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Document 52001DC0162(02)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a conservação dos recursos naturais

/* COM/2001/0162 final */

52001DC0162(02)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a conservação dos recursos naturais /* COM/2001/0162 final */


Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a conservação dos recursos naturais

ÍNDICE

1. Introdução

2. Manter e restabelecer, num estado de conservação favorável, os habitats naturais e as populações das diferentes espécies de fauna e flora selvagens que apresentem interesse comunitário

2.1. Aplicar plenamente a directiva "habitats", bem como a directiva "aves"

2.2. Apoiar a criação de redes de áreas denominadas, nomeadamente a rede NATURA 2000 da UE, e fornecer apoio financeiro e técnico adequado para a sua conservação e utilização sustentável

2.3. Desenvolver planos de acção a favor de espécies ameaçadas seleccionadas e de espécies objecto de caça

3. inverter as tendências actuais de redução da diversidade biológica relacionadas com gestão da água, do solo, da floresta e das zonas húmidas

3.1. Utilizar a directiva-quadro no domínio da água como instrumento para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade e, neste contexto, desenvolver análises de quantidade e qualidade da água, tendo em conta a procura de cada bacia hidrográfica, nomeadamente as necessidades de água para fins de irrigação agrícola, produção de energia, utilizações industriais, consumo de água potável e para fins ecológicos

3.2. Reforçar a função ecológica da ocupação do solo, incluindo vegetação ribeirinha e aluvial, para combater a erosão e manter o ciclo hidrológico que sustenta os ecossistemas e habitats importantes para a biodiversidade

3.3. Proteger as zonas húmidas na Comunidade e restabelecer o carácter ecológico das zonas húmidas degradadas

4. Inverter a tendência actual da redução da diversidade biológica em todo o território

4.1. Integrar a diversidade biológica nas principais políticas de ordenamento

4.1.1. Agricultura

4.1.2. Pesca e aquicultura

4.1.3. Fundos estruturais

4.1.4. Meio urbano

4.2. Apoiar a diversidade biológica graças a políticas ambientais horizontais

4.2.1. Princípio da precaução

4.2.2. Mecanismos de responsabilidade

4.2.3. Avaliação do impacto ambiental

4.2.4. Avaliação ambiental estratégica

4.2.5. Apoio à participação do público em procedimentos de avaliação ambiental

4.2.6. Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus)

4.2.7. Rotulagem ecológica

4.2.8. Outros instrumentos económicos, incluindo o sistema comunitário de ecogestão e auditoria

4.2.9. Produtos químicos

4.3. Apoiar a diversidade biológica graças a políticas vocacionadas para os recursos genéticos

4.3.1. Espécies alóctones invasivas

4.3.2. Manipulação da biotecnologia

4.3.3. Conservação ex situ

4.3.3.1. Jardins zoológicos

4.3.3.2. Jardins botânicos

5. Contribuir para preservar a diversidade biológica a nível mundial

5.1. Implementar o novo regulamento CE CITES e adaptá-lo de modo a reflectir futuras decisões da Conferência das Partes na CITES

5.2. Promover uma melhor coordenação entre as diferentes iniciativas a nível internacional no domínio das alterações climáticas, da destruição da camada de ozono e da desertificação a fim de evitar a duplicação de esforços, em particular no tocante aos procedimentos de notificação

5.2.1. Alterações climáticas

5.2.2. Destruição da camada de ozono

5.2.3. Desertificação

5.3. Identificar interacções entre a CDB e as actividades ao abrigo de outros acordos internacionais em vigor de forma a optimizar as possibilidades de sinergia

5.3.1. Apresentação de relatórios

5.3.2. Protocolo sobre a segurança biológica

5.3.3. Instrumentos internacionais em matéria florestal

5.3.4. Convenções regionais

5.3.5. Outros instrumentos internacionais

1. Introdução

1. Nos últimos anos a Comunidade Europeia desenvolveu a sua política ambiental graças a um grande número de iniciativas destinadas a melhorar as condições no território da União Europeia. O plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a conservação dos recursos naturais, centra-se na flora e na fauna selvagens e nos ecossistemas e habitats que as comportam. Prossegue e completa os instrumentos e as iniciativas comunitárias existentes e previstas. O plano de acção visa assegurar que tais instrumentos são plenamente explorados para atingir os objectivos da estratégia em matéria de diversidade biológica lançada pela Comunidade em 1998, traduzindo-os em acções concretas.

2. A directiva de 1979 relativa à conservação das aves selvagens (directiva "aves") e a directiva de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais (directiva "habitats") são dois instrumentos essenciais para a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats na Comunidade Europeia. Combinadas, estas duas directivas comunitárias prevêem a criação de áreas protegidas e de áreas onde são tomadas medidas especiais de conservação, a protecção de certas espécies ameaçadas e a proibição de formas de exploração de determinadas plantas e animais. A directiva "habitats" fornece um quadro para a criação de uma rede ecológica europeia, "Natura 2000", que incluirá uma série de habitats importantes ameaçados, incluindo zonas já protegidas ao abrigo da directiva "aves". Assim, as acções tendentes a aplicar as duas directivas e a fornecer apoio financeiro e técnico adequado à conservação e utilização sustentável das áreas protegidas desempenham um papel relevante na preservação da biodiversidade na Comunidade.

3. Na medida em que a preservação da biodiversidade requer acções não só nas áreas protegidas mas também em todo o território, o plano de acção centra-se igualmente nas iniciativas ambientais relacionadas com a afectação do solo, nos instrumentos ambientais horizontais e na integração da biodiversidade noutras áreas de acção.

4. A legislação e as iniciativas ambientais relacionadas com a afectação do solo, tais como a directiva-quadro no domínio da água ou a estratégia de gestão integrada da zona costeira, promovem e apoiam a conservação das características dos ecossistemas dentro e fora das áreas protegidas. Além disso, a comunicação "Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: Um quadro de acção" [1] tem por objectivo promover a biodiversidade nas zonas urbanas. As abordagens integradas ao nível da gestão urbana e do planeamento que incluem a conservação da biodiversidade deverão desempenhar igualmente um papel de relevo na realização dos objectivos da estratégia em matéria de diversidade biológica.

[1] COM(605)98

5. Muitas iniciativas horizontais promovem igualmente a utilização sustentável dos recursos naturais. Estas incluem o ulterior desenvolvimento das acções de avaliação ambiental, nomeadamente avaliação do impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica, bem como os instrumentos voluntários, nomeadamente a rotulagem ecológica e o sistema de ecogestão e auditoria. A proposta relativa a um regime de responsabilidade ambiental, que visa reparar os danos causados à biodiversidade, deverá constituir mais um importante passo em frente. Os instrumentos abrangidos pela legislação relativa aos OGM e às substâncias químicas também contribuem significativamente para a realização dos objectivos da estratégia.

6. Os planos de acção apresentados na presente comunicação são instrumentos para a ntegração das preocupações em matéria de biodiversidade na formulação das políticas e das actividades nas várias áreas. As actividades no domínio da agricultura e pesca que se relacionam com os objectivos da estratégia da Comunidade em matéria de biodiversidade são enunciadas em planos de acção separados. São feitas referências cruzadas entre os planos de acção, sempre que pertinente. As medidas adoptadas na Comunidade no âmbito da política regional e ordenamento do território, da energia e transportes e do turismo que contribuem para a conservação e a utilização sustentável dos recursos não são especificamente abordadas neste plano de acção. Serão, em contrapartida, documentadas no primeiro relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica.

7. Os ecossistemas florestais, que cobrem cerca de 1/3 da superfície terrestre da Europa, são um recurso natural essencial que comporta uma parte importante da biodiversidade europeia. Se bem preservados e geridos de um modo sustentável, dão uma contribuição importante para a biodiversidade. As florestas são objecto de um capítulo específico da estratégia em matéria de diversidade biológica. A estratégia florestal da UE é actualmente o instrumento principal para aplicar os objectivos aí definidos. Além disso, muitos elementos deste plano de acção, tais como a criação da rede Natura 2000 ou o desenvolvimento de instrumentos voluntários, designadamente a certificação florestal, contribuirão para a consecução das metas da biodiversidade nas florestas.

8. Por fim, o presente plano de acção centra-se em medidas para promover uma melhor coordenação entre diferentes iniciativas nas instâncias internacionais a fim de optimizar as possibilidades de sinergia e coerência.

9. As seguintes secções 2 a 5 do plano de acção estabelecem metas gerais de qualidade ambiental, recordam os objectivos de conservação dos recursos naturais da estratégia em matéria de diversidade biológica e esboçam as acções específicas para realizar cada um desses objectivos.

2. Manter e restabelecer, num estado de conservação favorável, os habitats naturais e as populações das diferentes espécies de fauna e flora selvagens que apresentem interesse comunitário

10. Alcançar esta meta de qualidade ambiental requer acções para abordar os objectivos seguintes definidos na estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica:

* Aplicar plenamente a directiva "habitats", bem como a directiva "aves";

* Apoiar a criação de redes de áreas denominadas, nomeadamente a rede Natura 2000 da UE, e fornecer apoio financeiro e técnico adequado para a sua conservação e utilização sustentável;

* Desenvolver planos de acção a favor de espécies ameaçadas seleccionadas e de espécies objecto de caça.

2.1. Aplicar plenamente a directiva "habitats", bem como a directiva "aves"

11. A directiva "aves" (79/409/CEE) diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração, nomeadamente a caça.

12. A protecção dos habitats é um elemento central desta directiva. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves. O anexo I da directiva enumera as espécies ameaçadas de extinção e as espécies vulneráveis que carecem de medidas de protecção especial. Os territórios mais apropriados, em número e em extensão, têm de ser classificados como zonas de protecção especial (ZPE) para estas espécies, bem como para as espécies migradoras cuja ocorrência seja regular. Para tanto, os Estados-Membros devem atribuir uma atenção especial à protecção das zonas húmidas e, particularmente, às de importância internacional. As espécies que podem ser objecto de caça são enumeradas no anexo II. Algumas dessas espécies, que podem ser comercializadas, são igualmente referidas no anexo III. O anexo IV indica os métodos de captura ou de abate e os meios de transporte da caça que são proibidos. Os Estados-Membros deverão dar especial atenção aos temas indicados no anexo V nas suas investigações e estudos.

13. A directiva "habitats" (92/43/CEE) tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e seminaturais e da fauna e da flora selvagens que não as aves selvagens. Está actualmente a ser criada uma rede ecológica coerente de zonas especiais de conservação (ZEC) denominada Natura 2000, que incluirá as ZPE denominadas ao abrigo da directiva "aves" (ver acima).

14. A rede será formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes no anexo I e habitats das espécies animais e vegetais constantes no anexo II da directiva. Os critérios científicos para identificar os sítios a incluir na rede são indicados no anexo III. As espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa fora da rede Natura 2000 são indicadas no anexo IV. À semelhança da directiva "aves", a directiva "habitats" regula a exploração das espécies: o anexo V enumera as espécies de interesse comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão. O anexo VI enumera os meios e métodos de captura e abate e os meios de transporte proibidos.

15. Vários Estados-Membros ainda não aplicaram estas directivas, apesar de a tal requeridos até 2001. Não designaram 'os territórios mais apropriados, em número e extensão' no âmbito da directiva "aves", apesar de o prazo legal ser 1981, e/ou não apresentaram as listas nacionais completas de sítios de interesse comunitário no âmbito da directiva "habitats". Além disso, a prática da caça em alguns Estados -Membros não respeita a directiva "aves".

16. A fim de assegurar a aplicação correcta das directivas, a Comissão examina as queixas recebidas e aprecia as medidas de transposição e aplicação adoptadas pelos Estados -Membros no que respeita aos aspectos técnicos e jurídicos. Quando necessário, a Comissão interpõe processos por infracção perante o Tribunal de Justiça Europeu. A Comissão ambiciona prosseguir os contactos com as ONG, que podem ser uma valiosa fonte de informação neste sector. A Comissão analisa os relatórios obrigatórios dos Estados-Membros previstos nas directivas, para assegurar que está a ser devidamente aplicada.

17. A Comissão e os Estados-Membros cooperam nos comités consultivos e nos grupos de trabalho científicos dos chamados comités 'Habitats' e 'Ornis', encarregados de fiscalizar a aplicação das duas directivas. A Comissão mantém o público informado por intermédio de publicações e do seu sítio na Internet. [2] ACÇÃO: Fiscalizar a transposição das directivas pelos Estados-Membros, incluindo, se necessário, a interposição de acções judiciais a fim de assegurar a correcta incorporação das directivas na legislação nacional. Meta a atingir: Transpor totalmente as duas directivas nos 15 Estados-Membros até 2002.

