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Document 51998IR0399
Opinion of the Committee of the Regions on the 'Effects of high-voltage electricity transmission networks'
Parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica»
Parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica»
cdr 399/98 FIN
OJ C 293, 13.10.1999, p. 16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica» cdr 399/98 FIN -
Jornal Oficial nº C 293 de 13/10/1999 p. 0016
Parecer do Comité das Regiões sobre "Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica" (1999/C 293/03) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (COM(1998) 268 final); Tendo em conta a decisão da Mesa de 16 de Setembro de 1998, em conformidade com o n.o 4 do artigo 198.o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de emitir parecer sobre o tema e de incumbir a Comissão 4 "Ordenamento do Território, Política Urbana, Energia e Ambiente" dos trabalhos correspondentes; Tendo em conta a norma europeia experimental CENELEC ENV 50166-1, elaborada em Novembro de 1994 pelo Comité Técnico 111 do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica; Tendo em conta as propostas da Comissão Internacional de Protecção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI), comissão técnica criada pela Associação Internacional de Protecção contra as Radiações (AIPR) no intuito de promover a protecção das pessoas e do ambiente contra as radiações não ionizantes (RNI); Tendo em conta as propostas do Departamento de Higiene do Ambiente da Organização Mundial da Saúde (OMS), que visam promover a cooperação entre os cientistas de todo o mundo com vista a assegurar as melhores condições sanitárias à população mundial; Tendo em conta as normas vigentes em vários países europeus sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos de baixa frequência sobre a saúde humana; Tendo em conta o empenho do CR em que o Conselho adopte uma recomendação que contenha os limiares autorizados para os campos eléctricos e magnéticos de baixa frequência no intuito de evitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana; Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 399/98 rev. 2) adoptado pela Comissão 4 em 4 de Fevereiro de 1999 (relator: Evángelos Kouloumbís), adoptou na 29.a reunião plenária de 2 e 3 de Junho de 1999 (sessão de 3 de Junho) o presente parecer. 1. Introdução 1.1. A rapidíssima expansão das redes de electricidade e telecomunicações resultou em efeitos electromagnéticos nocivos sobre o ambiente, ao mesmo tempo que sérias apreensões invadem a opinião pública motivadas pelos possíveis efeitos da exposição aos campos electromagnéticos (CEM). 1.2. A preocupação com as repercussões no ambiente do transporte e distribuição de energia eléctrica nas zonas urbanizadas tem crescido nos últimos dez anos. A dimensão ecológica do transporte e distribuição de energia eléctrica abarca toda uma série de problemas, desde a desfiguração da paisagem pelas linhas aéreas de transporte de energia eléctrica até à crescente preocupação do grande público quanto à existência e efeito dos campos eléctricos e magnéticos. 1.3. Agora que o transporte de grandes volumes de energia eléctrica através de redes se generalizou, a questão da localização das linhas de alta tensão tornou-se especialmente momentosa. 1.4. Os principais problemas ecológicos suscitados pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica são: - poluição visual, - poluição electroquímica, - campos eléctricos e magnéticos, - poluição acústica (devido ao transporte de energia eléctrica de alta e de muito alta tensão). 1.5. O interesse e a investigação centram-se na avaliação dos possíveis efeitos nocivos das linhas de alta tensão sobre a saúde humana. As pessoas que residem em zonas situadas próximo ou mesmo por baixo de linhas de alta tensão começaram a "sentir" os CEM, nomeadamente os de alta tensão. 1.6. Embora até à data a investigação dos possíveis efeitos dos CEM sobre a saúde seja significativa não é todavia concludente quanto aos riscos para os organismos vivos. Não obstante, diversas organizações no sector da protecção do ambiente têm adoptado para o efeito uma posição de contestação enérgica. 