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Document 52000DC0782

Comunicaçõa da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» na União Europeia - Actualização semestral (segundo semestre de 2000)

/* COM/2000/0782 final */

52000DC0782

Comunicaçõa da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» na União Europeia - Actualização semestral (segundo semestre de 2000) /* COM/2000/0782 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - PAINEL DE AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS NA CRIAÇÃO DE UM ESPAÇO DE "LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA" NA UNIÃO EUROPEIA - ACTUALIZAÇÃO SEMESTRAL (SEGUNDO SEMESTRE DE 2000)

ÍNDICE

1. Introdução

2. Uma política europeia comum em matéria de asilo e migração

2.1. Parceria com os países de origem

2.2. Regime comum europeu de asilo

2.3. Tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros

2.4. Gestão dos fluxos migratórios

3. Um verdadeiro espaço europeu de justiça

3.1. Melhor acesso à justiça na Europa

3.2. Reconhecimento mútuo das decisões judiciais

3.3. Maior convergência no domínio do direito civil

4. Luta contra a criminalidade à escala da União

4.1. Prevenção da criminalidade a nível da União

4.2. Intensificação da cooperação na luta contra a criminalidade

4.3. Luta contra determinadas formas de criminalidade

4.4. Acção específica contra o branqueamento de capitais

5. Questões relativas à política em matéria de fronteiras internas e externas da União e em matéria de vistos, implementação do artigo 62° do Tratado CE e conversão do acervo de Schengen

6. A cidadania da União

7. Cooperação no domínio da luta contra a droga

8. Uma acção externa mais forte 32

1. Introdução

Na sua reunião de Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu convidou a Comissão a propor um "mecanismo adequado de painel de avaliação", cujo objectivo consistiria em proceder "em permanência a uma avaliação dos progressos realizados na implementação das medidas necessárias e no cumprimento dos prazos estabelecidos" no Tratado de Amsterdão, no Plano de Acção de Viena e nas conclusões de Tampere para a criação de um "espaço de liberdade, segurança e justiça". Em resposta, a Comissão apresentou, em Março de 2000, uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia" (COM(2000) 167 de 24 de Março de 2000). Em 29 de Maio de 2000 veio a público uma versão consolidada do painel de avaliação em que foram integradas algumas clarificações, na sequência dos comentários formulados por alguns Estados-Membros, tanto na reunião do Conselho de 27 de Março de 2000 como posteriormente.

A presente versão constitui a primeira actualização semestral do painel de avaliação, em conformidade com o compromisso da Comissão de revê-lo uma vez em cada Presidência. O objectivo consiste em destacar os progressos realizados durante a Presidência francesa. Não mudaram o formato nem, naturalmente, os objectivos ou o campo de aplicação do painel de avaliação. As principais alterações figuram na coluna intitulada "Situação actual", que representa o "objectivo de horizonte variável" que as conclusões de Tampere estabeleceram para todas as instituições e Estados-Membros e que permite seguir os progressos realizados no sentido da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia.

Os consideráveis progressos realizados desde a apresentação da primeira versão do painel de avaliação podem resumir-se da seguinte maneira:

A Comissão apresentou ou ultimou propostas de actos legislativos e/ou comunicações em diferentes domínios abrangidos pelo painel de avaliação:

- Duas propostas e duas comunicações nos domínios do asilo e da migração:

- Proposta de directiva sobre a protecção temporária

- Proposta de directiva sobre normas mínimas em matéria de asilo

- Comunicação sobre um procedimento de asilo comum

- Comunicação sobre uma política comunitária em matéria de migração

- Uma proposta no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial:

- Proposta de uma rede judiciária europeia

- Cinco comunicações sobre a cooperação na prevenção e na luta contra o crime:

- Comunicação sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade

- Comunicação sobre o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal

- Comunicação sobre a Eurojust

- Comunicação sobre a prevenção da criminalidade

- Comunicação sobre a criminalidade informática

- De acordo com o parecer do Parlamento Europeu, foi apresentada ao Conselho e ao Parlamento uma proposta modificada de regulamento sobre política de vistos.