[2] http://europa.eu.int/comm/environment/nature/home.htm

18. Uma informação atempada e de boa qualidade sobre a aplicação das duas directivas é essencial para manter a confiança na sua capacidade de salvaguardar a natureza europeia. Será criado um sistema de monitorização e informação integrado, que forneça orientações claras aos Estados-Membros e seja compatível com o "Clearing House Mechanism" (bolsa de informações) da CE. ACÇÃO: Estabelecer as necessidades de informação no âmbito das directivas a fim de realizar um sistema de informação comunitária claro e integrado. Desenvolver a orientação sobre monitorização dos tipos de habitats e de espécies, especialmente nos sítios da rede Natura 2000. Meta a atingir: Adoptar um formato normalizado para a informação na UE até 2001.

19. O exercício de análise das políticas ambientais dos países candidatos à Comunidade, proporcionou à Comissão uma panorâmica rigorosa dos valores naturais, cuja conservação se reveste de interesse europeu. Os anexos das duas directivas terão de ser revistos à luz do alargamento, a fim de incorporar novos tipos de habitats e espécies desses países. Os países candidatos terão de comprometer-se a proteger estes valores naturais durante o período que precede a adesão. ACÇÃO: Alargar a abordagem das directivas "aves" e "habitats" aos países candidatos para que os valores essenciais cuja conservação se reveste de interesse a nível europeu e contribui para a biodiversidade sejam adequadamente salvaguardados. Meta a atingir: Preparar um acordo sobre as adaptações técnicas dos anexos das duas directivas até 2002.

2.2. Apoiar a criação de redes de áreas denominadas, nomeadamente a rede NATURA 2000 da UE, e fornecer apoio financeiro e técnico adequado para a sua conservação e utilização sustentável

20. A rede Natura 2000 criada pela directiva "habitats" será um instrumento comunitário essencial com incidência directa nas actividades de utilização do solo associadas aos sítios nos Estados-Membros. Calcula-se que a rede Natura 2000 incluirá mais de 12% do território da Comunidade, com variações nacionais em função da diversidade biológica dos tipos de espécies e habitats presentes em cada região biogeográfica dos Estados-Membros e da extensão em que tenham sido incluídas zonas-tampão.

21. Estão a ser organizados seminários biogeográficos para avaliar as listas nacionais propostas pelos Estados-Membros. Participam nestes seminários representantes da Comissão e do Estado-Membro interessado, peritos independentes e ONG do sector da conservação sob a direcção científica do Centro Temático Europeu sobre Conservação da Natureza (ETC/NC) da Agência Europeia do Ambiente. ACÇÃO: Estabelecer a lista dos sítios comunitários para a rede Natura 2000 nas seis regiões biogeográficas. Meta a atingir: Aprovar as listas de sítios comunitários em todas as regiões biogeográficas até ao fim de 2002, incluindo sítios marinhos, quando pertinente.

22. As florestas são importantes recursos naturais renováveis. Cobrem 35% da superfície terrestre da UE. O anexo I da directiva "habitats" apresenta cinquenta e nove tipos de habitats florestais, agrupados em seis categorias, cuja conservação se reveste de interesse a nível europeu, por serem raros ou residuais e/ou alojarem espécies de interesse comunitário. A directiva "habitats" requer aos Estados-Membros que proponham sítios da rede Natura 2000 para estes habitats nas seis regiões biogeográficas. ACÇÃO: Assegurar que a rede Natura 2000 inclua um grupo coerente de zonas florestais. Meta a atingir: Reconhecer todos os tipos de floresta indicados no anexo I da directiva "habitats" como "suficientemente representados" até 2002.

23. Alguns sítios da rede Natura 2000 podem ser reservas naturais integrais, mas a maioria estará situada em zonas onde sempre existiram actividades humanas significativas que contribuíram para criar ou manter habitats. Por este motivo, a designação dos sítios da rede Natura 2000 não tem em vista impedir a actividade económica na zona afectada e em torno dela. Pelo contrário, a tónica é posta na promoção de um nível de actividade económica que seja sustentável e compatível com as exigências de conservação dos habitats e das espécies presentes nos sítios designados. O objectivo em causa será atingido de preferência por planos de acção, cujo sucesso depende não raro do total envolvimento e apoio dos proprietários e dos utilizadores das terras.

24. No início de 2000, no âmbito dos avultados fundos estruturais disponibilizados pela Comunidade para ajudar as regiões menos desenvolvidas da UE, a Comissão enviou cartas a todos os Estados-Membros sobre a interdependência entre o financiamento e a legislação ambiental da Comunidade. As cartas afirmavam que "No interesse de uma programação adequada das despesas estruturais e, posteriormente, de uma correcta aplicação dos programas, os Estados-Membros devem ter cumprido as suas obrigações no âmbito das políticas e dos projectos comunitários a fim de proteger e melhorar o ambiente, em particular a rede Natura 2000. Se ainda não o fizeram, a Comissão lembra que os Estados-Membros deverão apresentar as listas de sítios a proteger ao abrigo da rede Natura 2000, juntamente com a necessária informação científica, o mais rapidamente possível. Os documentos de programação destes países devem conter compromissos claros e irrevogáveis no sentido de garantir a coerência dos seus programas com a protecção dos sítios prevista pela rede Natura 2000".

25. O fundo para o ambiente (LIFE/Natureza) é um instrumento estratégico para os projectos de demonstração nos sítios da rede Natura 2000, nomeadamente os tendentes a aferir as medidas de gestão. Entre 1992-1999, foram afectados 350 milhões de euros a cerca de 500 projectos LIFE/Natureza nos Estados-Membros [3]. Foi adoptado um novo regulamento LIFE III, que abrange os anos 2000-2004. A Comissão está, pois, habilitada a atribuir uma contribuição financeira de 300 milhões de euros a projectos LIFE durante o próximo quinquénio nos 15 Estados-Membros, para além dos fundos adicionais destinados aos países candidatos que decidiram aderir ao LIFE. A Comissão promove igualmente a colaboração entre projectos e vaticina um papel activo na divulgação dos resultados (a exemplo da semana LIFE em 1999, em Bruxelas). ACÇÃO: Financiar a rede Natura 2000 utilizando os projectos Life-Natureza para promover estas actividades. Meta a atingir: Afectar verbas à gestão positiva dos sítios da rede Natura 2000 nos Estados -Membros.

[3] Ver mais informações em http://europa.eu.int/comm/environment/nature/home.htm.

26. Os novos regulamentos no domínio do desenvolvimento rural e regional melhoram as possibilidades de apoiar o reforço da biodiversidade nos Estados-Membros e, em particular, na rede Natura 2000. As medidas no domínio do desenvolvimento rural são abrangidas pelo plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura. ACÇÃO: No âmbito dos sistemas de avaliação ambiental existentes ao abrigo dos regulamentos pertinentes, avaliar o impacto na biodiversidade dos programas dos fundos estruturais e dos planos de desenvolvimento rural para 2000-2006, bem como de outros instrumentos financeiros comunitários e acompanhar a execução destes planos nos Estados-Membros. Meta a atingir: Após aprovação em 2000, avaliar o acompanhamento até 2003. Em função dos resultados da avaliação, estudar a necessidade de rever os sistemas ambientais existentes ao abrigo dos regulamentos pertinentes. ACÇÃO: Promover a integração de medidas de apoio à biodiversidade nos documentos de programação a título do fundo de desenvolvimento rural, fundos estruturais e fundo de coesão e outros programas relevantes para os países terceiros. Meta a atingir: Incluir compromissos claros para proteger a biodiversidade nos programas co -financiados pela CE, em particular nos actuais e futuros sítios da rede Natura 2000.

27. Nos termos da directiva "habitats", qualquer plano ou projecto susceptível de afectar um sítio deve ser objecto de uma avaliação adequada das suas incidências no que se refere aos objectivos de conservação. Assim, a Comissão preparou um documento ('Artigo 6 da directiva "habitats": Guia de interpretação') destinado a ajudar os Estados-Membros. Haverá um número crescente de planos susceptíveis de afectar a rede Natura 2000 nos Estados-Membros, que terá de ser avaliado. Este guia é considerado um instrumento comum útil a incorporar nos procedimentos e manuais nacionais de avaliação. ACÇÃO: Formular orientações para a gestão dos sítios da rede Natura 2000 com vista a assegurar uma aplicação coerente do regime de protecção dos sítios. Metas a atingir: - Dispor do documento de interpretação do artigo 6 em todas as línguas da UE no fim de 2000; - Dispor de orientação específica sobre a execução das avaliações, em conformidade com os ns 3 e 4 do artigo 6 até meados de 2001.

28. Os Estados-Membros estão a preparar a lista dos sítios para a rede Natura 2000. Em conformidade com o objectivo da directiva de criar uma rede ecológica coerente, a Comissão e os Estados-Membros examinarão, com base nos critérios específicos adoptado pelo Comité "Habitats", as necessidades actuais e futuras da afinidade ecológica entre os sítios da rede Natura 2000 e o modo de a concretizar. ACÇÃO: Reforçar a coerência entre os sítios da rede Natura 2000 para assegurar uma total afinidade ecológica nos Estados-Membros da UE e entre eles, mediante o exame das necessárias articulações ecológicas e das relações com as demais afectações do solo. Meta a atingir: Considerar a coerência entre os sítios como um critério essencial quando da apreciação dos sítios propostos para as espécies migradoras ou vágeis durante os seminários biogeográficos.

2.3. Desenvolver planos de acção a favor de espécies ameaçadas seleccionadas e de espécies objecto de caça

29. As directivas "habitats" e "aves" incluem disposições sobre a protecção das espécies que envolvem medidas cinegéticas e métodos de controlo de outras ameaças. Nos termos da directiva "habitats", os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies ameaçadas dentro da sua área de repartição natural, proibindo todas as formas de captura ou abate intencionais e a deterioração ou destruição dos locais de reprodução. As últimas informações recebidas de alguns Estados-Membros indicam que, apesar das várias medidas de conservação, o número de espécies ameaçadas está a aumentar e várias aves e outras espécies animais e vegetais estão em acentuado declínio.

30. A Comissão apoia a preparação de planos de acção para as espécies de aves ameaçadas, que visam assegurar medidas de conservação adequadas e a sua aplicação por diferentes agentes. Encontram-se disponíveis informações sobre os planos já aprovados [4].

[4] http://europa.eu.int/comm/environment/nature/home.htm.

31. Foram elaborados planos de acção para a recuperação das espécies mais ameaçadas, que não as aves, no contexto de vários acordos internacionais, por exemplo o plano de acção para os grandes carnívoros no âmbito da Convenção de Berna e os planos de acção para as tartarugas marinhas do Mediterrâneo no âmbito da Convenção de Barcelona. ACÇÃO: Completar os planos de acção para as espécies de aves mais ameaçadas na UE. Colaborar com as convenções internacionais (Berna, Bona, etc.) para preparar planos de acção para as espécies ameaçadas de extinção que não as aves. Meta a atingir: Aprovar e aprontar para aplicação pelos Estados-Membros planos de acção para as 48 mais importantes espécies de aves até 2001.

32. Estão a ser preparados, com a ajuda do Comité 'Ornis', planos de gestão para as espécies de aves objecto de caça que não estão num estado de conservação favorável. Têm por objectivo assegurar o restabelecimento das espécies num estado de conservação favorável. ACÇÃO: Finalizar os planos de gestão para as espécies de aves objecto de caça, que serão então postos em execução pelos Estados-Membros. Meta a atingir: Aprovar até 2003 os planos de acção para as 22 espécies objecto de caça cujo estado de conservação seja desfavorável nos termos da directiva "aves".

33. As directivas não permitem a captura ou a caça de animais com métodos que prejudiquem o seu estado de conservação favorável, mas admitem derrogações desde que sejam cumpridos os critérios nelas definidos. Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer sistemas para monitorizar a captura e o abate acidentais das espécies animais que carecem de protecção rigorosa. ACÇÃO: Examinar os relatórios dos Estados-Membros sobre as derrogações, incluindo as justificações apresentadas. Meta a atingir: Justificar cabalmente todas as derrogações com argumentos científicos e em conformidade com os requisitos das directivas.

3. inverter as tendências actuais de redução da diversidade biológica relacionadas com gestão da água, do solo, da floresta e das zonas húmidas

34. Atingir esta meta de qualidade ambiental impõe uma acção destinada a abordar os seguintes objectivos definidos na estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica:

* Utilizar a directiva-quadro no domínio da água como instrumento para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade e, neste contexto, desenvolver análises da quantidade e qualidade da água, tendo em conta a procura de cada bacia hidrográfica, nomeadamente as necessidades de água para fins de irrigação agrícola, produção de energia, utilizações industriais, consumo de água potável e para fins ecológicos.

* Reforçar a função ecológica da ocupação do solo, incluindo vegetação ribeirinha e aluvial, para combater a erosão e manter o ciclo hidrológico que sustenta os ecossistemas e habitats importantes para a biodiversidade.

* Proteger as zonas húmidas na Comunidade e restabelecer o carácter ecológico das zonas húmidas degradadas.

