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Document 32018D0397
Council Implementing Decision (EU) 2018/397 of 8 March 2018 on the launch of automated data exchange with regard to vehicle registration data in Portugal
Decisão de Execução (UE) 2018/397 do Conselho, de 8 de março de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Portugal
Decisão de Execução (UE) 2018/397 do Conselho, de 8 de março de 2018, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Portugal
OJ L 71, 14.3.2018, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/397 DO CONSELHO
de 8 de março de 2018
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Portugal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(4) |
Portugal respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV). |
(5) |
Portugal executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos. |
(6) |
Foi efetuada uma visita de avaliação a Portugal, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa, espanhola e eslovaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(7) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV. |
(8) |
Em 12 de outubro de 2017, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
(9) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, Portugal deverá ser habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. |
(11) |
Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV em Portugal, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(12) |
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, Portugal está habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 15 de março de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. RADEV
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 7 de fevereiro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).