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Document 32017R1199

Regulamento (UE) 2017/1199 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais

OJ L 176, 7.7.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1199/oj

7.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1199 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras comuns e gerais aplicáveis aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A fim de proporcionar assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, deverá ser prevista a possibilidade de introduzir, no âmbito de um programa operacional, um eixo prioritário separado com uma taxa de cofinanciamento até 95 % que abranja as prioridades de investimento do FEDER estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

As operações a cofinanciar no âmbito do eixo prioritário separado para as catástrofes naturais deverão ter por objetivo a reconstrução em resposta a catástrofes naturais de grandes proporções ou catástrofes naturais regionais importantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (5).

(3)

No que diz respeito às operações no âmbito do eixo prioritário separado para as catástrofes naturais, há que introduzir uma exceção às regras gerais sobre a data de início da elegibilidade das despesas, em relação às despesas que se tornam elegíveis em consequência de uma alteração de um programa, a fim de garantir a possibilidade de cofinanciar medidas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros imediatamente após a ocorrência de uma catástrofe mas antes de o programa operacional ser alterado.

(4)

A fim de permitir a elegibilidade das despesas incorridas e pagas a partir da data em que ocorreu a catástrofe natural, mesmo que esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, a disposição correspondente sobre a data de início da elegibilidade das despesas incorridas pelos beneficiários deverá ter efeitos retroativos.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1303/2013

No artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é aditado o seguinte número:

«8.   Pode ser estabelecido um eixo prioritário separado, com uma taxa de cofinanciamento até 95 %, no âmbito de um programa operacional, para apoiar operações que preencham todas as seguintes condições:

a)

As operações são selecionadas pelas autoridades de gestão em resposta a catástrofes naturais de grandes proporções ou catástrofes naturais regionais importantes, na aceção do artigo 2.o, n.os 2 e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (*1);

b)

As operações visam a reconstrução em resposta à catástrofe natural; e

c)

As operações são apoiadas no âmbito de uma prioridade de investimento do FEDER.

O montante afetado às operações referidas no primeiro parágrafo não excede 5 % da dotação total do FEDER num Estado-Membro para o período de programação 2014-2020.

Não obstante o disposto no artigo 65.o, n.o 9, as despesas para as operações no âmbito deste eixo prioritário são elegíveis a partir da data em que ocorra a catástrofe natural.

Caso as despesas relativas às operações a que se refere o primeiro parágrafo sejam incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão antes da criação do eixo prioritário separado, o Estado-Membro procede às necessárias adaptações no pedido de pagamento seguinte e, se for caso disso, nas contas apresentadas depois da adoção da alteração do programa.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 173 de 31.5.2017, p. 38.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).


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