3.1. Utilizar a directiva-quadro no domínio da água como instrumento para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade e, neste contexto, desenvolver análises de quantidade e qualidade da água, tendo em conta a procura de cada bacia hidrográfica, nomeadamente as necessidades de água para fins de irrigação agrícola, produção de energia, utilizações industriais, consumo de água potável e para fins ecológicos

35. O objectivo da directiva-quadro no domínio da água [5] é evitar a continuação da deterioração da qualidade e quantidade dos ecossistemas aquáticos e das águas subterrâneas. Estabelece uma abordagem comum, objectivos, medidas básicas e definições comuns do estado ecológico dos ecossistemas aquáticos para uma política da água baseada na hidroecologia e na região hidrográfica.

[5] Directiva 2000/60/CE do Conselho.

36. A directiva ilustra a forma de aplicar uma "abordagem por ecossistema" como preconiza a decisão V/6 da Conferência das Partes na CDB. Centra-se na água no seu fluir natural por bacias fluviais até ao mar, tendo em conta a interacção natural da água superficial e subterrânea na quantidade e qualidade em toda a região hidrográfica, incluindo estuários, águas de transição e costeiras. Baseia-se numa abordagem combinada do controlo da poluição através do controlo na fonte e do estabelecimento de normas de qualidade ambiental. Inclui um mecanismo para a supressão gradual ou total de descargas, emissões e perdas de poluentes específicos.

37. A directiva-quadro no domínio da água não visa, enquanto tal, a protecção de determinadas espécies, comunidades, biótopos ou habitats. A directiva não designa uma espécie particular em termos das suas necessidades de conservação ou protecção. A biodiversidade é, não obstante, o indicador central utilizado pela directiva para definir o que constitui um estado ecológico bom ou excelente. O objectivo de assegurar um bom estado das águas e evitar a deterioração do estado das águas, incluindo um estado excelente, a partir da data de entrada em vigor, significa que a directiva terá forçosamente de fomentar a protecção da biodiversidade aquática.

38. Os parâmetros funcionais utilizados como indicadores do estado do ecossistema aquático incluem condições relativas aos nutrientes e ao seu volume de produção e utilização. No entanto, os parâmetros estruturais predominam como indicadores, sobretudo em termos de categorias de organismos, que são indicativos da pirâmide alimentar e da diversidade do ecossistema aquático. Identificam-se quatro níveis tróficos: fitoplâncton, macroalgas e angiospérmicas, invertebrados bentónicos e fauna piscícola.

39. Utilizam-se componentes ecológicos para definir o estado ecológico excelente (próximo do natural) num determinado local de um ecossistema aquático específico como o seu ponto de referência. O que constitui um bom estado ecológico é medido em comparação com o estado ecológico excelente (natural) de uma massa de água específica num determinado local. A título de exemplo, a ecologia em áreas com um nível de pluviosidade baixo e uma grande variação sazonal em disponibilidade de água adapta-se naturalmente a essas condições. Os organismos pertencentes a esses ecossistemas reflectirão esta "secura", bem como a variação nos seus ciclos biológicos, estratégias de sobrevivência e demais características ecológicas, funcionais e estruturais. Assim, o estado excelente (com a sua ecologia, incluindo a biodiversidade, e os componentes físicos e químicos) torna-se o índice fundamental em relação ao qual é definido o bom estado. Além disso, cabe notar que a recuperação das zonas húmidas, quando pertinente, poderia ser um instrumento importante para garantir o bom estado da água.

40. A directiva-quadro no domínio da água contribuirá para a protecção da biodiversidade aquática e, sobretudo, para a conservação da biodiversidade dependente do ciclo hidrológico a nível da captação da água, graças às medidas e objectivos seguintes: ACÇÃO: Assegurar que os planos de gestão da bacia hidrográfica, abrangendo a totalidade da bacia hidrográfica, reflictam as preocupações em matéria de biodiversidade para

* produzir uma imagem clara do estado da biodiversidade aquática, nomeadamente, graças a uma avaliação regular da situação ecológica da água (de 6 em 6 anos). A caracterização dos ecossistemas aquáticos fornecerá informações completas a utilizar como condições de referência para avaliar as alterações da situação ecológica da água, nomeadamente a composição e abundância das espécies, variações no espaço e no tempo, organismos representativos e funções indicativas. Obter-se-á um melhor conhecimento da interacção hidrológica e ecológica entre zonas húmidas, a zona ribeirinha e o ecossistema aquático numa bacia hidrográfica;

* indicar áreas protegidas e respeitá-las;

* estabelecer uma cadeia de ecossistemas aquáticos com função e estrutura restauradas ou melhoradas, susceptíveis de funcionar como corredor ecológico aquático;

* garantir um bom estado das águas subterrâneas, no que se refere a qualidade e quantidade, o que, em termos gerais, contribui para a protecção dos ecossistemas terrestres e da sua biodiversidade;

* promover uma utilização sustentável da água com base numa protecção a longo prazo da água disponível. A água não pode ser extraída ou desviada em grandes quantidades sem um exame exaustivo do possível impacto sobre os ecossistemas aquáticos;

* estabelecer uma base sólida para a recolha e análise de informações sobre a biodiversidade aquática e as pressões a que está sujeita, o que fornecerá a necessária informação de base para que as autoridades competentes nos Estados -Membros formulem políticas sustentáveis e sensíveis e, em especial, os planos de gestão das bacias hidrográficas em conformidade com o anexo VII da directiva-quadro no domínio da água;

* atingir a transparência mediante publicação e divulgação de informação e consulta pública sobre projectos de planos de gestão das bacias hidrográficas, incluindo as partes directamente interessadas, mas não se limitando a elas. Este processo de participação aberto deverá assegurar melhor qualidade no estabelecimento e na aplicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Meta a atingir: Aplicar o plano de acção em vigor a partir de 2009 e revê-lo, posteriormente, de 6 em 6 anos. ACÇÃO: Promover estudos experimentais sobre a integração dos preceitos de biodiversidade na execução dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

3.2. Reforçar a função ecológica da ocupação do solo, incluindo vegetação ribeirinha e aluvial, para combater a erosão e manter o ciclo hidrológico que sustenta os ecossistemas e habitats importantes para a biodiversidade

41. Quase toda a actividade humana tem incidência na afectação e na cobertura dos solos. As iniciativas respeitantes, por exemplo, a recursos hídricos e respectiva qualidade, alterações atmosféricas e climáticas, protecção da natureza, agricultura, silvicultura, urbanização, gestão e eliminação de substâncias químicas e resíduos repercutem-se frequentemente não só na protecção dos solos, mas também na sua afectação e cobertura, que, em última instância, afectam a biodiversidade.

42. Para reforçar a função ecológica da cobertura do solo, os Estados-Membros podem adoptar uma vasta gama de medidas adaptadas à natureza específica da região em causa. No que toca às zonas agrícolas, estas medidas estão previstas ou são compatíveis com as normas gerais comuns para os regimes de apoio directo referidos no artigo 3 do Regulamento (CE) n 1259/1999. (Ver plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura).

43. Para combater a erosão, um dos principais instrumentos contempla as medidas de apoio florestal previstas no título II do capítulo VIII do Regulamento (CE) n 1257/1999. Tais medidas incluem, por exemplo, investimentos para melhorar o valor biológico, tais como a diversificação das espécies arvenses plantadas, práticas de gestão sustentável que afectam a rotação e o abate, a restauração da fertilidade mineral do solo, a manutenção de corta-fogos, a assistência aos silvicultores sobre práticas de gestão sustentável. (Ver plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura).

44. Quanto à protecção do ciclo hidrológico, para além das medidas já referidas na secção consagrada à directiva-quadro no domínio da água, a directiva relativa aos nitratos [6] prevê que os Estados-Membros elaborem programas nacionais para a protecção dos cursos de água contra o derramamento de fertilizantes em rios e diques, já que as únicas medidas práticas e eficientes são o estabelecimento de bandas-tampão, aterros e sebes. Estes programas podem igualmente incluir a manutenção de uma cobertura vegetal mínima durante a estação pluviosa para proteger os cursos de água da poluição causada pelos nitratos e o solo da erosão.

[6] Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

45. Quanto ao controlo dos pesticidas, a Comissão tenciona completar a legislação vigente sobre produtos fitofarmacêuticos (ver plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura), apresentando em 2001 uma comunicação sobre a utilização sustentável dos pesticidas, e lançar outras iniciativas para promoção da utilização racional dos pesticidas.

46. A Comissão contempla o reforço da directiva relativa às lamas de depuração [7] com vista a abranger não só as lamas de depuração, mas também outros tipos de lamas e alargar o seu escopo a todas as operações extensivas à terra (e não apenas as agrícolas). Quanto ao lixo doméstico, a Comissão está a examinar a possibilidade de uma directiva sobre o tratamento biológico (compostagem e digestão anaeróbica) dos resíduos biodegradáveis. Um dos objectivos nestas duas áreas é prevenir a utilização de produtos residuais de qualidade muito reduzida, passíveis de exercerem efeitos negativos no solo a longo prazo.

[7] 86/278/CEE

47. Os dados básicos relativos ao solo são um instrumento essencial para a conservação do solo. A Comissão está actualmente a concluir o estudo cartográfico relacionado com áreas de risco de erosão do solo, conteúdo orgânico dos solos europeus e níveis de metais pesados. Estes dados servirão de base a uma abordagem estruturada da protecção da biodiversidade terrestre, na medida em que identificarão melhor a amplitude das pressões sobre o solo. Além disso, enquanto parte do conjunto de indicadores ambientais prioritários, estão a ser estudados os possíveis indicadores para examinar as tendências nas zonas construídas e aferentes, que deverão estabelecer até que ponto a urbanização crescente põe o solo em risco (Ver mais adiante a secção sobre o meio urbano).

48. A fim de melhorar os conhecimentos, a Comissão, bem como os Estados -Membros, os países candidatos e outros Estados europeus criaram recentemente o Fórum Europeu do Solo, cujo objectivo a longo prazo é a protecção geral dos solos. ACÇÃO: Estabelecer uma base de informações sobre erosão do solo, matéria orgânica e metais pesados e monitorizar a urbanização no tocante à biodiversidade. Meta a atingir: Estabelecer a base de dados até 2003. ACÇÃO: Assegurar que os produtos resultantes do tratamento de lamas e resíduos biodegradáveis e destinados a aplicação no solo são de qualidade suficiente para não deteriorar a qualidade inerente dos solos e a sua biodiversidade. Meta a atingir: Definir normas de qualidade para os produtos em causa até 2003 . ACÇÃO: A mais longo prazo, sensibilizar o público em geral para a necessidade de proteger o solo europeu com vista a preservar a biodiversidade. Meta a atingir: Lançar programas de sensibilização do público até 2005. ACÇÃO: Apresentar uma comunicação sobre a utilização racional dos pesticidas que aborde as repercussões na biodiversidade. Meta a atingir: Adoptar a comunicação pela Comissão em 2001.

49. As florestas desempenham uma multiplicidade de funções ecológicas. O título II do capítulo VIII do Regulamento (CE) n 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural inclui actividades tais como regeneração de florestas danificadas, manutenção e melhoria da sua estabilidade ecológica, preservação e reforço dos seus valores ecológicos e arborização da terra agrícola. A promoção de técnicas de gestão da floresta especificamente orientadas para a natureza (incluindo redução da dimensão das zonas de corte, utilização de espécies autóctones, limitação da utilização de pesticidas e fertilizantes, aumento da madeira morta e apodrecida, protecção dos habitats essenciais, restabelecimento dos ecossistemas de florestas danificadas ou nativas, etc.) são os instrumentos mais eficazes para assegurar a conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas florestas europeias. A aplicação das medidas florestais do regulamento relativo ao desenvolvimento rural deverá favorecer tais actividades e evitar medidas potencialmente prejudiciais. Além disso, é necessário que as novas florestas não tenham efeitos ecologicamente adversos sobre sítios e paisagens interessantes ou dignos de nota. ACÇÃO: Assegurar que a conservação e utilização sustentável da biodiversidade estão a ser promovidas pela aplicação do capítulo VIII (Silvicultura) do regulamento relativo ao desenvolvimento rural. Meta a atingir: Abordar a biodiversidade florestal mediante planos de desenvolvimento rural.

3.3. Proteger as zonas húmidas na Comunidade e restabelecer o carácter ecológico das zonas húmidas degradadas

50. A Comunidade aborda a conservação da biodiversidade nas zonas húmidas mediante acções associadas à criação da rede Natura 2000, ao desenvolvimento de uma estratégia de gestão integrada da zona costeira e à directiva-quadro no domínio da água.

51. Nas secções precedentes do presente plano de acção foram abordadas as acções respeitantes às directivas 'aves', 'habitats' e à directiva-quadro no domínio da água, que são relevantes para as zonas húmidas. Nesta secção são identificadas outras acções respeitantes à gestão integrada da zona costeira, a fim de complementar as acima referidas.