1.7. Cabe notar que parte da comunidade científica internacional continua a ter reservas para com as normas de segurança respeitantes aos efeitos dos campos eléctricos e magnéticos sobre o ambiente e a saúde humana. Muitos investigadores apresentaram estudos que acentuam a necessidade de adoptar uma política prudente no referente aos limiares autorizados. 1.8. As normas estabelecidas pelo CENELEC há alguns anos servem de ponto de partida à revisão dos níveis de segurança, à luz dos dados científicos e da sensibilidade do público. 1.9. Podem citar-se vários casos em que a opinião pública ou as pessoas directamente afectadas conseguiram atrasar ou cancelar a construção de novas linhas eléctricas ou a renovação de linhas antigas, com sérias consequências sob a forma de corte total ou parcial do abastecimento de electricidade (por exemplo, no sul de Itália em Setembro de 1995 e em Atenas em Março de 1998). Tudo aponta para o agravamento futuro destes casos. 1.10. Pelos motivos acima expendidos, uma total compreensão dos factos e problemas relacionados com o transporte e distribuição de energia eléctrica facilitará uma resposta à crescente preocupação do público quanto aos possíveis efeitos do transporte de energia eléctrica sobre a saúde pública. 1.11. Considera-se que o estudo dos efeitos sobre o ambiente das linhas aéreas de transporte de energia eléctrica na União Europeia porá a nu um obstáculo importante à criação e concretização do mercado interno comunitário de energia eléctrica. O bom funcionamento de um mercado aberto de energia eléctrica pressupõe o transporte de grandes volumes de energia eléctrica através das redes europeias, melhorando a afectação dos recursos sob o ponto de vista da economia e do consumidor, em conformidade com a recente directiva que estabelece normas comuns para o mercado interno da electricidade(1). 1.12. É pois, necessária intervenção de natureza estrutural para garantir condições de segurança nas linhas de alta tensão, atendendo em especial à distância dos centros habitados e a uma adequada altura das instalações. Esta intervenção requer a participação das administrações locais interessadas. 2. Efeitos dos campos electromagnéticos 2.1. O modo como os campos eléctricos e magnéticos de baixa frequência afectam a saúde humana tem preocupado especialmente a comunidade internacional nos últimos anos. A profusão de estudos e publicações sobre o assunto torna sumamente difícil a um cientista extrair conclusões desses trabalhos. 2.2. Os campos eléctricos e magnéticos são produzidos pela corrente eléctrica e estão presentes no ambiente. Os campos eléctricos são determinados pela tensão (diferença de potencial) e a sua intensidade é expressa em vóltios por metro (V/m). Os edifícios, as árvores, etc. formam uma barreira de protecção contra os campos eléctricos. 2.3. Os campos magnéticos são determinados pelo fluxo de corrente eléctrica e a sua intensidade é expressa em amperes por metro (A/m). Não é tão fácil proteger-se destes campos como dos campos eléctricos, mas a sua intensidade diminui consideravelmente com a distância. 2.4. Os possíveis efeitos da exposição aos campos eléctricos sobre a saúde humana concitaram grande atenção nos anos 70. As muitas dezenas de exaustivos estudos realizados não conseguiram determinar o risco que a exposição a tais campos eléctricos representa para a saúde humana nos níveis de intensidade presentes nas zonas situadas sob as linhas aéreas. 2.5. Nos anos 80, o interesse científico deslocou-se sobretudo para os efeitos dos campos magnéticos sobre os seres humanos, focando em particular o seu potencial cancerígeno, em virtude de alguns estudos epidemiológicos terem comprovado o aparecimento de tumores em adolescentes e crianças que residiam próximo das linhas aéreas de transporte de energia eléctrica. 2.6. Algumas organizações internacionais voltaram a examinar exaustivamente os resultados das investigações, concluindo que eram de molde a justificar a continuação dos estudos acerca dos efeitos dos campos magnéticos sobre os seres humanos, não havendo, pois, motivos para modificar as medidas de protecção existentes. 2.7. Os riscos que os campos electromagnéticos apresentam podem classificar-se em efeitos biológicos sobre o organismo humano com reflexos térmicos e não térmicos. Efeitos biológicos 2.8. Os efeitos biológicos são causados pela acção da radiação sobre os tecidos mais sensíveis e susceptíveis de lesões, tais como o cérebro, os olhos e os órgãos reprodutores. Vários estudos relacionaram concretamente a exposição a campos de frequências extremamente baixas (FEB) com uma maior incidência do cancro e o aparecimento de tumores cerebrais. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) lançaram programas de estudo plurianuais e multipolares a fim de responder definitivamente a estas questões. Efeitos térmicos 2.9. Os efeitos térmicos são evidentes e têm sido amplamente estudados. São causados pelo aquecimento do corpo quando se situa no campo de radiação directa. As moléculas biológicas, na sua maioria, absorvem energia procedente de campos magnéticos variáveis, que convertem em energia cinética, começando a oscilar. Esta oscilação produz calor, aumentando a temperatura do corpo. 2.10. Estes efeitos térmicos podem não só ser úteis e agradáveis, mas também nocivos para a saúde e a segurança. Deve evitar-se o aquecimento molecular; os riscos associados dependem da intensidade da radiação e não da sua frequência. O parâmetro crítico é, pois, a densidade da energia absorvida. 2.11. Estabelecer o limiar de radiação aceitável, isto é, aquele abaixo do qual deixa de existir risco para a saúde pública, é operação complicada que exige a utilização de factores de segurança. Os limites de segurança estabelecidos para uma exposição máxima autorizada não são linhas divisórias mágicas entre a segurança absoluta e um certo grau de risco. Existem limites que convém não exceder, e eles resultam de um longo processo de avaliação dos estudos internacionais. Efeitos não térmicos 2.12. Recentemente tem-se falado muito dos efeitos não térmicos. Foram publicados os resultados de numerosos estudos, dos quais só um número muito reduzido demonstra alguns efeitos de escassa importância sobre as células. Outros estudos similares ou idênticos não revelaram qualquer efeito. 2.13. Porque não existe um mecanismo óbvio mediante o qual se produzam efeitos biológicos não térmicos, todos os dados disponíveis são indirectos. Por isso, considera-se muito difícil investigar os efeitos não térmicos e, mais ainda, avaliar os estudos epidemiológicos, já que surgem muitos elementos deturpadores. 2.14. Até à data, a comunidade científica internacional considera que, não dispondo de resultados suficientemente sérios ou confirmados, não se justifica o estabelecimento de limiares de segurança para com os efeitos não térmicos. 3. Normas para os campos electromagnéticos 3.1. Em Novembro de 1994, o Comité Técnico 111 do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) aprovou a publicação da norma europeia experimental ENV 50166-1 "Exposição dos seres humanos aos campos electromagnéticos de baixa frequência (0 Hz-10 kHz)". Esta norma e a norma ENV 50166-2 sobre as gamas de frequência entre 10 kHz e 300 GHz são os primeiros instrumentos europeus que tratam da questão, constituindo, com efeito, a primeira fase de um esforço para resolver não só o problema da exposição aos campos electromagnéticos em geral mas também questões específicas, tais como o processo de medição dos campos electromagnéticos e os meios de regular e controlar a exposição dos seres humanos a estes campos e às correntes que induzem. 3.2. A norma ENV 50166-1 ocupa-se da prevenção dos efeitos nocivos causados por uma breve exposição do corpo humano aos campos electromagnéticos estáticos e de baixa frequência, na gama de frequência entre 0 Hz e 10 kHz. Nesta gama, os campos eléctricos e magnéticos têm de ser considerados separadamente. 3.3. Esta norma considera especificamente: a) as correntes induzidas no corpo humano que podem estimular o tecido nervoso e muscular; b) as correntes superficiais provocadas por campos eléctricos que podem produzir irritação e tensão; e c) as correntes que podem circular através do corpo quando este entra em contacto com objectos situados no campo, provocando descarga eléctrica e agitação súbita. 3.4. A norma estabelece restrições básicas e níveis de referência para a exposição aos campos electromagnéticos e distingue duas categorias para efeitos de aplicação: os trabalhadores expostos aos campos electromagnéticos e a população em geral. Os níveis de referência e os valores da corrente eléctrica adoptados para a segunda categoria são naturalmente duas a três vezes inferiores aos da primeira. 