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Document 32018R0056

Regulamento de Execução (UE) 2018/56 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

C/2018/0046

OJ L 10, 13.1.2018, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/56/oj

13.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/56 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 57.o, n.o 2, e os artigos 104.o e 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2), quando da realização de testes substantivos das despesas, os organismos de certificação podem adotar uma abordagem de amostragem integrada. Tendo em conta a experiência adquirida nos dois primeiros anos de aplicação desta disposição, importa clarificar o que se entende por abordagem de amostragem integrada quando se procuram atingir os diferentes objetivos de auditoria a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

O artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa, para cada declaração de despesas dos organismos pagadores com pedidos de pagamento relacionados com instrumentos financeiros, o limite máximo de 25 % do montante total das contribuições do programa afetadas ao instrumento financeiro. De acordo com o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a declaração trimestral deve especificar os montantes das despesas públicas elegíveis efetivamente pagos pelos organismos pagadores em cada trimestre, em conformidade com o n.o 2 do mesmo artigo. Os montantes pagos pelos organismos pagadores no quadro dos instrumentos financeiros devem ser declarados à Comissão respeitando o limite de 25 % e desde que tenha sido alcançada a meta intermédia correspondente. A primeira declaração à Comissão dentro do limite de 25 % deve ter início com a assinatura do acordo de financiamento e o subsequente pagamento ao instrumento financeiro. As restantes parcelas devem ser declaradas à Comissão uma vez atingida a taxa de desembolso correspondente, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Significa isto que, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («Feader»), o organismo pagador só pode declarar 25 % da contribuição total prevista por trimestre. Afigura-se, por conseguinte, que as regras estabelecidas no artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 não são consentâneas com o modo de gestão dos instrumentos financeiros, pelos Estados-Membros e pela Comissão, determinado pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo que devem ser alteradas em conformidade.

(3)

Para reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros decorrente dos procedimentos de recuperação, a experiência mostra que deve ser fixado um limiar a partir do qual não há lugar a cobrança de juros.

(4)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece que os documentos e informações contabilísticas utilizados para efeitos de apuramento de contas devem ser enviados à Comissão em suporte papel juntamente com uma cópia em formato eletrónico. Para reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros e da Comissão, simplificar a análise dos documentos e mitigar o risco de incoerências nos dados utilizados, os Estados-Membros devem enviar apenas documentos eletrónicos, utilizando a assinatura eletrónica. Este requisito deve refletir-se também no texto da declaração de gestão constante do anexo I do mesmo regulamento de execução. Para evitar atrasos na transmissão de documentos, em caso de dificuldades técnicas relacionadas com a implantação do sistema de assinatura eletrónica, no primeiro ano de aplicação do novo requisito deve ser possível apresentar documentos assinados transmitidos eletronicamente.

(5)

De acordo com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, assim como o modo de transmissão à Comissão, são os previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1758 da Comissão (4). A experiência adquirida indica ser necessário proceder a uma revisão anual da forma e do conteúdo das informações contabilísticas com a correspondente carga administrativa e o risco de atrasos. Por razões de simplificação, e para que seja possível definir em tempo útil as especificações técnicas correspondentes, é, por conseguinte, adequado permitir que, a partir do exercício financeiro de 2019, os modelos e as especificações técnicas para a informação contabilística sejam disponibilizados e atualizados pela Comissão, uma vez informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro. É também necessário estabelecer os requisitos gerais para as especificações técnicas.

(6)

Conforme previsto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se considerar que a despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, a Comissão deve comunicar as constatações ao Estado-Membro em causa e agendar uma reunião bilateral no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de resposta concedido ao Estado-Membro. Durante esse período será necessário tomar determinadas medidas administrativas, como a tradução da resposta do Estado-Membro, a análise pela Comissão dos elementos apresentados por aquele, a preparação da convocatória da reunião bilateral na língua nacional desse Estado-Membro e a organização da reunião. A experiência adquirida nos dois últimos anos demonstrou que o período de quatro meses é, na maioria dos casos, insuficiente para assegurar a eficácia das reuniões. Para permitir uma melhor preparação da reunião bilateral, é necessário dilatar o prazo para realização da sessão para cinco meses. Para evitar a interrupção de processos em curso, essa prorrogação só se aplicará aos inquéritos cuja comunicação, prevista no artigo 34.o, n.o 2, não tenha ainda sido enviada na data da entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, a Comissão deve comunicar as suas conclusões ao Estado-Membro no prazo de seis meses a contar do envio da ata da reunião bilateral. O prazo tem por referência apenas a ata da reunião bilateral, o que implica que a reunião se tenha realizado. O regulamento de execução não define explicitamente um prazo para envio da comunicação para os casos em que Estado-Membro considera que a reunião bilateral não se justifica. O teor desta disposição deve, por conseguinte, ser mais claro a este respeito e fixar o termo inicial do prazo de seis meses para os casos em que não seja necessário realizar uma reunião bilateral.