52. O relatório de avaliação da Agência Europeia do Ambiente (AEA) "O ambiente na União Europeia no virar do século" indica a evolução desfavorável tanto no estado das zona costeiras como nas pressões sobre elas exercidas. Não se espera que esta tendência melhore num futuro próximo. A urbanização prossegue em ritmo rápido, particularmente nos países meridionais, e abundam as incompatibilidades entre utilizações de recursos, tais como agricultura e turismo.

53. Uma parte significativa das mais importantes zonas húmidas da Europa está situada na zona costeira; o planeamento e a gestão sustentáveis da zona costeira é, pois, a chave para a sua conservação. Em conformidade com o programa de trabalho da CDB sobre a diversidade biológica marinha e costeira, [8] a Comissão promove a gestão integrada da zona costeira como instrumento para um bom ordenamento dessa zona.

[8] Decisão IV/5 da Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica.

54. A Comissão adoptou recentemente uma comunicação que anuncia uma estratégia europeia para a gestão integrada da zona costeira [9]. Esta inclui 38 acções nas 6 categorias seguintes:

[9] COM (2000) 547.

(1) Promoção de actividades de gestão integrada da zona costeira no âmbito dos Estados-Membros e ao nível dos mares regionais;

(2) Compatibilização das políticas da UE com a gestão integrada da zona costeira;

(3) Promoção do diálogo entre as partes interessadas nas zonas costeiras europeias;

(4) Criação das melhores práticas em gestão integrada das zonas costeiras;

(5) Criação de informação e conhecimentos acerca da zona costeira;

(6) Difusão da informação e sensibilização do público.

55. Sempre que possível, a estratégia europeia para a gestão integrada da zona costeira baseia-se nos instrumentos e programas existentes, incluindo muitos que não foram especificamente concebidos para essa zona, tais como a melhor utilização dos fundos estruturais ou o programa LIFE-Ambiente. Indica onde estas acções serão complementadas com novas actividades, em particular no tocante ao desenvolvimento e intercâmbio das melhores práticas e ao fomento da acção GIZC (gestão integrada da zona costeira) nos demais níveis administrativos. Em particular, a estratégia inclui uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa [10]. Acentua igualmente a importância da aturada colaboração interserviços na Comissão. ACÇÃO: Assegurar que a execução da estratégia europeia de gestão integrada da zona costeira contribua para proteger as zonas húmidas na Comunidade e para restabelecer o carácter ecológico das zonas húmidas degradadas. Metas a atingir: - Criar uma rede de profissionais das zonas costeiras. - Produzir material informativo.

[10] COM (2000) 545.

4. Inverter a tendência actual da redução da diversidade biológica em todo o território

56. Atingir esta meta de qualidade ambiental exige acções dirigidas para o objectivo seguinte definido na estratégia da Comunidade em matéria de diversidade biológica:

* Desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, instrumentos para aumentar a conservação e utilização sustentável da biodiversidade em todo o território fora das áreas protegidas.

57. As prioridades são: a) integrar a biodiversidade nas principais políticas de ordenamento (agricultura, pesca e aquicultura, fundos estruturais e meio urbano), b) visar a biodiversidade nas políticas ambientais horizontais, tais como o princípio da precaução, responsabilidade, avaliação do impacto ambiental, avaliação ambiental estratégica, participação do público, acesso à informação, rotulagem ecológica, certificação das florestas e outros instrumentos económicos, incluindo auditoria ecológica, e c) abordar a biodiversidade através de instrumentos respeitantes a recursos genéticos nas áreas das espécies alóctones invasivas, biotecnologia, desreguladores endócrinos e conservação ex situ.

4.1. Integrar a diversidade biológica nas principais políticas de ordenamento

4.1.1. Agricultura

58. A reforma de 1999 da política agrícola comum (PAC) no contexto da Agenda 2000 contribuirá sem dúvida, directa e indirectamente, para reforçar a utilização e conservação sustentável da biodiversidade em geral na Europa.

59. O pacote de novas regras e disposições adoptado pelo Conselho em 1999 e, em particular, o novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural reflectir-se-ão nos diferentes planos nacionais agrícolas e rurais elaborados pelos Estados-Membros e transmitidos para aprovação à Comissão. Antes da aprovação, a Comissão examina exaustivamente os planos com vista a avaliá-los em termos do seu impacto no ambiente e, especialmente, dos seus benefícios para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. Estas medidas permitirão e, por vezes, obrigarão os Estados-Membros a alargar e aplicar medidas ambientais, que beneficiarão a conservação e sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas na Europa.

60. Em Março de 2000, a Comissão adoptou orientações, que foram transmitidas aos Estados-Membros, sobre a relação entre os planos de desenvolvimento rural e as directivas "aves" e "habitats" e a directiva "nitratos" (ver igualmente o ponto 24). Nestas orientações, a Comissão solicita aos Estados-Membros, que ainda não cumpriram as suas obrigações, que apresentem à Comissão uma lista completa de propostas para os sítios da rede Natura 2000, bem como as medidas necessárias para a sua protecção. Se não derem resposta a tal solicitação, a Comissão poderá suspender os pagamentos do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola a título dos planos de desenvolvimento rural. Será utilizado o mesmo procedimento se a directiva "nitratos" não for adequadamente aplicada na protecção das "zonas vulneráveis" definidas por aquela directiva.

61. Além disso, a reforma de algumas organizações comuns de mercado (por exemplo, a da carne de bovino) propicia ensejo de integrar mais a diversidade biológica na PAC.

62. Todas estas medidas são pormenorizadamente definidas no plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura, ou são um elemento importante da estratégia florestal da UE.

63. A execução do presente plano de acção será essencial para a retenção e o reforço dos ecossistemas agrícolas e para a melhoria do estado de conservação das espécies selvagens e dos habitats essenciais principalmente afectados pela agricultura. Os efeitos da execução do presente plano de acção deverão ser apreciados à luz dos efeitos das demais políticas e medidas no território. ACÇÃO: Identificar indicadores baseados no estado de conservação de espécies representativas seleccionadas presentes principalmente nos ecossistemas agrícolas assegurando que os indicadores reconheçam paradigmas geográficos diferentes e revelem o impacto dos processos etiológicos, tais como as práticas agrícolas em mutação [11]. Meta a atingir: Identificar indicadores até 2003.

[11] O plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura, prevê igualmente a identificação de indicadores agro-ambientais específicos respeitantes à evolução das espécies selvagens "representativas" (aves e plantas) e dos ecossistemas. Ver, neste contexto, a quarta coluna (metas/indicadores) do quadro 2, nas entradas prioritárias - "Apoio às zonas desfavorecidas", na página 36, e "Infra-estrutura ecológica. Manutenção dos espaços livres", na página 37.

4.1.2. Pesca e aquicultura

64. O quadro geral da política comum da pesca inclui o conceito da conservação dos recursos aquáticos marinhos vivos, tendo em vista as implicações para o ecossistema marinho. Neste contexto, foram identificados 4 objectivos principais do ambiente natural relacionados com as práticas aplicadas na pesca e na aquicultura:

* promover a conservação e utilização sustentável das populações de peixes e reservas alimentares;

* promover o estabelecimento de medidas técnicas de conservação a fim de atingir o objectivo acima mencionado;

* reduzir o impacto das actividades piscatórias nos ecossistemas marinhos e costeiros;

* evitar as práticas de aquicultura susceptíveis de afectar a conservação dos habitats devido, por exemplo, à poluição causada pelos viveiros de peixes ou à contaminação genética.

65. A medida mais recente para integrar as políticas do ambiente e da pesca foi a adopção do relatório do Conselho ao Conselho Europeu sobre a integração das preocupações ambientais e do desenvolvimento sustentável na política comum da pesca [12]. Este relatório servirá de base à adopção de uma estratégia, em Junho de 2001, para a total integração do ambiente na política da pesca.

[12] 9207/00PESCA 85 AMB 184

66. O instrumento regulamentar de base para a política comum da pesca prevê instrumentos de gestão, que podem ser utilizados na protecção da diversidade biológica marinha, tais como limites quantitativos às capturas e à capacidade de pesca das frotas. Estes instrumentos de gestão geral destinados a reduzir a pressão da pesca podem ser complementados com medidas técnicas específicas tendentes a melhorar a conservação e utilização sustentável das populações de peixes, mediante a protecção dos juvenis e a redução do impacto ambiental.

67. O plano de acção para a diversidade biológica, tendo em vista a pesca, examina os instrumentos de gestão disponíveis e propõe a sua aplicação reforçada para atingir melhores resultados no que respeita a conservação das populações de peixes e aumentar a protecção da diversidade biológica no meio marinho. A sua execução será essencial para a melhoria da conservação dos ecossistemas marinho e de água doce relevantes e dos habitats essenciais afectados pela pesca e aquicultura, bem como para a recuperação do estado de conservação das espécies marinhas e de água doce relevantes. Os efeitos da execução do presente plano de acção deverão ser apreciados à luz das repercussões das demais políticas e medidas nos ambientes marinho e aquático. ACÇÃO: Identificar indicadores baseados no estado de conservação das espécies marinhas e aquáticas seleccionadas. Meta a atingir: Identificar os indicadores até 2003.

4.1.3. Fundos estruturais

68. O novo regulamento relativo aos fundos estruturais adoptado em 1999 reforçou o processo consultivo nas fases de preparação, avaliação e adopção dos planos e programas através do estabelecimento de parcerias com as partes interessadas. No âmbito deste regulamento, os requisitos de avaliação abrangem a avaliação ex ante, intercalar e ex post dos planos e programas adoptados. ACÇÃO: Integrar a diversidade biológica na avaliação ambiental preconizada pelo regulamento, bem como na avaliação ambiental estratégica e na avaliação do impacto ambiental de projectos, planos e programas. Meta a atingir: Reforçar a contribuição dos fundos estruturais para a preservação da diversidade biológica. Não admitir que planos e programas apoiados por fundos comunitários envolvam danos à biodiversidade.

69. Além disso, em Março de 2000, a Comissão adoptou orientações sobre a relação entre os fundos estruturais de vocação regional e as directivas "habitats" e "aves". Nestas orientações, é solicitado aos Estados-Membros em causa que apresentem à Comissão, logo que possível, as suas listas de sítios naturais a proteger ao abrigo da rede Natura 2000, juntamente com a informação científica necessária, em conformidade com as disposições das directivas "habitats" e "aves". Na pendência da apresentação das listas, os Estados-Membros em causa devem igualmente garantir à Comissão que não permitirão a deterioração dos sítios integrados na rede Natura 2000. Se não acatarem esses compromissos, a Comissão poderá aplicar as sanções previstas no regulamento que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais [13] ou no regulamento que institui o fundo de coesão [14]. ACÇÃO: Assegurar que a avaliação dos planos e programas inclua, nomeadamente, medidas para integrar a dimensão ambiental (incluindo a diversidade biológica) no programa dos fundos estruturais e a consideração dos seus efeitos na diversidade biológica. Meta a atingir: Não admitir que planos e programas apoiados por fundos comunitários envolvam danos à rede Natura 2000 ou às espécies protegidas.

[13] Regulamento (CE) nº 1260/99.

[14] Regulamento (CE) nº 1164/94.

4.1.4. Meio urbano

70. As actuais tendências para uma urbanização crescente e para a expansão urbana representam uma maior pressão sobre a diversidade biológica. Os estudos revelam que a ocupação de terrenos, à uma, com a urbanização e com a construção de infra -estruturas de transporte tem sido quase sempre realizada à custa dos espaços verdes, destruindo tanto habitats urbanos como rurais. Assim, afiguram-se desejáveis abordagens integradas de gestão e planeamento urbano que incluam a conservação da diversidade biológica como objectivo político específico. Representam importantes reptos para políticos, técnicos de desenvolvimento, urbanistas, arquitectos e paisagistas.

71. A comunicação "Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: Um quadro de acção" [COM (605) 98] responde a tais reptos. Afirma que "A expansão das zonas construídas, aliada à descentralização do emprego, centros de retalho e de lazer, bem como a alterações nos padrões de consumo e nas preferências residenciais, reduz o valor ambiental de extensas zonas durante um período indefinido. A perda de espaços verdes, tanto nas zonas urbanas como em volta delas, representa uma ameaça para a biodiversidade, bem como para a qualidade de vida dos cidadãos. Muitas cidades europeias contêm extensas zonas de terrenos abandonados e contaminados (brownfield sites), que são legado da reestruturação industrial.". A promoção da diversidade biológica e do espaço verde nas zonas urbanas foi definida como objectivo político do quadro de acção. A sua execução contribuirá, pois, para a preservação e o reforço da biodiversidade nas zonas urbanas.

72. Os trabalhos actuais sobre a utilização sustentável do solo, destinados a desenvolver os espaços verdes e a promover a reciclagem de terras abandonadas e contaminadas e uma utilização mais eficiente das infra-estruturas, contribuirão igualmente para este objectivo. Os sítios contaminados podem implicar a poluição irreversível das águas subterrâneas e do solo e terem, portanto, consequências graves para o ambiente, a saúde humana e a diversidade biológica.

