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Document 32017R2327
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2327 of 14 December 2017 approving 2-methyl-1,2-benzisothiazol-3(2H)-one as an active substance for use in biocidal products of product-type 6 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2327 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2327 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8357
OJ L 333, 15.12.2017, p. 25–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2327 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que aprova a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de novembro de 2009, a Polónia recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 6, produtos de proteção de enlatados, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 6 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Em 24 de março de 2016, a Polónia apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 27 de junho de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(4) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 6 que contenham 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona para utilização em produtos biocidas do tipo 6, nos termos de certas especificações e condições. |
(6) |
Dado que a 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona satisfaz os critérios para a classificação como sensibilizante cutâneo da subcategoria 1A (sensibilizante forte), tal como especificado no ponto 3.4.2.2.1.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona ou em que esta substância tenha sido incorporada devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||
2-Metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (MBIT) |
Denominação IUPAC: 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona N.o CE: não disponível N.o CAS: 2527-66-4 |
≥ 997 g/kg |
1 de julho de 2018 |
30 de junho de 2028 |
6 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona ou em que esta substância tenha sido incorporada deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.