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Document 42000A0922(01)

Acervo de Schengen - Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985

OJ L 239, 22.9.2000, p. 13–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 002 P. 3 - 8
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 177 - 182
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 177 - 182
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 009 P. 6 -

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/922(1)/oj

42000A0922(01)

Acervo de Schengen - Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0013 - 0018


ACORDO

entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns

Os Governos do REINO DA BÉLGICA, da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, da REPÚBLICA FRANCESA, do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO e do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

a seguir denominados "partes",

CONSCIENTES de que a união cada vez mais estreita entre os povos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias deve encontrar a sua expressão na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Membros e na livre circulação das mercadorias e dos serviços,

PREOCUPADOS em consolidar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns entre os Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa,

CONSIDERANDO os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias com o objectivo de assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços,

ANIMADOS da vontade de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das mercadorias e dos serviços,

CONSIDERANDO que a aplicação do presente acordo pode exigir medidas legislativas que deverão ser submetidas aos respectivos parlamentos nacionais de acordo com as constituições dos Estados signatários,

TENDO EM CONTA a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e de alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias,

TENDO EM CONTA o acordo celebrado em Sarrebruck em 13 de Junho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa,

TENDO EM CONTA as conclusões adoptadas em 31 de Maio de 1984 no termo da reunião em Neustadt/Aisch dos Ministros dos Transportes dos Estados do Benelux e da República Federal da Alemanha,

TENDO EM CONTA o memorando dos Governos da União Económica Benelux de 12 de Dezembro de 1984 entregue aos Governos da República Federal da Alemanha e da República Francesa,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

MEDIDAS APLICÁVEIS A CURTO PRAZO

Artigo 1.o

Logos após a entrada em vigor do presente acordo e até à supressão total de todos os controlos, as formalidades nas fronteiras comuns entre os Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa efectuar-se-ão, relativamente aos nacionais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, de acordo com as condições a seguir fixadas.

Artigo 2.o

A partir de 15 de Junho 1985, as autoridades de polícia e aduaneiras exercerão, em geral, no que diz respeito à circulação das pessoas, uma simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passem a velocidade reduzida a fronteira comum, sem provocar a paragem desses veículos.

Todavia, as referidas autoridades podem efectuar por sondagem controlos mais pormenorizados que deverão ser realizados, se possível, em locais destinados a esse fim de maneira a não interromper a circulação dos outros veículos na passagem da fronteira.

Artigo 3.o

A fim de facilitar a fiscalização visual, os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias que se apresentem numa fronteira comum a bordo de um veículo automóvel podem apor no pára-brisas desse veículo um disco verde de pelo menos oito centímetros de diâmetro. Este disco indica que estão em conformidade com as prescrições da polícia das fronteiras, só transportam mercadorias admitidas de acordo com os limites das isenções e respeitam a regulamentação dos câmbios.

Artigo 4.o

As partes esforçar-se-ão por reduzir ao mínimo, nas fronteiras comuns, o tempo de paragem devido ao controlo dos transportes públicos rodoviários de passageiros.

As partes procurarão soluções que permitam renunciar, antes de 1 de Janeiro de 1986, ao controlo sistemático, nas fronteiras comuns, da folha itinerária e das autorizações de transporte para os transportes públicos rodoviários de passageiros.

Artigo 5.o

Antes de 1 de Janeiro de 1986, os controlos agrupados serão efectuados nos postos de controlos nacionais justapostos, desde que tal já não aconteça na prática e na medida em que as instalações o permitam. Posteriormente, será analisada a possibilidade de introduzir pontos de controlo agrupados noutros postos fronteiriços, tendo em conta as condições locais.

Artigo 6.o

Sem prejuízo da aplicação de convénios mais favoráveis entre as partes, estas adoptarão as medidas necessárias para facilitar a circulação dos nacionais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, tendo em vista permitir-lhes atravessar essas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura dos postos de controlo.

Os interessados só podem beneficiar dessas vantagens se apenas transportarem mercadorias admitidas nos limites das isenções autorizadas e respeitarem a regulamentação dos câmbios.

Artigo 7.o

As partes esforçar-se-ão por aproximar, nos melhores prazos, as respectivas políticas em matéria de vistos, a fim de evitar as consequências negativas em termos de imigração e segurança eventualmente decorrentes da simplificação dos controlos nas fronteiras comuns. Adoptarão, se possível antes de 1 de Janeiro de 1986, as disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção do conjunto dos territórios dos cinco Estados contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança.

Artigo 8.o

Tendo em vista a simplificação dos controlos nas fronteiras comuns e tendo em conta as importantes diferenças existentes entre as legislações dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, as partes comprometem-se a lutar energicamente no seu território contra o tráfico ilícito de estupefacientes e a coordenar eficazmente as suas acções neste domínio.

