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Document 32017R2003
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2003 of 8 November 2017 approving fludioxonil as an active substance for use in biocidal products of product-types 7, 9 and 10 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2003 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova a utilização da substância ativa fludioxonil em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2003 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que aprova a utilização da substância ativa fludioxonil em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7364
OJ L 290, 9.11.2017, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2003 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2017
que aprova a utilização da substância ativa fludioxonil em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Dinamarca recebeu, em 8 de outubro de 2014, um pedido para a aprovação da substância ativa fludioxonil para utilização em produtos biocidas do tipo 7, produtos de proteção de películas, produtos do tipo 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, e produtos do tipo 10, produtos de proteção de materiais de construção, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Em 5 de abril de 2016, a Dinamarca apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 2 de março de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(4) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10 e que contenham fludioxonil satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar o fludioxonil para utilização em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10, nos termos de certas especificações e condições. |
(6) |
Dado que o fludioxonil satisfaz os critérios para ser considerado muito persistente de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os artigos tratados com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil devem ser rotulados de forma adequada quando colocados no mercado. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O fludioxonil é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 7, 9 e 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Fludioxinil |
Denominação IUPAC: 4-(2,2-difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo N.o CE: não disponível N.o CAS: 131341-86-1 |
950 g/kg |
1 de abril de 2018 |
31 de março de 2028 |
7 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
||||
9 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições: A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|||||||||
10 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições: A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com fludioxonil ou em que tenha sido incorporado fludioxonil deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada