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Document 52000DC0105

Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3118/93 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (cabotagem) - 2º relatório

/* COM/2000/0105 final */

52000DC0105

Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3118/93 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (cabotagem) - 2º relatório /* COM/2000/0105 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (CEE) N° 3118/93 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (CABOTAGEM) - 2º RELATÓRIO

RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação do Regulamento (CEE) N° 3118/93 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (CABOTAGEM)- 2º RELATÓRIO

0. Introdução

0.1. O presente relatório é uma continuação do documento COM(1998) 47 final de 4.2.98, que se ocupou das autorizações de cabotagem até ao final de 1995. Este 2º Relatório prolonga a análise então efectuada até ao final de Junho de 1998, altura em que, nos termos do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) N° 3118/93 do Conselho de 25 Outubro de 1993 [1], foram suspensas as restrições quantitativas à cabotagem (note-se que as restrições quantitativas à cabotagem nos países do Benelux haviam já sido suspensas em 1992).

[1] JO L 279 de 12.11.1993, p. 1.

0.2. O âmbito geográfico do regime de cabotagem continua a ser o do Espaço Económico Europeu (EEE), e a abolição das restrições quantitativas aplica-se ao EEE no seu conjunto. Por último, recorda-se que a Áustria, que não foi incluída nas disposições relativas ao EEE em Junho de 1994, apenas aderiu ao regime de cabotagem em Janeiro de 1997, na sequência do Protocolo nº 9 do Tratado de Adesão [2], nos termos do qual a Áustria passou a pertencer à Comunidade.

[2] JO C 241 de 29.8.1994, p. 361.

0.3. O presente relatório é composto por cinco secções. Na primeira secção examinam-se os dados fornecidos nos termos dos regulamentos relativos à cabotagem. A segunda secção é dedicada a uma análise dos dados fornecidos nos termos dos regulamentos relativos à cabotagem entre Julho de 1990 e Junho de 1998. A terceira secção contém observações preliminares sobre os dados de cabotagem extraídos de inquéritos por amostragem sobre transportes rodoviários de mercadorias. A quarta secção contém algumas conclusões. Por último, na quinta secção apresentam-se algumas recomendações com vista ao futuro acompanhamento da cabotagem.

0.3. O presente relatório é elaborado nos termos do artigo 11º do Regulamento nº 3118/93, em que se estipula que a Comissão deverá apresentar ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação do referido regulamento. Para que a informação prestada seja completa e comparável, o relatório abrange o período desde a introdução da cabotagem (nos termos do Regulamento (CEE) n° 4058/89) do Conselho [3], no princípio de Julho de 1990, até à abolição das restrições quantitativas no final de Junho de 1998. Tal como no relatório anterior, COM(1998) 47, o presente relatório abrange a zona do EEE; mais uma vez, será enviado ao Conselho do EEE, uma cópia do relatório, a título informativo.

[3] JO L 390 de 30.12.1989, p. 1.

1. Dados fornecidos nos termos dos regulamentos relativos à cabotagem

1.1. O Regulamento nº 4058/89 e o Regulamento nº 3118/93 (até ao final de Junho de 1998) estipulavam que as autorizações de cabotagem deviam ser acompanhadas de cadernetas. Estas cadernetas continham os dados necessários à compilação de estatísticas sobre a utilização, em termos percentuais, das autorizações de cabotagem. A abolição das autorizações teve como consequência a abolição das respectivas cadernetas. No entanto, o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 12º do Regulamento nº 3118/93 dizia claramente que o acompanhamento da cabotagem deveria prosseguir depois de as autorizações serem abolidas no fim de Junho de 1998. Felizmente, esta necessidade surgiu ao mesmo tempo que a revisão da Directiva relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 [4] com as modificações introduzidas pela Directiva 89/462/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989 [5]) estava a chegar ao fim. Essa revisão levou à adopção do Regulamento (CE) N° 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998 [6], que, entre outras coisas, alargou os tipos de percursos a serem abrangidos pelos inquéritos por amostragem de modo a incluir a cabotagem. Na Secção 3 apresentam-se mais pormenores sobre os dados relativos à cabotagem recolhidos no âmbito de "inquéritos por amostragem sobre os transportes rodoviários de mercadorias".

[4] JO L 168 de 26.6.1978, p. 29.

[5] JO L 226 de 3.8.1989, p. 8.

