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Document 32017R1952

Regulamento (UE) 2017/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2888/2000 e (CE) n.° 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ L 284, 31.10.2017, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1952/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/12


REGULAMENTO (UE) 2017/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reiteraram o seu compromisso comum de atualizar e simplificar a legislação no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3).

(2)

A fim de otimizar e de reduzir o volume do acervo, é necessário analisá-lo periodicamente e identificar a legislação obsoleta. A revogação da legislação obsoleta é útil para manter um regime legislativo transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas relevantes, no caso em apreço, os setores do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte rodoviário de mercadorias.

(3)

Em 1989, o Conselho adotou o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 (4). Dez anos mais tarde, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 718/1999 (5), a fim de garantir que continuassem a estar disponíveis instrumentos adequados para o setor do transporte por vias navegáveis interiores e para a gestão da capacidade das frotas. O Regulamento (CE) n.o 718/1999 abrange o mesmo objeto que o Regulamento (CEE) n.o 1101/89, sem o ter revogado.

(4)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (6), todos os veículos que obedeçam às normas técnicas estabelecidas na Diretiva 96/53/CE do Conselho (7) ficaram isentos do regime de contingentação ou de autorização a partir de 1 de janeiro de 2005. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça, deverá ser considerado obsoleto.

(5)

Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União em 1 de janeiro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deixou de ser necessário, visto que os referidos Estados-Membros já não são obrigados a obter uma autorização para o transporte rodoviário de mercadorias e para a promoção do transporte combinado.

(6)

Consequentemente, os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 deverão ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Regulamentos (CEE) n.o 1101/89, (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001 são revogados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.

(3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 1101/89 do Conselho, de 27 de abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116 de 28.4.1989, p. 25).

(5)  Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).

(6)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(7)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2888/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à repartição de autorizações para os veículos pesados de mercadorias em circulação na Suíça (JO L 336 de 30.12.2000, p. 9).

(9)  Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (JO L 108 de 18.4.2001, p. 1).


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