Além disso, o Conselho e a Comissão ultimaram a redacção de um programa comum de medidas sobre o reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e penal.

O Conselho, sob propostas da Comissão ou com base em iniciativas dos Estados-Membros, adoptou ou tem programados para adopção na sua reunião de Novembro vários actos legislativos, entre os quais:

- A decisão sobre a criação do Fundo Europeu para os Refugiados;

- Duas directivas sobre a igualdade de tratamento (sem distinção de raça ou origem étnica e em matéria de emprego)

- A Convenção sobre assistência mútua em matéria penal

- A decisão-quadro sobre a protecção do euro

- A decisão sobre a cooperação as entre unidades de investigação financeira

- O regulamento Eurodac

- A decisão sobre a criação da unidade provisória EUROJUST.

No que respeita às medidas não legislativas, o Conselho também aprovou conclusões em numerosos domínios abrangidos pelo painel de avaliação (luta contra a criminalidade financeira, sistemas alternativos de resolução de litígios e condições de acolhimento de requerentes de asilo). Aprovou ainda directivas autorizando a Comissão a negociar acordos de readmissão com quatro países terceiros.

O Parlamento Europeu também tem desempenhado um papel activo. Já emitiu ou tem em preparação pareceres sobre várias propostas apresentadas pela Comissão e diversas iniciativas introduzidas pelos Estados-Membros, entre as quais são de assinalar:

- A Convenção relativa à assistência mútua em matéria penal

- A criação de uma Academia Europeia de Policia

- O alargamento da competência da Europol ao branqueamento de capitais

- A decisão-quadro que modifica a acção comum relativa ao branqueamento de capitais

- O regulamento relativo à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial

- O regulamento relativo à execução mútua das decisões judiciais em matéria de direito de visita dos filhos

- A criação de um secretariado para a autoridade de controlo comum em matéria de protecção de dados

- A luta contra as infracções ambientais

- A segurança dos meios de pagamento (excepto notas e moedas).

Por último, o Conselho Europeu da Feira aprovou em Junho último o plano de acção contra as drogas e um relatório sobre as relações externas no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

A Comissão propõe-se apresentar a segunda actualização do painel de avaliação no final da Presidência sueca.

2. Uma política europeia comum em matéria de asilo e migração

Os domínios do asilo e da migração, distintos mas estreitamente relacionados, exigem uma política europeia comum que inclua os seguintes elementos:

2.1. Parceria com os países de origem

Será definida uma abordagem global em matéria de migração que contemple os aspectos políticos, os direitos humanos e as questões de desenvolvimento nos países e regiões de origem e de trânsito, com base numa parceria com esses países e regiões tendo em vista promover o co-desenvolvimento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Regime comum europeu de asilo

O objectivo consiste em garantir a aplicação integral da Convenção de Genebra, assegurando deste modo que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não-repulsão.

A mais longo prazo, deverá ser instaurado um procedimento comum de asilo e um estatuto uniforme, válido em toda a União, para a concessão de asilo.

Os movimentos secundários dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros devem ser restringidos.

Serão intensificados os esforços no sentido de se obter um acordo sobre um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas fundado na solidariedade entre os Estados-Membros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros

As condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros serão objecto de uma aproximação, com base numa avaliação comum, tanto da evolução económica e demográfica da União como da situação nos países de origem.

Uma política de integração deverá ter por ambição assegurar aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos Estados-Membros (e, em especial, os residentes de longa duração) direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia, bem como promover a não-discriminação e a luta contra o racismo e a xenofobia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Gestão dos fluxos migratórios

Deve haver uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em todas as suas fases mediante uma estreita cooperação com os países de origem e de trânsito.