[6] JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

1.2. Nos termos dos vários instrumentos comunitários, cada Estado que comunicar dados tem de fornecer à Comissão dados relativos a "toneladas" e "toneladas-quilómetros" no que se refere aos transportes de cabotagem efectuadas pelos seus próprios transportadores, numa base trimestral, com dados separados para cada um dos (outros) Estados parceiros do EEE em que era permitido efectuar cabotagem.

1.3. Tal como no relatório anterior, COM(1998) 47, os dados trimestrais foram agregados numa base semestral, e a análise limita-se a considerar as "toneladas-quilómetros" (tkm). Além disso, para facilitar a comparação com os quadros e matrizes do relatório anterior, manteve-se no presente relatório a mesma ordem então atribuída aos Estados, nomeadamente: "Alemanha (D), França (F), Itália (I), Países Baixos (NL), Bélgica (B), Luxemburgo (L), Reino Unido (UK), Irlanda (IRL), Dinamarca (DK), Grécia (GR), Espanha (E), Portugal (P), Islândia (IS), Noruega (N), Finlândia (FIN), Suécia (S), Liechtenstein (FL), Áustria (A)".

1.4. Por uma questão de conveniência, no relatório anterior foram considerados dois períodos distintos: o "1º período" ( de Julho de 1990 a Junho de 1994) e o "2º período" (de Julho de 1994 a Dezembro de 1995), altura em que o regime de cabotagem foi alargado ao EEE (excluindo a Áustria). No presente relatório, será útil definir-se como "3º período" o período desde "Janeiro de 1996 a Junho de 1998", e "todo o período" como o período desde "Julho de 1990 a Junho de 1998", de modo a poder-se descrever sucintamente a evolução do sector ao longo do tempo.

1.5. Os dados referentes ao 3º período fornecidos pelos Estados que comunicaram dados estão completos, excepto no que se refere ao seguinte:

Espanha: não foram fornecidos dados;

França: 1º semestre de 1998.

A fim de facilitar a interpretação dos resultados, foram consideradas estimativas dos dados em falta. Quando os dados apresentados para os Estados que comunicaram dados são estimativas, os respectivos valores são geralmente inscritos nos quadros em itálico. Esta regra não foi aplicada nas grandes matrizes apresentadas nos Quadros 7 e 8.

1.6. O presente relatório também considera valores tkm referentes aos transportes nacionais e internacionais extraídos de "inquéritos por amostragem sobre transportes rodoviários de mercadorias" complementados por outras fontes. Esta informação é necessária para calcular:

(a) as "taxas de penetração", em que a "cabotagem dentro de um Estado" é expressa como percentagem dos "transportes nacionais dentro do mesmo Estado"; e

(b) as "taxas de actividade", em que "a cabotagem por transportadores de um Estado que comunicou dados" é expressa como percentagem dos "transportes internacionais por transportadores do mesmo Estado" (só estão autorizados a efectuar cabotagem os transportadores com uma licença internacional).

1.7. Ao contrário do relatório anterior, porém, o presente relatório considera que os transportes nacionais (e internacionais) abrangem os transportadores "por conta própria" para além dos transportadores "por conta de outrem". São duas as razões que levaram a esta interpretação. Em primeiro lugar, o Regulamento (CE) N° 792/94 da Comissão, de 8 de Abril de 1994, [7] alargou o regime de cabotagem aos transportadores "por conta própria". Em segundo lugar, trabalhos recentes sobre a preparação de séries cronológicas de dados relativos aos transportes nacionais (e internacionais) incidiram em transportadores "por conta própria + por conta de outrem", não se tendo feito qualquer distinção entre uns e outros.

[7] JO L 92 de 9.4.1994, p. 13.

2. Análise dos dados fornecidos nos termos dos regulamentos relativos à cabotagem entre Julho de 1990 e Junho de 1998

2.1. O Quadro 5 mostra que a cabotagem declarada ao abrigo de autorizações de cabotagem foi de 10,5 mil milhões de tkm durante todo o período (Julho de 1990 a Junho de 1998). No entanto, os transportes nacionais nos Estados em que a cabotagem era permitida na altura ascenderam a 6.400 mil milhões de tkm durante o mesmo período; por conseguinte, a cabotagem apenas correspondeu, em média, a uma taxa de penetração de 0,164% (ou 1 por 600) dos transportes nacionais durante todo o período (ver Quadros 5 e 6). Os transportes internacionais (mais uma vez em tkm) durante todo o período corresponderam, aproximadamente, a um quarto dos transportes nacionais; por conseguinte, a cabotagem correspondeu, em média, a, 0,66% (ou 1 por 150) da actividade dos transportadores internacionais durante todo o período.

2.2. Devido, principalmente, ao rápido aumento do número de autorizações de cabotagem (de 15.298 no período de "Julho de 1990 a Junho de 1991" para 85.098 em 1997), a cabotagem sextuplicou de 176 milhões de tkm no 2º semestre de 1990 (352 milhões de tkm em termos anuais), para 2224 milhões de tkm em 1997 (ver Quadro 3).

2.3. Apesar de um novo aumento de 30% no número de autorizações de cabotagem concedidas no 1º semestre de 1998 (em comparação com qualquer semestre de 1997) registou-se um ligeiro decréscimo em termos absolutos para 1.010 milhões de tkm no 1º semestre de 1998 (2.020 milhões de tkm em termos anuais). Considera-se que isto se deve à não comunicação de uma quantidade considerável de dados no referido semestre, provavelmente pelo facto de os transportadores saberem que não teriam de justificar a necessidade de autorizações nos trimestres seguintes junto das respectivas autoridades (para mais observações sobre a não comunicação de dados vejam-se os nºs 3.7 - 3.9).

2.4. Como os transportes nacionais apenas aumentaram cerca de 20% entre 1990 e 1998, o Quadro 6 mostra que a taxa de penetração média da cabotagem nos mercados nacionais quintuplicou, aumentando de 0,05% no 2º semestre de 1990 para 0,25% em 1997. Considera-se que o decréscimo aparente para 0,22% no 1º semestre de 1998 se deveu à não comunicação de dados (ver também nºs 3.7 - 3.9). Do mesmo modo, embora a cabotagem tenha correspondido a cerca de 0,2% da actividade dos transportadores internacionais no 2º semestre de 1990, em 1997 aumentou para cerca de 1%.

2.5. No Quadro 4 apresenta-se a utilização média das autorizações de cabotagem (de 2 meses), que foi de 30.800 tkm em todo o período (Julho de 1990 a Junho de 1998). A utilização média aumentou rapidamente de 23.000 tkm (2º semestre de 1990) para 47.500 tkm (1993), mas, depois, diminuiu gradualmente para 26.100 tkm (1997), tendo registado um outro decréscimo acentuado para 18.200 tkm (1º semestre de 1998). Mais uma vez, pensa-se que a diminuição da utilização média se deveu em parte à não comunicação de dados (ver, mais uma vez, nºs 3.7 - 3.9).

2.6. Os transportadores de Estados do Benelux são aqueles cuja actividade tem sido maior no mercado da cabotagem; o Quadro 3 mostra que 58,7% de toda a cabotagem foi efectuada por transportadores do Benelux (com efeito, 31,2% da cabotagem foi efectuada apenas por transportadores neerlandeses), apesar de o Benelux, no seu conjunto, representar apenas 22,5% das autorizações de cabotagem concedidas (ver Quadro 2). Assim, o Quadro 4 mostra que, em todo o período, os transportadores de cada um dos 3 Estados do Benelux utilizaram, em média, entre 70.200 e 86.900 tkm por autorização, em comparação com 16.400 tkm por autorização no caso de transportadores não pertencentes ao Benelux.

2.7. Outros transportadores que desenvolveram grande actividade no mercado da cabotagem foram os da Suécia (5,0% de toda a cabotagem em tkm, com 3,7% de todas as autorizações de cabotagem, e uma utilização média de 42.000 tkm), a França (12,7%, 10,6% e 36.700 tkm respectivamente) e a Dinamarca (6,7%, 7,6% e 27.300 tkm respectivamente).

2.8. Os transportadores da Alemanha, Itália e Reino Unido não desenvolveram grande actividade nos mercados de cabotagem, tendo a sua participação sido de 5,3%, 3,1% e 3,0% respectivamente, e isto apesar de ter sido concedido aos transportadores destes três Estados um número considerável de autorizações (12,8%, 10,6% e 6,7% respectivamente). Por conseguinte, a sua utilização média por autorização foi apenas de 12.600, 9.100 e 14.000 tkm respectivamente.

2.9 A percentagem da cabotagem efectuada por transportadores dos Estados com "mão-de-obra barata" (Grécia, Espanha, Portugal) foi apenas 2%, apesar de os transportadores destes três Estados terem recebido 16,2% das autorizações de cabotagem concedidas. A utilização média das autorizações por transportadores gregos, espanhóis e portugueses foi, portanto, apenas de 20, 5.500 (estimativa) e 3.700 tkm respectivamente. Os receios de que os transportadores de Estados com "mão-de-obra barata" pudessem representar uma concorrência "desleal" para os Estados com "mão-de-obra cara" revelaram-se, portanto, infundados.

2.10 O Quadro 5 mostra que 68,3% de toda a cabotagem foi efectuada na Alemanha, o "Estado parceiro" mais popular, cuja percentagem aumentou de 64% (1º período) para 73% (2º período), mas, depois, baixou para 69% (3º período). O Quadro 6 mostra que a taxa de penetração da cabotagem no mercado nacional alemão aumentou de 0,12% (2º semestre de 1990) para 0,75% em 1997 (mas, veja-se também os parágrafo 3.7 - 3.9). Como os transportadores alemães apenas efectuaram 5,3% de toda a cabotagem, é evidente que a Alemanha registou um saldo negativo considerável no que se refere à cabotagem.

2.11. Embora 12,6% da cabotagem tenha sido efectuada em França, o 2º "Estado parceiro" mais popular, a penetração da cabotagem no mercado nacional francês em 1997 foi de 0,21%. Além disso, como os transportadores franceses efectuaram 12,7% de toda a cabotagem, este país registou um saldo quase "nulo" no que se refere à cabotagem.

2.12. O 3º "Estado parceiro" mais popular foi a Itália, país em que foi efectuada 6,9% de toda a cabotagem. Como os transportadores italianos não desenvolveram grande actividade neste mercado (tendo efectuado apenas 3,1% de toda a cabotagem), a Itália registou um saldo negativo nesta área.

2.13. Os únicos outros Estados que, aparentemente, registaram saldos negativos no que se refere à cabotagem foram a Espanha, Grécia e Noruega. No entanto, no caso de Espanha, há que usar de uma certa prudência, uma vez que foi necessário fazer estimativas dos dados referentes aos transportadores espanhóis a partir de 1996, e, mesmo antes disso, havia já indícios de uma comunicação insuficiente de dados. No caso da Grécia, o saldo negativo deveu-se ao facto de os transportadores gregos não terem comunicado quaisquer informações no que se refere à cabotagem efectuada a partir de 1991. No caso da Noruega, embora a cabotagem efectuada na Noruega tenha sido o dobro da que foi efectuada por transportadores noruegueses, a taxa de penetração na Noruega foi apenas de 0,25% no 1º semestre de 1998.

2.14. O Quadro 7 mostra a quantidade de cabotagem efectuada por transportadores de cada Estado que comunicou dados (linhas da matriz) em cada Estado parceiro (colunas da matriz) durante o 3º período (Janeiro de 1996 a Junho de 1998). Do mesmo modo, o Quadro 8 apresenta a matriz correspondente para todo o período (8 anos, Julho de 1990 a Junho de 1998). O Quadro 9 classifica os principais "caboteurs" (cabotagem por transportadores de um Estado que comunicou dados num Estado parceiro) relativamente ao 1º, 2º e 3º períodos e a todo o período, segundo a ordem de classificação para todo o período (Julho de 1990 a Junho de 1998).

2.15. Os "caboteurs" classificados em 1º lugar foram os transportadores neerlandeses na Alemanha, que efectuaram 2.814 num total de 10.517 milhões de tkm em todo o período de 8 anos, ou seja, 27% de toda a cabotagem (isto é, por todos os transportadores em todos os estados). Os "transportadores neerlandeses na Alemanha" classificaram-se em 1º lugar nos três períodos, tendo efectuado 19%, 31% e 29% de toda a cabotagem nos três períodos, respectivamente.

2.16. Do mesmo modo, os "caboteurs" classificados em 2º lugar foram os transportadores belgas na Alemanha, que efectuaram 10% de toda a cabotagem (1.055 num total de 10.517 milhões de tkm). Embora os "transportadores belgas na Alemanha" se tenham classificado em 2º lugar no 1º e 2º períodos (com 14% e 11% respectivamente), efectuaram apenas 7% da cabotagem no 3º período, tendo sido ultrapassados pelos "transportadores luxemburgueses na Alemanha" (9%) e pelos "transportadores belgas em França" (8%).

