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Document 32018R0122

Regulamento Delegado (UE) 2018/122 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6967

OJ L 22, 26.1.2018, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/122/oj

26.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/122 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 exige a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que sejam efetuados controlos por análise à conformidade desses produtos através de indicações fornecidas na etiqueta.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, um fabricante apresentou à Comissão um pedido para incluir o «poliacrilato» como nova denominação de fibra têxtil na lista estabelecida no anexo I desse regulamento. O pedido incluía um ficheiro técnico que preenche os requisitos mínimos especificados no anexo II desse regulamento.

(3)

Após ter apreciado o pedido de nova denominação de fibra têxtil e de ter efetuado uma consulta pública no sítio Europa, a Comissão, em consulta com os peritos dos Estados-Membros e com as partes interessadas, concluiu que a nova fibra têxtil com o nome «poliacrilato» deve ser aditada à lista de denominações de fibras têxteis indicada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1007/2011.

(4)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado, em especial no que diz respeito à definição proposta de uma nova denominação de fibra têxtil e aos métodos propostos de identificação e quantificação.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece uma lista dos produtos têxteis para os quais é suficiente uma etiquetagem global. A lista inclui fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cujo peso líquido não ultrapasse um grama. No entanto, devido aos progressos técnicos, esse produto têxtil específico deixou de ser apresentado para venda a retalho em quantidades com um peso líquido de um grama ou menos. Por conseguinte, a lista de produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global constante do anexo VI do referido regulamento deve ser atualizada.

(6)

A fim de permitir a utilização de métodos uniformes de análise quantitativa das misturas de fibras têxteis, os métodos de ensaio estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 devem ser alterados de modo a incluir a fibra «poliacrilato». Além disso, deve ser aditado um novo método de ensaio para a análise quantitativa das misturas de poliéster e de determinadas outras fibras ao anexo VIII do mesmo regulamento.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece igualmente as taxas convencionais utilizadas para calcular a massa das fibras contidas num produto têxtil. Assim, o valor da taxa convencional aplicada ao «poliacrilato» deve ser aditado à lista estabelecida no anexo IX do referido regulamento.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

no anexo I, é aditada a seguinte linha 50:

«50

Poliacrilato

Fibra formada por macromoléculas reticuladas, com mais de 35 % (em massa) de grupos de acrilato (ácidos, sais de metais leves ou ésteres) e menos de 10 % (em massa) de grupos de acrilonitrilo na cadeia e até 15 % (em massa) de azoto na reticulação»;

2)

no anexo II, são alterados os seguintes pontos:

a)

os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2)

Definição proposta para a fibra têxtil:

A definição proposta deve descrever a composição da fibra. As características referidas na definição da nova fibra têxtil, por exemplo, a sua elasticidade, devem ser verificáveis através de métodos de análise normalizados a fornecer juntamente com o ficheiro técnico e com os resultados experimentais das análises realizadas;

3)

Identificação da fibra têxtil: fórmula química, diferenças em relação a outras fibras têxteis existentes, espectro FTIR, assim como, se relevantes, dados detalhados sobre, por exemplo, o ponto de fusão, a densidade, o índice de refração e a resistência ao fogo;»;

b)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Métodos de identificação e quantificação propostos, incluindo dados experimentais:

O requerente deve avaliar a possibilidade de utilizar os métodos enumerados no anexo VIII ou as normas harmonizadas a incluir nesse anexo para analisar as misturas comerciais mais previsíveis da nova fibra têxtil com outras fibras têxteis e deve propor, pelo menos, um desses métodos. Para os métodos ou normas harmonizados, em que a fibra têxtil pode ser considerada um componente insolúvel, o requerente deve indicar os fatores “d”, que correspondem aos fatores de correção da massa a aplicar aos cálculos (para ter em conta a perda de massa que se sabe ocorrer durante a análise) da nova fibra têxtil.

Caso os métodos enumerados no presente regulamento não sejam adequados, o requerente deve apresentar uma justificação consequente e propor um ou vários novos métodos. O(s) novo(s) método(s) proposto(s) deve(m) descrever o âmbito de aplicação (incluindo as misturas de fibras), o princípio (nomeadamente o processo químico e as etapas), os aparelhos e o(s) reagente(s), o procedimento de ensaio, o cálculo e a expressão dos resultados (incluindo o valor dos fatores “d”), e a precisão (limites de confiança dos resultados).