3.5. Não obstante, novos estudos podem conduzir, ou já conduziram, vários países a considerar os níveis de referência estabelecidos pela norma como o requisito mínimo para certas gamas de frequência e a adoptar limites de segurança mais severos. É provável que esta norma venha a ser alterada à luz de dados científicos mais recentes, até finalmente se transformar em norma definitiva ou, pelo contrário, ser abolida. Do que precede depreende-se claramente que, até se atingir a normalização plena, haverá que realizar mais investigações e estudos neste sector tão amplo quanto crucial. 3.6. Embora a norma citada (bem como a ENV 50166-2) seja em princípio facultativa, não deixa de ser um instrumento muito importante e convincente, porquanto a sua existência garante no mercado único europeu a segurança, operacionalidade e compatibilidade das instalações abrangidas. 4. Disposições legais 4.1. Todas as instalações e aparelhos eléctricos produzem campos eléctricos e magnéticos no ambiente. A intensidade destes campos depende directamente da tensão e da distância ao ponto em que a corrente é emitida. 4.2. Embora os campos eléctricos não sejam nocivos para as pessoas, podem ter efeitos indesejáveis, como, por exemplo, formigueiro, prurido, mau funcionamento de determinados aparelhos e instrumentos eléctricos e electrónicos (por exemplo, os estimuladores cardíacos de tipo pacemaker). 4.3. Por outro lado, receia-se que os campos magnéticos tenham efeitos sobre a saúde humana, motivo por que têm sido objecto de dezenas de estudos em todo o mundo, que, na sua grande maioria, não têm concluído pela demonstração do perigo nem pela prova irrefutável do contrário. 4.4. Normas em matéria de campos electromagnéticos 4.4.1. Limites de exposição aos CEM 4.4.1.1. Em Janeiro de 1990, a AIPR (Associação Internacional de Protecção contra as Radiações), sob a égide da OMS (Organização Mundial da Saúde), assim como, em 1998, a CIPRI (Comissão Internacional para a Protecção de Radiações Ionizantes), publicaram "As orientações provisórias sobre os limites de exposição aos campos eléctricos e magnéticos entre 50 e 60 Hz". Os limites de exposição nelas recomendados para a população em geral são os seguintes: 5 kV/m para os campos eléctricos e 0,1 mT para os campos magnéticos. 4.4.1.2. O CENELEC está a examinar propostas para a introdução de normas baseadas nos limites recomendados. Alguns países já adoptaram estes limites, ou outros comparáveis, enquanto outros aguardam que o CENELEC os adopte oficialmente. 4.4.1.3. A maioria das empresas do sector da electricidade na Europa aceitou as normas da AIPR, ainda que não apliquem medidas restritivas. Alguns países publicaram legislação que especifica a distância mínima a que devem situar-se as instalações de distribuição de electricidade das habitações e de outros imóveis. 4.4.2. Distância entre as linhas de transporte e os imóveis habitados 4.4.2.1. Alguns países, nomeadamente, o Luxemburgo, adoptaram disposições que especificam a distância mínima entre as linhas aéreas de transporte de energia eléctrica e as habitações e outros edifícios públicos, tais como escolas, complexos desportivos, etc. 4.4.2.2. Cabe assinalar que a distância entre as linhas aéreas de transporte de energia eléctrica e os edifícios habitados varia entre os diferentes países europeus. Alguns países, nomeadamente, a Dinamarca e a Suécia, decidiram não adoptar medidas impeditivas, mas tão-só propor medidas preventivas que estabelecem as distâncias entre os edifícios de habitação ou outros imóveis para a construção de novas linhas eléctricas. 4.4.2.3. Em França, foi rejeitada uma alteração à lei destinada a proibir a instalação de linhas de alta tensão próximas de edifícios habitados e a permitir a criação de "corredores" onde seria interdita a construção de imóveis por baixo das linhas aéreas de transporte de energia eléctrica. 4.4.2.4. O Comité das Regiões considera necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas eléctricas. Esta distância deveria ser a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações de edifícios existentes. 4.5. Litígios 4.5.1. Geralmente, os campos eléctricos e os campos magnéticos são invocados nos três tipos de casos seguintes: - acções contra a construção de novas linhas aéreas de transporte de energia eléctrica, - acções de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica, e - compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos. 4.5.2. Quanto à construção de novas linhas aéreas de transporte de energia eléctrica, os campos electromagnéticos figuram entre as causas invocadas nos recursos contra a construção de linhas de alta tensão. 