2.17. Outros "caboteurs" que vale a pena referir no 3º período foram os "transportadores suecos na Alemanha" e os "transportadores franceses na Alemanha" (ambos com cerca de 6,5%).

3. Observações preliminares sobre os dados relativos à cabotagem extraídos de inquéritos por amostragem sobre os transportes rodoviários de mercadorias

3.1. A proposta de incluir a cabotagem na directiva relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (78/546) foi apresentada pela Comissão em 1987 COM(87) 548 final de 20 de Novembro de 1987, documento em que se propunha explicitamente que a cabotagem fosse incluída nos tipos de percursos (definidos no artigo 1º da directiva) que, nos termos da directiva, deveriam ser abrangidos por inquéritos (por amostragem). O Conselho, porém, ao adoptar a Directiva 89/462 (que alterou a Directiva 78/546), excluiu especificamente a cabotagem, apontando como razão o facto de a mesma, na altura, ainda ser "ilegal".

3.2. Os projectos de uma segunda alteração da directiva relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias levaram muito tempo a preparar, e só em 25 de Maio de 1998 é que o Conselho adoptou formalmente um instrumento destinado a substituir a referida directiva, nomeadamente o Regulamento nº 1172/98. Mesmo assim, a sua adopção definitiva foi acelerada pelo facto de estar iminente a suspensão da comunicação de dados estipulada no regulamento relativo à cabotagem (3118/93).

3.3. Como é habitual, foi concedido aos Estados-Membros um período de transição para adaptarem os seus inquéritos de modo a incluírem, entre outras coisas, a cabotagem, pelo que o novo regulamento (1172/98) apenas se aplica aos dados recolhidos a partir de 1.1.1999. O Conselho estava ciente da descontinuidade que se iria verificar nos dados relativos à cabotagem entre o momento em que expirasse o regulamento relativo à cabotagem (ou seja, 30.6.1998) e a entrada em vigor do regulamento relativo ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (ou seja, 1.1.1999). Pediu, portanto, aos Estados-Membros que comunicassem à Comissão, se possível, dados relativos à cabotagem extraídos dos seus inquéritos por amostragem sobre os transportes rodoviários referentes ao período em falta, ou seja, o 2º semestre de 1998. Até à data, houve seis Estados (cinco Estados-Membros e a Noruega) que corresponderam a este pedido. Já tinham começado a compilar dados sobre a cabotagem a partir dos seus inquéritos por amostragem (tal como se referiu anteriormente, o regulamento relativo ao registo estatístico dos transportes rodoviários levara muito tempo a ser elaborado).

3.4. Os serviços da Comissão estavam também cientes de que a mudança de fonte dos dados sobre a cabotagem (Julho de 1998) poderia ser confundida com os efeitos da abolição de restrições quantitativas à cabotagem (também, Julho de 1998). Pediram, portanto, aos Estados que fornecessem, sempre que possível, dados sobre a cabotagem extraídos dos inquéritos por amostragem referentes ao período anterior ao 2º semestre de 1998; isto permitiria que se fizessem comparações entre as duas fontes de dados sobre a cabotagem referentes ao mesmo período. Ao fazer-se este tipo de comparações, é necessário excluir a cabotagem efectuada dentro do Benelux, já que as restrições quantitativas aplicadas à mesma foram suspensas em 1992 (só foi registada uma quantidade insignificante nos dados sobre a cabotagem recolhidos nos termos do regulamento relativo à cabotagem depois de 1992).

3.5. Em consequência disto, os serviços da Comissão já receberam de alguns Estados-Membros e da Noruega uma quantidade relativamente grande de dados sobre a cabotagem, extraídos dos inquéritos por amostragem anteriores a 1999. No entanto, tal como referiram os peritos em estatística nacionais, os inquéritos por amostragem apenas abrangem, em geral, cerca de 1% de todos os percursos efectuados, e, além disso, só uma proporção muito pequena desses percursos é que estão ligados à cabotagem. Por conseguinte, como estes dados não foram, de um modo geral, recolhidos com vista a serem publicados com grande atenção a pormenores, não foram submetidos aos controlos de qualidade normalmente realizados antes de se publicarem dados. A fim de levar em conta estas advertências, inteiramente justificadas, feitas pelos peritos em estatística, o presente relatório combina os dados trimestrais sobre a cabotagem extraídos de inquéritos por amostragem não só "ao longo do tempo", mas também "por Estado que comunicou dados". As conclusões extraídas destes "dados agregados" deverão, portanto, ser relativamente fiáveis.