O pedido deve incluir todos os dados experimentais, em especial no que diz respeito às características das fibras e aos métodos propostos de identificação e quantificação. Juntamente com o pedido devem ser entregues dados sobre a exatidão, a solidez e a repetibilidade dos métodos;»;

c)

o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

Informações adicionais que justifiquem o pedido respeitantes ao processo de produção e à relevância para o consumidor:

O ficheiro técnico deve conter, pelo menos, informações sobre o número de produtores, a localização das instalações de produção e a disponibilidade esperada no mercado da nova fibra ou dos produtos fabricados a partir dessa fibra;»;

d)

é aditado o n.o 8, com a seguinte redação:

«8)

Disponibilidade de amostras:

O fabricante ou o seu representante deve apresentar amostras representativas da nova fibra pura e das misturas de fibras têxteis relevantes que sejam necessárias para verificar a precisão, a solidez e a repetibilidade dos métodos propostos de identificação e quantificação. A Comissão pode solicitar ao fabricante ou ao seu representante novas amostras das misturas de fibras relevantes.»;

3)

no anexo VI, o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.

Fios para coser, cerzir e bordar apresentados para venda a retalho»;

4)

no anexo VIII, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro recapitulativo do ponto IV, é aditada a seguinte linha para o método n.o 17:

«17.

Poliéster

Determinadas outras fibras

Ácido tricloroacético e clorofórmio»;

b)

o método n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47), bicomponente de polipropileno/poliamida (49) e poliacrilato (50).

Este método não se aplica às fibras de acetato que foram desacetiladas à superfície.»;

ii)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas informações gerais. O valor de “d” é 1,00, exceto para a melamina e o poliacrilato, em que “d” = 1,01.»;

c)

o ponto 1.2 do método n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«2.

triacetato (24), polipropileno (37), elastolefina (46), melamina (47), bicomponente de polipropileno/poliamida (49) e poliacrilato (50).»;

d)

o ponto 1.2 do método n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47), bicomponente de polipropileno/poliamida (49) e poliacrilato (50).

Nota:

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.»;

e)

o método n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), elastomultiéster (45), elastolefina (46), melamina (47), bicomponente de polipropileno/poliamida (49) e poliacrilato (50).

O método aplica-se igualmente às fibras acrílicas e a determinadas modacrílicas tratadas com corantes pré-metalizados, mas não às tratadas com corantes com crómio.»;

ii)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas informações gerais. O valor de “d” é 1,00, exceto no caso da lã, algodão, cupro, modal, poliéster, elastomultiéster, melamina e poliacrilato, em que “d” = 1,01.»;

f)

o método n.o 9 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), polipropileno (37), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), melamina (47), bicomponente de polipropileno/poliamida (49) e poliacrilato (50).

Quando a lã ou seda contida na mistura exceder 25 %, deve utilizar-se o método n.o 2.

Quando a poliamida ou o nylon contidos na mistura excederem 25 %, deve utilizar-se o método n.o 4.»;

ii)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas informações gerais. O valor de “d” é 1,00, exceto para a melamina e o poliacrilato, em que “d” = 1,01.»;

g)

o método n.o 13 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (35), vidro têxtil (44), elastomultiéster (45), melamina (47) e poliacrilato (50).»;

ii)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas informações gerais. O valor de “d” é 1,00, exceto para a melamina e o poliacrilato, em que “d” = 1,01.»;

h)

o método n.o 15 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1.2 é substituído pelo seguinte:

«2.

lã (1), pelos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), vidro têxtil (44), melamina (47) e poliacrilato (50).

Se se verificar a presença de uma fibra modacrílica ou elastano, é conveniente proceder a um ensaio preliminar para determinar se esta fibra é completamente solúvel no reagente.

As misturas que contenham clorofibras também podem ser analisadas utilizando o método n.o 9 ou 14.»;

ii)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados como descrito nas informações gerais. O valor de “d” é 1,00, exceto no caso do poliacrilato, em que “d” = 1,02, da seda e da melamina, em que “d” = 1,01, e do acrílico, em que “d” = 0,98.»;

i)

é aditado o seguinte método:

«MÉTODO N.o 17

Poliéster e determinadas outras fibras

(método do ácido tricloroacético e clorofórmio)

1.   OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após a eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de fibra de:

1.

poliéster (35)

com

2.

poliacrilato (50).

2.   INFORMAÇÕES GERAIS

O princípio, os aparelhos e os reagentes, o procedimento de ensaio, o cálculo e a expressão dos resultados que se aplicam às misturas binárias de fibra de poliéster com poliacrilato são os descritos na norma EN ISO 1833-25:2013. O valor de “d” é 1,01.»;

5)

no anexo IX, é aditada a seguinte linha 50:

«50.

Poliacrilato

30,00».


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