73. A iniciativa de monitorização 'Indicadores comuns europeus', lançada recentemente, representa o resultado final de um grupo de trabalho sobre indicadores sustentáveis criado no início de 1999 no âmbito do Grupo de Peritos sobre o Ambiente Urbano. Promove indicadores de sustentabilidade local, incluindo os destinados a avaliar se os órgãos de poder local protegem os terrenos baldios e as terras sensíveis em termos ecológicos.

74. Além disso, a preservação e criação de corredores ou itinerários verdes nas zonas urbanas ou suburbanas podem igualmente beneficiar a diversidade biológica [15]. ACÇÕES:

[15] Ver igualmente a publicação 'Guia de boas práticas dos itinerários verdes europeus - Exemplos de acções realizadas nas cidades e na periferia', European Greenways Association com o apoio da Comissão Europeia, D.G. do Ambiente.

* Estudar a possibilidade de uma iniciativa comunitária urbana que reforce a conservação da diversidade biológica nas zonas urbanas não protegidas, ajude a evitar a ulterior redução da biodiversidade e sugira medidas para melhorar a diversidade biológica, nomeadamente a criação de um registo comunitário de terras contaminadas ou um fundo para a descontaminação de sítios contaminados/reutilização de zonas industriais abandonadas.

* Considerar a viabilidade de um futuro mecanismo de monitorização urbana global abrangendo os aspectos necessários para examinar cuidadosamente os espaços verdes protegidos e não protegidos, nomeadamente florestas, parques e outros tipos de terrenos ou áreas recreativas com relevância para a diversidade biológica nas zonas urbanas. Metas a atingir:

* Apreciar, até 2002, a necessidade de apresentar propostas específicas destinadas a prevenir o desaparecimento de espaços verdes nas zonas urbanas a fim de preservar a diversidade biológica.

* Considerar, até 2004, a criação de um registo de sítios urbanos contaminados que afectem a diversidade biológica..

* Prever, até 2002,um plano de acção que inclua medidas para a descontaminação das terras urbanas contaminadas que afectem a diversidade biológica..

* Prever um plano de acção sobre a forma de beneficiar a diversidade biológica ao reutilizar as zonas industriais urbanas abandonadas.

4.2. Apoiar a diversidade biológica graças a políticas ambientais horizontais

4.2.1. Princípio da precaução

75. Em 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou uma comunicação relativa ao princípio da precaução. Nela são traçadas as linhas gerais que habilitam a Comissão a aplicar o princípio da precaução quando a informação científica for insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações, na sequência de uma avaliação científica objectiva preliminar, de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a protecção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de protecção escolhido. Esta comunicação reflecte o preâmbulo da convenção sobre diversidade biológica que sublinha: "observando também que quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça..." A comunicação da Comissão faz referência à situação específica de um efeito a longo prazo sobre os ecossistemas. O princípio da precaução poderá ser invocado nos casos de riscos cujos efeitos só se tornarão aparentes num prazo de vinte anos ou mais ou nas gerações futuras. ACÇÃO: Com base no princípio da precaução, garantir a aplicação da avaliação/gestão de riscos, especialmente no caso de questões relacionadas com a biodiversidade, ao desenvolvimento e execução de instrumentos comunitários. Meta a atingir: Aplicar o princípio da precaução ao desenvolvimento ou execução de instrumentos comunitários, principalmente nos casos que envolvam avaliação e gestão dos riscos que ameaçam a diversidade biológica.

4.2.2. Mecanismos de responsabilidade

76. Em 9 de Fevereiro de 2000, a Comissão adoptou um "Livro branco sobre responsabilidade ambiental". Este documento contém propostas para um regime comunitário de responsabilidade ambiental, que deverão abranger, nomeadamente, os danos causados à biodiversidade. A conclusão da Comissão no "livro branco" é que tal regime deverá ser introduzido por uma directiva-quadro comunitária. Na medida em que a responsabilidade pelos danos causados aos recursos naturais é praticamente inexistente na União Europeia e a fim de assegurar a melhor certeza jurídica, a Comissão propôs limitar a cobertura dos danos causados à diversidade biológica numa primeira fase aos recursos naturais que estão protegidos pela legislação comunitária relativa à conservação da natureza, isto é, as directivas "aves" e "habitats" e a rede Natura 2000, estabelecida ao abrigo dessas directivas.

77. Na reunião do Conselho em Março de 2000, os ministros do Ambiente realizaram um debate de orientação sobre o "livro branco" e apoiaram amplamente o estabelecimento de uma directiva-quadro sobre responsabilidade ambiental.

78. A introdução de um regime de responsabilidade aplicável aos danos causados à biodiversidade deverá respeitar o princípio do poluidor-pagador. Por exemplo, se alguém infligir danos significativos a um habitat ou a uma espécie protegida pela legislação comunitária relativa à conservação da natureza, terá de pagar a reparação ou a compensação dos danos causados. Isto dará às pessoas que exercem actividades susceptíveis de danificar os recursos naturais protegidos incentivos adicionais para que tomem medidas adequadas para evitar problemas. O mecanismo de responsabilidade tem ainda o mérito de internalizar os custos ambientais, na medida em que os eventuais custos de recuperação podem ser considerados, por exemplo, pelas companhias de seguros quando fixam os prémios. ACÇÃO: Chamar a atenção para a utilidade dos regimes de responsabilidade ambiental para preservar a diversidade biológica. Meta a atingir: Realizar audições públicas até 2001. ACÇÃO: Lançar um estudo sobre a avaliação e a recuperação dos danos causados à diversidade biológica e um outro sobre as possibilidades de apólices de seguros para os regimes de responsabilidade ambiental. Meta a atingir: Apresentar os estudos até 2002. ACÇÃO: Apresentar uma proposta de directiva-quadro que considere os danos causados à biodiversidade. Meta a atingir: Apresentar a proposta antes do fim de 2001.

4.2.3. Avaliação do impacto ambiental

79. A avaliação do impacto ambiental é um instrumento essencial para identificar os prováveis efeitos das actividades humanas na diversidade biológica. Quando os efeitos são identificados precocemente no quadro do processo de autorização dos projectos, os decisores podem tomar as medidas adequadas para prevenir ou minorar os possíveis efeitos negativos sobre a diversidade biológica e monitorar os efeitos subsequentes.

80. Desde a adopção da comunicação sobre a estratégia em matéria de diversidade biológica em 1998, a avaliação do impacto ambiental impôs-se na União Europeia. Entrou em vigor a Directiva 97/11/CE, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (directiva AIE alterada) e melhora e alarga o seu âmbito. Nesta directiva alterada, os Estados-Membros, ao determinar que projectos devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental, devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a utilização dos recursos naturais, a sensibilidade ambiental das zonas susceptíveis de serem afectadas e, em particular, áreas tais como zonas húmidas, zonas costeiras, zonas montanhosas e florestais, reservas e parques naturais e os sítios da rede Natura 2000. Todos estes critérios são importantes para a conservação da diversidade biológica. No entanto, apesar de a data final de transposição da directiva AIE alterada ser 14 de Março de 1999, alguns Estados-Membros ainda não a transpuseram para a legislação nacional. ACÇÃO: Verificar que a transposição da directiva AIE alterada nos Estados -Membros abrange adequadamente os problemas em matéria de diversidade biológica e continuar a propor medidas jurídicas contra os Estados-Membros que não transponham adequadamente a directiva. Meta a atingir: Conseguir que a directiva seja transposta por todos os Estados-Membros até 2001. ACÇÃO: Acompanhar a aplicação da directiva AIE alterada nos Estados-Membros centrando-se nos problemas em matéria de diversidade biológica. Meta a atingir: Aplicar a directiva AIE por todos os Estados-Membros até 2002. ACÇÃO: Dar particular atenção à correcta aplicação desta directiva aos projectos financiados a título do regulamento relativo aos fundos estruturais e aos projectos susceptíveis de afectar os sítios da rede Natura 2000. Meta a atingir: Aplicar a directiva AIE a todos os projectos relevantes financiados pela União Europeia.

4.2.4. Avaliação ambiental estratégica

81. Após a primeira leitura pelo Parlamento Europeu, a Comissão alterou a proposta de directiva relativa à avaliação ambiental estratégica (AAE), que trata da avaliação ambiental de planos e programas. Esta proposta alterada constituiu a base das negociações no Conselho que terminaram em Março de 2000 com a adopção da posição comum. Esta posição comum requer, nomeadamente, uma AAE obrigatória para os planos e programas susceptíveis de afectar os sítios da rede Natura 2000. A adopção da directiva "AAE", prevista para a Primavera de 2001, representaria um importante passo em frente tendo em conta os efeitos no ambiente, incluindo a diversidade biológica. Contribuiria para assegurar que os efeitos ambientais fossem considerados na fases iniciais dos processos de decisão em determinados planos e programas, de harmonia com o princípio da precaução. ACÇÃO: Uma vez adoptada a directiva relativa à avaliação ambiental estratégica, verificar a sua transposição e acompanhar a sua aplicação nos Estados-Membros centrando-se nos problemas em matéria de diversidade biológica. Meta a atingir: Conseguir que a directiva relativa à avaliação ambiental estratégica seja transposta pelos Estados-Membros até 2002.

4.2.5. Apoio à participação do público em procedimentos de avaliação ambiental

82. As disposições relativas à informação e consulta do público são uma componente central da avaliação do impacto ambiental. Não só contribuem para sensibilizar o público para a importância da diversidade biológica, mas também asseguram a recolha das informações disponíveis a nível local e a sua incorporação nas decisões.

83. Afora as iniciativas legislativas destinadas a reforçar os procedimentos de avaliação do impacto ambiental na União Europeia, a participação das partes interessadas aumentará a consciência ambiental pública, incluindo a diversidade biológica, e contribuirá para um processo de decisão mais respeitador do ambiente e da diversidade biológica. ACÇÃO: Rever as orientações actuais sobre a avaliação do impacto ambiental e produzir novas orientações para apoiar a participação do público na avaliação dos projectos, planos e programas susceptíveis de afectar a diversidade biológica. Meta a atingir: Produzir orientações até 2002.

4.2.6. Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Aarhus)

84. Em Junho de 1998, a Comunidade Europeia assinou a Convenção CEE/NU de Aarhus. Os 15 Estados-Membros são igualmente signatários. Em conformidade com a actual prática comunitária, a Comunidade Europeia só poderá ratificar a convenção quando a legislação comunitária relevante estiver alinhada com as suas disposições. As cláusulas da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à justiça no domínio do ambiente são, em termos gerais, mais pormenorizadas do que a actual legislação comunitária nesta área.

85. No que se refere ao acesso à informação nos Estados-Membros, a Comissão apresentou, em Junho de 2000, uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao acesso às informações sobre ambiente [16], a fim de assegurar o alinhamento com as disposições da Convenção de Aarhus. ACÇÃO: Uma vez adoptada a directiva, assegurar a sua aplicação adequada no atinente ao acesso à informação relevante para a diversidade biológica. Meta a atingir: Adoptar a directiva até ao fim de 2001.

[16] COM (2000) 402.

86. No que se refere à participação do público no processo de decisão ambiental nos Estados-Membros, a Comissão adoptou, em Janeiro de 2001, uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho [17] que altera a legislação comunitária ambiental relevante para assegurar o alinhamento com as disposições da Convenção de Aarhus. ACÇÃO: Assegurar que a directiva é adequadamente aplicada no que toca à participação do público no processo de tomada de decisões relevantes para a diversidade biológica. Meta a atingir: Adoptar a directiva até 2002. No que se refere ao acesso à justiça, assegurar que as disposições relevantes foram incorporadas nas duas propostas acima mencionadas. ACÇÃO: Considerar se são necessários outros instrumentos para ulteriores questões respeitantes ao acesso à justiça. Meta a atingir: Avaliar a necessidade de outros instrumentos até 2002.

[17] COM (2000) 839.

4.2.7. Rotulagem ecológica

87. Na Decisão V/15, a Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica estabeleceu um programa de trabalho que promove o desenvolvimento e aplicação de incentivos nos domínios social, económico e jurídico para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e deliberou que as actividades do programa de trabalho deverão resultar, nomeadamente, no desenvolvimento de métodos que promovam a informação sobre a diversidade biológica a qual deve ser tida em conta nas decisões dos consumidores, por exemplo, através da rotulagem ecológica.

88. O Regulamento (CEE) n 880/92 do Conselho estabelece o sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico. Este é atribuído a produtos individuais com base na definição de grupos de produtos e de critérios ecológicos específicos. Os critérios ecológicos por grupo de produtos são definidos mediante recurso à análise do impacto ambiental do ciclo de vida. O regulamento actual define 15 grupos de produtos. Os critérios de atribuição do rótulo ecológico a quatro grupos de produtos - detergentes para roupa, detergentes para loiça, papel de cópia e papel higiénico - contribuem indirectamente ou podem contribuir directamente para a protecção da diversidade biológica. Por exemplo, os critérios ecológicos aplicáveis aos detergentes para roupa e loiça têm em vista limitar ou proibir uma série de substâncias perigosas que podem ser tóxicas para os ecossistemas aquáticos.