(8)

Dispõe o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 que, em casos devidamente justificados, o prazo a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo pode ser prorrogado. O artigo 34.o, n.o 2, do regulamento de execução fixa um prazo para a realização da reunião bilateral, podendo, contudo, em casos devidamente justificados, ser necessário alargar esse prazo. O artigo 34.o, n.o 9, desse regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por força do artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem publicar informações sobre os beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader), entre outras, o montante do pagamento recebido em relação a cada medida financiada por esses Fundos no exercício financeiro em causa, assim como a natureza e a descrição de cada medida. O artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 especifica os dados a publicar sobre essas medidas e remete para o anexo XIII do mesmo regulamento, que contém uma lista das medidas em causa.

(10)

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve ser alterado de modo a ter em conta a necessidade de incluir nas medidas enumeradas no referido anexo as medidas excecionais indispensáveis para resolver a situação de mercado, nos termos do artigo 220.o, n.o 1, e do artigo 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Essas medidas excecionais consideram-se medidas de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, é conveniente alterar o anexo XIII, ponto 10, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. Além disso, dado o artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6) ter sido revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, e os compromissos financeiros e pagamentos aos beneficiários terem já sido efetuados, as ajudas no setor dos bichos-da-seda indicadas no ponto 3 da lista constante daquele anexo deixaram de ser aplicáveis. A referência à ajuda no setor dos bichos-da-seda deve, por conseguinte, ser suprimida da lista.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é alterado como segue:

1)

No artigo 7.o, n.o 3, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere aos testes substantivos, incluindo os métodos de amostragem, os organismos de certificação podem realizar testes de dupla finalidade, que sirvam vários objetivos de auditoria em simultâneo.»;

2)

No artigo 22.o, n.o 2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«As despesas respeitantes aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser declaradas a título dos períodos de referência a que se alude o primeiro parágrafo, uma vez satisfeitas as condições definidas para cada pedido de pagamento intercalar subsequente, conforme dispõe o artigo 41.o, n.o 1, do citado regulamento.»;

3)

Ao artigo 27.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-Membros podem decidir não cobrar os juros de montante inferior a 5 euros.»;

4)

No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os documentos e as informações contabilísticas a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e d) desse número devem ser enviados eletronicamente, no formato e nas condições definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o.

Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A Comissão pode aceitar a transmissão por via eletrónica de documentos assinados relativos ao exercício financeiro de 2017;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73);»"

5)

No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, por meio de sistemas de informação, modelos com a forma e o teor dos documentos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea c).

Os modelos e as especificações técnicas correspondentes para as informações contabilísticas são disponibilizados e atualizados pela Comissão, depois de informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro.

As especificações técnicas devem incluir:

a)

os requisitos em matéria de dados anuais para cada uma das informações contabilísticas (Quadro dos X);

b)

as especificações para a transferência dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader;

c)

as descrições dos campos de dados (nota explicativa);

d)

a estrutura dos códigos orçamentais do Feader.»;

6)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, comunicará as suas constatações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas normas e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas verificações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de cinco meses a contar do termo do prazo para resposta do Estado-Membro. A comunicação fará referência ao presente artigo.»;

b)

ao n.o 3 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Se um Estado-Membro notificar a Comissão de que não é necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a contar a partir da data de receção da notificação pela Comissão.»;

c)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 2 a 5.»;

7)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento;

8)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o ponto 3;

b)

o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

As medidas autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1758 da Comissão, de 27 de setembro de 2017, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 250 de 28.9.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


ANEXO

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ANEXO 1

DECLARAÇÃO DE GESTÃO

(Artigo 3.o)

Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base no meu julgamento e nas informações de que disponho, incluindo, entre outras, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declaro que:

as contas apresentadas e enviadas em formato eletrónico oferecem, tanto quanto é do meu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício acima referido. Em particular, todos os adiantamentos, dívidas, garantias e existências de que tive conhecimento foram registados na contabilidade, e todas as receitas correspondentes ao FEAGA e ao Feader cobradas foram corretamente creditadas a esses fundos;

instaurei um sistema que oferece uma garantia razoável da legalidade e da regularidade das transações subjacentes; a elegibilidade dos pedidos e os procedimentos de atribuição da ajuda no âmbito do desenvolvimento rural são geridos, controlados e documentados em conformidade com as normas da União Europeia.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim a que se destinavam, definido no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Mais confirmo que, em aplicação do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

Todavia, a declaração desta garantia está sujeita às seguintes reservas:

Confirmo, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura

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