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Document 32017R2212
Council Regulation (EU) 2017/2212 of 30 November 2017 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2017/2212 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2017/2212 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
OJ L 316, 1.12.2017, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/15 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO
de 30 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2214 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
Em 30 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2214, a fim de permitir determinadas operações relativas à hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, constante da Lista Militar Comum da União Europeia, e que é necessária para o voo do módulo ExoMars de transporte e para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020. |
(3) |
As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte número: «2-AA. As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:
|
2) |
O n.o 2-B passa a ter a seguinte redação: «2-B A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes. Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias. As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).