A luta contra a imigração ilegal deve ser reforçada, combatendo as redes criminosas envolvidas nesta actividade e garantindo, simultaneamente, os direitos das vítimas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Um verdadeiro Espaço europeu de Justiça

O objectivo consiste em dar aos cidadãos um sentimento comum de justiça em toda a União Europeia. A justiça deve ser considerada um meio para facilitar a vida quotidiana das pessoas e para pedir contas àqueles que ameaçam a liberdade e a segurança dos indivíduos e da sociedade. Isto implica um melhor acesso à justiça e uma plena cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

3.1. Melhor acesso à justiça na Europa

Um verdadeiro espaço de justiça deve permitir que os particulares e as empresas recorram aos tribunais e às autoridades de todos os Estados-Membros em condições análogas às do seu próprio país, sem que a complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros os impeça ou dissuada de exercerem os seus direitos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2. Reconhecimento mútuo das decisões judiciais

Um verdadeiro espaço de justiça deve assegurar a segurança jurídica aos particulares e aos operadores económicos. Para este efeito, as sentenças e as decisões judiciais devem ser respeitadas e executadas em toda a União.

A generalização do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais. Por conseguinte, o princípio do reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia, tanto em matéria civil como penal.

Em matéria civil:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em matéria penal:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.3. Maior convergência no domínio do direito civil

A fim de facilitar a cooperação judiciária e melhorar o acesso ao direito, é conveniente alcançar uma maior compatibilidade e convergência entre os sistemas jurídicos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Luta contra a criminalidade à escala da União

Importa criar de maneira equilibrada à escala da União medidas de luta contra todas as formas de criminalidade, incluindo as formas graves de criminalidade organizada e transnacional, protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos que a lei garante aos particulares e aos operadores económicos.

Neste contexto, é dada atenção particular à "Estratégia da União Europeia para o início do novo Milénio" sobre prevenção e controle do crime organizado. Foram introduzidas neste capítulo certas acções complementares que ultrapassam as conclusões de Tampere e foram pedidas nas recomendações de estratégia.

4.1. Prevenção da criminalidade a nível da União

Para ser eficaz, uma política de luta contra todas as formas de criminalidade, organizada ou não, deve compreender igualmente medidas de prevenção com carácter multidisciplinar.

Convém integrar os aspectos ligados à prevenção nas acções e programas contra a criminalidade a nível da União e dos Estados-Membros.

A cooperação entre as organizações nacionais de prevenção deve ser encorajada, determinando os domínios de acção prioritários.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2. Intensificação da cooperação na luta contra a criminalidade

Num verdadeiro espaço de justiça, os infractores não deverão ter qualquer possibilidade de explorar as disparidades entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros.

Um grau elevado de protecção dos cidadãos implica uma maior cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Para este efeito, a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, na investigação de casos transfronteiras, deve ser a mais frutuosa possível.

O Tratado de Amsterdão, ao conferir competências suplementares à Europol, reconheceu o papel essencial e central deste organismo no reforço da cooperação europeia em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade organizada.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3. Luta contra determinadas formas de criminalidade

No que diz respeito ao direito penal nacional, os esforços para se alcançar um acordo sobre definições, incriminações e sanções comuns deverão incidir em primeiro lugar num número limitado de sectores de particular importância. Devem ser estabelecidos acordos sobre definições, incriminações e sanções comuns relativamente às formas graves de criminalidade organizada e transnacional, a fim de proteger a liberdade dos particulares e dos operadores económicos e os direitos que a lei lhes reconhece.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.4. Acção específica contra o branqueamento de capitais

O branqueamento de capitais está no cerne da criminalidade organizada. Por esta razão, devem ser tomadas medidas para que seja erradicado onde quer que ocorra e garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e confiscar os produtos do crime.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Questões relativas à política em matéria de fronteiras internas e externas da União e em matéria de vistos, execução do artigo 62° do Tratado CE e conversão do acervo de Schengen

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Cidadania da União

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Cooperação no domínio da luta contra a droga

O problema da droga, que constitui simultaneamente uma ameaça colectiva e individual, deve ser tratado de forma global, multidisciplinar e integrada. A estratégia de luta contra a droga na UE para 2000-2004 será igualmente objecto de uma avaliação intermédia e no seu termo, em conjugação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e a Europol.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Uma acção externa mais forte

A União Europeia salienta que todas as competências e todos os instrumentos de que dispõe a União, em particular a nível das relações externas, deverão ser utilizados de forma integrada e coerente para que se possa criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As questões de justiça e assuntos internos devem ser integradas na definição e implementação das outras políticas e acções da União.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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