3.6 Uma análise dos dados recebidos até à data e extraídos dos inquéritos por amostragem sobre os transportes rodoviários de mercadorias revela que:

Não houve uma "explosão" da cabotagem quando as restrições quantitativas foram suspensas em Julho de 1998. Esta conclusão provisória baseia-se em dados referentes a cinco Estados (França, Países Baixos - excluindo a cabotagem no interior do Benelux -, Reino Unido, Noruega e Finlândia). Estes foram os únicos Estados que, até à data, fornecerem dados extraídos de inquéritos por amostragem referentes ao 1º e 2º semestres de 1998. Estes dados revelam apenas um aumento de 2% na cabotagem em termos de tkm, depois de as restrições quantitativas terem sido abolidas em Julho de 1998. Note-se que os cinco Estados referidos representaram 45% da cabotagem efectuada nos termos do regulamento relativo à cabotagem, no 1º semestre de 1998.

3.7 Uma comparação dos dados recolhidos nos termos do regulamento relativo à cabotagem e os dados extraídos de inquéritos por amostragem recebidos até à data revela o seguinte:

(i) Verificou-se, de um modo geral, uma diminuição progressiva da comunicação de dados nos termos do regulamento relativo à cabotagem. O factor de correcção foi fixado em 1,1 para 1996, 1,4 para 1997 e 1,8 para o 1º semestre de 1998. O factor de correcção referente a 1997 baseia-se em dados de oito Estados (França, Bélgica e Países Baixos - ambos excluindo a cabotagem no interior do Benelux -, Reino Unido, Dinamarca, Noruega e Suécia, e Áustria). Estes Estados representaram 80% da cabotagem efectuada nos termos do regulamento relativo à cabotagem em 1997. Trata-se, portanto, de uma correcção que se poderá considerar bastante fiável quando se proceder à combinação das duas séries de dados sobre a cabotagem que será necessário efectuar no futuro quando apenas estiverem disponíveis dados extraídos de inquéritos por amostragem. O factor de correcção utilizado para o 1º semestre de 1998 baseia-se apenas, por enquanto, em quatro Estados (Países Baixos - excluindo a cabotagem no interior do Benelux -, Reino Unido, Noruega e Finlândia). Estes quatro Estados representaram apenas 33% da cabotagem efectuada nos termos do regulamento relativo à cabotagem no 1º semestre de 1998, pelo que o referido factor deverá ser considerado provisório. O factor de correcção referente a 1996 foi fixado de modo a assegurar uma evolução uniforme da cabotagem efectuada nos termos do regulamento relativo à cabotagem. Pressupõe-se que não será necessária qualquer correcção até 1996. Embora os factores de correcção sejam imprecisos em si mesmos, isso não afecta as conclusões gerais apresentadas adiante, nos parágrafos 3.8 e 3.9.

(ii) Verifica-se, actualmente, uma comunicação de dados bastante insuficiente de dados sobre a cabotagem através de inquéritos por amostragem em alguns Estados, principalmente da Escandinávia.

3.8. Aplicando os factores de correcção provisórios apresentados na alínea (i) do parágrafo 3.7 aos principais resultados apresentados na Secção 2 do presente relatório, obtêm-se os seguintes valores corrigidos:

(i) cabotagem efectuada por transportadores de todos os Estados:

- em 1996: 2.215 milhões de tkm (2.014 x 1,1);

- em 1997: 3.114 milhões de tkm (2.224 x 1,4);

- no 1º semestre de 1998: 1.818 milhões de tkm (1.010 x 1,8), 3.636 milhões de tkm em termos anuais.

(ii) a cabotagem representou cerca de 0,35% (0,25% x 1,4) dos mercados nacionais do EEE no seu conjunto, em 1997, e (provisoriamente) cerca de 0,40% (0,22 x 1,8) no 1º semestre de 1998.

