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Document 32017R2325

Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização de preparações de lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8387

OJ L 333, 15.12.2017, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2325/oj

15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2325 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

relativo à autorização de preparações de lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As lecitinas foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de reavaliação de preparações de lecitinas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «emulsionantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de julho de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações de lecitinas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que as preparações são consideradas eficazes para utilização nos alimentos para animais como emulsionante. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento.

(6)

A fim de harmonizar as características das lecitinas, lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas e as condições de utilização para evitar a distorção do mercado, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 da Comissão (4) deve ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

Os aditivos especificados no anexo I, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «emulsionantes», são autorizados como aditivos em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1007

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   Os aditivos especificados no anexo I e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de julho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo I, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de janeiro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo I, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de janeiro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(8):4561.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 da Comissão, de 15 de junho de 2017, relativo à autorização de uma preparação de lecitinas como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 153 de 16.6.2017, p. 13).


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de lecitinas/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: emulsionantes

1c322i

Lecitinas líquidas

Composição do aditivo:

Preparação de lecitinas:

fosfolípidos ≥ 48 %

Humidade ≤ 1 %

Forma líquida

Caracterização da substância ativa:

Lecitinas líquidas (n.o CAS 8002-43-5) extraídas de colza, girassol e/ou soja

Método analítico  (1):

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) e os correspondentes testes da monografia «Lecitina» da FAO JECFA (3)  (4)

Todas as espécies animais

 

4 de janeiro de 2028

1c322ii

 

Lecitinas hidrolisadas

Composição do aditivo:

Preparação de lecitinas hidrolisadas:

fosfolípidos ≥ 44 %

Humidade ≤ 1 %

Forma líquida

Caracterização da substância ativa:

Lecitinas hidrolisadas líquidas (n.o CAS 8002-43-5) extraídas de girassol e/ou soja

Método analítico  (1):

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) e os correspondentes testes da monografia «Lecitina» da FAO JECFA (3)  (4)

Todas as espécies animais

 

 

 

 

4 de janeiro de 2028

1c322iii

Lecitinas desengorduradas

Composição do aditivo:

Preparação de lecitinas desengorduradas com um mínimo de: fosfolípidos ≥ 75 %

Humidade ≤ 2 %

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Lecitinas desengorduradas sólidas (n.o CAS 8002-43-5) extraídas de girassol e/ou soja e desengorduradas por extração com solvente

Método analítico  (1):

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) e os correspondentes testes da monografia «Lecitina» da FAO JECFA (3)  (4)

Todas as espécies animais

 

4 de janeiro de 2028


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, «Lecitina», Monografia n.o 4 (2007), FAO JECFA, http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/monograph4/additive-250-m4.pdf

(4)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares — Métodos analíticos, procedimentos de ensaio e soluções laboratoriais utilizados e referenciados nas especificações dos aditivos alimentares, Vol. 4, FAO JECFA, http://www.fao.org/docrep/009/a0691e/a0691e00.htm


ANEXO II

«

ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de lecitinas/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: emulsionantes

1c322

Lecitinas

Composição do aditivo:

Preparação de lecitinas com um mínimo de:

fosfolípidos ≥ 18 %,

lisofosfolípidos ≥ 11 %

Humidade ≤ 1 %

Caracterização da substância ativa:

Lecitinas (n.o CAS 8002-43-5) extraídas de soja

Método analítico  (1):

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) e os correspondentes testes da monografia «Lecitina» da FAO JECFA (3)  (4)

Todas as espécies animais

=

6 de julho de 2027»

»

(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, «Lecitina», Monografia n.o 4 (2007), FAO JECFA, http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/monograph4/additive-250-m4.pdf

(4)  Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares — Métodos analíticos, procedimentos de ensaio e soluções laboratoriais utilizados e referenciados nas especificações dos aditivos alimentares, Vol. 4, FAO JECFA, http://www.fao.org/docrep/009/a0691e/a0691e00.htm


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