89. O Regulamento (CEE) n 880/92 foi recentemente substituído por um novo [18], que inclui os serviços no sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico. Esta inclusão é relevante para a diversidade biológica, por exemplo, no sector do turismo, onde o rótulo pode ser atribuído aos operadores turísticos que respeitam critérios específicos de diversidade biológica. Neste âmbito, a Comissão lançou recentemente um estudo sobre as consequências para o ambiente do alojamento de turistas. ACÇÃO: Assegurar que os critérios relativos ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico abordem a questão da diversidade biológica. Os produtos e serviços que ostentem o rótulo ecológico deverão, quando pertinente, apoiar e não afectar negativamente a diversidade biológica. Meta a atingir: Incluir, sempre que pertinente, nas considerações relativas ao ciclo de vida conducentes ao estabelecimento dos critérios aplicáveis ao rótulo ecológico depois de 2000 uma avaliação dos efeitos potenciais do produto na diversidade biológica.

[18] Regulamento (CE) nº 1980/2000.

90. Os sistemas de certificação das florestas podem completar os instrumentos de rotulagem ecológica da UE. Os actuais critérios comunitários de atribuição de rótulo ecológico a produtos florestais, nomeadamente papel, impõem que as fibras de madeira utilizadas nestes produtos provenham de florestas objecto de gestão sustentável a bem da conservação da diversidade biológica. A certificação das florestas é um procedimento voluntário em que um certificador independente confirma que uma floresta é gerida segundo as modernas normas de sustentabilidade, incluindo a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. A certificação das florestas tem por objectivo demonstrar aos consumidores que a madeira ou os produtos de madeira provêm de florestas onde a exploração comercial é sustentável e segue as boas práticas ambientais. Deverão ser promovidos, em consulta com os interessados, sistemas credíveis de certificação das florestas. ACÇÃO:

* Promover o desenvolvimento de sistemas credíveis de certificação das florestas orientados para o mercado.

* Integrar tais sistemas nos actuais e futuros instrumentos políticos comunitários.

4.2.8. Outros instrumentos económicos, incluindo o sistema comunitário de ecogestão e auditoria

91. As questões sociais, económicas e institucionais estão frequentemente na origem da redução da diversidade biológica. Por outro lado, a redução da diversidade biológica tem consequências socioeconómicas de vários tipos, nomeadamente a redução dos equipamentos, a perda de oportunidades para as futuras gerações ou o aumento das ameaças contra as actuais e futuras gerações. A conversão de um conceito predominantemente associado à natureza, tal como a diversidade biológica, num de natureza socioeconómica é, porém, difícil dado que os benefícios são frequentemente imprecisos e difusos e os factores que os influenciam não são totalmente conhecidos.

92. Importa, pois, identificar e quantificar os incentivos económicos perversos que prejudicam a diversidade biológica, com base nas análises globais já executadas. Será igualmente necessário investigar a utilidade de usar instrumentos orientados para os mercados para ajudar a conservar ou melhorar a diversidade biológica, sejam eles instrumentos que incidem principalmente no preço, por exemplo incentivos financeiros, taxas ou impostos, ou instrumentos que actuam sobre a qualidade e quantidade, por exemplo quotas, direitos negociáveis ou licenças que permitirão a criação de mercados. A recolha e divulgação das informações são igualmente instrumentos essenciais para sensibilizar o público e ajudar os consumidores a transmitir os sinais adequados por intermédio dos mercados. ACÇÃO: Lançar um estudo para identificar e quantificar os actuais incentivos perversos que prejudicam a diversidade biológica e investigar a utilidade de usar instrumentos económicos, tanto os que incidem nos preços como os que actuam sobre as quantidades, para ajudar a conservar ou melhorar a diversidade biológica. Meta a atingir: Publicar o estudo em causa até 2001.

93. Melhorar a eficácia ambiental da indústria é, de longa data, um elemento essencial da política do ambiente. Um novo método para melhorar a eficácia ambiental consiste em utilizar a dinâmica própria das empresas e dos mercados para produzir melhores resultados ambientais.

94. O regulamento "EMAS" (Regulamento (CEE) do Conselho n 1836/93), que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, estabelece um sistema europeu concebido para ajudar as empresas a melhorar a sua eficácia ambiental. Este regulamento está actualmente em fase de revisão. O novo regulamento (EMAS II) alargará o seu âmbito às organizações em geral, incluindo o sector financeiro, o turismo e o poder público. O EMAS II incluirá as normas ISO 14001, que constituirão um padrão de referência para a concepção de sistemas de gestão ambiental.

95. O EMAS proporciona uma estrutura clara e credível, preparada para se adaptar aos problemas de gestão ambiental das empresas. Permite às organizações que tenham uma imagem clara dos seus impactos ambientais, incluindo os que afectam a diversidade biológica, ajuda-as a identificar os mais significativos e a geri-los adequadamente. Para as organizações, o EMAS significa eficiência, melhorias ambientais, benefícios financeiros e uma imagem mais favorável. Para as partes interessadas e para o público, o EMAS significa que as organizações se responsabilizam pelos impactos ambientais e que o processo é transparente e credível. ACÇÃO: Promover sistemas de gestão e auditoria ambiental, que considerem a diversidade biológica em todos os sectores da actividade económica. Meta a atingir: Formular orientações sobre diversidade biológica até 2003.

96. Os contratos de direito público representam 14% do PIB da EU no seu conjunto (mais de 1.000 milhões de euros) [19]. Assim, a introdução de conceitos ecológicos nos contratos de direito público pode contribuir para modificar os mercados e convencer a indústria e os fornecedores a adoptarem padrões de consumo mais sustentáveis.

[19] Números correspondentes a 1998.

97. Em 10 de Maio, a Comissão adoptou duas propostas de directiva sobre contratos de direito público. A primeira incide sobre a coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas e a segunda sobre a coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes.

98. O ambiente é referido em ambas as propostas nos "critérios de adjudicação do contrato" quando o critério de adjudicação seja o da "proposta economicamente mais vantajosa".

99. As duas propostas contêm igualmente uma outra alteração digna de nota que se aplica ao ambiente, quando afirmam que "as entidades adjudicantes possam igualmente exigir condições específicas no que respeita à execução do contrato, desde que essas condições sejam compatíveis com o direito comunitário". Isto significa que podem ser introduzidas condições ambientais (bem como sociais) nas cláusulas do contrato, quando se referem à execução do mesmo.

100. Por fim, a Comissão adoptará em 2001 uma comunicação interpretativa sobre os contratos de direito público e o ambiente que deverá esclarecer as possibilidades de integrar as considerações em matéria de ambiente naqueles contratos. ACÇÃO: Encorajar a consideração dos critérios da diversidade biológica na execução das directivas relativas aos contratos de direito público. Meta a atingir: Apresentar em 2001 uma comunicação interpretativa sobre os contratos de direito público e o ambiente que aborde, nomeadamente, as questões de diversidade biológica.

4.2.9. Produtos químicos

101. A informação sobre a toxicidade ambiental da maioria dos produtos químicos actualmente presentes no mercado da UE é insuficiente. No entanto, a experiência revela que alguns produtos químicos possuem um elevado nível de toxicidade capaz de causar um impacto significativo na diversidade biológica. Por exemplo, a generalização do uso de DDT originou doenças genésicas nas aves, como consequência do adelgaçamento da casca do ovo, enquanto o tributilteno, um agente antivegetativo, resultou na masculinização das fêmeas de certos moluscos marinhos. Infelizmente, estes casos só vêm a lume depois da ocorrência de danos substanciais.

102. No próximo "livro branco" sobre a futura estratégia para a política da UE relativa aos produtos químicos, a Comissão proporá a recolha de mais informações sobre os produtos químicos actualmente existentes no mercado da UE. Serão solicitadas informações mais pormenorizadas sobre a toxicidade para os produtos químicos que apresentem os mais elevados riscos para o ambiente. Com base nestas informações, poderão ser tomadas medidas adequadas para reduzir os riscos para o ambiente, em geral, e para a diversidade biológica, em particular. ACÇÃO: Combater a ameaça química à diversidade biológica através da recolha de informações sobre a toxicidade ambiental e da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Meta a atingir: Publicar no início de 2001 propostas relevantes no "livro branco" sobre a futura estratégia para a política da UE relativa aos produtos químicos.

103. Uma área específica em que a Comissão formulou uma estratégia com base no princípio da precaução é a dos produtos químicos desreguladores endócrinos. O Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente da Comissão identificou a existência de um "problema global potencial" para a fauna e afirmou que "a relação causal entre as alterações da reprodução e do desenvolvimento e os desreguladores endócrinos está bem documentada em várias espécies animais e é responsável por alterações da população a nível local e regional". ACÇÃO: Resolver os problemas potenciais causados pelos desreguladores endócrinos à diversidade biológica mediante a aplicação da estratégia comunitária para os desreguladores endócrinos.

4.3. Apoiar a diversidade biológica graças a políticas vocacionadas para os recursos genéticos

4.3.1. Espécies alóctones invasivas

104. As espécies alóctones invasivas constituem um problema crescente para a diversidade biológica a nível global e na UE. A Comunidade Europeia adoptou medidas de protecção neste domínio, que incluem controlos na importação previstos no regulamento CITES e medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Existem igualmente medidas contra a sua propagação no interior da Comunidade. As directivas "aves" e "habitats" prevêem igualmente um quadro de acção jurídico complementar na matéria. Finalmente, as medidas comunitárias adicionais estabelecidas no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional e da Organização Epizoótica Internacional são igualmente relevantes e referidas no plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura. ACÇÃO: Actualizar a lista das espécies alóctones invasivas que se sabe constituírem uma ameaça ecológica para a fauna e a flora, os habitats e os ecossistemas autóctones na UE ao abrigo do regulamento CITES e incluir a lista no "Clearing House Mechanism" da Comunidade Europeia ao abrigo da CDB. ACÇÃO: Facilitar o intercâmbio de informações, através do "Clearing House Mechanism" da Comunidade Europeia, no que se refere a legislação, orientações e experiência, nomeadamente sobre as medidas tomadas para prevenir a introdução de espécies alóctones invasivas a fim de as controlar ou erradicar.

105. Dado que o problema das espécies alóctones invasivas reveste carácter internacional, é igualmente importante encontrar soluções a nível internacional. ACÇÃO: Formular orientações internacionais para combater o problema das espécies alóctones invasivas ao abrigo da CDB. Meta a atingir: Continuar a promover a elaboração de orientações internacionais a adoptar pela 6 Conferência das Partes na CDB.

4.3.2. Manipulação da biotecnologia

106. A recente emergência de novos conhecimentos e técnicas exactas de modificação genética abre novas perspectivas, por exemplo no atinente a práticas agrícolas menos prejudiciais para o ambiente e a uma maior apreciação do potencial genético presente nas espécies naturais. No entanto, tudo isto deve ser considerado à luz dos eventuais riscos para a biodiversidade. A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a aplicação da moderna biotecnologia aos alimentos e plantas está actualmente no centro de intenso debate público e político com particular referência aos possíveis efeitos a longo prazo sobre o ambiente e às questões em matéria de segurança dos alimentos.

107. A Directiva 90/220/CEE é o elemento central do quadro regulamentar para a biotecnologia. Estabelece os procedimentos de aprovação para as libertações experimentais de organismos geneticamente modificados (OGM) (parte B) e a colocação no mercado de produtos que contêm OGM (parte C) e visa assegurar um elevado nível de protecção para a saúde humana e o ambiente.

108. A directiva estabelece os procedimentos para a libertação deliberada de OGM no ambiente, que incluem uma avaliação exaustiva dos riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente. São exigidas informações sobre o ambiente receptor e o ambiente mais amplo enquanto parte das aplicações para as libertações experimentais ao abrigo da parte B da directiva, incluindo localização geográfica, proximidade física ou biológica de biótopos significativos, proximidade das áreas protegidas, distância relativamente às áreas protegidas mais próximas para fins ambientais. Dados sobre a flora e a fauna, incluindo culturas, rebanhos e espécies migradoras deverão igualmente ser incluídos nas notificações tal como uma descrição dos ecossistemas - alvo ou não - que poderão ser afectados e uma comparação do habitat natural do organismo receptor com os locais propostos para a libertação.

109. Ao abrigo da parte C da directiva, são necessárias informações adicionais para as notificações relativas à colocação dos OGM no mercado, incluindo as condições de utilização e, se pertinente, o tipo de ambiente e/ou a(s) área(s) geográfica(s) da Comunidade a que o produto se adequa.