Artigo 9.o

As partes reforçarão a cooperação entre as respectivas autoridades aduaneiras e de polícia, nomeadamente na luta contra a criminalidade, em especial no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, contra a entrada e a estada irregulares de pessoas, contra a fraude fiscal e aduaneira e contra o contrabando. Para o efeito, e nos termos das respectivas legislações internas, as partes esforçar-se-ão por melhorar a troca de informações, reforçando-a no que diz respeito às informações susceptíveis de apresentar para as outras partes um interesse na luta contra a criminalidade.

As partes reforçarão, nos termos das respectivas legislações nacionais, a assistência mútua contra os movimentos irregulares de capitais.

Artigo 10.o

Tendo em vista assegurar a cooperação prevista nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o, efectuar-se-ão regularmente reuniões entre as autoridades competentes das partes.

Artigo 11.o

No domínio do transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, as partes renunciarão, a partir de 1 de Julho de 1985, a proceder nas fronteiras comuns, de forma sistemática, aos seguintes controlos:

- controlo dos tempos de condução e de repouso [Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e o AETR],

- controlo dos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias; esta disposição não prejudica a introdução de sistemas automáticos de pesagem, tendo em vista um controlo de pesos por sondagem,

- controlo relativo ao estado técnico dos veículos.

Serão adoptadas disposições a fim de evitar a duplicação de controlos no interior do território das partes.

Artigo 12.o

A partir de 1 de Julho de 1985, o controlo dos documentos, que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contingentados, em aplicação das disposições comunitárias ou bilaterais, será substituído nas fronteiras comuns por um controlo por sondagem. Os veículos que efectuam transportes no âmbito de tais regimes serão assinalados na passagem da fronteira pela aposição de um símbolo óptico.

As autoridadas competentes das partes determinarão de comum acordo as características técnicas deste símbolo óptico.

Artigo 13.o

As partes esforçar-se-ão por harmonizar, antes de 1 de Janeiro de 1986, os regimes de autorização de transporte público rodoviário que ainda aplicam, em relação à circulação transfronteiriça, tendo como objectivo a simplificação e a possibilidade de substituir as "autorizações por viagem" por "autorizações a prazo" mediante o controlo visual na passagem das fronteiras comuns.

As modalidades da substituição das autorizações por viagem por autorizações a prazo serão acordadas bilateralmente, tendo em conta as necessidades de transporte rodoviário dos diferentes países em causa.

Artigo 14.o

As partes procurarão soluções que permitam reduzir nas fronteiras comuns os tempos de espera dos transportes ferroviários devidos à execução das formalidades fronteiriças.

Artigo 15.o

As partes recomendarão às respectivas empresas de caminhos-de-ferro:

- de adaptarem os processos técnicos a fim de reduzir ao mínimo o tempo de paragem nas fronteiras comuns,

- de tudo fazerem para aplicarem a certos transportes ferroviários de mercadorias, a definir pelas empresas de caminhos-de-ferro, um sistema especial de encaminhamento permitindo uma rápida passagem das fronteiras comuns sem grandes paragens (comboios de mercadorias com tempos de paragem reduzidos nas fronteiras).

Artigo 16.o

As partes procederão à harmonização das horas e das datas de abertura dos postos aduaneiros nas fronteiras comuns para o tráfego fluvial.

TÍTULO II

MEDIDAS APLICÁVEIS A LONGO PRAZO

Artigo 17.o

Em matéria de circulação das pessoas, as partes procurarão suprimir os controlos nas fronteiras comuns e transferi-los para as respectivas fronteiras externas. Para o efeito, esforçar-se-ão previamente por harmonizar, se for caso disso, as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições que estão na base dos controlos e por tomar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 18.o

As partes encetarão negociações, nomeadamente sobre as seguintes questões, sem deixar de ter em conta os resultados das medidas tomadas a curto prazo:

a) Celebração de convénios sobre a cooperação policial em matéria de prevenção da delinquência e de investigação;

b) Análise das eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacional e de extradição, a fim de encontrarem soluções mais adequadas à melhoria da cooperação entre as partes nestes domínios;

c) Procura dos meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade, tendo em conta os meios de comunicação existentes e a entreajuda judiciária internacional.

Artigo 19.o

As partes procurarão a harmonização das legislações e regulamentações, nomeadamente:

- em matéria de estupefacientes,

- em matéria de armas e de explosivos,

- no que diz respeito à declaração dos viajantes nos hotéis.

