrita pela Comissão (COM(1999) 88).

A proposta, foi, em grande medida, acolhida favoravelmente pelas partes interessadas e é considerada adequada às exigências do mercado. Além do mais, respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade exigidos pelos textos comunitários.

impacto sobre as empresas

A presente proposta de directiva abrange todos os sectores eléctricos e electrónicos, incluindo os electrodomésticos, as tecnologias da informação e as telecomunicações.

Tal como se afirma na exposição de motivos, a avaliação do impacto baseia-se tanto num estudo independente de análise do impacto ("Cost benefit analysis on the draft amendment of the EC Directive on electromagnetic compatibility", RPA Ltd, Janeiro de 2002), como num painel de avaliação das empresas no mercado interno criado pela Comissão. As conclusões do estudo de análise do impacto baseiam-se num processo de inquérito durante o qual foram efectuados contactos com mais de 410 organizações europeias e internacionais, representando fabricantes de aparelhos, instaladores e utilizadores de instalações, laboratórios de certificação, utilizadores profissionais e finais de equipamento, consumidores de dispositivos, utilizadores e operadores de rádio, telecomunicações e redes de electricidade e, ainda, autoridades públicas.

Ambos os estudos revelaram que as pequenas e médias empresas constituem cerca de 60% das empresas abrangidas, representando um total anual de 800 milhões de produtos, e que o volume de negócios anual total do sector se aproximou dos 400 mil milhões de euros. Estas empresas estão distribuídas pelo território da Comunidade, sendo que a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido produzem 75% do equipamento.

A aplicação da Directiva 89/336/CEE é já obrigatória para a maioria das empresas que fabrica os produtos referidos na presente proposta de directiva. Consequentemente, estas empresas não terão de tomar quaisquer medidas particulares para dar cumprimento ao novo texto. O sector agora introduzido no seu âmbito de aplicação inclui principalmente os fabricantes de dispositivos de ligação pré-fabricados destinados a serem ligados a um aparelho por um utilizador final para a transmissão de sinais, que são, em geral, pequenas e médias empresas. Assim sendo, a proposta não terá consequências importantes sobre o conjunto da economia. Por conseguinte, não se espera que a proposta tenha efeitos quer sobre o emprego, quer sobre o investimento, quer sobre a criação de novas empresas, com a possível excepção de um aumento da actividade dos organismos competentes. A análise do impacto concluiu que, para o total dos fabricantes comunitários de produtos CEM, se verificaria uma perda líquida de utilidade de 2,1 mil milhões de euros, representando 0,1% do volume de negócios do sector, num período de 8 anos. Estes custos serão principalmente suportados (90%) pelas empresas.

A presente proposta não contém qualquer medida específica aplicável às pequenas e médias empresas, visto que os procedimentos de avaliação da conformidade foram já reduzidos a uma simples declaração de conformidade, efectuada pelo fabricante sem a intervenção obrigatória de um terceiro.

Consulta

Desde o início dos trabalhos relativos à proposta, a Comissão, através do grupo de trabalho SLIM para a compatibilidade electromagnética, associou todos os organismos profissionais envolvidos nos trabalhos, incluindo os fabricantes, os operadores de serviços de utilidade pública (água, gás e electricidade), os organismos de certificação, etc. Durante a elaboração da proposta de directiva, foram elaborados e debatidos pelo grupo de trabalho SLIM oito projectos, que foram publicados no site da Comissão na Internet, a fim de chegar ao maior número possível de partes interessadas. Entre as federações e organizações consultadas incluem-se as seguintes:

(1) Fabricantes

-ORGALIME Liaison Group of the European Mechanical, Electrical, Electronic and Metalworking Industries (grupo de ligação das indústrias mecânica, eléctrica, electrónica e metalúrgica europeias)

-EURELECTRIC Union of Electricity Industry (Comité europeu das empresas de electricidade)

-EICTA European Information, Communications and Consumer Electronics Technology Industry Association (associação das empresas europeias de TIC)

-EACM European Association of Consumer Electronics Manufacturers (associação europeia de fabricantes de equipamentos electrónicos de consumo)

-EUROPACABLE European Confederation of National Associations of Manufactures of Insulated Wire and Cable (confederação europeia de associações nacionais de fabricantes de fios e cabos eléctricos)

(2) Utilizadores

-ANEC European Association for the Co-ordination of Consumer Representation in Standardisation (associação europeia que coordena a representação dos consumidores na normalização)

(3) Outros

-CEN Comité Europeu de Normalização

-CENELEC Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica

-ETSI Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações

-ECACB European EMC Competent Bodies group (grupo de organismos europeus competentes em matéria de compatibilidade electromagnética

Conclusões

O estudo de análise do mercado recomendou a revisão da directiva. Além disso, na opinião da Comissão, a perda líquida de utilidade social identificada deve ser pesada contra as vantagens da proposta. Nestas incluem-se o melhor funcionamento do mercado interno, uma maior flexibilidade para os intervenientes no mercado e, para certos produtos, a melhoria do nível de protecção. A proposta contemplará igualmente o aperfeiçoamento dos instrumentos à disposição das autoridades competentes para efectuar a fiscalização do mercado, o que assegurará uma concorrência mais justa entre os intervenientes do mercado.

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