(iii) a cabotagem na Alemanha representou:

- em 1996: 1.560 milhões de tkm (1.418 x 1,1), 0,8% do mercado nacional alemão;

- em 1997: 2.122 milhões de tkm (1.516 x 1,4), 1,0% do mercado nacional alemão;

- no 1º semestre de 1998: 1.240 milhões de tkm (688 x 1,8), (provisoriamente) 1,2% do mercado nacional alemão.

3.9. Efectuando uma correcção semelhante, a cabotagem correspondeu a cerca de 1,4% (1,0% x 1,4) da actividade dos transportadores internacionais em 1997.

3.10. Atendendo ao carácter provisório das correcções, seria imprudente, nesta altura, aplicar os valores corrigidos a outros resultados mais pormenorizados da Secção 2.

4. Conclusões

4.1. As operações de cabotagem aumentaram consideravelmente nos 8 anos desde Julho de 1990 a Junho de 1998. No entanto, mesmo em 1997, as tkm efectuadas por transportes nacionais (ou seja, transportes no interior de um Estado por transportadores residentes) foram 300 vezes superiores à cabotagem. Por outro lado, as tkm efectuadas por transportes internacionais foi 70 vezes superior à cabotagem.

4.2 68% de toda a cabotagem foi efectuada na Alemanha, mas, mesmo em 1997, os transportes nacionais alemães foram 100 vezes superiores à cabotagem efectuada no país.

4.3. Os resultados provisórios referentes aos inquéritos por amostragem revelam que não houve uma "explosão" da cabotagem no 2º semestre de 1998 depois de as restrições quantitativas terem sido suspensas.

4.4. Os transportadores eficientes ainda conseguem encontrar oportunidades de efectuar cabotagem noutros Estados; relativamente ao EEE, os dados continuam a sugerir que os transportadores com baixos custos de mão-de-obra não representam, necessariamente, um factor de "concorrência desleal" para os transportadores com custos de mão-de-obra elevados.

5. Recomendações para o futuro acompanhamento da cabotagem

A Comissão não recomenda, nesta altura, que se proceda a novas recolhas de dados com vista a acompanhar a evolução da cabotagem. No entanto, ao darem aplicação ao Regulamento nº 1172/98 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, os Estados devem utilizar frequências de amostragem (e métodos de amostragem) suficientes para lhes permitir comunicarem dados fiáveis sobre a cabotagem numa base anual (e, de preferência, numa base semestral). Isto permitirá um acompanhamento adequado da cabotagem, conforme se estipula no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 12º do Regulamento nº 3118/93 relativo à cabotagem.

LISTA DE QUADROS

Quadro 1: Cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados, por semestre do 3º período (Janeiro de 1996 a Junho de 1998).

Quadro 2: Número de autorizações de cabotagem (de 2 meses) atribuídas a cada Estado que comunicou dados, por ano civil.

Quadro 3: Cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados, por ano civil.

Quadro 4: Utilização média das autorizações de cabotagem (de 2 meses) por cada Estado que comunicou dados, por ano civil.

Quadro 5: Cabotagem em cada Estado parceiro e transporte nacional, por ano civil.

Quadro 6: Taxa de penetração (cabotagem em cada Estado parceiro/transporte nacional) e taxa de penetração relativa, por ano civil.

Quadro 7: Matriz mostrando a cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados em cada Estado parceiro, referente ao 3º período (Janeiro de 1996 a Junho de 1998).

Quadro 8: Matriz mostrando a cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados em cada Estado parceiro, referente a todo o período (Julho de 1990 a Junho de 1998).

Quadro 9: Principais "caboteurs" (cabotagem por transportadores de um Estado que comunicou dados num Estado parceiro) no 1º período (Julho de 1990 a Junho de 1994), 2º período (Julho de 1994 a Dezembro 1995), 3º período (Janeiro de 1996 a Junho de 1998) e todo o período (Julho de 1990 a Junho de 1998).

Quadro 1

Cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados, por semestre do 3º período

Units: tkm (1000's)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

Número de autorizações de cabotagem (de 2 meses) atribuídas a cada Estado que comunicou dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Cabotagem por transportadores de cada Estado que comunicou dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4

Utilização média das autorizações de cabotagem (de 2 meses) por cada Estado que comunicou dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 5

Cabotagem em cada Estado parceiro Units: tkm (1000's)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 7

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 9

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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