110. A Directiva 90/220/CEE está actualmente a ser revista e procura aumentar a eficiência e a transparência do processo de tomada de decisões, assegurando ao mesmo tempo um nível de protecção elevado para a saúde humana e o ambiente mediante normas mais estritas para a libertação deliberada dos OGM. ACÇÃO: Assegurar, de harmonia com a adopção da directiva revista, que a introdução da monitorização, da rotulagem e da traçabilidade obrigatórias em todas as fases da colocação no mercado permita aos Estados-Membros controlar os efeitos a longo prazo no ambiente, incluindo os efeitos na diversidade biológica. Metas a atingir: Adoptar a directiva até 2001. Prevenir ou minimizar os efeitos adversos na diversidade biológica causados pela libertação dos OGM.

111. A Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) diz respeito às actividades que envolvam os MGM em condições especificadas de confinamento tanto em laboratórios de investigação como em instalações industriais. A directiva requer que a utilização confinada dos MGM seja efectuada de modo a limitar as suas eventuais consequências negativas para a saúde humana e para o ambiente, consagrando a devida atenção à prevenção de acidentes e ao controlo dos resíduos. Isto envolve a classificação dos MGM em relação aos riscos que representam e a aplicação de medidas de confinamento adequadas. Se bem que o contacto dos MGM com o ambiente deva ser limitado mediante medidas de confinamento adequadas, importa que a avaliação tenha em conta a possibilidade de uma disseminação acidental da zona de confinamento para o ambiente circundante. São igualmente necessários planos de emergência para lidar com tais disseminações.

112. A Directiva 98/81/CE, que altera a Directiva 90/219/CEE, foi adoptada em 26 de Outubro de 1998 e inclui disposições baseadas nos riscos específicos decorrentes das actividades e não dos processos de trabalho, embora a dimensão e a escala do processo continuem a ser contempladas pela avaliação dos riscos. Os princípios a seguir pelo novo procedimento de avaliação dos riscos foram definidos num anexo, bem como as medidas tomadas para melhorar o funcionamento da directiva articulando os procedimentos administrativos e os requisitos de notificação com os riscos decorrentes das actividades que incorporam MGM. A abordagem da directiva com base nos riscos faz novas exigências à indústria em termos de contribuição, mas esta deverá ser compensada pela inclusão de orientações destinadas a clarificar os procedimentos de avaliação dos riscos. ACÇÃO: Assegurar a transposição adequada da Directiva 98/81/CE para o direito nacional e a sua aplicação correcta pelo Estado-Membro no que toca aos riscos para a diversidade biológica. Meta a atingir: Assegurar que não haja efeitos negativos na diversidade biológica causados pela utilização confinada de MGM.

4.3.3. Conservação ex situ [20]

[20] Ver igualmente o plano de acção para a biodiversidade, tendo em vista a agricultura.

4.3.3.1. Jardins zoológicos

113. A Directiva 99/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos estabelece as condições relativas ao licenciamento de jardins zoológicos na União Europeia. A directiva requer que os jardins zoológicos no território da Comunidade contribuam para a conservação da diversidade biológica, participando nas seguintes actividades:

* Investigação de que resulte benefício em termos de preservação das espécies e ou conservação in situ e ex situ, por exemplo mediante projectos de reintrodução.

* Promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da diversidade biológica, nomeadamente através da prestação de informações sobre as espécies exibidas e os seus habitats naturais.

* Instalação dos respectivos animais em condições que satisfaçam as exigências biológicas e de preservação das espécies a que pertencem.

114. Em 15 de Março de 2000, a Comissão Europeia realizou um seminário de informação aos Estados-Membros com o objectivo de prestar e partilhar informações sobre a forma de aplicar a directiva relativa aos jardins zoológicos. Os Estados -Membros devem promulgar a legislação necessária para aplicar a directiva até 9 de Abril de 2002. ACÇÃO: Licenciar todos os jardins zoológicos existentes se respeitarem os critérios relativos à preservação da diversidade biológica. Meta a atingir: Licenciar os jardins zoológicos até Abril de 2003. ACÇÃO: Licenciar os novos jardins zoológicos à luz dos critérios de preservação da diversidade biológica antes da sua abertura ao público. Meta a atingir: Não autorizar a abertura de novos jardins zoológicos sem um processo de licenciamento prévio.

4.3.3.2. Jardins botânicos

115. A conservação ex situ é reconhecida como uma das mais importantes funções dos jardins botânicos para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. As colecções ex situ proporcionam material para a conservação integrada (envolvendo uma combinação de técnicas de conservação ex situ e in situ). As suas actividades são relevantes, nomeadamente, para a reintrodução de espécies em habitats danificados e para o reforço das populações como parte da gestão do ecossistema, para fins de investigação e educação, selecção de material para introdução no comércio de plantas de viveiro, bem como na indústria farmacêutica e fitofarmacêutica, agricultura, horticultura e silvicultura local. A conservação ex situ pode incluir a manutenção de amostras de plantas individuais, bem como sementes, pólens, propágulos e culturas de tecidos ou células.

116. Em Abril de 2000, o Consórcio Europeu dos Jardins Botânicos publicou um "Plano de acção para os jardins botânicos na União Europeia", cuja execução dará uma contribuição importante para a realização dos objectivos relevantes da estratégia em matéria de diversidade biológica. ACÇÃO: Encorajar a execução dos aspectos relevantes para a preservação da diversidade biológica no "Plano de acção para os jardins botânicos na União Europeia". Meta a atingir: Assegurar que todos os jardins botânicos da UE adoptem o sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) para abordar as questões no domínio da diversidade biológica.

5. Contribuir para preservar a diversidade biológica a nível mundial

117. Atingir esta meta de qualidade ambiental requer um esforço concertado para abordar os seguintes objectivos definidos na estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica:

* Implementar o novo regulamento CE CITES e adaptá-lo de modo a reflectir futuras decisões da Conferência das Partes na CITES.

* Promover uma melhor coordenação entre as diferentes iniciativas a nível internacional no domínio das alterações climáticas, da destruição da camada de ozono e da desertificação para evitar a duplicação de esforços, em particular no tocante aos procedimentos de notificação.

* Identificar as interacções entre a CDB e as actividades ao abrigo de outros acordos internacionais em vigor de forma a optimizar as possibilidades de sinergia.

5.1. Implementar o novo regulamento CE CITES e adaptá-lo de modo a reflectir futuras decisões da Conferência das Partes na CITES

118. A utilização da fauna e flora selvagens no comércio internacional pode desempenhar um papel importante na conservação e utilização sustentável dos recursos da diversidade biológica, em particular nos países em vias de desenvolvimento. Trata-se de um sector que representa milhares de milhões de euros e envolve anualmente centenas de milhões de animais e plantas. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) é o acordo multilateral sobre o ambiente destinado a assegurar que este comércio é mantido em níveis sustentáveis e não causa a extinção das espécies utilizadas.

119. No que se refere às espécies abrangidas pela CITES, 30% do comércio total dos primatas, 65% das aves e 75% das plantas selvagens destinam-se à UE. A UE é, pois, um dos mais importantes consumidores a nível mundial de produtos da fauna e da flora selvagens e, por consequência, tem a obrigação de assegurar que o seu consumo se situe dentro de níveis sustentáveis.

120. Quando a CITES entrou em vigor em 1975 não previa a adesão de organizações de integração económica regional, tais como a Comunidade Europeia. Embora o texto da convenção tenha sido alterado em 1983 ("Alteração de Gaborone") para o permitir, o facto é que a alteração foi ratificada por um número insuficiente de partes na CITES para que pudesse vigorar. Isto causa dificuldades ao nível da execução internacional e da capacidade da Comunidade de desempenhar um papel cabal na actividade da CITES. Não obstante, a CE atribui grande importância aos princípios da convenção, tendo aplicado legislação global sobre o comércio das espécies selvagens. Esta conta -se, aliás, entre a mais completa e integrante legislação de aplicação da CITES a nível mundial. ACÇÃO: Prosseguir os esforços diplomáticos para encorajar a ratificação da alteração de Gaborone. Meta a atingir: Assegurar a entrada em vigor da alteração de Gaborone antes da 12 Conferência das Partes na CITES (2002).

121. O regulamento CE CITES, tal como a convenção, assenta num sistema de autorizações de importação e exportação para as espécies susceptíveis de ameaça pelo comércio internacional, aplicando condições diferentes às autorizações em função do grau de ameaça a que o comércio internacional expõe tais espécies. Na qualidade de importante mercado para os produtos da fauna e da flora selvagens, a UE decidiu tomar medidas mais rigorosas do que as previstas na CITES, estabelecendo verificações 'não prejudiciais' antes de autorizar a importação de espécimes de qualquer das 30.000 espécies abrangidas pelo regulamento. Estas verificações são levadas a cabo pelos cientistas do Estado-Membro importador que, antes de autorizarem a emissão de uma licença, devem confirmar que a importação não ameaça as espécies em causa. Estas verificações são harmonizadas ao nível da UE, através da partilha de informações e só são finalizadas após ampla consulta aos países exportadores, aos quais cabe, evidentemente, o principal papel no assegurar de uma utilização sustentável do recurso.

122. Devido à inexistência de controlos aduaneiros entre os Estados-Membros, os produtos da fauna e da flora selvagens circulam livremente na UE. Por isso, importa que todos os Estados-Membros apliquem a legislação de modo uniforme. O regulamento CE CITES é directamente aplicável em todos os Estados -Membros, precisando apenas de ser complementado a nível nacional por medidas, tais como a designação das entidades responsáveis e dos portos de entrada para os produtos da fauna e da flora selvagens e a imposição de sanções às violações da lei. A coordenação é assegurada por reuniões regulares das autoridades administrativas dos Estados-Membros (assuntos administrativos), das autoridades científicas (assuntos científicos) e do grupo de controlo da aplicação (aplicação), sob a presidência da Comissão Europeia.

123. Após cada Conferência das Partes na CITES, os regulamentos CE CITES são actualizados por forma a integrar as decisões e resoluções específicas tomadas pela CITES. O objectivo é sempre o de implementar todas as acções aprovadas pela CITES o mais integralmente possível e nos limites de tempo recomendados pela CITES. ACÇÃO: Apresentar regulamentos de alteração que reflictam os resultados da 11 Conferência das Partes realizada em Abril de 2000. Meta a atingir: Implementar um regulamento que aplique as alterações nos níveis de protecção do comércio internacional concedidos às diferentes espécies e aprovados pelas Partes na CITES por forma a reflectir as actuais necessidades de conservação. Meta a atingir: Implementar um regulamento que integre as resoluções e decisões aprovadas pela Conferência das Partes na CITES a fim de fornecer orientação e interpretação da redacção do texto da convenção.

124. Não obstante o facto de a CE não ser Parte na CITES por direito próprio limitar necessariamente as suas possibilidades, a Comissão contribui com fundos para as actividades de investigação que beneficiam directamente a execução da CITES a nível mundial. Nos cinco anos que medeiam entre 1996 e 2000, a Comissão Europeia gastou 1,4 milhões de euros em medidas destinadas a apoiar a execução do regulamento CITES, uma parte das quais - bases de dados de espécies e relatórios estatísticos e técnicos - reverteu em benefício geral da CITES. No mesmo período, a Comissão despendeu ainda 700.000 euros em estudos específicos de investigação científica relacionados com a utilização sustentável das espécies abrangidas pelo regulamento CE CITES e pela própria CITES, que vão desde a produção de um plano de gestão para a exploração de camaleões em Madagáscar à revisão do comércio internacional de orquídeas asiáticas. Além disso, a Comissão Europeia participou em actividades de cooperação para o desenvolvimento, destinadas concretamente a aplicar a CITES, em particular o financiamento da coordenação dos esforços para regular o comércio do marfim. ACÇÃO: Manter os contratos de apoio essencial necessários para aplicar plenamente as disposições do direito comunitário relativo ao comércio da fauna e da flora selvagens. Meta a atingir: Manter a plena aplicação. ACÇÃO: Continuar a apoiar a investigação científica ad hoc relacionada com a utilização sustentável das espécies abrangidas pelos regulamentos CE CITES e pela própria CITES. Meta a atingir: Manter os actuais níveis de financiamento enquanto a CE não for Parte na CITES por direito próprio, data em que deverá ser previsto um maior apoio directo à CITES a fim de cumprir as obrigações das Partes.

125. O regulamento CE CITES confia à Comissão e aos Estados-Membros a tarefa específica de informar o público afectado sobre as disposições de execução do regulamento. No período de cinco anos que medeia entre 1996 e 2000, a Comissão Europeia contribuiu com 600.000 euros para uma importante campanha ao nível da UE, dirigida basicamente para os aeroportos e portos marítimos, com o propósito de informar os viajantes da contribuição que podem dar à utilização sustentável dos recursos naturais adoptando atitudes adequadas em relação ao comércio das espécies ameaçadas.

