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Document 32017R1271

Regulamento (UE) 2017/1271 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de silício (E 551) em nitrato de potássio (E 252) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4860

OJ L 184, 15.7.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1271/oj

15.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/3


REGULAMENTO (UE) 2017/1271 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de silício (E 551) em nitrato de potássio (E 252)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 7 de julho de 2016, foi apresentado e disponibilizado aos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido de autorização para a utilização de dióxido de silício (E 551) como antiaglomerante adicionado a nitrato de potássio (E 252).

(4)

Quando armazenado, o nitrato de potássio (E 252) mostra uma forte tendência aglomerante que limita a sua utilização na transformação de géneros alimentícios. Por conseguinte, é necessário um antiaglomerante para assegurar a fluidez e a dosagem correta deste aditivo. O requerente demonstrou que os antiaglomerantes autorizados para o nitrato de potássio (E 252) não são eficientes ou podem conduzir a alterações indesejáveis do pH, perturbando a transformação dos alimentos. Pelo contrário, o dióxido de silício (E 551) é comprovadamente eficiente e não reage com os alimentos nem influencia a transformação posterior dos mesmos.

(5)

O Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu uma DDA (dose diária admissível) de grupo «não especificada» para o dióxido de silício (E 551) e certos silicatos (ou seja, silicatos de sódio, potássio, cálcio e magnésio) quando utilizados como antiaglomerantes (3). Tal significa que o dióxido de silício (E 551) não representa um perigo para a saúde quando utilizado nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado. A exposição adicional dos consumidores ao dióxido de silício (E 551) quando utilizado como antiaglomerante em nitrato de potássio (E 252) continuaria a ser limitada.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana.

(7)

Uma vez que a autorização da utilização de dióxido de silício (E 551) em nitrato de potássio (E 252) constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

Assim sendo, é oportuno autorizar a utilização de dióxido de silício (E 551) como antiaglomerante em nitrato de potássio (E 252).

(9)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série, 1990.


ANEXO

No anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a última entrada relativa ao aditivo alimentar E 551, dióxido de silício:

 

«E 551

Dióxido de silício

10 000  mg/kg na preparação

E 252 Nitrato de potássio»


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