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Document 32017R2212

Regulamento (UE) 2017/2212 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

OJ L 316, 1.12.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2212/oj

1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/15


REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2214 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

Em 30 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2214, a fim de permitir determinadas operações relativas à hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, constante da Lista Militar Comum da União Europeia, e que é necessária para o voo do módulo ExoMars de transporte e para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020.

(3)

As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte número:

«2-AA.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:

a)

ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão; ou

b)

voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.».

2)

O n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B   A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


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