126. A Comissão financiou um sítio na Internet que contém dados biológicos e comerciais essenciais sobre cerca de 10.000 espécies. Esta base de dados pode ser interrogada para fornecer informações sobre a actual política de importação na UE de espécimes das espécies em causa. Para melhorar a transparência, a medida seguinte consistirá em prestar informações mais claras no servidor Europa da Comissão sobre o processo de tomada de decisões relativas aos controlos do comércio dos produtos da fauna e da flora selvagens na UE. Tal desenvolvimento servirá dois objectivos: em primeiro lugar, informar os membros da sociedade civil afectados (comerciantes, empresas, proprietários dos animais, etc.) da política comunitária e sua execução e, em segundo lugar, assegurar que ao elevado nível de interesse público existente na matéria corresponde um total entendimento das questões em causa e das acções executadas pela Comissão e pelos Estados-Membros neste sector. ACÇÃO: Prosseguir o financiamento e o desenvolvimento da base de dados externa que contém elementos biológicos e comerciais essenciais sobre as espécies abrangidas pelos regulamentos da UE, bem como informações sobre a actual política comunitária de importação das espécies em causa. Meta a atingir: Prosseguir o financiamento nos níveis actuais e rever anualmente o conteúdo e a concepção do sítio com alterações, se necessário. ACÇÃO: Expandir o sítio da Comissão no servidor Europa sobre o comércio da fauna e flora selvagens a fim de incluir mais informações sobre a política e a gestão comunitária, articulando-o com o 'Clearing House Mechanism' da Comunidade Europeia ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Meta a atingir: Tornar acessível o sítio Internet alargado em 2001. ACÇÃO: Rever regularmente as medidas lançadas na Comunidade e ao nível dos Estados-Membros para divulgar as disposições do direito comunitário sobre o comércio da fauna e da flora selvagens. Promover uma acção concertada (Estados -Membros/Comissão) para suprir as deficiências ou lacunas identificadas. Meta a atingir: Aumentar a sensibilização dos comerciantes profissionais e dos viajantes para o direito comunitário.

5.2. Promover uma melhor coordenação entre as diferentes iniciativas a nível internacional no domínio das alterações climáticas, da destruição da camada de ozono e da desertificação a fim de evitar a duplicação de esforços, em particular no tocante aos procedimentos de notificação

5.2.1. Alterações climáticas

127. As alterações climáticas exercem forte impacto na distribuição das espécies e habitats, incluindo alguns dos constantes nos anexos das directivas "aves" e "habitats". É, por exemplo, uma das causas da descoloração do coral em todo o mundo com fortes repercussões directas na diversidade biológica dos recifes de coral e de algumas espécies pelágicas de peixe, cujas populações dependem dos recifes durante uma parte do seu ciclo de vida.

128. Além disso, as iniciativas relativas à desflorestação, arborização e repovoamento florestal ao abrigo do Protocolo de Quioto podem constituir incentivos ou desincentivos muito importantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, o que vem acentuar a necessidade de optimizar as sinergias na execução das convenções sobre a diversidade biológica e sobre as alterações climáticas. ACÇÃO: Assegurar que as iniciativas relativas à desflorestação, arborização e repovoamento florestal tomadas por força do Protocolo de Quioto sejam favoráveis à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. Meta a atingir: Reconhecer a necessidade de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica como condição prévia da execução do Protocolo de Quioto. ACÇÃO: Promover a execução da Decisão IV/15 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que preconiza uma cooperação mais estreita com a Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas, a Convenção de Combate à Desertificação e a CITES. Meta a atingir: Assegurar a participação dos peritos comunitários em diversidade biológica nas negociações relevantes no âmbito destas convenções.

5.2.2. Destruição da camada de ozono

129. A destruição da camada de ozono exerce um impacto importante sobre a diversidade biológica. Afecta a produtividade do fitoplâncton no mar e, dessa sorte, toda a base da cadeia alimentar marinha. Afecta igualmente o ciclo de produção de clorofila nos vegetais e os seus padrões de crescimento. A destruição da camada de ozono pode igualmente ser uma das causas da deterioração do estado de conservação dos anfíbios em todo o mundo. Uma das principais substâncias que ainda é usada e causa a destruição da camada de ozono é o pesticida brometo de metilo, que é, por natureza, um potente destruidor da diversidade biológica do solo. ACÇÃO: Eliminar progressivamente a utilização na agricultura das substâncias que destroem a camada de ozono e, em particular, o brometo de metilo. Meta a atingir: Eliminar progressivamente a utilização até 2003.

5.2.3. Desertificação

130. A redução da diversidade biológica e a desertificação são processos que se reforçam mutuamente com múltiplas articulações. Importa que a Convenção de Combate à Desertificação e a Convenção sobre a Diversidade Biológica se conjuguem para reforçar as sinergias e evitar a duplicação de esforços.

131. Na sua Decisão V/23, a 5 Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica adoptou um programa de trabalho sobre "terras secas e sub-húmidas" e solicitou ao Secretário Executivo da CDB que colaborasse com o Secretariado da Convenção de Combate à Desertificação no desenvolvimento de um programa de trabalho comum. ACÇÃO: Contribuir activamente para o programa de trabalho comum, em particular assistindo o Órgão Subsidiário para Parecer Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA) da CBD no que se refere ao estado de conservação e às tendências da diversidade biológica das terras secas na Comunidade Europeia. Meta a atingir: Elaborar relatório sobre o estado de conservação e as tendências da diversidade biológica das terras secas na Comunidade Europeia a ser presente à Convenção sobre a Diversidade Biológica até 2002.

5.3. Identificar interacções entre a CDB e as actividades ao abrigo de outros acordos internacionais em vigor de forma a optimizar as possibilidades de sinergia

132. A Comunidade é parte contratante ou signatária de 57 acordos internacionais sobre ambiente e participa em vários processos intergovernamentais, que são relevantes para a sua acção internacional em favor da diversidade biológica [21]. A informação coordenada no âmbito de algumas convenções relacionadas com a diversidade biológica tem sido identificada como instrumento essencial para reforçar as possibilidades de sinergia. Outros meios serão mais adequados em outros casos. A CITES, as convenções sobre as alterações climáticas e de combate à desertificação e o Protocolo de Montreal são abordados noutros pontos do presente plano de acção. Igual importância deve ser dada ao Protocolo sobre a Segurança Biológica, ao processo internacional sobre as florestas, aos principais acordos regionais, tais como a Convenção de Barcelona e a OSPAR, e a outros instrumentos internacionais. As seguintes propostas de acção abrangem apenas algumas das áreas relevantes e não pretendem ser exaustivas. ACÇÃO: Promover a consideração das implicações para a diversidade biológica emergentes da execução de acordos internacionais relevantes. Meta a atingir: Procurar que os indicadores de diversidade biológica sejam aceites por outros acordos internacionais.

[21] Ver anexo B do Primeiro Relatório sobre a Aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica pela Comunidade Europeia.

5.3.1. Apresentação de relatórios

133. Na sua Decisão V/19, a 5 Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica solicitou ao Secretário Executivo que prosseguisse com o desenvolvimento e a execução das propostas para a racionalização dos relatórios nacionais contidos na secção 5.2 do "Estudo de viabilidade de uma infra-estrutura de gestão harmonizada das informações para os tratados relacionados com a diversidade biológica". Com efeito, a racionalização das obrigações de apresentação de relatórios constituiria a base para uma melhor identificação das possibilidades de sinergia entre estes tratados. ACÇÃO: Analisar as obrigações de apresentação de relatórios da Comunidade e dos seus Estados-Membros ao abrigo dos tratados internacionais relevantes por forma a identificar as melhores abordagens de racionalização na Comunidade Europeia e contribuir para o trabalho em curso no Secretariado da CDB. Meta a atingir: Transmitir o relatório à Convenção sobre a Diversidade Biológica até 2001.

5.3.2. Protocolo sobre a segurança biológica

134. Após cinco anos de negociações, o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica no quadro da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) foi adoptado em Montreal, em 29 de Janeiro de 2000. A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 24 de Maio de 2000, durante a 5 Conferência das Partes na CDB, em Nairobi, e iniciou posteriormente os preparativos para a sua ratificação e execução.

135. O Protocolo de Cartagena baseia-se no princípio da precaução e contempla a transferência, manipulação e utilização em condições seguras de organismos vivos modificados (OVM) que podem ter um efeito adverso na diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana e dando particular atenção às transferências transfronteiras. Estabelece um procedimento de consentimento prévio fundamentado para as importações de OVM destinados à introdução no ambiente e um procedimento alternativo para transferências maciças de OVM destinados à alimentação humana e animal e à indústria (bens de produção). Estabelece uma base pormenorizada para a tomada de decisão sobre importações, incorporando o princípio da precaução, e especifica a documentação exigida para a transferência dos OVM. O Protocolo contém ainda disposições sobre informações confidenciais, partilha de informações, criação de capacidades e recursos financeiros, dando particular atenção à situação dos países em vias de desenvolvimento, que carecem de sistemas reguladores nacionais adequados, e uma cláusula de habilitação sobre responsabilidade. Desenvolve a integração das preocupações ambientais na política comercial, assegurando que o Protocolo e os acordos da OMC se reforcem mutuamente. ACÇÃO: Ratificar e executar o Protocolo sobre Segurança Biológica logo que possível e encorajar as outras partes a ratificá-lo a fim de assegurar que o Protocolo entre prontamente em vigor. Meta a atingir: Propor a ratificação e execução do Protocolo pela Comunidade Europeia até 2001.

5.3.3. Instrumentos internacionais em matéria florestal

136. Na 4 Conferência das Partes, a CDB adoptou um programa de trabalho específico sobre a diversidade biológica da floresta. A 6 Conferência das Partes em 2002 desviará provavelmente a atenção da investigação para a acção prática. A nível pan -europeu, a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa elaborou, em cooperação com o processo "Ambiente para a Europa", um programa de trabalho sobre a conservação e o reforço da diversidade biológica e paisagística nos ecossistemas florestais.

137. Em Setembro de 2002, a ECOSOC da ONU decidirá o estabelecimento de um novo instrumento internacional sobre florestas, incluindo o novo Fórum sobre Florestas da ONU, que vem dar seguimento ao Fórum Intergovernamental sobre Florestas (FIF) (1997-2000) e ao Painel Intergovernamental sobre Florestas (PIF) (1995-1997), ambos sob a égide da CDS. Os resultados do FIF e do PIF incluem uma série de conclusões e 284 propostas de acção para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas, algumas das quais incidem sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. Um dos principais objectivos da UNFF será acompanhar e rever a execução das propostas PIF/FIF. ACÇÃO: Promover a sinergia entre as actividades da CDB relacionadas com as florestas e outros instrumentos intergovernamentais, em particular o Fórum sobre Florestas da ONU, a acção florestal pan-europeia e a Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas e desenvolver as acções no domínio da conservação e da gestão e desenvolvimento sustentáveis de todos os tipos de florestas. Meta a atingir: Integrar o programa de trabalho da CDB sobre os ecossistemas florestais na actividade do Fórum sobre Florestas da ONU e da acção florestal pan-europeia.

5.3.4. Convenções regionais

138. No contexto da Convenção de Barcelona e do Protocolo anexo sobre as áreas protegidas especiais e a diversidade biológica no Mediterrâneo, a Comunidade apoia vivamente o desenvolvimento das medidas necessárias para estabelecer as áreas protegidas especiais, incluindo o desenvolvimento de inventários das componentes da biodiversidade, estratégias, planos e programas para a conservação da diversidade biológica, bem como a monitorização das componentes da diversidade biológica e os efeitos dos impactos adversos nas mesmas.

139. A Comunidade Europeia está a desenvolver a rede Natura 2000, retratada na rede EMERALD para a Europa Central e Oriental da Convenção de Berna. Ambas as iniciativas abrangem as partes setentrionais do Mediterrâneo. Outras convenções e protocolos regionais podem beneficiar da experiência na execução destas redes. ACÇÃO: Encorajar o desenvolvimento de abordagens regionais para a designação de uma rede de áreas protegidas no contexto das convenções e protocolos regionais e, em particular, ao abrigo da Convenção de Barcelona. Meta a atingir: Facilitar propostas para o estabelecimento de redes regionais de áreas protegidas, em particular no Mediterrâneo, no Golfo Pérsico e no Mar Vermelho.

140. No âmbito da Convenção de 1992 para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), uma reunião ministerial da Comissão OSPAR adoptou, em 1998, um novo anexo V à convenção sobre a protecção e conservação dos ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima. A reunião ministerial adoptou igualmente uma estratégia específica destinada a servir de orientação às partes contratantes no que toca à protecção da diversidade biológica da zona marítima. Em Maio de 2000, a Comunidade Europeia ratificou este anexo, que prevê que as partes devem tomar as medidas necessárias para proteger e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima do Atlântico Nordeste e restaurar, quando viável, as zonas marítimas que tenham sido adversamente afectadas.

5.3.5. Outros instrumentos internacionais

141. Importa ainda assegurar o apoio mútuo a actividades no âmbito da CDB, FAO e OMC/TRIPS nas áreas dos direitos de propriedade intelectual, acesso a recursos genéticos e partilha equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos. ACÇÃO: Estabelecer um forte processo interserviços para assegurar coerência às políticas e iniciativas lançadas no contexto da CDB, da FAO e do Conselho da OMC/TRIPS.

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