4.5.3. Quanto às acções de indemnização por perdas e danos, os tribunais alemães e italianos rejeitam as reivindicações fundadas nos efeitos dos CEM, porque, segundo a AIPR, não existe tal perigo. Os tribunais dinamarqueses reconhecem que os imóveis situados próximo das linhas aéreas de transporte de energia eléctrica sofrem uma desvalorização, enquanto na Suécia a presença dos CEM tem sido considerada nas acções de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos daquelas linhas eléctricas. 4.5.4. Tanto as normas como as decisões dos tribunais serão adaptadas nos próximos anos à luz de novos dados científicos. Não obstante, a maioria dos países europeus adoptou uma posição cautelosa por forma a não levantar obstáculos desnecessários à actividade das empresas do sector da electricidade. 4.6. Legislação vigente 4.6.1. A grande maioria dos países da União Europeia carece de legislação em matéria de campos electromagnéticos. Na Alemanha, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 um regulamento sobre os CEM para determinados domínios com incidência nas infra-estruturas, tais como os radioemissores fixos e as linhas aéreas de transporte de energia eléctrica, que visa a protecção da população em geral e das pessoas que residem nas suas imediações contra os efeitos nocivos sobre o ambiente causados pelos CEM e, também, a prevenção de tais efeitos. 4.7. Contencioso 4.7.1. Na generalidade dos casos, as acções intentadas na União Europeia são movidas contra empresas que constroem novas linhas aéreas de transporte de energia eléctrica. 5. Conclusões 5.1. O CR opina que a Comissão deve tomar uma posição clara acerca dos efeitos dos campos electromagnéticos sobre o ambiente e a saúde humana fundada em debates e estudos. 5.2. O CR considera que a investigação dos possíveis efeitos dos campos eléctricos e magnéticos de baixa frequência avançou consideravelmente e que, por conseguinte, cabe ao Conselho adoptar uma recomendação sobre os valores-limite autorizados com vista a evitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e o ambiente. 5.3. No referente ao estabelecimento de valores-limite adequados para os campos electromagnéticos, o CR entende que os dados em que se baseia a norma do CENELEC, assim como os estudos que sobre o assunto realizaram diferentes organizações internacionais, nomeadamente a CPRNI, a AIPR e a OMS, deveriam ser tomados em consideração. Há que ter em conta os efeitos atérmicos que podem manifestar-se a níveis bastante inferiores aos níveis máximos estabelecidos e ter efeitos negativos sobre a saúde humana. 5.4. O CR observa que, por um lado, os valores-limite para os campos electromagnéticos deveriam assegurar a prevenção dos efeitos nocivos sobre os seres humanos e o ambiente e, por outro, não deveriam fomentar a emergência de problemas insolúveis à expansão da rede eléctrica. Faz notar que a utilização da rede eléctrica aumentará com a conclusão do mercado interno da energia eléctrica, como assinala a Directiva 96/92/CE. Por conseguinte, as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas. 5.5. O CR crê que a proposta de recomendação do Conselho sobre limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, apresentada pela Comissão, constitui um primeiro passo decisivo. 5.6. O CR exorta os responsáveis das direcções-gerais da Comissão competentes em matéria de energia, ambiente e saúde a colaborarem e a intensificarem os seus esforços para estudar o assunto, tendo presente, na medida do possível, o conceito de prevenção e de minimização do risco, como já acontece parcialmente - por exemplo no sector das altas frequências. 5.7. O CR recomenda à Comissão que explore a experiência do poder local e regional e que com ele coopere de forma permanente. 5.8. O CR crê que o esforço no sentido de harmonizar o funcionamento e o desenvolvimento da rede eléctrica na União Europeia exige que a Comissão proponha valores-limite comuns para os campos electromagnéticos nos países europeus, atentas as normas vigentes nos Estados-Membros da UE, nomeadamente, Alemanha e Luxemburgo. Bruxelas, 3 de Junho de 1999. O Presidente do Comité das Regiões Manfred DAMMEYER (1) Directiva 96/92/CE; JO L 27 de 30.1.1997, pp. 20-29.