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Document 32018D0718

Decisão de Execução (UE) 2018/718 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa à suspensão do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose atribuído a Malta no respeitante aos efetivos de bovinos e que altera o anexo I da Decisão 2003/467/CE [notificada com o número C(2018) 2762] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2762

OJ L 120, 16.5.2018, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/718/oj

16.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/718 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2018

relativa à suspensão do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose atribuído a Malta no respeitante aos efetivos de bovinos e que altera o anexo I da Decisão 2003/467/CE

[notificada com o número C(2018) 2762]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, secção I, ponto 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições em que um Estado-Membro pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos, bem como as condições para manter este estatuto.

(2)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) estabelece que os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados oficialmente indemnes de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos.

(3)

Malta foi incluída na lista do capítulo 1 do anexo I da Decisão 2003/467/CE pela Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão (3).

(4)

Em novembro de 2017, Malta comunicou um surto de tuberculose bovina confirmado pelo isolamento de M. bovis em exames laboratoriais. Durante as investigações subsequentes, animais bovinos de outro efetivo reagiram positivamente ao teste da tuberculose bovina. Este segundo efetivo tinha recebido animais do caso índice.

(5)

Malta tomou as medidas constantes do anexo A, secção I, da Diretiva 64/432/CEE e, em particular, retirou o estatuto de oficialmente indemne ao primeiro efetivo e suspendeu o estatuto do segundo efetivo. Consequentemente, Malta deixou de poder cumprir os critérios necessários à manutenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose bovina, definidos no anexo A, secção I, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE e, além disso, ainda não foi determinada a fonte da infeção.

(6)

Na sequência de informações aduzidas por Malta sobre surtos de tuberculose bovina, a Comissão considera que existem provas de uma alteração significativa na situação respeitante à tuberculose bovina naquele Estado-Membro.

(7)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose bovina atribuído a Malta deve, assim, ser suspenso até que os resultados dos testes de vigilância e das investigações epidemiológicas demonstrem que os surtos estão controlados, que estão a ser aplicadas medidas em conformidade com o anexo A, secção I, ponto 4, alíneas b), c) e d), da Diretiva 64/432/CEE, e que a percentagem de efetivos de bovinos confirmadamente infetados com tuberculose não excedeu 0,1 % de todos os efetivos num período contínuo de 12 meses, no final do qual pelo menos 99,9 % dos efetivos de bovinos devem alcançar o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose.

(8)

O anexo I da Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É suspenso o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de Malta no respeitante aos efetivos de bovinos.

2.   Para recuperar o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos, Malta deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Continuar a cumprir as condições estabelecidas no anexo A, secção I, ponto 4, alíneas b), c) e d), da Diretiva 64/432/CEE;

b)

Ter submetido todos os efetivos de bovinos às provas de tuberculose bovina segundo os procedimentos estabelecidos no anexo A, secção I, ponto 1, da Diretiva 64/432/CEE;

c)

A percentagem de efetivos de bovinos confirmadamente infetados com tuberculose não excedeu 0,1 % de todos os efetivos num período contínuo de 12 meses;

d)

No final do período de 12 meses referido na alínea c), pelo menos 99,9 % dos efetivos de bovinos alcançaram o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 78 de 24.3.2016, p. 78).


ANEXO

No anexo I da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


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