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Document 41997X0306

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 sobre o conteúdo ilegal o lesivo na internet

OJ C 70, 6.3.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

41997X0306

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 sobre o conteúdo ilegal o lesivo na internet

Jornal Oficial nº C 070 de 06/03/1997 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 sobre o conteúdo ilegal o lesivo na internet (97/C 70/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o pedido da Comissão na sequência da reunião informal de ministros das Telecomunicações e de ministros da Cultura e do Audiovisual realizada em Bolonha em 24 de Abril de 1996 para apresentar uma resenha dos problemas colocados pelo rápido desenvolvimento da Internet e avaliar, designadamente, as vantagens de uma regulamentação comunitária ou internacional,

Tendo em conta a reunião informal de ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 26 e 27 de Setembro de 1996, em Dublim, que debateu a questão de uma cooperação mais aprofundada entre os Estados-membros no combate ao tráfico de seres humanos e ao abuso sexual de crianças, e que sublinhou a importância de três projectos de acção,

Tendo em conta as conclusões sobre pedofilia e Internet do Conselho de 27 de Setembro de 1996, que acordou no alargamento do grupo criado na sequência da reunião de Bolonha aos representantes dos ministros das Telecomunicações e aos fornecedores de acesso e de serviços, às indústrias de conteúdo e aos utentes, para que sejam apresentadas antes do Conselho de 28 de Novembro propostas concretas/possíveis medidas que tenham em conta igualmente as medidas do Reino Unido para combater a utilização ilegal da Internet ou de redes similares,

Tendo em conta a proposta de uma carta de cooperação internacional sobre a Internet apresenatada à OCDE pela França,

Tendo em conta a sessão do Conselho de 8 de Outubro, na qual foi reconhecida a necessidade de proceder a uma análise mais aprofundada das questões subjacentes ao desenvolvimento de uma política da sociedade da informação a nível internacional e de coordenar as iniciativas na matéria, e em que foi saudada a proposta alemã de acolher uma conferência internacional dedicada a esse objectivo, a preparar em estreita colaboração com a Comissão e com os Estados-membros,

Tendo em conta a declaração do Conselho e dos ministros da Educação, reunidos no Conselho de 20 de Dezembro de 1996, sobre a protecção das crianças e a luta contra a pedofilia (1),

Tendo em conta o compromisso da Comissão de submeter à apreciação do Conselho Europeu de Dublim de Dezembro de 1996 uma versão actualizada do plano de acção sobre a via europeia para a sociedade da informação, a fim de esclarecer a coerência das várias medidas já tomadas,

Registando a recente comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o conteúdo ilegal e lesivo na Internet e o Livro Verde da Comissão sobre a protecção de menores e a dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação, que terão ambos de ser igualmente analisados mais pormenorizadamente,

Recordando as indiscutíveis vantagens proporcionadas pela Internet, especialmente na área da educação, através da atribuição de capacidades aos cidadãos, da redução dos obstáculos à criação e distribuição de conteúdos e da oferta de um amplo acesso a fontes cada vez mais abundantes de informação digital,

Recordando a necessidade de combater a utilização ilegal das possibilidades técnicas da Internet, designadamente no que diz respeito às infracções contra as crianças,

1. CONGRATULAM-SE com o relatório do grupo da Comissão sobre o conteúdo ilegal e lesivo na Internet e comprometem-se a analisar as propostas nele contidas, tomando também em conta posteriores debates acerca da comunicação da Comissão sobre o conteúdo ilegal e lesivo na Internet e do Livro Verde sobre a protecção de menores e a dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação;

2. TOMAM EM CONSIDERAÇÃO o trabalho realizado no domínio da Justiça e Assuntos Internos;

3. SUGEREM à Comissão e aos Estados-membros que continuem a prestar especial atenção à coordenação dos esforços dos grupos que trabalham em todos os domínios envolvidos;

4. CONVIDAM os Estados-membros a começarem por aplicar as seguintes medidas:

Incentivar e facilitar os sistemas de auto-regulamentação que incluam organismos representativos dos fornecedores e dos utentes de serviços da Internet, códigos de conduta eficazes e eventualmente mecanismos de comunicação por linha directa acessíveis ao público;

Incentivar o fornecimento aos utentes de mecanismos de filtragem e a criação de sistemas de classificação; dever-se-à promover por exemplo a norma PICS (plataforma de selecção do conteúdo da Internet) lançada pelo consórcio internacional World-Wide-Web com o apoio da Comunidade;

Participar activamente na Conferência Ministerial Internacional que vai ser organizada na Alemanha e incentivar a participação de representantes dos agentes em causa;

5. SOLICITAM à Comissão que, na medida das competências da Comunidade:

Assegure o seguimento e a coerência do trabalho sobre as medidas sugeridas no relatório supramencionado, tomando em conta todo o trabalho já desenvolvido nesta matéria, e volte a reunir o grupo quando for necessário, a fim de controlar a evolução e eventualmente tomar novas iniciativas;

Fomente a cooperação a nível comunitário de organismos representativos e de auto-regulamentação;

Promova e facilite o intercâmbio de informações sobre as práticas mais bem sucedidas na matéria;

Fomente a investigação em matéria de questões técnicas, designadamente a filtragem, a classificação, o rastreio e o reforço da privacidade, tendo em conta a diversidade cultural e lingística da Europa;

Pondere mais aprofundadamente a questão da responsabilidade legal pelo conteúdo da Internet;

6. RECOMENDAM à Comissão, no âmbito das competências da Comunidade, e aos Estados-membros que tomem todas as medidas necessárias para aumentar a eficácia das medidas referidas na presente resolução mediante uma cooperação internacional alicerçada nos resultados da Conferência Ministerial Internacional e nos debates realizados noutras instâncias internacionais.

(1) JO nº C 7 de 10. 1. 1997, p. 12.

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