Artigo 20.o

As partes esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas políticas em matéria de vistos, bem como as condições de entrada nos seus territórios. Desde que tal se revele necessário, prepararão também a harmonização das respectivas regulamentações sobre certos aspectos do direito dos estrangeiros, nos que diz respeito aos nacionais dos Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 21.o

As partes tomarão iniciativas comuns no âmbito das Comunidades Europeias:

a) A fim de alcançar um aumento das isenções concedidas aos viajantes;

b) A fim de eliminar, no âmbito das isenções comunitárias, as restrições que poderiam subsistir na entrada dos Estados-Membros para as mercadorias cuja posse não é proibida aos seus nacionais.

As partes tomarão iniciativas no âmbito das Comunidades Europeias a fim de obter a cobrança harmonizada do IVA no país de origem em relação às prestações de transporte turístico no interior das Comunidades Europeias.

Artigo 22.o

As partes esforçar-se-ão, que entre si, quer no âmbito das Comunidades Europeias:

- por aumentar a isenção relativa ao combustível, por forma a que esta isenção recaia sobre o conteúdo normal dos reservatórios das camionetas de passageiros e dos autocarros (600 litros),

- por aproximar os níveis de imposição do diesel e por aumentar as isenções em relação ao conteúdo normal dos reservatórios dos camiões.

Artigo 23.o

Ainda no domínio do transporte das mercadorias, as partes esforçar-se-ão por reduzir os tempos de espera e o número de pontos de paragem nos postos de controlos nacionais justapostos.

Artigo 24.o

No domínio da circulação das mercadorias, as partes procurarão os meios de transferir, para as fronteiras externas ou para o interior do seu território, os controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns.

Para o efeito, tomarão, se for caso disso, iniciativas comuns, entre si e no âmbito das Comunidades Europeias, a fim de harmonizar as disposições que estão na base dos controlos das mercadorias nas fronteiras comuns. Velarão por que estas medidas não prejudiquem a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais.

Artigo 25.o

As partes desenvolverão a sua cooperação, a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documento único.

Artigo 26.o

As partes analisarão o modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos sobre consumos específicos) no âmbito das Comunidades Europeias. Para o efeito, apoiarão as iniciativas empreendidas pelas Comunidades Europeias.

Artigo 27.o

As partes estudarão a possibilidade de suprimir, com base no princípio da reciprocidade, os limites das isenções concedidas aos fronteiriços nas fronteiras comuns, tal como definidas pelo direito comunitário.

Artigo 28.o

A celebração, por via bilateral ou multilateral, de convénios similares ao presente acordo com Estados que nele não sejam parte será precedida de consulta entre as partes.

Artigo 29.o

O presente acordo aplicar-se-á igualmente ao Land de Berlim, salvo declaração em contrário feito pelo Governo da República Federal da Alemanha, aos Governos dos Estados da União Económica Benelux e ao Governo da República Francesa nos três meses seguintes ao da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 30.o

As medidas previstas no presente acordo que não forem aplicáveis logo após a sua entrada em vigor serão aplicadas antes de 1 de Janeiro de 1986 no que diz respeito às medidas previstas no título I e, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1990 no que diz respeito às medidas previstas no título II, a menos que outros prazos tenham sido fixados no presente acordo.

Artigo 31.o

O presente acordo aplicar-se-á, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o e 8.o a 16.o do acordo celebrado em Sarrebruck aos 13 de Julho de 1984 entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa.

Artigo 32.o

O presente acordo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação.

O presente acordo será aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura.

O presente acordo entrarará em vigor 30 dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.

Artigo 33.o

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente acordo e remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt./En foi de quoi, les représentants des Gouvernements dûment habilités à cet effet ont signé le présent accord./Ten blijke waarvan de daartoe naar behoren gemachtigde vertegenwoordigers van de Regeringen dit Akkoord hebben ondertekend.

Geschehen zu Schengen (Großherzogtum Luxemburg) am vierzehnten Juni neunzehnhundertfünfundachtzig,

in deutscher, französischer und niederländischer Sprache abgefaßt, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist./Fait à Schengen (Grand-Duché de Luxembourg), le quatorze juin mil neuf cent quatre-vingt-cinq,

les textes du présent accord en langues allemande, française et néerlandaise, faisant également foi./Gedaan te Schengen (Groothertogdom Luxemburg), de veertiende juni negentienhonderdvijfentachtig,

zijnde te teksten van dit Akkoord in de Duitse, de Franse en de Nederlandse taal gelijkelijk authentiek.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique/Voor de Regering van het Koninkrijk België

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P. de Keersmaeker

Secrétaire d'État aux Affaires européennes/Staatssecretaris voor Europese Zaken

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

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Prof. Dr. W. Schreckenberger

Staatssekretär im Bundeskanzleramt

Pour le Gouvernement de la République française

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C. Lalumière

Secrétaire d'État aux Affaires européennes

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

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R. Goebbels

Secrétaire d'État aux Affaires étrangères

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

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W. F. van Eekelen

Staatssecretaris van Buitenlandse Zaken

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